Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 538/09.4TBBGC-A.G1 Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NOTIFICAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PROVA DOCUMENTAL AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: “I. O princípio do contraditório deve ser entendido actualmente como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão II. A participação efectiva da Embargante na resolução do litígio imposta pelo princípio do contraditório mostra-se integralmente satisfeita através da notificação da apresentação da contestação e da notificação da junção aos autos da prova documental por parte da exequente. III. Se a executada, depois, não exerceu efectivamente o contraditório, ou não exerceu o contraditório pelo meio processualmente próprio, já tal não contende com o princípio do contraditório que, como se disse, se mostra integralmente cumprido com a notificação efectuada. IV. No caso dos documentos particulares, a força probatória depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova. V. Decorre, assim, dos arts. 374 e 376º do CC que, neste âmbito, apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento: A- Se a parte contrária reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura);B- Se a parte contrária não fizer qualquer declaração; C- Ou se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. “ Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente: AA; * AA veio deduzir oposição à execução que "BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA" intentou contra si e outros, com vista ao pagamento da quantia de € 22.169,95. A executada fundamentou a sua pretensão alegando que, efectivamente, esteve nas instalações da exequente e solicitou um empréstimo. Contudo, o empréstimo não foi pela quantia constante do título executivo. Além disso, não se recorda de ter assinado qualquer livrança, muito menos assim preenchida, alegando que a assinatura assim aposta no título executivo é falsa. Mais refere que existe uma desconformidade entre o valor da execução e o título executivo. * A exequente, contestando, impugna o alegado e afirma que a assinatura do título executivo foi efectuada pela executada/opoente no balcão da exequente, presencialmente. Mais esclarece que a discrepância entre o valor da execução e o do título se reporta aos juros vencidos. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal. ** De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…Decisão: Em face do exposto e atentas as considerações que antecede, decide-se julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, determinar o regular andamento da execução. “. * * É justamente desta decisão que a Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: Porque a exequente desconhecia, apenas depois da oposição à execução (último articulado admitido) a existência de uma Proposta de adesão ao contrato da conta de Gestação de Tesouraria, nunca poderia dizer que o tinha assinado. Nunca o tinha visto. Para a executada este documento não existia. Foi-lhe sonegado o direito ao contraditório, violando o artº 3º C.P.C. e com ele toda a estrutura civilística. Assim, sem contraditório, qualquer néscio faz prova! Bom é de ver que quando se referiu a haver solicitado um empréstimo era - isso sim – um outro empréstimo que contraiu com a exequente. Ao partir desta, mais que falsa premissa, tendo-a acatada como boa, infesta todo o processo, causando-lhe os malefícios que vimos de enunciar: A) Ao cotejar as assinaturas da livrança e da referida proposta, tomando, a nosso ver mal, a posição de que a assinatura constante deste último documento foi feita pelo punho da executada, distorce completamente a verdade e, tal conclusão só é possível por manifesto lapso. Então, não está patente em toda a oposição que a executada não assinou este contrato, nem tão pouco a livrança? É claro que está. E depois, nunca é demais afirmar que, na altura da oposição ainda não lhe tinha sido exibido este documento. Concluir que a executada quando referiu que não tinha assinado a livrança se referia a uma livrança em branco, constitui, a nosso ver, uma passagem a deslado dos articulados e, consequentemente a deslado da justiça. E, já se disse ao arrepio do direito ao contraditório. B) Estas conclusões, sem um mínimo de estribo, tiveram nefasta consequência, porque por um lado, o Centro médico-legal conclui com muita probabilidade (95%) que as assinaturas apostas em ambos os documentos foram feitas pela mesma pessoa. É muito provável que assim seja, só que daqui se não pode induzir que a executada fez qualquer delas. C) Dando de barato o depoimento das testemunhas arroladas pela exequente, sempre se dirá que nenhuma delas trabalhava, na altura, aos balcões da exequente. Vieram testemunhar o que não viram, nem podiam saber se era ou não prática. Acresce referir (sem querer ferir susceptibilidades) que hoje, sim, trabalham para a exequente, estando, por conseguinte numa relação de infra-ordenação, sensível a muitas práticas, mormente, quando contendem com o “ganha pão”. Por outro lado, D) Valorizar negativamente o depoimento da testemunha arrolada pela executada, referindo que a mesma nada sabia quanto à livrança, só prova que não se ouviu integralmente o depoimento da referida testemunha. Mais a mais, ninguém se pode lembrar do que não aconteceu. Como posso lembrar-me do que nunca vivi, nem vi viver? Perguntar à testemunha se se lembra se a sua mãe não assinou a referida livrança, pressupõe que alguém lha terá exibido para assinar. Mas isso não sucedeu. Quem cometeu o crime de assinar pela executada (não se fechem os olhos, a testemunha, embora a custo, pudera, é pai, deixou-o bem claro) não iria cometer o dislate de levar com uma recusa e depois dizer: Ai sim…então…já verás. Com muito, mesmo muito respeito, se diz que a douta sentença recorrida, a ter visto, olhado e não ter reparado nos factos, pondo-se a adivinhar e concluir precipitadamente, de resto, só poderia teria tido um desfecho. A nosso ver, incondizente com o direito e a justiça. Infelizmente errou. Violando também o artº 205º nº 1 da C:R.P.” as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E como é que a lei prevê tal fundamentação? Em 1º lugar, há-de ter-se em conta que não possa padecer de vícios lógicos. Há-de impor – é bem verdade – mas, sobretudo, há-de convencer. Ensinava assim Alberto dos Reis”……mal vai a força quando não se apoia na justiça”. Foi violado ainda o artº 154º C.P.C.. Em boa verdade não descortinamos em que é que a meritíssima juíza se baseou para sustentar que a assinatura aposta no documento designado de “ Proposta de Concessão de uma abertura de crédito “ tinha sido feita pela executada. O porquê não o sabemos. A estribar-se no item nº 3 da oposição, deveria, em nosso entender, reparar que o mesmo está em franco desacordo com o restante articulado. E mais, nunca poderia dizer que tinha assinado tal documento sem sequer o ver, nem tão pouco sem lhe ter sido feita a mínima referência. Já que o mesmo foi apresentado apenas em sede de contestação. Já vemos a patente e mais que notória impossibilidade. Dizer que celebrou um contrato com a exequente, diz-se, é verdade. Mas não aquele que está subjudice. Celebrou um outro contrato com a exequente, nos balcões da agência Banif, em Bragança, sob o nº 4100546854 aliás, relativamente a este contrato foram já peticionados ao banco Santander, todos os documentos assinados pela executada, sendo certo que os protesta apresentar logo que os mesmos fiquem disponibilizados. Foi violado o artº 3º e também o artº 4º C.P.C. A douta sentença terá dado como provado esse visível e notório erro. Se o fez, ao certo não sabemos, violou todos os alicerces do direito civil. Deu como prova certa a não alusão a um documento. E, mais que a ausência de alusão, verifica-se ainda a ausência do próprio documento. Mas ainda que documento houvesse junto aos autos aquando da oposição – sabemos que não havia – ainda assim, dizíamos, é visível de um erro de cálculo ou de escrita se trataria. Como poderia ser visto de outro modo se, à uma em todo o articulado desmente que a executada haja assinado o contrato de mútuo em apreço, às duas, ainda não lhe tinha sido exibido este contrato, nem sequer sabia se existia? É, pois, manifestamente ilógico que a sentença se estribe num visível e notório erro. Será que é esta a base da sentença? Concretamente não o sabemos. Com efeito, foi enviado para o perito, sob a designação de doc. nº 1 O original da livrança. Foi também enviado, sob a designação de doc. nº 2 A adesão ao contrato da Conta de Gestão de Tesouraria. Ainda os doc. 3 (caracteres escritos pelo punho da executada) e o doc.nº4 (cópia do cartão de cidadão). Quer dizer; as assinaturas consideradas fidedignas são as apostas nos docs. nºs 3 e 4. Conforme se pode ler na análise dos documentos e resultados. Pag 126. “ A análise comparativa dos diversos idiotismos constantes nos caracteres que se encontram apostos nos doc.nº1 e doc. nº 2, caracteres questionados……………, por comparação com os termos considerados fidedignos e apostos nos doc. nº 3 e doc. nº 4, isto é, manuscritos pela própria AA. Assim, em que ficamos? Por um lado, se foi o doc. nº 2 submetido a peritagem (quesitado),é porque há dúvida, relativamente à assinatura nele aposta. Por outro, baseia-se a sentença recorrida numa indispensabilidade de prova? E o facto de ser praticamente certo de as assinaturas apostas nos doc. nº 1 e no doc.nº 2 serem feitas pela mesma pessoa, confere-lhe ao doc. nº 2 alguma certeza que tenha sido a executada a fazer a assinatura? Cremos bem que não. A resposta ao quesito, indicando que as assinaturas consideradas fidedignas, apresentam diferenças significativas das assinaturas apostas nos docs. em quesito, seria, por si só, se mais não houvera, e sabemos que há, relevante para concluir precisamente o contrário. Isto é: que a executada não assinou nenhum dos dois documentos. Por outro lado, o tribunal só pode socorrer-se do que as partes alegaram e a executada, como se pode ler na sentença recorrida admitiu ter-se dirigido às instalações da exequente, solicitando um empréstimo bancário. Ora, daí a poder inferir-se que se trata do empréstimo em questão vai uma distância infinita. A executada alegou e provou que tinha celebrado outro empréstimo, v.g. depoimento da testemunha, Liliana sabendo mesmo em que data teria a sua mãe, concluído o pagamento. Por isso a douta sentença, não podendo utilizar factos dados como provados, que nem sequer foram alegados pela parte, violando, por conseguinte o artº 5º C.P.C. Como violado foi o artº 446º C.P.C. Falsidade de documento. Mais, porque, com respeito se diz, esta fundamentação é, no mínimo, pouco clara, e a decisão recorrida está em completa contradição com o alegado, pronunciando-se ainda para lá do peticionado, violado foi ainda o preceituado, no artº 615º al.
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- c)(in fine) . Vícios que acarretam a nulidade. E sobretudo por lhe ter sido vedado o direito ao contraditório, viciando todo o processo, porque de uma vez o desvirtua e o impede de igual tratamento. Assim, uma vez que a exequente não provou que a assinatura aposta na livrança foi feita pela executada, deveria, salvo melhor opinião, ter julgado a oposição procedente por provada, determinando-se em consequência a absolvição da executada.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente/ Embargante coloca as seguintes questões que importa apreciar (alterando-se a ordem do conhecimento das questões): I)- saber se foi sonegado o exercício do princípio do contraditório (artº 3º C.P.C), quanto ao documento nº 2 (Proposta de adesão ao contrato da conta de Gestação de Tesouraria). II) saber se existe violação do disposto no art. 5º do CPC; III) saber se a decisão recorrida está em completa contradição com o alegado, pronunciando-se ainda para lá do peticionado, e se violado foi ainda o preceituado no artº 615º al.
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- c)(in fine) do CPC; IV) Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento quanto à factualidade constante do ponto 4 da matéria de facto provada; * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Fundamentação de facto: 1. "BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA" intentou acção executiva, que corre termos sob o processo n" 538/09.4TBBGC, à qual estão apensos os presentes autos, contra a executada AA e outros, para pagamento da quantia de € 22.169,95, sendo € 22.004,43 de capital em dívida e o restante de juros de mora vencidos. 2. No processo executivo referido em 1), a exequente apresentou à execução, como título executivo, um documento designado "livrança", com o valor de € 22.004,43, com data de emissão de 03/10/2003 e vencimento em 10/02/2009, encontrando-se manuscritos no local destinado à "assinatura dos subscritores" e, no verso, seguidamente, à expressão "bom por aval à firma subscritora" os nomes "BB" e "AA", conforme fls, 131 destes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Os executados BB e AA, na qualidade de legais representantes e fiadores da sociedade "CC, Lda." e a exequente celebraram por escrito um acordo que intitularam "Proposta de Adesão ao Contrato de Conta de Gestão de Tesouraria", através do qual a exequente emprestou à referida sociedade a quantia de € 20.000,00 conforme fls. 83/84 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo aqueles declarado ainda constituírem-se como principais pagadores do montante mutuado. 4. As assinaturas apostas nos documentos identificados em 2 e 3, com o nome "AA" foram manuscritas pela executada pelo seu próprio punho. * Factos não provados: Não existem factos não provados. * Consigna-se que o demais alegado nos articulados é irrelevante para a decisão da causa, de teor conclusivo e de Direito, razão pela qual não se considera provado ou não provado. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO * Comecemos por analisar a primeira questão apresentada pelo Recorrente como fundamento do Recurso. I)- saber se foi sonegado o exercício do princípio do contraditório (artº 3º C.P.C), quanto ao documento nº 2 (Proposta de adesão ao contrato da conta de Gestação de Tesouraria). Veio a Recorrente alegar que foi sonegado o cumprimento do princípio do contraditório relativamente ao último articulado apresentado pela Embargada e quanto à prova documental junta com esse articulado (nomeadamente, no que concerne ao documento nº 2- Proposta de adesão ao contrato da conta de Gestação de Tesouraria). Cumpre decidir. Compulsados os autos, verifica-se que relativamente a esta questão foram proferidas duas decisões (?) pelo Tribunal Recorrido: -A primeira consta de fls. 53 (19.6.2013), e o Tribunal, logo aí (antes mesmo de requerimento da Embargada), decidiu o seguinte: “Apresentada a contestação pelo exequente/oposto, seguem-se os termos do processo sumário de declaração, sem mais articulados (cfr. o art. 817.º, n.º 2, do CPC). Dada a inexistência de mais articulados, o exercício do princípio do contraditório – quanto a eventuais excepções deduzidas na contestação da oposição à execução–, será feito através da utilização do mecanismo previsto no art. 3.º, n.º 4, do CPC, isto é, o executado/opoente terá direito a responder às excepções deduzidas na audiência preliminar ou, não havendo lugar a esta, no início da audiência final . Com a apresentação da contestação, finda-se a fase dos articulados, pelo que o articulado apresentado é inadmissível, determinando-se que seja desentranhado e devolvido. Notifique.” * -Logo depois de proferida esta decisão (20.6.2013), veio a Embargada apresentar requerimento onde pede o desentranhamento do requerimento/resposta à contestação, por legalmente inadmissível- fls. 55 e ss.. Nesta sequência, o Tribunal Recorrido, desatendendo a que já se tinha pronunciado sobre a questão (embora os Exmos. Srs. Juízes que proferiram as decisões não sejam os mesmos), voltou a proferir o seguinte despacho que consta de fls. 63 (25.9.2013): “Assiste razão à exequente, porquanto a seguir à oposição não há lugar a mais articulados (art. 817º, nº 2 do CPC na versão vigente à data do acto). O articulado em apreço carece, por constituir resposta à oposição, não tem cabimento processual. Pelo exposto, determino o seu desentranhamento, ficando na secretaria à disposição da parte para levantamento.”. * Cumpre, desde já, salientar que, sendo susceptíveis de recurso autónomo (art. 644º, nº 2, al.
- d)do CPC), qualquer uma destas decisões não mereceu da parte da ora Recorrente qualquer reacção, conformando-se a executada com as decisões proferidas. Nessa medida, não pode agora a Recorrente vir levantar novamente esta questão, pois que aquelas decisões (nomeadamente, a primeira proferida- cfr. art. 625 do CPC) formam caso julgado formal (cfr. art. 620º do CPC), impedindo que o presente Tribunal volte a pronunciar-se sobre se foram bem fundadas aquelas decisões. Conforme decorre do exposto, a Recorrente põe a tónica, nas alegações que efectua, na violação do princípio do contraditório. Como é sabido, o princípio do contraditório – art. 3º do CPC – é um princípio basilar do nosso processo civil que manda que seja observada uma estrutura dialéctica no que concerne à apreciação de todas as questões que surjam ao logo do processo. Assim, o nº 3 deste art. 3º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Como é sabido,“… os nºs 3 e 4 (do art. 3º)… consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa. Resultam estes preceitos duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento jurídico. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”
(1). Na verdade, “…actualmente, o princípio do contraditório tem uma maior amplitude, pois também está em causa assegurar às partes o direito de serem ouvidas como acto prévio a qualquer decisão que venha a ser proferida no processo… Deste modo, para além de se evitarem as chamadas decisões-surpresa, introduz-se a possibilidade de as partes intervirem em juízo em termos de influenciarem (pelos argumentos de que fizerem uso) a decisão a proferir…”
(2). “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo…”
(3). Como se referiu, a Recorrente insurge-se ainda no presente Recurso quanto à decisão de desentranhamento do seu requerimento (a sua resposta à contestação) considerando que, por força dessa decisão, foi violado o princípio do contraditório. Numa primeira abordagem, poder-se-á dizer que o Tribunal Recorrido, nas duas decisões que proferiu, decidiu legalmente quando considerou inadmissível a dedução de resposta à contestação por parte da Embargante. Na verdade, não há dúvidas que, em sede de Embargos de executado (oposição à execução), a executada/opoente/embargante não podia processualmente deduzir o articulado que apresentou, uma vez que, conforme bem referiram as decisões acima transcritas, apresentada a contestação pelo exequente, seguiam-se os termos do processo sumário de declaração, sem mais articulados (cfr. o art. 817.º, n.º 2, do CPC). E nesta sede, de cumprimento do princípio do contraditório quanto à contestação, a Embargante sempre poderia responder ao que foi alegado na Audiência preliminar (actual, audiência prévia), ou não havendo lugar a esta, como sucedeu no caso concreto, no inicio da Audiência Final (art. 3º, nº 4 do CPC)- faculdades que, aliás, a Recorrente não exerceu. Nesta conformidade, conclui-se, sem necessidade de mais alongadas considerações, que nada se pode apontar às decisões proferidas nesta sede da ponderação da admissibilidade da dedução do articulado de resposta à contestação, pois que, efectivamente, a esse título, a Recorrente não podia apresentar novo articulado. Aqui chegados, resta, pois, ponderar se, nesta sequência, o aludido princípio do contraditório se mostra de alguma forma violado. Ora, tendo em consideração o objecto do Recurso interposto pela Recorrente, afigura-se ao presente Tribunal que não. Na verdade, tendo o princípio do contraditório, o âmbito e a extensão que se acaba de referir, não se vislumbra em que medida é que esse princípio se mostra violado no caso concreto. A Recorrente não concretiza a sua alegação. Mas a verdade é que tem se considerar que da tramitação que decorre dos autos não se constata existir qualquer violação do princípio do contraditório. Assim, tendo a exequente apresentado contestação, esta foi notificada à Embargante para, querendo, oportunamente se pronunciar- como se referiu, a Embargante poderia sempre responder ao que foi alegado na contestação na Audiência preliminar (actual, audiência prévia), ou, não havendo lugar a esta, como sucedeu, no caso concreto, no inicio da Audiência Final (art. 3º, nº 4 do CPC)- faculdades que, aliás, a Recorrente não exerceu. Por outro lado, a executada foi, nesse mesmo acto, notificada da junção da prova documental junta com a contestação, e era na sequência dessa notificação que tinha que exercer o princípio do contraditório. Com efeito, estabelece o art. 444º do CPC que “ a impugnação da letra ou assinatura do documento particular devem ser feitas no prazo de dez dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção no caso contrário (nº 1); se, porém, respeitarem a documento junto com o articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte… (nº 2, primeira parte)”. Na verdade, além do que já ficou dito quanto ao art. 3º do CPC, importa ainda referir que os arts. 427º e 415º do CPC impõem que, salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, preceitos legais que têm assim por desiderato “realizar o princípio do contraditório”, explicando Lebre de Freitas
(4)que, quando “o documento é apresentado com o último articulado ou alegação (...) tem lugar a notificação da parte contrária para o fim específico de o impugnar”. Nesse sentido expressamente aponta o disposto no nº 2 do art. 415º do CPC quando refere que “ relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória”. Ora, no caso concreto, a exequente, na contestação que apresentou juntou os documentos acima referidos, pelo que, sendo este articulado, o último que era admissível, a executada/Embargante teria de pronunciar-se sobre a prova documental por requerimento autónomo. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a executada nada disse quanto à prova documental junta com a contestação. Nessa medida, pode-se concluir que mostra-se integralmente cumprido o princípio do contraditório que, nesta fase processual, consubstanciava-se na notificação da contestação (art. 575º do CPC) e na notificação da junção dos documentos à Embargante (art. 427º do CPC). Questão diferente é a de saber se a Recorrente notificada (no cumprimento do princípio contraditório), exerceu efectivamente esse contraditório, ou se exerceu esse contraditório através de requerimento/articulado processualmente admissível- o que, como já se disse, não ocorreu. Ora, o princípio do contraditório visa garantir a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Acontece que, no caso concreto, essa participação efectiva da Embargante na resolução do litígio mostra-se integralmente satisfeita através da aludida notificação da apresentação da contestação e notificação da junção aos autos da prova documental por parte da exequente. Se a executada, depois, não exerceu efectivamente o contraditório, ou não exerceu o contraditório, pelo meio processualmente próprio, já tal não contende com o princípio do contraditório que, como se disse, se mostra integralmente cumprido com a notificação efectuada. Outra questão, ainda, que se nos afigura que a Recorrente aqui já não pode levantar é a de saber se a decisão proferida quanto ao desentranhamento do articulado foi legal. Na verdade, como se referiu, tratava-se de decisão que era susceptível de recurso autónomo (art. 644º, nº 2, al.
- d)do CPC), pelo que, tendo sido determinado o desentranhamento do articulado, essa decisão não pode aqui ser questionada, por se mostrar protegida pelo caso julgado formal que se formou. Nessa medida, ainda que no articulado desentranhado, a Recorrente se tivesse pronunciado sobre a prova documental junta com a contestação, não tendo interposto recurso dessa decisão, no presente Recurso, atento o aludido caso julgado, não podia a questão constituir objecto do mesmo. Aqui chegados, resta-nos, pois, concluir pela inexistência da invocada violação do princípio do contraditório, pois que este só não foi exercido pela Recorrente, por sua vontade própria, ou porque apresentou para o efeito articulado processualmente inadmissível, assim reconhecido por decisão transitada em julgada, e que aqui não pode ser reponderada. Improcede, pois, o Recurso com este fundamento. * II) saber se existe violação do disposto no art. 5º do CPC; Entende a Recorrente que “…o tribunal só pode socorrer-se do que as partes alegaram e a executada, como se pode ler na sentença recorrida admitiu ter-se dirigido às instalações da exequente, solicitando um empréstimo bancário. Ora, daí a poder inferir-se que se trata do empréstimo em questão vai uma distância infinita. A executada alegou e provou que tinha celebrado outro empréstimo, v.g. depoimento da testemunha, Liliana sabendo mesmo em que data teria a sua mãe, concluído o pagamento. Por isso a douta sentença, não podendo utilizar factos dados como provados, que nem sequer foram alegados pela parte, violando, por conseguinte o artº 5º C.P.C…”. Vejamos se se pode dar razão à Recorrente. Como é sabido, vigora no nosso processo civil o princípio do dispositivo, segundo o qual incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art. 5º, nº 1 do CPC). Admite, no entanto, o legislador que, quanto aos factos complementares que resultem da instrução da causa, os mesmos possam ainda ser considerados pelo Juiz (art. 5, nº 2, al.
- b)do CPC), desde que sobre eles tenham as partes tido possibilidade de se pronunciar. Segundo o Prof. Lebre de Freitas
(5), “… não é duvidoso que qualquer das partes possa manifestar-se no sentido de integrar o facto (complementar que resulte da instrução da causa) na matéria da causa, o que melhor se coaduna com o princípio do dispositivo, bem como com o exacto alcance do ónus da alegação… “, concluindo, no entanto, depois que o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pela partes, já que é o que “… impõe o princípio do dispositivo...”
(6). Ora, compulsados os factos considerados como provados pelo Tribunal Recorrido e os factos que haviam sido alegados nos articulados apresentados pelas partes, não se consegue lobrigar quais são os factos que a Recorrente alega terem sido utlizados como factos provados que não tenham sido previamente alegados pelas partes. Com efeito, qualquer um dos quatro pontos da matéria de facto é constituído por factos que foram alegados nos articulados pelas partes (ou que decorrem dos elementos processuais constantes dos autos). Tanto basta para se poder afirmar não existir qualquer violação do disposto no art. 5º do CPC, nem qualquer violação do princípio do dispositivo. Improcede o Recurso com este fundamento. * III) saber se a decisão recorrida está em completa contradição com o alegado, pronunciando-se ainda para lá do peticionado, e se violado foi ainda o preceituado no artº 615º al.
- b)e
- c)(in fine) do CPC; Neste ponto, importa começar por dizer que a alegação da Recorrente é algo confusa, não concretizando, a nosso ver, convenientemente as nulidades que pretende imputar à sentença aqui posta em crise. Na verdade, a Recorrente só levanta esta questão, em sede de conclusões, alegando apenas o seguinte: “Como violado foi o artº 446º C.P.C. Falsidade de documento. Mais, porque, com respeito se diz, esta fundamentação é, no mínimo, pouco clara, e a decisão recorrida está em completa contradição com o alegado, pronunciando-se ainda para lá do peticionado, violado foi ainda o preceituado, no artº 615º al.
- b)e ,
- c)(in fine) . Vícios que acarretam a nulidade.” Conforme decorre desta argumentação, a Recorrente alega que a decisão proferida padece de dois vícios que acarretam a nulidade. Antes de entrarmos na apreciação desses alegados vícios, importa dizer que é perfeitamente inócua a alegação da Recorrente de que a decisão recorrida “está em completa contradição com o alegado”, não se conseguindo atingir o que a Recorrente pretende dizer com esta afirmação. Obviamente que se a alegação da Embargante – de que não assinou a livrança pelo seu próprio punho- não logrou ser provada, a decisão recorrida tem que estar em contradição com o alegado pela Embargante (mas já um outro tanto não sucede com o a mesma factualidade alegada pela positiva pela exequente). Ora, estas considerações não constituem qualquer vício que possa ser imputado à decisão recorrida. Improcede, pois, esta argumentação da Recorrente. * Vejamos, então, se a decisão recorrida padece dos outros vícios de nulidade invocados pela Recorrente. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615º do CPC. Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando:
- a)não contenha a assinatura do juiz;
- b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;
- c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada
(7). Neste sentido, o Prof. Antunes Varela
(8)salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário … e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. * Quanto ao alegado vício previsto na al.
- b)do art. 615º do CPC. Estabelece este preceito legal que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão Como é sabido, dispõe o artigo 154º, nº 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu nº 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”. Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, a falta de motivação a que alude a alínea
- b)do nº 1 do artigo 615º do CPC, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Assim, é pacífico na Jurisprudência que“… uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”
(9). Também a doutrina se pronuncia em sentido idêntico. Assim, por exemplo, Miguel Teixeira de Sousa
(10)refere que “… esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, nº 1 CPC) …o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. No mesmo sentido se pronuncia, Lebre de Freitas
(11), afirmando que “… há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. De igual modo, Antunes Varela
(12), entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação. Aqui chegados, não há dúvidas, no caso concreto, que o Tribunal Recorrido ao proferir a decisão aqui posta em crise não incorreu no vício que aqui se aprecia, uma vez que a decisão proferida mostra-se fundamentada, quer em termos de direito, quer em termos de factos. * Vejamos, então, o segundo vício de nulidade apontado. - Vício da ininteligibilidade da decisão final (artigo 615º, nº 1 alínea c), in fine, do CPC ) Segundo o disposto no art. 615º, n.º 1 al. c)- do CPC, é “nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”. Quanto à primeira hipótese (contradição entre os fundamentos e a decisão), ela bem se compreende, pois os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam, na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Tratar-se-á, portanto, dito de outra forma, de a conclusão (decisão) decorrer logicamente das premissas argumentativas expostas na decisão, sendo esta última consequência lógica daquelas. Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença (ou do despacho) apenas quando os respectivos fundamentos conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada. Por outro lado, quanto à segunda hipótese (obscuridade ou ambiguidade da sentença ou do despacho), ela ocorrerá sempre que a sentença (ou o despacho) seja obscuro ou ambíguo, ou seja, quando contenha algum passo cujo sentido não seja inteligível, ou quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, não se sabendo o que o juiz quis dizer, na primeira situação, e hesitando-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos, na segunda. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade; se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz. Neste sentido, o despacho/sentença ou acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste objectivamente a interpretações diferentes. Ora, nesta matéria, e ponderando a argumentação exposta pela ora Recorrente, é patente, a nosso ver, que o sobredito vício também não existe. Na verdade, da análise da fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido pode-se concluir que não existe qualquer ininteligibilidade ou obscuridade (nem qualquer contradição) na argumentação que apresenta. Com efeito, e no que concerne à factualidade aqui questionada (os pontos 2 a 4 da matéria de facto provada, nomeadamente quanto à aposição da assinatura por parte da Recorrente nos documentos aí mencionados) a fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido não apresenta qualquer ambiguidade ou obscuridade, sendo perfeitamente clara no raciocínio lógico que apresenta, concatenando os meios de prova produzidos, por forma a concluir no sentido que concluiu. Ora, sendo assim, como é, estamos em crer, e assim o julgamos que, não existe qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão proferida, pois que a decisão aqui posta em crise não padece dos vícios que a Recorrente pretendia apontar-lhe. Improcedem, pois, as nulidades invocadas. * IV) Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, quanto à factualidade constante do ponto 4 da matéria de facto provada; Avancemos para a apreciação da argumentação da Recorrente fundada na invocação da existência de um erro de julgamento. Conforme se referiu, a Recorrentes imputa ao tribunal recorrido um erro de julgamento no que concerne ao ponto 4 da matéria de facto provada, entendendo que “uma vez que a exequente não provou que a assinatura aposta na livrança foi feita pela executada…” a oposição deve ser julgada procedente. Para tanto põe em causa a análise da prova produzida, efectuada pelo Tribunal Recorrido, quer quanto à prova documental, quer quanto à prova testemunhal. * Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior. Explicitando. Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que : a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes
(13), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: -em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; -quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados; -relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; - o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos; Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra. Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.» Destarte, importa referir que em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus. Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes
(14), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.» Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito
(15). * Aqui chegados, pode-se concluir que, como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões, a Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a),
- b)e
- c)do CPCivil, pois que faz referência ao concreto ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado, indica- de uma forma que se tem se considerar suficiente -os elementos probatórios que conduziriam à alteração daquele ponto nos termos por ela propugnados, a decisão que no seu entender deveria sobre ele ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al.
- a)do citado normativo)- aqui mais uma vez de uma forma deficiente. Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Recorrente não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual plasmada na decisão recorrida apenas quanto ao ponto 4 da matéria de facto provada. Quid iuris? Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pelos Recorrentes, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso. Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “
(16). Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “
(17). Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
- b)sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
- c)nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)
(18). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição
(19), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição
(20). Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”
(21). De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância
(22). Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”
(23). Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança
(24), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. * Tendo presentes estes princípios orientadores, e cumpridos aqueles ónus e nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, importa verificar, pois, se se pode dar razão à Recorrente quanto ao questionado ponto 4 da matéria de facto provada. Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos: “4.As assinaturas apostas nos documentos identificados em 2 e 3, com o nome "AA" foram manuscritas pela executada pelo seu próprio punho. * * (factualidade que, por estar intimamente conexionada, pode ser melhor compreendida se aqui acrescentarmos os factos que a antecedem: “2.No processo executivo referido em 1), a exequente apresentou à execução, como título executivo, um documento designado "livrança", com o valor de € 22.004,43, com data de emissão de 03/10/2003 e vencimento em 10/02/2009, encontrando-se manuscritos no local destinado à "assinatura dos subscritores" e, no verso, seguidamente, à expressão "bom por aval à firma subscritora" os nomes "BB" e "AA", conforme fls, 131 destes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3.Os executados BB e AA, na qualidade de legais representantes e fiadores da sociedade "CC, Lda." e a exequente celebraram por escrito um acordo que intitularam "Proposta de Adesão ao Contrato de Conta de Gestão de Tesouraria", através do qual a exequente emprestou à referida sociedade a quantia de € 20.000,00 conforme fls. 83/84 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo aqueles declarado ainda constituírem-se como principais pagadores do montante mutuado.” * Entende a Recorrente que esta matéria de facto devia ter sido dada como não provada pelas seguintes razões: “A) Ao cotejar as assinaturas da livrança e da referida proposta, tomando, a nosso ver mal, a posição de que a assinatura constante deste último documento foi feita pelo punho da executada, distorce completamente a verdade e, tal conclusão só é possível por manifesto lapso. Então, não está patente em toda a oposição que a executada não assinou este contrato, nem tão pouco a livrança? É claro que está. E depois, nunca é demais afirmar que, na altura da oposição ainda não lhe tinha sido exibido este documento. Concluir que a executada quando referiu que não tinha assinado a livrança se referia a uma livrança em branco, constitui, a nosso ver, uma passagem a deslado dos articulados e, consequentemente a deslado da justiça. E, já se disse ao arrepio do direito ao contraditório. B) Estas conclusões, sem um mínimo de estribo, tiveram nefasta consequência, porque por um lado, o Centro médico-legal conclui com muita probabilidade (95%) que as assinaturas apostas em ambos os documentos foram feitas pela mesma pessoa. É muito provável que assim seja, só que daqui se não pode induzir que a executada fez qualquer delas. C) Dando de barato o depoimento das testemunhas arroladas pela exequente, sempre se dirá que nenhuma delas trabalhava, na altura, aos balcões da exequente. Vieram testemunhar o que não viram, nem podiam saber se era ou não prática. Acresce referir (sem querer ferir susceptibilidades) que hoje, sim, trabalham para a exequente, estando, por conseguinte numa relação de infra-ordenação, sensível a muitas práticas, mormente, quando contendem com o “ganha pão”. Por outro lado, D) Valorizar negativamente o depoimento da testemunha arrolada pela executada, referindo que a mesma nada sabia quanto à livrança, só prova que não se ouviu integralmente o depoimento da referida testemunha. Mais a mais, ninguém se pode lembrar do que não aconteceu. Como posso lembrar-me do que nunca vivi, nem vi viver? Perguntar à testemunha se se lembra se a sua mãe não assinou a referida livrança, pressupõe que alguém lha terá exibido para assinar. Mas isso não sucedeu. Quem cometeu o crime de assinar pela executada (não se fechem os olhos, a testemunha, embora a custo, pudera, é pai, deixou-o bem claro) não iria cometer o dislate de levar com uma recusa e depois dizer: Ai sim…então…já verás. (…) Em boa verdade não descortinamos em que é que a meritíssima juíza se baseou para sustentar que a assinatura aposta no documento designado de “ Proposta de Concessão de uma abertura de crédito “ tinha sido feita pela executada. O porquê não o sabemos. A estribar-se no item nº 3 da oposição, deveria, em nosso entender, reparar que o mesmo está em franco desacordo com o restante articulado. E mais, nunca poderia dizer que tinha assinado tal documento sem sequer o ver, nem tão pouco sem lhe ter sido feita a mínima referência. Já que o mesmo foi apresentado apenas em sede de contestação. Já vemos a patente e mais que notória impossibilidade. Dizer que celebrou um contrato com a exequente, diz-se, é verdade. Mas não aquele que está subjudice. Celebrou um outro contrato com a exequente, nos balcões da agência Banif, em Bragança, sob o nº 4100546854 aliás, relativamente a este contrato foram já peticionados ao banco Santander, todos os documentos assinados pela executada, sendo certo que os protesta apresentar logo que os mesmos fiquem disponibilizados. A douta sentença terá dado como provado esse visível e notório erro. Se o fez, ao certo não sabemos, violou todos os alicerces do direito civil. Deu como prova certa a não alusão a um documento. E, mais que a ausência de alusão, verifica-se ainda a ausência do próprio documento. Mas ainda que documento houvesse junto aos autos aquando da oposição – sabemos que não havia – ainda assim, dizíamos, é visível de um erro de cálculo ou de escrita se trataria. Como poderia ser visto de outro modo se, à uma em todo o articulado desmente que a executada haja assinado o contrato de mútuo em apreço, às duas, ainda não lhe tinha sido exibido este contrato, nem sequer sabia se existia? É, pois, manifestamente ilógico que a sentença se estribe num visível e notório erro. Será que é esta a base da sentença? Concretamente não o sabemos. Com efeito, foi enviado para o perito, sob a designação de doc. nº 1 O original da livrança. Foi também enviado, sob a designação de doc. nº 2 A adesão ao contrato da Conta de Gestão de Tesouraria. Ainda os doc. 3 (caracteres escritos pelo punho da executada) e o doc.nº4 (cópia do cartão de cidadão). Quer dizer; as assinaturas consideradas fidedignas são as apostas nos docs. nºs 3 e
- Conforme se pode ler na análise dos documentos e resultados. Pag
- “ A análise comparativa dos diversos idiotismos constantes nos caracteres que se encontram apostos nos doc.nº1 e doc. nº 2, caracteres questionados……………, por comparação com os termos considerados fidedignos e apostos nos doc. nº 3 e doc. nº 4, isto é, manuscritos pela própria AA. Assim, em que ficamos? Por um lado, se foi o doc. nº 2 submetido a peritagem (quesitado),é porque há dúvida, relativamente à assinatura nele aposta. Por outro, baseia-se a sentença recorrida numa indispensabilidade de prova? E o facto de ser praticamente certo de as assinaturas apostas nos doc. nº 1 e no doc.nº 2 serem feitas pela mesma pessoa, confere-lhe ao doc. nº 2 alguma certeza que tenha sido a executada a fazer a assinatura? Cremos bem que não. A resposta ao quesito, indicando que as assinaturas consideradas fidedignas, apresentam diferenças significativas das assinaturas apostas nos docs. em quesito, seria, por si só, se mais não houvera, e sabemos que há, relevante para concluir precisamente o contrário. Isto é: que a executada não assinou nenhum dos dois documentos. Por outro lado, o tribunal só pode socorrer-se do que as partes alegaram e a executada, como se pode ler na sentença recorrida admitiu ter-se dirigido às instalações da exequente, solicitando um empréstimo bancário. Ora, daí a poder inferir-se que se trata do empréstimo em questão vai uma distância infinita. A executada alegou e provou que tinha celebrado outro empréstimo, v.g. depoimento da testemunha, Liliana sabendo mesmo em que data teria a sua mãe, concluído o pagamento. Por isso a douta sentença, não podendo utilizar factos dados como provados, que nem sequer foram alegados pela parte, violando, por conseguinte o artº 5º C.P.C. Como violado foi o artº 446º C.P.C. Falsidade de documento.(…). Assim, uma vez que a exequente não provou que a assinatura aposta na livrança foi feita pela executada, deveria, salvo melhor opinião, ter julgado a oposição procedente por provada, determinando-se em consequência a absolvição da executada.” * * Quanto a esta matéria de facto (nomeadamente, o ponto 4 da matéria de facto provada), o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma: (sem prejuízo da fundamentação geral com pertinência para a matéria de facto aqui em discussão) “…Os factos vertidos em 3 e 4 resultam da conjugação dos meios de prova produzidos, bem como da posição da executada/oponente, nos termos que se descrevem: a executada/oponente admitiu ter-se dirigido às instalações da exequente e solicitado um empréstimo bancário, impugnou contudo, embora em termos dúbios, a assinatura da livrança. Como se vê, a executada/oponente aceitou a assinatura da "Proposta de Adesão ao Contrato de Conta de Gestão de Tesouraria", documento que titulou o referido empréstimo. Tanto mais que a exequente junta o dito documento com a contestação e a executada/oponente nada diz. Foi realizada prova pericial às assinaturas atribuídas à executada, apostas na dita "Proposta de Adesão ao Contrato de Conta de Gestão de Tesouraria" e na livrança. A prova pericial não foi colocada em causa. Conforme se constata da conclusão n° 1 do relatório pericial de fls. 123 e seguintes, conclui-se ser praticamente provado, com uma probabilidade superior a 95%, que as assinaturas da "Proposta de Adesão ao Contrato de Conta de Gestão de Tesouraria" e da livrança foram efectuadas pela mesma pessoa. Ora, se a executada admite ter assinado a "Proposta de Adesão ao Contrato de Conta de Gestão de Tesouraria" e se a livrança foi assinada pela mesma pessoa que assinou a proposta, forçoso é concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que foi a própria quem também assinou a livrança. Tal conclusão é perfeitamente consentânea quer com a conclusão n" 2 do mesmo relatório pericial, que conclui ser possível, com urna probabilidade de 50%, que as duas referidas assinaturas tenham sido apostas pelo punho da executada/oponente e quer com a posição dúbia que a mesma tomou em sede de oposição à execução. É ainda consentânea com os depoimentos de DD e EE, funcionários do banco exequente, que afirmaram que, em geral, a subscrição da "Proposta de Adesão ao Contrato de Conta de Gestão de Tesouraria" implica a assinatura de urna livrança, sendo ambos assinados ao mesmo tempo, presencialmente. E não é minimamente abalada pelo depoimento da testemunha FF, filha da executada, que afirmou que a mãe era sócia do restaurante e assinava muitos papéis, nada sabendo em concreto quanto à livrança dada à execução. Aliás, é o que expressamente resulta do teor da própria "Proposta de Adesão ao Contrato de Conta de Gestão de Tesouraria", onde a executada/oponente declara que subscreveu e avalizou urna livrança em branco. Pelo que dúvidas não restam de que foi a executada quem assinou, pelo seu próprio punho, a livrança dada à execução.” * Aqui chegados, importa, pois, ponderar a argumentação da Recorrente. Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, se assim fosse, como refere o Prof. Antunes Varela
(25), “…se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça”, o que, obviamente, implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. Destarte, como incontornável se impõe a conclusão de que a prova, enquanto demonstração efectiva, segundo a convicção do juiz, da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”
(26). Tendo bem presente estas considerações, importa verificar, então, se o Tribunal Recorrido na decisão sobre a matéria de facto, atendeu às regras do ónus da prova, averiguando, nomeadamente, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório. Ora, em face da fundamentação de facto atrás reproduzida, torna-se evidente que o Tribunal Recorrido ponderou devidamente as regras probatórias aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente, aquelas que foram invocadas pela Recorrente. Na verdade, pode-se até dizer que, neste ponto, não chega a existir divergência entre a Recorrente e a fundamentação do Tribunal Recorrido. Na verdade, tal como defende a Recorrente, em face da impugnação da assinatura aposta no documento nº 1 pela executada/Recorrente, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o ónus da prova da sua veracidade incumbia à parte que apresentou o documento (art. 374, nº 2 do CC), ou seja, à exequente. Esta conclusão que o Tribunal Recorrido também defendeu decorre das seguintes considerações legais. Segundo o disposto no art. 362º do CC diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto, como é o caso de um papel onde se desenharam caracteres da linguagem escrita para expressar declarações de vontade dos respectivos subscritores. Por seu turno, o documento é autêntico quando foi exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; e é particular em todas as demais situações (cfr. art. 363.º, n.º 2 do CC). Por outro lado, ainda, os documentos particulares podem ser autenticados, quando se mostrem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (cfr. art. 363º, n.º 3 do Cód. Civil). Uma vez que são diferentes as formas como são exarados e distintos os graus de segurança quanto ao teor do que se faz constar do documento, os documentos têm forças probatórias diferenciadas. No caso dos documentos autênticos, a força probatória plena está associada ao que foi praticado ou percepcionado pela autoridade ou oficial público que o lavrou. No caso dos documentos particulares, a força probatória depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova. Nos termos do artigo 374.º do Cód. Civil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado. Nestes termos, o art. 376.º estabelece, por sua vez, no n.º 1 que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ora, como se referiu, resulta do art. 374º, n.º 2 do CC que «se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.» Em suma, como se evidencia do aludido normativo, estando em causa um documento particular, sendo a respectiva assinatura impugnada por este último, incumbe ao apresentante, o ónus de prova da sua veracidade
(27). O que, em conclusão, nos conduz à ideia de que não existem dúvidas no caso concreto que o ónus de prova foi correctamente aplicado pelo tribunal recorrido (e não existe, aliás, divergência quanto a esse ponto entre as partes). Na verdade, decorre do aludido preceito legal que “apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento”: A- Se a parte contrária reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura); B- Se a parte contrária não fizer qualquer declaração; C- Ou se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. E cabe ao apresentante a prova da sua autenticidade: A- Se a parte contrária declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura); B- Se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada.”
(28). Ora, o Tribunal Recorrido alicerçou a sua convicção positiva relativa à matéria de facto contida nos pontos da matéria de facto 2 a 4, tendo em conta justamente estas regras probatórias, considerando que incumbia à exequente o ónus da prova da autenticidade da assinatura aposta pela executada no titulo executivo, atenta a impugnação da assinatura por parte da Opoente/executada nele aposta. Aqui chegados, a questão que se coloca é, pois, a de saber se a exequente logrou cumprir o ónus de prova que sobre si recaía, conseguindo, nomeadamente, provar com os meios de prova carreados para o processo que, conforme ficou estabelecido na factualidade dada como provada, foi a executada/Recorrente que apôs pelo seu próprio punho a assinatura constante da livrança aqui questionada. Defende a Recorrente que a prova produzida não é suficiente para demonstrar, em termos probatórios, a autenticidade da assinatura por si alegadamente aposta no aludido documento. Entendeu, no entanto, o Tribunal Recorrido, na fundamentação que apresenta, que sim. Antes de ponderarmos a argumentação do Tribunal Recorrido, importa aqui fazer um enquadramento geral sobre as exigências probatórias que neste âmbito (da impugnação da assinatura de documento particular) devem ser estabelecidas. Em princípio, e de uma forma geral, a prova rainha, neste âmbito, será a prova pericial (a não ser que, como alegou a exequente, as assinaturas questionadas tivessem sido subscritas na presença de testemunhas- situação que, no entanto, a exequente acabou por não conseguir demonstrar com as testemunhas que apresentou que se limitaram a esclarecer a forma como geralmente os documentos eram subscritos em situações semelhantes àquela que aqui ocorreu) Na verdade, a prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388º do CC)- o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao juiz comum. Significa isso que nesses factos, de tecnicidade específica, é indiscutível o juízo dos peritos? Não significa; e diz a lei que a força probatória das respostas deles é fixada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 489º do CPC). Assim, neste âmbito, é a prova por perícia aquela que mais vocacionada está para a averiguação dos factos aqui controvertidos; e que assim é, até a própria lei o evidencia ao autonomizar um preceito sobre exame de reconhecimento de letra (v. art. 482º do CPC) no capítulo da prova pericial do código de processo civil
(29). Ora, no caso concreto, resulta dos autos que foi realizada prova pericial com o seguinte objecto: “as assinaturas de AA apostas no rosto e no verso da livrança de fls. 50 do processo principal – quesito: foi a letra e assinatura de AA feita pelo seu punho?”- conforme despacho de fls. 79 e 80 dos autos proferido na Audiência Final de 24.2.
- Enviados os elementos probatórios pertinentes e efectuada a recolha de autógrafos da executada, veio o Sr. Perito a concluir que é “possível” (50% de probabilidade) que a assinatura questionada tenha sido aposta na livrança pela executada. Mas o Sr. Perito, extravasando o quesito formulado (e o âmbito da prova pericial) veio ainda a concluir o seguinte quanto ao documento nº 2 (cópia da proposta de adesão ao contrato de gestão de tesouraria do Banif – que constitui o doc. nº3 junto com a contestação) que: “da análise comparativa entre si dos caracteres questionados opostos nos docs. nº 1 (livrança) e 2, pelas suas semelhanças permite afirmar que é praticamente provado que as referidas assinaturas foram ambas feitas pelo mesmo punho a que segundo a Tabela de significância usada neste Centro para orientar este tipo de periciais corresponde uma probabilidade superior a 95%” Ora, aqui chegados, pode-se assim retirar a ideia de que, de acordo com a prova pericial, se podem afirmar duas conclusões que deverão aqui ser ponderadas dentro da regra probatória já atrás assinalada, ou seja, a força probatória das respostas do Sr. Perito é fixada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 489º do CPC). Primeiro, que é possível que a questionada assinatura constante da livrança tenha sido aposta pela executada. Segundo, que está praticamente provado que as assinaturas constantes da livrança e do documento nº 3 junto com a contestação foram apostas pelo mesmo punho. Ora, é neste ponto que importa voltar à valoração da prova documental junta aos autos e fazer a exigida análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios. É que, como bem entendeu o Tribunal Recorrido, esta segunda conclusão do Sr. Perito acaba por se conjugar com o que resulta do cumprimento das regras probatórias aplicáveis ao caso concreto. É que a verdade é que a Recorrente, tendo sido notificada dos documentos juntos com a contestação (designadamente, os documentos nº2 (concessão de uma abertura de crédito) e nº 3 (contrato de conta de gestão de tesouraria)) apresentada pela exequente, não veio impugnar os documentos, nomeadamente, quanto à sua genuinidade. Conforme já dissemos, nos termos do artigo 374.º do Cód. Civil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado. Nestes termos, o art. 376.º estabelece, por sua vez, no n.º 1 que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (que aqui também não foi efectuada). Assim, decorre destes preceitos legais que se a parte contrária não fizer qualquer declaração – como a aqui executada acabou por não fazer- considera-se estabelecida a autenticidade do documento. Ora, foi justamente este o percurso probatório que o Tribunal Recorrido seguiu para poder formar a convicção probatória positiva de que as assinaturas apostas na livrança e no contrato de Conta de Gestão de Tesouraria (e também no documento nº2) podiam ser imputadas, com segurança, à aqui Recorrente- pelo menos, com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência- v. o que no inicio se referiu quanto ao grau de fundamentação exigível ao Tribunal. Na verdade, o Tribunal Recorrido, dando obediência à aludida actividade de análise crítica e conjugada da prova produzida, desenvolveu um conjunto de argumentos inequivocamente demonstrativos de que tal realidade empírica se mostra corroborada, de uma forma inapelável, na prova documental junta aos autos. Ora, aqui chegados, não se pode deixar de concordar com a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância que acima já se mostra transcrita. Na verdade, se, face à não impugnação, por parte da executada, da assinatura aposta no documento nº 3 junto com a contestação, se pode concluir pela autenticidade desse documento; então, face às conclusões do Sr. Perito, só se pode logicamente retirar que a assinatura constante da livrança foi também ela aposta pela Embargante nos respectivos locais. É que, conforme refere o Sr. Perito, decorre da análise comparativa entre si dos caracteres apostos nos docs. nº 1 (livrança) e 2 (contrato que constitui o doc. n3 da contestação), pelas suas semelhanças, está praticamente provado que as referidas assinaturas foram ambas feitas pelo mesmo punho (probabilidade superior a 95%). Assim, dentro deste enquadramento lógico não pode deixar de se afirmar que a subscrição por parte da Recorrente do contrato que constitui o documento nº 3 junto com a contestação constitui um elemento probatório absolutamente decisivo para se poder concluir, com o grau de probabilidade exigível, que a Recorrente assinou também a livrança aqui questionada. Dentro da mesma ordem de ideias, como elemento probatório corroborante não se pode deixar de afirmar que a falta de impugnação da assinatura do documento nº2 junto com a contestação tem a sua relevância probatória. É que afirmada a genuinidade da assinatura desse contrato, também se pode concluir que as declarações nele mencionadas gozam de prova plena (art. 376º do CC). Ora, se assim é, não se pode deixar de valorar o que aí ficou mencionado, ou seja, que a executada (juntamente com Normando Gomes) aí declarou que: “
- Declaração: Constituímo-nos fiadores dos proponentes pelo cumprimento das obrigações emergentes deste contrato que assumimos como principais pagadores. Prestamos também o nosso aval na livrança em branco que aqueles entregam nesta data ao Banif, a quem conferimos o necessário mandato de preenchimento, nas mesmas condições dos proponentes…”. Coerentemente, diga-se, os dois contratos e a livrança têm como data da sua celebração e emissão, respectivamente, o dia 3 de Outubro de 2003 ! Assim, se alguma dúvida restasse, afigura-se ao presente Tribunal que bem andou o Tribunal Recorrido em considerar como provado o ponto 4 da matéria de facto provada, tendo em conta a análise crítica de todos os elementos probatórios que efectuou, e que aqui se confirma integralmente, por constituir a decisão que necessariamente teria que ser tomada, tendo em conta as regras processuais e substantivas atrás evidenciadas, regras legais que conduzem, dentro da ordem lógica e conjugada exposta, à resposta dada à matéria de facto que se mostrava controvertida. Não tem, assim, razão a Recorrente quanto à impugnação da matéria de facto que efectua quanto ao ponto 4 da matéria de facto provada (e 2 e 3), pois que a decisão sobre a matéria de facto, quanto a esses pontos se mostra bem fundamentada, fundamentação essa que se acolhe aqui plenamente. A esta conclusão, importa finalmente dizer, de uma forma telegráfica, não obsta evidentemente a prova testemunhal produzida, sejam os depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE, funcionários da Exequente, que, como se disse, se limitaram a genericamente esclarecer os procedimentos habituais bancários em situações semelhantes à do presente caso, nem o depoimento da testemunha FF, filha da executada, que não denotou ter conhecimento directo dos factos. Uma última nota, ainda para referir que a alegação da Recorrente, e o documento entretanto junto nesta sede (na alegação da Recorrrente- ”comprovativo de haver celebrado um contrato com a exequente”), independentemente da admissibilidade da sua junção (cfr. art. 651º do CPC)- de que aqui não curamos, por ser inútil- nenhuma relevância têm para a prova da matéria de facto que se mostrava controvertida, nem para a decisão da causa, já que não coloca em causa a factualidade dada como provada, nomeadamente, no ponto 4 da matéria de facto. Improcede, pois, esta parte do Recurso. * Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada. Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, já que aí bem se enquadrou juridicamente o direito aplicável. Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu. Para tanto, basta atentar que em face da matéria de facto julgada como provada, ficou provado que foi a Embargante/executada que apôs pelo seu próprio punho a assinatura constante da livrança aqui questionada. Logrou, assim, a exequente provar essa factualidade, cujo ónus de prova inequivocamente lhe incumbia nos termos expostos. Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter a decisão proferida nos seus exactos termos. * Improcede, pois, totalmente o Recurso interposto. * * III-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: -o Recurso interposto pela Recorrente/ Embargante AA totalmente improcedente, confirmando-se, assim, integralmente a Sentença recorrida. * Custas pela Recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPC). * Guimarães, 20 de Abril de 2017 _______________________________________ (Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha) ________________________________________ (Dra. Maria João Marques Pinto de Matos) ______________________________________ (Dra. Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)
- Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág.
- Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, pág. 25;
- Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil”, pág.125;
- In “CPC anotado”, Vol. II, pág.
- In “CPC anotado”, Vol. I, págs. 13 e ss.;
- V. pág. 18 da citada obra.
- V. ac. da RP 19.5.2014 (relator: Manuel Fernandes), in dgsi.pt.
- In “Manual de Processo Civil”, pg. 686;
- V. o Acórdão do STJ de 05.05.2005 (relator: Araújo de Barros); no mesmo sentido, entre outros, o ac. RG de 21.5.2015 (relator: Ana Cristina Duarte) - que aqui se segue de perto- in Dgsi.pt;
- In “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221
- In “Código de Processo Civil Anotado”, vol 2.º, pág. 669
- In “Manual de Processo Civil”, pág.
- In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
- In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
- Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs.
- Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
- V. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
- Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
- Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
- De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
- Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p.
- Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
- Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
- Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “ ;
- RLJ, Ano 116, p. 339;
- Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.
- Vide, neste sentido, por todos, A. Varela, P. Lima, in “ Código Civil Anotado “, I volume, pág. 331, J. Gonçalves Sampaio, in “ A Prova por Documentos Particulares “, pág. 166, e Ac. da RP de 10.02.2014 (relator Augusto Carvalho), de 15.11.2011 (relator Márcia Portela), e do STJ de 14.07.2009 (relator: Helder Roque), e de 9.02.2011 (relator: Lopes do Rego), todos in dgsi.pt.
- Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 8/01/87, in B.M.J., 363, pg.
- V. por ex. o ac. da RP de 11.3.2013 (relator: Luís Lameiras), in Dgsi.pt;