Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 579/17.8T8VRL.G1 Relator: ALDA MARTINS Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA FALTA DE CITAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/06/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: 1. Embora o art. 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02, estabeleça que, nas acções emergentes de acidente de trabalho em que seja formulado pedido de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, as instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para deduzirem pedido de reembolso dos montantes que tenham pago em consequência de tal evento, a sua falta não importa a nulidade a que se referem os arts. 187.º, al.
(1), para fundamentar a condenação de seguradora no pagamento ao sinistrado e à Segurança Social, a título de indemnização por incapacidade temporária e de reembolso de subsídio de doença, respectivamente, em moldes adequados a prevenir a acumulação indevida, mesmo estando em causa uma situação em que aquela entidade tinha sido devidamente citada e tinha formulado pedido, referindo que “[d]o normativo resulta que a devedora da indemnização deve reter esta e entregá-la à segurança social.” Em face do exposto, entende-se que a condenação dos RR. a pagarem ao A. a indemnização por incapacidade temporária a que este tem direito não implica que não deva ser observado o que decorre do supra citado art. 31.º do DL n.º 28/2004, de 4/02, pelo que, em conclusão, a falta de oportuna citação da Segurança Social não tem influência na decisão da causa susceptível de traduzir nulidade. Finalmente, como se refere no citado aresto desta Relação, a acumulação de indemnização por incapacidade temporária e de subsídio por doença só não é permitida na parte em que estejam em causa os mesmos períodos de tempo, e, dentro de cada um deles, até ao limite do valor que for mais baixo, pelo que não é possível determinar, sem mais, a dedução da quantia de 2.320,26 €, impondo-se que seja apurado o valor devido de acordo com aqueles critérios. Esclarece-se, ainda, que, por facilidade, a dedução do valor que for devido à Segurança Social fica a cargo da seguradora, visto não se vislumbrar que daí decorra prejuízo para alguém. Termos em que procede o recurso do Apelante.
- Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, condenam-se os RR. a pagar ao A.:
- A R. seguradora: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 77,92 €, devida desde 5.07.2018; - indemnização por incapacidade temporária absoluta e parcial de 4.884.45 €, deduzida do valor que se apurar ser devido à Segurança Social a título de subsídio de doença pago ao A. em cada um dos períodos de incapacidade temporária acima referidos, até ao limite da responsabilidade dos RR. em cada um desses períodos; - reembolso de despesas com deslocações a tribunal e tratamentos médicos no valor de 1.092,20 €; - juros de mora, à taxa legal: sobre o capital de remição, desde 5.07.2018; sobre a indemnização por incapacidade temporária, desde as respectivas datas mensais de vencimento; sobre as despesas com deslocações, desde 18.03.2019 quanto à quantia de 35,00 € e desde a citação quanto ao valor restante.
- O R. empregador: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 13,02 €, devida desde 5.07.2018; - indemnização por incapacidade temporária absoluta e parcial no valor de 916.19 €; - juros de mora, à taxa legal: sobre o capital de remição, desde 5.07.2018; sobre a indemnização por incapacidade temporária, desde as respectivas datas mensais de vencimento. Custas pelos Apelados na proporção do decaimento. Comunique com cópia ao Instituto de Segurança Social, e, para melhor esclarecimento, com cópia do ofício do mesmo que o A. juntou aos autos. Guimarães, 6 de Fevereiro de 2020 Alda Martins Vera Sottomayor Maria Leonor Barroso Sumário (elaborado pela Relatora):
- Embora o art. 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02, estabeleça que, nas acções emergentes de acidente de trabalho em que seja formulado pedido de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, as instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para deduzirem pedido de reembolso dos montantes que tenham pago em consequência de tal evento, a sua falta não importa a nulidade a que se referem os arts. 187.º, al. a) e 188.º do Código de Processo Civil, posto que os arts. 187.º a 192.º de tal diploma legal regulam tão somente os vícios da citação do réu ou do Ministério Público nos casos em que este deva intervir como parte principal.
- Assim, a falta de citação das instituições de segurança social só produz nulidade se a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa, não sendo de conhecimento oficioso e antes estando dependente de arguição pela parte interessada, no prazo geral de dez dias a contar do respectivo conhecimento, nos termos dos arts. 195.º, n.º 1, 196.º, 197.º e 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
- Havendo condenação do responsável a pagar ao sinistrado a indemnização por incapacidade temporária a que este tem direito, com observância do que decorre do art. 31.º do DL n.º 28/2004, de 4/02 – retenção e entrega directa à instituição de segurança social do valor correspondente aos subsídios de doença pagos, até ao limite do montante da indemnização devida –, a falta de oportuna citação da Segurança Social não tem influência na decisão da causa susceptível de traduzir nulidade. Alda Martins 1 - Com o seguinte sumário: “I - Em caso de sinistro laboral, tendo a segurança social pago subsídio de doença ao sinistrado, fica sub-rogada no direito a exigir o seu reembolso ao responsável, até ao limite da responsabilidade deste. II - A responsável “laboral” deverá deduzir e reter do valor a pagar ao sinistrado por incapacidade temporária o valor devido à segurança social a título de reembolso e entregá-lo a esta. III - As prestações pagas pela segurança social a título de subsídio de doença durante o período de incapacidade temporária decorrente do acidente de trabalho, tendo embora uma função reparadora, assumem natureza supletiva, sendo acumuláveis apenas se e na medida em que sejam superiores ao valor da indemnização laboral.”