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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2595/16.8T8VCT-C.G1 Relator: ALCIDES RODRIGUES Descritores: ARRESTO/PRESSUPOSTOS PRELIMINAR /INCIDENTE AÇÃO IMPUGNAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE BENS IMPUGNAÇÃO PAULIANA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA COLETIVA NULIDADE DA SENTENÇA CASO JULGADO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/09/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O arresto pode ser decretado contra o adquirente dos bens do devedor, exigindo-se nesse caso a impugnação judicial da transmissão dos bens (art. 619º, n.º 2 do Código Civil e 392º, n.º 2 do CPC), seja através da impugnação pauliana ou da declaração de nulidade. II – Nesse caso, o procedimento cautelar de arresto tanto pode ser instaurado como preliminar ou incidente de ação (declarativa) de impugnação da transmissão dos bens. III - Se o arresto for deduzido na pendência e como incidente da ação de impugnação, o requerente do arresto tem apenas de alegar e provar a factualidade relativa à probabilidade da existência do crédito e ao justo receio de perda da garantia patrimonial, sendo que a prova dos pressupostos da impugnação pauliana e/ou da desconsideração da pessoa coletiva há-de fazer-se naquela ação principal. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso à ação principal, Maria, D. V., M. M., M. R., M. B., J. P., F. P., C. M., M. G., M. C., T. J., e M. F. instauraram, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo – J1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, procedimento cautelar de arresto contra (1º) M. A. e J. B., e (2ª) X, S.L., com os fundamentos expostos no requerimento inicial, pretendendo ver arrestado o dinheiro pertencente aos Requeridos e que se encontra já depositado à ordem destes autos (apenso A).* Sem audiência prévia dos requeridos, o Tribunal julgou procedente o procedimento cautelar intentado e determinou o arresto do dinheiro (€ 97.572,83) pertencente aos Requeridos e que se encontra depositado à ordem do apenso A. (cfr. fls. 87 a 99).* Notificados de tal decisão, os requeridos deduziram oposição, pedindo a revogação do arresto decretado e o consequente levantamento do bem arrestado (cfr. fls. 104 a 112). No âmbito da referida oposição deram por reproduzida a oposição ao arresto que correu termos sob o apenso A, admitindo que existe uma dívida dos primeiros requeridos aos requerentes, que aceitam parcialmente, na parte respeitante ao valor em que foram condenados no processo relativo às Q..., sendo controversa a remanescente parte reclamada pelos requerentes. Mais alegam que, a proceder a impugnação pauliana, apenas poderá responder pela mencionada dívida, seja qual for o seu montante, os bens imóveis transmitidos pelos primeiros requeridos à segunda requerida. Os requisitos de que depende o decretamento do arresto não se encontram preenchidos quanto à segunda requerida, uma vez que esta não é devedora dos requerentes. Concluíram pela não verificação dos pressupostos de que depende o decretamento do arresto, na medida em que o dinheiro da caução pertence à segunda requerida, que não é devedora dos requerentes, sendo que tal dinheiro não é nem nunca foi garantia patrimonial do crédito dos requerentes, inexistindo acto susceptível de ser impugnado subjacente ao dinheiro arrestado.* Responderam os requerentes nos termos constantes do requerimento de fls. 131 vº e 132, cujo teor se dá aqui por reproduzido.* Designada data para produção de prova, veio a mesma a ser dada sem efeito por, no entendimento da Mmª Juiz “a quo”, tal configurar a realização de acto inútil e dilatório para a decisão da presente causa. De seguida, foi proferida decisão final, datada de 3/09/2018, nos termos da qual foi decidido julgar improcedente a oposição, mantendo a decisão que decretou o arresto nos seus precisos termos (cfr. fls. 173 a 185).* Inconformados, os requeridos, M. A., J. B., e X, S.L., interpuseram recurso desta decisão (cfr. fls. 186 a 205) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem1): «1. CONCLUSÕES DA NULIDADE DA SENTENÇA A. A sentença recorrida deve ser declarada nula na parte em que não apreciou nem decidiu sobre a matéria carreada para os autos pelo Recorrentes através do requerimento de 31/08/2018 (ref.: 29966474), contendo 21 documentos demonstrativos do por si alegado na oposição – nulidade essa que aqui expressamente se argui para os devidos e legais efeitos. B. Acresce ao exposto que o tribunal não se pronunciou, em momento anterior à prolação da mencionada sentença, sobre o referido requerimento, de onde se conclui pela verificação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Sem prescindir IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO C. A sentença recorrida incorre em erro na qualificação jurídica dos factos, dando como provados factos que deveriam ser dados como não provados e vice-versa. D. Concretamente, a sentença recorrida deveria: 1. Para assegurar a congruência do elenco dos factos dados como provados: 1.1. Alterar a redação dos seguintes factos, no sentido que seguidamente se indica: • No facto 1.6, onde se lê “J. B. é o único sócio”, deverá ler-se “J. B. era o único sócio”; • No facto 1.45, onde se lê “(…) de que o 1º Requerido J. B. era, e é, único sócio”, deverá ler-se “(…) de que o 1º Requerido J. B. era único sócio”. • No facto 1.81, onde se lê “A sociedade requerida, representado pelo primeiro requerido, seu único sócio e administrador” deverá ler-se “A sociedade requerida, representado pelo primeiro requerido, seu administrador” 1.2. Dar como não provado o facto 1.89, na medida em referindo-se à data de 17/06/2016, indica que os Primeiros Requeridos eram titulares de quotas na sociedade Segunda Ré, com o valor nominal de € 10.000,00, o que é rotundamente falso, já que, à data, os Primeiros Recorrentes nem sequer eram sócios da Segunda Requerida. 2. Dar como não provados os seguintes facto/excertos, na medida em que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova atendível (sendo que o ónus da respetiva prova pertencia aos Recorridos), tendo sido especificamente impugnados pelos Recorrentes na sua oposição: 3. No facto 1.10, o excerto “de que M. A. era, por conseguinte, devedora à herança”; 4. O facto 1.22; 5. No facto 1.32, o excerto “, e por esse motivo foi indicado pelo Conservador do Registo Predial que o montante máximo assegurado para efeitos de registo era de € 29.780,43 (Capital acrescido de juros de três anos)”; 6. O facto 1.43; 7. No facto 1.50, o excerto “(por estarmos perante uma sentença ilíquida)”. 8. No facto 1.75, o excerto “e um deles continua a ser a morada oficial em Portugal dos 1os Requeridos, como resulta do teor do auto de penhora realizada no dia 18 de maio de 2017(…)”, realçando-se que um auto de penhora não pode consubstanciar meio comprovativo deste facto (morada oficial); 9. No facto 1.60, o excerto “resulta dos atos das vendas a impossibilidade, para os Requerentes, de obterem a satisfação integral do seu crédito, já que os 1os Requeridos – residentes em Espanha – não são proprietários de quaisquer outros bens imóveis em Portugal, para além dos penhorados…”, sublinhando-se que este facto – que é eminentemente conclusivo – não permite o juízo da impossibilidade de satisfação do crédito nele contido (pois que a inexistência de bens em Portugal não significa, nem pode significar, a impossibilidade de satisfação do crédito dos Recorridos) e, ainda, que o facto contém uma incorreção manifesta, já que os bens penhorados pertenciam, à data da penhora, à Segunda Recorrente, e não aos Primeiros Recorrentes (cfr., neste sentido, documentos 14 e 15 da PI dos autos principais) 10. O facto 1.66, pelos motivos já acima apontados, quer quanto ao valor do crédito, quer quanto à putativa inexistência de outros bens suscetíveis de penhora; 11. O facto 1.77 (“Apesar de formalmente administrador da 2ª requerida o certo é que o 1º Requerido nunca exerceu qualquer atividade através dessa sociedade dado que a sua profissão era bancário (estando atualmente reformado)”), que corresponde a um facto concretamente impugnado e sobre o qual não foi produzida prova demonstrativa da redação adotada. 12. Dar como não provados os factos 1.53 e 1.67 por serem conclusivos ou conterem somente opiniões pessoais dos Recorridos, que – sem prejuízo da sua irrelevância para o caso dos autos - foram especificamente impugnados pelos ora Recorrentes, não tendo sido produzida prova que confirmasse a sua veracidade 13. Dar como não provados os seguintes factos, que se resultam especificamente infirmados por prova documental constante dos autos: • Facto 1.44, que refere que “foi feita a penhora dos dois únicos imóveis que os 1os requeridos tinham em Portugal “, quando os documentos 14 e 15 da PI dos autos principais demonstram que, à data da penhora, os bens imóveis pertenciam à ora Segunda Recorrente; e • Facto 1.79, onde se indica que “A sociedade não deposita os documentos da prestação de contas nem tem qualquer informação sobre os contactos” quando o contrário resulta demonstrado do requerimento dos ora Recorrentes apresentado nos autos principais a 04/07/2018 (ref.: 29626067), que os Recorrentes derem por integralmente reproduzido nos presentes autos de arresto (cfr. artigo 6.º da Oposição dos autos), em especial dos documentos 2, 3, 4 e 5 daquele requerimento: justamente as contas da sociedade apresentadas perante as competentes autoridades. 14. Aditar ao acervo de factos provados os seguintes factos, que correspondem ao alegado nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º da oposição dos ora Recorrentes, porquanto demonstrados através dos documentos juntos aos autos com a oposição e com o requerimento dos Recorrentes de 31/08/2018: • 1.93 O dinheiro da caução pertence à 2ª Requerida, • 1.94 Não aos Primeiros Requeridos • 1.95 A diligência pretendida pelos Requerentes opera-se sobre bens que pertencem exclusivamente à 2ª Requerida, que não é devedora do crédito reclamado pelos Requerentes • 1.96 O arresto, tal como requerido e decretado nos presentes autos, teve como objeto o valor de € 97.572,83, que pertence à 2ª Requerida, e que corresponde ao valor excedente de uma caução por esta prestada no âmbito de um processo judicial. • 1.97 Ou seja, o objeto da providência requerida corresponde a um bem que pertence única e exclusivamente à Segunda Requerida, que não é a devedora do crédito reclamado pelos Requerentes, • 1.98 Desta feita, para ser legalmente admissível o arresto, necessário seria que os requerentes houvessem procedido como preceituado no citado n.º 2 do artigo 392.º do CPC, • 1.99 O que, manifestamente, não ocorreu quanto pedido de arresto do valor de € 97.572,83 • 1.100 Aquele montante pertence e sempre pertenceu à 2ª Requerida, • 1.101 Que foi quem o pagou. • 1.102 Aquele montante não pertencia nem proveio dos 1os Requeridos • 1.103 Que não transferiram nem emprestaram por qualquer forma aquela quantia à 2ª Requerida. • 1.104 A 2ª Requerida, quando instada para proceder ao pagamento da caução, e confrontada com o facto de não ter a totalidade desse montante imediatamente disponível, pediu parte do dinheiro emprestado a terceiros. • 1.105 Mais tarde, a 10/10/2016, a 2ª Requerida conseguiu vender um imóvel em Espanha de que era proprietária (cfr. cópia de escritura que se junta como documento n.º 1, cuja cópia consta já dos autos principais, por ter sido junta pelos Requeridos em audiência de julgamento) • 1.106 Com o produto dessa venda pagou integralmente os referidos empréstimos. • 1.107 Assim, os Primeiros Requeridos não contribuíram nem emprestaram qualquer montante à 2ª Requerida para o pagamento daquela caução, • 1.108 Pelo que não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade de decretamento do arresto, sendo o mesmo ilícito por violar frontalmente o preceituado no artigo 391.º do CPC. Sem prescindir IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Do indevido decretamento do arresto: da apreensão de bens de terceiro sem fundamento legal atendível E. O arresto determinado pela sentença de que se recorre, opera-se sobre bens que pertencem exclusivamente à 2ª Recorrente, que não é devedora do crédito reclamado pelos Recorridos. F. Apenas os 1.os Recorrentes são devedores dos Recorridos (pese embora não o sejam no valor que os Recorridos indicam), pelo que apenas os bens a estes pertencentes poderiam ser apreendidos nos autos, por apenas estes consubstanciarem garantia patrimonial do crédito dos Recorridos. G. O arresto, tal como requerido e decretado nos autos, teve como objeto o valor de € 97.572,83, exclusivamente pertencente à 2ª Recorrente, corresponde ao valor excedente de uma caução por esta prestada no âmbito de um processo judicial. H. Desta feita, para ser legalmente admissível o arresto, necessário seria que os Recorridos houvessem procedido como preceituado no citado n.º 2 do artigo 392.º do CPC, o que, manifestamente, não ocorreu! I. Na verdade, o valor de € 97.572,83, objeto do arresto dos autos, não foi alienado, nem, por qualquer forma, objeto de qualquer disposição onerosa ou gratuita dos Primeiros Recorrentes a favor da Segunda (cfr., neste sentido, os 21 documentos juntos ao requerimento dos Recorrentes de 31/08/2018 e o documento 1 junto à oposição). J. Ou seja, a Segunda Recorrente não é “adquirente dos bens do devedor” nos termos e para os efeitos do disposto no citado dispositivo, nem, por outro lado, existiu qualquer “aquisição” a que a norma legal se refere. K. Resulta daqui, desde logo, que a estatuição da referida norma não se verifica no caso dos autos, de onde se extrai que a Segunda Recorrente carece de legitimidade substantiva para ser demandada no arresto dos autos e, bem assim, que a decisão que decretou o arresto é ilícita, por violar as normas previstas nos artigos 391.º e 392.º, n.º 2 do CPC, L. Devendo, por conseguinte, a decisão do Tribunal a quo ser integralmente revogada. M. Sem prescindir, recorda-se que – conforme oportunamente alegado na contestação dos autos principais – não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos de que depende a procedência da impugnação pauliana, a saber: (

  1. i)A realização de um ato, de natureza não pessoal, que envolva a diminuição da garantia patrimonial do crédito; (
  2. ii)A existência de um crédito anterior ou posterior à realização do ato, sendo, neste último caso, exigível que o ato haja sido praticado dolosamente com o intuito de impedir a satisfação do crédito; (iii) Resulte do ato a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito; (
  3. iv)Má fé do devedor e do terceiro (in casu, na tese dos Recorridos, dos Primeiros Recorrentes e da Segunda Recorrente, respetivamente), entendida esta como a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor. N. No caso dos autos não existe, sequer, um “ato” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 610.º do CC, pelo que nenhum dos referidos requisitos se encontra verificado, pelo que é manifesto que a impugnação pauliana terá de improceder quanto a este ponto. O. O exposto acarreta como consequência que a providência dos autos não poderá ser decretada sob pena de a mesma ir mais longe do que aquilo que a própria decisão dos autos principais seria capaz – o que é uma aberração e constitui um efeito contrário à ordem jurídica estabelecida, na medida em que a presente providência tem caráter conservatório do direito que se pretende acautelar. P. Assim, atendendo a que não foram deduzidos factos que tornem provável a procedência da impugnação dos autos principais nem que permitam a emissão de um juízo de probabilidade sério de existência do correspondente direito dos Recorridos, a procedência do arresto – tal como decretado na sentença de que ora se recorre – é ilícita por violar o n.º 2 do artigo 392.º e o n.º 1 do artigo 368.º, todos do CPC, e deve, nessa medida, ser revogada. Ainda que assim não se entenda (o que não se concebe, e apenas se cogita por mero dever de patrocínio), mas sem prescindir do exposto, Do indevido decretamento do arresto: da inexistência de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito Q. Conforme referido supra, os bens (indevidamente) arrestados não consubstanciam, eles próprios, garantia patrimonial do crédito dos Recorridos, na medida em que não são bens do devedor, nem bens que – não obstante não pertençam ao devedor – sejam passíveis de serem arrestados nos termos da lei adjetiva. R. Tal circunstância é particularmente evidente quanto ao arresto dos presentes autos, que recaiu sobre o montante de € 97.572,83 (correspondente ao excedente de caução prestada), em relação ao qual a sentença de que ora se recorre não cumpriu o preceituado no artigo 392.º, n.º 2 do CPC, o que torna aquele arresto inadmissível e ilícito. S. Inexistindo justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto decretado pela sentença de que ora se recorre é ilícito por violar o disposto no artigo 391.º do CPC, de onde resulta que a referida decisão deverá ser integralmente revogada. Do indevido decretamento do arresto: violação do princípio da proporcionalidade plasmado no n.º 2 do artigo 368.º do CPC T. O decretamento do arresto acarreta para a 2.ª Recorrente um prejuízo considerável, na medida em que determina que a mesma fique privada de uma quantia pecuniária avultada (€ 97.572,83), perpetuando, a um nível potencialmente insustentável, uma situação de carência financeira, que poderá ter consequências drásticas. U. De notar que a quantia de € 97.572,83, para uma sociedade da dimensão da 2.ª Recorrente é uma quantia muito elevada (cfr., neste sentido, as contas anuais da 2.ª Recorrente que se juntaram aos autos principais como documento 2, 3, 4 e 5 do requerimento de 04/07/2018, e cujo teor se deu por reproduzido nos presentes autos (cf. artigo 6.º da oposição). V. Os danos que os Recorridos pretendem evitar ao requerer ao arresto não são, na verdade, evitáveis através das concretas providências que aqui foram requeridas. W. Na verdade, sendo os bens arrestados pertencentes a terceiro, que não o devedor do crédito, não se mitiga qualquer dano com esta providência. X. Pelo exposto, conclui-se que a providência decretada viola o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 368.º do CPC, motivo que deverá determinar a sua imediata revogação. Quanto à tese da desconsideração da personalidade jurídica Y. É falso tudo quanto os Recorridos referem acerca do comportamento e intenção subjacente das partes relativamente ao putativo “ato”. Z. São também falsas as insinuações de permeabilidade ou confundibilidade patrimonial entre Primeiros e Segunda Recorrentes. AA. Tanto assim é que não se provou factualidade que aponte claramente nesse sentido. BB. Se bem se compreende, o efeito prático que os Recorridos pretendem obter com o presente procedimento de arresto equivale ao que estes obteriam se – como desejavam - a hipoteca judicial registada sobre os imóveis valesse como garantia do pagamento de € 127.353,26 (quantia exequenda da ação executiva que correu termos no J5 do Juízo de Execução do Porto, Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º de processo 992/13.0YYPRT-D, a “Ação Executiva”, acrescida de despesas) e ainda do crédito que alegam deter sobre os Primeiros Recorrentes a título de tornas. CC. Como os Recorridos não conseguiram, pela via legal, obter esse efeito, vêm agora tentar obter o mesmo resultado por via travessa, invocando a “desconsideração da personalidade jurídica”. DD. Em abono da verdade, sempre se diga que, quer os imóveis fossem detidos pelos 1.os Recorrentes, quer o sejam exclusivamente pela 2.ª Recorrente, as hipotecas continuam a ter a mesma extensão: os € 29.780,43. EE. E isto porque as hipotecas foram assim registadas; porque o registo é constitutivo; e porque aqueles registos nunca foram alterados, retificados ou corrigidos pelos Recorridos, sendo que os Recorridos podiam tê-lo feito, a qualquer momento e que, se não o fizeram, foi por sua livre opção. FF. Em suma, a força e o âmbito das hipotecas judiciais seriam exatamente os mesmos no caso de os imóveis serem propriedade dos 1.os Recorrentes ou no caso de os imóveis serem (como são) pertença da 2.ª Recorrente. GG. Por outras palavras ainda: as hipotecas judiciais, entendidas na qualidade de garantias especiais da obrigação, têm a mesma validade e alcance independentemente da pessoa que, num dado momento, seja proprietária dos imóveis sobre os quais aquelas incidem. HH. Assim sendo, valendo as hipotecas judiciais com os mesmos limites (responsabilidade pelo pagamento de € 29.780,43) quer os imóveis pertençam à 2.ª Recorrente, quer aos 1.os Recorrentes, não tem qualquer validade substancial nem qualquer utilidade prática o que é alegado pelos Recorridos. II. E isto porque os Primeiros Recorrentes, com a transmissão dos imóveis para a Segunda Recorrente, não retiraram daí o benefício que os Recorridos insinuam. JJ. Nomeadamente, o benefício que os Primeiros Recorrentes tiveram naquela transmissão em nada se relacionou com a redução da responsabilidade destes Primeiros Recorrentes no pagamento da dívida. KK. E isto porque a responsabilidade destes não diminuiu em resultado daquela venda. LL. Da mesma forma, aquelas transmissões também não visaram nem, por outro lado, permitiram que os imóveis “fugissem” da mira da responsabilidade pelo pagamento da dívida garantida, na medida em que os imóveis estavam (e estão) onerados com os ónus reais das hipotecas, os quais, justamente por serem dotados dessa natureza (de ónus real), se mantêm independentemente do concreto sujeito que é titular do direito de propriedade sobre os bens. MM. Por outro lado, e conforme acima ficou explanado, as vendas dos imóveis dos 1.os Recorrentes à 2.ª Recorrente não provocaram aos Recorridos qualquer prejuízo, também porque estes podiam satisfazer o seu crédito de outra forma. NN. Enfim, não houve má-fé, não houve aproveitamento ilegítimo, não houve benefício (nem prejuízo), pelo que não houve abuso de direito. OO. Esclarecido este ponto, refira-se que nada, no direito positivo, impede, em abstrato, que os proprietários de bens sobre os quais incidam hipotecas (ou outras garantias) os alienem. PP. Da mesma forma, também os 1.os Recorrentes agiram licitamente e a cobro de todas as normas jurídicas, tendo a alienação produzido plenos efeitos. QQ. O exercício do direito de livre disposição do próprio património foi exercido pelos referidos 1.os Recorrentes dentro dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito. RR. Pelo que inexiste sequer fundamento para se falar em abuso de direito. SS. Ora, partindo dos pressupostos pacíficos na doutrina e jurisprudência de que: Em Portugal inexiste, em sentido próprio, o instituto jurídico da desconsideração da personalidade coletiva, entendido como instituto autonomizado e balizado; Que, nessa medida, não é possível, entre nós, de iure constituto, invocar, sem mais, esse “instituto”, nem dele extrair consequências juridicamente relevantes; Que, em decorrência desta constatação, os efeitos que se pretendiam alcançar com a invocação do “instituto” da desconsideração da personalidade jurídica coletiva, para poderem ser valorados e considerados pela nossa ordem jurídica, hão-de conseguir obter-se por via da invocação de institutos jurídicos propriamente ditos, como seja o do abuso de direito. TT. E que não existiu, no presente caso, qualquer abuso de direito ou qualquer violação de normas ou de princípios legais, sendo os atos de alienação dos bens imóveis impugnados nos autos principais integralmente válidos e eficazes UU. Então inexiste fundamento para se proceder ao chamado levantamento da personalidade coletiva e pôr a 2.ª Recorrente a responder pela pretensa dívida reclamada. VV. Andou mal o Tribunal a quo ao expender considerações contrárias ao acima exposto na sentença de que ora se recorre, a qual, também por esse motivo, deverá ser revogada. Ainda que assim não se entenda (o que não se concebe, e apenas se cogita por mero dever de patrocínio), mas sem prescindir do exposto, WW. A tese da desconsideração da personalidade coletiva, já foi invocada em outro contexto pelos ora Recorridos, peticionando os mesmos efeitos, contra as mesmas pessoas e tendo por base os mesmos factos invocados nos presentes autos. XX. Tal ocorreu no apenso de oposição à penhora, que correu termos no J5 do Juízo de Execução do Porto, Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º de processo 992/13.0YYPRT-D, concretamente nas alegações de recurso expendidas pelos próprios, cuja cópia foi junta à petição inicial dos autos principais como documento n.º 23, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. YY. Sobre tal alegação o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se, no seu acórdão de 07/07/2016, que transitou em julgado. ZZ. Existindo decisão transitada em julgado sobre causa onde foram deduzidas as mesmas pretensões, com os mesmos fundamentos e contra as mesmas partes, conclui-se verificar-se a exceção de caso julgado, AAA. Pelo que a sentença é nula na parte em que aprecia esta matéria, na medida em que viola o disposto nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º alínea
  4. i)e 580.º e seguintes do CPC, devendo ser revogada. Termos em que deverá proceder a presente apelação e, por via disso, ser revogada a sentença de 03/09/2018, com todas as necessárias e legais consequências. Em preito à, JUSTIÇA».* Contra-alegaram os recorridos (cfr. fls. 220 a 258), pugnando pela improcedência dos fundamentos invocados pelos Recorrentes quer para declaração de nulidade da sentença, quer para a alteração da decisão seja da matéria de facto, seja de direito, devendo manter-se a decisão recorrida que decretou o arresto da quantia em dinheiro; Subsidiariamente, pugnam pela procedência da impugnação da matéria de facto vertida na decisão que julgou improcedente a oposição ao arresto e manteve o arresto decretado, aditando-se os factos alegados no requerimento inicial do arresto e provados por documentos, por via da ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto nos art. 636º, nº 2 e 640º do C.P.C., devendo manter-se, por esta via, o arresto decretado, Fizeram constar no final as seguintes conclusões: «1) A decisão proferida pelo Tribunal recorrido, aliás exemplar, baseou-se precisamente nos mesmos factos que este Tribunal da Relação julgou provados no anterior arresto requerido pelos Recorridos (apenas com a correcção resultante da impugnação, pelos Recorridos, da decisão proferida sobre dois concretos pontos da matéria de facto em sede de ampliação do recurso). 2) Nesse 1º arresto (apenso A), os Recorridos tinham requerido o arresto de dois imóveis e do dinheiro utilizado para prestar caução para obstar à sua venda judicial na acção executiva pendente em que os Recorridos são exequentes e os Recorrentes são executados, tendo o mesmo sido decretado e mantido apenas sobre os imóveis, por uma questão formal, por o Tribunal da Relação ter entendido que á data em que foi deduzida oposição a esse arresto, o pedido da acção principal ainda não incluía a impugnação dos actos relacionados com a transmissão e utilização do dinheiro, o que veio a suceder com a apresentação de um articulado superveniente e ampliação do pedido da acção de impugnação pauliana, admitidos por despacho transitado em julgado. 3) Essa questão deixou de se colocar pois à data da sentença que decretou e manteve, depois da oposição, o arresto nestes autos, o pedido da acção principal já abrangia, igualmente, a quantia monetária. 4) Uma vez que o Tribunal recorrido baseou a sua decisão nos factos já dados como provados nos autos e que os Recorridos entendem que foram alegados outros factos, que estão demonstrados por prova documental, que têm também interesse para prova do facto de que o dinheiro da caução pertencia de facto aos 1ºs Recorrentes e não à sua sociedade, por cautela, prevenindo a hipótese de procedência de alguma questão suscitada pelos Recorrentes neste recurso, os Recorridos impugnaram, nestas contra-alegações, a título subsidiário, a decisão proferida sobre esses concretos pontos da matéria de facto que entendem dever ser aditados aos factos provados, ao abrigo do disposto no artº 636, nº 2 do C.P.C., requerendo a ampliação do âmbito deste recurso. 5) Foi entretanto proferida, em 12 de Outubro de 2018, sentença na acção principal (a que o presente arresto está apensado), que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, decidiu: “
  5. a)Declarar a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda outorgados pelos Réus e identificados em 1.54. e 1.57. dos factos provados, regressando os prédios vendidos à titularidade dos alienantes (1ºs Réus), ordenando-se o cancelamento de todos os actos de inscrição matricial e registo predial efectuadas sobre os referidos prédios a favor da 2ª Ré, quer subsequentes às referidas vendas, quer os registos provisórios de aquisição, de forma a que os Autores possam executar tais bens no património dos 1ºs Réus para pagamento do seu crédito;
  6. b)Declarar a nulidade, por simulação, do negócio de transmissão da quantia de € 97.572,83 outorgado pelos Réus (pelo qual se operou a transferência dessa quantia dos 1ºs Réus para a 2ª Ré), regressando o dinheiro à titularidade dos alienantes (1ºs Réus) e, em consequência a nulidade por simulação da prestação de caução pela 2ª Ré com dinheiro dos 1ºs Réus e o pedido de entrega à 2ª Ré da quantia depositada e prestada a esse título” e, bem assim, condenar os 1ºs Réus (aqui Recorrentes) M. A. e J. B. como litigantes de má-fé na multa de 4 (quatro) Uc’s. DA RESPOSTA AO RECURSO: QUANTO À ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA: 6) Nos procedimentos cautelares, as provas são apresentadas com a petição e a oposição, não sendo admissível a junção posterior de documentos, como resulta do disposto no artº 365º, nº 3 do C.P.C. (“é subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artº 293º a 295”) e do artº 293º, o qual prevê, quanto à “indicação das provas e oposição”, no seu nº1, que “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.” 7) Esta regra é aplicável ao arresto, conforme previsto no artº 376º, nº1 do C.P.C., sendo que a secção relativa ao arresto não contém qualquer norma relativa à oposição. 8) Na situação sub judice o arresto foi decretado sem audiência dos requeridos e estes vieram deduzir oposição – na qual deviam ter apresentado todos os meios de prova, incluindo documentais. 9) Na oposição (apresentada por todos os requeridos), os requeridos, aqui Recorrentes (e designadamente a 2ª Requerida, representada pelo 1º Requerido) confessaram que a sociedade não tinha o dinheiro disponível para prestar a caução (cfr. artº 31º da Oposição) e alegaram, de forma genérica. alguns factos para prova dos quais não juntaram qualquer documento. 10) A junção extemporânea de documentos que estavam já na posse dos Recorrentes à data da apresentação da oposição (até porque parte deles até foram elaborados pelos próprios) e sem que tivesse sido alegada parte dos factos que com eles pretendiam demonstrar é que está ferida de nulidade, por se tratar de um acto processual que a lei não admite. 11) O tribunal a quo não considerou, e muito bem, o requerimento e os documentos juntos, mas apenas o que foi alegado na oposição e a prova que aí foi indicada, pois só essa pode influir na decisão do procedimento cautelar, pelo que não se verifica qualquer nulidade da sentença. QUANTO AO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: 12) Não existe qualquer contradição entre os factos provados; a redacção dos factos 1.83 e 1.84 resultou da decisão de alteração da matéria de facto proferida por este Tribunal da Relação (no anterior arresto – apenso A) no Acórdão de 03.05.2018, tendo sido justificada a alteração em virtude de ter sido arguida, pelos Recorridos, a simulação absoluta dos contratos que titulam a alegada transmissão das participações sociais (compra e venda e doação, ambas aos próprios filhos dos 1ºs Recorrentes); 13) Não obstante essa alteração, o próprio Tribunal da Relação manteve inalterada a redacção dos factos 1.6, 1.45, 1.81 e 1.89 que foram dados como provados nos termos alegados e já anteriormente assentes nos autos (pois o J. B. na realidade era, e é, além de administrador único, também sócio único da 2ª Recorrente e continuou sempre a gerir e controlar a sociedade). 14) O Recorrente J. B. só outorgou contratos de “transmissão de participações sociais” para, formalmente, deixar de figurar como sócio único da 2ª Recorrente (que efectivamente continua a ser) para tentar, por essa via, “fugir” à invocada desconsideração da personalidade colectiva, mas continuando a usar, dominar e controlar a sua sociedade como sempre fez (utilizando-a no seu interesse pessoal). 15) No que concerne aos factos ou excertos que os Recorrentes pretendem que sejam dados como não provados (1.10, 1.22, 1.32, 1.43, 1.50, 1.75, 1.60, 1.66, 1.77 e ainda 1.53, 1.67, 1.44 e 1.79), os Recorrentes não produziram qualquer meio de prova de onde resultassem infirmados quaisquer desses factos; pelo contrário, tais factos foram dados como assentes em resultado da prova (documental e testemunhal) que sobre eles foi produzida, como se explicou nestas contra-alegações (para cada um deles). 16) No que diz respeito aos factos que os Recorrentes pretendem ver aditados aos factos provados (alegados na sua oposição), trata-se de meras observações e conclusões subjectivas, salvo aquele que se reporta à venda do imóvel, a qual, porém não tem qualquer interesse para o que se discute nesta providência cautelar, atenta a prova em sentido contrário que foi feita nestes autos e a ausência de prova de qualquer relação entre a venda de um imóvel e a prestação de caução no processo executivo pela sociedade (ocorrida muito antes). 17) Sendo a fundamentação do recurso sobre a matéria de facto (aliás, muito escassa) totalmente inconsistente e mesmo incoerente, e não tendo os Recorrentes apresentado no processo meios de prova que impusessem decisão diversa, deve manter-se a decisão de julgar os factos provados e não provados nos precisos termos constantes da sentença recorrida. QUANTO AO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO: 18) Tal como os imóveis, também o dinheiro arrestado constitui garantia patrimonial do crédito dos Recorridos, e pertence aos Recorrentes (devedores) que o transferiram (apenas) formalmente para um suposto “terceiro” (uma sociedade deles próprios, que eles dominam e controlam) exclusivamente para o usarem para prestar uma caução tendo em vista obstar á venda judicial dos (seus) imóveis, completando, dessa forma, o esquema engendrado para se furtarem ao pagamento da dívida para com os Recorridos (seus familiares directos). 19) O arresto foi requerido nos termos do artº 392º, nº2 do C.P.C., na pendência da acção de impugnação pauliana (portanto, depois de ter sido “judicialmente impugnada a aquisição”), pelo que os requerentes não tinham de deduzir os “factos que tornem provável a procedência da impugnação”, mas apenas alegar os factos que tornavam provável a existência do crédito (e, neste caso, estamos perante um crédito judicialmente reconhecido, por decisão definitiva) e justificar – como fizeram - o receio invocado. 20) Os factos atinentes à impugnação seriam, e foram, apreciados na acção principal, a qual foi já julgada procedente, pelo que a questão aqui suscitada pelos Recorrentes quanto ao (não) preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana mostra-se prejudicada, uma vez que se trata de matéria que não é apreciada no arresto e o Tribunal até já decidiu, na acção principal, declarar a nulidade dos negócios de transmissão dos bens a favor da sociedade (quer dos imóveis quer do dinheiro). 21) Em todo o caso, sempre se dirá que o arresto foi decretado sobre os bens imóveis e, para o que aqui interessa, o dinheiro que, embora não pertençam formalmente aos 1ºs Recorrentes (por estes os terem transmitido, ficticiamente, à sua sociedade), continuam a servir de garantia ao crédito dos Recorridos. 22) O artº 818º do Código Civil preceitua que “o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiros quando estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”, normativo este que concretiza o disposto no nº1 do artº 616º do mesmo Código, o qual prevê que “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.” 23) No caso em apreço, o Tribunal até já declarou na acção principal, como se disse, a nulidade, por simulação, do negócio de transmissão do dinheiro (da quantia de € € 97.572,83) “outorgado pelos Réus (pelo qual se operou a transferência dessa quantia dos 1ºs Réus para a 2ª Ré, regressando o dinheiro à titularidade dos alienantes (1ºs Réus) e, em consequência a nulidade por simulação da prestação de caução pela 2ª Ré com dinheiro dos 1ºs Réus e o pedido de entrega à 2ª Ré da quantia depositada e prestada a esse título”. 24) A “transmissão” simulada do dinheiro do sócio para a sua sociedade e o acto de depósito do dinheiro e o pedido do levantamento do depósito após a decisão de limitar a responsabilidade da adquirente dos imóveis ao montante máximo inscrito no registo predial foi a forma encontrada pelos Recorrentes de evitar a venda dos imóveis a cuja transmissão respeita também a impugnação pauliana e pedido de declaração de nulidade. 25) Inicialmente foram os 1ºs Recorrentes que ofereceram a prestação de caução (nos termos que constam da matéria que se requererá seja aditada aos factos provados) e só depois de esse pedido ter sido indeferido é que a sociedade (representada pelos mesmos mandatários dos devedores) veio a fazer o depósito da quantia que o Tribunal entendeu adequada a suspender a venda dos imóveis penhorados; 26) Essa caução, prestada (formalmente) pela “X, SL”, visou apenas que ficasse sem efeito a venda (judicial) dos imóveis, não se tratando de uma caução prestada para suspender a execução oferecida por embargante (ao abrigo da al.
  7. a)do nº1 do artº 733º do C.P.C.), dado que esta sociedade (habilitada nos autos como “adquirente” dos imóveis hipotecados judicialmente para garantia do crédito dos Recorridos) não deduziu embargos de executado (mas apenas oposição à penhora, defendendo que esta tinha de se limitar ao montante máximo garantido indicado no registo predial). 27) O valor depositado tendo em vista evitar a venda judicial dos imóveis está directamente relacionado com a impugnação das vendas e trata-se de dinheiro que não pertence à depositante (mas sim ao seu único sócio, rectius ao sócio único e ao seu cônjuge), e os actos praticados pelos devedores e por pretenso “terceiro” (a sociedade deles próprios) relacionados com o dinheiro são eles próprios actos que envolvem a diminuição da garantia patrimonial do crédito e, por conseguinte, impugnáveis; 28) O arresto pode incidir sobre bens do devedor e em poder deste, bens do devedor na posse de terceiros, bens alegadamente pertencentes ao devedor, mas que este, para os subtrair à acção do credor, transfere para a titularidade de terceiros ou inscreve-os em nome deste e ainda sobre bens de terceiro adquirente dos bens do devedor (artºs 619º, nº2 do Código Civil e 392º, nº2 do CPC.); 29) É totalmente improcedente a argumentação dos Recorrentes de que a sociedade não é “devedora” e os arresto não podia incidir sobre bens seus: não só os bens não são, na realidade, da sociedade, mas sim do J. B. e da M. A., como os actos de “transmissão” – simulada - desse bens para a sociedade foram impugnados pelos credores, como ainda o arresto pode incidir sobre bens do terceiro adquirente dos bens do devedor (ou bens que estejam apenas formalmente na titularidade do terceiro); 30) Apesar de não caber discutir nesta sede (e sim na acção principal) a verificação dos requisitos da impugnação pauliana, uma vez que a acção estava já pendente à data em que o arresto foi requerido (artº 392º, nº2 do C.P.C.), a realidade é que foram alegados e provados todos os factos que tornavam provável a procedência da impugnação, como resulta dos factos dados como provados nestes autos (quer na decisão que decretou o arresto, quer na que julgou improcedente a oposição) e foi até já proferida sentença que declarou a nulidade do acto de transmissão do dinheiro dos 1ºs para a 2ª Recorrente; 31) Tendo os Recorrentes transmitido à sua sociedade os únicos bens de que eram proprietários em Portugal e não dispondo, como não dispõem, de qualquer outro património, nem rendimentos, é manifesto o prejuízo que causou aos seus credores a transmissão simulada dos imóveis à sociedade e os actos subsequentes de prestar caução em nome dela para impedir a venda executiva dos imóveis hipotecados e penhorados e requerer, por via da sociedade, o seu levantamento. 32) É absurdo o argumento dos Recorrentes de que não houve diminuição da garantia patrimonial e do activo dos devedores por o pagamento do crédito continuar a ser garantido pelos imóveis pelo montante de € 29.780,43! – como se este valor fosse suficiente para pagamento de um crédito de mais de € 450.000,00!!! 33) Sem o esquema montado pelos Recorrentes, os prédios seriam vendidos na execução pelo seu valor de mercado (e seria satisfeito o crédito exequendo) e não teriam os mesmos conseguido obstar à sua venda, despendendo apenas € 29.780,43 (quando a penhora foi registada pelo valor de e 127.353,26)! 34) A conduta dos Recorrentes visou apenas contornar a lei e fazer com que a sociedade adquirente (que é deles próprios) viesse a beneficiar da aplicação de uma norma (artº 693º, nº2 do Código Civil) que poderia limitar a sua responsabilidade e, portanto, a responsabilidade dos devedores, executados; com a invocação do “limite máximo garantido” calculado nos termos dessa norma, conseguiram os 1ºs Recorrentes, através de uma sociedade que dominam exclusivamente (e que é, afinal, o próprio J. B.), uma limitação da sua própria responsabilidade. 35) A transmissão, pelos Recorrentes, dos imóveis que constituíam, à data, a única garantia do crédito dos Recorridos à sua sociedade configura, face à decisão proferida na oposição à penhora (confirmada em sede de recurso), um meio adequado a impedir a sua cobrança. 36) No que diz respeito ao “justo receio de perda da garantia patrimonial” pronunciou-se nomeadamente o S.T.J. no Acórdão de 11 de Dezembro de 1973, in B.M.J., 232, p.110 no sentido de que, para a sua verificação basta que exista acentuada desproporção entre o montante do crédito e o valor do património conhecido do devedor – como é manifestamente o caso e foi reconhecido na douta decisão recorrida. 37) No caso sub judice o valor da dívida dos Recorrentes para com os Recorridos ascende, por defeito (dado se desconhecer, neste momento, o valor final das despesas da execução) a € 453.379,16 crescida de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento (como resulta dos factos julgados provados); 38) Sendo o património dos 1ºs Recorrentes conhecido em Portugal constituído apenas pelos imóveis e pelo dinheiro da caução, o qual é facilmente ocultável e de fácil dissipação, é manifesto o receio dos Recorridos de que, quando conseguirem a diligência para penhora, os Recorrentes já não disponham de quaisquer bens no seu património; 39) Com o levantamento da penhora que incidia sobre os imóveis (como requereram na acção executiva), se não tivesse sido decretado o arresto, os Recorrentes podiam transmitir os prédios, agora livres do encargo da hipoteca judicial, utilizando formalmente a sociedade, situação que, atendendo ao histórico da actuação dos Recorrentes, iria seguramente ocorrer a curto prazo; 40) Com o levantamento do valor depositado como caução (para impedir a venda dos prédios), os Recorrentes, por via da sociedade, ocultariam e dissipariam, com facilidade, o dinheiro, colocando-se em posição de não poderem pagar as suas dívidas aos Recorridos (à semelhança do que já fizeram com os prédios). 41) A regra da proporcionalidade da providência prevista no nº2 do artº 368º do C.P.C., que os Recorrentes invocam ter sido violada, não é aplicável no âmbito dos procedimentos cautelares nominados ou especificados, como é o caso do arresto, como resulta expressamente do disposto no artº 376º, nº1 do C.P.C. 42) De qualquer forma, os argumentos invocados pelos Recorrentes, a este propósito, são meras conclusões e considerações, não suportados em quaisquer factos concretos e, além disso, como bem refere a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância no 1º arresto (que decretou o arresto dos imóveis e do dinheiro), “face ao elevado crédito dos requerentes sobre os primeiros requeridos e a data do seu vencimento, o arresto decretado é a providência adequada e proporcional!” 43) Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, é verdade que com a transmissão dos imóveis para a sua sociedade, a responsabilidade dos 1ºs Recorrentes não diminuiu (por continuarem responsáveis pelo pagamento da quantia exequenda); todavia, o certo é que deixaram de ser proprietários de quaisquer bens penhoráveis que possam responder na execução! 44) No momento em que foi feita a penhora dos dois únicos bens conhecidos dos 1ºs Recorrentes em Portugal (os dois imóveis arrestados), já estes os tinham transmitido (por negócio fictício celebrado com o objectivo de impedir a satisfação do crédito dos Recorridos) à 2ª Recorrente, sociedade de que era sócio único e administrador único o 1º Recorrente. 45) Porém, não contavam os Recorrentes com o registo da hipoteca judicial que tinha sido promovido pelos Recorridos (em 20.09.2012), após a prolação do Acórdão do STJ, sobre os dois prédios pertencentes aos devedores, hipoteca essa que, segundo a menção registal, se destinava a “garantia de pagamento da quantia devida aos herdeiros que vier a ser liquidada em execução de sentença, acrescida das quantias de juros às sucessivas taxas legais até integral pagamento”. 46) Incidindo sobre os prédios essa inscrição registal – como incidia -, os Recorrentes, ao optarem por outorgar as escrituras de compra e venda, não tinham alternativa senão alienar os imóveis com o ónus da hipoteca judicial, tendo sido esta circunstância que determinou que o 1º Recorrente, por via da sua sociedade, tivesse formalizado (na mesma) a compra e venda (dos prédios hipotecados) e tivesse vindo, de seguida, invocar, em nome da sociedade, a limitação da responsabilidade desta ao montante máximo inscrito no registo predial. 47) Se não tivesse sido registada uma hipoteca judicial, a 2ª Recorrente nem teria de assumir o pagamento de qualquer quantia, dado que os Recorrentes conseguiram celebrar as escrituras de compra e venda antes da penhora na execução (que foi registada em 18.09.2013); 48) Sucede que, estando registada sobre os prédios a hipoteca judicial, os Recorrentes viram-se na necessidade de assumir, através da sociedade, o pagamento da quantia de € 29.780,43, que correspondia ao montante indicado no registo predial como sendo o montante máximo garantido pela hipoteca judicial. 49) Como a quantia que tinham de despender, com a alienação dos imóveis com o ónus de hipoteca judicial, era muito inferior à quantia exequenda, o negócio ainda compensava. 50) Assim, a sociedade, representada pelo próprio executado (o 1º Recorrente) veio invocar, como “terceiro adquirente”, que os imóveis que “adquirira” só respondiam pelo valor máximo inscrito no registo predial e teve de assumir a responsabilidade pelo pagamento desse montante (por não ter tido alternativa, face ao registo da hipoteca judicial). 51) Se os imóveis tivessem permanecido no património dos devedores à data da penhora, eles responderiam, obviamente, pela totalidade da dívida exequenda, não se colocando qualquer questão de limitação de responsabilidade. 52) A questão é que a alienação dos imóveis hipotecados visou justamente impedir a satisfação do crédito dos Recorridos (anterior aos actos impugnados) posto que em vez de responderem por € 127.353,26, passam a responder apenas por € 29.780,43 em virtude do esquema montado pelos 1ºs Recorrentes que utilizaram a sua sociedade para colocar em nome desta os imóveis e continuarem a usufruir deles, como verdadeiros proprietários que são, e nunca deixaram de ser e depois para prestarem uma caução formalmente em nome da sociedade e impedir, dessa forma, a venda dos imóveis na execução. 53) Os devedores (1ºs Recorrentes) aproveitaram-se da máscara da sociedade, que formalmente adquiriu os bens imóveis e prestou uma caução, para seu exclusivo benefício pessoal, ou seja, utilizaram a sociedade para prosseguir objectivos do sócio J. B. (e da mulher) e não o interesse social. 54) A transmissão da propriedade dos bens para a sociedade visou, unicamente, diminuir o património dos executados e dificultar e evitar a cobrança do crédito por parte dos exequentes, expediente formal que utilizaram de forma abusiva e fraudulenta pois bem sabiam que se tais bens permanecessem no seu património responderiam pela totalidade da dívida exequenda. 55) E essa “alienação” ocorreu após o trânsito em julgado da decisão condenatória: o Acórdão do STJ transitou em julgado a 5 de Novembro de 2012 e as escrituras de compra e venda foram outorgadas em 7 de Novembro de 2012 – no caso do prédio descrito sob o 1112 - e em 12 de Maio de 2013 - no caso do prédio descrito sob o nº 700. 56) Aproximando-se a data da venda (pois a oposição à penhora deduzida pela 2ª Recorrente não suspendeu a execução), os 1ºs Recorrentes ofereceram-se, formalmente em nome da 2ª Recorrente (que era a proprietária formal dos imóveis) para prestar caução, transferindo para esta a quantia necessária a esse fim, para depois poderem, em nome da sociedade, requerer o seu levantamento, mantendo-se, com este esquema, a disponibilidade sobre os imóveis (que continuaram a usar, como proprietários e possuidores) e sobre o dinheiro. 57) Esta forma de actuação dos Recorrentes afigura-se manifestamente abusiva e desconforme à boa fé, agindo os intervenientes naquele negócio – os 1ºs Recorrentes e a sociedade 2ª Recorrentes – com abuso de direito, figura prevista e regulada no artigo 334º do Código Civil e que é do conhecimento oficioso. 58) No caso em apreço, a personalidade colectiva foi usada de modo ilícito e abusivo para prejudicar terceiros (os Recorridos), existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios; se verificarmos o histórico dos factos e a estrutura societária da sociedade 2ª Recorrente, é claríssimo que se justifica plenamente a desconsideração da personalidade jurídica societária, fazendo imputar directamente a responsabilidade pela dívida (do sócio) à sociedade, na medida em que a alienação dos imóveis a favor desta e os actos relacionados com a prestação de caução em nome da sociedade configuram abuso de direito. 59) O 1º Recorrente tratou de ficticiamente transmitir (também) as participações sociais aos filhos, para tentar “fugir” ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica invocado pelos Recorridos nos vários processos pendentes. 60) Todavia, é absolutamente irrelevante essa transmissão, que foi simulada, não só porque a mesma teve lugar após a prática dos actos impugnados, como ainda e sobretudo, porque o Recorrente continua a ser a única pessoa que gere e controla a sociedade. 61) Tais transmissões fictícias nunca foram levadas a registo ou ao conhecimento de terceiros, tendo o Recorrente J. B. actuado sempre e figurando em todos os documentos, como o único sócio e o único administrador da X, SL. 62) As invocadas transmissões das participações sociais aos filhos do Recorrente foram negócios simulados, celebrados por conluio entre declarante e declaratários (seus filhos) e que visaram apenas enganar terceiros, designadamente os Recorrentes, tendo em vista a pretensa demonstração de que não é o único sócio da sociedade utilizada por si como veículo para adquirir os imóveis em Portugal e prestar caução para impedir a sua venda. 63) Estas fictícias transmissões das participações sociais reforçam a necessidade de proceder ao levantamento da personalidade colectiva da sociedade, pois demonstram, com clareza, que o 1º Recorrente tratou de criar a aparência de uma multiplicidade de sócios, mas afinal os “novos” sócios são os seus próprios filhos, que se prestaram a esse papel para ajudar o pai a completar o esquema ardiloso que engendrou para se esquivar ao pagamento da dívida para com os familiares da sua mulher. 64) Em relação à invocada “nulidade” da sentença, por suposta violação do disposto nos artº 576º, nº2, 577º
  8. i)e 580º e segs. do CPC, ou seja, por alegado “caso julgado”, os Recorrentes também não têm qualquer razão. 65) A excepção de caso julgado pressupõe (tal como a litispendência) a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artº 580º do Código de Processo Civil). Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 66) Neste caso, não se verifica repetição de uma causa, não há identidade de sujeitos, não há identidade do pedido nem há identidade de causa de pedir. 67) Constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos do que julga (artº 621º do C.P.C.), não se verifica, nem podia verificar, caso julgado relativamente à decisão sobre a aplicação do instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica que não foi sequer apreciada pelo Tribunal (seja pela 1ª Instância, seja pela Relação) no incidente de oposição à penhora. DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO 68) Pese embora a decisão recorrida tenha feito correcta interpretação e aplicação das normas legais, há alguns concretos pontos da matéria de facto que foram alegados pelos Recorridos e que se encontram provados por documentos e que o Tribunal de 1ª Instância não elencou nos factos provados por se ter baseado (apenas) nos factos assentes no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (e que foram alegados no 1º arresto), como foi referido pela Mma. Juíza a quo. 69) Trata-se dos factos transcritos nestas contra-alegações (1 a 26) e que foram alegados no requerimento inicial desta providência tendo em vista a demonstração de que a caução foi prestada com dinheiro dos 1ºs Recorrentes que, uma vez mais, e à semelhança do que fizeram com os imóveis, utilizaram a sua sociedade X, SL para prestar caução (a fim de evitar a venda dos imóveis a eles pertencentes) e depois requerer o seu levantamento em nome da sociedade (dessa forma recuperando o dinheiro que utilizaram para prestar a garantia, como se o mesmo pertencesse à sociedade); 70) Assim, os Recorridos alegaram no requerimento inicial que isso resultava expressamente da actuação dos Recorrentes na acção executiva nº 992/13.0YYPRT e, designadamente, que quem ofereceu, num momento inicial, a caução foram os próprios 1ºs Recorrentes. 71) Esses factos têm interesse para reforço da prova da matéria atinente à transferência do dinheiro dos Recorrentes para a sua sociedade para prestarem, formalmente, em nome desta a caução e manterem, com o esquema montado, a disponibilidade sobre os imóveis (que dessa forma não seriam vendidos na execução) e sobre o dinheiro (que esperavam mais tarde recuperar, também por via da sociedade), e, bem assim, para prova de na acção executiva os 1ºs Recorrentes actuaram sempre indistintamente em seu próprio nome e da sua sociedade, de acordo com as suas conveniências pessoais e sem nunca ter em conta o interesse social (antes, utilizando a sociedade sempre no seu exclusivo interesse pessoal). 72) Já aí tinham usado a sua sociedade (a 2ª Recorrente) para constituir hipoteca para garantia da dívida dos 1ºs Recorrentes e assim evitar a venda dos seus imóveis, fazendo tábua rasa das normas que determinam que a uma sociedade comercial está vedado constituir garantias a dívidas dos seus sócios ou administradores (artºs 6º e 397º do Código das Sociedades Comerciais). 73) Os Recorridos vêm, pois, a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, requerendo que sejam aditados aos factos provados aqueles que, a este propósito, alegaram no requerimento inicial do arresto e que indicaram nestas contra-alegações, prevenindo a hipótese de procedência de alguma questão suscitada pelos Recorrentes, ao abrigo do disposto no artº 636º, nº2 do C.P.C. 74) Estes factos que se pretende sejam aditados aos factos provados demonstram que os 1ºs Recorrentes, por si e em nome da sociedade 2ª Recorrente, que mais uma vez utilizaram nos seus próprios interesses pessoais, conseguiram protelar a decisão que indeferiu o incidente de prestação de caução (apenso C)) que requereram tendo em vista obter a suspensão da execução (Processo nº 992/13.0YYPRT). 75) Mais tarde, quando a 2ª Recorrente requer a prestação de caução (no apenso F) para impedir a venda dos imóveis registados a seu favor (cujo arresto foi decretado), são novamente os Executados, aqui 1ºs Recorrentes, que depositam o dinheiro formalmente em nome da sociedade, para depois requererem, através desta, o seu levantamento e dessa forma recuperarem o dinheiro que usaram para evitar a venda dos imóveis, como se o mesmo pertencesse à sociedade. 76) Utilizaram, assim, a sua sociedade apenas para prejudicar os Recorridos, com movimentação de dinheiro próprio como se fosse da sociedade, pois esta não tinha, nem tem, disponibilidade financeira para fazer esse pagamento, dado que não lhe é conhecida qualquer actividade que possa gerar lucros, como foi dado como provado (facto 1.76). 77) Tal como se referiu quanto aos actos de compra e venda impugnados na acção principal, também quanto à suposta prestação de caução em nome da 2ª Recorrente e à prévia transmissão do dinheiro ficticiamente para esta para poder prestar a caução, estamos perante uma actuação manifestamente abusiva e desconforme à boa fé, para além de proibida por lei, agindo os intervenientes nestes actos com abuso de direito, figura prevista e regulada no artº 334º do Código Civil e que é do conhecimento oficioso. 78) Os imóveis (arrestados nos autos e cujas vendas foram impugnadas por via da presente acção) e o dinheiro são os únicos bens conhecidos dos 1ºs Recorrentes em Portugal, sendo que o valor dos imóveis é insuficiente para satisfazer o crédito dos Recorridos. 79) Quer as compras e vendas simuladas (pelas quais os 1ºs Recorrentes “transmitiram” os prédios à 2ª Recorrente), quer a prestação de caução formal e ficticiamente em nome da 2ª Recorrente com dinheiro que a sociedade “recebeu” do 1º Recorrente apenas para este efeito, estão interligadas e ambas visaram apenas prejudicar os Recorridos que, desta forma, receberam uma quantia inferior a € 29.780,43 e ficaram sem a garantia patrimonial constituída pelos imóveis e pelo dinheiro – bens que pertencem efectivamente aos 1ºs Recorrentes. 80) Esta actuação dos 1ºs Recorrentes insere-se na linha do seu anterior comportamento, porquanto estes desde sempre recorreram a sucessivos estratagemas e expedientes para se furtarem às suas obrigações, como resulta desde logo do facto de terem vendido imóveis da herança e se terem apropriado do preço a que não tinham direito , dos repetidos protelamentos do cumprimento de todas as decisões judiciais condenatórias (mesmo que para tal utilizem argumentos que bem sabem carecer absolutamente de fundamento), da venda de imóveis com ónus da hipoteca judicial , do recurso a um fictício arrendamento (para justificar a continuação da sua ocupação do imóvel) , da invocação da falsa transmissão de quotas aos próprios filhos (apenas para fugir à alegada desconsideração da personalidade colectiva – mas que continuam apenas em nome do 1º Requerido no registo). 81) A decisão recorrida violou, assim, na parte a que respeita a ampliação do âmbito do recurso, designadamente o disposto no artº 607º, nº 3 do C.P.C.»* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo De seguida, foi proferida decisão em que a Mmª Juíza “a quo” se pronunciou pela não verificação da invocada nulidade da sentença (cfr. fls. 259).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1ª - Quanto ao recurso independente: – Da nulidade da sentença com fundamento na al.
  9. d)do n.º 1 do art. 615º do CPC. – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. – Da (in)verificação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar de arresto. – Da indevida desconsideração da personalidade jurídica e da violação do caso julgado. 2.ª – Quanto à ampliação do objeto do recurso: – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. * III. Fundamentos IV. Fundamentação de Facto. A decisão recorrida deu (indiciariamente) como provados os seguintes factos: A) Do crédito dos Requerentes 1.1. A 1ª Requerente D. Maria foi casada com o Eng. D. V., falecido no dia 30 de Outubro de 1999. 1.2. Para partilha da herança aberta por óbito do referido Eng. D. V., foi instaurado processo de inventário, que correu termos na Comarca do Porto, Porto – Instância Local, Secção Cível – J2, sob o nº 152/04.0TVPRT, cuja sentença homologatória da partilha, proferida em 18 de Setembro de 2015, transitou entretanto em julgado, com a notificação às partes do Acórdão proferido pelo STJ de 14.06.2017 (doc. nº1). 1.3.Todos os Requerentes, os filhos da M. J., falecida no dia 16 de Setembro de 2016, conforme escritura de habilitação de herdeiros que está junta aos autos da acção principal, e os 1ºs requeridos são interessados nessa herança, como consta do auto de declarações de cabeça de casal, mapa informativo da partilha e mapa de partilha extraídos do processo de inventário (cfr. docs. juntos com a P.I. da acção principal sob os nºs 1,2,3 e 4: os Requerentes D. V. (2º), M. M. (3ª), M. R. (4ª), M. B. (5ª), J. P. (6º), F. P. (7º) e a 1ª Requerida mulher M. A. são todos filhos da 1ª Requerente e do inventariado; as Requerentes C. M. (8ª), M. G. (9ª), M. C. (10ª), T. J. (11ª) e M. F. (12ª), todas já maiores, são netas da 1ª Requerente e do inventariado, filhas da sua filha pré falecida (em 01.06.1998) M. G.. 1.4. Em relação à filha M. J. (entretanto falecida) estão a decorrer as citações, dado que foi deduzido, nos próprios autos da acção principal, o respectivo incidente de habilitação. 1.5. A 1ª Requerida é casada com o 1º Requerido, de nacionalidade espanhola, sob o regime da comunhão geral de bens, como consta das declarações de cabeça de casal (cfr. doc. nº1 junto com a acção principal). 1.6. Por sua vez, a 2ª Requerida é uma sociedade comercial de direito espanhol, de que o 1º Réu J. B. é o único sócio e também o único administrador à data em que foi constituída, como resulta do documento junto sob o nº5 da acção principal e doc n2 do apenso A., em resultado da consulta efectuada a 30.06.2017 (doc. nº2) 1.7. A 2ª Requerida tem por objecto a promoção de vendas de imóveis, assim como a construção ou intermediação na venda de todo o tipo de imóveis e o arrendamento; foi constituída pelo único sócio (o 1º Requerido) em 06.09.2005, com o capital social de € 10.000,00 (dez mil euros), e tem a sua sede na morada dos 1ºs Requeridos: Calle …, em Espanha, como resulta dos documentos referidos em 1.6. e ainda das certidões das escrituras de compra e venda nas quais o 1º Requerido interveio por si – como vendedor - e na qualidade de administrador e em representação da 2ª Requerida – compradora (docs. nºs 6 e 7 juntos com a P.I. da acção principal). 1.8. Além disso, como resulta das procurações juntas aos apensos A (habilitação da 2ª Requerida) e B (Embargos de Executado) da acção executiva pendente na Comarca do Porto, Porto – Instância Central, 1ª Secção de Execução – J5, sob o nº 992/13.0YYPRT, todos os Requeridos (1ºs Requeridos e 2ª Requerida) são representados pelos mesmos mandatários, Senhores Drs. Pedro, Joana e João (documentos juntos com a P.I. da acção principal sob o os nºs 8, 9 e 10). 1.9. Das procurações emitidas pelos Requeridos a favor dos seus mandatários consta a indicação das suas moradas (dos 1ºs Requeridos) e sede social (da 2ª Requerida) no mesmo local: Calle …, Valencia. O crédito dos Requerentes reconhecido no processo de inventário 1.10. No âmbito do referido processo de inventário, foram relacionados dois créditos da herança sobre a 1ª Requerida M. A., que correspondem ao preço da venda de imóveis pertencentes à herança que foi pela mesma recebido e de que a M. A. era, por conseguinte, devedora à herança, pelo que foram, na partilha, imputados na sua quota hereditária, de harmonia com o disposto no nº2 do artº 2074º do Código Civil. 1.11. Trata-se das verbas nº 1 (no valor de € 265.700,00) e nº 220 (€ 128.008,53), indicadas no mapa informativo da partilha. 1.12. Quanto à verba nº1, trata-se de parte do preço dos imóveis que integravam a Quinta ..., em Caminha, e que pertenciam à herança aberta por óbito do Eng. D. V. que a 1ª Requerida recebeu por antecipação relativamente aos restantes herdeiros. 1.13. No que concerne à verba nº 220, esse valor refere-se ao preço da venda de outro prédio da herança (denominado “Q...”), também em Caminha, que pertencia igualmente à mesma herança e que a 1ª Requerida foi condenada a restituir à herança. 1.14. Uma vez que este 2º crédito estava já a ser reclamado no âmbito de uma execução de sentença, os Requerentes reservaram-se o direito a fazer prosseguir a acção executiva que corre termos no Juízo de Execução do Porto, sob o nº 992/13.0YYPRT. 1.15. Sem prejuízo dessa circunstância, os Requerentes reclamaram dos 1ºs Requeridos o pagamento das tornas que são devidas a cada um deles. 1.16. O crédito relativo à acção executiva nº 992/13.0YYPRT foi relacionado pelo valor de € 128.008,53, reportado a 17 de Outubro de 2013. 1.17. Assim, a 1ª Requerente (cônjuge sobrevivo) reclamou dos 1ºs Requeridos o pagamento das tornas que lhe são devidas, no valor de € 329.122,49, o qual poderá vir a ser proporcionalmente reduzido em função da quantia que possa vir a ser recebida na execução pendente sob o nº 992/13.0YYPRT. 1.18. Os Requerentes filhos do inventariado, D. V., M. M., M. R., M. J. (cujos herdeiros serão habilitados para a acção), M. B., J. P. e F. P., reclamaram, para cada um, também a título de tornas, a quantia de € 7.834,04 (num total de € 54.838,28). 1.19. As Requerentes, netas do inventariado, C. M., M. G., M. C., T. J. e M. F. reclamaram dos 1ºs Requeridos tornas de €1.566,81 para cada uma (num total de € 7.834,05). 1.20. Requerendo todos que os 1ºs Requeridos fossem notificados para procederem ao seu depósito no prazo que lhes viesse a ser fixado, tudo como consta do requerimento apresentado no processo de inventário em 08.03.2015 (cfr. documento junto com a P.I. da acção principal sob o nº 19). 1.21. Os 1ºs Requeridos não pagaram aos Requerentes, nem depositaram, qualquer quantia a título de tornas, como aceitam e confessam na contestação à acção de impugnação pauliana. 1.22. Os Autores são, assim, credores da quantia devida a título de tornas no processo de inventário, com dedução do valor que possam vir a receber no âmbito da acção executiva nº 992/13.0YYPRT (já que as tornas foram calculadas também com base no crédito emergente desta acção, aí relacionado). 1.23. Os ora Requeridos M. A. e J. B. interpuseram recurso de apelação da sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário, o qual foi julgado improcedente por douto Acórdão proferido em 25.01.2016 pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a sentença recorrida (doc. nº 3). 1.24. Desse Acórdão foi interposto pelos mesmos Requeridos recurso de revista, sobre o qual incidiu decisão singular (de 31.01.2017) que decidiu não tomar conhecimento do recurso. 1.25. Os Requeridos reclamaram para a Conferência, tendo sido proferido em 8 de Maio de 2017 Acórdão que confirmou a decisão singular de não tomar conhecimento do recurso, o qual foi notificado às partes em 12 de Junho de 2017 e transitou, entretanto, em julgado (cfr. doc. nº1). O crédito reclamado na acção executiva nº 992/13.0YYPRT (relacionado no processo de inventário como verba nº 220) 1.26. Por douta sentença proferida nos autos de acção declarativa ordinária que correram termos na 1ª Secção da extinta 4ª Vara Cível do Porto, sob o nº 1684/04.6TVPRT, completada por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2012, e transitada em julgado em 5 de Novembro de 2012, foram os 1ºs Requeridos condenados a pagar à herança aberta por óbito de D. V., representada pelos herdeiros – os ora Requerentes - a quantia de € 26.589,67, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde 12.07.1991, incidindo sobre: - a quantia liquidada até integral pagamento; - a quantia de € 33.266,07 até 06.08.2002, como resulta da certidão emitida em 15 de Fevereiro de 2013 (traslado junto à acção executiva nº 992/13, junta com a P.I. da acção principal como doc nº 11). 1.27. A quantia que os 1ºs Requeridos foram condenados a pagar aos Requerentes nesta acção diz respeito ao preço da venda, feita pelos mesmos, do prédio das “Q...” que, como supra referido e dado como provado, pertencia à herança aberta por óbito de D. V. e que foi recebido e embolsado pelos 1ºs Requeridos, sem prestarem contas aos demais herdeiros, deduzido das despesas da responsabilidade da herança que foram por eles pagas (quantia essa que veio a ser fixada na sequência da liquidação da sentença de condenação genérica inicialmente proferida, tendo ocorrido a renovação da instância precisamente para esse fim). 1.28. Os 1ºs Requeridos requereram a reforma do Acórdão do STJ de 14 de Junho de 2012 – que foi negada por Acórdão do mesmo Tribunal proferido em 27.09.2012 - e depois interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência – que não foi admitido - e ainda reclamaram para a conferência, tendo o STJ confirmado o despacho reclamado, por Acórdão de 14.04.2013 (cfr. docs. nºs 12 e 13 juntos com a P.I. da acção principal). 1.29. Na pendência dessas iniciativas processuais, os Requerentes tinham já promovido, em 20 de Setembro de 2012, o registo de hipoteca judicial, de harmonia com o previsto no artº 710º do Código Civil, sobre dois prédios pertencentes aos 1ºs Requeridos: - Prédio urbano composto por casa de R/C, 1º andar e rossio, sito na Rua do ..., nº .., freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz sob o art … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº …; - Prédio urbano composto por casa de R/C, 1º andar e logradouro, sito na Rua ..., nº 6, freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz sob o artº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº …. 1.30. Tal como consta das informações do registo predial, o registo da hipoteca judicial foi efectuado (sobre ambos os prédios) pela Ap. 3257 de 2012/09/20 (cfr. docs. juntos com a P.I. da acção principal sob os nºs 14 e 15) e destinou-se a “garantia de pagamento da quantia devida aos herdeiros que vier a ser liquidada em execução de sentença, acrescida das quantias de juros às sucessivas taxas legais até integral pagamento”, como consta da menção aposta no registo. 1.31. Este registo de hipoteca judicial foi feito com base na certidão do título de que resulta a garantia. 1.32. Na ocasião da prolação da decisão condenatória o montante do capital que os 1ºs Requeridos estavam obrigados a pagar aos Requerentes ascendia a € 26.589,67, quantia a que acresciam juros de mora a liquidar nos termos previstos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – resultando essa operação de simples cálculo aritmético, e por esse motivo foi indicado pelo Conservador do Registo Predial que o montante máximo assegurado para efeitos de registo era de € 29.780,43 (capital acrescido de juros de três anos. 1.33. Em 26 de Julho de 2012, o capital e os juros vencidos até essa data (incluídos na condenação) totalizavam € 110.742,52, tendo os Requerentes procedido à capitalização dos juros, por notificação judicial avulsa, nos termos do artº 560º do Código Civil (doc. junto com a P.I. da acção principal como doc. nº 16). 1.34. Devidamente notificados para procederem ao pagamento do capital e juros, sob pena de, na data indicada, ocorrer a capitalização dos juros (passando os juros supervenientes a vencer-se sobre o montante global apurado, até efectivo e integral pagamento), os 1ºs Requeridos não fizeram, porém, o pagamento de qualquer quantia (nem, por alguma forma, se manifestaram). 1.35. Em face da falta de pagamento da quantia em que os 1ºs Requeridos haviam sido condenados e tendo a sentença transitado em julgado (em 5 de Novembro de 2012), os Requerentes instauraram, em 19 de Fevereiro de 2013, a acção executiva (execução da sentença proferida no âmbito do referido Proc. nº 1684/04.6TVPRT), que se encontra actualmente pendente, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, sob o nº 992/13.0YYPRT, conforme requerimento executivo (cfr. doc. nº 17 junto com a P.I. da acção principal), tendo indicado à penhora os dois prédios sobre que incidia a hipoteca judicial. 1.36. À data da instauração da execução, o valor da dívida ascendia a € 121.288,82. 1.37. Tendo em conta os juros e sanção pecuniária vencidos e as despesas da execução desde a data em que foi apresentado o requerimento executivo (19.02.2013), o valor do crédito dos Requerentes sobre os Requeridos ascendia, em 23 de Maio de 2016, a € 178.408,56, como consta da nota de liquidação da responsabilidade dos executados elaborada pela Agente de Execução e junta a esses autos de execução (cfr doc. nº 18 junto com a P.I. da acção principal). 1.38. Tal nota não foi objecto de reclamação por parte dos Requeridos (aí executados) e corresponde ao crédito dos Requerentes sobre os Requeridos nessa data. 1.39. A essa quantia acrescem juros de mora vincendos calculados sobre a quantia capitalizada desde 23.05.2016 até efectivo e integral pagamento, bem como sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano, conforme previsto no artº 829º-A, nº4 do Código Civil, e ainda honorários e despesas da agente de execução, a liquidar no momento do pagamento. 1.40. Desde 23 de Maio de 2016 até 2 de Julho de 2017 venceram-se juros de mora à taxa legal de 4% sobre os valores de € 110.742,52 (capital) e € 2.530,00 (custas de parte), de € 4.915,15 e € 112,29, respectivamente, sendo o valor global de juros de € 5.027,44. 48. 1.41. Venceu-se ainda a sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A, nº 4 do Código Civil, à taxa de 5% ao ano, sobre € 110.742,52, que ascende na mesma data (02.07.2017) a € 6.156,87. 1.42. O crédito dos Requerentes na acção executiva reportado a 02.07.2017 (e sem considerar o acréscimo de despesas da execução desde 23.05.2016) é de quantia não inferior a € 189.592,87. 1.43. Daí que o crédito global dos Requerentes sobre os Requeridos seja, em 27.06.2017 de € 453.379,16, que corresponde à soma das seguintes importâncias: (
  10. i)61.584,34 (€ 189.592,87 - € 128.008,53) (
  11. ii)€ 329.122,49 (tornas devidas à 1ª Requerente) (iii) € 54.838,28 (tornas devidas aos filhos do inventariado e aos herdeiros da filha M. J., entretanto falecida: € 7.834,04 x 7); (
  12. iv)€ 7.834,05 (tornas devidas às netas do inventariado, filhas da filha pré-falecida M. G.: € 1.566,81 x 5), B) Da garantia patrimonial dos créditos dos Requerentes e do justificado receio da sua perda. 1.44. No âmbito da acção executiva acima identificada (instaurada para cobrança coerciva de parte dos créditos dos Requerentes sobre os Requeridos (Proc. nº 992/13.0YYPRT), foi feita a penhora dos dois únicos imóveis que os 1ºs Requeridos detinham em Portugal, que eram aqueles sobre que incidia a hipoteca judicial. 1.45. Sucede, porém, que à data em que a penhora foi registada (18.09.2013) os Requeridos já tinham operado a transmissão – alteração da titularidade – da propriedade desses dois imóveis para a 2ª Requerida, tendo registado a aquisição a favor desta sociedade que é uma sociedade de direito espanhol de que o 1º Requerido J. B. era, e é, o único sócio e administrador/gerente. 1.46. Como consequência, os 1ºs Requeridos deixaram de ser os titulares inscritos (cfr. documentos juntos com a P.I. da acção principal sob os nºs 14 e 15). 1.47. Os Requerentes requereram então a habilitação da 2ª Requerida X, S.L., como adquirente dos prédios hipotecados, para também contra ela prosseguir a execução, de modo a poderem (enquanto exequentes) valer-se da garantia, posto que as compras e vendas dos dois imóveis onerados com hipoteca judicial eram inoponíveis aos credores hipotecários e ineficazes quanto ao prosseguimento da acção executiva. 1.48. E por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2013 e já transitada em julgado (dado que dela não foi interposto recurso) foi julgada habilitada a 2ª Requerida para contra ela prosseguir a execução (cfr. doc.nº 21 junto com a P.I. da acção principal). 1.49. A 2ª Requerida veio então deduzir oposição à penhora que incidia sobre os prédios agora registados em seu nome (descritos sob os nºs 1112 e 700 na Conservatória do Registo Predial de Caminha), invocando que, do valor da quantia exequenda, os dois prédios penhorados “apenas garantem o pagamento de € 29.780,43”, admitindo que adquiriu os prédios com ónus, “mais concretamente com registo de hipoteca judicial a garantir o pagamento da quantia devida aos herdeiros que viesse a ser liquidada em execução de sentença”, mas invocando que essa quantia “no respectivo averbamento da hipoteca judicial em ambos os aludidos prédios se limitou ao montante máximo de € 29.780,43.” 1.50. Os Requerentes contestaram o incidente defendendo não apenas que a oposição não se enquadrava nos fundamentos previstos no CPC para o executado deduzir à penhora e ser, por isso legalmente admissível, mas também que a 2ª Requerida, habilitada para também contra ela prosseguir a execução, respondia nos precisos termos dos primitivos executados (os 1ºs Requeridos) dado que os imóveis que ela voluntária e conscientemente adquiriu garantiam o pagamento de toda a dívida exequenda, porquanto o registo de hipoteca judicial efectuado sobre os prédios se destinou a “garantia do pagamento da quantia devida aos herdeiros que vier [viesse] a ser liquidada em execução de sentença, acrescida das quantias de juros às sucessivas taxas legais até integral pagamento”, como consta da própria inscrição/menção aposta no registo e abrangia o valor de toda a condenação (por estarmos perante uma sentença ilíquida). 1.51. O valor da condenação exequenda, que é o crédito garantido – era constituído pelas seguintes parcelas: - a quantia de € 26.589,67; - juros sobre € 26.589,67 desde 12.07.1991 até integral pagamento; - juros sobre € 33.266,07 desde 12.07.1991 até 06.08.2002. 1.52. O Acórdão que constituiu o título válido para o registo da hipoteca judicial condenou logo os réus no pagamento de juros que já podiam ter sido quantificados à data do registo da hipoteca judicial (porém, a Conservatória fez o registo com base no título apenas pelo montante do capital, mas com a menção da iliquidez do montante garantido) 1.53. Alegaram ainda os Requerentes, no âmbito da oposição referida em 1.50. que no caso em apreço se estava perante uma hipoteca judicial, registada antes da celebração da “compra e venda”, pelo que a 2ª Requerida bem sabia que estava a “comprar” um bem hipotecado, que garantia a dívida (ainda por liquidar) em que os transmitentes haviam sido condenados por sentença judicial (todo o valor da condenação) – e sabia-o desde logo porque o transmitente marido (J. B.) era, ele próprio, o gerente ou administrador da sociedade adquirente (a X, SL); e se a 2ª Requerida adquiriu os prédios sem se preocupar em saber previamente qual o valor concreto da dívida garantida, foi precisamente por estar de má fé e ser, ela própria, representada pelo transmitente, o 1º Requerente J. B. – preferindo formalizar o acto de transmissão para dificultar a posição dos exequentes (aqui Requerentes). 1.54. Não obstante, veio a ser proferida decisão que julgou procedente a oposição à penhora pela mesma deduzida e determinou a redução da penhora ao montante de €29.780,43 por entender que as hipotecas judiciais registadas apenas garantem o pagamento do crédito exequendo até esse montante, conforme consta da sentença que junta como doc. 22 do processo principal. 1.55. Dessa sentença, os ora Autores interpuseram recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito suspensivo (docs. juntos com a P.I. da acção principal sob os nºs 23 e 24). 1.56. Em 7 de Julho de 2016 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, notificado aos Autores em 11 de Julho de 2016, que julgou a apelação improcedente (cfr. doc. nº 25 junto com a P.I. da acção principal). 1.57. A questão a decidir nesse recurso era a de saber se os (dois) imóveis hipotecados (judicialmente) e penhorados à ordem da execução, em face da transmissão da sua propriedade a favor da ora segunda requerida, deveriam responder pelo montante máximo inscrito no registo predial ou se, por se tratar de uma hipoteca judicial de uma sentença de condenação ilíquida, deveriam garantir a totalidade da quantia exequenda (também mencionada no registo). 1.58. Depois disso, os Requerentes ainda interpuseram recurso de revista, mas o STJ decidiu dele não conhecer (doc. que se junta sob o nº 4). 1.59. Uma vez que a decisão definitiva proferida na oposição à penhora foi no sentido de os imóveis adquiridos pela 2ª requerida só responderem parcialmente pela dívida, os Requerentes viram-se na necessidade de impugnar os actos de venda, por os mesmos envolverem diminuição da garantia patrimonial do seu crédito (anterior) e terem sido realizados dolosamente com o objectivo de impedir a satisfação integral do direito dos credores – tendo instaurado a acção de impugnação pauliana de que este arresto constitui incidente. 1.60. Tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido que os prédios hipotecados e penhorados só respondem pelo valor de € 29.780,43 – o que foi confirmado pelo STJ -, resulta dos actos das vendas a impossibilidade, para os Requerentes, de obterem a satisfação integral do seu crédito, já que os 1ºs Requeridos – residentes em Espanha – não são proprietários de quaisquer outros bens imóveis em Portugal, para além dos penhorados, nem saldos bancários, nem rendimentos (seja de que natureza for), que possam garantir a satisfação do crédito dos Requerentes, como resulta das buscas levadas a cabo pelo agente de execução no âmbito da execução por custas de parte instaurada contra os Requeridos (docs. nºs 10, 11, 12 e 13). 1.61. Acresce que sobre o prédio descrito sob o nº 1112/... incide uma hipoteca voluntária a favor da Caixa ... para garantia de um crédito que ascendia a € 16.183,79 à data em que este banco apresentou a reclamação de créditos na ação executiva movida pelos Requerentes contra os Requeridos (crédito esse ao qual acrescem juros de mora), como resulta do documento nº5. 1.62. Além disso, nessa mesma acção executiva, foi fixado o seguinte valor base para venda dos bens imóveis penhorados: € 200,000,00 para o imóvel descrito sob o nº 700 e € 81.000,00 para o imóvel descrito sob o nº 1112, sendo aceites propostas acima de 85% desses valores, como resulta da notificação da Agente de Execução junta como doc. 6. 1.63. Para evitar a venda, a 2ª Requerida prestou caução por apenso à execução, tendo depositado à ordem desse processo a quantia de € 127.353,26 (doc. nº7). 1.64. Em face da decisão proferida no processo de oposição à penhora, a 2ª Requerida requereu que lhe seja restituída a quantia de € 97.572,83, correspondente à parte da caução que excede a sua responsabilidade liquidada nesse incidente, como resulta do requerimento apresentado no respectivo apenso em 29.06.2017 (doc. nº 8). 1.65. E apresentou na mesma data requerimento na acção executiva, a requerer que o valor de €29.780,43 “seja convertido em pagamento definitivo aos exequentes” e que seja ordenado o cancelamento das penhoras que incidem sobre os imóveis descritos na Conservatória de Caminha sob os nºs … e … da freguesia de ... que adquiriu pelas compras e vendas impugnadas por via da acção principal de que este arresto constitui incidente (doc. nº9). 1.66. Considerando o valor do crédito dos Requerentes, quer o reclamado nessa acção executiva, na qual irão receber apenas € 29.780,43 (sendo que não existem quaisquer outros bens susceptíveis de penhor), quer o devido a título de tornas e, bem assim, o valor do crédito do Caixa ... garantido por hipoteca voluntária (que goza de preferência), ainda que seja julgada procedente a impugnação pauliana, o valor dos imóveis “vendidos” será insuficiente para garantir a satisfação do crédito dos Requerentes. 1.67. Já depois de terem sido condenados a pagar aos Requerentes a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença no âmbito de uma acção pendente desde 2004 (Proc. nº 1684/04), e de terem reconhecido um outro crédito da herança sobre eles correspondente ao preço da venda da Quinta ..., que receberam com antecipação relativamente aos demais herdeiros (os Requerentes), os 1ºs Requeridos venderam à 2ª Requerida os dois únicos prédios de que eram proprietários em Portugal, alienando os únicos bens imóveis de que eram proprietários em Portugal e que constituíam a garantia do crédito dos Requerentes. 1.68. Actos esse que foram impugnados na acção principal, tratando-se de acto titulado pela escritura pública outorgada no dia 7 de Novembro de 2012, no Cartório Notarial a cargo do Notário L. B., em Matosinhos, pelo qual os 1ºs Requeridos declararam vender à 2ª Requerida, nesse acto representada pelo 1º Requerido, que era o seu único administrador, e esta declarou comprar, o prédio urbano composto por casa de rés do-chão e andar, com rocio, situado na Rua do ..., nº .. da freguesia de ..., concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº ../... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº …, com o valor patrimonial tributário de € 82.802,88 (cfr. doc. nº 6 junto com a P.I. da acção principal). 1.69. O preço declarado para a compra e venda foi de € 100.000,00, que os 1ºs Requeridos afirmaram ter já recebido. 1.70. Da escritura consta que sobre o prédio incide uma hipoteca voluntária a favor da “Caixa ...” “para garantia do empréstimo do valor de € 60.000,00” e uma hipoteca judicial “para garantia da quantia de € 26.589,67 acrescida de juros legais. 1.71. E, bem assim, do acto titulado pela escritura outorgada no dia 9 de Maio de 2013, no mesmo Cartório Notarial a cargo do Notário L. B., em Matosinhos, pelo qual os 1ºs Requeridos declararam vender à 2ª Requerida, nesse acto igualmente representada pelo 1º Requerido, seu único administrador, e esta declarou comprar, o prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, situado na Rua …, lugar ou rua de ..., da freguesia de ..., concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº …/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº …, com o valor patrimonial tributário de € 147.678,63 (cfr. doc. nº 7 junto com a P.I. da acção principal). 1.72. O preço declarado para a compra e venda foi de € 83.500,00, que os 1ºs Requeridos declararam, igualmente, ter já recebido. 1.73. Da escritura consta que sobre este prédio incide também uma hipoteca voluntária a favor do “Banco ..., S.A.” para garantia do empréstimo do valor de € 75.000,00” e uma hipoteca judicial “para garantia da quantia de € 26.589,67 acrescida de juros legais.” 1.74.Nenhuma das escrituras menciona os “montantes máximos garantidos”. 1.75. Os prédios declarados vender à 2ª Requerida são os prédios onde os 1ºs Requeridos passavam, e continuaram a passar após a pretensa venda, férias em Portugal, juntamente com os seus filhos, e um deles continua a ser a morada oficial em Portugal dos 1ºs Requeridos, como resulta do teor do auto de penhora realizada no dia 18 de Maio de 2017 no âmbito de uma execução para pagamento de custas de parte instaurada por alguns dos aqui Requerentes contra os 1ºs Requeridos e da pesquisa feita nessa execução (docs. nº14 e 15). 1.76. A sociedade, 2ª Requerida, não tinha disponibilidade de tesouraria para fazer depositar uma caução de € 127.353,26. 1.77. Apesar de formalmente administrador da 2ª requerida, o certo é que o 1º Requerido nunca exerceu qualquer actividade através desta sociedade dado que a sua profissão era bancário (estando actualmente reformado). 1.78. Por sua vez, a 1ª Requerida sempre foi dona de casa, nunca tendo exercido qualquer actividade profissional. 1.79. A sociedade não deposita os documentos da prestação de contas, nem tem qualquer informação sobre os contactos – cf. documentos nºs 16 e 17). 1.80. A sociedade requerida não é proprietária de quaisquer outros imóveis em Portugal para além daqueles que lhe foram transmitidos pelo seu próprio sócio e administrador, como resulta dos documentos do IMI juntos com a Contestação da acção principal como doc. nº 11. 1.81. A sociedade requerida, representada pelo primeiro requerido, seu único sócio e administrador, celebrou o contrato de arrendamento junto como documento nº10 com a contestação, através do qual declarou dar de arrendamento um dos imóveis adquiridos aos primeiros requeridos ao filho destes últimos. 1.82. Os primeiros requeridos continuam a ser considerados pelos vizinhos como donos dos imóveis – cf. auto de penhora Maio de 2017. 1.83. Por contrato de compra e venda celebrado em 8/11/2013 em Espanha, o 1º Requerido declarou transmitir parte das participações sociais do capital social da X, SL aos seus filhos J. D., Maria, F. P. e M. I., 500 para cada um, continuando ele próprio sócio com 8000 participações sociais. 1.84. Por contrato de doação, com uma cláusula de reversão a favor do doador e de proibição de alienação ou oneração sem o consentimento do doador, celebrado em 22/6/2015, em Espanha, o 1º Requerido declarou doar as 8000 participações sociais aos seus referidos filhos, designadamente 1300 ao filho J. D., 3000 à filha Maria, 1800 ao filho F. P. e 1900 à filha M. I.. 1.85. Os actos impugnados pelos Requerentes nos autos principais correspondem a dois contratos de compra e venda de bens imóveis celebrados entre os Primeiros e a Segunda Requerida (documentos n.º 6 e 7):
  13. a)Contrato de compra e venda celebrado a 07/11/2012, entre os Primeiros Requeridos e a Segunda Requerida, nas qualidades de vendedores e compradora (respectivamente), tendo por objecto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º …/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, pelo preço de € 100.000,00 (cem mil euros); e
  14. b)Contrato de compra e venda celebrado a 09/05/2013, entre os Primeiros Requeridos e a Segunda R Requerida, nas qualidades de vendedores e compradora (respetivamente), tendo por objeto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º …/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, pelo preço de € 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos euros). 1.86. Os bens objecto das referidas escrituras tinham, à data, os seguintes valores patrimoniais tributários e encargos registados:
  15. a)Imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º …/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 149: - Valor patrimonial tributário: € 82.802,88; - Encargos registados:
  16. a)Hipoteca para garantia de empréstimo de € 60.000,00; e
  17. b)hipoteca para garantia de € 26.580,89;
  18. b)Imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º …/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …: - Valor patrimonial tributário: € 147.678,63 - Encargos registados:
  19. a)Hipoteca para garantia de empréstimo de € 65.000,00; e
  20. b)hipoteca para garantia de € 26.580,89. 1.87. Um dos encargos registados sobre os dois mencionados imóveis, mais concretamente a “hipoteca para garantia de € 26.580,89”, a que corresponde o montante máximo assegurado de € 29.780,43, tem como beneficiários os aqui Requerentes. 1.88. A Segunda Requerida, na acção executiva a que se refere o artigo 23.º da petição inicial, depositou à ordem dos autos, a título de caução, a quantia de € 127.353,26 a qual foi aceite e considerada idónea sendo que a Segunda Requerida admitiu que, da quantia global depositada de € 127.353,26, € 29.780,43 se deveriam dar por definitivamente entregues, a título de pagamento aos aí exequentes. 1.89. À data, os Primeiros Requeridos eram titulares de quotas na sociedade Segunda Ré, com o valor nominal de € 10.000,00 (dez mil euros). 1.90. Os Primeiros Requeridos eram proprietários de dois bens imóveis, um sito na Calle …, Espanha e outro na Calle … Espanha, (cfr. documentos n.º 8 e 9 da contestação do processo principal - fls. 371 e ss). 1.91. A segunda requerida, na qualidade de senhoria, e representada pelo primeiro requerido outorgou contrato de arrendamento com J. D., versando sobre o imóvel descrito em 1.4. supra, al.
  21. b)– cf. fls. 376 e 377 do processo principal. 1.92. O 1º Requerido é actualmente administrador da 2ª Requerida.* 2. E deu como não provados quaisquer outros factos, designadamente da oposição.* V. Fundamentação de Direito. 1. Nulidade da sentença recorrida com fundamento na al.
  22. d)do n.º 1 do art. 615º do CPC. 1.1. Como é sabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC). Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito. Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC

(2). As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito
(3). As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando: «d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Como vício de limite, a nulidade de sentença/decisão enunciada na transcrita norma divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (que é o que releva à situação dos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. Como regra geral, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC). Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada
(4)
(5). Doutrinária
(6)e jurisprudencialmente
(7)tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)”
(8). O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente
(9). Defendem os recorrentes que a sentença recorrida deve ser declarada nula na parte em que não se pronunciou sobre o requerimento probatório apresentado a 31/08/2018 (ref. 29966474), contendo 21 documentos demonstrativos do por si alegado na oposição, sendo certo que o Tribunal, em momento anterior à prolação da mencionada sentença, não emitiu qualquer pronúncia sobre o referido requerimento. Mais deve a sentença recorrida – nos termos propugnados pelos recorrentes – ser declarada nula na parte em que não apreciou nem decidiu sobre a matéria por si carreada para os autos através do aludido requerimento probatório de 31/08/2018. Em contraponto, os recorridos pugnam pela não verificação da arguida nulidade da sentença, aduzindo para o efeito que os documentos foram juntos extemporaneamente, além de que o requerimento tardiamente apresentado não se limita à junção de documentos, mas configura um novo articulado (com alegação de vários factos que não foram alegados na oposição), o que é legalmente inadmissível. Por sua vez, a Mmª Juíza a quo, aquando da prolação do despacho de admissão de recurso, exarou não se verificar a nulidade invocada, tendo decidido manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. A nossa ver, a nulidade da sentença (ou da decisão) é manifesta, uma vez que tendo os requeridos, posteriormente à dedução da oposição, apresentado a 31/08/2018 um requerimento probatório, contendo 21 documentos, a verdade é que o Tribunal recorrido omitiu qualquer pronúncia sobre a sua admissibilidade, nada dizendo se o(
  1. s)admitia ou se o(
  2. s)indeferia. Em face da formulação daquele requerimento probatório impunha-se ao tribunal que sobre ele se tivesse pronunciado, quer admitindo-o, quer rejeitando-o (designadamente, por extemporaneidade ou por impertinência dos documentos apresentados). O que não podia era abster-se de sobre ele se pronunciar. Diga-se, por outro lado, que os argumentos aduzidos pelos recorridos para a não verificação da apontada nulidade da sentença dizem já respeito à inviabilidade da junção de tais documentos, bem como quanto à impropriedade do meio utilizado para a alegação de novos factos, nada dizendo, porém, quanto à inexistência de pronúncia do Tribunal sobre o referido requerimento. Nesta conformidade, e sem mais considerações por desnecessárias, reconhece-se, nessa parte, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia [art. 615º, n.º 1, al.
  3. d)do CPC], relativamente ao requerimento probatório formulado a 31/08/2018. Procedendo a nulidade arguida pela ora recorrente, nada obsta a que este Tribunal de recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido (art. 665º do CPC), se pronuncie sobre a (in)admissibilidade do requerimento probatório em causa, bem como sobre a (i)licitude da alegação fáctica aduzida naquele requerimento probatório, sendo certo que as partes já tiveram oportunidade de exercer o direito ao contraditório (uma vez que no âmbito das suas alegações já sobre tal questão, ambas, se pronunciaram), mostrando-se, pois, desnecessária qualquer ulterior notificação para esse efeito.* 2. Da admissibilidade do requerimento probatório apresentado a 31/08/2018 (ref. 29966474). No caso dos autos, a providência cautelar de arresto [do dinheiro (€ 97.572,83) pertencente aos Requeridos e que se encontra depositado à ordem do apenso A] foi, em obediência ao estatuído no art. 393º, n.º 1, do CPC, decretada sem audiência dos requeridos, em 28/06/2018 (cfr. fls. 87 a 99). Notificados dessa decisão, os requeridos, em 31/07/2018, deduziram tempestivamente oposição, pedindo a revogação do arresto decretado e o consequente levantamento do bem arrestado, sendo que, a título de requerimento probatório, juntaram um documento e arrolaram prova testemunhal (cfr. fls. 104 a 112). De seguida foi designada data para audiência final, que, inicialmente agendada para 17/08/2018, foi remarcada para o dia 5/09/2018. Em 31/08/2018, os requeridos apresentaram o supra referido requerimento probatório, tendo explicitado que: - Aquando da apresentação da oposição, não dispunham de determinados documentos demonstrativos do aí alegado, os quais estavam na posse de entidades bancárias, concretamente do Banco … e do Banco …. - Tendo solicitado às aludidas entidades a disponibilização daqueles documentos, apenas a 27/08/2018 as entidades bancárias deram resposta completa aos pedidos de informação veiculados pelos Requeridos. - Os elementos em causa consistem em documentos bancários que demonstram o alegado nos artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º da oposição e, por consequência, a demais matéria factual alegada naquela peça processual. - Assim, juntam ao presente articulado 21 documentos, ao abrigo do disposto na última parte do n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, reiterando que a junção aos autos dos referidos documentos não foi possível em momento anterior. A admissibilidade do referido requerimento probatório pressupõe que entremos em linha de consideração com duas questões distintas, quais sejam:
  4. i)- A tempestividade e/ou pertinência dos meios probatórios apresentados;
  5. ii)- A admissibilidade da alegação da matéria de facto incorporada no referido requerimento, que os requeridos, ao longo do seu arrazoado alegatório, dizem tratar-se de um articulado (cfr. art. 21º do requerimento de fls. 137 e ss). Iniciaremos a nossa análise pela primeira questão enunciada. O direito à prova, como tem sido sublinhado, surge como corolário do direito de ação e defesa, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)»
(10). O direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, que, entre outras manifestações, se traduz na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas
(11). E se o direito de acesso à justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção de prova
(12), tal não significa, porém, que o direito subjetivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio
(13), muito embora a recusa de qualquer meio de prova deva ser, devidamente, fundamentada, na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo de modo discricionário. Ao juiz, enquanto “gestor” ou responsável pela direção do processo incumbe autorizar a realização das diligências que se afigurem necessárias e adequadas e indeferir as que afigurem inúteis ou meramente dilatórias
(14). Ora, situando-nos no âmbito dos procedimentos cautelares, importa não perder de vista que estes visam “acautelar o efeito útil da ação” (art. 2º, n.º 2 do CPC), da qual, exceto se for decretada a inversão do contencioso, são dependentes (art. 364º, n.º 1 do CPC). É sabido que as providências cautelares têm a sua justificação naquele princípio do nosso sistema processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão
(15)ou naquela consideração de que o processo deve dar ao Autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no preciso momento da instauração da lide. As providências cautelares são, assim, o tipo de medidas que são requeridas e decretadas, tendo em vista acautelar o efeito útil da ação (declarativa ou executiva), mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efetiva do direito. O procedimento cautelar representa uma luta contra o tempo exigido pela ação principal. Visto que o processo cautelar se propõe remover o periculum in mora, a sua tramitação há-de ser forçosamente simples e rápida, sob pena de a estrutura estar em flagrante desarmonia com a função
(16). Como notas principais importa (ainda) ter presente que os «procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente» (art. 363º, n.º 1 do CPC). Daí que os actos que integram estes procedimentos podem ser praticados em férias judiciais, não se suspendendo nesses período os prazo processuais (art. 138º, n.º 1 do CPC). O caráter urgente do procedimento cautelar impõe uma rápida tramitação, estabelecendo a lei prazos muito curtos para a decisão em 1ª instância (art. 363º, n.º 2 do CPC). Além de imporem celeridade (e, portanto uma summaria cognitio), os procedimentos cautelares revestem-se de uma estrutura simplificada, não permitindo, em regra, mais do que dois articulados, a que se seguem imediatamente a produção da prova e a decisão. Atendo-nos ao regime probatório dos procedimentos cautelares, prescreve o art. 365.º, n.º 1 do CPC que, “[c]om a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”. E o art. 367.º, n.º 1, do CPC prescreve que: “Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz”. É aplicável ao arresto, por força dos arts. 365º, n.º 3 e 376º, n.º 1 do CPC, o disposto nos arts. 293º a 295º do CPC. Segundo o n.º 1 do art. 293º do CPC, “[n]o requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”. Mercê da apontada remissão feita para os arts. 293º a 295º do CPC, torna-se claro que nos procedimentos cautelares todos os meios de prova devem ser oferecidos com a apresentação do requerimento inicial ou de oposição
(17). Assim, a natureza urgente do processo e o objetivo de celeridade prosseguido pelo legislador impõem que esses meios de prova sejam logo oferecidos naquele momento. O ponto não é, porém, unânime no que respeita à prova documental
(18). Como é sabido, os documentos, como meio de prova que são, devem, igualmente, ser juntos logo com o requerimento inicial ou a oposição, o que se mostra em harmonia com a regra do n.º 1 do art. 423º do CPC [“os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”]. A jurisprudência maioritária tem, porém, considerado que, embora o momento processual próprio deva ser com o respectivo articulado, nada obsta a que a parte, depois de apresentar o seu articulado, junte aos autos documentos que se considerem necessários para o apuramento dos factos em discussão e a fim de habilitar o juiz a proferir uma decisão conscienciosa, justa e acertada. A parte pode, aliás, estar impossibilitada de juntar o documento em devido tempo. Basta, para tanto, que o documento ainda não exista, o que acontece quando se forma posteriormente ao oferecimento do articulado, ou, então, que a parte não disponha dele quando apresentou o articulado. Além de que sendo possível nos próprios recursos, quer na Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, verificado o condicionalismo previsto nos arts. 651º, n.º 1 e 680º, n.º 1, todos do CPC, produzir prova documental, não se compreende que ela não possa ser produzida na primeira instância depois de apresentado o respectivo articulado no procedimento cautelar
(19). Incidindo a nossa atenção sobre a “prova por documentos”, importa ter presente o regime específico do “momento da apresentação” previsto no art. 423º do CPC, que dispõe: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2- Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior“. Resulta do citado normativo que, desde que destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, e se não apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1), os documentos podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas neste caso a parte é condenada em multa, exceto se alegar e provar que não os pôde oferecer com o articulado (n.º 2); por último, podem ser ainda apresentados mesmo para além do limite temporal fixado n.º 2 do artigo 423.º, e até ao encerramento discussão em 1ª instância (art. 425º do CPC), caso a sua apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como se a referida apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3). A parte que, neste último caso, pretende a junção de documentos fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 423º do C.P.C. deve alegar e demonstrar a impossibilidade da sua junção ou que a mesma só naquele momento se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior
(20). Como explana Elisabeth Fernandez
(21), “se faltarem menos de 20 dias para a data em que está designada a audiência de julgamento, a junção é extemporânea e não poderá ser admitida, a não ser que fiquem demonstrados os motivos que objetivamente podem justificar a junção após aquele momento, e que passam pela necessidade da sua junção e pela impossibilidade de junção no momento oportuno”. Ora, no caso em apreço, não obstante a justificação alegatória apresentada para a apresentação tardia dos referidos documentos, a verdade é que os recorrentes não lograram demonstrar da razão por que não apresentaram os documentos com a apresentação do articulado da oposição, designadamente que só a 27/08/2018 lograram obtê-los das entidades bancárias. Aliás, pretendendo os documentos juntos fazer a demonstração de factos já anteriormente alegados nos autos (designadamente nos artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º da oposição
(22), cuja facticidade se reporta ao ano de 2016), ficamos sem saber em que data os recorridos cuidaram de providenciar pela obtenção de tais documentos junto das entidades bancárias, sendo certo que no articulado da oposição não invocaram qualquer dificuldade ou atraso na obtenção de tais documentos probatórios (o que poderia ter relevo para efeitos da previsão do n.º 4 do art. 7º do CPC), tão pouco tendo naquele articulado protestado juntar os referidos documentos com vista à demonstração da facticidade erigida como fundamentadora da oposição deduzida. Significa isto que os recorrentes não lograram provar que a não junção dos documentos não foi possível até ao momento temporal a que alude o n.º 2 do art.º 423º do CPC. Por outro lado, não se vislumbra dos autos qualquer “ocorrência posterior”, suficientemente consistente e atendível, que tornou necessária a apresentação dos mesmos documentos. Pelo exposto, não se mostrando comprovado o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 423º do CPC, é de concluir pela extemporaneidade dos documentos cuja junção foi requerida com o requerimento probatório apresentado a 31/08/2018 (ref. 29966474), o que nos reconduz à não admissibilidade dos mesmos. Passando de imediato à apreciação da segunda questão supra suscitada - admissibilidade da alegação, no requerimento probatório, de (nova) matéria de facto -, dir-se-á que tendo a instrução por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, a (eventual) admissão dos referidos documentos destinar-se-ia tão só a servir de meio probatório tendente à demonstração da matéria fáctica incluída na oposição, e não com vista à demonstração das considerações extemporâneas expendidas pelos requeridos no seu requerimento de fls. 181, datado de 31/08/2018. Com efeito, no aludido requerimento probatório os requeridos aproveitaram para alegar matéria fáctica nova. Face a este comportamento processual dir-se-á que tal postura é proibida, porquanto os fundamentos da acção e da defesa devem ser deduzidos nos respectivos articulados, estando vedado às partes socorrer-se dos requerimentos probatórios para alegar factualidade nova. De facto, é legalmente inadmissível à parte aproveitar o requerimento probatório para alegar matéria fáctica que corporiza um aperfeiçoamento ou correcção da matéria factual já alegada na oposição. Sendo esse o objectivo da parte deverá deduzir o competente articulado superveniente, sujeitando-se à apreciação que venha a ser feita pelo tribunal quanto à verificação, ou não, dos respetivos pressupostos legais
(23). Nesta conformidade, na parte em que comporta a alegação de matéria fáctica, sempre seria de considerar não escrita a (nova) matéria fáctica alegada no requerimento probatório em apreço, dada sua ilegalidade. Assim, quanto ao segundo fundamento de nulidade da sentença – na parte em que a sentença não apreciou, nem decidiu sobre a matéria fáctica carreada para os autos através do requerimento de 31/08/2018 –, inexiste a apontada nulidade, visto aquela matéria fáctica estar excluída da apreciação do tribunal recorrido
(24). * 3. Da impugnação da matéria de facto. 3.1. Em sede de recurso, os apelantes impugnaram a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  1. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  2. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  3. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
  4. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  5. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  6. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que os recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada (da modificação dos factos provados para não provados, dos não provados para provados, bem como da resposta restritiva a alguns dos factos provados), como ainda o(
  7. s)meio(
  8. s)probatório(
  9. s)que na sua ótica o impõe(m), pelo que podemos concluir que cumpriram suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º. Assim, no caso sub júdice, o presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que, baseando-se a impugnação deduzida unicamente na prova documental carreada aos autos, dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.* 3.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Os recursos da matéria de facto podem envolver objetivos diversificados: - Alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (art. 662º, n.º 1 do CPC); - Apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al.
  10. c)do CPC); - Ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (art. 662º, n.º 2, al.
  11. c)do CPC); O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros
(25): - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e, - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes). - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância. - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão. - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das

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