Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2802/06.5 TBGMR-F.G1 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: INSOLVÊNCIA SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS RESTITUIÇÃO DE BENS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/16/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – De acordo com o disposto no artigo 81º do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. II – A venda de qualquer bem da insolvente, após essa declaração, configura a venda de bem alheio, que em relação à massa é res inter alios acta e, por isso, ineficaz. III - A nulidade prevista no artigo 892º do Código Civil, apenas se aplica na relação entre o alienante e o adquirente e não em relação ao verdadeiro proprietário. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – A ... que também usa o nome de M...., com domicílio profissional na ...., intentou a presente acção declarativa especial, sob a forma de processo sumário, por apenso a processo de insolvência, contra: - o Administrador da insolvência; - os credores da massa insolvente; - “BB....., Lda.” , - e CC..., este residente no lugar do ......., pedindo, a final, que se declare que é dona e legítima proprietária do veículo ligeiro de passageiros da marca Mercedes Benz, com a matrícula ......., de cor preta, e que consta do auto de apreensão sob a verba n.º 62,que se condenem os réus a reconhecer esse direito de propriedade e que, consequentemente, o mesmo seja separado dos demais apreendidos a favor da massa insolvente. Para tal alega, em síntese, que tal veículo foi por si adquirido ao 4.º réu, CC..., em 15 de Janeiro de 2007, por 30.000,00 Eur (trinta mil euros), pagos da seguinte forma: 20.000,00 Eur. (vinte mil euros) em dinheiro, e entrega do veículo de matrícula ...., da marca Rover, modelo 45. Aquando da realização do negócio o 4.º réu entregou à autora duas declarações de venda, uma onde figura como vendedora a insolvente e outra onde consta como vendedora a “Leasecar, S.A”, sendo que por forma a evitar um elevado número de titulares inscritos no registo, a autora optou por usar esta última para registar o veículo em seu nome. Ordenada a citação nos termos dos artigos 146º e 148º do CIRE, e artigos 783º e 480º do Código de Processo Civil, a massa apresentou contestação através do articulado de fls. 21 a 26, alegando, por excepção, que o Administrador da insolvência não é parte legítima enquanto tal mas apenas como representante “ope judicis” do património da insolvente, pelo que deve ser absolvido da instância, por impugnação, que o negócio invocado se trata de mera simulação. Segundo a massa tal veículo foi conduzido desde 2005 a Abril de 2007 pelo ex. gerente CC..., que se assumia como seu dono e possuidor, sendo certo que a declaração de venda em que consta como vendedora a insolvente se encontrava assinada, em branco, no cofre da insolvente, donde foi ilegitimamente retirada, o que deu origem a uma queixa-crime, em Setembro de 2005. O negócio celebrado com a “S...., Lda.”, cujo gerente F... conhecido do CC serviu apenas para ocultar o mesmo veículo do património societário, por aquele à data se encontrar em processo de divórcio litigioso com a mulher, não tendo sido recebido preço algum. Tendo a insolvente liquidado todas as prestações do contrato celebrado com a “Leasecar” é ela a única e exclusiva proprietária desse mesmo veículo. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente improcedente e, em consequência, absolvem-se os 1.º a 3.º réus do pedido de restituição da verba n.º 62 do auto de apreensão, incumbindo ao 4.º réu a restituição à autora dos 20.000,00 Eur. (vinte mil euros), acrescidos dos juros de mora vencidos desde a citação, à taxa de juros civis, e do veículo dado em retoma, ou o valor equivalente ao mesmo, caso este já tenha sido alienado a terceiro”. Inconformada a requerente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 455 a 465, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: A sentença considerou a venda nula, nos termos do disposto no artigo 892º do Código Civil, e daí ter-se decidido pela improcedência da acção com a declaração de que incumbe ao 4º réu a restituição à autora do preço por esta pago. A sentença violou o disposto no artigo 892º do C. C. os artigos 72º e 75º do C. das Sociedades Comerciais e ainda o art.º 29º do C. Registo Automóvel, que torna aplicável ao caso, por remissão o art. 8º do C. do Registo Predial. Fez letra morta do conceito de terceiros adquirentes de boa fé, violando mais uma vez as disposições a este respeito consagradas no C. Civil (art. 291º) e 17º, n.º 2 e art. 7º e 8º do C. de Registo Predial. Apesar dos factos dados como provados de 13º a 23º , a sentença não julgou a autora para efeitos de enquadramento do direito como terceiro de boa fé, apesar do registo automóvel titulado em seu nome, o qual não foi impugnado nem pedido o cancelamento em sede de contestação/reconvenção, pois não houve reconvenção. A sentença ignorou a falta de reconvenção da ré na medida em que devia reconvir e requerer o cancelamento do registo do veículo a favor da autora. A sentença ignorou a falta de registo da acção por parte da ré junto da Conservatória do Registo Automóvel que era condição de prossecução dos autos a final. Face à falta de registo da acção por parte da ré, a sentença devia, em sede de despacho saneador ter proferido um despacho saneador- sentença e declarar a autora dona do veículo em causa, separando-a do demais bens da massa insolvente. A sentença não podia concluir que o sócio da insolvente vendeu o veículo à autora , quando já não era sócio gerente , uma vez que do facto 16º, consta a data do negócio, como indeterminada. A sentença não podia ter aplicado o art. 892º, em virtude da insolvente apenas ter pago as rendas no âmbito do contrato de leasing e nunca dispôs de qualquer contrato de compra e venda. A nulidade prevista no referido artigo nunca se estabelece a favor do comprador, isto é a autora, pois em relação ao proprietário é ineficaz. A sentença não atentou no facto de a massa insolvente ter contestado a acção sem cumprir o ónus que lhe impunha o art. 8º do C. de Registo Predial. A recorrida apresentou contra-alegações, que constam dos autos a fls. 471 a 479, e nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1.º Declarada a insolvência da “BB, Lda.”, o Sr. Administrador de insolvência procedeu à apreensão de várias verbas entre as quais a n.º 62: veículo Mercedes Benz CLK, de matrícula ..., avaliado em 30.000,00 Eur. (trinta mil euros); 2.º O referido veículo foi adquirido à “Mercedes Benz Portugal – Comércio de Automóveis, S.A”, por intermédio da “S:..., Lda.”, oficina autorizada desta marca, a 20 de Janeiro de 2004, pelo valor 75.566,48 Eur. (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos); 3.º Sendo objecto do contrato de aluguer de veículo sem condutor n.º 17020, outorgado a 30 de Março de 2004 entre a “Leasecar – Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, S.A. – Grupo Finibanco”, hoje incorporada por fusão na “Finicrédito, S.A”, e a ora insolvente, representada pelos seus então gerentes, CC e FF, que assinaram nessa qualidade e enquanto fiadores, sendo o 1.º aluguer fixado em 23.665,01 Eur. e os 2.º a 19.º alugueres em 2.582, 34 Eur., incluindo IVA à taxa legal; 4.º A tal contrato foi anexada uma convenção adicional, acordada entre os mesmos outorgantes, que permitia à insolvente a aquisição de combustíveis líquidos nos postos de abastecimento BP, mediante a utilização do denominado cartão BP Plus Routex; 5.º Subscrevendo ainda a ora insolvente um contrato de seguro do ramo automóvel relativamente ao mesmo veículo, para cobrir os riscos decorrentes da sua circulação, com a “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.”, com início a 11.03.2004; 6.º Liquidado o preço dos aludidos alugueres a “Leasecar – Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, S.A. – Grupo Finibanco”, a pedido da insolvente, que mediante declaração subscrita pelo sócio FF, datada de 7 de Outubro de 2005, assim a havia autorizado, enviou à “S..., Lda.”, por carta de 25 de Maio de 2006, dois documentos: modelo 2 de venda (só preenchido quanto ao vendedor e com assinatura do respectivo representante devidamente reconhecida) e uma declaração para seguradora (atestando que deixou de ter interesse no contrato de seguro relativo à mesma viatura); 7.º Os alugueres referentes ao contrato referido em 3.º foram sempre pagos pela insolvente; 8.º A autorização referida em 6.º foi concedida pelo FF, por entretanto ter negociado com a “S... a venda do veículo pelo valor de 50.000,00 Eur. (cinquenta mil euros), por não necessitar do mesmo para a sua actividade, assumindo o pagamento dos alugueres até termo do contrato; 9.º Facturada a viatura à “S....” a 31.05.2006, por meio da factura n.º 260519/2006, emitida pela insolvente, aquela sociedade devolveu-a por carta de 19.06.2006; 10.º Pelo que a insolvente enviou à mesma uma carta, a 21 de Junho de 2006, reclamando o pagamento do preço ou a devolução dos documentos do veículo; 11.º Insistindo nessa devolução por carta de 9 de Fevereiro de 2007; 12.º O legal representante da “SI...”, DD, não manteve na sua posse nem os documentos nem a aludida declaração de venda da viatura; 13.º O veículo de matrícula .... foi sempre conduzido pelo CC, mantendo-se na sua posse desde a aquisição até Janeiro de 2007; 14.º O qual circulava com o mesmo quer para contactar clientes da insolvente, quer para deslocações pessoais; 15.º E o qual continuou a conduzi-lo após cessação de funções como gerente da insolvente, deslocando-o das instalações da insolvente para local desconhecido; 16.º Em data indeterminada o CC propôs à autora a aquisição do aludido veículo, pelo valor de 30.000,00 Eur. (trinta mil euros), o que esta aceitou; 17.º Entregando para liquidação do preço acordado: - 20.000,00 Eur. (vinte mil euros), através do cheque n.º 354985056, sacado sobre o “Millennium BCP”, datado de 10.03.2007, à ordem de EE, filha do CC, por indicação deste último; - o veículo da marca Rover, modelo 45, de matrícula ...., a 15.01.2007; 18.º O cheque referido foi entregue igualmente a 15.01.2007, ficando acordado que seria descontado na data nele aposta, comprometendo-se a autora a proceder ao registo da aquisição somente após a sua cobrança; 19.º O cheque era cruzado e além de endossado à ordem da referida EE, foi aí aposta a menção da conta beneficiária n.º 45....., da qual aquela é única titular; 20.º Desde a data referida em 18.º a autora passou a circular com o mencionado veículo, sem que alguém a tal se opusesse; 21.º Colocando-o na sua residência e no seu domicílio profissional, à vista de todos; 22.º Usando-o como meio de transporte diário; 23.º E registou-o em seu nome, para tal preenchendo a declaração de venda referida 6.º, titulada pela “Leasecar”, e que lhe foi entregue pelo CC. ** Conforme decorre dos autos, a insolvência foi decretada por sentença proferida a 9/5/2006 que ordenou a apreensão de bens da massa insolvente, sentença esta que transitou em julgado em 19/06/06. Dispõe o artigo 141º do CIRE n.º1, alíneas
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