Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3627/13.7TBGMR.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: PROCESSO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES MONTANTE DA PENSÃO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL VALOR DOS ACORDÃOS UNIFORMIZADORES DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/29/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, satisfazendo as despesas relacionadas com o seu crescimento e desenvolvimento, participando, com iguais direitos e deveres, na sua manutenção, ainda que não seja, necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação. 2 - O tribunal deve, tal como lhe é pedido, definir se o menor tem direito a alimentos e de acordo com as respectivas necessidades, atribuir um montante, tendo em consideração os factos provados e com recurso a critérios de equidade. Se o obrigado à prestação tem ou não possibilidade de proceder à prestação alimentar fixada é questão a apurar em execução de sentença e que poderá depois desencadear o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público, em representação de C…, intentou ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra C… e F…, alegando que a sua representada é filha dos requeridos, que nunca foram casados entre si e que se encontram separados desde Janeiro de 2013, impondo-se regular o exercício das responsabilidades parentais. Realizada a conferência a que alude o artigo 175.º da OTM, solicitadas as informações consideradas pertinentes e junto o parecer do MP, foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Nestes termos, decide-se: - A menor é confiada à guarda e cuidados da mãe; - As responsabilidades parentais serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores; - O pai da menor poderá conviver com ela sempre que o desejar, mediante acordo prévio com a mãe, respeitando as suas horas de descanso e que-fazeres escolares, quando for caso disso; - Sem prejuízo, a menor passará quinzenalmente com o pai um fim-de-semana, sendo que para o efeito o progenitor recolhê-la-á em casa da mãe ao sábado, pelas 10H00, e entregá-la-á nesse local ao Domingo, pelas 21H00; - Quando a C… perfizer 2 anos, passará a jantar com o pai todas as 4.as feiras, que para o efeito a recolhê-la-á ao fim da tarde (em casa se ainda não estiver integrada em equipamento de infância; em creche/ama/jardim-de-infância se já tiver sido integrada nessa estrutura) e entregá-la-á em casa da progenitora pelas 21H00; - A menor passará com um dos progenitores a noite da consoada e a noite do dia 31.12. e com o outro o dia de Natal bem como o dia 01.01, invertendo-se a ordem, sucessivamente, nos anos subsequentes; Este ano passará com a mãe a noite da consoada e a noite do dia 31.12.; - O dia de Carnaval e o Domingo de Páscoa será passado alternadamente com cada um dos progenitores; este ano passará a Páscoa com o progenitor; - Os progenitores têm o direito a estar com a C… no dia dos respectivos aniversários bem como no dia do pai (o requerido) e no dia da mãe (a requerida), ainda que esse dia calhe num dia em que a menor esteja confiada ao outro progenitor; - A criança no dia do seu aniversário tomará uma refeição com cada um dos progenitores; caso não haja acordo, a menor almoçará com um dos pais e jantará com o outro, invertendo-se a ordem no ano seguinte; - Caso os períodos de férias dos progenitores não sejam coincidentes, a C…, enquanto não fizer 6 anos, passará com o pai as férias deste; quando ingressar na escolaridade obrigatória, passará metade das férias escolares de verão com um dos pais e a outra metade com o outro. Se se verificar coincidência entre as férias de ambos os progenitores, a menor passará metade com cada um dos progenitores, em período a combinar previamente entre ambos. Custas pelos requeridos em partes iguais”. Não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso o Ministério Público, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do progenitor, uma vez que não são conhecidos quaisquer rendimentos. 2. A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor. 3. Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado. 4. O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, diretamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores. 5. Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. 6. Tanto mais, que a primeira condição para que se possa acionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor. 7. A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses. 8. Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor. 9. A assim se entender, a proteção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, acrescendo a violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13° da Constituição da República Portuguesa). 10. Deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que está depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (cfr. artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro). 11. A douta decisão recorrida não defende o superior interesse da criança, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, pelo que, dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixada prestação de alimentos a cargo do pai. 12. Assim, não poderão ser acionados outros obrigados a prestar alimentos à menor, conforme disposto no artigo 2009º, do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos a cargo do principal obrigado e o mesmo não cumprir tal obrigação. Entretanto, não poderá a criança ficar desprotegida pelo facto de não ser fixada tal prestação de alimentos a cargo do pai e, dessa forma, impedir-se o acionamento do FGADM. 13. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, 13º, 36º e 69º, da Constituição da República Portuguesa, 1878º, nº 1, 1905º, 1909º, 2004º, 2006º do Código Civil e 180º da Organização Tutelar de Menores. 14. A Sentença recorrida deve ser revogada na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido, substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 100 € (cem euros) mensais, atualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E; devendo ainda as despesas médicas, medicamentosas e escolares serem suportadas em partes iguais pelos progenitores. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando a Sentença na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo do progenitor, e substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 100 € (cem euros) mensais, atualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E., devendo ainda as despesas médicas, medicamentosas e escolares serem suportadas em partes iguais pelos progenitores, assim se fazendo JUSTIÇA. Também a requerida C… interpôs recurso da sentença, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª Os únicos elementos de prova a considerar para regulação são os relatórios sociais juntos ao processo. 2ª. Dela destaca-se que o parecer da técnica é no sentido de que nesta fase inicial de crescimento da C… os contactos com o pai devam ser de curta duração. 3ª. O período de férias, bem como o de visitas ao fim de semana foi regulado de uma forma que contraria o parecer da técnica que frisou que devia ficar salvaguardada, pelo menos numa fase inicial, os contactos da menor com o pai serem de curta duração, sendo que um fim de semana inteiro e um mês e meio (nas férias) não é de forma alguma curta duração. 4ª. É excessivo e ultrapassa o conceito de curta duração o permitir-se que a menor seja levada da mãe entre as 10 horas de sábado e as 21 horas de Domingo. 5ª De igual modo é excessivo que nesta fase inicial se decida que o pai possa ter consigo consecutivamente durante as férias escolares a menor sabendo-se que o pai é estudante e que pode ter férias de cerca de mês e meio. 6ª. Deverá fixar-se regime em que o pai tenha consigo a filha quinzenalmente aos fins de semanas entre as 10 horas e as 19 horas de cada de sábado até aos 24 meses. 7ª. Após os 24 meses o regime de vistas poderá ser alargado, podendo o pai ir buscá-la quinzenalmente aos sábados às 10 horas a casa da mãe e entregá-la no mesmo local às 20:00 horas de Domingo. 8ª. Só após a C… ter completado 24 meses de idade é que poderá passar com o pai oito dias consecutivos nas férias escolares de verão. 9ª. No demais e designadamente quanto à pensão alimentar a fixar a recorrente adere na íntegra ao Douto Recurso do Digno Agente do Ministério Público e às respectivas conclusões. Termos em que, com o douto suprimento, deve revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que regule nos termos acima propostos as responsabilidades parentais relativas à menor C…. Já após a interposição dos recursos, e na sequência de uma queixa do pai por incumprimento do regime de visitas, teve lugar uma conferência dos pais, onde estes acordaram em alterar, no presente ano, o regime de férias de verão da menor, nos seguintes termos: “1º - A menor, durante as férias de verão de 2014, passará uma semana seguida alternadamente com cada um dos progenitores.--- 2ª - O período de férias de verão terá inicio em 18 de julho de 2014 e terminará em 5 de setembro de 2014 e será cumprido da seguinte forma: - A primeira semana será passada com o pai e terá inicio em 18 de julho de 2014 e terminará em 25 de julho de 2014; a semana de 25 de Julho a 01 de agosto de 2014 será passada com a progenitora, e assim sucessivamente. - Durante o período de férias de verão será o pai que irá buscar e entregar a menor a casa da mãe; - Durante as férias de verão qualquer um dos progenitores poderá visitar a menor às quartas-feiras no período das 14 às 18 horas. 3ª - A menor no fim de semana de 6/7 de setembro estará com a mãe, seguindo-se posteriormente o regime de visitas já estabelecido”. Ambos os recursos foram admitidos, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber se deve ser fixada prestação alimentar a cargo do progenitor e se deve ou não ser alterado o regime de visitas. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1.1.Factos provados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.