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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 458/02-2 Relator: NARCISO MACHADO Descritores: COMPRA E VENDA FORMA DO CONTRATO PROVA TESTEMUNHAL MÓVEIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/08/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: DADO PROVIMENTO Sumário: Compra e venda de imóveis - Coisas imóveis e móveis - Forma do contrato - Prova testemunhal Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Proc. 458/02 2ª Secção Relatório. No Tribunal Judicial de Barcelos, "A" intentaram acção especial de divisão de coisa em comum contra:

  1. a)"B"
  2. b)"C",
  3. c)"D",
  4. d)"E",
  5. e)"F" e
  6. f)"G". Alegam que são proprietários de três sétimas partes indivisas dos prédios que identificam no art. 1º da p.i. e duas sextas partes do prédio que identificam no art. 4º. Por sua vez, os RR, identificados em a),
  7. b)e c), são proprietários de um sétima parte e os RR. identificados em d),
  8. e)e
  9. f)foram habilitados como herdeiros por óbito de "H". Na conferência de interessados não foi possível acordo, quanto às adjudicações, tendo os ilustres mandatários das partes ditado para a acta (fls. 94) o seguinte: - A Leira da Ribeira identificada na
  10. a)da p.i. pertence 3/7 aos AA., 1/7 a cada um dos RR. "B", "C" e "D" e 1/7 aos RR. "G", "F" e "E" em comum e sem determinação de parte ou direito. - A Leira do Tarrio identificada na aIínea
  11. b)da p.i. pertence 3/7 aos AA., 1/7 a cada um dos RR. "B", "C" e "D" e 1/14 ao R. "G" e 1/14 aos RR. "F" e "E". - As Leiras da Balada, dos Bouços e do Espinheiro, identificadas nas als. c),
  12. d)e
  13. e)da pi, pertencem 3/7 aos AA., 1/7 a cada um dos RR. "B", "C" e "D" e 1/14 a cada um dos RR. "F" e "E". - A Leira da Ribeira, identificada no art. 4 da pi, pertence 2/6 aos AA., 3/6 a cada um dos RR. "B", "C" e "D", 1/12 para o R. "G" e 1/12 aos RR. "F" e "E" em cumum e sem determinação de partes ou direitos. Por despacho de fls. 170 e 171v foi ordenada a “venda dos bens, sendo as verbas nº 6 e 7º vendidas em conjunto no mesmo lote, mediante proposta em carta fechada e fixado o valor base no constante da avaliação”. E para a abertura de propostas foi designado o dia 14.01.02, pelas 14 horas. Na data e hora designadas, o Sr. Secretário do Tribunal apresentou 7 (sete ) propostas, procedendo-se à respectiva abertura (cf. auto de fls. 203): Proposta nº 1 Por "C" (id. a fls. 203) que relativamente à verba nº 1 - Leira da Ribeira, inscrita na matriz predial rústica sob o 470 e descrita na C.R. Predial sob o n° 286/Tamel Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 2.493.99. Leira do Espinheiro - verba n° 5, inscrita na matriz predial rústica sob o nº 613 e descrita na C. R.. Predial sob o n° 162, em Tamel, Sta Leocádia, oferece de Euros 3.990,38. Proposta nº 2 Por ...., que relativamente à verba nº1 –Leira da Ribeira, inscrita na matriz predial rústica sob o art° 470 e descrita na C.R. Predial sob o nº 286/Tamel Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 4.489,19. Proposta nº 3 "B", que relativamente à verba n°. 1 - Leira da Ribeira, inscrita na matriz predial rústica sob o nº 470 e descrita na C.R. Predial sob o n° 286/Tamel, Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 1.296,87. Lote composto por Lote da Cruz - verba n° 6 que relativamente a esta verba oferecem o preço de Euros 52.373,78. Proposta n°4 "B", que relativamente à verba n° 2 - Leira do Tarrio, inscrita na matriz predial rústica sob o nº 409 e descrita na C.R.Predial sob o n° 159/Tamel Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 9.975,96. Proposta n° 5 David ..., que relativamente à verba n° 5 - Leira do Espinheiro, inscrita na matriz predial rústica sob o nº 613 e descrita na C.R. Predial sob o n° 162, em Tamel Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 5.212,44. Proposta n° 6 José ..., verba nº 1º - Leira da Ribeira, inscrita na matriz predial rústica sob o nº 470 e descrita na CR Predial sob o n° 286/Famel Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 5.037,86. Proposta n° 7 José ..., verba nº 7 - Leira da Ribeira, inscrita na matriz predial rústica sob o mo 469 e descrita na CRP sob o n° 165/Famel Sta Leocádia, com a área de 1400 m2, oferece o preço de Euros 5.511,72. Seguidamente, foram interpelados os preferentes que se encontravam presentes tendo-se apresentado a preferir mais do que um interessado relativamente às verbas nº 1, 2 e 6, abrindo-se licitação entre eles. O preferente, "D", ofereceu o maior preço no valor de Euros 7.481,97 pela verba n°1, que lhe foi adjudicada. A preferente, "E", ofereceu o maior preço no valor de Euros 11.472,35, pela verba n° 2, que lhe foi adjudicada. Os preferentes "B", ofereceram o maior preço no valor de Euros de 56.114,76 pela verba n° 6, que Ihes foi adjudicada, sendo atribuído ao prédio urbano o valor de Euros 4.4891,81 e ao prédio rústico o valor de Euros 11.222,95. Com o acordo de todos os presentes, a interessada "E", ofereceu, relativamente à verba n° 3, o valor de Euros 374,10 e à verba nº 4, o valor de Euros 99, 76, tendo os preferentes acordado em fixar o valor de tal verba no montante oferecido, sendo tais verbas adjudicadas aquela interessada. Através do requerimento de fls. 213, a Ré "B", pediu a aclaração acerca do motivo pelo qual a Leira do Tarrio (verba nº 2 do anúncio publicado), para cuja adjudicação requerente apresentou uma proposta em carta fechada e foi a única para essa verba, no montante de 9.975, 96 euros, foi adjudicada à interessada "E", quando deveria tê-lo sido à requerente, bem como o motivo por que foram admitidos a licitar os “pretensos” preferentes e qual o motivo da sua preferência? Por despacho de fls. 230, o Tribunal “a quo”, além do mais, esclarece que a preferência em causa se baseou no disposto no art. 1409 do CC. Inconformada com a decisão dela agravou a Ré "B" que nas suas alegações conclui do seguinte modo: 1- a verba nº 2 – Leira do Tarrio – teve uma única proposta e o prédio teria de lhe ser adjudicado. 2 - Não teria de haver licitações porque não havia preferentes. 3 - É inaplicável aqui o art. 1409 do CPC, porque nenhuma quota ou fracção do prédio foi vendida. 4 - Foi anunciado e vendido todo o prédio e, por isso, os comproprietários não poderiam preferir. 5- Também a quota deles foi vendida. 6- Só se daria o caso de preferência do art. 1409 do Código Civil, caso fosse penhorada e vendida uma quota do prédio. 7- Então sim, só nesse caso, é que os demais comproprietários poderiam vir preferir. 8- No caso dos autos os prédios eram vendidos no totalidade e não em fracções ou fracção. Não houve contra-alegações. A Srª Juiza sustentou o despacho recorrido a fls. 261 dos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação de facto. Releva para a decisão do recurso a dinâmica processual descrita no relatório supra. Fundamentação de direito. A única questão suscitada no recurso consiste em saber se a verba nº2 - Leira do Tarrio, - deveria ser adjudicada à agravante por ter apresentado a única proposta para esse prédio ou se havia que abrir licitações, por existirem preferentes, como entendeu o Tribunal. Estamos em presença de uma acção de divisão de coisa em comum em que se não chegou a acordo quanto à adjudicação dos bens a qualquer dos interessados, tendo sido decidido que a sua venda se faria por propostas em carta fechada. Relativamente à verba nº 2 (Leira do Tarrio), a recorrente apresentou a sua proposta em carta fechada, oferecendo o preço de 9.975,96 euros, sendo que acabou por ser a única proposta para essa verba, como resulta do auto de fls. 203. Porém, o Tribunal “a quo”, invocando o art. 1409 do CC, abriu licitações entre pessoas que classificou de preferentes, adjudicando essa verba à interessada Ré "E". O art. 1409 do CC, dispondo sobre o direito de preferência do comproprietário, estabelece que este goza de direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. São, pois, requisitos da preferência: a existência da comunhão e a transmissão da coisa ou do direito a um estanho à comunhão. Saliente-se que o comproprietário que pretenda vender a estranhos a sua quota deve comunicar aos restantes consortes o projecto do contrato e as respectivas clâusulas, para que estes digam se querem ou não preferir (nº 2 do art. 1409 e 416 do CC). No caso dos autos, a preferência é notificada aos respectivos titulares, nos termos do art. 892 do CPC. A preferência do comproprietário só existe contra estranhos à comunhão, e não em face dos restantes contitulares a quem um deles pretenda vender ou dar em cumprimento a sua quota. Portanto, a preferência limita-se à quota. Segundo Pires Lima e A. Varela (cf. anot. ao art. 1409 do CC) a concessão da preferência no caso especial da compropriedade justifica-se pelos seguintes fins: - Fomentar a propriedade plena que facilita a exploração mais equilibrada e mais pacífica dos bens. - Não sendo possível alcançar a propriedade exclusiva, diminuir o número dos consortes. - Impedir o ingresso, na contitularidade do direito, de pessoas com quem os consortes, por qualquer razão, não o queiram exercer. No caso dos autos, relativamente à verba nº 2, não há preferentes, porquanto, embora tenha sido anunciada a venda de todo o prédio (Leira do Tarrio), (constituído pelo somatório de todas as quotas alienadas), tal venda não seria efectuada a um estranho, mas a um dos interessados – a Ré "B", pois, apenas e unicamente ela apresentou uma proposta respeitante a essa verba. Portanto, relativamente à verba nº 2, não havia que proceder a licitações. O Tribunal “a quo”, no despacho de aclaração de fls. 230 refere que o impedimento do ilustre advogado da recorrente não importaria o adiamento da diligência, ainda que tivesse sido comunicada. Resulta no entanto, da acta de fls. 203 (auto de abertura de propostas), que a Ré "B" esteve presente nessa diligência. Na verdade refere-se nessa acta “...estarem presentes os ilustres mandatários...., bem como os interessados”. E, depois de descrever as propostas, refere-se: “Seguidamente, foram interpelados os preferentes que se encontravam todos presentes...” Assim, a falta do ilustre mandatário, não impediria de se proceder a adjudicação da verba nº 2 à "B", de acordo com a proposta por si apresentada. É de concluir, no caso em análise, pela não aplicação do art. 1409 do CC. Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, na parte impugnada, para ser substituído por outro em que a verba nº 2 – Leira do Tarrio – seja atribuída à recorrente por ter sido a única pretendente a esse prédio e pelo preço oferecido, mandando-se passar guias para pagamento da sisa e depositar o preço. Scustas (art. 2º al.
  14. o)do CCJ Guimarães, 08 de Janeiro de 2003

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