Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 354/13.9TAMDL.G1 Relator: FERNANDO MONTERROSO Descritores: FALSIDADE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME JUSTA CAUSA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/26/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O inciso «sem justa causa», constante do nº 2 do artº 360º, do CPP, não integra o tipo objectivo do crime de recusa a depor. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 354/13.9TAMDL), foi proferida sentença que: condenou 1 - Absolveu o arguido António M. da prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 360°, n ° 3, do Código Penal; 2 - Condenou o mesmo arguido, como autor material, por um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 360°, n ° 1 e 2, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.* O arguido António M. recurso desta sentença. Alega que em resumo: É elemento do tipo de crime por que foi condenado que o agente não tenha «justa causa» ao recusar-se a depor. A falta de justa causa é que transforma a conduta/ação do arguido em atitude/ação ilícita, digna de sanção penal; Não cabe ao arguido provar a existência de «justa causa» para evitar a condenação, mas ao Ministério Público a alegação e prova de todos os elementos constitutivos do crime; Sendo a acusação omissa quanto a um elemento essencial, deveria ter sido rejeitada; Não tendo sido a acusação rejeitada, deve o arguido ser absolvido. Subsidiariamente, a única testemunhas ouvida no julgamento nada referiu acerca da eventual existência de justa causa do arguido para a recusa de prestar declarações. A testemunha não referiu, se questionou, ou não, o arguido, aquando da inquirição como testemunha, acerca de uma possível justificação, que juridicamente pudesse vir a ser considerada justa causa de recusa em depor. * Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso. Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir.* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): No dia 12 de Julho de 2013, entre as 11.30 e as 11.48 horas, no Posto da GNR de Alfândega da Fé, no âmbito do processo de inquérito n ° 93/l0.2TAMDL, que correu termos nos serviços do Ministério Público do T. J. de Mirandela, em que se investigava a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o arguido foi inquirido, por agente da PSP, na qualidade de testemunha. À pergunta feita sobre se conhecia um casal de etnia cigana, de nomes Álvaro M. , conhecido pela alcunha de L. e Manuel C. , conhecida pela alcunha de M., respondeu que conhecia os dois, há vários anos a esta parte. Questionado se em algum momento comprou estupefacientes para o seu consumo ao dito casal, respondeu que não desejava prestar declarações. Alertado de que se encontrava a prestar declarações na qualidade de testemunha e das consequências da recusa em prestá-las, mais concretamente, que incorria na prática de um crime, recusou novamente prestar declarações. O arguido entendeu o significado e alcance da referida advertência, bem como das consequências penais que lhe poderiam advir de uma resposta falsa ou da omissão ou recusa de resposta à matéria em causa. O arguido estava ciente de estar a ocultar esclarecimentos relevantes para a boa decisão da causa. Agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de ocultar o esclarecimento sobre factos que sabia serem relevantes para a descoberta da verdade, bem sabendo que não podia dissimular ou omitir qualquer resposta quanto à aludida matéria e que estava obrigado a responder com verdade. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e que por isso incorria em responsabilidade penal. Por decisão transitada em julgado em 02-07-2003, o arguido foi condenado numa pena de prisão, pela prática de um crime de roubo e de um crime de furto, ocorridos em 1309-2002. Por decisão transitada em julgado em 05-03-2008, o arguido foi condenado numa pena de prisão, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, ocorrido em 17-12-2003, sendo a data de extinção de tal pena de 21-06-2012. O arguido é conotado como sendo toxicodependente. Não lhe são conhecidos bens ou rendimentos. * Considerou-se não provado que: A inquirição do arguido no âmbito do processo de inquérito n o 93/1 O.2TAMDL, ocorreu na esquadra da PSP de Mirandela. * FUNDAMENTAÇÃO O arguido foi condenado como autor de um crime de recusa de testemunho p. e p. pelo art. 360 nºs 1 e 2 do Cod. Penal. Dispõem estas normas: 1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução. Não consta dos factos provados, como igualmente já não constava da acusação (fls. 41), que a recusa de depor por parte do arguido foi feita «sem justa causa». A questão suscitada no recurso é a de saber se o inciso «sem justa causa», constante do nº 2 do art. 360 do Cod. Penal, integra o tipo objetivo do crime de recusa de depor. Se a resposta for afirmativa, então o arguido terá de ser absolvido, porque compete à acusação a alegação de todos os factos que integram os elementos constitutivos do crime. Não contendo a acusação factos suficientes para a condenação, nunca pode o tribunal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, alargar a investigação a outros factos que permitam a condenação. No sentido defendido pelo recorrente, já decidiu o acórdão da Relação de Coimbra de 30-04-2014, relatora ISABEL SILVA, com o seguinte sumário, disponível no sítio do ITIJ daquela Relação (citado na motivação do recurso): I - O inciso “sem justa causa”, constante do nº 2 do art. 360.º do CP, integra o tipo objectivo do crime de recusa a depor. II - Consequentemente, a acusação, para que não seja manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2 e 3, als.
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