Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1091/04-1 Relator: TOMÉ BRANCO Descritores: INEXISTÊNCIA JURÍDICA OBSCURIDADE AMBIGUIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/28/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Na sequência de recurso interposto de decisão do Tribunal da Comarca que julgara totalmente improcedente recurso interposto de decisão da Autoridade Administrativa, foi decidido, por Acórdão do Tribunal da Relação, conceder provimento a tal recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e anular o julgamento, desde o momento em que finalizou a produção de prova ( sem prejuízo porém para a renovação dos meios de prova, se acaso tal se revelasse necessário ao Tribunal) e determinou-se o cumprimento do disposto. no artº 358º, nº 1, C. P. Penal. II – Na sequência foi proferido no Tribunal de Comarca despacho em que se determinou: “Voltem os autos e entidade administrativa, por se afigurar ser, de facto, a instância competente para cumprir o determinado pelo tribunal da Relação”. III – De seguida, e após promoção do M° P° nesse sentido, foi proferido novo despacho no Tribunal de Comarca em que se determinou: «Não se tendo atentado na implicação do determinado pela Relação de Guimarães no despacho de fls., corrigindo-se o lapso, dá-se sem efeito, designando o próximo dia 9.3.04, às 10 horas, para a realização do julgamento nestes autos”. IV – Ora verifica-se que, sem qualquer ambiguidade, obscuridade ou lapso, como desde logo resulta da razão invocada no 2º despacho para justificar a revogação operada, no 1º despacho, o Tribunal de Comarca não deu execução à decisão do Tribunal Superior. V – Por isso que, não tendo o Tribunal de Comarca poder jurisdicional para modificar ou alterar o que foi decidido pelo Tribunal da Relação, o .despacho revogado tem haver-se como inexistente, pois que, quem o proferiu, exorbitou, claramente, do poder jurisdicional de que dispunha. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. Relatório: Nos autos de contra-ordenação nº 31/01, o Tribunal da comarca de Valença, julgou totalmente improcedente o recurso que havia sido interposto pelo arguido "A", da decisão proferida pela Santa Casa da Misericórdia-Departamento de Jogos (decisão que o condenou pela prática da contra-ordenação do artº 3º, 1, j), do Decreto-Lei n.º 322/91 de 26.08 e artº 22º do Decreto-Lei n.º 84/85 de 28.03. O arguido não se conformou com essa decisão e interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o qual por Acórdão de 10.02.2003 decidiu conceder provimento ao recurso e, em consequência revogou a sentença recorrida e anulou o julgamento, desde o momento em que finalizou a produção de prova (sem prejuízo porém para a renovação dos meios de prova, se acaso tal se revelar necessário ao Tribunal) e determinou-se o cumprimento do disposto no artº 358º, nº 1 do C.P.P. Na sequência do decidido por este Tribunal a Senhora juíza a quo, proferiu despacho a fls. 166 (autos principais) do seguinte teor: "Voltem os autos è entidade administrativa, por se afigurar ser, de facto, a instância competente para cumprir o determinado pelo tribunal da Relação". Entretanto, e na sequência do promovido pelo Mº Pº, a Senhora Juíza a quo, proferiu o despacho de fls. 170 dos autos principais, cujo teor é o seguinte: «Não se tendo atentado devidamente na implicação do determinado pela Relação de Guimarães no despacho de fls. de fls. 166, corrigindo-se o lapso, dá-se sem efeito, designando o próximo dia 9.3.04, às 10 horas, para a realização do julgamento nestes autos". É desse despacho que o arguido "A" interpôs o presente recurso. Conclui a motivação do recurso por dizer: (transcrição) «1ª - A Meretíssima Juiz a quo não podia ter revogado, oficiosamente ou a requerimento, o douto despacho de fls 166; 2ª - Ao fazê-lo, violou o estatuído no artº 380º, nº 1, alínea b), in fine, do C.P.P., aplicável ao caso vertente por força do estatuído no nº 3 do mesmo preceito legal. 3ª - A correcção de um lapso apenas pode ser levado a efeito pelo tribunal que o proferiu, em caso de lapso, quando tal correcção não importe modificação essencial da decisão anteriormente tomada; 4ª - Conforme se alcança do cotejo dos doutos despachos de fls. 166, há no caso vertente uma modificação essencial ostensiva; no primeiro despacho o processo judicial era remetido à entidade administrativa por se afigurar à Meritíssima Juiz "a quo" ser aquela a instância competente para cumprir o determinado; no douto despacho recorrido já não se afigura à Meritíssima Juiz "a quo" ser a entidade administrativa a instância competente para cumprir o determinado, e em consequência, revoga a decisão de "enviar os autos à entidade administrativa" e designa data para a realização do julgamento no Tribunal " a quo"; 5ª - O douto despacho recorrido violou o estatuído no artº 380º, nº 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.