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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 299/23.4GAVNF.G1 Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO Descritores: NULIDADE DA ACUSAÇÃO REGIME DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE PROVA PROIBIDA VALOR PROBATÓRIO DOS RELATOS DE DILIGÊNCIA EXTERNA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/27/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTES Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. A nulidade da acusação, prevista no art.º 283.º, n.º 3 do CPP, é de natureza sanável, devendo ser arguida no prazo do art.º 120.º, n.º 3, al.

  1. c)CPP; não tendo os recorrentes suscitado tal vício tempestivamente, considera-se a nulidade sanada, sendo a sua arguição ocorrido apenas em sede de recurso do acórdão é manifestamente intempestiva. 2. Não se verifica a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação (art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.
  2. a)CPP), quando a decisão explicita de forma suficiente a análise da prova e os fundamentos da convicção formada. 3. Os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, são de conhecimento oficioso e devem resultar exclusivamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem recurso a prova documentada. 4. O vício previsto no art.º 410, nº2, al.
  3. a)- insuficiência para a decisão – traduz-se numa verdadeira lacuna de factos essenciais e verifica-se quando a factualidade provada se revela manifestamente incapaz de suportar o tipo legal invocado ou de justificar a solução de direito adotada. 5. O regime das provas proibidas tem fundamento constitucional e legal nos art.ºs 32.º, n.º 8 da CRP e 125.º-126.º do CPP, sendo nulas e insuscetíveis de valoração as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral, ou intromissão abusiva na vida privada, domicílio, correspondência ou comunicações. 6. O CPP acolhe o princípio da legalidade da prova, admitindo todos os meios que não sejam proibidos e estabelecendo as situações em que determinados meios de prova são nulos e, por isso, insuscetíveis de valoração. 7. Os relatórios de vigilância (RDE), elaborados ao abrigo do art.º 253.º CPP, não constituem meio de prova proibido, sendo a sua admissibilidade e valoração regidas pelos princípios gerais da prova, designadamente os art.ºs 125.º e 127.º CPP. 8. O tribunal não valorou autonomamente os RDE, antes apreciou o seu conteúdo no âmbito dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os factos relatados e das que confirmaram posteriormente os sinais de arrombamento e a subtração de bens. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: A) RELATÓRIO 1. DECISÃO RECORRIDA No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz ... - no Processo Comum, com intervenção do Tribunal coletivo, com o n.º 299/23.4GAVNF, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão, datado de 29/05/2025, onde se decidiu o seguinte (transcrição negritos e sublinhados da autoria da signatária): “(…) III. CONDENAR os arguidos
  4. i)BB pela prática, - em autoria material, de cinco crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 (autos principais e apensos A e B) na pena de 7 meses de prisão, por cada crime; - em co-autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do CP, para que se convola o crime de furto qualificado (apenso R), na pena de 8 meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 204º do CP, em que se convola o crime imputado pelo n.º 2, (apenso C), na pena de 15 meses de prisão; - em co-autoria material, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 204º do CP (apensos J, I e N), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes; - em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, tentado, previsto no n.º 2 do artigo 204º do CP, (apenso L), na pena de 8 meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do CP (apenso O) para que se convola o crime de furto qualificado tentado, na pena de 8 meses de prisão; Em CÚMULO JURÍDICO, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
  5. ii)CC pela prática - em autoria material, de quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 (autos principais e apensos A, C e J) na pena de 7 meses de prisão por cada um dos crimes; - em co-autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do CP, para que se convola o crime de furto qualificado (apenso R), na pena de 8 meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 204º do CP, em que se convola o crime imputado pelo n.º 2 (apenso C), na pena de 15 meses de prisão; - em co-autoria material, de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 204º do CP, (apensos J, I, K, M, P, N e Q), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes; - em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, tentado, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 204º do CP (apenso L), na pena de 8 meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do CP (apenso O) para que se convola o crime de furto qualificado tentado, na pena de 8 meses de prisão; Em CÚMULO JURÍDICO, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. iii) DD pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, nº1, al. e), do CP (apensos M e P), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada crime; Em CÚMULO JURÍDICO, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. (…) 2. RECURSOS DOS ARGUIDOS Inconformados com esta decisão, recorreram da mesma os arguidos BB, CC e DD, formulando no termo da respetiva motivação as seguintes as conclusões que se transcrevem (negritos realizados pela signatária):
  6. a)Recurso do arguido BB 1. “O presente Recurso tem como objeto matéria de facto e de direito, que no entender do recorrente, teve, salvo o devido respeito, uma errada apreciação face à factualidade que se trará à colação, revelando-se excessiva e com exagero critério na sua atribuição. 2. Como facilmente se observa, a acusação dos presentes autos está assente exclusivamente nos relatórios de diligência externa (RDE’S), pelo que, os meios probatórios recolhidos no presente processo resumem-se àqueles. 3. Tais RDE’S constituem apenas meios atípicos de obtenção de prova, os quais resumidamente podem apenas servir para em juízo serem consultados pela testemunha que deles seja autor, quando necessite de avivar a memória, não constituindo meios de prova. Veja-se neste sentido o Acórdão da Relação de Évora, processo n.º 17/21.1JAFAR-A.E1, datado de 10-05-2022. 4. Pensar o contrário, seria violar de forma grosseira o princípio do contraditório - artigo 32.º, nº 5 da CRC, artigo 327.º n.º 2 e artigo 355.º n.º 1 ambos do Código do Processo Penal., uma vez que o recorrente não foi confrontado com o conteúdo dos mesmos. 5. Além disso, os subscritores dos relatórios ouvidos em audiência não tomaram posição sobre todas as diligências que realizaram e os resultados obtidos, confirmando apenas e de forma vaga o seu conteúdo, o que não é expectável nem permitido em processo penal. 6. O facto de os agentes, na sua maior parte, terem confirmado os respetivos RDE’s, não os desonera de reproduzir e/ou sustentar minimamente o que estava reproduzido nos mesmos. 7. Os RDE’s não podem nunca ser um refúgio que permita às testemunhas prescindir de dizer o que viram, o que fizeram e o que acompanharam. 8. Assim, tais depoimentos resultaram-se lacunosos, desconexos, contraditórios e imprecisos, não podendo servir de lastro a uma qualquer condenação do arguido. 9. Na verdade, a maior parte dos agentes de autoridade nem sequer se recordavam das diligências externas realizadas e dos factos lá lavrados, sendo que, não raras vezes referiam que naquele dia estava o arguido x e y quando nos RDE’s figuravam w e z. 10. Confessaram também por diversas vezes, tal como infra melhor se verá, que estavam a uma certa distância e que as condições atmosféricas não permitiam uma visualização clara. 11. No limite, e caso se entenda, hipótese que não se concebe nem concede, que os RDE’s são meios de prova, terão de ser meios de prova menos poderosos e, portanto, com necessidade de articulação com outros meios de prova para demonstração do que dele consta. 12. Todavia, e tal como a própria sentença que ora se recorre refere, não houve nos presentes autos qualquer prova direta, não havia quaisquer testemunhos presenciais, imagens de videovigilância elucidativas ou sequer vestígios pessoais deixados pelos seus alegados autores que permitissem a respetiva identificação positiva. 13. Pelo que, não há qualquer outra prova que possa ser articulada com os RDE’s. 14. Além do mais, refere também a douta sentença que: “cumpre reconhecer que a acusação que agora se julga resulta de uma investigação que se prolongou por vários meses, numa estratégia que passava pela observação (a distância que não denunciava a presença policial descaracterizada) e registo de movimentos de vários suspeitos, nunca intercetados. Esta opção investigatória – que, como todas, não é isenta de crítica, permitiu, por um lado, avolumar o número de episódios e intervenientes registados, mas, por outro, impediu a interrupção da prática criminosa em flagrante delito. Temos, assim, assente que nenhum dos arguidos foi detido em flagrante delito o que, desde logo, anuncia a dificuldade que a prova teria de ultrapassar: a inequívoca identificação dos autores dos crimes, sabendo, como já deixamos dito, que não temos testemunhas presenciais, imagens dos factos, vestígios lofoscópicos ou hematológicos (cfr. relatórios de exame pericial de fls. 2497 a 2502), conversações elucidativas (cfr. relatório de pesquisa de dados informáticos de fls. 2331 e
  7. ss)ou sequer confissão.”. 15. Ora, é até a própria sentença que confessa que o presente processo é sui generis. 16. No presente caso, os OPC’s, mesmo perante todos os alegados casos de flagrante delito, deixaram a investigação prolongar demasiado tempo quando, ao invés, deveriam ter tomado as providências necessárias para proteger as alegadas vítimas, procedendo de imediato à detenção dos alegados suspeitos. 17. Prolongar no tempo é uma opção que não poderiam nunca ter tomado e que poderia ter tido consequências gravosas, pelo que tal opção investigatória, “venha quem vier” não é nem pode ser usual nem normal. 18. Não poderá considerar-se normal tal método investigatório, pois que não faz sentido os agentes de autoridade observarem (alegadamente) vários ilícitos criminais, nomeadamente, vários furtos e deixarem prosseguir por várias vezes aqueles intentos. 19. Não nos podemos olvidar que estamos quase sempre perante lares com centenas de idosos, idosos esses na maior parte desnorteados e que ninguém sabe como iriam reagir. 20. A função primordial dos agentes de autoridade é defender bens jurídicos e garantir a segurança dos cidadãos através da prevenção de crimes. 21. E, mais vale prevenir que remediar, diz, e com razão, a sabedoria popular. 22. Pelo que, há aqui um claro e inequívoco erro na investigação que não pode ser descurado. 23. Diz ainda a douta sentença, e com grande importância para o presente caso, que quando os agentes não identificavam os visados aludindo-se-lhes a “suspeitos” é porque não tinham a certeza – diga-se necessária em processo crime – sobre quem cometeu os alegados crimes. 24. Neste caso em particular e quanto à identificação do aqui recorrente como alegado autor dos factos em apreço sempre se dirá que não há a certeza necessária e exigida em processo penal para condenar o aqui arguido. 25. O agente de autoridade EE tentou explicar tal identificação através de uma suposta anterior detenção, sem, no entanto, ter sequer identificado o processo em causa. 26. Ademais, no depoimento do referido agente EE, em sede de audiência de julgamento realizada a 27-02-2025, com início pelas 10h:24m horas [14:28:00 - 14:41:00] o mesmo referiu taxativamente que teve “um bocado de dificuldade no início em descobrir quem era o BB. Quem é aquela pessoa”. 27. Ora, no presente caso, existem sérias dúvidas quanto à identificação do aqui recorrente, não se encontrando a mesma alicerçada em elementos objetivos que possam transmitir segurança e lucidez a essa mesma identificação. 28. Por outro lado, não existiu também reconhecimento formal nos termos do artigo 147.º do Código de Processo Penal, nem testemunhos inequívocos sobre a participação direta do aqui recorrente nos factos. 29. O aqui recorrente não foi sequer apanhado em flagrante delito, o que desde logo prejudica diretamente a sua identificação e torna a respetiva prova mais difícil. 30. Nunca será demais reafirmar que, perante a ausência de uma identificação objetiva e segura, impõe-se concluir que não está provada a autoria dos factos imputados ao recorrente e que, como infra melhor se verá, deveria ter-se dado primazia ao princípio do in dubio pro reo. 31. Mais refere a douta sentença que “quando cada uma das vigilâncias está a ter lugar, os agentes desconhecem se houve a prática de qualquer crime”. 32. Remata ainda, a propósito dos agentes de autoridade, que “como sempre, estas testemunhas não tenham visto o que sucedeu no interior do edifício”. 33. Desta forma, sendo facto assente que em qualquer uma das vigilâncias os agentes desconhecem se houve a prática de qualquer crime, não se consegue de todo entender como é que se pode condenar os aqui arguidos apenas com base nos testemunhos das pessoas que, chegadas aos locais em causa passadas várias horas, os viram remexidos, com sinais de entrada forçada e com bens e/ou valores desaparecidos. 34. Nenhuma testemunha e/ou agente viu o que sucedeu no interior dos edifícios, nem à porta dos mesmos, pelo que não se poderá certamente condenar alguém somente pelo facto de testemunhas confirmarem estragos no dia seguinte. 35. Em qualquer uma dessas situações, muita coisa pode ter acontecido, não havendo nunca certeza dos autores desses alegados atos. 36. Como a propósito escreve Castanheira Neves, in “Processo Criminal”, 1968, 55 60, “Não adquirindo o Tribunal a “certeza” (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (…), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dúbio pro reo, a da absolvição”. No mesmo sentido., veja-se as palavras de Cristina Líbano Monteiro já supratranscritas. 37. Ora, só por aqui todos os crimes imputados ao arguido deveriam cair. 38. É um salto lógico demasiado grande fundamentar a culpa do aqui recorrente apenas com base em juízos probabilísticos, sendo que em processo penal não podem ser utilizados tais juízos para condenar uma qualquer pessoa, pelo que terá o arguido de ser absolvido evidentemente destes crimes. 39. Por último e por tudo o supra exposto e o que infra se exporá, esta forma de analisar a prova, ou seja, salvo o devido respeito, sem objetividade, precisão e clareza, viola o artigo 374.º n.º 2 do CPP. 40. E esta clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada torna a sentença nula, nos termos do artigo 379.º n.º 1 al. a), nulidade esta que desde já se invoca (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP). 41. No entanto, e por mera cautela de patrocínio, o aqui recorrente, para uma melhor compreensão das incongruências encontradas na douta sentença, ressalvando tudo o supra aflorado, irá fazer uma análise individual a cada um dos crimes em que foi condenado. 42. QUANTO AOS AUTOS PRINCIPAIS E APENSO A e B: 43. Quanto aos factos destes autos principais e apensos, os agentes de autoridade apenas confirmaram o conteúdo vertido nos seus RDE’s, o que não é expectável nem permitido em processo penal. 44. Ora, não sendo considerados tais relatórios meios de prova sem mais, tal como supra se viu, e não havendo mais nenhuma prova carreada para o processo sobre estes factos, o recorrente terá obrigatoriamente de ser absolvido quanto aos crimes de condução sem habilitação legal, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes deste apenso. 45. Ademais, não se pode olvidar que:
  8. i)era de noite o que indicia uma menor dificuldade de visão;
  9. ii)é insuficiente a tese do "já o conhecíamos" para se poder concluir que era o aqui recorrente que conduzia o veículo. iii) muito dificilmente os agentes conseguiriam ver os alegados suspeitos do local onde se encontravam, tendo sido confirmado pelos mesmos a grande distância em que se encontravam para não serem “descobertos”.
  10. iv)não se provou o dia e hora exatos em que alegadamente ocorreram os factos da acusação, uma vez que, como já se referiu, os agentes, nos seus depoimentos em audiência, nem sequer abordaram a maior parte dos alegados crimes. E, tal como se disse, confirmar um RDE não pode permitir às testemunhas prescindir de dizer o que viram, o que fizeram e o que acompanharam. 46. Ora, tendo em conta o princípio in dubio pro reo, a dúvida deve sempre beneficiar o arguido, nomeadamente quando não exista prova direta, clara e inequívoca da sua responsabilidade criminal. 47. Olhando para estes casos concretos, não existem sequer imagens colhidas e juntas aos autos, nem qualquer outro meio de prova que sustente aquela identificação. 48. Além do mais, é o próprio Agente EE que, em sede de audiência de julgamento realizada a 13-02-2025, com início pelas 11h:46m horas [45:33:00-45:48:00] referiu: “Fiquei com a certeza que como eles alguns não tinham carta era sempre escolhido alguém que pudesse numa fiscalização não haver problemas e tivesse carta de condução (…)” 49. Pelo que se reitera que o aqui recorrente terá de ser absolvido quanto a estes concretos crimes. 50. QUANTO AO APENSO C: 51. Tal como já supramencionado, os RDE’s não constituem meios de prova, nem houve nos presentes autos qualquer prova direta, não havia quaisquer testemunhos presenciais, imagens de videovigilância elucidativas ou sequer vestígios pessoais deixados pelos seus alegados autores que permitissem a respetiva identificação positiva. 52. Além disso, o agente FF confessou, em audiência realizada a 06-03-2025, com início pelas 10h:10m horas [48:50:00-49:20:00] (e já supratranscrita) que, naquela vigilância, se encontravam a 100 metros dos suspeitos. 53. Ora, como é que a 100 metros do alegado local da ocorrência conseguem perspetivar o que foi ou não foi feito? 54. O presente processo está assente em suposições! 55. Como se não bastasse, os agentes, tanto nos RDE’s como em audiência, fizeram apenas referência vaga a “suspeitos”, não tendo identificado quem efetivamente entrou no edifício e alegadamente furtou o cofre. 56. Além disso, analisando o RDE respetivo e a acusação denota-se uma incongruência que não foi de todo explicada e/ou justificada na douta sentença, pois, o RDE refere que às 05:10 horas se deu por terminada a vigilância e a acusação refere que o alegado crime ocorreu cerca das 05:40 horas. 57. Pelo que, por tudo o supra exposto, dúvidas não subsistem de que terá o arguido BB de ser absolvido quanto a este crime em particular, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes deste apenso. 58. Caso assim não se entenda, hipótese que não se concede nem concebe, na douta sentença é claramente referido que as testemunhas que depuseram sobre este concreto assunto ou ignoravam o conteúdo do alegado cofre OU as únicas duas (presidente da direção e a diretora técnica da instituição) que avançaram com um valor não o mostraram minimamente documentado, como seria de esperar e é exigível. 59. A não comprovação do valor dos objetos alegadamente subtraídos, por força do princípio in dubio pro reo, implica necessariamente concluir que estes assumam valor inferior ao limite fixado por lei para a tipificação das condutas. 60. Pelo que, dúvidas não subsistem de que também aqui tem aplicação o n.º 4 do artigo 204º do CP, não podendo haver também por aqui lugar à qualificação do crime (cfr. al.
  11. c)do artigo 202º do Código Penal). 61. QUANTO AOS APENSOS L e I: 62. Foi unanimemente referido por todos os agentes de autoridade que quem procedeu às identificações dos arguidos foi apenas o cabo EE, instrutor do processo. 63. Pelo que, existem circunstâncias, não clarificadas, que não permitem atribuir a dimensão valorativa que o douto Tribunal atribuiu aos autos de identificação.
  12. i)era de noite o que indicia uma menor dificuldade de visão;
  13. ii)em ambos os apensos, só estiveram presentes os agentes FF e GG, pelo que a probabilidade de erro de identificação é gritante e notória. iii) os factos dados provados apontam no sentido de que, muito dificilmente, os agentes conseguiriam ver os alegados suspeitos do local onde se encontravam, até porque os mesmos referem que os alegados suspeitos se dirigiram para as traseiras do edifício. 64. Ora, independentemente das considerações que supra tecemos sobre o facto de um RDE não ser um meio de prova, ficou por demonstrar como é que o douto Tribunal condena o aqui recorrente com base no testemunho dos agentes HH e EE que, segundo a douta sentença, confirmaram o já aludido RDE n.º 8. 65. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não é verdade que os referidos agentes HH e EE tenham confirmado o RDE n.º 8, pois, tais agentes não assistiram sequer a tal vigilância. 66. Assim, tendo que conta que a douta sentença se fundamentou no depoimento daqueles dois agentes para dar como provado tais alegados crimes, dúvidas não subsistem de que os crimes respeitantes a estes dois apensos terão necessariamente de ser dados como não provados. 67. Caso assim não se entenda, hipótese que não se concede nem concebe, analisando o RDE n.º 8, denota-se claramente que, segundo a versão dos Srs. Agentes, no início da vigilância encontravam-se três suspeitos, o arguido BB, o arguido CC e o arguido II. 68. No referido RDE é expressamente dito que: “03:24 O veículo acede à Rua ..., onde se situa a instituição, Centro Social Padre ... e estaciona, saindo os três suspeitos do veículo, que se dirigem para as traseiras do edifício. 03:30 Um dos suspeitos regressa ao veículo e inicia marcha, circunda os prédios aí existentes e vai estacionar na Rua ..., ... dois suspeitos regressam ao veículo, aparentemente não trazem nada consigo e reiniciam a marcha” 69. Mais é expressamente referido que: “03:49 O veículo acede à Rua ..., ... ..., ..., passa pela instituição “Casa do Povo de ...”, inverte a marcha, volta a passar, inverte novamente, estaciona junto ao multibanco, os três suspeitos saem do veículo e dirigem-se para uma rua lateral do edifício. 04:22 É possível observar dois dos suspeitos a saírem do edifício, através de uma janela lateral, sendo percetível que trazem alguns objetos consigo. Dirigem-se para o veículo, onde estava o terceiro suspeito ao volante e reiniciam a marcha.” 70. A própria sentença também refere que o agente GG “asseverou que, sempre que não identificavam o autor da conduta relatada, faziam menção dele como “suspeito””. 71. Aliás, tal como até se poderá observar pelo depoimento prestado pelo mesmo, em sede de audiência de julgamento realizada a 06-03-2025, com início pelas 11h:55m horas [04:20:00-04:54:00] e pelo depoimento prestado pelo agente FF, em sede de audiência de julgamento realizada a 06-03-2025, com início pelas 10h:10m [06:08:00-07:20:00] – já supratranscritos. 72. Assim, e não havendo mais testemunhas oculares, como é que o douto Tribunal formou convicção que o aqui recorrente BB cometeu uma tentativa de furto qualificado e um furto qualificado? 73. Nenhum dos agentes presenciou, ficando ambos com sérias dúvidas quanto à identificação dos alegados suspeitos. 74. Pelo que, dúvidas não subsistem de que o aqui recorrente terá de ser absolvido quanto a ambos os crimes, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes destes apensos. 75. No entanto, e se dúvidas ainda subsistam, hipótese que não se concebe nem concede, sempre se dirá que nenhum dos agentes de autoridade fez alusão a qualquer arrombamento de portas e, a ter existido, nem sequer sabem qual o suspeito que o fez. 76. A ser verdade que as portas foram encontradas arrombadas, mesmo assim não há qualquer prova que condene o aqui recorrente, até porque, as testemunhas inquiridas nestes dois apensos apenas viram as portas arrombadas e abertas e a janela aberta passado muitas horas do suposto acontecimento. 77. Se num minuto muita coisa pode acontecer, quanto mais em muitas horas. Em processo penal não podem ser utilizados juízos probabilísticos para condenar uma qualquer pessoa, pelo que terá o arguido de ser absolvido evidentemente destes dois crimes. 78. Caso assim não se entenda, hipótese que não se concebe nem concede, sempre se dirá que não foi feita qualquer prova quanto ao valor dos alegados bens furtados no apenso I. Tais valores não se mostraram minimamente documentados, como seria de esperar e é exigível. 79. Ora, a não comprovação do valor dos objetos alegadamente subtraídos, por força do princípio in dubio pro reo, implica necessariamente concluir que estes assumam valor inferior ao limite fixado por lei para a tipificação das condutas. 80. Pelo que, dúvidas não subsistem de que também aqui tem aplicação o n.º 4 do artigo 204º do CP, não podendo haver também por aqui lugar à qualificação do crime (cfr. al.
  14. c)do artigo 202º do Código Penal). 81. QUANTO AO APENSO J: 82. Independentemente das considerações que supra tecemos sobre o facto de um RDE não ser um meio de prova e para as quais remetemos integralmente, certo é que no respetivo RDE é expressamente dito que: “03:13 Um dos suspeitos desloca-se junto da porta e enquanto os outros dois aparentam controlar as movimentações nas imediações, acaba por lograr arrombar/abrir a porta, mas não chega a entrar”. 83. Já variadíssimas vezes se referiu que as agentes confessaram e é ponto assente na douta sentença que, quando não têm a certeza do suspeito que realizou determinado ato, referem-se a “suspeito” e não identificam. 84. Veja-se neste sentido o depoimento do agente HH prestado em sede de audiência de julgamento realizada a 06-03-2025, com início pelas 11h:14m [06:24:00-06:35:00]. 85. Desta forma, e não identificando o alegado suspeito, como é que a douta sentença dá como provado o ponto 18 dos factos dados como provados, ou seja, que foi o aqui recorrente e um suposto terceiro arguido a arrombarem a alegada porta? 86. Onde é que a douta sentença se sustenta e baseia? 87. Há várias incongruências que, salvo o devido respeito, não foram de todo dissipadas. 88. Além disso, o já referido agente HH na já aludida audiência de julgamento realizada a 06-03-2025, com início pelas 11h:14m [22:30:00] referiu que neste caso concreto ficaram com a sensação que os alegados suspeitos usavam luvas, mas passa montanhas não conseguiu perceber. 89. Desta forma, se os agentes de autoridade não conseguiam sequer perceber se os indivíduos tinham um passa montanhas, como é óbvio, terá de ser dado como provado que não conseguem identificar com 100% de certezas quem era quem ou quem fez o quê. 90. Em processo penal não podem valer presunções, probabilidades e suposições! 91. Pelo que, terá o arguido BB de ser absolvido quanto a este crime em particular, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes deste apenso. 92. De todo o modo, mais uma vez se refere que não foi feita qualquer prova quanto ao valor dos alegados bens furtados. Tais valores não se mostraram minimamente documentados, como seria de esperar e é exigível. 93. A não comprovação do valor dos objetos alegadamente subtraídos, por força do princípio in dubio pro reo, implica necessariamente concluir que estes assumam valor inferior ao limite fixado por lei para a tipificação das condutas. 94. Pelo que, dúvidas não subsistem de que também aqui tem aplicação o n.º 4 do artigo 204º do CP, não podendo haver também por aqui lugar à qualificação do crime (cfr. al.
  15. c)do artigo 202º do Código Penal). 95. QUANTO AO APENSO N: 96. Existem igualmente circunstâncias não clarificadas que não permitem atribuir a dimensão valorativa que o douto Tribunal atribuiu aos autos de identificação.
  16. i)era de noite o que indicia uma menor dificuldade de visão;
  17. ii)no início da vigilância os agentes de autoridade referem ter estado presentes quatro suspeitos, nomeadamente, o CC, o II, o JJ e aqui recorrente BB. No entanto, a meio da vigilância, rapidamente se esquece a presença do aqui recorrente, desaparecendo o mesmo de “cena”, tendo a história continuado com os restantes três suspeitos até ao 12:30 horas. 97. Salvo o devido respeito, parece ao aqui recorrente ser extremamente fácil colocar o seu nome para o condenar, mas não será tão fácil traçar o trajeto do mesmo. Para onde se dirigiu? Não era suposto não os largarem e manterem sempre o visionamento destas pessoas e o que elas iam fazendo ao longo da noite? 98. Os Srs. Agentes, nem nos RDE’s nem nos seus depoimentos conseguiram justificar tal facto e, como se sabe, em processo penal tem de existir um rigor quanto à certeza e à realidade dos factos, certeza esta que também não existe no presente apenso. 99. Pelo que terá o arguido BB de ser absolvido quanto a este crime em particular, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes deste apenso. 100. De todo o modo, mais uma vez se refere que não foi feita qualquer prova quanto ao valor dos alegados bens furtados. Tais valores não se mostraram minimamente documentados, como seria de esperar e é exigível. 101. A não comprovação do valor dos objetos alegadamente subtraídos, por força do princípio in dubio pro reo, implica necessariamente concluir que estes assumam valor inferior ao limite fixado por lei para a tipificação das condutas. 102. Pelo que, dúvidas não subsistem de que também aqui tem aplicação o n.º 4 do artigo 204º do CP, não podendo haver também por aqui lugar à qualificação do crime (cfr. al.
  18. c)do artigo 202º do Código Penal). 103. QUANTO AO APENSO O: 104. Refere a douta sentença que “Com base no mesmo testemunho dos agentes EE e GG, que confirmaram o RDE n.º 11, de fls. 429 e ss, resultou provada a atuação dos arguidos CC e BB, acompanhados de outros dois indivíduos, na noite de 26 de fevereiro, quando, depois de percorrerem vários Kms, já de madrugada, chegaram à igreja de ... onde, apeados, entraram, após arrombarem a porta, regressando cerca de meia hora depois à viatura e arrancando do local. (…)”. 105. Desta forma, segundo a convicção do douto Tribunal foram vistos quatro indivíduos a dirigirem-se ao edifício. 106. Tal como já se referiu, quando os agentes colocam nos RDE’s a palavra “suspeitos” é porque não conseguem identificar com certeza os indivíduos em questão. 107. Pergunta-se então: Se estavam quatro indivíduos naquele momento como é que o Tribunal conseguiu provar que o aqui recorrente arrombou a porta? 108. Não foram certamente os quatro indivíduos a rebentar uma porta. 109. Quem entrou? Quem saiu? Quem ficou? Nada destas questões foi dissipada. 110. Pelo que, o que ficou provado no ponto 41 foi dado como provado sem a base probatória sólida necessária. 111. Refere também o ponto 40 dos factos dados como provados que o alegado crime foi cometido no dia 26 de fevereiro de 2024, no entanto, tal facto não pode ser dado como provado, pois não foi produzida prova nesse sentido, muito pelo contrário. 112. Neste contexto, veja-se o depoimento da testemunha KK, prestado em sede de audiência de julgamento realizada a 11-04-2025, com início pelas 12h:43m horas, onde o mesmo refere taxativamente que o mesmo ocorreu no dia 27 de fevereiro de 2024 [00:22:00-00:31:00] 113. Tais contradições e discrepâncias não foram sequer dissipadas na douta sentença que ora se recorre, pelo que, mais uma vez, o que ficou provado no ponto 40 foi dado como provado sem a base probatória sólida necessária. 114. Assim, terá o arguido BB de ser absolvido quanto a este crime em particular, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes deste apenso. 115. QUANTO AO APENSO R: 116. Refere a douta sentença que “com base no testemunho dos agentes EE e FF, em corroboração do RDE n.º 12, de fls. 439 e ss, resultou provada a atuação dos arguidos CC e BB, acompanhados de outros dois indivíduos, na madrugada de 28 de fevereiro, quando foram vistos a dirigirem-se, primeiro, ao edifício da Casa de Caridade ..., em ..., onde se introduziram, depois de arrombarem uma porta (…)”. 117. Mais uma vez, segundo a convicção do douto Tribunal foram vistos quatro indivíduos a dirigirem-se ao edifício. 118. Tal como já se referiu, quando os agentes colocam nos RDE’s a palavra “suspeitos” é porque não conseguem identificar com certeza os indivíduos em questão. 119. Pergunta-se então: Se estavam quatro indivíduos naquele momento como é que o Tribunal conseguiu provar que o arguido BB arrombou a porta? 120. Não foram certamente os quatro indivíduos a rebentar uma porta. 121. Assim, o douto Tribunal não poderá com a certeza necessária para a condenação vir dizer que foi o aqui arguido, quando nada disso ficou demonstrado. 122. Pelo que, o que ficou provado no ponto 45 foi dado como provado sem a base probatória sólida necessária. 123. Aliás, em sede de audiência de julgamento realizada a 06-03-2025, com início pelas 10h:10m horas, o agente FF diz até que só se lembra de estar presente o arguido CC [34:51:00-35:07:00], pouco ou nada mais refere, pois afirma não ter memória sobre esses acontecimentos, pedindo constantemente desculpa. 124. Deste modo, não existindo a necessária segurança exigida, deve cair a condenação por este crime. 125. Desta forma e salvo o devido respeito, que é muito, a sentença em crise foi demasiado violenta, não havendo dúvidas que, após a produção de prova nos presentes autos, é absolutamente claro que o MP não logrou demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática pelo arguido BB dos factos que lhe foram imputados. 126. A prova produzida revelou-se manifestamente reduzida para sustentar uma qualquer condenação do aqui recorrente com a certeza que um processo penal exige. 127. Ninguém viu o recorrente a entrar, a pegar, a partir, a arrombar, a trepar, não havendo qualquer tipo de prova neste sentido. 128. O silêncio do arguido, direito que lhe assiste e que não o pode desfavorecer, inexplicavelmente desfavoreceu-o, violando assim o artigo 343.º do CPP. 129. O douto Tribunal deu como assentes por provados os factos constantes da Douta Acusação Pública, sem para tal estar munido de factualidade objetiva e suficiente capaz de sustentar tal subsunção, violando assim o princípio da suficiência da prova, sendo o fundamento ao previsto no art.º º 410º, nº 2, al.
  19. a)do CPP. 130. Violando o princípio da suficiência da prova, viola consequentemente o do in dúbio pro reo, previsto no artigo 32. °, n.º 2, da CRP. 131. O douto despacho recorrido violou, entre outros, na sua interpretação e aplicação os artigos 40.º, 50.º, 204º, n.º 4 e 202º, al.
  20. c)do Código Penal; os artigos 147.º, 327.º n.º 2, 343.º, 355.º n.º 1, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 al.
  21. a)e 410.º, n.º 2, al.
  22. a)do CPP e os artigos 18.º, 30.º e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 132. A douta sentença, objeto do presente Recurso violou ainda princípios fundamentais para todo o Processo Penal, nomeadamente o princípio da legalidade, do in dubio pro reo, do contraditório e da suficiência da prova. 133. Do que ficou atrás explicitado é notório que os factos não poderiam ter ocorrido como consta da decisão recorrida e que na dúvida o arguido teria que ser absolvido desses mesmos crimes. 134. Primeiramente, quanto à identificação do aqui recorrente como alegado autor dos factos em apreço sempre se dirá que não há a certeza necessária e exigida em processo penal para condenar o aqui arguido. 135. Como já supra se referiu, o agente de autoridade EE u tentou explicar tal identificação através de uma suposta anterior detenção, sem, no entanto, ter sequer identificado o processo em causa. 136. Aliás, no seu depoimento, em sede de audiência de julgamento realizada a 27-02-2025, com início pelas 10h:24m horas [14:28:00-14:41:00], o mesmo referiu perentoriamente que teve “um bocado de dificuldade no início em descobrir quem era o BB. Quem é aquela pessoa”. 137. Ora, no presente caso, existem sérias dúvidas quanto à identificação do aqui recorrente, não se encontrando a mesma alicerçada em elementos objetivos que possam transmitir segurança e lucidez a essa mesma identificação. 138. Tal como já supra se referiu, perante a ausência de uma identificação objetiva e segura, impõe-se concluir que não está provada a autoria dos factos imputados ao recorrente e que deveria ter-se dado primazia ao princípio do in dubio pro reo. 139. Por outro lado, se dos respetivos RDE’s constam sempre as expressões “suspeitos”; “Um dos suspeitos”; “Dois dos suspeitos” e/ou “Três Suspeitos” não se consegue apurar concretamente qual dos arguidos alegadamente cometeu os respetivos crimes, salvo com insuportável e grosseira violação do princípio do in dubio pro Reo. 140. Na dúvida sempre teria o douto Tribunal recorrido que a valorar a favor do arguido, pois bem poderá suceder que este não tenha praticado os crimes aqui em causa. 141. O mesmo sucede quando a própria sentença confirma que nenhuma testemunha e/ou agente viu o que sucedeu no interior dos edifícios. 142. Sendo assim, não se poderá certamente condenar alguém somente pelo facto de testemunhas confirmarem estragos no dia seguinte, não podendo ninguém afiançar o que se passou nesse espaço temporal. 143. Em processo penal não podem ser utilizados juízos probabilísticos para condenar uma qualquer pessoa, pelo que, terá o arguido de ser absolvido dos crimes por que foi condenado. 144. Como se não bastasse, a não comprovação do valor dos objetos alegadamente subtraídos, por força do princípio in dubio pro reo, implica necessariamente concluir que estes assumam valor inferior ao limite fixado por lei para a tipificação das condutas. 145. Violando a douta sentença, portanto, de forma gritante tal princípio quando, mesmo sem qualquer comprovação documental mínima dos respetivos valores, refere que, por defeito, se fixou o valor de 102,00 €uros. 146. Em nenhum momento foram provados os montantes certos que alegadamente foram furtados, não havendo no processo qualquer documento contabilístico em que se consiga verificar que naquele dia àquela hora aquele montante era o que estava no local. 147. Pelo que, dúvidas não subsistem de que nestes casos tem aplicação o n.º 4 do artigo 204º do CP, não podendo haver também por aqui lugar à qualificação dos crimes dos apensos C, L, I, J e N (cfr. al.
  23. c)do artigo 202º do Código Penal). 148. Em processo penal é exigida a necessária pormenorização e concretização dos factos, de modo a garantir ao arguido uma defesa que contemple todos os ângulos. 149. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. 150. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o Tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art.º º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla ou impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o Tribunal tem de decidir pro reo. 151. Pelo que, ao abrigo deste princípio constitucional, o aqui arguido deverá ser absolvido de todos os crimes por que foi condenado. 152. Por fim, o artigo 70.º do C.P. estabelece, com clareza, uma preferência pelas penas não detentivas, sempre que tal se mostre possível. 153. O douto Tribunal, não obstante ter ficado ciente do percurso pessoal do arguido (que admite não ter sido desde a sua infância um “mar de rosas”, pois é oriundo de um agregado familiar disfuncional, tendo, após abandono pelos progenitores, ficado entregue aos cuidados dos familiares paternos até aos 11 anos de idade, quando foi acolhido no Centro Juvenil de ..., em ...), optou mesmo assim pela pena de prisão. 154. A favor do arguido, sinceramente e salvo sempre o devido respeito, não vemos que nada tenha sido verdadeiramente ponderado. 155. Condenou o arguido sempre em penas de prisão e em cúmulo a 6 anos de privação da liberdade, o que é manifestamente excessivo, desproporcional e evidencia uma pena verdadeiramente retributiva, algo que o nosso sistema jurídico-penal não admite. 156. Ponderadas adequadamente todas as circunstâncias, e provando-se algum dos factos acusatórios, hipótese que não se concede nem concebe, sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo. 157. No presente recurso, ocorrem razões ponderosas suscetíveis de afastar as necessidades de prevenção geral que apontariam para a imposição de pena de prisão efetiva e aplicar a necessidade de prevenção especial, no sentido da ressocialização do indivíduo. 158. Tendo presente a moldura penal, a matéria de facto dada como provada e as circunstâncias a que alude o artigo 71º e 72º do Código Penal e a que é feita referência à douta sentença condenatória, considera o recorrente sempre com o devido respeito, que a medida (concreta) da pena de prisão aplicada não é adequada, não é equilibrada, nem justa. 159. A provar-se qualquer conduta pelo aqui recorrente, qualquer uma dessas condutas traduzir-se-ia numa ilicitude que, embora, como é evidente, espelhando alguma gravidade, é consideravelmente diminuída em relação à ilicitude padrão. 160. Deste modo, uma pena menor e suspensa na sua execução, com regime de prova, responderia com suficiência às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui, nomeadamente o artigo 40.º do C.P. 161. Em suma, não se tendo provado que o arguido cometeu os factos ilícitos de que vinha acusado e a culpa, impossível se torna manter a condenação cível, devendo o arguido ser absolvido dos pedidos apresentados pelos ofendidos.
  24. b)Recurso do arguido CC 1. No acórdão, de que ora se recorre, o recorrente foi condenado na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. 2. O Acórdão recorrido encontra-se deficientemente fundamentado no que tange quer ao depoimento pelas testemunhas, em audiência de julgamento, quer à análise da prova constante dos relatórios de diligência externa, não tendo feito Tribunal um exame crítico dos mesmos, e quando o fez, quanto à prova testemunhal fê-lo de uma forma leve e superficial, socorrendo-se de uma apreciação global do depoimento das testemunhas, vazia de qualquer objetivismo, senão mesmo de desprovida de análise critica. 3. Não devem ser valorados os relatórios de diligência externa como prova, cuja corroboração em audiência pelas testemunhas que o presenciaram não sucedeu. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/05/2022: “I. Os «autos de diligência» e os «relatórios de diligência» constituem meios atípicos de obtenção de prova. II. Sem prejuízo da sua relevância no contexto da investigação criminal, só poderão servir em julgamento como elementos a consultar pela testemunha que deles seja autor, quando necessário para avivar a sua memória, mão não poderão ser valorados como se de prova testemunhal ou documental se tratassem – porque não o são.”. 4. Aliás quanto à maior ou menor credibilidade dos depoimentos não fez o Tribunal um exame crítico dos mesmos. 5. Acresce ainda que, o Tribunal recorrido na parte em que fez uma análise crítica dos depoimentos, fê-lo de uma forma leve e superficial, socorrendo-se de uma apreciação global do depoimento das testemunhas, vazia de qualquer objetivismo, senão mesmo de desprovida de análise crítica. 6. A condenação é baseada em relatórios de diligência externa, relatórios que apresentam incongruências e incertezas, e ainda que a sua aceitação e a simples confirmação por parte das testemunhas não pode sustentar uma condenação desta amplitude. 7. Não se poderá aceitar o conteúdo dos referidos relatórios como provado, apenas com a corroboração superficial por parte das testemunhas, desta forma foi violado o contraditório ao arguido, uma vez que não foi confrontado com o conteúdo dos mesmos. 8. Sucede então, que o arguido não exerceu o direito contraditório dos factos dos relatórios, o que prova uma clara violação do artigo 327.º n.º 2 e 355.º n.º 1 do Código do Processo Penal. 9. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 17/21.1JAFAR-A.E1, datado de 10-05-2022: “I. Os «autos de diligência» e os «relatórios de diligência» constituem meios atípicos de obtenção de prova. II. Sem prejuízo da sua relevância no contexto da investigação criminal, só poderão servir em julgamento como elementos a consultar pela testemunha que deles seja autor, quando necessário para avivar a sua memória, mão não poderão ser valorados como se de prova testemunhal ou documental se tratassem – porque não o são.” 10. Ora uma condenação só poderá suceder se, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objetivos e subjetivos) do crime trazido a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência. 11. No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições não se verificarem no caso concreto. 12. O Tribunal “a quo”, apesar da dúvida, é consciente dos vícios existentes na acusação pública, optou por dar como provado os factos, que aqui se impugnam, decidindo contra o arguido e formando a convicção, quanto à ocorrência destes, arbitrariamente, uma vez que não só as declarações das testemunhas, que se diga, nenhuma delas presenciou grande parte dos factos constantes da acusação, e com base nas quais pretendeu ultrapassar a dúvida e formar a sua convicção, não eram credíveis, não poderiam ter sido valoradas, nos termos supra referidos, e sendo certo que estas declarações de qualquer forma não se encontravam corroboradas por um único meio de prova. 13. Compulsada e analisada toda a prova produzida, não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, qualquer prova segura e inequívoca que permitisse e que permita dar como provada a factualidade vertida nos supracitados pontos dos factos provados que aqui se impugnam, mas antes pelo contrário, a prova produzida impunha decisão diversa e que esses factos fossem, tal como descritos, dados como não provados. 14. O Tribunal “a quo” manifestamente violou, na formação da sua convicção, e com o objetivo de dar como assente a factualidade que aqui se impugna, o princípio da verdade material, da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”. Isso resulta do próprio texto do douto acórdão condenatório, sendo aí explícito, nomeadamente da fundamentação, que o Tribunal a quo reconstruiu, a partir das incredíveis declarações das testemunhas, a narrativa factual que pretendeu dar por assente, a qual, contudo, não tem qualquer suporte na realidade histórica, nem se encontra alicerçada em qualquer prova segura e inequívoca. 15. A identificação do recorrente como autor dos factos em apreço foi feita com base em duas circunstâncias profundamente frágeis e insuficientes para sustentar uma condenação em processo penal. 16. Nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, sem prejuízo da obrigatoriedade de absolvição sempre que subsista dúvida razoável sobre a autoria ou participação do arguido nos factos. 17. No caso vertente, a dúvida é objetiva e séria, a identificação do arguido não se encontra ancorada em elementos objetivos, seguros e consistentes. Não existe reconhecimento formal nos termos do artigo 147.º do Código de Processo Penal, nem testemunhos inequívocos sobre a sua participação direta nos factos. 18. Nenhum dos arguidos foi apanhado em flagrante delito, o que desde logo torna a prova mais difícil. A principal dificuldade está em identificar de forma clara os autores dos crimes, sobretudo porque não há testemunhas que tenham presenciado os factos, nem imagens, nem vestígios físicos como impressões digitais ou sangue, nem conversas relevantes registadas, nem qualquer confissão dos arguidos. 19. As ações atribuídas ao Arguido foram descritas de forma vaga, sem a devida precisão e objetividade, o que impede que se possa considerar provada a sua autoria. 20. Esta descrição pouco concreta já constava da acusação, o que configura uma nulidade prevista na lei (art.º º 283.º, n.º 3 do CPP), que deveria ter sido reconhecida automaticamente pelo Tribunal, mas tal não aconteceu. Desta forma, pelo presente, essa nulidade é expressamente invocada. 21. A falta de clareza e objetividade na decisão torna-a nula, por se verificar o vício previsto no art.º º 410.º, n.º 2, al.
  25. a)do CPP, devido à insuficiência da matéria de facto provada. Esta falha reflete-se numa fundamentação frágil da decisão, o que constitui também uma nulidade nos termos do art.º º 379.º, n.º 1, al.
  26. a)do CPP. 22. Perante a ausência de uma identificação credível, objetiva e juridicamente válida, impõe-se concluir que não está provada a autoria dos factos imputados ao recorrente. 23. Pelo que forçoso será dizer que o acórdão se baseia numa errada apreciação e valoração da prova. 24. Não foi ainda considerada pelo Tribunal “a quo”, prova nos autos em sentido contrário: 25. Desde logo a constante do relatório social do recorrente, no qual ficou consignado que o Recorrente e o seu agregado familiar, mas sobretudo o depoimento das testemunhas CC e LL. 26. O arguido é uma pessoa inserida social e familiarmente. É descrita dinâmica familiar coesa e de bom relacionamento, quer entre os elementos do agregado familiar, quer entre amigos. 27. Ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o recorrente, elencadas no acórdão em crise, entende-se que as medidas da pena de prisão aplicadas não se mostram adequadas e proporcionais. 28. Entende-se que ao manter-se as penas nos termos que antecedem, estamos a punir o arguido severamente, pois a pena global encontrada não corresponde por excesso aos crimes que cometeu, termos em que deve ser absolvido, quando muito diminuída. 29. Nesta confluência, a douta decisão recorrida, viola os artigos, os artigos 27.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal, os artigos 127.º, 147.º, 327.º n.º 2, 355.º n.º 1, 379.º, n.º 1, al.
  27. a)e 410.º n.º 2 al.
  28. a)do Código de Processo Penal. 30. O Acórdão ora recorrido encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º e 32.º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127.º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova. 31. Ora, nos presentes autos, os factos provados e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade. 32. Relembre-se que a convicção do Tribunal resultou do depoimento das testemunhas de acusação, de modo especial os agentes policiais, as quais se limitaram a inferir conclusões resultantes da dos outros meios de prova (relatórios de diligência externa). 33. Porém, daí a até resultar que o recorrente cometeu os crimes pelos quais vinha acusado redunda num grande salto lógico sem que as premissas de tal inferência estejam preenchidas. 34. O arguido não exerceu o direito contraditório dos factos dos relatórios, o que prova uma clara violação do artigo 327.º n.º 2 e 355.º n.º 1 do Código do Processo Penal. 35. As declarações de suporte das testemunhas revelaram-se como vagas e genéricas, pelo que é insuficiente a prova para a decisão da matéria de facto provada. 36. Não restam dúvidas que se está perante a violação do princípio “in dubio pro reo”. 37. É manifestamente notório que nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do Recorrente. 38. Neste sentido não restam dúvidas que o princípio da livre apreciação da prova deve obviamente ter em conta padrões de certeza que não deixem margem para uma dúvida que ponham em causa e condenação do recorrente. 39. De facto, o próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 1165/96, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de fevereiro de 1997, a págs. 466, refere que “o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum tidos como métodos de avaliação e aquisição de aquisição conhecimento, critérios, objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo (…)”. 40. Ora, conforme se veio de discorrer, o Acórdão não aplicou as regras de experiencia e lógica comuns imanentes ao principio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.º do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32.º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio “in dubio pro reo”, ao permitir que se condene o Recorrente através de testemunhas que presenciaram qualquer ato. 41. Tal interpretação é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional, que aqui expressamente se invoca. 42. Com efeito, o Acórdão recorrido recorrida viola o princípio “in dubio pro reo”, devendo, por isso o Recorrente ser absolvido dos crimes que foi condenado e que aqui se invocam. 43. Deste modo, houve uma incorreta avaliação da prova carreada em audiência de julgamento, facto que motiva a que a mesma deva ser reapreciada e se conclua que a mesma não é suficiente para condenar o arguido pelos crimes pelos quais foi condenado. 44. A não constatação do valor dos objetos alegadamente furtados, acarreta necessariamente concluir que estes adotem valor inferior ao limite fixado por lei. 45. De acordo com o artigo 204.º, n.º 4, do Código Penal, para que um furto seja considerado qualificado (ou seja, mais grave), é necessário que os bens tenham esse valor elevado, o que não está demonstrado no processo. 46. Sem essa prova, por todos os crimes de furto qualificado pelos quais vem condenado, não é possível enquadrar legalmente os factos como furto qualificado. No máximo, poderá considerar-se furto simples (previsto no artigo 203.º do Código Penal) ou, se nem a autoria for provada, deverá haver absolvição. 47. As observações de vigilância fazem uso quase exclusivo do termo “suspeitos” durante os relatos, sem identificar pessoas em concreto. Falamos de vigilâncias que ocorreram durante a noite, em condições de visibilidade reduzida, o que agrava ainda mais a falta de clareza e a insegurança dos registos feitos. 48. Ou seja, não há, nestes apensos, qualquer identificação direta ou prova clara da presença ou atuação do recorrente nos locais visados. A utilização de termos genéricos e a ausência de condições objetivas de observação tornam os registos insuficientes para alicerçar qualquer condenação. 49. O Acórdão ora recorrido encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º e 32.º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127.º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova. 50. Ora, nos presentes autos, os factos provados e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade. 51. Relembre-se que a convicção do Tribunal resultou do depoimento das testemunhas de acusação, de modo especial os agentes policiais, as quais se limitaram a inferir conclusões resultantes da dos outros meios de prova (relatórios de diligência externa), não com base no testemunho direto e presencial dos factos, mas sim no que seria previsível nas situações em concreto 52. Porém, daí a até resultar que o recorrente cometeu os crimes pelos quais vinha acusado redunda num grande salto lógico sem que as premissas de tal inferência estejam preenchidas. 53. Mais uma vez se diga que, o arguido não exerceu o direito contraditório dos factos dos relatórios, o que prova uma clara violação do artigo 327.º n.º 2 e 355.º n.º 1 do Código do Processo Penal. 54. Assim, as declarações de suporte das testemunhas revelaram-se como vagas e genéricas, pelo que é insuficiente a prova para a decisão da matéria de facto provada. 55. Assim, é manifestamente notório que nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do Recorrente. 56. Neste sentido não restam dúvidas que o princípio da livre apreciação da prova deve obviamente ter em conta padrões de certeza que não deixem margem para uma dúvida que ponham em causa a condenação do recorrente. 57. De facto, o próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 1165/96, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de fevereiro de 1997, a págs. 466, refere que “o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum tidos como métodos de avaliação e aquisição de aquisição conhecimento, critérios, objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo (…)”. 58. -Ora, conforme se veio de discorrer, o Acórdão não aplicou as regras de experiencia e lógica comuns imanentes ao principio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.º do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32.º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio “in dubio pro reo”, ao permitir que se condene o Recorrente através de testemunhas que não presenciaram qualquer ato. 59. Tal interpretação é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional, que aqui expressamente se invoca. 60. Com efeito, o Acórdão recorrido recorrida viola o princípio “in dubio pro reo”, devendo, por isso o Recorrente ser absolvido dos crimes que foi condenado e que aqui se invocam. 61. Deste modo, houve uma incorreta avaliação da prova carreada em audiência de julgamento, facto que motiva a que a mesma deva ser reapreciada e se conclua que a mesma não é suficiente para condenar o arguido pelos crimes pelos quais foi condenado. 62. Deveria, pois, ter prevalecido o princípio do in dubio pro reo.
  29. c)Recurso do arguido DD 1. “DD, não se conforma com o com o douto Acórdão prolatado em 29-05-2025, pelo qual foi condenado pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. e), do Código Penal (apensos M e P), na pena única de 3 (três) anos e2 (dois) meses de prisão 2. O Tribunal a quo, no caso concreto, e em nosso modesto entendimento, não realizou uma criteriosa e correta apreciação da prova produzida em julgamento dando como provada a matéria de facto que aqui se sindicará, alicerçou a sua convicção em meios de prova insuficientes e/ou proibidos e incorreu numa errónea aplicação da lei penal e processual penal. 3. O Recorrente, no seu modesto entendimento, defende que o Tribunal a quo procedeu por um erróneo e incorreto julgamento quando julga a matéria de facto dada como provada nos presentes autos, concretamente, os pontos 5, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, sendo que, tal deveria ter sido julgada como não provado. 4. Tribunal a quo no julgamento dado ao Recorrente DD, não realizou uma cuidadosa e criteriosa apreciação da prova validamente produzida, sendo manifesto, que no seu raciocínio decisório operou um manifesto e notório erro na apreciação da prova. 5. O Tribunal a quo não firmou que conforme decorre do artigo 32.º, n.º 02, da Constituição da República Portuguesa, “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, daqui decorrendo o Princípio da Presunção da Inocência. 6. Nos presentes autos, deveria ter sido aplicada a Absolvição do Arguido e aqui Recorrente DD dos dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do CP (apensos M e P), visto que, à luz da prova validamente produzida nos presentes autos não se verificou as condutas dadas por assentes destes tipos legais de crime e pelos quais veio mesmo a ser condenado. 7. As condutas imputadas assumem uma descrição genérica, pouco precisa e objetiva, pelo que não se pode dar como provada a autoria de tais factos por parte do Arguido. 8. A propósito desta descrição genérica, é por demais evidente que a mesma já resultava do douto libelo acusatório, prefigurando a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 03 do Código de Processo Penal., nulidade essa que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal sindicado, o que não aconteceu. Pelo que, pela presente peça processual, expressamente se argui e invoca tal nulidade para os devidos e legais efeitos. 9. Esta redação genérica evidenciada pelo douto Acórdão, esta privação de objetividade, precisão e clareza proporciona a que o predito Acórdão enferme de uma nulidade. 10. Decorre assim do texto da decisão aqui sindicada o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, sendo por demais evidente uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Insuficiência essa que implica uma deficiente e débil fundamentação do Acórdão, o que implica tal vício a respetiva nulidade do Acórdão aqui recorrido, porquanto, o mesmo vício entronca no disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Penal. 11. Não foi produzida qualquer prova direta, objetiva, clara e segura da prática do aqui Recorrente dos crimes pelos quais vem condenado. 12. Aliás, o próprio raciocínio do Julgador, no acórdão aqui sindicado refere isto mesmo quando salienta na sua douta fundamentação que “…Temos, assim, assente que nenhum dos arguidos foi detido em flagrante delito o que, desde logo, anuncia a dificuldade que a prova teria de ultrapassar: a inequívoca identificação dos autores dos crimes, sabendo, como já deixamos dito, que não temos testemunhas presenciais, imagens dos factos, vestígios lofoscópicos ou hematológicos (cfr. relatórios de exame pericial de fls. 2497 a 2502), conversações elucidativas (cfr. relatório de pesquisa de dados informáticos de fls. 2331 e
  30. ss)ou sequer confissão… Como já ficou claro, na falta de prova direta” (sublinhados e negritos nossos). 13. O Tribunal a quo para efeitos de condenação do aqui Recorrente pelos crimes em que foi condenado sustentou essencialmente o seu julgamento no testemunho dos Guardas EE e GG e nas suas confirmações do Relatório de Diligência Externa n.º 14, de fls. 837 e ss. 14. Tais depoimentos dos Guardas EE e GG não possuem a virtualidade e o conteúdo suficiente para formar ao Coletivo de Julgadores a convicção de que o Recorrente praticou os factos pelos quais vem condenado e assim dar por assentes e provados tais factos. 15. Os referidos depoimentos são manifestamente genéricos, inconclusivos, desprovidos de qualquer grau mínimo de certeza, objetividade e precisão no intuito de demonstrar e firmar nos presentes autos que o Recorrente DD, na data e nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos no libelo acusatório, participou ou praticou qualquer ato de execução dos crimes em apreço ou, de certo modo, interveio como co-autor ou comparticipante nos mesmos. 16. Ouvidos e re-ouvidos os depoimentos dos Guardas EE e GG prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, verifica-se que nenhuma alusão por estas testemunhas é feita sequer quanto aos supostos furtos realizados à EMP01... e ao Centro Social e Paroquial de ..., quanto mais sequer à participação do Recorrente DD nas condutas que lhe são imputadas. 17. Conferir o Depoimento da Testemunha EE, gravado através do sistema digital áudio, disponível na aplicação Citius, na audiência de discussão e julgamento de 13-02-2025, com início 0:00; fim 01:05:28. 18. Conferir o Depoimento da Testemunha EE, gravado através do sistema digital áudio, disponível na aplicação Citius, na audiência de discussão e julgamento de 27-02-2025, com início 00:00; fim 42:10. 19. Ainda, conferir o Depoimento da Testemunha EE, gravado através do sistema digital áudio, disponível na aplicação Citius, na audiência de discussão e julgamento de 27-02-2025, com início 00:00; fim 37:52 – Tempo de Áudio: 37:52. 20. Igualmente, Tribunal a quo sustenta o seu entendimento decisório quanto à condenação do Recorrente com fundamento no Testemunho do Guarda GG. 21. Conferir o Depoimento da Testemunha GG, gravado através do sistema digital áudio, disponível na aplicação Citius, na audiência de discussão e julgamento de 06-03-2025, com início 00:00; fim 11:13 – Tempo de Áudio: 11:13 22. Dos depoimentos da Testemunha EE e da Testemunha GG, emerge uma total ausência de referências e/ou menções de que o Recorrente se deslocou à EMP01... e ao Centro Social e Paroquial de ..., ambos ..., e praticou os factos julgados como provados no douto aresto. 23. Da prova testemunhal no qual o Tribunal a quo alicerça a sua convicção (Depoimentos dos Guardas EE e GG) não foi reveladora de qualquer elemento que possa demonstrar de forma cabal, objetiva, precisa e segura que, naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o Recorrente efetivamente incorreu na prática de qualquer crime. 24. Na mesma orientação, as testemunhas MM, NN e AA também prestaram depoimento em sede de audiência de julgamento, tendo servido o seu depoimento para fundamentar a decisão sindicado, conforme foi mencionado na fundamentação transcrita supra e que, por meras razões de economia processual se dá aqui como integrada e reproduzida para todos os legais efeitos. 25. Porém, tais depoimentos destas testemunhas, conforme decorre do vertido no Acórdão, reportam-se a testemunhos que não presenciaram os factos imputados ao Recorrente, limitando-se a descrever os danos encontrados naqueles locais e, sobretudo, nos dias seguintes às alegas práticas criminosas. 26. Tribunal a quo no seu douto Acórdão sustenta que tais depoimentos dos Guardas EE e GG foram prestados em confirmação e por referência ao “RDE n.º 14, de fls. 837 e ss.”. 27. Ora, um Relatório de Diligência Externa, vulgarmente conhecido no foro por “RDE”, é um meio atípico de obtenção de prova, porquanto não se encontra previsto e discriminado na nossa lei processual penal Portuguesa. 28. A propósito deste meio de obtenção de prova atípico e do qual lançou mão o Tribunal a quo no seu aresto aqui sindicado, somos a acolher o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-05-2022, cujo relator foi Moreira das Neves (disponível in www.dgsi.pt), cujo sumário se aqui transcreve: “I - Os “autos de diligência” e os “relatórios de diligência” constituem meios atípicos de obtenção de prova. II – Sem prejuízo da sua relevância no contexto da investigação criminal, só poderão servir em julgamento como elementos a consultar pela testemunha que deles seja autor, quando necessário para avivar a sua memória, mão não poderão ser valorados como se de prova testemunhal ou documental se tratassem – porque não o são.” 29. No que concerne ao depoimento do Guarda EE, quanto a esta questão dos relatórios de diligência externa, de uma forma sumária, apenas refere que elaborou uma série de relatórios de diligência externa, relatórios intercalares, autos de busca, e que o que consta dos mesmos corresponde aos factos que ocorreram. 30. Relativamente ao suposto Relatório de Diligência Externa n.º 14 do qual o Tribunal a quo se socorre, a mesma testemunha no seu depoimento não faz qualquer menção ao referido relatório de diligência de uma forma individual, específica e concreta. 31. Por seu turno, no que respeita ao depoimento do Guarda GG, de igual modo, no que respeita ao suposto Relatório de Diligência Externa n.º 14, a referida testemunha no seu depoimento não faz qualquer menção ao referido relatório de diligência de uma forma individual, específica e concreta por parte desta testemunha. 32. Quanto ao relatório de diligência n.º 14, junto aos presentes autos a fls 837 e ss., as testemunhas em apreço nos seus respetivos depoimentos não o mencionam, não o individualizam e, nem sequer, se pronunciam quanto a qualquer dos factos constantes e descritos deste RDE n.º 14. 33. Os Relatórios de Diligência Externas são meios de prova atípicos que podem ser consultados, em juízo, pelas testemunhas, porém, tal apenas pode ser admitido para o efeito de avivamento de memória da testemunha. 34. Um simples relatório de diligência externa não constitui em processo penal, por si só, um meio de prova, não podendo dessa forma ser valorado como se fosse efetiva prova testemunhal ou documental, pelo que, neste sentido, não podia o Tribunal a quo ter valorado este Relatório de Diligência Externa n.º 14, como efetivamente o fez! 35. Decorre do artigo 355.º, do Código de Processo Penal uma Proibição de Valoração de Provas, no sentido de que não vale em julgamento, em concreto, para o efeito da formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 36. O predito Relatório de Diligência Externa n.º 14 não foi produzido ou examinado devidamente em sede de audiência de julgamento, limitando-se tão somente a fazer uma referência genérica e leviana do mesmo. 37. Para que o Relatório de Diligência Externa n.º 14 dos presentes autos pudesse ser considerado e valorado como prova válida, legal e admissível nos presentes autos, necessariamente, teria sido necessário que o mesmo fosse abordado, produzido e examinado devidamente em audiência quanto ao seu conteúdo. 38. Ora o que de facto aconteceu foi que tal relatório não foi efetivamente produzido e examinado pela Acusação, como lhe competia em sede de audiência de julgamento, julgando-se o seu teor e conteúdo como provado partir do momento em que, genericamente, as testemunhas confirmam todos relatórios juntos aos autos. 39. Pela lógica decisória adotada pelo Coletivo de Julgadores, impõe-se um conjunto de perguntas deveras importantes e necessárias a tomar em consideração: Teria que ser o Arguido a suscitar este RDE n.º 14, a confrontar as testemunhas com o seu teor e conteúdo, para que o mesmo pudesse ser produzido e examinado e, em função das respostas obtidas, posteriormente exercer o seu contraditório? 40. Num processo criminal com estrutura acusatória, como se encontra consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Lei Fundamental Portuguesa, não podemos aceitar que seja o Arguido a perguntar de que é acusado criminalmente, para que possa, em função disso, provar a sua inocência! 41. Aliás, decorre. do artigo 327.º, n.º 02, do Código de Processo Penal que todos os meios de prova apresentados em julgamento são sempre submetidos ao princípio do contraditório. 42. Ora, que contraditório poderá exercer o Arguido ora Recorrente dos factos constantes do Relatório de Diligência Externa n.º 14, quando em audiência de julgamento apenas é confrontado com a designação do mesmo? 43. A factualidade descrita por este Relatório teria que ser invocada, primeiramente pela testemunha e posteriormente corroborada e/ou confirmada pelos dizeres do próprio RDE. 44. Ora, in casu, aconteceu precisamente o contrário, isto é, primeiro suscita-se o RDE e depois foram as Testemunhas EE e GG que, de uma forma genérica, sem precisão, individualização e sem clareza, supostamente confirmam o predito Relatório de Diligência Externa n.º 14. 45. Aliás, temos dúvidas acerca desta mesma confirmação, pois como decorre dos depoimentos transcritos supra, nenhuma destas testemunhas afirma perentoriamente no seu depoimento: “confirmo os factos descritos no RDE n.º 14”! 46. O Recorrente sustenta que o Relatório de Diligência Externa n.º 14, de fls. 837 e ss., dos presentes autos, não podia – como foi – ter sido admitido e valorado como se de um meio de prova se tratasse, pelo que, o mesmo RDE não poderia ter sido utilizado para que o Tribunal a quo julgasse como provado os factos 33 a 39 dos factos julgados provados – o que erroneamente se sucedeu. 47. O Coletivo de Julgadores ao ter optado por esta via decisória concretizou uma violação flagrante das normas constantes dos artigos 124.º, 125.º, 128.º, 129.º, 355.º, n.º 1 e 356.º, todos do Código de Processo Penal. 48. Ainda, a propósito deste RDE n.º 14, o Tribunal a quo admitiu, para o efeito da formação da sua convicção, prova que não foi devidamente produzida e examinada em julgamento. 49. E consequentemente, preconizou um notório atropelo ao Direito ao Contraditório do Recorrente, constitucionalmente consagrado. 50. Ora, ao proceder daquela forma, o Tribunal a quo não concedeu ao Arguido uma real oportunidade de conhecer e se pronunciar em sentido contraditório sobre os factos constantes daquele RDE n.º 14. 51. O Coletivo de Julgadores automaticamente assumiu como provados os dizeres do RDE n.º 14. 52. Ora, como é que o Arguido iria contrariar factos que não lhe são dados apresentados e examinados diante de si? 53. Nesta senda, o Acórdão aqui sindicado ao dar como provado os factos ora sindicados tendo como fundamento a confirmação do RDE n.º 14 pelas testemunhas EE e GG está a incorrer na valoração de prova que não foi produzida e examinada em julgamento, violando o artigo 355.º, n.º 1, do Código Processo Penal. 54. Consequentemente, quando admitiu e valorou esta prova para efeitos de formação de convicção de decisão condenatória, não foi assegurado e concedido o direito ao Arguido de contraditar os factos constantes daquela prova. 55. Isto porque, os factos constantes daquele RDE não foram devidamente apresentados no decurso da audiência e não foram submetidos ao princípio do contraditório, incorrendo-se assim na violação do disposto no artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 56. O raciocínio decisório operado pelo Coletivo de Julgadores cerceou ao Recorrente o seu Direito ao Contraditório quanto aos factos pelos quais vem condenado, por violação flagrante do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 57. O Tribunal a quo valorou erradamente assim este RDE n.º 14 e as inócuas declarações das testemunhas EE e GG, o que não podia, nem devia fazer, e socorrendo-se de prova indireta quando lhe estava vedado por lei. 58. Em razão de tudo que antecede, a factualidade vertida nos pontos 5, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 dos factos provados deveria ser julgada como não provada, pelo menos quanto ao aqui Recorrente, em face de todos os argumentos aqui explanados. 59. Nenhuma prova foi válida e legalmente produzida nos presentes autos, no sentido de habilitar ao Tribunal a quo uma convicção segura, firme, objetiva e precisa de que o Recorrente DD efetivamente praticou os factos pelos quais foi condenado. 60. O Tribunal a quo quanto ao julgamento dado ao Recorrente, decorre do seu aresto que laborou num erro notório da apreciação da prova, mais denotando uma insuficiência probatória para a decisão tomada quanto à matéria de facto – cfr artigo 410.º, n.º 2, alínea
  31. a)e
  32. c)61. Pratica um crime de furto qualificado quem furtar coisa móvel ou animal alheio penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas. 62. A propósito do tipo legal de crime de furto, prescreve o artigo 203.º, do Código Penal, que pratica um furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios. 63. O crime de furto é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação. O tipo objetivo consiste na subtração de coisa móvel alheia. 64. Sustenta o Recorrente no seu modesto entendimento que, de acordo com tudo quanto aqui logrou demonstrar, andou mal o Tribunal a quo ao condenar o Arguido pela prática de 02 crimes de furto qualificado. 65. Não obstante o aqui alegado, subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá ainda que o Tribunal a quo, no que concerne aos crimes pelos quais o Recorrente vem condenado, incorreu num manifesto Erro de Qualificação do Crime Matricial. 66. O Tribunal a quo condenou o Arguido DD (aqui Recorrente) pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. 67. Sucede que, para efeitos de qualificação deste tipo legal de crime, o n.º 4, do artigo 204.º, do Código Penal impõe que, caso a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor, tal não há lugar à qualificação. 68. Nos autos em apreço, também conforme já se discorreu supra, não foi demonstrado em audiência de discussão e julgamento que os referidos bens furtados possuíam valor elevado. 69. Aliás, não foram juntos aos autos relatórios faturas, testemunhos ou qualquer outro documento que efetivamente demostrem que os bens em apreço tinham um “valor consideravelmente elevado”. 70. Não obstante, ainda a título subsidiário, o douto acórdão refere na sua motivação, para efeito de justificação da qualificação do crime de furto quanto ao Apenso P que os Arguidos procederam pelo corte da rede de vedação. 71. Ora, primeiramente, importa salienta que tal factualidade não consta do predito RDE n.º 14, assim como os seus subscritores (Guarda EE e Guarda GG) em depoimento prestado nada mencionaram ou referiram quanto a esta rede cortada. 72. Não foi em juízo apresentada qualquer prova direta, nem testemunhal, nem pericial, que sustente tal conclusão firmada pelo Coletivo de Julgadores. Aliás, nenhuma outra testemunha referiu tal factualidade ou que efetivamente viu o Arguido a cortar tal rede de vedação. 73. Assim, estamos perante mais uma presunção sem qualquer base factual efetivamente comprovada e demonstrada me juízo, que jamais poderá sustentar uma condenação penal em juízo. 74. De acordo com o artigo 204.º, n.º 4, do Código Penal, para que um furto seja considerado qualificado, é necessário que os bens tenham esse valor elevado, o que efetivamente ficou por demonstrar nos presentes autos. 75. Sem essa prova, não é possível qualificar juridicamente os factos aqui discutidos como furto qualificado. 76. Assim, a dar-se como provada a factualidade aqui sindicada o Arguido não poderia ter sido condenado por 02 crimes de furto qualificado nos moldes e com a qualificação operada pelo Coletivo de Julgadores, mas sim, conforme se explanou teria que ser condenado apenas por dois crimes de furto simples, nos termos do artigo 203.º, do Código Penal. 77. A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito prescreve o artigo 70.º, do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 78. Neste sentido, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto especificamente pelos fins das penas – cfr. artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. 79. Ora, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 do mesmo artigo. 80. Ora, Recorrente não concorda com a medida da pena de prisão que lhe foi determinada, considerando que a mesma é manifestamente excessiva, desproporcional e desajustada à situação dada como provada nos autos. 81. Resulta ainda do Relatório Social do Recorrente, a fls. , que: “… Referiu exercer atividade informal como relações públicas para festas de “Tecno” na cidade ..., auferindo 50,00€ por noite. Simultaneamente, trabalhava à jorna como operário na construção civil com o coarguido CC quando o patrão deste necessitava demão de obra, e recebia 45,00€ por dia completo de trabalho. Quando não tinha trabalho ficava na residência de CC e apoiava a progenitora deste, uma idosa reformada….” - Cfr. Facto 96 dos Factos Julgados como Provados. 82. Ademais, importa assinalar os diminutos proventos destes delitos e a ausência de qualquer confronto físico com as eventuais vítimas. 83. Ora, andou mal o Tribunal apelado porque, não só estas circunstâncias e factos permitem um juízo de prognose positivo quanto ao Recorrente, como depunham a favor do mesmo e deveriam ter sido consideradas na escolha e determinação da pena. 84. Contudo, o Tribunal ignorou as mesmas, como decorre do texto do acórdão aqui sindicado. 85. Ora, tendo em conta a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto acórdão, e tendo em conta as circunstâncias que depunham particularmente a favor do Recorrente, as concretas necessidades de prevenção especial, é nosso entendimento que decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é, para além do afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o Recorrente, pela prática dos supra identificados crimes na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. 86. Quando poderia e deveria, tendo em conta, conforme supra referido, a factualidade dada como provado, e tudo quanto se mencionou quanto à matéria de facto impugnada, as concretas necessidades de prevenção geral e especial e as circunstâncias que depunham a favor e contra o Recorrente, condenar aquele em pena de prisão não superior a 02 anos e 06 meses, suspensa na sua execução. 87. No caso em apreço, o Recorrente, não deixa de ser vítima da sua própria condição social, de fatores exógenos e endógenos em que a sua personalidade se formou, do desinvestimento que os seus progenitores fizeram em si e do abandono precoce da formação escolar. 88. A considerar-se a prática pelo Recorrente dos factos supra transcritos e impugnados, deverá ser condenado, quanto muito, numa pena não superior a 02 anos e 06 meses, suspensa na sua execução. 89. Ora, em nosso entendimento, quer de acordo com a prova produzida validamente em julgamento, quer de acordo com o Relatório Social de fls... foi e é possível realizar esse juízo de prognose social favorável ao arguido. 90. Entende o Recorrente que a decisão que lhe foi aplicada incorre na violação do disposto nos artigos 124.º, 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 327.º, n.º 2. 355.º, todos do Código de Processo Penal e, ainda do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e as outras disposições que V/ Exas. doutamente suprirão. 3. Notificado dos requerimentos de interposição de recurso o Ministério Público respondeu aos mesmos, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, apresentando as respetivas conclusões. 4. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de os recursos serem julgados improcedentes. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.* Cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no art.º º º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, compete ao Tribunal de recurso pronunciar-se apenas sobre as questões indicadas pelo recorrente e sintetizadas nas respetivas conclusões, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, entre as quais se incluem os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como a verificação de nulidades que não se considerem sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do mesmo diploma. Resulta ainda da articulação dos artigos 368.º e 369.º, aplicáveis por força do artigo 424.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a ordem pela qual o Tribunal da Relação deve apreciar as questões objeto do recurso é a seguinte: em primeiro lugar, as questões que impeçam o conhecimento do mérito da decisão recorrida; seguida das questões relativas ao mérito, começando pela análise dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e prosseguindo, caso exista, com a impugnação alargada da matéria de facto nos termos do artigo 412.º e, finalmente, as questões estritamente jurídicas. No presente caso, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões, pela ordem da sua precedência lógica e prejudicialidade:
  33. a)Nulidade da acusação;
  34. b)Nulidade do Acórdão, por violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea
  35. a)e 374.º, n.º 2 do CPP;
  36. c)Vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas.
  37. a)e
  38. c)do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova: a. Valor probatório dos Relatórios de Diligência Externa; b. Implicações da falta de comprovação do valor dos objetos subtraídos - desqualificação do furto; c. - Violação do princípio in dubio pro reo;
  39. d)Medida da pena;
  40. e)Absolvição do pedido cível; 2. Acórdão recorrido 2.1. O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, alicerçando a mesma os elementos que infra se indicarão (transcrição): “(…) Factos provados Discutida a causa e com interesse para a sua justa decisão – excluída a matéria relativa aos procedimentos já julgados extintos e aos arguidos a julgar em separado -, resultou provada a seguinte matéria de facto (com retificação, concretização e explicitação de alguns pontos constantes da acusação – cfr. acs. TRC de 01.02.2012 e TRP de 23.11.2022, ambos in www.dgsi.pt): Autos principais 1. No dia ... de 2023, por volta das 00.40 horas, o arguido BB assumiu a condução do veículo de matrícula ..-..-HP da marca ..., modelo ..., cor vermelho, tripulando-o, designadamente, da Rua ..., em ..., até à Rua ..., freguesia ..., ..., onde, depois de imobilizar e abandoar a viatura, passou para o lugar de condutor do veículo de matrícula ..-..-LN, da marca ..., modelo ..., cor ..., que passou a tripular, circulando pelas Rua ... e Rua ..., até destino desconhecido. 2. Nas mesmas circunstâncias, por volta das 02.55 horas, o arguido CC assumiu a condução do aludido veículo de matrícula ..-..-HP, da marca ..., modelo ..., circulando, designadamente, da Rua ..., freguesia ..., ..., até à Rua ..., freguesia ..., em ..., onde o estacionou e abandonou. Inq.º n.º 304/23.4GAVNF – Apenso A 3. No dia 01 de junho de 2023, cerca das 00.00 horas, o arguido BB assumiu a condução do veículo de matrícula ..-..-LN, da marca ..., modelo ..., cor ..., circulando, designadamente, da Rua ..., em ..., até ao Largo ..., freguesia ..., ..., onde, depois de imobilizar e abandoar a viatura, passou para o lugar de condutor da viatura com a matrícula SI-..-.., da marca ..., modelo ..., cor ..., que conduziu pela EN ...4, em .... 4. Nas mesmas circunstâncias, por volta das 01.34 horas, o arguido CC assumiu a condução do aludido veículo de matrícula ..-..-LN, da marca ..., modelo ..., circulando, designadamente, do Largo ..., freguesia ..., ..., até à Rua ..., em ..., onde o estacionou e abandonou. Inq.º n.º 306/23.0GAVNF – Apenso B 5. No dia 03 de junho de 2023, no período entre as 03.00 e as 04.30 horas, os arguidos BB, CC e DD, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-FX, da marca ..., modelo ..., cor preta, conduzida pelo arguido BB, deslocaram-se à Igreja Paroquial de ..., sita na Rua ..., freguesia ..., ..., onde, com a utilização de objeto não concretamente identificado, mas apto para o efeito, rebentaram o fecho da porta da referida igreja, introduziram-se no seu interior e daí retiraram um cofre de um lampadário, contendo no seu interior moedas em valor não apurado. Inq.º n.º 30/24.7GCGMR – Apenso C 6. Os arguidos BB e CC e outros dois indivíduos cuja identidade se não logrou apurar, em dia não concretamente apurado, mas anterior a janeiro de 2024, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, decidiram apoderar-se de bens com valor que encontrassem em locais fechados, nomeadamente lares e centros sociais de terceira idade. 7. No seguimento de tal plano, no dia 30 de janeiro de 2024, cerca das 02:00 horas, os arguidos BB e CC e outros dois indivíduos cuja identidade se não apurou, fazendo-se transportar na viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., conduzido pelo arguido CC, e os demais ocupantes na qualidade de passageiros, dirigiram-se perto ao estabelecimento Centro Social ..., sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 8. Todos os individuados saíram da viatura automóvel e iniciaram o percurso apeados, pela Rua ... até se abeirarem junto do aludido Centro Social-Cultural e Desportivo de ... – Estrutura Residencial para Idosos. 9. Chegados ao aludido Centro, os quatro indivíduos, através do portão do edifício, acederam ao logradouro do mesmo. 10. Alguns minutos depois, pelas 02:39 horas, os quatro indivíduos abandonaram o local regressando novamente pelas 03:00 horas, voltando a entrar pelo portão supra-referido, por onde saíram pelas 03:22 horas, abandonando o local. 11. Pelas 03:38 horas, os quatro indivíduos dirigiram-se ao Supermercado ..., sito na Rua ..., freguesia ..., onde o arguido BB trepou o muro que ladeava o mesmo, acedeu ao logradouro, onde se encontrava um carrinho de transporte de carga que pegou, ergueu e passou por cima do muro, entregando-o a um dos outros indivíduos, que o introduziu no interior da viatura que os fez transportar ao local, apoderando-se do mesmo e abandonando o local. 12. Por volta das 03:45 horas, os arguidos e demais indivíduos estacionam o veículo na Rua ..., ..., entraram novamente no Centro Sócio-Cultural e Desportivo de ... – Estrutura Residencial para Idosos, donde saíram, pelas 03.53 horas, transportando no carrinho um cofre com cerca de 1 metro de altura, que colocaram no interior do veículo, apoderando-se do mesmo, colocando-se os quatro em fuga, percorrendo as freguesias de ..., ..., ..., ... e ..., vindo a imobilizar a viatura num terreno florestal, confrontante com a Rua ..., freguesia ..., onde permaneceram por cerca de 30 minutos. 13. O aludido cofre continha no seu interior documentos, dois relógios, chaves, quantia em dinheiro em valor não concretamente apurado e alguns artigos em ouro, em valor não concretamente apurado, mas não inferior a 102,00€. 14. Pelas 04:55 horas, na Rua ..., freguesia ..., foram recuperados e apreendidos vários artigos, entre os quais o cofre subtraído e documentos relativos à instituição e seus utentes, dois relógios, chaves, com exceção de valores em dinheiro e de peças em ouro, em valor não concretamente apurado, mas superior a 102,00€, de que os arguidos BB e CC e demais indivíduos se apoderam e integraram na sua esfera patrimonial, contra a vontade do seu legítimo dono. Inq.º n.º 21/24.8GCPTG – Apenso D 15. No dia 08.02.2024, os arguidos CC, DD e OO e um quarto individuo conhecido por PP, deram entrada no Hotel ..., em ..., donde fizeram o check out no dia 09.02.2024. Inq.º n.º 23/24.4GEBRG – Anexo J 16. Os arguidos BB e CC e um terceiro individuo, em dia não concretamente apurado, mas anterior a fevereiro de 2024, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, decidiram apoderar-se bens com valor que encontrassem em locais fechados, nomeadamente lares e centros sociais. 17. No seguimento de tal plano, no dia 07 de fevereiro de 2024, cerca das 02.00h, os arguidos BB e CC e um terceiro individuo, fazendo-se transportar na viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., conduzida pelo arguido CC, dirigiram-se para perto do Centro Social ..., sito na Rua ..., freguesia ..., o qual dispõe de valências de estrutura residencial para idosos, apoio domiciliário, centro de dia, ATL e creche. 18. Depois de, num primeiro momento, os três indivíduos, de carro e apeados, terem-se acercado da instituição e circundado a zona, por volta das 03.50 horas, os mesmo voltaram ao local, ficando o arguido CC no interior da viatura automóvel enquanto o arguido BB e o terceiro individuo, com objeto não concretamente apurado mas apto para o efeito, se dirigiram à porta do estabelecimento, de acesso ao ATL/creche, partindo a fechadura e assim acedendo ao seu interior, de onde se apoderaram de um cofre de cor ..., que continha no seu interior quantia não concretamente apurada mas seguramente não inferior a € 102,00, em numerário, fazendo-os seus, contra a vontade do seu legítimo proprietário. 19. Já na posse do cofre, cerca das 04:34 horas, o arguido BB e o terceiro individuo, colocaram-se em fuga das instalações da associação em direção ao veículo, onde os aguardava o CC, transportando os bens que estavam no seu interior, para além do numerário, em direção à EN ...09, imobilizando a viatura num local ermo, próximo da ..., onde os três, em comunhão de esforços, procederam ao arrombamento do aludido cofre, com recurso a ferramentas não concretamente apuradas, de onde retiram do seu interior valor não inferior a 102,00 €, de que se apoderaram, integrando-o na sua esfera patrimonial, contra a vontade do seu legítimo dono. 20. Cerca das 04:45 horas, na berma da Estrada Nacional nº ...09, junto à ..., foram encontrados e recuperados vários objetos, de entre os quais um cofre de metal, com marcas de arrombamento, com 30x23 cm, uma caixa de plástico com uma etiqueta Creche, diversos papeis e envelopes rasgados, alguns com a menção Creche. Inq.º n.º 32/24.3GACBT - Apenso F 21. Os arguidos BB e CC e outro individuo de identidade não apurada, em dia não concretamente apurado, mas anterior a fevereiro de 2024, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, decidiram apoderar-se bens com valor que encontrassem em locais fechados que aí encontrassem. 22. No seguimento de tal plano, no dia 13 de fevereiro, cerca das 23.28 horas, os arguidos BB e CC e o terceiro individuo, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se perto do estabelecimento Centro Social e Paroquial ..., sito na Avenida ..., em ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. Inq.º n.º 166/24.4PBGR – Apenso H 23. No seguimento do plano previamente delineado, no dia 14 de fevereiro de 2024, cerca das 01h32m, os arguidos BB, CC e o terceiro individuo, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se perto ao estabelecimento Centro Social e Paroquial de ..., sito na Rua ..., em ..., ..., sito na Avenida ..., em ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 24. Os três indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição onde, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, dois deles arrombaram a janela, abrindo-a, passaram a mesma e acederam ao seu interior, onde circularam, tendo-se apoderado de um disco rígido da marca ..., de valor não concretamente apurado, que integraram na sua esfera patrimonial, sem consentimento do seu legítimo dono. Inq.º n.º 42/24.0GCGMR – Apenso L 25. De seguida, os arguidos BB e CC e o terceiro individuo, fazendo-se transportar na mesma viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se para as traseiras do estabelecimento Centro Social Padre ..., sito na Rua ..., ..., ..., onde, cerca das 03.20 horas, estacionaram a viatura automóvel. 26. Todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição onde, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, rebentaram duas portas em alumínio, abrindo-as, passaram a mesma e acederam ao seu interior, onde circularam, sem que se tenham apoderado de qualquer objeto, nomeadamente computadores ou telemóvel, de valor superior a 102,00€ (cento e dois euros), por motivos alheios às suas vontades, tendo contudo provocado danos, acabando por abandonar o local. Inq.º n.º 43/24.9GCGMR - Apenso I 27. De seguida, pelas 03h49m, os arguidos BB e CC e o terceiro individuo, fazendo-se transportar na mesma viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se perto ao estabelecimento Casa do Povo de ..., ..., sito na Rua ..., ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 28. Todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição onde, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, forçaram uma janela do estabelecimento, abrindo-a, passaram a mesma e acederam ao seu interior, por onde circularam e onde se apoderaram de um cofre que tinha no seu interior dinheiro em montante não concretamente apurado, um tablet, um par de sapatilhas da marca ..., no valor aproximado de 60,00€, umas chaves de um veículo, estojos da marca ... e ..., e uma caixa de madeira, tudo em valor não inferior a € 102,00, ausentando-se do local. 29. O aludido cofre foi recuperado pelas 07h00m, na Travessa ..., em ..., juntamente com os estojos da marca ... e ... e uma caixa de madeira. Inqº n.º 54/24.4GAMNC - Apenso E 30. No dia 16.02.2024, por volta das 01.00 horas, o arguido CC e dois outros indivíduos, fazendo-se transportar na viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se para as imediações do estabelecimento EMP02..., sito na Rua ..., ..., ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel de que saíram, apeados. Inq.º n.º 26/24.9GBPTL - Apenso K 31. Na noite do dia 16 para o dia 17 de fevereiro de 2024, o arguido CC e dois outros indivíduos de identidade não apurada, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se perto ao estabelecimento Centro Paroquial e Social da ..., sito na Rua ..., ..., ..., onde, por volta das 01.00 horas, estacionaram a viatura automóvel. 32. Todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, entraram no logradouro, dirigiram-se à porta da instituição, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, rebentaram o canhão da porta principal, abrindo-a, passaram a mesma e acederam ao seu interior, onde circularam, apoderaram-se de um cofre, em metal que continha no seu interior dinheiro em montante não concretamente apurado mas seguramente superior a € 102,00, fazendo-os seus, contra a vontade do seu legítimo dono, ausentando-se do local. Inq.º n.º 195/24.8GCBRG - Apenso M 33. Os arguidos DD e CC e dois outros indivíduos, em dia não concretamente apurado, mas anterior a fevereiro de 2024, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, decidiram apoderar-se bens com valor que encontrassem em locais fechados, nomeadamente lares e cooperativas. 34. No dia 18 de março de 2024, cerca das 23h24m, os arguidos DD e CC, acompanhados de outros dois indivíduos e fazendo-se transportar viatura de aluguer de matrícula ..-SA-.., da marca ..., modelo ... D, dirigiram-se à EMP01..., sita na Rua ..., ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 35. Todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, saltaram o portão que permitia o acesso ao parque da aludida instituição onde se dirigiram à porta e, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito retiraram o canhão e acederam ao seu interior, onde circularam, de seguida rebentaram o mecanismo da porta da sala da direção técnica, dirigindo-se ao cofre que aí se encontrava e cujo mecanismo de fecho rebentaram, abriram a porta, de onde retiraram numerário emitido pelo BCE, em valor nunca inferior a 102,00 €, apoderando-se do mesmo, fazendo-o seus, contra a vontade do seu legítimo dono, ausentando-se do local, em seguida, dirigindo-se para a viatura automóvel aparcada no exterior, colocando-se em fuga. Inq.º n.º 195/24.8GCBRG - Apenso P 36. De seguida, cerca das 02.15 horas do dia 19 de março de 2024, os arguidos DD e CC e outros dois indivíduos, fazendo-se transportar na mesma viatura de aluguer, de matrícula ..-SA-.., da marca ..., modelo ... D, dirigiram-se Centro Social e Paroquial de ..., sita Rua ..., ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 37. Todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, pelas traseiras, procedendo ao corte da rede que serve de vedação, permitindo desta forma o acesso ao logradouro da instituição. 38. Altura, em que aproveitando o facto de uma portada estar aberta, introduziram-se no interior das instalações, dirigindo-se ao gabinete do Diretor da instituição, onde existia um armário que se encontrava fechado à chave. 39. Com a utilização de objeto, não concretamente apurado, mas apto para o feito, conseguiram abrir o mecanismo de fecho do armário, abrindo-lhe a porta, de onde retiraram o valor monetário, em numerário, em valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 102,00, de que se apoderaram, fazendo-o seus, contra a vontade do seu legítimo dono, ausentando-se do local, em seguida, dirigindo-se para a viatura automóvel aparcada no exterior, colocando-se em fuga. Inq.º n.º 16/24.1GCABT - Apenso O 40. No dia 26 de fevereiro de 2024, pelas 04.00 horas, os arguidos CC e BB, acompanhados de outros dois indivíduos, fazendo-se transportar no veículo da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ..-..-RI, dirigiram-se à Rua ..., freguesia .... 41. Aí chegados, deslocaram-se apeados pelo referido arruamento, em direção à igreja Paroquial, procedendo ao arrobamento de uma porta lateral, acedendo assim ao interior da referida igreja. 42. Já no interior da igreja os arguidos remexeram alguns compartimentos da mesma, não tendo, no entanto, subtraído qualquer bem nem valor monetário, por razões alheias às suas vontades, causado apenas prejuízos em valor de 836,40 €. 43. Pelos factos ocorridos na igreja, o Padre QQ manifestou a vontade de procedimento criminal, em 02.03.2024. Inq.º n.º 58/24.7PAPTL - Apenso R 44. No dia 28 de fevereiro de 2024, cerca das 03h06m, os arguidos BB e CC, acompanhados de dois outros indivíduos, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., dirigiram-se à Casa de Caridade ..., sita na Rua ..., em ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 45. Todos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, procedendo ao rebentamento de uma porta de madeira, utilizando para o efeito objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, permitindo desta forma o acesso ao interior da instituição. 46. Altura, em que deambularam pelo interior e onde se apoderaram de 4 garrafões de azeite, no valor total de cerca de 60,00 €. 47. Levando-os consigo, para o carro, ausentando-se do local, colocando-se em fuga. 48. Em 20.03.2024, RR, na qualidade de presidente da Direção da Casa de Caridade ... declarou pretender procedimento criminal contra o(
  41. s)autor(
  42. es)do furto. Inq.º n.º 66/24.8GAPTL - Apenso N 49. No mesmo dia 28 de fevereiro de 2024, cerca das 05h40m, os arguidos BB e CC, acompanhados de dois outros indivíduos, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., dirigiram-se Centro Comunitário de ... – Casa de Caridade ..., sita Rua ..., freguesia ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 50. Aí, todos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, procedendo ao rebentamento do mecanismo de fecho da porta, extraindo o canhão da fechadura, utilizando para o efeito objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, permitindo desta forma o acesso ao interior da instituição. 51. Altura, em que se dirigiram ao gabinete da Diretora Técnica da instituição, que se encontrava fechado à chave, utilizando para o efeito objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, permitindo desta forma o acesso ao interior do gabinete. 52. Onde se encontrava um cofre em metal fechado, de que se apoderaram, levando-o consigo para o carro, ausentando-se do local, colocando-se em fuga. 53. Quando já se encontravam fora das imediações da instituição, conseguiram rebentar a fechadura do cofre, com objeto apto para o efeito, de onde retiraram o valor monetário, em numerário, emitido em notas do BCE, em valor nunca inferior a 55,00 € e peças em ouro de Lei, em valor nunca inferior a 102,00 €, apoderando-se dos mesmos, fazendo-os seus, contra a vontade do seu legítimo dono, abandonando o cofre e ausentando-se do local, colocando-se em fuga. Inq.º n.º 43/24.9GBCMN - Apenso Q 54. No dia 01 de março de 2024, cerca das 05h22m, o arguido CC, acompanhado de três outros indivíduos, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., dirigiram-se Centro Social e Paroquial de ..., sita Rua ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 55. Aí, todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, procedendo ao rebentamento do mecanismo de fecho de uma janela, utilizando para o efeito objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, permitindo desta forma o acesso ao interior da instituição. 56. Altura, em que se dirigiram ao gabinete da Direção da instituição, acedendo ao seu interior. 57. De onde se apoderaram de que quantia em dinheiro em montante não apurado, mas superior a € 102,00, e de um disco externo com capacidade para 500GB, de valor ainda não concretamente apurado. 58. Levando-os consigo, para o carro, ausentando-se do local, colocando-se em fuga, acendendo à EN ...3, em direção a ..., arremessando objetos pela janela da viatura na Rua ... as ínsuas, ..., .... 59. Pelas 06.00 horas do mesmo dia 01.03.2024, foram localizados e aprendidos, no local aludido em 58, dois cofres de pequenas dimensões, umas chaves e vários papéis e documentos, pertencentes ao Centro Social e Paroquial de .... 60. Os arguidos BB e CC conduziram as viaturas automóveis nos termos supra-referidos, sem serem titulares de carta de condução ou documento que a tal os habilitasse. 61. Os arguidos agiram como descrito com o intuito, concretizado, de conduzirem os referidos veículos automóveis na via pública, cujas características conheciam, apesar de saberem que não se encontravam legalmente habilitados para tal. 62. Os arguidos BB, CC e DD, nos termos descritos em cada um dos apensos supra indicados e nos termos aí expostos, atuaram em concertação de esforços e intentos, com uma divisão previamente acordada das tarefas, no intuito concretizado de se apoderarem de objetos que sabiam não lhes pertencerem, querendo e conseguindo remover obstáculos materiais a tal desiderato. 63. Os arguidos BB, CC e DD, nos termos descritos em cada um dos apensos supra indicados e nos termos aí expostos, atuaram em concertação de esforços e intentos, com uma divisão previamente acordada das tarefas, no intuito concretizado de se apoderarem de objetos que sabiam não lhes pertencerem, querendo e só não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade. (…) 67. No dia 25/08/2023, o arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP03..., Lda, sito na Praça ..., A, Edifício ..., onde vendeu uma aliança em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor de 150,00 €. 68. No dia 02/01/2024, o arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP04..., Lda, sito na Rua ..., ..., A, onde vendeu duas alianças em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor de 170,00 €. 69. No dia 05/02/2024, o arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP05..., SA, sito em ..., onde vendeu um fio em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor de 200,00 €. 70. No dia 26/02/2024, o arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP04..., Lda, sito na Rua ..., ..., A, onde vendeu dois fios em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor de 550,00 €. 71. No dia 16/02/2024, o arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP05..., SA, sito em ..., onde vendeu uma aliança em ouro e um brinco, ambos em ouro tendo-lhe sido entregue o valor de 120,00 €. 72. No dia 25/08/2023, o arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por – EMP04..., Lda, sito na Rua ..., ..., onde vendeu um cordão em ouro e dois fios, também em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor total de 900,00 €. 73. No dia 25/08/2023, o arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP03..., sito na Praça ..., onde vendeu um fio em ouro, três anéis em ouro, quatro medalhas em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor total de 450,00 €. 74. No dia 27/02/2024, o arguido SS dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por TT, sito na ..., onde vendeu uma aliança em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor total de 150,00 €. 75. Os arguidos atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e intentos, mediante o cumprimento de um plano previamente delineado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 76. No dia 25.01.2024, (a testemunha) SS, com morada na Travessa ..., ..., em ..., celebrou contrato de aluguer, por um mês, de viatura de matrícula ..-..-RI, renovado em 26.02.2024 até ao dia 06.03.2024. 77. Em 25.01.2024, a viatura ..-..-RI tinha 84.013Km, em 05.03.2024, tinha 93.291 kms. 78. O cofre aludido em 12 a 14 foi recuperado com o sistema de fechadura totalmente destruído. 79. Com a substituição do cofre aludido em 12 a 14, o demandante Centro Sócio-Cultural e Desportivo de ... suportou o custo de € 629,15. Antecedentes criminais: 80. O arguido BB tem averbadas as seguintes condenações:
  43. i)no processo 273/09.3GBGMR, por decisão datada de 26-03-2009, transitada em julgado em 05-05-2009, pela prática em 13-03-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, já extinta pelo pagamento;
  44. ii)no processo 866/09.9GBGMR, por decisão datada de 07-09-2009, transitada em julgado em 19-10-2009, pela prática em 08-08-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, convertida, depois, em 60 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento; iii) no processo 245/10.5GAPTL, por decisão datada de 28-04-2010, transitada em julgado em 28-05-2010, pela prática em 13-10-2010, de um crime de furto, na pena de 250 dias de multa, convertida em 166 dias de prisão subsidiária, já extinta pelo cumprimento;
  45. iv)no processo 123/10.8PABCL, por decisão datada de 16-03-2011, transitada em julgado em 05-04-2011, pela prática em 28-02-2010, de um crime de furto, na pena de 210 dias de multa;
  46. v)no processo 428/10.8PBBRG, por decisão datada de 30-03-2011, transitada em julgado em 11-05-2011, pela prática em 22-02-2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 300 dias de multa;
  47. vi)o processo 1/11.3GCGMR, por decisão datada de 12-05-2011, transitada em julgado em 13-06-2011, pela prática em 02-01-2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 12 meses, com regime de prova, a qual veio a ser prorrogada por 6 meses e, posteriormente, revogada, tendo sido determinado o cumprimento efetivo da pena de prisão, já extinta pelo cumprimento; vii) no processo 80/10.0GBFLG, por decisão datada de 15-02-2013, transitada em julgado em 21-11-2013, pela prática em 20-02-2010, de dois crimes de furto qualificado, na pena de 580 dias de multa, extinta pelo pagamento; viii) no processo 82/11.0PEPRT, por decisão datada de 05-04-2013, transitada em julgado em 03-06-2013, pela prática em 09-11-2011, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova;
  48. ix)no processo 862/11.6PBGMR, por decisão datada de 27-02-2012, transitada em julgado em 28-03-2012, pela prática em 31-05-2011, de um crime de furto simples e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 8 meses e 15 dias de prisão, suspensa por 1 ano, com sujeição a regime de prova, já extinta pelo cumprimento;
  49. x)no processo 767/09.0GCGMR, por decisão datada de 26-06-2012, transitada em julgado em 03-09-2012, pela prática em 20-11-2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva, extinta pelo cumprimento;
  50. xi)Foi realizado cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas ao arguido nos autos com o n.º 428/10.8PBBRG, 123/10.8PABCL e 245/10.5GAPTL, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 442 dias de multa, convertida em 294 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento; xii) no processo 1784/12.9TAGMR, por decisão datada de 20-04-2015, transitada em julgado em 04-06-2015, pela prática em 06-09-2011, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 12 meses; xiii) Nos autos com n.º 1362/16.3T8GMR, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos autos com o n.º 1784/12.9TAGMR e 82/11.0PEPRT, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa com regime de prova, extinta pelo cumprimento; xiv) no processo 322/19.7GBAVV, por decisão datada de 14-02-2020, transitada em julgado em 16-03-2020, pela prática em 29-08-2019, de um crime de roubo, na pena de 1 anos e 10 meses de prisão efetiva, já extinta pelo cumprimento e pelo perdão de penas;
  51. xv)no processo 363/22.7PTPRT, por decisão datada de 03-10-2022, transitada em julgado em 02-11-2022, pela prática em 06-09-2022, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova; xvi) no processo 219/23.6GBPVL, por decisão datada de 15-06-2023, transitada em julgado em 01-09-2023, pela prática em 18-05-2023, de um crime de furto simples, de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses; 81. O arguido CC tem averbadas as seguintes condenações, excluídas as proferidas pela Justiça do Luxemburgo, em 2004, 2006 e 2007:
  52. i)No processo nº 807/08.0GAVNF, por decisão de 2010/02/19, transitada em 2010/03/11, pela prática em 2008/06/02 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, já extinta.
  53. ii)No processo nº 126/09.5GJBJA, por decisão de 2010/11/03, transitada em 2010/11/19, pela prática, em 10/2009, de um crime de evasão, quatro furtos qualificados, dois furtos qualificados tentados e um de detenção de arma proibida, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. iii) No processo nº 38/08.0GEVCT, por decisão de 2010/11/09 transitada em 2010/12/09, pela prática em 2008/03/04 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.
  54. iv)No processo nº 131/10.9TABJA, por decisão de 2010/12/03 transitada em 2011/01/05, pela prática em 10/2009, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
  55. v)No processo nº 1094/08.6TAPVZ, por decisão de 2011/01/13, transitada em 2011/02/14, pela prática em 2008 de um crime de abuso sexual de crianças, um crime de pornografia de menores, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de atos sexuais com adolescente, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
  56. vi)No processo nº 446/09.9TAPTL, por decisão de 2010/12/21, transitada em 2011/07/14, pela prática em 2008/02/25 de dois crimes de furto qualificado e um crime de furto simples, na pena única de 5 anos e 6 de prisão. vii) No processo nº 822/09.7TABJA, por decisão cumulatória de 2012/04/11 transitada em 2012/05/07, englobando as penas dos processos
  57. i)a vi), na pena única de 14 anos e 3 meses de prisão. viii) No processo nº 61/08.4GAPVZ, por decisão de 2013/03/20 transitada em 2013/04/29, pela prática em 2008/02/26 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00,
  58. ix)No aludido processo nº 61/08.4GAPVZ, por decisão cumulatória de 2014/03/04 transitada em 2014/04/03, foi reformulado o cúmulo aludido em vii) aplicando a pena única de 14 anos e 3 meses de prisão e 400 dias de multa, com liberdade condicional concedida a partir de 06.04.2022, até 06.10.2024.
  59. x)No processo n.º 219/23.6GBPVL, por sentença de 15.06.2023 transitada em 01.09.2023, pela prática, em 18.05.2023, de um crime de furto simples, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos. 82. O arguido DD tem averbadas as seguintes condenações:
  60. i)No processo n.º 218/10.8PBVRL, por acórdão transitado em 30.09.2011, pela prática em 04/2010 dos crimes de introdução em lugar vedado ao público, furto qualificado, furto simples e furto qualificado tentado, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova;
  61. ii)No processo n.º 430/09.2PBVRL, por acórdão transitado em 24.01.2012, pela prática em 09/2009 de três crimes de furto qualificado e um de crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou coisa achada, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; iii) No processo n.º 167/09.2PBVRL, por sentença transitada em 17.05.2012, pela prática em 30.03.2009 de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova;
  62. iv)No aludido processo n.º 167/09.2PBVRL foi realizado cúmulo jurídico englobando as penas aludidas em i),
  63. ii)e iii) com aplicação da pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período; suspensão entretanto revogada.
  64. v)No processo n.º 651/11.8PBVRL, por sentença transitada em 03.05.2013, pela prática em 19.11.2012 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; suspensão entretanto revogada.
  65. vi)No processo n.º 1532/16.4PJPRT, por sentença transitada em 25.06.2018, pela prática

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