Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 91/13.4EAPRT-A Relator: ANA TEIXEIRA Descritores: BEM DECLARADO PERDIDO A FAVOR DO ESTADO SILÊNCIO DO ARGUIDO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/22/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I) O artº 330º, do Código da Propriedade Industrial é uma norma especial em relação ao regime geral plasmado no arº 109º, do Código Penal. II) Por isso, o consentimento referido nessa norma para ser válido e eficaz, tem de ser expresso e não por mera dedução pelo silêncio. III) In casu, não tendo o visado dado o seu consentimento expresso para que a mesa apreendida voltasse a ser reintroduzida nos circuitos comerciais ou para que lhe fosse dada outra finalidade, outra alternativa não resta ao tribunal senão declará-la perdida a favor do estado. Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO
- Nos autos de inquérito n.º91/13.4 eaprt-A, do Tribunal da Comarca de Braga, a arguida J…, Lda., veio interpor recurso em virtude de ter sido declarada perdida a favor do estado uma mesa apreendida á ordem dos presentes autos. «(…) CONCLUSÕES I - O Ofendido foi notificado a fls. 82 para, em dez dias, querendo, opor-se à introdução do imóvel no mercado, II - O Ofendido nada disse. III - Em consequência do silêncio do Ofendido, entendeu o Tribunal que este não deu o seu consentimento à introdução do imóvel no mercado IV - No entanto, nada resulta dos autos que permitisse ao Tribunal concluir como concluiu. V - Pelo contrário, do silêncio do Ofendido à notificação recebida a lis 82, impunha-se que o tribunal decidisse de forma diversa da recorrida, VI - Nomeadamente, que considera-se que esse silêncio do Ofendido significou a sua não oposição à introdução do móvel apreendido nos autos, por parte da Arguida. VI - E, impunha-se ordenar a entrega do móvel à Arguida para sua introdução no mercado, VIII -E, impunha-se, por tudo isso, que fosse considerado que o ofendido de consentimento nos termos do disposto no n°l do artigo 330° do Código da Propriedade Industrial. Termos em que, deverá ser revogado o despacho recorrido e, com isso, ordenar a entrega do bem apreendido nos autos à para a sua introdução no mercado, nos termos do artigo 330 do CPI Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA! (…)»
- Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido.
- Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
- O despacho recorrido versa o seguinte: «(…): Por se encontrar na condição prevista pelos art°s 109°, n°s 1 e 2 do Cód. Penal e 330°, n° 1 do Código da Propriedade Industrial, declara-se perdida a favor do Estado a mesa apreendida â ordem dos autos.— Notifique, sendo António Teixeira pessoalmente [por carta registada com p r.].— ** (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO
- Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
- Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir a seguinte questão: · Se a ausência de resposta a notificação deve ser entendida como não oposição; A este propósito invoca o recorrente que após lhe ter sido feita notificação nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 330º do Código da Propriedade Industrial, o seu silêncio tem que ser interpretado no sentido da sua oposição à reintrodução da mesa apreendida no circuito comercial e, consequentemente, no seu entender, esta nunca poderia ter sido declarada perdida a favor do Estado. Analisemos a questão Em 15 de Maio de 2014, foi o ofendido notificado, via postal simples, com prova de depósito, efetuado em 19 de Maio do mesmo ano, nos termos e para os efeitos seguintes: " Fica notificado para vir aos autos, no prazo de 10 dias, dizer se se opõe a que a mesa apreendida seja restituída ao denunciado, para reintrodução no circuito comercial, nos termos previstos no art. 330°, n°1, do C PI, ou, caso não concorde com tal, que esta seja entregue a uma instituição de solidariedade social". Decorrido o prazo ali descrito sem que o ofendido se tenha pronunciado veio a ser proferido o despacho recorrido. Estabelece o n.°1, do art. 330º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pela Lei n.° 16/2008, de 1 de Abril, que são declarados perdidos a favor do Estado os objetos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade Conforme se afere do preceito legal o consentimento tem de ser expresso e não por mera dedução pelo silêncio. Estamos perante norma especial em relação ao regime geral plasmado no artigo 109º do CP. Resulta do exposto que não o tendo feito como consagra a lei, ou seja, não tendo o visado dado o seu consentimento expresso para que a mesa apreendida voltasse a ser introduzida nos circuitos comerciais ou para que lhe fosse dada outra finalidade, outra alternativa não resta ao tribunal senão a da decisão de que se recorre e proferida ao abrigo do disposto no artigo 3330º do citado código. Improcede, deste modo, a sua pretensão. ■ III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: · Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente J. , limitada. · Condená-la no mínimo de taxa de justiça Guimarães, 22 de Junho de 2015