Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 994/23.8T8BGC.G1 Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- O prazo de prescrição, de três anos, previsto no art. 482º do Código Civil, atinente ao exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se inicia após o trânsito em julgado de decisão proferida em anterior ação, que haja, de boa fé, sido intentada, sem êxito, pelo empobrecido, para obter a satisfação do seu crédito. II- O momento em que o autor teve conhecimento do seu direito à restituição por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 482º do Código Civil, é o do trânsito em julgado do acórdão que julgou procedente a reconvenção e condenou o autor na entrega do imóvel, porque até esse momento, o ora autor, ainda usufruía do imóvel em litígio ( pelo qual tinha desembolsado a quantia de 30.000 euros), pelo que só com o transito em julgado de tal decisão e com a consequente entrega, viu consolidar-se este “direito à restituição” a que alude a norma do art. 482º do Código Civil. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * 1.Relatório ( que se transcreve): “AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que esta fosse julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a Ré condenada a entregar-lhe a quantia de 30 000,00 € (trinta mil euros), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, que liquidou até então no valor de 12 000,00 € (doze mil euros), e vincendos, até integral e efectivo pagamento. Para o efeito, alega, sumariamente, que, no âmbito do Proc. n.º 680/15.2T8BGC, que correu termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, foi discutida a celebração de um contrato-promessa de compra e venda, em ../../2013, com CC, entretanto falecido, facto que foi considerado não provado, mas que, nesse contexto, entregou, à Ré BB (filha daquele) a quantia total de € 30.000,00 (trinta mil euros), sendo € 10.000,00 (dez mil euros) em numerário e o remanescente através de dois cheques, valor que a Ré recebeu e fez seu, indevidamente, por ausência de causa justificativa.*** A Ré, citada, contestou, pugnando pela procedência da matéria de excepção invocada (prescrição) e, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido. Para tanto, alega, sinteticamente, que o direito invocado pelo Autor está prescrito, uma vez que este tinha conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável desde Março de 2013, Julho de 2013 e Outubro de 2013, quando entregou à Ré, sem causa justificativa, a importância de 10 000,00 € (dez mil euros). Sustenta, ainda, a sua posição, referindo que a predita acção foi proposta em 12/08/2023, mais de 10 (dez) anos após as datas supracitadas. Acrescenta, por outro lado, que o Autor conhecia o seu alegado enriquecimento injustificado desde, pelo menos, a data da notificação da Sentença que julgou totalmente improcedente a sua acção (a que, como se disse, que deu origem ao Proc. n.º 680/15.2T8BGC)e, em última análise, desde a data do trânsito em julgado da parte da Sentença que recaiu sobre o seu pedido (que alega ter ocorrido em 02/05/2019), visto que o recurso interposto o foi, apenas, pelos Reconvintes. Refere, também, que, por conseguinte, quando a presente acção foi intentada, em 12/08/2023, já haviam decorrido mais de 4 (quatro) anos sobre as datas supra-referidas. Adicionalmente, impugna o alegado pelo Autor, mas admite ter recebido os cheques mencionados, sustentando, contudo, que o valor neles titulado reverteu em benefício de despesas médicas, medicamentosas, alimentares, de higiene e habitacionais de seu pai (ou seja, CC), que dele usufruiu ou dispôs nos termos em que entendeu.*** Em 25/09/2024 [ref. ...42], foi determinada a notificação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar quanto às excepções invocadas pela Ré, bem como as das partes para, no mesmo prazo, se pronunciarem sobre a eventual existência de autoridade de caso julgado, relativamente ao Proc. n.º 680/15.2T8BGC, que correu termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.*** Apenas o Autor se pronunciou, referindo que, tendo sido intentada a já referida acção (que deu azo ao Proc. n.º 680/15.2T8BGC) contra a Ré, e tendo esta sido citada, ocorreu a interrupção do prazo de prescrição, o qual, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, não recomeçou a correr enquanto não transitou em julgado a decisão que pôs termo ao processo. Por fim, alega a existência de autoridade de caso julgado entre o Autor e a Ré, no que respeita à prova produzida e à douta Sentença e acórdãos proferidos naquele processo judicial, cujo reconhecimento requer. *** Importa, também, ter presente que o Proc. n.º 680/15.2T8BGC, que correu termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz ..., deste Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, foi intentado pelo aqui Autor contra a “Herança Indivisa Aberta por Óbito de CC (…) representada pelos seus únicos e universais herdeiros (…) DD (…) e, BB”, tendo sido aí peticionado o seguinte: “Nestes termos e nos demais doutamente supríveis, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via disso, serem os RR condenados a: 1. Ver declara a execução específica do contrato promessa celebrado com o falecido CC em ../../2013 e, em consequência, transmitida a favor do Autor a propriedade plena, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio rústico, composto de cultura e pastagem, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo nº ...27 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...19. Sem prescindir e subsidiariamente: 2. Devem os RR ser condenados a ver resolvido o contrato promessa celebrado com o falecido CC em ../../2013 e, em consequência e por tal resolução decorrer de incumprimento definitivo da sua parte, condenados a restituir ao Autor a quantia de 60.000,00 €, acrescida de juros de mora, a liquidar á taxa legal, desde a citação e até integral e efetivo pagamento. Ainda sem prescindir e também subsidiariamente: 3. Devem os RR ser condenados a restituir ao Autor a quantia de 30.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, liquidados desde a data do recebimento daquela quantia e a liquidar, tendo os já vencidos o valor de 2.400,00 € e sendo ainda devidos os vincendos até integral e efetivo pagamento. 4. Em qualquer das situações identificadas nos pedidos 2 e 3, deverá ser sempre pago ao Autor o valor das benfeitorias necessárias, uteis e voluptuárias por si efetuadas e incorporadas sobre o aludido prédio rustico, cuja liquidação, por não serem ainda suscetíveis de completa determinação do respetivo valor, deverá ser relegada para execução de sentença. 5. Em qualquer dos casos, devem os RR suportar sempre as custas processuais.”. Para o efeito e naquele processo, o Autor alegou que havia celebrado o já supra-referido contrato-promessa com o falecido CC e, ainda, que pagou o preço através da entrega de 30 000,00 € (trinta mil euros), em numerário e cheque, tendo, porém, afirmado que tal quantia havia sido entregue a si. Proferida Sentença, foram os pedidos do Autor julgados improcedentes, tendo sido, entre o mais, dado como não provado que a quantia de 30 000,00 € (trinta mil euros) tivesse sido entregue a CC. A notificação ao Autor, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, de tal Sentença foi elaborada electronicamente em 18/02/2019, presumindo-se, por isso, realizada no 3.º dia posterior, ou seja, em 21/02/2019, sendo que, naqueles autos, o Autor e as ali Rés acordaram na prorrogação, por igual período, do prazo de recurso, em 22/03/2019, o que foi deferido em 01/04/2019 - artigo 248.º[1] do Código de Processo Civil. Apesar disso, apenas as ali Rés e Reconvintes (entre as quais, figurava a aqui Ré BB) apresentaram recurso, relativamente aos seus pedidos reconvencionais, não tendo o Autor apresentado contra-alegações ou recurso subordinado. *** Foi proferido despacho saneador donde consta a seguinte decisão: “ Cumpre decidir da prescrição, uma vez que, na lógica processual, apenas fará sentido apreciar da existência de autoridade de caso julgado caso não esteja prescrito o crédito do Autor - artigos 130.º, e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Autor fundamenta o seu pedido no instituto do enriquecimento sem causa, o qual estabelece que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou - artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil. Note-se, ainda, que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou o que for recebido em vista de um efeito que não se verificou - artigo 473.º, n.º 2, do Código Civil. Por outro lado, o direito à restituição, por enriquecimento sem causa, prescreve no prazo de 3 (três) anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto que deu origem ao enriquecimento - artigo 482.º do Código Civil. Posto isto, tal como alega o Autor, é relevante a acção intentada contra a Ré (ainda que esta ali figurasse na qualidade de herdeira do falecido CC), sobretudo quando, entre o mais, ali é peticionada, também, a quantia de 30 000,00 € (trinta mil euros), por enriquecimento sem causa, o que foi requerido na eventualidade de não ser reconhecido o invocado contrato promessa de compra e venda.( Cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, Proc. n.º 98B1201, 27-11-2003, Proc. n.º 03B3091, de 26-02-2004, Proc. n.º 03B3798, e de 30-03-2023, Proc. n.º 4415/19.2T8MAI.P1-A.S1, do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2022, Proc. n.º 4415/19.2T8MAI.P1-A, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-06-2023, Proc. n.º 26690/21.2T8LSB-A.L1-2, disponíveis em www.dgsi.pt.). Em todo o caso, é igualmente relevante a alegação da Ré, quando refere que a Sentença, no segmento que ao Autor dizia respeito, se consolidou com a decisão da primeira instância. Efectivamente, ao não recorrer da sentença proferida, a decisão estabilizou-se, transitando em julgado, o que, face ao supra exposto (notificação electrónica elaborada em 18/02/2019, pelo que se presume realizada no 3.º dia posterior ao da elaboração, ou seja, em 21/02/2019), ocorreu em 02/05/2019 (tendo em conta que o prazo para recurso, face à sua prorrogação, foi de 60 [sessenta] dias). Portanto, o prazo de prescrição de 3 (três) anos iniciou-se em 02/05/2019, e terminaria, em condições normais, em 02/05/2022. Sucede que, em resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, foram adoptadas, nos anos de 2020 e 2021, diversas medidas legislativas excepcionais e temporárias, que influenciam o cálculo de prazos juridicamente relevantes, incluindo os de prescrição. Assim, num primeiro momento, os prazos de prescrição estiveram suspensos entre 09/03/2020 e 03/06/2020, ou seja, durante 86 (oitenta e seis) dias - artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, e 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio. Do referido regime resulta, ainda, que os prazos de prescrição que estiveram suspensos são alargados pelo período de tempo correspondente à suspensão, ou seja, além da suspensão em si, acresce-lhes um período de igual duração - artigos 7.º, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio. Sssim, ao prazo inicialmente apurado, acrescem 86 (oitenta e seis) dias, correspondentes ao período de suspensão, e outros 86 (oitenta e seis) dias, por força da prorrogação legal, o que projecta o termo do prazo para 21/10/2022. Posteriormente, e ainda em virtude das medidas de reacção à referida situação epidemiológica, foi promulgada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que produziu efeitos (no que aqui importa) a 22/01/2021, e que aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, um novo normativo com conteúdo similar ao anteriormente mencionado, determinando, assim, nova suspensão dos prazos de prescrição - artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e,por força do aditamento, 6.º-B,n.º1, 3e 4, da Lei n.º1-A/2020, de 19de Março. Em sentido semelhante ao do período anterior, entrou em vigor, em 06/04/2021, a Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril, que, além de revogar o regime referido no parágrafo anterior, também determinou o acréscimo de um período de igual duração aos prazos em curso - artigos 6.º-B, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e 5.º a 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril. Significa isto que houve um período de suspensão que vigorou entre 22/01/2021 e 06/04/2021, correspondente a 74 (setenta e quatro) dias, a que acrescem outros tantos dias, por força do dito acréscimo legal. Aplicando o mesmo raciocínio que anteriormente se efectuou, conclui-se que o prazo de prescrição se verificou em 18/03/2023. Importa salientar que a interpretação segundo a qual a expressão legal “são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão” significa, apenas, a contabilização dos dias de suspensão se tem por errónea, porquanto tal equivaleria a assumir que o legislador desconhece o significado jurídico do mecanismo da suspensão de prazos e as suas consequências, o que contraria as regras de interpretação das normas, segundo as quais se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que a solução que consagrou é a mais acertada - artigo 9.º, n.º3, do Código Civil. Dito isto, a presente acção foi intentada em 12/08/2023 [ref. ...33], e a citação da Ré ocorreu em 21/09/2023, data em que se verificaria nova interrupção do prazo prescricional - artigos 323.º, n.ºs 1, do Código Civil, e 259.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Mais se diz que, volvidos 5 (cinco)dias, sem que a citação tenha lugar por causa não imputável ao Autor, dá-se a interrupção do prazo prescricional - artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. Em todo o caso, a verdade é que, à data da propositura da acção (ou seja, a 12/08/2023) e a à data da interrupção do prazo (que, face ao dito, aconteceu 5 [cinco] dias após, ou seja, a 17/08/2023), o direito à indemnização por enriquecimento sem causa invocado pelo Autor (tendo em consideração as suas próprias alegações) já se encontrava prescrito (o que, como se viu, aconteceu a 18/03/2023. Nestes termos, julga-se verifica a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização, por enriquecimento sem causa, invocado pelo Autor AA e, por via disso, absolve-se do pedido a Ré BB. Custas a cargo do Autor AA - artigo 527.º, n. º 1, do Código de Processo Civil. Registe-se e notifique-se.”* Inconformado com esta decisão, veio o A interpor recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1ª. Salvo o muito devido respeito, o Autor, ora recorrente, não se conforma com a douta sentença recorrida, que concluiu a final “Nestes termos, julga-se verifica a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização, por enriquecimento sem causa, invocado pelo Autor AA e, por via disso, absolve-se do pedido a Ré BB. “. São fundamentos: 2ª. Conforme respetiva certidão judicial que integra os presentes autos, no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível de Bragança – Juiz ..., correu termos o processo nº 680/15.2T8BGC, que teve origem na ação declarativa de condenação que o aí e aqui Autor, ora recorrente, instaurou em 1 de maio de 2015 contra a Herança Indivisa aberta por óbito de CC, falecido em ../../2014, representada pelos seus únicos e universais herdeiros, DD, casada sob o regime da comunhão de bens adquiridos com EE; e BB, esta também Ré na presente ação e ora recorrida. 3ª. Na Petição Inicial o Autor formulou a final os seguintes pedidos: “1. Ver declara a execução específica do contrato promessa celebrado com o falecido CC em ../../2013 e, em consequência, transmitida a favor do Autor a propriedade plena, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio rústico, composto de cultura e pastagem, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo nº ...27 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...19. Sem prescindir e subsidiariamente: 2. Devem os RR ser condenados a ver resolvido o contrato promessa celebrado com o falecido CC em ../../2013 e, em consequência e por tal resolução decorrer de incumprimento definitivo da sua parte, condenados a restituir ao Autor a quantia de 60.000,00 €, acrescida de juros de mora, a liquidar á taxa legal, desde a citação e até integral e efetivo pagamento. Ainda sem prescindir e também subsidiariamente: 3. Devem os RR ser condenados a restituir ao Autor a quantia de 30.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, liquidados desde a data do recebimento daquela quantia e a liquidar, tendo os já vencidos o valor de 2.400,00 € e sendo ainda devidos os vincendos até integral e efetivo pagamento. 4. Em qualquer das situações identificadas nos pedidos 2 e 3, deverá ser sempre pago ao Autor o valor das benfeitorias necessárias, uteis e voluptuárias por si efetuadas e incorporadas sobre o aludido prédio rustico, cuja liquidação, por não serem ainda suscetíveis de completa determinação do respetivo valor, deverá ser relegada para execução de sentença.” 4ª. Citados os Réus, foi apresentada Contestação / Reconvenção por parte dos Réus DD e marido EE, na qual, requerendo a improcedência da ação, formularam a final os seguintes pedidos reconvencionais: C. Julgar-se procedente a RECONVENÇÃO e, consequentemente: C.1. Reconhecer-se que o prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva da freguesia ... do concelho ... sob o artigo ...27, objeto dos autos, integra as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de FF, GG e CC ou, em última ratio, à herança Ré aberta por óbito de CC, todas elas representadas pelas interessadas DD e BB. C.2. Condenar-se o Autor a restituir às heranças identificadas no item antecedente a posse que diz deter sobre o prédio rústico objeto dos autos e a abster-se de sobre ele praticar qualquer tipo de atos. C.3. Condenar-se o Autor a pagar as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de FF, GG e CC ou, em última ratio, à herança Ré aberta por óbito de CC - todas elas representadas pelas interessadas DD e BB - a título de indemnização pela privação do gozo e disponibilidade do prédio objeto dos autos valor monetário não inferior a uma renda mensal equivalente a 200€ desde a data em que o Autor refere estar na sua posse Janeiro de 2014 - até à data da sua efetiva entrega e desocupação, ascendendo o valor vencido, à data da apresentação da presente contestação, ao montante de 3.800€.” 5ª. Realizado julgamento, em 14-02-2019 foi proferida douta sentença naquele processo nº 680/15.2T8BGC, que decidiu a final: “I. Julgar totalmente improcedente a acção instaurada pelo Autor, AA, contra a Ré, Herança Indivisa Aberta Por Óbito de CC, representada pelas suas herdeiras, DD, e BB, e, consequentemente, absolver a Demandada de todos os pedidos deduzidos no Petitório incluído na Petição Inicial. II. Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela Ré contra o Autor e, em consequência, absolver este de todos pedidos reconvencionais deduzidos no Petitório incluído na Contestação / Reconvenção. “ 6ª. Realça-se que na douta sentença foram dados como provados os seguintes factos: “1. Na freguesia ..., concelho ..., existe um prédio rústico, composto de cultura e pastagem, confrontando a Norte com caminho, a Nascente com ..., a Sul com HH e a Poente com II, inscrito na matriz predial rústica da aludida freguesia sob o artigo ...27 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...19. (…) 31. Em Janeiro de 2014, o Autor tomou posse do prédio identificado em 1); 32. Passando a utilizá-lo; 33. À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; 34. Em data incerta, mas situada em 2016, o Autor arrancou as cerejeiras existentes no prédio identificado em 1); 35. Tendo limpado o aludido terreno em todo o respectivo perímetro e delimitado o mesmo com rede ovelheira suportada em postes de madeira; 36. Passando a colocar ovelhas no aludido prédio e a semear erva e ferranha para alimentação dos referidos animais; 37. Bem como lavrando, para tanto, o prédio, no qual semeou igualmente batatas e plantou horta; 38. Estando assim na presente data ainda na posse do aludido imóvel.” 7ª. Os Réus / Reconvintes interpuseram recurso de apelação daquela sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 16-01-2020 determinou: “… julgar a apelação procedente, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional, que se julga procedente, declarando, em consequência, que o prédio em causa nos autos integra as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de FF, GG e CC, condenando o A./reconvindo a restituir a tais heranças o aludido imóvel, bem como a indemnizar tais heranças, pela privação do uso do prédio desde a data de Janeiro de 2014 até à data da respectiva futura desocupação, no valor de € 200,00 por cada mês decorrido.” 8ª. Em sequência, o aí e agora Autor, interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 16-12-2021, decidiu: “Termos em que, concedendo parcialmente a revista, se revoga o acórdão recorrido na parte em que condenou o Autor a pagar indemnização pela privação do uso do prédio, absolvendo o Autor de tal pedido, confirmando-o no demais”. 9ª. Tal decisão foi notificada às partes em 17-12-2021, pelo que a ação transitou em julgado em 12-01-2022, com o que, como se referiu no artigo 13 da Petição Inicial dos presentes autos “com a improcedência da ação o Autor entregou o referido prédio rustico aos Réus em 16-02-2022.”. Neste contexto: 10ª. Sendo certo que a ação relativa ao processo nº 680/15.2T8BGC foi julgada improcedente e, com isso, o Autor não viu satisfeita a sua pretensão de receber qualquer dos valores peticionados na ação, a verdade é que, conforme aqueles factos provados sob os nºs 1 e 31 a 38, resultou assente que o Autor entrou na posse do prédio em janeiro de 2014 e encontrava-se ainda na sua posse na data da sentença, em 14-02-2019. 11ª. Concomitantemente, verifica-se também, a sentença julgou totalmente improcedente a reconvenção e, por via disso, o Autor não foi condenado, designadamente, nos pedidos de “C.1. Reconhecer-se que o prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva da freguesia ... do concelho ... sob o artigo ...27, objeto dos autos, integra as heranças ilíquidas e indivisas abertas por ….”; nem no pedido formulado em C.2., de “restituir às heranças identificadas no item antecedente a posse que diz deter sobre o prédio rústico objeto dos autos e a abster-se de sobre ele praticar qualquer tipo de atos. “ 12ª. Desta forma, tendo em conta os factos provados sob os nºs 1 e 31 a 38 (que reconheceram a posse do Autor sobre o prédio entre janeiro de 2014 e 14-02-2019) e a improcedência da reconvenção, por via da qual (
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