Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 86/21.4T9CHV-A.G1 Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO Descritores: SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO TESTEMUNHA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I- O segredo profissional do advogado assume um papel nevrálgico num estado de direito, revestindo uma dupla valência – por um lado, protege-se a relação fiduciária que necessariamente se estabelece entre o advogado e o seu cliente; por outro lado, é garante do interesse público fundado na função social da advocacia e, ainda, o interesse coletivo no exercício digno da profissão. Mas tal dever não se configura como absoluto, admitindo compressão em situações excecionais, em que outros valores se lhe devam sobrepor, nomeadamente, quando os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a proteção e efetivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes e, por conseguinte, preponderantes. É o que acontece quando o dever de segredo profissional conflitua com o dever de testemunhar, que para o caso releva, devendo o conflito ser resolvido, como impõe o n.º 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. II- A circunstância de o crime em averiguação ser punível, em abstrato, com pena de prisão ou multa, conjugada com os extensos antecedentes criminais do arguido permitem concluir pela gravidade do ilícito, tal como os bens jurídicos protegidos com a incriminação se identificam com um interesse social premente. III- Tendo em conta que os acórdãos do tribunal da relação não são notificados pessoalmente aos arguidos [cfr. artigos 113º, n.º 10, e 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal], só a Exma. Sra. Advogada estará, ao que tudo indica, em condições de esclarecer as circunstâncias relativas ao alegado (des)conhecimento do arguido do teor do acórdão que confirmou a sentença que impusera a obrigação de efetuar a entrega da carta de condução e da exequibilidade da mesma. Está assim demonstrada também a imprescindibilidade e essencialidade do depoimento da Ex.ma Advogada para a descoberta da verdade e, concretamente, para a defesa do arguido. IV - Ante o exposto mostra-se justificada a prestação do depoimento da senhora advogada com quebra do segredo profissional. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. - RELATÓRIO 1. No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular, que, sob o n.º 86/21...., corre termos no Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que é arguido AA, em 04.01.2024 a Ex.ma Juíza proferiu o seguinte despacho [transcrição[1]]: «Tomei conhecimento da posição assumida pela Ordem dos Advogados quanto à recusa de prestar depoimento apresentada pela testemunha BB, na audiência de julgamento em curso nos autos. Tomei conhecimento que o Ministério Público e a defesa foram devidamente notificados da decisão, nada tendo requerido. ** Nos presentes autos, o arguido encontra-se acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Sustenta o Ministério Público, na acusação deduzida nestes autos, que o arguido foi condenado no processo sumário que corre os seus termos neste Juízo Local Criminal ... sob o n.º 92/19...., por Sentença transitada em julgado no dia 06.01.2021, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 153.º do Código da Estrada e artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 (dois) meses e 2 (dois) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Mais se sustenta que, de tal Sentença, foi o arguido pessoalmente notificado em 05.02.2020, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da Sentença, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer entidade policial, com a expressa advertência de que, não o fazendo, incorreria na prática de um crime de desobediência. Por fim, mais se alega que, decorrido o prazo indicado, o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução, incorrendo, desse modo, no crime imputado. Na primeira sessão de audiência de julgamento, o arguido sustentou, em suma, que não teve conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou, em recurso, a Sentença proferida no referido processo, pelo que não teve conhecimento do início do prazo de 10 dias que lhe fora comunicado para entregar a sua carta de condução. Mais sustentou que a sua advogada no referido processo, não lhe deu conhecimento do teor do referido Acórdão. Na última sessão da audiência de julgamento, foi inquirida a testemunha Dra. BB, advogada, o qual explicou que foi defensora oficiosa do arguido no processo n.º 92/19...., tendo-se escusado a prestar depoimento, invocando para o efeito que os factos sobre os quais se pretende o seu depoimento se encontram abrangidos pelo sigilo profissional. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 135.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, em ordem a que fossem dissipadas quaisquer dúvidas quanto à legitimidade da escusa, foi determinado, junto da Ordem dos Advogados, que fosse emitido parecer. No dia 11.01.2023 deu entrada nos autos decisão emitida pela Vogal do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, a qual se mostrou favorável à legitimidade da escusa invocada pela referida testemunha. Tendo em conta o disposto no artigo 92.º do Estatuto da ordem dos Advogados e o disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, considera-se, de facto, legítima a recusa da testemunha em prestar depoimento nos autos. Porém, tendo em conta os factos vertidos na acusação e, bem assim, a versão trazida aos autos pela defesa, afigura-se que o depoimento da referida testemunha é absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, o que só se pode lograr suscitando o competente incidente de quebra do segredo profissional. De facto, só através da audição da testemunha referida será possível validar a versão do arguido quanto ao desconhecimento do teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e, por inerência, validar a ausência de vontade em desobedecer à ordem que havia sido validamente comunicada pela autoridade judicial. Atento o exposto, haverá, pois, que recorrer ao expediente previsto sob o artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal acima citado, cabendo ao Tribunal Superior ordenar a necessária quebra de segredo profissional, no caso o Tribunal da Relação de Guimarães. Essa quebra afigura-se no caso justificada pelo interesse preponderante da descoberta da verdade e realização da justiça, não se vislumbrando por que outro modo menos invasivo da privacidade pudesse ser obtida a pretendida informação. Deste modo, e por tudo o exposto, suscita-se a intervenção do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. * Em conformidade, organize apenso processual (incidente de quebra de sigilo) de onde conste certidão do presente despacho, das actas de todas as sessões da audiência de julgamento (juntando-se CD com gravação de toda a audiência), da acusação pública deduzida, dos documentos indicados na acusação pública e, por fim, do e-mail entrado nos autos no dia 11-...23, abrindo, após, conclusão no referido apenso. D.N. Notifique.» 2. Organizado o referido apenso, dando origem aos presentes autos de incidente de quebra de sigilo profissional, foram os mesmos remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que, tendo a Ordem dos Advogados considerado que a situação em apreço está abrangida pelo sigilo profissional e porque se mostra certificada a imprescindibilidade do depoimento da Ex.ma Advogada para a descoberta da verdade e, concretamente, para a defesa do arguido, estarem reunidos os requisitos para que seja levantado o dever de sigilo por parte daquela, pelo que é de deferir o presente incidente. 3. Colhidos os vistos, o processo foi submetido à conferência. II - SANEAMENTO O tribunal é o competente e não se verificam nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. - Incidências processuais relevantes 1.1- No processo comum, com intervenção do tribunal singular, que sob o n.º 86/21...., corre termos no Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi deduzida acusação contra o aí arguido, AA, imputando-lhe a prática de prática, como autor material e na forma consumada, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, de um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com fundamento, em resumo, nos seguintes factos: - O arguido foi condenado no processo sumário que corre os seus termos no Juízo Local Criminal ... sob o n.º 92/19...., por sentença transitada em julgado no dia 06.01.2021, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 153.º do Código da Estrada e artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 (dois) meses e 2 (dois) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal; - O arguido foi pessoalmente notificado de tal sentença em 05.02.2020, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado daquela, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer entidade policial, com a expressa advertência de que, não o fazendo, incorreria na prática de um crime de desobediência. - Decorrido o prazo indicado, o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução, incorrendo, desse modo, no crime imputado. 1.2- Iniciada a audiência de julgamento no sobredito processo n.º 86/21.... em 09 de setembro de 2022, o arguido, nas declarações que prestou, sustentou, em suma, que não teve conhecimento do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou, em recurso, a sentença proferida no processo n.º 92/19...., pelo que não teve conhecimento do início do prazo de 10 dias que lhe fora comunicado para entregar a sua carta de condução, alegadamente porque a sua advogada no referido processo não lhe deu conhecimento do teor do mencionado acórdão e das consequências do mesmo. 1.3- O Magistrado do Ministério Público presente na audiência, considerando tal diligência importante para a descoberta da verdade, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, requereu a inquirição da Dra. BB, defensora oficiosa do arguido no processo n.º 92/19...., o que foi deferido pela Ex.ma Juíza, designando a data de 15 de Setembro, às 09:15 horas, para tal inquirição, sem prejuízo da possibilidade da Ilustre Defensora se recusar a depor, invocando para o efeito o segredo profissional. 1.4- Reaberta a audiência naquela data, a Ex.ma Sra. Dra. BB explicou que foi defensora oficiosa do arguido no processo n.º 92/19.... e que os factos sobre os quais se pretende o seu depoimento se encontram abrangidos pelo sigilo profissional, informando ter efetuado, no Conselho Regional do ... da Ordem dos Advogados, o competente pedido de levantamento de sigilo profissional, aguardando essa decisão por escrito, tendo-se escusado a prestar depoimento. 1.5- Solicitada, então, informação sobre a decisão relativamente a tal pedido, o Conselho Regional do ... da Ordem dos Advogados veio informar, através do e-mail de 11 de janeiro de 2023, que decidira no sentido de ser legítima a recusa da Sra. Dra. BB em prestar declarações nos autos, remetendo cópia da decisão datada de 14.11.2022, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 1.6- Nessa sequência, a Mmª Juiz titular do processo proferiu o despacho datado de 04 de janeiro de 2024 supra transcrito. 2. – Apreciação de direito 2.1- A questão colocada no presente incidente reside em saber se se mostra, ou não, justificada a quebra do segredo profissional invocado por advogada convocada como testemunha como motivo da sua escusa em prestar depoimento. Com efeito, decorreu já a primeira fase do incidente de escusa de depor, na qualidade de testemunha, por parte de advogada, tendo a Ex.ma Sra. Juiz titular do processo decidido ser legítima a escusa[2] e, nessa sequência, suscitado a intervenção deste tribunal superior. Em processo penal, o dever de testemunhar decorre do disposto nos artigos 131º e 132º do Código de Processo Penal e apenas comporta as exceções previstas naquele diploma, designadamente a recusa com fundamento nas circunstâncias previstas no artigo 134º e a escusa com base no segredo profissional prevista no artigo 135º. Estatui este artigo 135.º, sob a epígrafe segredo profissional: “1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso”. No caso vertente, está em causa o sigilo profissional de advogados. Estatui, desde logo, o artigo 208º da Constituição da República Portuguesa: “[a] lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.” Em consonância com tal garantia constitucional, estabelece o artigo 13º da Lei da Organização do Sistema Judiciário [aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto], com a epígrafe “Imunidade do mandato conferido a advogados”, no seu n.º 1 – que, em essência reproduz o texto daquele normativo da lei fundamental –, que "[a] lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça". E, com vista a garantir aos advogados o exercício livre e independente do mandato que lhes seja confiado, entre as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, o n.º 2 inclui, além do mais, "o direito à proteção do segredo profissional" [al. a)] e "o direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa" [al. c)]. O segredo profissional é indiscutivelmente reconhecido como um direito e dever fundamental e primordial do advogado, pelo que a obrigação de este guardar sigilo sobre todos os factos de que teve conhecimento no exercício das suas funções ou na prestação dos seus serviços visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça, e a defesa dos interesses dos clientes, assim se justificando que tal obrigação beneficie de uma proteção especial por parte do Estado, que vai ao ponto de responsabilizar criminalmente "[q]uem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte" [cfr. artigo 195º do Código Penal]. Naturalmente, o Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro) disciplina esta matéria de forma minuciosa, dispondo o artigo 92º, sob a epígrafe "segredo profissional": "1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.