Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1181/07-1 Relator: ANTÓNIO GONÇALVES Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/21/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PROCEDENTE Sumário:
(2006)e logo partiu para Itália sem dar mais notícias até ao momento (informação prestada pela avó Otília à Ex.ma Conselheira Tutelar de Paulínea - Brasil – cfr. fls. 198), o que é preciso saber neste entrecho é se neste envolvimento ocasional haverá algum facto a assinalar que aponte no sentido de que o interesse do menor desaconselha a que ele seja entregue à guarda do pai. Neste particularizado enredo não aponta em desabono do recorrente a circunstância de ele não ter contribuído para a sua alimentação nem ter encetado os contactos telefónicos com ele pelo modo como isso lhe seria exigido segundo as regras comummente aceitáveis. O afastamento geográfico e a tenra idade do menor (dois anos…tem agora quatro anos de idade) são elementos que fazem obstar a que se lhe possa exigir uma conduta mais insistente no acompanhamento do menor, tendo na devida conta a sua humilde condição económica e social (aufere mensalmente a quantia de € 520,00, pagando € 320,00 da prestação do apartamento). Pelo contrário, a intrepidez com que judicialmente pugna para que o Henrique M... lhe seja confiado é indício seguro do cuidado que põe na felicidade do menor. A favor desta opção está também o Instituto de Segurança Social de Braga que “considerando a instabilidade económica da avó adoptiva que não consegue dar resposta às necessidades do menor, a ausência e indiferença da requerida e o facto de o requerido reunir condições económicas para tomar conta do filho, conclui que seria importante que o mesmo ficasse com a guarda do menor (cfr. fls. 81). Encontrado o argumento para nos direccionarmos no melhor caminho destinado a solucionar a questão de saber a quem deve ser entregue o menor e no sentido de que é o pai quem deve ser o escolhido para prosseguir com a educação do menor, a pergunta a que ora temos de responder é esta: Vivendo o menor no Brasil e tendo de se apartar dos seus avós adoptivos com quem naturalmente estão estabelecidos laços fartos de afecto familiar, o regresso dele a Portugal não irá atentar de forma violenta contra a sua integridade psicossomática? Encarrega-nos a experiência da vida de nos prevenir de que uma criança de cinco anos não estará em condições de apreender todas estas inusitadas vicissitudes por que terá de passar neste enquadramento circunstancial; mas, igualmente também nós nos apercebemos dos dissabores de que poderá ser acometida esta criança quando na sua adolescência souber que lhe não foi mostrada toda a verdade sobre a sua realidade familiar e não se tomaram todas as possíveis e exigíveis providências que ele irá mais tarde considerar que deviam ser tomadas relativamente ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social e, ainda, quanto ao desenvolvimento completo e harmonioso da sua personalidade, protecção a que tem a criança inegável direito nos termos dos princípios 2.º e 6.º da Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pelas Nações Unidas em 20.11.
- Tal qual a maioria das resoluções que têm lugar em questões de família, a solução a dar a esta peculiar situação é por regra dificultada. Havendo que tomar posição sobre ela e sabendo-se que o Julgador sempre terá de aferir tal problemática, mais num ambiente de concepção individual da vida do que aferi-la através duma base estritamente objectivista, a acuidade deste tema põe de fora todo o absolutismo do rigor normativo que à proclamação do direito deverá assistir - nas questões de família a descoberta do “justo” faz apelo a processos psicológicos de decisão não inteiramente racionalizáveis, o que não significa que sejam irracionais Carbonnier, citado por Maria Clara Sottomayor; obra citada pág.
- - e é no encadeamento de ideias insertas neste princípio doutrinário e que se integra no “subjectivismo judiciário” de que fala Jacques Commaille Maria Clara Sottomayor; obra citada pág. 36 que vamos dar a solução legal ao litígio em que estão envolvidas as partes. III. Do que sabemos acerca da D. Otília e do Sr. Claudionor, pessoas que têm ao seu cuidado o Henrique M..., destacamos o facto de que, devido à idade avançada da primeira, eles adoptaram a requerida Cláudia. Depreende-se do que se descreve no relatório social documentado a fls. 87 que o Henrique M... está a ser convenientemente bem tratado pelos seus avós adoptivos e que esta ocorrência foi determinada em virtude da contestada conduta da Cláudia que permaneceu com a família durante algum tempo, mas logo depois foi embora deixando os filhos (o Henrique M... e a Larissa) com os avós. Manifestando a vontade de cuidar do menor, apesar dos seus 70 anos de idade, de ter problemas na perna e de cuidar da casa sozinha (cfr. fls. 88), podemos inferir do contexto em que estas declarações foram produzidas que, muito embora estando o Henrique M... familiarmente adaptado aos avós e estes mostram-se preocupados com a situação do neto, parece, todavia, que não objectarão a que ele seja entregue ao recorrente. Denunciando que o pai deveria mostrar mais interesse pela criança, pois não a auxilia financeiramente e tem feito poucos telefonemas, desta queixa se pode inferir que o que eles desejariam é que o pai demonstrasse mais afecto por ele por ser apenas ele o natural educador do menor. Alertando este relatório para a circunstância de a criança estar a ser bem cuidada e nada se observar que impeça a permanência com os avós adoptivos, mas que esta realidade pode ser modificada futuramente - a saúde e a provecta idade da D. Otília não asseguram a continuidade dos cuidados ora prestados ao Henrique M..., dizemos nós - ajustamos em que a cautela ponderadamente a tomar é no sentido de que o menor seja confiado ao pai, que dispõe de condições sócio-afectivas para continuar a conduzir o processo educativo do seu filho e beneficiando para o efeito de uma retaguarda familiar consistente, nesta se incluindo o apoio da sua mãe. O bom ambiente familiar reinante do seio da família que acolheu o menor e a bem formada personalidade de ambos os avós adoptivos que ressalta das respostas ao questionário formulado pelas autoridades brasileiras, antevêem que não irá haver uma desgastante e desapropriada oposição a que o menor seja entregue ao pai e que há bons indícios no sentido de que o modo de concretizar esta reintegração se fará sem hostilidade. IV. A medida dos alimentos é caracterizada pelo art.º 2004.º do C.Civil: - os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Ter-se-á, assim, de tomar em conta, designadamente os rendimentos e despesas do alimentante e alimentado, as suas necessidades e a sua condição social, podendo a pensão alimentícia ser reduzida ou aumentada se, entretanto, se verificarem circunstâncias que apontem para uma alteração num ou noutro sentido. A pensão alimentar que o julgador vai atribuir a quem dela carece, terá de ser determinada em consonância com as possibilidades económicas e as necessidades do sujeito activo e passivo da obrigação; e, se, como no caso "sub judice", a obrigado e o seu tomador estão desligados de qualquer compromisso de vida conjunta, ter-se-á de atentar nos proventos actuais de um e outro neste ambiente circunstancial, os quais vão servir de directriz para calcular, com equidade, o seu quantitativo e a forma de o prestar. Da requerida Cláudia R... nada sabemos quanto aos seus rendimentos ou proventos patrimoniais e, igualmente, desconhecemos onde mora. Faltando os pressupostos factuais determinantes para a fixação do regime de visitas de que beneficia a mãe do menor Cláudia R... e para a contabilização da quantia mensal da sua responsabilidade, ter-se-á de diferir para momento ulterior a decisão que neste contexto há-de ser proferida. Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência:
- Confiamos o menor à guarda e cuidados do pai Pedro M..., a quem fica a caber o exercício do poder paternal;
- Diferimos para momento ulterior a fixação da obrigação de a requerida prestar alimentos e a decisão sobre o estabelecimento do regime de visitas ao menor: a decisão que neste contexto vai ser proferida ocorrerá quando o Tribunal tiver na sua disponibilidade todos os elementos para tanto necessários.
- Os abonos de família e todos os subsídios a que o menor se mostre com direito são desde já atribuídos ao pai e a partir do momento em que seja concretizada a entrega do menor ora decretada. Custas em ambas instâncias pela recorrida/requerida Cláudia R... Guimarães, 21 de Junho de 2007.