Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 872/10.0TBPTL.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA CONCESSIONÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/17/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – O ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe sempre à concessionária quando a causa do acidente rodoviário na auto-estrada (com consequências danosas para pessoas ou bens) seja uma das previstas nas três alíneas do nº 1 do art. 12º da Lei 24/2007, o que se traduz numa presunção legal (iuris tantum) de incumprimento das obrigações de segurança que à concessionária cabe observar. II – A elisão da presunção (de culpa e de ilicitude) estabelecida no art. 12º, nº 1,
(2)A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é, pois, um dano – e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. O seu carácter indemnizável também não parece suscitar dúvidas, decorrendo do disposto no n.º 1 do art. 483º do CC. E, na fixação da respectiva indemnização terá de recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º/3 do mesmo Código ». Assim, sendo o uso do veículo, em si mesmo, uma utilidade com valor pecuniário e estando em causa um dano patrimonial, provado que está que o veículo em causa esteve na oficina para ser reparado durante dois meses, o A. esteve, durante este período temporal, sem poder circular nele. Importando, assim, recorrer à equidade a fim de arbitrar a indemnização devida pela paralisação do veículo, mostra-se justo e adequado fixar o respectivo montante em €: 25,00 diários, o que totalizará, a esse título, a quantia de €: 1.500,
- Já a desvalorização do veículo conexa com o embate sofrido e conserto do mesmo não se provou. E, contrariamente ao alegado, o facto de o veículo sofrer o acidente não conduz necessariamente à sua desvalorização, desde logo quando não sejam atingidas partes estruturais, como seja o chassis, ou haja lugar à reposição de peças novas, não se descurando que se trata de um carro já com 13 anos. Razão porque, neste capítulo, não há lugar a qualquer indemnização. Resta analisar que, por força de contrato de seguro titulado pela apólice nº … (ponto de facto nº 19), a ré Brisa transferiu a sua responsabilidade para a co-ré “C…”, com a ressalva da franquia de €: 748,20 por sinistro. Assim, é a ré “C…” co-devedora com a ré Brisa da quantia €: 4.598,01, sendo que a parte remanescente - os referidos €: 748,20 – são unicamente da responsabilidade da ré “Brisa”. Sobre estes montantes incidem juros moratórios, à taxa legal, desde a citação. Sintetizando: I – O ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe sempre à concessionária quando a causa do acidente rodoviário na auto-estrada (com consequências danosas para pessoas ou bens) seja uma das previstas nas três alíneas do nº 1 do art. 12º da Lei 24/2007, o que se traduz numa presunção legal (iuris tantum) de incumprimento das obrigações de segurança que à concessionária cabe observar. II – A elisão da presunção (de culpa e de ilicitude) estabelecida no art. 12º, nº 1, c) da Lei 24/2007, faz impender sobre a concessionária a prova de que o líquido existente na via surgiu ali de forma para si incontrolável ou que o mesmo foi aí colocado, negligente ou intencionalmente, por outrem (isto é, tem de demonstrar que a existência desse líquido na via não lhe é, de todo, imputável). III - Não basta, pois, à concessionária a prova da adopção de mecanismos genéricos de fiscalização e vistoria para que, no circunstancialismo concreto, se considere cumprida a sua obrigação de manutenção das condições de segurança da via. IV – A privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente rodoviário, constitui, só por si, um dano indemnizável. V – O dano atinente à desvalorização do veículo por via do acidente e sua reparação carece de prova. ***** IV – Decisão; Em face do exposto, na procedência parcial da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível revogar a sentença recorrida nos seguintes termos: A) Condenam-se as Rés Brisa e C…-Companhia de Seguros a pagarem ao Autor a quantia de €: 4.598,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito euros e um cêntimo) a título de indemnização, por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se esta última co-ré do restante pedido. B) Condena-se ainda a Ré Brisa a pagar ao Autor a quantia de €: 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos) a título de indemnização, por danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se esta do restante pedido. Custas (da acção e da apelação) nos seguintes termos: - Até ao montante de €: 4.598,01, por ambas as Rés. - Entre €: 4.598,01 e €: 5.346,21 por A. e Ré “Brisa”. - Na parte restante pelo A.. Guimarães, 17.01.2013 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva ------------------------------------- [1] Ac. R. Porto de 5/11/2012 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [2] Citado Ac. do S.T.J. de 15/11/
- [3] Citado Ac. R. Porto de 5/11/
- [4] Neste sentido, vide Ac. RG, de 13.12.2012, proc. 1151/10.9TBBCL.G1 [5] Citado Ac. R. Coimbra de 18/09/
- [6] Ac. R. Coimbra de 16/03/2011 (Carlos Moreira), no sítio www.dgsi.pt/jtrc. [7] Ac. STJ de 9/09/2008 (Garcia Calejo), no sítio www.dgsi.pt/jstj. [8] Ac. STJ de 22/06/2004 (Afonso Correia), no sítio www.dgsi.pt/jstj. [9] Acórdão do STJ de 05.07.2007, Proc. nº 07B1849, in dgsi.pt, [10] Conforme posição por nós já defendida no Acórdão desta RG de 15.03.2012, proc. 2082/09TBBRG.G1, in dgsi.pt.