Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1015/20.8PBGMR.G1 Relator: ANA TEIXEIRA Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA NATUREZA JURÍCA DO CRIME CRIME PÚBLICO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/22/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: O crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada e tem atualmente a natureza de crime público. Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO 1- No processo supra identificado foi proferido, em sede de debate instrutório, o seguinte despacho: Em causa nos presentes autos está a prática, para além do mais, pelo arguido AA de: - Três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do Código Penal ex vi alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal; e, - Dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal ex vi alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal Atento o disposto nos artigos 153.º, 181.º e 188.º, do Código Penal, tais crimes assumem natureza semipública.1 ( Em relação à natureza semipública do crime de ameaça agravado acompanhamos de perto os argumentos exarados no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 1301/19.0PBAVR.P1, relatado em 06/04/2022 pelo Exmo. Senhor Desembargador José Piedade e consultável em www.dgsi.pt.) A assistente BB e os ofendidos CC e DD declaram pretender desistir da respetiva queixa apresentada nestes autos contra o arguido AA, e este manifestou a sua não oposição à desistência das referidas queixas. O Ministério Público manifestou a sua não oposição e pronunciou-se no sentido do arquivamento dos autos, quanto ao crime de injúria agravada e opôs-se à desistência de queixa no que concerne ao crime de ameaça agravada. Assim, atento o disposto nos artigos 51.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 116.º, n.º 2, do Código Penal, dada a concordância do arguido, a desistência das queixas apresentadas são juridicamente válidas, pelo que as homologo. Em consequência, e atento o disposto nos artigos 153.º, n.º 2, 181.º, 184.º, 188.º, 113.º, n.º 1 e 116.º, n.º 2, todos do Código Penal, declaro extinto nesta parte o presente procedimento criminal. (…)» Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes CONCLUSÕES: 1. O M. Público deduziu acusação contra o arguido pela prática, entre outros, de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153.º, nº1 e 155.º, n.º 1, als.
- a)e c), ambos do C. Penal, ex vi do disposto na al.
- l)do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal. 2. Em fase de instrução, os denunciantes declararam, nesta parte, desistir das queixas e o arguido disse aceitar essas desistências. 3. O tribunal, depois de considerar que o crime triplamente imputado ao arguido revestia natureza semi-pública, homologou as desistências de queixa e declarou, nessa parte, extinto o procedimento criminal. 4. A qualificação jurídica dos factos nunca foi colocada em causa pelo tribunal nem por nenhum dos intervenientes processuais. 5. O art. 155.º do C. Penal não contém qualquer referência à natureza do crime. 6. O silêncio da lei aponta no sentido de que o crime de ameaça na forma agravada tem natureza pública. 7. O legislador penal diz expressamente quando pretende que o procedimento criminal quanto a determinados tipos de crime se inicie com a manifestação de vontade do titular do interesse protegido. 8. A natureza semi-pública dos crimes não se presume, devendo constar clara e expressamente da lei. 9. Nos crimes de natureza procedimental pública, quer a queixa quer a sua posterior e eventual desistência, não produzem, nos termos dos artigos 48.º a 52.º do C. P. Penal, qualquer impacto no iter processual e procedimental. 10. A desistência da queixa apresentada pelos denunciantes, estando, como está, em causa a prática dos crimes de ameaça agravada é, no caso dos autos, totalmente ineficaz. 11. Sustentar-se que essa desistência é juridicamente válida, traduz-se num manifesto erro de valoração dos princípios fundamentais de direito processual penal, que não encontra qualquer sustentação no texto da lei. 12. Decidindo como decidiu, violou o tribunal as normas constantes dos arts. 116º, 153º, 155º, nº1, al.
- a)do C. Penal e 48º, 49º e 51º do C. P. Penal. NESTES TERMOS, e nos demais de direito aplicável, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, por conseguinte, revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere ineficaz a desistência de queixa apresentada pelos denunciantes, devendo, consequentemente, o processo seguir, nessa parte, os seus termos, assim se fazendo JUSTIÇA (…)» 1. Na resposta, o visado AA refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. ]. 2. No seu entender “De facto, não foram invocadas razões de política criminal ou qualquer aumento do tipo de criminalidade em causa ou a sua especial perigosidade para que se justificasse a qualificação do crime como público, desqualificando a vontade do ofendido na sua manifestação de vontade de desistir da queixa.” É, pois, de manter a decisão recorrida Nesta instância, a Exma. procuradora-geral-adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. ]. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO Como sabemos, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir a seguinte questão: Natureza jurídica do crime de ameaça agravada No entender do recorrente “De acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 153.º do C. Penal, o crime de ameaça, na sua modalidade simples, reveste natureza semi-pública “o procedimento criminal depende de queixa”. O crime triplamente imputado ao arguido é agravado e encontra previsão legal no disposto nas als.
- a)e
- c)do nº 1 do art. 155º do C. Penal. Por referência à letra deste preceito, não encontramos qualquer referência à natureza do crime, pois que o art. 155º não contém disposição idêntica à que consta do n.º 2 do art. 153º. Face à ausência de norma que preveja a necessidade de queixa, temos de concluir que este silêncio da lei aponta, indubitavelmente, no sentido de que o crime de ameaça na forma agravada tem natureza pública.” “o legislador penal quando pretendeu que o procedimento criminal relativamente a determinados tipos de crime apenas se iniciasse com a manifestação de vontade do ofendido (titular do interesse protegido), o disse expressamente, fazendo consagrar nas respetivas normas essa sua intenção, dúvidas não restam de que, perante essa omissão, o legislador quis atribuir natureza pública ao crime de ameaça agravada. A natureza semi-pública dos crimes não se presume, devendo, outrossim, constar expressamente da lei.” A propósito enuncia acórdãos da relação de Coimbra e lisboa concluindo que a natureza do crime de ameaça agravada é pública. Analisemos ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, Verbo, 6.ª edição, p. 271: “Há, assim, crimes em que a lei nada diz quanto ao procedimento criminal – são os que a doutrina denomina por crimes públicos -, noutros diz que depende de queixa – e que a doutrina denomina por crimes semipúblicos ou quase públicos -, e ainda noutros diz que o procedimento depende de acusação – são os chamados crimes particulares. Em termos práticos, há que ver se a norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa ou de acusação particular. Se nada estabelecer o crime é público e, consequentemente, o Ministério Público tem legitimidade quanto a esse crime para promover livremente o procedimento”. Ora, analisadas as referidas disposições legais incriminadoras, não se confirma a existência de disposição legal que condicione a promoção do procedimento criminal pelo ilícito em causa à apresentação de queixa. Na verdade, a relação existente entre o tipo de crime fundamental de ameaça e o agravado em nada se distingue daquela que se verifica em outros tipos de crime simples e qualificados, sendo unânime o entendimento de que a eventual exigência de queixa do tipo fundamental não se estende ao tipo qualificado, que é distinto daquele. É o que sucede, por exemplo, no caso dos crimes de furto simples e qualificado, previstos nos artigos 203º e 204º do Código Penal; nos crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, previstos nos artigos 143º, 144º e 145º do Código Penal e nos crimes de dano simples e dano qualificado, previstos nos artigos 212º e 213º do Código Penal. Assim, no tipo de crime de ameaça agravado, a remissão feita pelo artigo 155º, nº 1 para o artigo 153º, não abrange o seu nº 2, que contém a disposição «o procedimento criminal depende de queixa», antes se cinge, tão só, aos «factos previstos» no citado preceito, ou seja, à previsão do nº 1 onde se descrevem «factos». Efetivamente, é indubitável que a exigência de queixa do ofendido, como condição de procedimento criminal, não pode de modo algum ser considerada como um dos factos previstos no artigo 153º a que a primeira parte do artigo 155º, nº1 alude expressamente. Deste modo, a conduta delituosa que preenche conjuntamente os elementos exigidos no artigo 153º nº 1 e alguma das circunstâncias agravantes previstas no nº 1 do artigo 155.º, ambos do Código Penal, integra o tipo de crime qualificado que é autónomo e distinto do tipo fundamental. Como se sabe, na versão anterior à reforma de 2007, aprovada pela Lei nº 59/2007 de 04.09, a forma qualificada do crime de ameaça – decorrente da circunstância de a ameaça se reportar à prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos – estava abrangida na norma que previa a forma simples ou base do tipo legal, sendo então comum aos dois tipos de crime a natureza semipública do procedimento criminal. Entretanto, a alteração legislativa não se limitou a agrupar as circunstâncias agravantes fora do tipo fundamental, antes implicou expressa alteração do regime procedimental, passando a atribuir natureza pública ao procedimento criminal relativo ao crime qualificado. Como decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/10 (que esteve na origem da revisão de 2007 do Código Penal), houve a clara intenção de aproximar o crime de ameaça agravado ao crime de coação (que sempre foi um crime público) e essa aproximação verifica-se, não só ao nível das circunstâncias agravantes, mas também quanto à natureza pública do crime. As circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 155º do Código Penal revelam mais acentuado desvalor da ação, introduzindo um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental, daí que a opção legislativa não tenha sido a de manter a natureza do tipo simples, uma vez que os interesses tutelados superam a vontade individual da vítima. A intenção do legislador terá estado, por um lado, manter a natureza semi-pública do crime de ameaça simples e, por outro lado, na medida em que se não pronuncia, expressamente, a tal respeito, atribuir natureza pública ao tipo agravado. E assim, desde logo, conhecida a intenção do legislador de 2007 em atribuir maior severidade punitiva ao tratamento de condutas que, por força da natureza dos comportamentos expressamente tipificados como integradores da agravação [seja por revelarem uma maior ilicitude da ação — artigo 155.° n.° 1 alíneas a),
- b)e
- c)—, seja por traduzirem maior culpa do agente — artigo 155.° n.° 1 alínea
- d)— não justificam que se dê relevo à declaração de desistência da vítima depois da apresentação da queixa, retirando adrede ao Estado a legitimidade para o exercício da ação penal em casos e situações de gravidade superlativa, em que são particularmente fortes as exigências de prevenção geral. Depois, mesmo em termos sistemáticos, há-de reconhecer-se que não faria sentido que, pretendendo conservar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado, o não exprimisse claramente, no novo e autónomo preceito qualificador. De facto, o crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada No sentido da autonomia do crime de ameaça agravada foi até já uniformizada jurisprudência pelo Acórdão do STJ n.º 7/2013, publicado no Diário da República nº 56, de 20.03.2013, I-A Série, nos seguintes termos: «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal». Em abono desta orientação, veja-se o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de fevereiro de 2013 (Diário da República, 1.a série, n.° 56, de 20 de março de 2013), que fixa jurisprudência no sentido de que «a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.° 1 do artigo 153. ° do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea
- a)do n.° 1 do artigo 155.° do mesmo diploma legal». Neste sentido, aliás, se tem sedimentado a jurisprudência — por mais significativos para o caso, vejam-se os acórdãos, da Relação de Évora de 12 de Novembro de 2009 (Processo 2140/08), de 09/03/2010 (59/08.2PBBJA.E1), de 8 de Abril de 2014 (Processo775/12) e de 07/04/2015 (517/12.4PAOLH.E1) que seguimos de perto, da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2010 (Processo 36/09), da Relação de Coimbra, de 25 de Junho de 2014 (Processo 285/10), da Relação de Guimarães, de 9 de Maio de 2011 (Processo 127/08), de 12/01/2015 (59/13.OGVCT.G1) e da Relação do Porto de 27-4-2011 (Processo 53/09). Não desconhecemos as divergentes opiniões jurisprudenciais vertidas no acórdão, da Relação do Porto, de 13 de novembro de 2013 (Processo 335/11, disponível, em www.dgsi.pt), bem como os referenciados (na decisão recorrida), e os entendimentos doutrinários de A. Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo I, 2.' edição, 2012, pp. 588/589, e Pedro Daniel dos Anjos Frias, em «Por quem dobram os sinos? A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso», na «Julgar», n.° 10, janeiro-Abril de 2010, pp. 39-57, e o do arguido que o subscreve — mas, salvo melhor opinião, o nosso entendimento, pelas razões expostas, é diverso, pelo que não o podemos subscrever. Concluímos pois que, ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, a desistência de queixa apresentada carece de relevância, no que respeita ao crime acusado, de ameaça agravado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 153.° n.° 1 e 155.° n.° 1 alínea a), do CP. Em consequência, o processo deverá prosseguir, com a conclusão da realização do debate instrutório. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, , acordam os juízes deste Tribunal da Relação: • Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que se substitui pela decisão de, considerando irrelevante, quanto ao mencionado crime de ameaça, agravado, a desistência de queixa apresentada pela assistente, determinar o prosseguimento do processo para a realização do debate instrutório • Não é devida taxa de justiça [elaborado e revisto pela relatora] Guimarães, 22 de fevereiro de 2023 [Ana Maria Martins Teixeira] [Júlio Pinto] [Pedro Cunha Lopes]