Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6292/20.1T8BRG.G1 Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES Descritores: CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO MORTE DA VÍTIMA DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE SOFRIMENTO DA VÍTIMA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, temos de ter presente a regra geral estipulada no artigo 236º do C. Civil e também as regras especiais previstas nos arts. 10º e 11º Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. 2 – Assim, existindo cláusulas contratuais ambíguas, na sua interpretação e integração, o seu sentido é determinado com base no critério do contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las quando colocado na posição de aderente real e, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. 3 – Ocorrendo um evento lesivo em que ocorreu a morte de uma utente internada num lar de terceira idade em que existe concurso de responsabilidade civil contratual e extracontratual da Ré (Lar de Idosos) e garantindo a Seguradora a responsabilidade civil extracontratual daquela inerente à exploração do seu estabelecimento comercial e locais afetos à sua atividade, o evento deve considerar-se abrangido pelo contrato de seguro. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, intentaram a presente ação declarativa de condenação, contra II - Centro de Apoio Social JJ., deduzindo os seguintes pedidos: Ser a R. condenada a pagar aos AA.: 1. € 2.596,97 (dois mil quinhentos e noventa e seis euros e noventa e sete cêntimos), referente a danos patrimoniais; 2. € 15.000,00 (quinze mil euros) a ser pago a cada A., referente ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelos AA., perfazendo a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros); 3. € 20.000,00 (vinte mil euros) referente ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, pelos danos sofridos pela própria vítima, devido a cada A., em partes iguais; 4. € 50.000,00 (cinquenta mil euros), quantia devida aos AA., em partes iguais, por direito próprio (cabendo a quantia de 6.250,00€ a cada A. filho), pela perda do direito à vida da sua mãe; 5. Juros de mora desde a citação, até ao integral pagamento. 6. Condenar a Ré no pagamento das custas do processo e demais legais acréscimos.* A ré deduziu contestação e requereu a intervenção da A... - Companhia de Seguros de Vida, SA. A seguradora foi chamada aos autos e apresentou contestação. Foi proferido despacho saneador.* Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a ré A... - Companhia de Seguros de Vida, SA., a pagar aos autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, os seguintes montantes: - € 2.596,97 aos autores a título de danos patrimoniais (esse montante será dividido de acordo com as despesas assumidas individualmente por cada um dos autores). - € 10.000,00 a cada um dos autores como reparação dos danos não patrimoniais sofridos individualmente (no valor global de € 80.000,00). - € 40.000,00 aos autores como reparação do dano morte. - € 6000,00 aos autores como reparação pelo dano não patrimonial relativo ao sofrimento da vítima antes de morrer. Condeno a ré II -Centro de Apoio Social JJ, a pagar aos autores o montante correspondente a 10% do valor global de € 128.596,97, relativo à franquia do contrato de seguro. Condeno as rés, na proporção fixada anteriormente, a pagar juros de mora sobre as aludidas quantias à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria n.º 291/03, de 8 de abril, contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento” Custas pelas partes na proporção do decaimento. Registe e notifique.”* Inconformada veio a Ré A... - Companhia de Seguros de Vida, SA. recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1. O objeto primordial do presente recurso é a determinação do sinistro como fora do âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração celebrado. 2. Desde logo, para tanto, importa clarificar a base contratual da responsabilidade civil em causa, dado que o evento lesante só se verificou por omissões de deveres de vigilância específicos da relação contratual celebrada entre a Ré II e Autores, considerando o objeto do contrato e a prestação de cuidado necessário à infeliz sinistrada. 3. Assim, foi por quebra do dever de vigilância que se verificou o sinistro dos Autos, subsumindo-se, deste modo, os factos dados como provados ao instituto da responsabilidade contratual. 4. Acontece que, ao contrário do decidido em Primeira Instância, o contrato celebrado entre a Apelante e a Ré II não prevê a cobertura dos danos ocorridos, porquanto a responsabilidade contratual da Ré não se encontrava transferida. 5. Na verdade, o contrato tem por objeto a responsabilidade extracontratual da Ré II. 6. Tal âmbito do contrato resulta de forma literal das condições gerais e especiais do contrato, reforçado pela exclusão relativa referente à responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil profissional. 7. E percebe-se que assim seja: por regra, o contrato apenas prevê a responsabilidade civil extracontratual. Se e só quando for expressamente contratada, é que prevê a responsabilidade civil contratual. 8. Ora, do contrato de seguro celebrado, nada resulta que tenha sido contratada a responsabilidade civil contratual. Não há a inclusão nas condições particulares de uma qualquer condição especial que preveja a responsabilidade civil contratual. 9. Donde, não tendo a Ré II contratualizou qualquer outra responsabilidade para lá da sua responsabilidade civil extracontratual, não pode a aqui Apelante ser responsabilizada pelo sinistro ocorrido. 10. Ademais, a circunstância de se prever a exclusão da responsabilidade civil contratual e civil profissional não implica, necessariamente, o esvaziamento do âmbito do contrato, já que o mesmo se aplica a inúmeras situações do dia-a-dia em que seja possível assacar responsabilidade civil extracontratual da Ré II (exponenciada pela circunstância de se tratar de um estabelecimento aberto ao público, que recebe visitas e sobra a qual pode e deve a Ré II reduzir a exposição ao risco com a contratação de um seguro de responsabilidade civil exploração). 11. Todavia, o que já não se aceita é que se transforme um seguro de responsabilidade civil extracontratual num seguro de responsabilidade civil contratual ou responsabilidade civil profissional. 12. Impõe-se, por isso, excluir a responsabilidade da Apelante do presente sinistro e, em consequência, reverter a decisão da Primeira Instância de modo a absolver a Apelante de qualquer responsabilidade civil. 13. Sem prescindir, e subsidiariamente, impõe-se a redução do quantum indemnizatório final, uma vez que os danos não patrimoniais de sofrimento dos descendentes diretos da infeliz sinistrada se demonstram excessivos à luz da maioria da jurisprudência e considerando os danos que em concreto foram dados como provados, entre outros, a idade da sinistrada, o estado de saúde da mesma e as circunstâncias dadas como não provadas nos artigos 3.º a 10.º da douta sentença. 14. Com efeito, mostra-se mais equitativo fixar em 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) os danos sofridos por cada um dos sucessores. 15. Por fim, ante os factos dados como provados, entende a Apelante que não se mostra razoável a condenação na quantia de 6.000,00€ pelo sofrimento da vítima antes da morte. 16. Não só porque tal dano não resultou provado, como, mesmo por hipótese, se se pretendesse considerar os segundos que antecederam a queda, sempre se deveria ter em consideração o facto dado como provado de que a infeliz sinistrada padecia de doença demencial, além de que não se situava no espaço, no tempo, nem tinha noção do perigo. 17. Dito de outro modo, em face do estado de saúde da infeliz sinistrada, em especial, pela total ausência de consciência, não deve ser arbitrada qualquer indemnização a este título. 18. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 493.º e ss, 496.º n.º 1, 562º, n.º 3, 564º, n.º 2 e 566.º n.º3, todos do Código Civil. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA! * Os Autores apresentaram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Também a Ré II respondeu a recurso, sintetizando-o da seguinte forma: 1. Em primeiro lugar e em síntese, a recorrente alega que a responsabilidade em causa nos presentes autos deve ser integrada no instituto da responsabilidade civil contratual, mas a sentença a quo que entende que, no caso dos autos, há um concurso aparente de responsabilidades (contratual e extracontratual), mas, nesta situação, se deve optar pelo regime da responsabilidade contratual. 2. A recorrente alega que o contrato de seguro que celebrou com a aqui recorrida II se resume a um contrato de responsabilidade civil extracontratual. 3. E, na falta de documentos que provem que o contrato de seguro que celebrou se resume a um contrato de responsabilidade civil extracontratual, a recorrente alega que “por regra, o contrato apenas prevê a responsabilidade civil extracontratual. Se e só quando for expressamente contratada, é que prevê a responsabilidade civil contratual” (sublinhado nosso). 4. Acontece que, do contrato junto, não decorre que não esteja incluída a responsabilidade civil contratual e não basta, como é óbvio, orientarmo-nos pelo que o que acontece “por regra” para julgar. 5. A aqui recorrente junta um documento intitulado “condição especial 32”, documento que foi impugnado e que não está assinado por qualquer uma das partes. 6. Ao contrário, das condições especiais/particulares do contrato de seguro celebrado entre a ré e a chamada foram juntas como documento n.º ... com a contestação da ora recorrida II, percebe-se que o contrato de seguro inclui a responsabilidade civil contratual da ré, referindo-se ali expressamente que se trata de responsabilidade civil empresarial com a menção de que a atividade é a de “Lares 3ª idade” e ainda que a cobertura contratada é a de responsabilidade civil de exploração. 7. O seguro contratado entre a recorrente e a aqui recorrida II é um seguro de responsabilidade contratual e extracontratual, facto que decorre dos documentos juntos e da única possível interpretação das declarações negociais das partes. 8. Se houvesse dúvidas sobre se aquele é ou não um contrato de seguro de responsabilidade civil contratual e extracontratual (hipótese que se coloca por dever de patrocínio), sendo o contrato de seguro um negócio jurídico formal, facultativo, a interpretação da vontade das partes está sujeita às regras gerais dos negócios jurídicos (artigo 236.º e 238.º do Código Civil e, porque estamos no âmbito de cláusulas contratuais gerais, também pelo regime do DL n.º 446/85, de 25 de outubro). 9. Assim, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 10.Ora, não é crível que, como tenta fazer crer a recorrente, este seguro foi contratado apenas para garantir a responsabilidade civil relativa à exposição ao risco que decorre do lar da aqui recorrida II receber visitas (cfr. ponto 10. das conclusões da recorrente). 11.O contrato de seguro celebrado, ao garantir apenas o risco pelo recebimento de visitas, estaria praticamente esvaziado de utilidade (o que não se pode aceitar ter sido a vontade das partes). 12.Como se escreve na sentença a quo “(…) a obrigação de vigilância e cuidado dos utentes é a base primordial da atividade de exploração da ré. Extrair esse tipo de evento do contrato de seguro contratado entre as rés seria tornar o contrato praticamente inútil. Destarte, a seguradora tem que ser responsabilizada ao abrigo do contrato de seguro que celebrou e que agora terá que honrar.” (destacado nosso). 13.Ainda que houvesse dúvidas sobre o objeto do contrato de seguro, a verdade é que a aqui recorrente não provou sequer que a tal “regra” que fala seja a de que o contrato de seguro seja apenas de responsabilidade civil extracontratual. É a regra de quê? De que contratos? Dos contratos celebrados com lares? Nem se percebe a alegação da recorrente. 14.MAS, mesmo que se entendesse que do texto do presente contrato decorre que este é um contrato de seguro de responsabilidade que exclui a responsabilidade contratual (outra hipótese que se coloca por mero dever de patrocínio), então, também aqui tem que se recorrer à interpretação do texto para perceber qual a vontade das partes e para dar um sentido aceitável e útil ao contrato de seguro. 15.E, como diz o Tribunal a quo “se a “responsabilidade civil extracontratual, imputável ao segurado no exercício da exploração da sua atividade” não incluísse as situações de danos causados por lesões físicas sofridas pelos pacientes no decurso da realização dos tratamentos, teríamos de nos interrogar sobre qual seria afinal o âmbito do contrato. Será que abrangeria apenas a responsabilidade civil da 1ª R. perante visitantes da clínica ou acompanhantes dos pacientes? Mas, em tais hipóteses, até que ponto seria possível considerar que aquelas categorias de lesados se inserem na exploração da atividade de reabilitação exercida pela 1ª R.?” (destacado nosso). TERMOS EM QUE, deve o recurso interposto pelo recorrente ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo serena e objetiva, JUSTIÇA! * * Questões a decidir: - Verificar se o contrato de seguro celebrado entre a Ré Santa Casa da Misericórdia ... e a Interveniente Seguradora cobre a reparação dos danos reclamados nesta ação; - Caso se conclua positivamente, analisar se os montantes fixados a título de indemnização são adequados a reparar os danos causados.* * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte: 1. A mãe dos AA. KK, nasceu em .../.../1929. 2. A mãe dos AA., KK, faleceu em .../.../2017, nas instalações da R. 3. A R. constitui uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que desenvolve a valência de Lar de Idosos, na qual tem em vigor um Acordo de Cooperação com o Centro Distrital de Segurança Social de .... 4. Possuindo como atividades: o apoio social para pessoas idosas, com alojamento. 5. A finada KK padecia de síndrome demencial. 6. Tendo em consideração a natureza da doença, a sua evolução e irreversibilidade que padecia, e por saberem que a finada KK necessitaria de cuidados e atenção constantes os AA. decidiram que a mãe fosse colocada nas instalações da R. 7. Entre a Santa Casa da Misericórdia ... e KK e AA foi subscrito o contrato titulado por documento escrito designado “contrato de prestação de serviços Valência de Lar de Idosos” com o seguinte teor: (...IMAGENS) 8. Em fevereiro de 2014, a mãe dos AA. – KK, passou a residir nas instalações da R., Santa Casa da Misericórdia ..., Centro de Apoio Social JJ, sito na Avenida ..., ... .... 9. Quando a finada KK entrou no dia 06 de fevereiro de 2014 para as instalações da R., vinha com a indicação de que sofria de demência senil, e por isso, necessitava de supervisão e orientação para a sua higiene pessoal. 10. A finada KK encontrava-se a residir a tempo inteiro nas instalações da R.. 11. À data do internamento no Lar de Idosos aqui R., a finada KK contava com 85 anos de idade e padecia de demência senil. 12. A finada KK, foi declarada interdita, por anomalia psíquica, através de Douta Sentença, transitada em julgado, em 28.04.2015. 13. A finada KK – mãe dos aqui AA., revelava problemas de locomoção, bem como, padecia de síndrome demencial, associado às alterações de comportamento, com carater crónico e irreversível. 14. Estava completamente dependente de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas, designadamente de alimentação, higiene e vestuário, estando também de forma permanente e irreversível incapacitada para cuidar da sua pessoa e reger os seus bens. 15. A finada KK não se situava no espaço, no tempo, nem tinha noção do perigo. 16. A finada era seguida pela médica assistente da R., Dra., LL, e também frequentava consultas de neurologia, na Cruz Vermelha ..., com a médica especialista, Dr.ª MM. 17. No dia .../.../2017, a finada KK, encontrava-se pronta, por volta das 8h30m da manhã, para tomar o pequeno-almoço no piso inferior das instalações da R., como habitualmente o fazia. 18. Destarte, pelas 09h00 do referido dia, a funcionária da R., NN, procedeu ao transporte da finada KK, nomeadamente do seu quarto no ... Andar para o elevador. 19. O transporte da finada KK foi levado a cabo pela funcionária da R., NN, tendo esta deixado a finada concretamente no corredor junto ao elevador e às escadas, sentada na sua cadeira de rodas, e a sensivelmente cinco metros do início das escadas. 20. À espera de ser transportada para o refeitório através do elevador, para tomar o pequeno almoço no piso inferior das instalações da R.. 21. Entre as 9h00 e as 9h05 desse dia [.../.../2017], a finada, KK, encontrava-se no corredor junto ao elevador e às escadas do ... andar. 22. Nesse circunstancialismo de tempo, modo e lugar, a finada KK, encontrava-se presa na cadeira de rodas, com o cinto de retenção para não se levantar e cair. 23. Cadeira de rodas esta que não estava munida com um dos dois sistemas de travagem. 24. A finada possuía mobilidade reduzida, sendo indispensável o recurso à cadeira de rodas e à ajuda de terceira pessoa, designadamente das funcionárias/ajudantes da R.. 25. A finada KK, encontrava-se junto ao elevador e às escadas, sem auxílio e sem supervisão de quem quer que seja, designadamente de qualquer funcionária da R. 26. A referida funcionária de serviço, NN, não se encontrava no ... piso a vigiá-la, encontrava-se a buscar outros utentes aos respetivos quartos. 27. As escadas não tinham qualquer barreira de proteção. 28. A determinado momento e por razões não concretamente apuradas a KK, com a força dos seus braços, deslocou-se na cadeira em direção às escadas tendo caído pelas mesmas, juntamente com a cadeira de rodas, mobilizando-se no patamar intermédio das escadas interiores da R.. 29. Nesse momento a cadeira de rodas ficou por cima da finada, que sangrava pela cabeça, e apresentava-se muito roxa. 30. A queda pelas escadas provocou traumatismo crânio encefálico e paragem cardiorrespiratória, associada a lesão raqui medular cervical por estiramento, o que foi causa necessária e direta da morte. 31. As escadas onde a finada caiu são compostas por 8 degraus do ... até ao patamar intermédio e 8 degraus deste patamar até ao ... piso, com corrimão em ferro do lado esquerdo, de quem sobe. 32. Os degraus e o patamar estão revestidos por madeira de cor ..., havendo nas arestas dos degraus, proteção antiderrapante, em plástico de cor .... 33. No dia do óbito da finada, os AA. receberam uma chamada telefónica por parte da R., informando-os que a sua mãe KK havia falecido, em consequência de uma queda. 34. Logo após a queda da finada, foram chamados os Bombeiros Voluntários ... que acorreram ao local e iniciaram suporte básico de vida até à chegada da VMER. 35. De seguida, chegaram ao local a GNR e a Polícia Judiciária. 36. Sendo elaborado de imediato, o auto de notícia. 37. Sendo a finada transportada para o INML ..., para a realização de autópsia. 38. Consta do documento elaborado pelo INEM e pelo técnico que se deslocou ao lar o seguinte: “na sequência da ocorrência com a ficha CODU ... informo que verifiquei às 09h05mn de 2017.10.19, o óbito de um individuo do sexo feminino identificado como KK”. 39. No dia em que ocorreram os factos, encontravam-se ao serviço no ... piso, 3 trabalhadoras da R., com a categoria de ajudantes, designadamente NN, OO e PP e 2 colaboradoras no transporte dos idosos utilizando o elevador para o ..., QQ e RR. 40. No momento da queda da finada KK não se encontrava nenhuma colaboradora no corredor, sendo que só ali chegaram depois de ouvirem o estrondo, designadamente a funcionária SS. 41. A funcionária/ajudante NN é trabalhadora da R., com a categoria de ajudante de lar, exercendo a sua atividade nas instalações da R. 42. Exercia à data dos factos essa atividade no ... piso das instalações da R. 43. No dia .../.../2017, a funcionária/ajudante da R. trabalhou no turno que teve início às 21:00h do dia anterior aos factos, sendo que era suposto ter saído às 08:00h, contudo, devido a uma colega estar a faltar, acabou por trabalhar até às 09:00h, por assim lhe ter sido pedido pela sua superior Dr.ª TT. 44. A funcionária/ajudante NN está funcional e tecnicamente subordinada às determinações da equipa de saúde no que respeita a medidas de contenção dos utentes. 45. Os autores gastaram a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) no funeral. 46. Mais despenderam o valor de € 215,00 (duzentos e quinze euros) a título de despesas pela inumação e serviços da igreja. 47. Para além disso, a 1ª A. despendeu a quantia de € 153,62, de transporte por via aérea – de ... ao ... com o propósito de assistir às exéquias fúnebres e velório da sua mãe. 48. O 5º A. despendeu a quantia de € 235,09, a título de viagem de veículo automóvel desde ... até .... 49. No regresso despenderam a quantia de € 151,46, de transporte por via aérea – da ... ao ... com o propósito de assistir às exéquias fúnebres e velório da sua mãe. 50. A 6ª A. e o marido, despenderam a quantia de € 141,80, de transporte por via aérea (... – ...) obrigaram-se a deslocar de ... e ..., com o propósito de assistir às exéquias fúnebres e velório da sua mãe. Os autores sofreram psicologicamente com a morte da mãe. 51. A 1ª A., residiu com a finada, antes desta ir para o lar. 52. A ré é uma associação de fiéis, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social. 53. A ré tinha à data 24 utentes. 54. Naquele hall que liga os quartos ao elevador, estavam outros utentes à espera que outra funcionária da aqui ré, que desce com os utentes pelo elevador até aorés do chão, onde tomam o pequeno-almoço, os fosse ajudar a descer. 55. Àquela hora, entre as 8h00 e as 8h30, são, regra geral e por incapacidade física de descer escadas, cerca de 20 utentes que têm que descer de elevador do ... andar para o ..., e, no elevador, apenas cabem duas pessoas. 56. Assim, a funcionária leva um utente de cada vez até ao ..., criando-se um compasso de espera no dito hall, sendo ali que esperam os utentes pela sua vez de descer. 57. Naquele dia .../.../2017, a utente estava prostrada e sonolenta. 58. KK estava medicada com Quetiapina, medicamento que provoca sonolência nos doentes. 59. A utente foi encostada a uma parede existente no corredor que dá acesso ao hall onde está o elevador imediatamente antes das portas corta-fogo que separam o corredor do dito hall. 60. Naquela altura, estavam três trabalhadoras no ... andar, a cuidar da higiene dos utentes nos quartos junto ao referido hall. 61. A atividade da ré está sujeita à fiscalização e à avaliação do seu funcionamento quanto à qualidade e regularidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente quanto às condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, alimentação e condições higieno sanitárias, pelos Serviços do Instituto da Segurança Social, com quem mantém contrato de cooperação. 62. É por razões de segurança, que não é permitido que o acesso à escada onde caiu a utente KK, tenha qualquer barreira física que impeça o seu acesso de forma rápida e fácil. 63. A aqui ré transferiu a sua responsabilidade civil emergente da atividade por si exercida para a seguradora “A... - Companhia de Seguros de Vida, SA.” pelo contrato de seguro titulado pela Apólice ...03. 64. A Apólice ...03 teve início a 3 de outubro de 2011, garantido Responsabilidade Civil Exploração, para atividade Lares de 3ª Idade. 65. Tem um capital seguro de €500.000,00, apresentando um sub-capital por sinistro de €250.000,00 e uma franquia contratual de 10% dos danos, com um mínimo de € 250.00. 66. Consta do referido contrato o seguinte: Condições gerais: Artigo 2º “O presente contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade civil extracontratual e a responsabilidade civil contratual, quando esteja expressamente prevista na condição especial contratada que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado enquanto na qualidade ou no exercício da atividade expressamente referida nas respetivas condições especiais e particulares.” Artigo 5º Exclusões relativas. “(…) o presente contrato não garante a responsabilidade civil emergente de:
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