Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3828/24.2T8VCT-B.G1 Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO DESENVOLVIMENTO DO PEDIDO PRIMITIVO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Na petição inicial a autora alegou que o contador de consumo de água que se encontra nas suas instalações não apresenta "um funcionamento regular", uma vez que "em períodos em que não se existia qualquer consumo de água nas instalações da autora (…) mesmo assim, o referido contador continuava a apresentar valores de consumo", que isso decorre do facto de "o caudalímetro apresentava[r] um erro de leitura de 0,6255 m3/hora" e que "o valor de consumo faturado pela ré, mas não consumido pela autora, perfaz um montante de € 70.694,54". E em sede de ampliação do pedido disse que a ré "veio apresentar (…) um relatório técnico da inspeção ao caudalímetro (…) em que o erro apurado seria de 0,946 m3/h", pelo que "o valor de consumo faturado mas não consumido contabiliza-se em € 106.917,72, bem superior ao apurado pela Autora (€ 70.694,54)". II - Neste contexto a ampliação do pedido, de 70.694,54 € para 106.917,72 €, é um desenvolvimento do pedido primitivo. III - Apesar de no requerimento de ampliação do pedido a autora, depois de repetir o pedido que figura na petição inicial, dizer "Caso assim não se entenda e considerando-se que o erro apurado é o [de 0,946 m3/h], deverá" ter lugar a condenação pelo valor ampliado, não estamos na presença de um pedido subsidiário, pois naquele requerimento é clara a sua vontade de, em primeira linha, responsabilizar a ré "pelo pagamento (…) do montante total de € 106.917,72". Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I EMP01... S.A. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, contra A.D.A.M. Águas do Alto Minho S.A., formulando os pedidos de: "1. ser a ré condenada como responsável pelo erro de leitura e consequente faturação pelo fornecimento de água nas instalações produtivas da autora sitas na Zona Industrial ..., desde o período de 01/03/2015 até à presente data; E, em consequência, 2. ser a ré condenada a reembolsar o montante total de €70.694,54 (setenta mil seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), pela faturação errada e em excesso, do consumo de água pela autora, no período compreendido entre 01/03/2015 a 30/06/2024; 3. ser a ré condenada a reembolsar a autora dos pagamentos decorrentes dos erros de leitura após 01/07/2024, cujo valor, por ainda não ser líquido e apurável, se relega para liquidação de sentença; 4. ser a ré condenada, no pagamento de juros de mora vencidos que se cifram em € 24.805,30 (vinte e quatro mil oitocentos e cinco euros e trinta cêntimos) e os vincendos desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas." Alegou, em síntese, que contratou com a ré o serviço de fornecimento de água. "Em março de 2024, (…) apercebeu-se que o contador de consumo de água instalado nas suas instalações, com o n.º ...52, não apresentava um funcionamento regular. Ou seja, em períodos em que não se existia qualquer consumo de água nas instalações da autora, designadamente com a paragem de laboração industrial, mesmo assim, o referido contador continuava a apresentar valores de consumo". "O caudalímetro apresentava um erro de leitura de 0,6255 m3/hora". "Tal circunstância determinava que estivessem a ser medidos valores de consumo de água que não existiam, mas que, ainda assim, foram faturados pela ré à autora". E apurou que "o valor de consumo faturado pela ré, mas não consumido pela autora, perfaz um montante de € 70.694,54, valor este que a autora liquidou errada, indevida e excessivamente". A 21-10-2025 a autora apresentou um "Articulado Superveniente e Ampliação de Pedido" onde afirma, em suma, que "para sustentar a sua pretensão, juntou aos autos (…) um relatório técnico da autoria do Laboratório de Metrologia do EMP02.... Deste relatório, resulta que o caudalímetro apresentava um erro de leitura de 0,6255 m3/hora, sendo que foi este o erro que determinou a contabilização dos valores de consumo faturados, mas não consumidos, num total de € 70.694,54". Mas a ré "veio apresentar (…) um relatório técnico da inspeção ao caudalímetro, realizado pela EMP03..., em que o erro apurado seria de 0,946 m3/h, ou seja, superior ao apurado pelo EMP02...." Assim, "tendo por referência o erro apurado pela Ré (0,946 m3/h), superior ao erro apurado pela Autora (0,6255 m3/h), o valor de consumo faturado mas não consumido contabiliza-se em € 106.917,72, bem superior ao apurado pela Autora (€ 70.694,54)", sendo "a ré responsável pelo pagamento à autora do montante total de € 106.917,72". Por isso, "não obstante a Autora considerar que o apuramento do erro efetuado pelo Laboratório de Metrologia do EMP02... está corretamente determinado, mesmo porque realizado por uma entidade qualificada, não se opõe ao apuramento do erro apurado no relatório junto pela Ré, resultando do mesmo os cálculos apurados no precedente artigo. Neste pressuposto, tratando-se a matéria em causa de teor eminentemente técnico, juízos de cautela determinam que a Autora amplie o seu pedido tendo por referência o apuramento de erro neste último relatório junto pela Ré." Terminou dizendo que: "(…) deverá a causa de pedir e o pedido ora ampliado serem admitidos na sua integralidade, prevendo a condenação da Ré nos termos supra explicados, passando o pedido da autora a ter a seguinte redação: Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Exa doutamente suprirá, deverá a presente ação ser considerada provada e procedente e em consequência: 1. ser a ré condenada como responsável pelo erro de leitura e consequente faturação pelo fornecimento de água nas instalações produtivas da autora sitas na Zona Industrial ..., desde o período de 01/03/2015 até à presente data; E, em consequência, 2. ser a ré condenada a reembolsar o montante total de € 70.694,54 (setenta mil seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), pela faturação errada e em excesso, do consumo de água pela autora, no período compreendido entre 01/03/2015 a 30/06/2024; 3. ser a ré condenada a reembolsar a autora dos pagamentos decorrentes dos erros de leitura após 01/07/2024, cujo valor, por ainda não ser líquido e apurável, se relega para liquidação de sentença; 4. ser a ré condenada, no pagamento de juros de mora vencidos que se cifram em € 24.805,30 (vinte e quatro mil oitocentos e cinco euros e trinta cêntimos) e os vincendos desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. Caso assim não se entenda e considerando-se que o erro apurado é o constante do relatório técnico junto pela Ré sob o documento n.º 5 da contestação, deverá: 1. ser a ré condenada como responsável pelo erro de leitura e consequente faturação pelo fornecimento de água nas instalações produtivas da autora sitas na Zona Industrial ..., desde o período de 01/03/2015 até à presente data; E, em consequência, 2. ser a ré condenada a reembolsar o montante total de € 106.917,72 (cento e seis mil novecentos e dezassete euros e setenta e dois cêntimos), pela faturação errada e em excesso, do consumo de água pela autora, no período compreendido entre 01/03/2015 a 30/06/2024; 3. ser a ré condenada a reembolsar a autora dos pagamentos decorrentes dos erros de leitura após 01/07/2024, cujo valor, por ainda não ser líquido e apurável, se relega para liquidação de sentença; 4. ser a ré condenada, no pagamento de juros de mora vencidos que se cifram em € 37.257,54 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) e os vincendos desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas." A ré opôs-se defendendo, para além do mais, que "a formulação de um pedido subsidiário não se considera contido no pedido primitivo", pelo que "deverá improceder, por ser inadmissível, a ampliação do pedido formulada pela Autora". No despacho de 6-1-2026 o Meritíssimo Juiz decidiu: "Admito a ampliação do pedido, nos termos em que surge formulada, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que estamos perante o desenvolvimento do pedido primitivo. Com efeito, o pedido subsidiário ora deduzido é consequência da assunção de elementos probatórios juntos aos autos pela própria Ré, depois de apresentada a petição inicial, pelo que, não podendo ter sido deduzido nesse momento (da petição inicial), é admissível a sua dedução neste momento. Por outro lado, o pedido subsidiário agora deduzido não altera a estruturação da causa de pedir, que se mantém a mesma, servindo apenas para prevenir a eventual demonstração do acerto dos elementos factuais juntos aos autos pela própria Ré, o que legitima a sua dedução." Inconformada com esta decisão, dela a ré interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: A) O presente recurso, na medida em que tem por objeto a impugnação da decisão de admissão da ampliação do pedido, mostra-se admissível ao abrigo do disposto na al.
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