Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1327/05-1 Relator: ANTÓNIO GONÇALVES Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/14/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: ATENDIDA Sumário: Decisão Texto Integral: Processo de Inquérito n.º 70/04.2IDVCT/ T.J. da comarca de Paredes de Coura. No processo de Inquérito n.º 70/04.2IDVCT/ T.J. dos Serviços do Ministério Público de Paredes de Coura, instaurado contra a sociedade “I..., Transportes, L.da” pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. à data da prática desta infracção tributária pelo art.º 24.º do RJIFNA e actualmente p. e p. pelo art.º 105.º n.1 do RGIT, ao abrigo do disposto nos artigos 105.º n.º1, 22.º n.1, 43.º n.º 1 e 2 e 44.º n.º 1 do RGIT, a Digna Magistrada do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito por se mostrarem reunidos os pressupostos legais da dispensa de pena. A Ex.ma Juíza da Instrução Criminal, deferindo esta promoção, nos termos do disposto no art.º 44.º n.º 1, parte final, do RGIT, proferiu o seguinte despacho: “concordo com o despacho de arquivamento”. Inconformado com esta decisão veio o arguido Francisco A... dela interpor recurso, motivando-o e concluindo que antes de se ter iniciado o processo de inquérito na Procuradoria da República já se havia extinguido, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime imputado ao recorrente. Termina pedindo que seja arquivado o processo com fundamento na prescrição do procedimento criminal. Com o fundamento em que, muito embora a decisão seja recorrível no que respeita ao juízo de oportunidade do arquivamento do processo - não é impugnável quanto à verificação dos pressupostos da dispensa de pena - a Ex.ma Juíza rejeitou o recurso interposto por falta de interesse em agir do arguido, pois que contra ele se não formula qualquer juízo de imputação. Contra esta decisão apresentou o recorrente Francisco A... a sua reclamação argumentando assim: 1. No despacho de arquivamento que mereceu a concordância do Senhor Juiz de instrução analisam-se os pressupostos da dispensa da pena nos termos do art. 22° do RGT, nomeadamente o n.º 3 que se refere à ilicitude e à culpa do agente não serem muito graves. 2. Acrescenta ainda o despacho da Procuradoria que"a dispensa da pena não é uma medida de clemência. (...). Trata-se de uma sanção especial do direito penal cuja peculiaridade consiste na condenação do Réu peto delito cometido, sem que lhe se imponha uma pena”, deste modo reforçando a posição de que há um juízo de culpabilidade e de imputação do facto ao agente. 3. O recorrente é afectado nos seus direitos fundamentais com a medida imposta no despacho de arquivamento, pois a situação em causa, como se trata de uma condenação, não deixará de constar no seu Boletim de Registo Criminal, face ao disposto no n.º 4, al.
- b)do art.º 5.º do DL 381/08, de 27.11. 4. O recorrente nas alegações de recurso invocou uma outra circunstância – prescrição – que, se vier a ser atendida em recurso extingue o procedimento criminal contra os arguidos - art. 118° CP. 5. Daí que, obviamente, tem interesse em agir, já que esta situação não lhe traz qualquer juízo de censura sobre a sua pessoa afastando as desvantagens até de estigma social que resultam de uma condenação! 4. Desta forma, a presente reclamação deverá ser aceite, mandando-se prosseguir o processo com o recurso interposto. Cumpre decidir. Conforme dispõe o 3.º, al.
- a)do RGIT ao Regime geral das Infracções Tributárias são subsidiariamente aplicáveis as normas do C. Penal e do C.P.Penal, nestas se incluindo o preceito do art.º 280.º do C.P.Penal que impõe que “a decisão de arquivamento em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação” (n.º 3). Todavia, a jurisprudência tem vindo a entender que a decisão será impugnável mediante recurso quando a discordância respeitar à verificação dos pressupostos legalmente impostos para poder ser dispensada de pena a conduta do arguido, mas ela será recorrível na parte referente ao juízo sobre a oportunidade do arquivamento do processo com este fundamento. Germano Marques da Silva; Processo Penal; III, pág. 123. É este também o entendimento posto pela Ex.ma Juíza no seu despacho contra o qual ora se reclama. Mas será que o recorrente Francisco A..., agraciado com este tipo de medida penal, deixou de ter interesse no prosseguimento do processo, por lhe faltar o interesse em agir, pressuposto para a admissibilidade do recurso que interpôs? - As portas da "domus iustitiae" devem ser fechadas a quem não tem um interesse juridicamente relevante e atendível do ponto de vista jurídico-positivo, consagrando a nossa lei processual, dentre os pressupostos processuais referentes às partes, o designado pelos autores italianos interesse em agir, chamado de necessidade de tutela judiciária (Rechtsschutzbedurfnis) pelos legalistas alemães e também comummente entre nós cognominado de interesse processual. Só se justifica o recurso a Juízo quando alguém tem necessidade de dar concretização ao direito que, racionalmente, a sociedade lhe tem atribuído e que lhe está a ser denegado por outrem. Para que se possa tomar como legítima esta tomada de posição não se torna exigível que o autor só através deste modo possa realizar o seu objectivo; porém, casos haverá em que a ocorrência que se quer ver protegida se mostra desde logo não merecedora de qualquer atitude jurisdicionalmente defensória e a merecer a recusa de se continuar com a tramitação processual destinada a dela cuidar. Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais do que isso. A. Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil; pág. 180/181. Em termos mais simplistas podemos dizer que o interesse em agir se ajusta à utilidade que para a parte poderá advir da impugnação da decisão e que se objectiva através da análise que da sua pretensão ressalta, devendo ajuizar-se que aquele pressuposto se confirma no caso de estar em jogo o modo de se poder obstar a que se evite dano ao seu direito ou lesão de interesse seu juridicamente protegido. O recorrente impugna a decisão que, dispensando-o de pena, determina, em consequência, o arquivamento do processo. Esta decisão, que dispensa o arguido de pena, não consubstancia uma falta de incriminação do arguido pelo crime que lhe é imputado pela acusação pública; pelo contrário, a dispensa de pena traduz-se na aplicação de uma benévola, mas também numa clara e especial sanção, avaliada no pressuposto de que o arguido praticou os factos que integram esse ilícito penal e que, só por razões ponderosas que atestam em favor da sua desejada integração social, se justifica uma tão imperceptível e ténue pena. Tendo em consideração que neste modo de censurar jurídico-criminalmente o arguido não está afastado o juízo de uma sua conduta antijurídica, para poder demonstrar a sua inocência ou obter uma decisão que o liberte desta carga de ilicitude, designadamente que retire à sua acção as características da ilegalidade que contra ele a acusação lhe aponta, só o Tribunal Superior poderá alterar este desvalor que ora não aceita. Ora, porque a extinção do procedimento criminal desejado na decisão do recurso que interpôs é uma circunstância vincadamente mais proveitosa para o arguido recorrente do que a aplicação em seu favor da dispensa da pena pelo crime praticado, é manifesto o interesse em agir do recorrente e, por isso, desta decisão caberá recurso. Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que a Ex.ma Juíza admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação. Sem custas. Guimarães, 14 de Março de 2005. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,