Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 65/24.0GEBRG.G1 Relator: JÚLIO PINTO Descritores: MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DURAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Por referência ao crime de violência doméstica agravado, p. e p. no artigo 152.º, n.º 1
(164)e F. Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, pág. 121]) e a consideração da proibição de excesso ou da proporcionalidade. Como refere F. Dias [Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 446] a matéria relativa à aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade: uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosos constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente.) E assim sendo, afigura-se-nos que a preocupação da recorrente carece de justificação, uma vez aquele limite mínimo de internamento terá de ser cumprido (art. 93º, nº 3), e o limite máximo fixado, não podendo ser ultrapassado, poderá sempre ser reduzido, uma vez que o prazo de duração não é fixo. Para além disso, este último limite mostra-se adequado e proporcionado para a situação concreta da recorrente, ao seu tratamento e recuperação, que poderá vir a ser abreviado. Do pedido de indemnização civil A recorrente questiona ainda o decidido quanto ao pedido de indemnização formulado pelo assistente/demandante. No seu entendimento, para além de se expressar no sentido de que não deveria ser condenada no pedido de indemnização civil, pugnando no sentido de que “seja revogado o dever por parte da arguida de efetuar pagamento do montante de € 500,00, ao assistente, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, face à sua carência económica e por forma a não privar dos alimentos necessários à sua subsistência.” Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 400 do CPP, resulta que, sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º do mesmo diploma, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. Daqui resulta que a admissibilidade do recurso, nesta parte, está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito:
- a)que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e,
- b)que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. Assim sendo, sempre seria de rejeitar o conhecimento desta questão, para além de tudo o mais, face à não cognoscibilidade, em recurso, da quantificação da indemnização arbitrada no âmbito de um pedido de indemnização civil, quando o valor do pedido não exceda a alçada do tribunal de primeira instância ou não se verifique o requisito da sucumbência. O art. 44º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), fixou a alçada dos tribunais de primeira instância em € 5.000,00 mantendo inalterado o valor fixado pelo art. 24º, n.º 1, da anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). O valor peticionado pelo demandante civil é de € 3.000,00 acrescido de juros legais até integral pagamento, sendo, pois, inferior ao da alçada fixado para este tipo de processos. E o valor que a arguida/demandada foi condenada a pagar ao assistente, de € 500,00, também não excede metade da alçada do tribunal de primeira instância, pelo que também nunca estaria verificado o requisito da sucumbência. Impõe-se, pois, a rejeição do recurso na parte relativa à questão em apreço, por a mesma ser irrecorrível, não se conhecendo dela.* Daí improcederem todas as pretensões invocadas pela recorrente no presente recurso, incluindo a respeitante ao pedido de indemnização civil.* * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em: - Rejeitar o recurso interposto pela arguida/recorrente AA, respeitante ao pedido de indemnização civil; - Julgar improcedente o recurso interposto pela mesma quanto à decisão penal, mantendo-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, [art. 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique.* (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do C. P. P.)* Guimarães 30 de setembro de 2025 Os Juízes Desembargadores Relator - José Júlio Pinto 1ª Adjunta – Cristina Xavier da Fonseca 2º Adjunto – Fernando Chaves