Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 686/25.3T9VCT.G1 Relator: VERA SOTTOMAYOR Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DA ILEGALIDADE DA PENA DA ADMOESTAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I - A decisão administrativa de acordo com as alíneas
(5), nem sempre com respostas unívocas. Mas não pode ignorar-se, por um lado, que este artigo (citado art.º 25) rege o conteúdo da decisão administrativa de forma suficiente, não carecendo de ser integrado por outros diplomas; por outro, que há uma enorme diferença entre esta decisão e uma sentença judicial, não valendo aquela mais, no fundo, do que uma simples acusação, como resulta do disposto no art.º 37 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro ("O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação"), aliás como também dispõe o art.º 62 do RGCO.”[1] E nós acrescentamos que pretender que uma acusação fique sujeita aos requisitos de uma sentença judicial, salvo o devido respeito, não tem sentido. De retorno ao caso dos autos, basta proceder à leitura da decisão administrativa, para constatar que a mesma contém a descrição dos factos, em termos objetivos e subjetivos, que são imputados ao arguido, com a indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune a infração e a fundamentação da decisão, mostrando-se observado o art.º 25.º, n.º 1, alíneas
- b)e c), do RPCLSS. Acresce dizer que é também feita menção expressa à defesa escrita nos pontos IV e VIII, tendo tal decisão apreciado a nulidade já suscitada na defesa escrita. Ao invés, do entendido pelo arguido, não padece de nulidade a decisão administrativa que descrimina os factos provados e enuncia os fundamentos da decisão de facto, ainda que não refira os factos alegados pelo arguido, nem diga porque não teve por relevante a prova desses mesmos factos designadamente, nas situações em que não foi produzida qualquer prova, por as testemunhas terem faltado, sem apresentarem justificação. O certo, é que a decisão administrativa contém todos os elementos previstos na lei para que se possa afirmar que o arguido pôde exercer de forma cabal o seu direito de defesa, como aliás exerceu, não padecendo tal decisão de qualquer nulidade. Improcede nesta parte o recurso. Da discordância da pena aplicada Insurge-se o arguido relativamente ao montante da coima que lhe foi concretamente aplicada que considera de desproporcional e excessivo relativamente às circunstâncias que antecederam e em que decorreram os acontecimentos. Podemos desde já dizer que não se nos afigura que o arguido tenha razão no que se refere a este aspeto. No caso estamos na presença de uma contraordenação muito grave, nos termos do n.º 2 do art.º 73.º da Lei n.º 102/2009 de 10.09, oscilando o valor da coima, em caso de negligência entre 20 UC (€2.040,00) a 40 UC (4.080,00) nos termos da alínea
- a)do nº 1 e 4, do artigo 554.º do Código do Trabalho ex vi n.º 1 do art.º 115º da Lei nº 102/2009, de 10.09. Ora, a coima aplicada cifra-se no montante de €2.600,00, o que significa que a coima foi fixada muito próximo do limite mínimo. Com efeito, não obstante, se tenha verificado um acréscimo no valor mínimo da coima aplicada pela prática da imputada infração, pois não se provou qualquer factualidade que justificasse a aplicação da coima pelo mínimo legal. Ao invés, tendo em vista as finalidades da punição, designadamente as exigências preventivas e a culpa do agente, importa referir que dos factos provados apenas se apurou que o arguido depois da notificação para a apresentação de documentos, tendo em vista a regularização da situação celebrou um contrato de prestação de serviços no âmbito da Segurança no Trabalho (construção civil) com a prestadora de serviços EMP01... - Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda., sendo ainda certo que em data anterior à contratação da prestação do Serviço de Segurança no trabalho da construção civil, um dos seus trabalhadores, BB, durante a jornada de trabalho, sofreu um acidente de trabalho. Perante esta factualidade, tendo presente ainda que está em causa a segurança no trabalho da construção civil e a completa omissão quanto aos serviços de segurança por parte do arguido que exerce uma atividade com risco elevado, tendo até um dos seus trabalhadores sofrido um acidente de trabalho, podemos concluir que a avaliação da medida concreta da coima se mostra adequada à gravidade da infração, não infringindo de forma alguma o princípio da proporcionalidade, em qualquer uma das suas vertentes, já que foi fixada próximo do seu limite mínimo. Improcede, deste modo, igualmente, a pretensão do Recorrente. Da Admoestação Por último, peticiona o arguido/recorrente que se aplique a admoestação em face da sua reduzida culpa. Como é sabido e resulta de forma clara explicitado na decisão recorrida a sanção de admoestação, no regime contraordenacional, encontra-se prevista no artigo 48.º da Lei nº 107/2009, de 14/09, onde se estabelece que só é aplicável no caso contra-ordenação leve: “Excepcionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação”. Deste preceito resulta, precisamente, que a admoestação só é aplicável às contraordenações leves e de reduzida culpa. No caso, o arguido/recorrente praticou uma contraordenação muito grave, pelo que, não se encontram reunidos os pressupostos para que lhe seja aplicada a sanção de admoestação. Pelo exposto, impõe-se manter integralmente a decisão recorrida. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP). Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão. Guimarães, 23 de Outubro de 2025 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Maria Leonor Barroso [1] Neste sentido ver o acórdão da Relação de Évora de 11.10.2011, no qual se sumariou o seguinte: “III-O respeito pelos direitos de defesa e contraditório bem como o princípio da presunção de inocência não impõem a observância no procedimento e decisão administrativa do mesmo grau de exigências formais impostas a uma decisão judicial produzida no termo de um processo moldado por compreensível maior rigidez reivindicada pela condição e natureza de instrumento último de tutela dos direitos fundamentais".