Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1588/14.4TBGMR-A.G1 Relator: MARGARIDA SOUSA Descritores: COMPENSAÇÃO CRÉDITO EXIGÍVEL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - Para efeito da compensação (artigo 847º do Código Civil), só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coativa, instaurando a respetiva execução; - A tal interpretação não obsta a alteração ao Código Processo Civil introduzida através da alínea
(2001), o próprio Prof. Antunes Varela “proclama, textualmente, que “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga contra este”[ In “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª Ed. (Julho de 2001), pags. 204], com ele se encontrando em total sintonia o Prof. Menezes Leitão, “quando, a propósito, sustenta que “Só podem ser assim compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”[6 pág. 202], “não se legitimando, pois, quaisquer dúvidas de que, para estes dois insignes civilistas e pressuposta a não aceitação da existência do crédito compensante pelo credor principal, a admissibilidade da compensação visada pelo titular do crédito compensante encontra-se condicionada, no processo executivo, ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito”. Disso mesmo também dava já nota o Acórdão do STJ de 14.03.2013, apontando concretas decisões do STJ nesse mesmo sentido. Assim, ali se pode ler: “Segundo orientação jurisprudencial do STJ, “para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação [Ac. do STJ de 18 de Janeiro de 2007, Revista 4519/06 – 2ª Secção (Relator Conselheiro Oliveira Rocha)]. Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa”[ Ac. do STJ de 22/06/2006, Revista n.º 610/06 – 2ª Secção (Relator Conselheiro Bettencourt de Faria). Com efeito, “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra – crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível [Ac. do STJ de 14/12/2006, Revista n.º 3861/06 – 6ª Secção (Relator Conselheiro João Moreira Camilo)]. Pois, “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor. Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação [Ac. do STJ de 29/03/2007, Revista n.º 558/07 (Relator Conselheiro Oliveira Vasconcelos)]. Em suma, “para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra – direito, conforme resulta do disposto nos artigos 814º, 816º e 817º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil [Ac. do STJ de 28/06/2007, Revista 2607/06 – 7ª Secção (Relator Conselheiro Pires da Rosa)]”. As razões ponderadas nos aludidos arestos convencem-nos do bem fundado desta orientação. Todavia, a particular questão que o Recorrente coloca é a de saber se as alterações introduzidas ao Código Processo Civil não obrigarão a repensá-la. No sentido de que as referidas alterações a tal obrigam, pode ler-se no Acórdão da Relação de Évora de 20.10.016: “Alterado o CPC em 2013, vieram a ser introduzidas algumas alterações no regime dos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença, que foram vertidas no art.º 729º do NCPC, dedicando uma alínea em exclusivo à compensação de contracrédito, com o seguinte teor: “
- h)Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;. Mantendo no entanto, uma alínea, de âmbito geral quanto aos factos extintivos e modificativos da obrigação, com redacção igual à vertida na alínea g), do art.º 814º do CPC, do seguinte teor: “
- g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;”. Comentando a alteração em análise, veio o Prof. Lebre de Freitas, a fls. 201 e sgs. da sua A Acção Executiva à luz do CPC de 2013, a tecer os seguintes comentários, a propósito da alínea
- h)do art.º 729º: “Compensação. A nova qualificação processual que se pretendeu dar à compensação no art. 266-2-c levou à sua autonomização como fundamento de embargos de executado. É que, excedendo a reconvenção a função defensiva dos embargos (infra, n.º 1.2.2.2), a caracterização adjectiva da compensação como reconvenção levaria a negar a sua invocabilidade na dependência da acção executiva, o que seria contrário ao seu regime substantivo. Em minha opinião, a compensação continua a constituir uma exceção peremptória e o que a nova lei estabelece é, quanto muito, um ónus de reconvir na acção declarativa (pedindo a mera apreciação da existência do contracrédito) cuja observância é suporte necessário da invocação da exceção. A nova norma tem a utilidade de deixar claro que, seja como for, a compensação (até ao montante da obrigação exequenda), pode constituir fundamento de embargos de executado. (…) A consideração do fundamento da compensação em alínea separada da dos restantes factos extintivos da obrigação exequenda liberta o executado do ónus de provar através de documento, quer o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847 do CC, quer a declaração de querer compensar (art. 848 CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo.” Com todo o respeito por opinião diversa, cremos, todavia, que esta não é a interpretação mais correta do sentido da nova alínea introduzida a respeito da compensação. A este propósito escreveu-se de forma proficiente no Acórdão da Relação do Porto de 22.05.2017 (Relatora Ana Paula Amorim): “Em tese geral, a oposição à execução quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal[2]. Fundando-se a execução em sentença, os embargos à execução podem ter algum dos fundamentos enunciados no art. 729º CPC. Nos termos do art. 729º/
- g)CPC podem invocar-se como fundamentos da oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. No art. 729º/
- h)CPC autonomizou-se a defesa por compensação, prevendo-se que pode constituir fundamento da defesa o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações. A razão de ser de tal autonomização prende-se com a nova qualificação processual da compensação face à previsão do art. 266º/1//2
- c)CPC. Em conformidade com o disposto no art. 266º/1//2
- c)CPC a compensação apenas pode ser formulada pela via da reconvenção e tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução. A autonomização da compensação visa, assim, demonstrar que em sede de embargos à execução de sentença também é possível deduzir oposição com tal fundamento. Contudo, a compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação devem respeitar o caso julgado formado na sentença que se executa. Apenas pode ser invocada desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (superveniência) e se prove por documento. Os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (os anteriores estão cobertos pelo caso julgado material formado pela sentença).” E, mais à frente, reforça e explicita: “Neste domínio o regime processual anterior mantém-se sem alteração no atual interpretando-se a alínea
- h)do art. 729.º do CPC, saído da reforma de 2013, no sentido de visar afastar o ressurgimento das dúvidas “sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/
- c)do CPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada. Ou seja, em face do estabelecido no art. 266.º/2/
- c)do NCPC sentiu-se o legislador na necessidade de clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio”. No mesmo sentido, pode ler-se no Ac. da Relação de Coimbra de 15.11.2016, Proc. 1751/13.5TBACB-A.C1 (disponível em www.dgsi.pt): “[…] a compensação (ou o contracrédito compensável) é fundamento de oposição à execução mas, sendo esta baseada em sentença, só é invocável a compensação cuja “situação de compensação” (cuja data da verificação dos respectivos pressupostos) seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e, ainda assim, tem que ser/estar provada por documento”. Assim, conclui o citado Acórdão da Relação do Porto, relativamente ao caso ali em apreço, que “se até ao termo do prazo da contestação era possível invocar um contracrédito, será na ação declarativa que deve ser invocada a compensação, mediante reconvenção, sob pena de precludir o direito de o fazer em sede de oposição à execução”. No caso dos autos, porém, a peculiaridade do processo onde foi proferida a sentença condenatória dada à execução não permite, a nosso ver, concluir pela preclusão do direito de invocar o contracrédito em causa em sede da presente oposição. Na verdade, a tramitação típica do processo especial de prestação de contas não deixa espaço para a dedução de pedido reconvencional, ainda que a este corresponda a mesma forma de processo (cfr. neste sentido Ac. da Relação de Lisboa de 04.10.2007), pelo que, tendo presente o espírito da norma contida na alínea
- g)do nº 1 do art. 729º do CPC, não poderá ser a circunstância de o alegado contra-crédito não ser superveniente à contestação da referida ação a impedir a admissão da compensação do crédito, como meio de defesa em sede de oposição à execução de sentença. Todavia, ainda que em causa não esteja, pela referida especificidade do processo de prestação de contas, a superveniência do contra-crédito invocado, certo é que, face à interpretação que julgamos correta do art. 729º, alínea h), do CPC, a compensação, como facto extintivo do direito de crédito objeto da execução a que estes autos constituem oposição, sempre teria de ser provada por meio de documento. O mesmo entendimento é defendido por Paulo Ramos de Loureiro Faria, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, onde se pode ler: “A génese da norma clarificada na alínea
- h)impõe, ainda, que se considere que a invocação da compensação está sujeita à segunda restrição constante da norma prevista na alínea
- g)por identidade de razão (art. 9º do CC) - prova do facto extintivo por documento.” Assim, mesmo para quem não exija - o que não é o nosso caso - que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva, sempre será de exigir, como defende o citado acórdão e o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.04.2015, que “se prove por documento o facto constitutivo do contra-crédito, bem como, as suas características relevantes para efeitos do artigo 847.º do CC, a declaração de querer compensar (artigo 848.º) se essa tiver sido feita fora do processo”. E tal não sucede no caso em apreço. Com efeito, ao contrário do que parece entender o Recorrente e similarmente ao sucedido na decisão objeto de execução a que se refere o aludido Acórdão da Relação do Porto, a sentença proferida no supra referido processo de prestação de contas não reconhece a existência do contra-crédito ora invocado (muito menos se pronuncia sobre a verificação dos pressupostos da compensação): com efeito, a mera consideração nos factos provados da realização de determinadas despesas pelo ora Opoente no património comum do casal não corresponde, obviamente, ao reconhecimento de qualquer direito daquele. Mas, mais do que a mera exigência da prova documental do facto extintivo da obrigação exequenda, somos de opinião que, tendo presente o que acima se deixou dito sobre a correta interpretação do art. 729º, nº 1, h), do CPC, a alteração introduzida através desta alínea em nada contende com a já referida jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que defende que “na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva”, mantendo-se inteiramente válidas as razões subjacentes ao referido entendimento. E, assim sendo, mesmo não considerando verificada, no caso concreto, a preclusão do direito à invocação da compensação na oposição à execução da sentença proferida no processo de prestação de contas, impõe-se julgar aquela invocação inadmissível na medida em que a mesma não assenta num crédito judicialmente reconhecido, reconhecimento que, nas circunstâncias em causa, forçosamente teria que ter sido obtido através da propositura de ação autónoma para o efeito. Concluindo, o invocado crédito compensante não preenche o requisito de ser judicialmente exigível, não podendo, pois, ser admitida a compensação visada pelo Oponente, por inverificação de tal requisito, cumulativamente imposto pelo art. 847º do CC para a admissibilidade de tal forma de extinção da obrigação e, não estando reunidos os pressupostos para invocar a compensação em sede de processo de execução, improcede a oposição à execução. Acresce que mesmo para quem entende que “nem, em geral, a inexistência de reconhecimento judicial do pretendido contra-crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado e, por isso, se mostrar controvertido, impedem, por regra, a invocação da compensação, mesmo em sede de oposição à execução (enquanto matéria de excepção), no sentido da extinção do crédito exequendo, devendo então ser produzida prova (…) da existência do crédito e da sua exigibilidade no processo onde a compensação é deduzida”, o caso presente sempre acabaria por ser excluído desta regra geral. Na verdade, sublinha o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.11.2012 que defende a referida admissibilidade da compensação, no âmbito da oposição, com contra-crédito ainda não reconhecido judicialmente: “Não assim, como já apontado, em sede de oposição à execução, nos casos – dir-se-ia excepcionais – em que a própria existência do contra-crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra-crédito invocado não pode ter-se por existente sem específica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), como ocorre com os ditos créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual). Concorda-se, pois, com o ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “a necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível – enquanto não estiver reconhecida a sua existência” ([10]). Efectivamente, importa distinguir, como é compreensível – se bem vemos –, entre créditos em geral, de que são exemplo claro os plasmados em contratos, cuja existência e montante se encontram clausulados, logo resultando expressos ante a leitura das respectivas cláusulas contratuais (é o caso de um contrato de compra e venda, quanto ao respectivo preço, ou qualquer outro onde uma das partes assuma a obrigação de pagamento de quantias pecuniárias determinadas), e, por outro lado, créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, muito embora aí possam resultar previstas determinadas obrigações cujo incumprimento possa gerar créditos para a contraparte, bem como situações em que nem sequer existe qualquer vinculação contratual geradora de créditos, como no caso de responsabilidade civil extracontratual, em que a fonte do crédito, este de cariz indemnizatório, é um facto ilícito e, normalmente, culposo, como tal gerador de danos, a deverem ser ressarcidos. É assim que, quer no campo contratual, quer no extracontratual, podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, invariavelmente originada em actos/factos, de carácter ilícito e, usualmente, culposo, geradores de danos a outrem, havendo de encontrar-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano e a expressão deste último. Quer dizer, a responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) depende sempre de diversos requisitos, que têm de ser judicialmente verificados (independentemente da presunção de culpa, em sede contratual, a que alude o art.º 799.º, n.º 1, do CCiv.), com consequente arbitramento do montante indemnizatório adequado que ao caso couber, pelo que, salvo casos de acordo entre as partes (lesante/devedor e lesado/credor), só por via de decisão judicial se poderá determinar se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende. Com efeito, como referido no aludido Ac. Rel. Porto de 03/11/2010 (Rel. Maria Catarina), “ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respectiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja susceptível de prova directa; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil”. E, como prossegue o mesmo Acórdão, “estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação (sic., com itálico aditado). Como também salienta o Ac. do STJ de 18/12/2008 ([11]), a invocação de “uma situação de responsabilidade civil contratual ou obrigacional derivada da violação de uma obrigação”, traduz uma atribuição à contraparte, “não [de] uma obrigação de prestar, mas um dever de indemnizar”, sendo que “o crédito compensatório deve ser exigível no momento da invocação da compensação, pelo que não pode ser invocado em juízo, a esse título, o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil enquanto não estiver judicialmente reconhecido (artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil)”; doutro modo, os factos que sejam articulados “não configuram um direito de crédito nessa altura exigível – por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele” ([12]). O que se lê no acórdão acabado de citar pode e deve ser transposto para o caso do enriquecimento sem causa, instituto no qual o Oponente nos presentes autos baseia o seu alegado contra-crédito, não estando em causa nenhuma obrigação contratual de prestar, pelo que, mesmo para quem tenha o referido entendimento, como se concluiu no último dos citados acórdãos, “não aceite, pelo exequente/oposto, a existência do invocado contra-crédito e a pretendida compensação, e não alegado e indemonstrado prévio reconhecimento judicial da pretendida responsabilidade civil (no caso enriquecimento sem causa) e respectivo montante creditório/indemnizatório excepcionado, não se mostram verificados in casu os pressupostos de admissibilidade e operância da compensação excepcionada”, a qual, por isso, sempre seria inadmissível nestes autos. Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelo Recorrente. Sumário: - Para efeito da compensação (artigo 847º do Código Civil), só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coativa, instaurando a respetiva execução; - A tal interpretação não obsta a alteração ao Código Processo Civil introduzida através da alínea
- h)do artigo 729º do referido diploma. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o saneador-sentença recorrido. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 12 de Outubro de 2017 Relator 1º Adjunto 2º Adjunto