Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4573/17.0T8BRG.G1 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE IMPUTÁVEL AO LESADO MENOR EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/20/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (da relatora): I- Não se provando a culpa da condutora do veículo na produção do acidente e sendo o acidente exclusivamente imputável ao lesado em termos de causalidade (com ou sem culpa e ainda que seja inimputável), mostra-se excluída a responsabilidade civil pelo risco do proprietário decorrente do n.º1 do art.º 503º do Código Civil, nos termos do disposto no art.º 505º, do citado código; II Não sendo neste caso aplicáveis as teses actualistas preconizadas no Ac. STJ de 4 de Outubro de 2007 e retomada por Ac. STJ de 1/6/2017, P.1112/15.1T8VCT.G1.S1, (nomeadamente). Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Manuel e mulher, Maria, propuseram acção declarativa de condenação, contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., alegando, em síntese, que cerca das 15h:10m do dia 27 de Setembro de 2014, ocorreu um acidente de viação na VIM, freguesia de (...), Vila Nova de Famalicão, desta Comarca de Braga, entre o velocípede sem motor conduzido pelo seu filho menor A. S., e o ligeiro de passageiros com a matrícula XC, seguro na Ré, e por culpa da condutora deste último, sendo que, em consequência de tal embate, sofreu o referido menor A. S. várias lesões que lhe causaram a morte, e invocando a verificação de danos vários que descriminam, de índole patrimonial e não patrimonial, concluem pedindo a condenação da Ré a “pagar aos A.A. a quantia € 231.550,00, quantia esta acrescida de juros legais de mora a partir da citação, bem como a pagar as custas processuais”. Contestou a Ré alegando, em suma, que as lesões crânio-encefálicas que causaram a morte do filho menor dos Autores teriam sido evitadas se o menor levasse um capacete protector na cabeça, e que deveu-se a culpa exclusiva do menor A. S. a produção do embate por violação do previsto nos art.ºs 11º, n.º 2, 13º, n.º 1, 21º, n.º 1, 82º, n.º 5 e 133º todos do Código da Estrada e, ainda, porventura, de seu pai, aqui Autor, Manuel, por violação do dever de vigilância que, sobre aquele e em especial naquela circunstância, de circulação na via pública, tinha, imposto pelo art.º 491º do Código Civil. Realizado o Julgamento foi proferida sentença a julgar a acção nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré X – Companhia de Seguros, S.A., a pagar aos Autores: a). a quantia de € 53.333,33 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; b). a quantia de € 516,66 (quinhentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 25 de Setembro de 2017 e até integral pagamento”. Inconformados vieram recorrer os Autores e a Ré seguradora, ambos interpondo recurso de apelação. Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: A- Recurso de apelação da Ré seguradora I. Ao contrário do considerado pela sentença recorrida dos factos provados não resulta a prática de qualquer acto ilícito pela condutora do veículo XC. II. Ainda que se considerasse a prática de tais actos ilícitos por aquela dita condutora do XC sempre então, ao menos, haveria que concluir não existir nexo causal entre aqueles actos – os de não ter abrandado e de não ter circulado a mais de 1,5 metros do menor – e a produção do acidente, pelo que, pela inexistência de nexo de causalidade entre os sobreditos imputados ilícitos e a produção do embate entre os dois veículos, não se poderá assacar a responsabilidade civil na produção do acidente à condutora do XC, por não verificado esse dito requisito de nexo causal exigido pelo artº 487º do CC para esse efeito. III. A culpa e, sobretudo, a manobra exclusivamente causal do acidente em apreço nos autos foi a executada pelo menor e consentida, por omissão da devida e necessária vigilância sobre aquele, pelo autor, pai daquele, a traduzida nos factos 29, 30 e 31 acima transcritos. Deverá, como tal, ser imputada a responsabilidade exclusiva na produção do acidente em apreço ao próprio autor, por não ter impedido, como, por vigilante do menor, se lhe impunha, a execução, por seu filho menor, dos factos causadores do acidente, o que, por força dos artºs 570º/1, 571º e 505º do CC, deverá excluir a responsabilidade da condutora do XC e, como tal, da aqui apelante, pelo que o tribunal a quo, ao não o reconhecer, fez, também por aqui, uma errada aplicação daqueles preceitos legais e do disposto nos artºs 483º e 487º do CC. IV. Ao permitir que o menor, seu filho, circulasse sem capacete de protecção na cabeça, que, pese embora não imposto por lei, teria sido suficiente, como provado, para evitar a morte daquele, o autor omitiu, de forma a contribuir de forma causal para as lesões cranianas sofridas por seu filho, os deveres de vigilância que se lhe impunham, no que contribuiu, de forma causalmente decisiva, para a morte daquele e, como tal, para excluir qualquer dever de indemnização que seja imposto à apelante, por força dos artºs 570º/1 e 571º do CC. V. Se em nada se atender ao supra exposto e se mantiver a condenação da ré a compensar os autores, sempre então, ao menos, se terá que considerar que o autor, pai do menor, duplamente responsável pela morte deste, quer por não o ter impedido de executar a manobra causal do acidente, a de guinar para a direita, quer por ter permitido que aquele circulasse sem capacete na cabeça, capacete esse que, estando disponível, teria evitado a morte do menor, não tem direito a qualquer compensação pecuniária pelos danos resultantes do acidente, como decorre do previsto no artº 14º/3 do DL. 291/07, de 21 de Agosto. VI. A quantia, de € 100.000, arbitrada para compensar o dano da morte do menor mostra-se jurisprudencialmente excessiva e violadora do artº 566º/1 do CC. VII. O tribunal recorrido fez uma errada aplicação dos artºs 18º/3 e 24º/1 do C.E., do artº 14º/3 do DL. 291/07, de 21 de Agosto, e dos artºs 483º, 487º, 505º, 570º/1 e 571º do CC, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante do pedido. B- Recurso de apelação dos Autores 1.ª – Como se diz na douta sentença recorrida “…é apodítico não ser legalmente obrigatória a condução de velocípedes com capacete…”, e, assim, a omissão do seu uso não consubstancia violação de qualquer preceito legal. 2.ª – Essa omissão reconduzir-se-á, quando muito, à preterição de um dever geral de cuidado, que não poderá ser “punida” ou cominada com qualquer sanção, ainda que meramente civil. 3.ª – Na ausência de qualquer imposição legal, tudo se passa como se o menor, em lugar de seguir de bicicleta, estivesse a atravessar a via a pé (obviamente, sem capacete) e, sendo atropelado nessa travessia, perecesse em consequência de lesões crânio-encefálicas. 4.ª – Se assim tivesse acontecido, é manifesto que, enquanto peão, não obrigado a usar capacete, não poderia ser “punido” com a atribuição de uma quota-parte de responsabilidade, por esse não uso. 5.ª – Somos, pois, levados a concluir que a omissão do uso de capacete pelo menor, não sendo legalmente exigível, não poderá ser “punida”, influenciando a repartição de responsabilidades no sinistro. 6.ª – O menor tripulando um velocípede sem motor, quando o veículo seguro pela recorrida se encontrava muito próximo e iniciava a sua ultrapassagem, seja porque se atrapalhou, seja porque se desequilibrou, guinou à sua direita, acabando por embater no veículo seguro pela recorrida, que, então, se encontrava já ao seu lado. 7.ª – Porém, não nos parece pertinente concluir que o citado comportamento do menor contribuiu para a eclosão do acidente, sendo certo que este nunca poderia ser-lhe imputado a título de culpa, dado que, atenta a sua concreta idade, não podia prever as consequências do seu ato, o qual, assim, somente lhe poderia ser imputado em termos naturalísticos. 8.ª – Porém, sendo certo que o pai do menor estava, por lei, obrigado a vigiá-lo, não nos parece que o cumprimento menos rigoroso desse seu dever tenha contribuído para a produção do acidente. 9.ª – A condutora do veículo seguro pela recorrida circulava numa estrada que se desenhava em reta, com excelente visibilidade e, assim, logrou avistar os dois ciclistas com muita antecedência e logo notou que um deles era uma criança. 10.ª – Nestas concretas circunstâncias, a condutora do veículo seguro pela recorrida deveria rodear-se de cautelas redobradas 11.ª – Deveria, pelas mais elementares regras de prudência, ter-se abstido de proceder à ultrapassagem, que, conforme deveria presumir, podia, a qualquer momento alterar a sua trajetória. 12.ª – Sempre, por outro lado, ao realizar a manobra de ultrapassagem pelo lado direito, deveria manter uma distância lateral mínima em relação ao velocípede tripulado pelo menor de 1,50 metros, pelo menos. 13.ª – Todavia, na execução da ultrapassagem, apenas deixou uma distância lateral relativamente ao velocípede de 1,15 metros, violando, pois, o disposto no art. 18.º, n.º 3 do Código da Estrada. 14.ª – Sem embargo, tratando-se, como se disse, de passar ao lado de uma criança, deveria prever que esta pudesse assustar-se, atrapalhar-se ou desequilibrar-se e, por isso, os mais elementares deveres de cuidado e precaução impunham à condutora do XC que respeitasse uma distância lateral de segurança bem superior à mínima imposta por lei, até porque dispunha de espaço livre na faixa de rodagem para esse efeito, além de dispor, ainda, de uma berma em alcatrão e transitável com 1,80 metros de largura. 15.ª – Acresce que a condutora do XC, comprovadamente, não cuidou sequer reduzir especialmente a velocidade a que circulava, como as circunstâncias concretas impunham, violando também o disposto no art. 24.º, n.º 1, do Código da Estrada. 16.ª – A escrupulosa observância das referidas normais legais, que a condutora do XC violou grosseiramente, tornava-se mais exigível visto que o “utilizador vulnerável”, que ela pôs em risco, era uma criança de tenra idade. 17.ª – Portanto, impõe-se também concluir que o comportamento da condutora do veículo seguro pela recorrida, com violação grosseira das citadas normas estradais, deu causa única ao acidente. 18.ª – Na determinação de responsabilidade no acidente deve ser retirado, como se disse, qualquer efeito à falta do capacete, cujo uso não era obrigatório. 19.ª – A condutora do XC, sabendo que ia ultrapassar uma criança de tenra idade, deveria ter tomado consciência do perigo e rodear-se de cuidados redobrados e especialmente acrescidos, evitando essa ultrapassagem, por forma a prevenir e evitar o risco de acidente. 20.ª – Daí que nos pareça que foi a única e exclusiva culpada. 21.ª – Caso assim não se entenda e mereça acolhimento a tese da existência de responsabilidades concorrenciais, será justo e equitativo repartir tais responsabilidades na proporção de 1/3 para o menor e 2/3 para a condutora do veículo seguro pela recorrida. 22.ª – A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os arts. 483.º, 486.º, 487.º, n.º 2, e 570.º, n.º 1, todos do Código Civil. Foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “(artº 608º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5ºdo CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar : - da culpa/risco na produção do acidente -do quantum indemnizatório A- Recurso de apelação da Ré seguradora - por força dos artºs 570º/1, 571º e 505º do CC, mostra-se excluída a responsabilidade da condutora do XC ? - a quantia, de € 100.000, arbitrada para compensar o dano da morte do menor mostra-se jurisprudencialmente exces-siva e violadora do artº 566º/1 do CC.? B- Recurso de apelação dos Autores - foi a condutora do XC a única e exclusiva culpada da produção do acidente ? - ou, de acordo com a tese da existência de responsabilidades concorrenciais, será justo e equitativo repartir tais responsabilidades na proporção de 1/3 para o menor e 2/3 para a condutora do veículo seguro pela recorrida ? FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): 1. O menor A. S., nascido em 21 de Setembro de 2006 era filho dos AA. e faleceu no dia 30 de Setembro de 2014, no estado de solteiro e sem descendentes – cfr. certidão de nascimento junta a fls.12 e seg. – sendo os Autores seus únicos e universais herdeiros. 2. O óbito do A. S. foi declarado pelas 19H16 do dia 30 de Setembro de 2014. 3. No dia 27 de Setembro de 2014, pelas 15h10, ocorreu um acidente de viação na Via Intermunicipal (...)/Vizela (VIM), na localidade de (...), na área desta comarca, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XC, conduzido por M. S. e um velocípede sem motor conduzido pelo menor A. S.. 4. A VIM desenha-se naquele local como uma extensa recta, dividida em duas metades, destinadas a sentidos de trânsito inversos, separadas entre si por duas linhas longitudinais contínuas paralelas, pintadas com tinta de cor branca, distanciadas 20 cm entre si, tendo cada uma dessas metades da faixa de rodagem a largura disponível para o trânsito automóvel de 3,90 metros. 5. O seu piso, que era de alcatrão, encontrava-se seco e em bom estado de conservação. 6. Era pleno dia e as condições de visibilidade eram excelentes, visto que nenhum obstáculo a impedia, prejudicava ou diminuía. 7. No local é habitualmente muito intenso o movimento de viaturas e de peões. 8. Nesses dia, hora e local, o menor A. S. conduzia o referido velocípede sem motor, pela VIM, no sentido (...) – Vizela. 9. Alguns metros atrás do menor e no mesmo sentido, seguia o seu pai – aqui A. – que tripulava um outro velocípede sem motor. 10. Aproximavam-se do local em que, à esquerda, considerando o seu sentido de marcha, entronca um arruamento que dá acesso a Mogege, sendo que, nesse local, pretendiam ambos virar à sua esquerda, para prosseguir a sua marcha pelo mencionado arruamento. 11. Por isso, com antecedência superior a 50 metros do aludido entroncamento, acercaram-se do eixo da via. 12. Nessa ocasião, circulava pela VIM, também no sentido (...) – Vizela, o veículo automóvel de matrícula XC 13. O XC acercou-se do local em que, à sua frente, transitavam ambos. 14. A condutora do XC, em lugar de abrandar e prosseguir a sua marcha atrás dos velocípedes, decidiu ultrapassá-los pelo lado direito. 15. A condutora do XC dispunha de um espaço livre na faixa de rodagem de cerca de 3,40 metros, entre os velocípedes e a linha da berma direita, para proceder a essa manobra de ultrapassagem. 16. A condutora do XC indicou às autoridades que tomaram conta da ocorrência que o embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido em que prosseguia o velocípede, a cerca de 0,50 metros do eixo da via. 17. Em consequência do descrito embate, o velocípede e o menor A. S. foram projectados para o lado esquerdo e para a faixa de rodagem contrária. 18. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo XC havia sido transferida para a X – Companhia de Seguros, S.A., através do contrato de seguro, válido e em vigor na data em que ocorreu o acidente em apreço, titulado pela apólice n.º …. 19. O XC era pertença da sociedade “Y Unipessoal, Lda. 20. Logo que os avistou, a condutora do XC notou que um desses velocípedes era tripulado por uma criança. 21. Antes do local do embate, deparou-se à condutora do XC o sinal regulamentar de trânsito vertical C14a, indicativo de proibição de ultrapassagem. 22. A condutora do XC, ao realizar a ultrapassagem, guardou distância de cerca de 1,15 metro em relação aos velocípedes. 23. A condutora do XC seguia a uma velocidade não superior a 30 km/h. 24. Ambos os ciclistas circulavam sem capacete protector na cabeça. 25. Os ciclistas circulavam um atrás do outro, junto ao eixo da via e das linhas, pintadas no pavimento, separadoras da hemifaixa de rodagem de sentido contrário. 26. No local, do lado direito, atento o sentido de marcha dos veículos, existia uma berma com 1,80 metros de largura. 27. O XC tinha a largura de 1,60 metros. 28. O XC passou primeiro pelo Autor. 29. Quando, depois de passar o Autor, se encontrava a par do menor A. S., este, sem de alguma forma sinalizar a sua manobra e sem que nada o fizesse prever, guinou subitamente para o seu lado direito. 30. Depois de guinar para o seu lado direito, o A. S. percorreu, pelo menos 1,15 metro, atravessando-se, desse modo, na diagonal, à frente do XC. 31. No qual foi embater, com o seu lado frontal direito e com o pedal do lado direito, na frente esquerda do XC e na lateral esquerda deste, sobre a roda desse lado. 32. O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido em que prosseguia o velocípede, a cerca de 1,15 metro do eixo da via. 33. O menor A. S. caiu na hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos, e embateu com a cabeça no solo sofrendo as lesões crâneo-encefálicas que vieram a determinar a sua morte. 34. Após o embate o XC parou a cerca de 3 metros do local do mesmo. 35. As sobreditas lesões crâneo-encefálicas teriam sido evitadas se o menor levasse um capacete protector na cabeça. 36. O menor A. S., logo após o acidente, foi assistido, ainda no local, pelos bombeiros, que lhe prestaram os primeiros socorros e o transportaram ao Hospital de S. João, na cidade do Porto onde deu entrada na urgência e foi levado para o serviço de cuidados intensivos de pediatria, em situação clínica de politraumatizado grave, apresentando graves lesões por todo o corpo, com especial incidência ao nível craniano. 37. Apesar dos tratamentos que lhe foram ministrados, designadamente, craniectomia descompressiva, não resistiu aos ditos ferimentos. 38. As lesões sofridas no acidente foram a causa directa e necessária da morte do menor A. S.. 39. O A. S. era uma criança saudável e alegre, na qual tinham muito orgulho os seus pais. 40. O A. S. tinha toda uma vida pela frente. 41. Os AA. perderam o gosto pela vida, continuam amargurados e choram desesperadamente quando se fala no acidente que vitimou o seu filho. 42. O A. S. residia com os seus pais, com quem convivia diariamente e a quem dava especial carinho e atenção, proporcionando-lhes uma grande e indescritível alegria. 43. Os AA. sentiram de forma muito intensa a perda do seu filho, que permanece na sua memória. 44. Os AA. compensavam a dedicação do seu filho com muito carinho e afecto. 45. Por isso, sofreram e ainda sofrem profunda dor e desgosto com a perda de seu filho, que continuamente choram, mormente porque se tratou de uma morte totalmente inesperada e violenta. 46. Com o funeral do seu filho, os AA. despenderam a quantia de € 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros). II) O DIREITO APLICÁVEL I. - da culpa/risco na produção do acidente 1. Como referem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, pg. 444, “ A responsabilidade extracontratual compreende:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.