Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4070/23.5T8VNF.G1 Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO RENOVATÓRIA VÍCIOS SUBSTANCIAIS IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/29/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Estando pendente um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, sobrevindo uma deliberação renovatória daquela, não há que proceder, no processo pendente, à apreciação dos eventuais vícios da deliberação renovatória, os quais terão de ser discutidos em processo autónomo. II – Estando pendente um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, sobrevindo uma deliberação renovatória daquela, o desfecho do procedimento cautelar depende da atitude do requerente:
(1985)do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, pá. 3-5, a “dúvida sobre a validade duma deliberação pode causar embaraços compreensíveis no desenrolar posterior da actividade social. Para já não falar de quando uma acção de declaração de nulidade ou de anulação vem a ser efectivamente interposta. O longo período de incerteza que então se instala até que sejam definitivamente julgadas essas acções pode gerar graves inconvenientes ao desenvolvimento e célere prossecução dos interesses e negócios da sociedade. (…) (…) Foi para obviar a estes inconvenientes que o Código das Sociedades Comerciais consagrou no seu art. 62º a possibilidade de reiteração de uma deliberação inválida por outra, tomada agora regularmente, que renova a definição de interesses por aquela outra. (…) Através da renovação, os sócios refazem a deliberação que antes haviam tomado, concluindo sobre o seu objecto uma nova deliberação destinada a absorver o conteúdo daquela e a tomar o seu lugar. Se uma dada deliberação se apresenta ferida de nulidade, os efeitos a que tendia a título directo e principal e em vista dos quais foi tomada, não se produzirão. Podem, porém, os sócios, a quem continua a interessar a regulamentação de interesses (ou o comando) visada pelo acto nulo antecedente, tomar sobre a mesma nova deliberação com o mesmo conteúdo e agora validamente, a qual virá assim a constituir-se como única fonte dos efeitos jurídicos intentados. É como se a deliberação anterior não tivesse existido e fosse agora concluída pela primeira vez.” E mais adiante, pág. 9, refere que “se se trata de concluir ex novo sobre um mesmo objecto uma outra deliberação, à qual são de imputar em exclusivo os efeitos jurídicos pretendidos, trata-se também de substituir a anterior deliberação (pela posterior) enquanto fonte geradora desses efeitos. À renovação vai, pois, indissociavelmente ligada uma substituição.“ No mesmo sentido Jorge Coutinho de Abreu, in CSC em Comentário, Vol. I, 2ª ed., pág. 743, que afirma: ”A renovação de uma deliberação consiste, pois, na substituição desta por outra de conteúdo idêntico mas sem os vícios (de procedimento), reais ou supostos, que tornam aquela inválida ou de validade duvidosa.” E na jurisprudência, o Ac. do STJ de 22.09.2021, proc. 675/10.2TBPTS.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt quando afirma: “A renovação da deliberação prevista no art. 62.º do CSC tem, na generalidade dos casos e como regra, um efeito substitutivo e só não dizemos que implica sempre uma substituição da deliberação anterior, uma vez que a lei admite a hipótese de uma renovação de deliberação sem eficácia retroativa, hipóteses em que não haverá uma (total) substituição, mas antes uma sucessão de deliberações.” Podemos assentar, assim, que o requisito essencial para que uma deliberação seja considerada renovatória, é ter o mesmo conteúdo da deliberação inicial. Neste âmbito importa ainda ter em consideração que o efeito revogatório da deliberação renovatória “pode operar ex tunc ou ex nunc. Opera ex tunc, se com ele se eliminam os efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado, ex nunc se apenas são extintos os efeitos que esse acto era potencialmente apto a produzir in futurum.” (Carneiro da Frada, ob. cit., pág. 26). O legislador admitiu no n.º 1 do art.º 62º, um efeito revogatório retroactivo ao dispor que “pode ser atribuída eficácia retroactiva à deliberação”, ou seja, com eficácia ex tunc, “ressalvados os direitos de terceiros”. Já no n.º 2, ao dispor que a “anulabilidade cessa”, o efeito é, em regra, ex nunc, ou seja, apenas para o futuro. Diz-se em regra porque na parte final prevê-se que “(...) o sócio, (…) que nisso tiver um interesse atendível, pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.” O “interesse atendível” não se confunde com mero interesse processual ou interesse em agir, tratando-se, antes de um interesse substantivo: “o sócio tem de fazer prova de que a anulação evita a ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera jurídica.” (cfr. Carneiro da Frada, ob. cit., pág. 40). Definidos os efeitos substantivos do facto de ser aprovada uma deliberação renovatória – substituição da deliberação anterior, eliminando-a e passando a ocupar o seu lugar, tendo ainda efeitos retroactivos - coloca-se a questão de saber quais os efeitos processuais de tal realidade, ou seja, o que sucede no e ao eventual procedimento cautelar de suspensão de deliberação social inicial que esteja pendente (a questão é mais geral e abrange também uma acção que tenha por objecto a declaração de nulidade ou anulação da deliberação inicial). Saber o que sucede no procedimento cautelar pendente tem em vista a questão de saber se é possível apreciar eventuais vícios da deliberação renovatória. A resposta é negativa. E isto porque a apreciação dos eventuais vícios que determinem a invalidade da deliberação social renovatória e, assim, coloquem em causa o seu efeito substitutivo da deliberação inicial, implica uma alteração do pedido e da causa de pedir (estamos perante uma nova e, diferente deliberação social, da antes impugnada e, eventualmente, com diferentes vícios). Assim se afirma no Ac. do STJ já citado: “O que significa que a deliberação de renovação – estando-se em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma ação que tinha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva – tem ela própria que ser impugnada, envolvendo um novo e distinto pedido fundado numa específica e diferente causa de pedir, ou seja, a apreciação da invalidade da deliberação de renovação envolve a dedução dum pedido novo, assente em factos novos (nomeadamente, em deliberação distinta), o que, a acontecer na ação já pendente, importaria uma alteração do seu objeto (o pedido seria distinto – a invalidação de uma nova deliberação – assim como a causa de pedir seria diferente – sendo a causa de pedir constituída por factos, o efeito jurídico pretendido estaria assente em factos distintos daqueles que determinaram o pedido de invalidação da primeira deliberação).” No procedimento cautelar inicial não tem qualquer cabimento uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, atenta a sua estrutura processual, em que apenas estão previstos dois articulados – requerimento inicial e oposição – e o facto de o itinerário processual ser simplificado, por moldado pelas normas relativas aos incidentes. Numa acção comum, existem duas possibilidades. Mediante acordo das partes (dispõe o art.º 264º que havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1. ª ou 2. ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito). Porém, serão raros, senão mesmo inexistentes, os casos em que tal acordo é susceptível de ocorrer. Não havendo acordo das partes, dispõe o n.º 6 do art.º 265º que é “permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.” Mas, como se refere no Ac. do STJ já citado, num caso como o referido, não se pode afirmar que não implica convolação para relação jurídica diversa da controvertida “uma vez que seríamos colocados a apreciar e conhecer uma nova relação material, distinta da inicial (sendo que a segunda deliberação é precedida de um processo formativo autónomo, não reconduzível ao do da deliberação precedente, e de que tanto podem resultar vícios idênticos aos imputados à primitiva deliberação como novos e diferentes vícios).“ Em face do exposto, não tem cabimento, no procedimento cautelar ou acção pendentes, apreciar os eventuais vícios da deliberação renovatória. Entendendo-se que a mesma está inquinada com algum vício que determina a sua nulidade ou anulabilidade, o requerente do procedimento cautelar de suspensão da deliberação social inicial deve intentar procedimento cautelar de suspensão da deliberação social renovatória ou acção de declaração de nulidade ou anulação da mesma. Saber o que sucede ao procedimento cautelar em face de uma deliberação renovatória, tem em vista a questão de saber se o mesmo deve ser declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide. Dir-se-ia que, se a deliberação renovatória tende à substituição da deliberação anterior, eliminando-a e passando a ocupar o seu lugar, o eventual procedimento cautelar de suspensão da deliberação social inicial que esteja pendente (ou a acção de declaração de nulidade ou anulação que esteja pendente), em princípio, deixaria de ter objecto e, em função disso, verificar-se-ia uma impossibilidade superveniente da lide, o que determina a sua extinção – art.º 277º, alínea
- e)do CPC. Este entendimento tem assentado, cremos, no pensamento de Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios, pág. 626, quando afirma:“(…) se a deliberação de renovação não se apresenta como um simples ato complementar ou de 2.º grau, sendo verdadeiramente uma nova deliberação que pretende erigir a mesma disciplina de interesses da anterior, mas isenta de mácula, não é de todo concebível a existência de uma ação da anulação ou de declaração de nulidade contra a deliberação anterior, contra uma deliberação que, afinal, foi riscada do mapa.” E, mais adiante, pág. 631, quando afirma: “(…) se a renovação operou a substituição da deliberação que estava a ser impugnada, parece evidente que o pedido do autor deixa de poder ser atendido, pela impossibilidade lógica de vir a anular-se ou a decretar-se a invalidade ou inexistência jurídica de algo que, entretanto, cessou de existir”. E finalmente, pág. 632, quando afirma: “ficamos em presença dos efeitos que jorram da nova deliberação – e esta, reproduzindo embora o conteúdo da anterior, nem por isso deixa de constituir uma nova deliberação, inteiramente distinta da primeira, que define uma ulterior vontade social sobre o mesmo objeto e, portanto, fica exclusivamente atida à sindicância da sua própria formação, não sendo lícito ao tribunal estabelecer se a renovação eliminou a precedente causa de invalidade.” Tal entendimento, assentando em que, como afirma Pinto Furtado, a deliberação inicial foi “riscada do mapa”, tem subjacente a seguinte ideia: ainda que a deliberação renovatória venha a ser julgada inválida, a mesma não tem um efeito repristinatório da deliberação inicial. Porém, não é certo nem seguro que assim seja pois, como se afirma no Ac. do STJ de 22.09.2021, proc. 675/10.2TBPTS.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt (sublinhado nosso), sendo a deliberação inválida, “ não será idónea a produzir os efeitos (designadamente, o efeito substitutivo) a que tendia: sendo a renovação uma deliberação em si mesma e estando, naturalmente, sujeita às vicissitudes a que está sujeita qualquer deliberação, a invalidação desta repercute-se na primeira deliberação e, sendo destruída a segunda deliberação, renascerá a anterior in totum.” Ou seja: se a deliberação renovatória vier a ser impugnada e considerada inválida, não se produz o efeito substitutivo da deliberação inicial, pelo que não é possível afirmar, de forma imediata e automática, que a acção onde era pedida a declaração da sua nulidade ou anulação deixou de ter objecto, havendo impossibilidade da lide. Nessa medida, a jurisprudência tem vindo a entender que, se a deliberação renovatória vier a ser impugnada, a acção de declaração de nulidade ou anulação da deliberação social inicial deve ser suspensa até que haja decisão na acção de declaração de nulidade ou anulação da deliberação renovatória (neste sentido o Ac. da RP de 04/12/2008, proc. 0836512, consultável in www.dgsi.pt/jtrp, o já citado Ac. do STJ de 22.09.2021, proc. 675/10.2TBPTS.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt, e o Ac. desta RG de 26/10/2023, proc. 487/22.0T8VCT.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg, em que o aqui Relator foi 2º adjunto) Mas se o autor da primeira acção não invocar e demonstrar ter intentado procedimento cautelar de suspensão da deliberação social renovatória ou acção de declaração de nulidade ou anulação da mesma, a consequência não poderá deixar de ser a impossibilidade da lide (neste sentido o Ac. do STJ de 22.09.2021, já citado). Porém, aquela primeira possibilidade – suspensão por pendência de causa prejudicial – não é susceptível de ser aplicada aos procedimentos cautelares. E isto porque, como decidiu o STJ no Ac. de 24/09/2020, proc 1898/17.9T8SNT.L1.S2, consultável in www.dgsi.pt/jstj, a suspensão da instância por alegada pendência de causa prejudicial, prevista no art.º 272º do CPC, é incompatível com a natureza dum procedimento cautelar e, como tal, inaplicável a estes procedimentos, entendimento que acompanhamos. Neste contexto e na referida situação, sobrevindo uma deliberação renovatória, que tem em vista substituir a deliberação anterior, eliminando-a e passando a ocupar o seu lugar, tendo ainda efeitos retroactivos, das duas uma:
- i)foi instaurado procedimento cautelar de suspensão da deliberação renovatória ou acção de declaração de nulidade ou anulação da mesma – neste caso, e prevenindo a possibilidade de os mesmos serem julgados procedentes, deve o procedimento cautelar de suspensão da deliberação social inicial prosseguir;
- ii)não tendo sido instaurado procedimento cautelar de suspensão da deliberação renovatória, nem acção de declaração de nulidade ou anulação da mesma, deverá o procedimento cautelar inicial ser declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide, quer porque não pode ser suspenso por pendência de causa prejudicial, quer porque neste caso não se verifica a necessidade de prevenir a possibilidade de algum daqueles ser julgado procedente. 4.2. Em concreto Resumidamente, verifica-se que a 12/06/2023 realizou-se uma assembleia geral da requerida em que foram aprovadas um conjunto de deliberações. A aqui requerente deduziu procedimento cautelar de suspensão daquelas deliberações sociais, que constitui os presentes autos, invocando a sua nulidade. A 28/07/2023 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, em que foi aprovada a renovação das deliberações constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da Assembleia Geral da sociedade de 12 de Junho de 2023, com efeitos retroactivos. A decisão recorrida, considerando “que é jurisprudência unânime que a deliberação renovadora, na pendência duma instância processual cujo objeto consista na apreciação da validade da deliberação original, produz efeitos processuais sobre a instância pendente, tendo por consequência a renovação da deliberação”, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. A recorrente entende que a sociedade pode renovar deliberações com vícios procedimentais, mas não pode renovar deliberações que padeçam de vícios substanciais. A recorrida entende que, tendo as deliberações de 12 de Junho de 2023 sido revogadas pela deliberação de 28 de Julho de 2023, aquelas deixaram de estar em vigor; para que a validade das deliberações tomadas na Assembleia de 28 de Julho de 2023 fossem avaliadas pelo Tribunal, a Recorrida teria de as impugnar em acção própria, na medida em que os presentes autos apenas tinham por objeto as deliberações tomadas na Assembleia de 12 de Junho de 2023. Como decorre do enquadramento jurídico constante do ponto 4.1., e no que especificamente respeita ao caso concreto, estando pendente um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, sobrevindo uma deliberação renovatória daquela: - em primeiro lugar, não há que proceder, no processo pendente, à apreciação dos eventuais vícios da deliberação renovatória, os quais terão de ser discutidos em processo autónomo; - em segundo lugar, o que sucede ao procedimento cautelar depende da atitude do requerente:
- i)invocando e demonstrando ter instaurado procedimento cautelar de suspensão da deliberação renovatória ou acção de declaração de nulidade ou anulação da mesma, deve o procedimento cautelar de suspensão da deliberação social inicial prosseguir;
- ii)não invocando o requerente do procedimento cautelar inicial ter instaurado procedimento cautelar de suspensão da deliberação renovatória ou, logo, acção de declaração de nulidade ou anulação da mesma, deverá o procedimento cautelar inicial ser declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide. No caso, estamos perante uma deliberação renovatória, na medida em que a mesma tem o mesmo conteúdo que a deliberação inicial. A recorrente entende que a sociedade pode renovar deliberações com vícios procedimentais, mas não pode renovar deliberações que padeçam de vícios substanciais, colocando, assim, em crise a validade da deliberação renovatória. Ora, como vimos, esta é uma questão que não pode ser apreciada no processo pendente, pelas razões que já deixámos explicadas. Entendendo o requerente que a deliberação renovatória padecia de algum vício que a invalidasse, cabia-lhe intentar procedimento cautelar de suspensão ou acção de declaração de nulidade ou anulação da mesma. Não tendo invocado e demonstrado que o tenha feito, impunha-se a extinção da instância por impossibilidade da lide. Tendo o tribunal a quo decidido nesse sentido, a decisão deve ser mantida e, nesta parte, o recurso deve ser julgado improcedente. 4.3. Custas da acção A decisão recorrida considerou responsável pelas custas a requerente. Mas não é assim como, aliás, refere a requerida. Dispõe o art.º 536º, n.º 3 do CPC: Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. À luz do referido normativo, as custas da extinção do procedimento cautelar por impossibilidade da lide devem ficar a cargo da requerida, porquanto o facto determinante daquela é a deliberação renovatória, a qual é imputável à requerida. Assim, a decisão recorrida, na parte em que determinou “Custas pela Requerente.” deve ser revogada e substituída por outra com o seguinte teor: “Custas a cargo da requerida.” 4.4. Custas da apelação Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. Tendo o recurso sido julgado improcedente no que diz respeito à questão da extinção da instância por impossibilidade da lide e procedente no que diz respeito à responsabilidade pelas custas, mas sem oposição da contraparte, é a recorrente a responsável pelas custas no primeiro caso segundo o critério do vencimento e no segundo caso segundo o critério do proveito. 5. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães: - em manter a decisão recorrida, na parte em que julgou extinta a instância por impossibilidade da lide e, em consequência e nesta parte, julgar improcedente o recurso; - revogar a decisão recorrida, no segmento em que determinou “Custas pela Requerente”, a qual se substitui por outra com o seguinte teor: “Custas a cargo da requerida.” Custas da apelação pela recorrente. Notifique-se * Guimarães, 29/02/2024 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte 1º Adjunto: Maria João Marques Pinto de Matos 2º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães