Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 217/19.4T9EPS.G1 Relator: FÁTIMA SANCHES Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA NATUREZA PARTICULAR ACUSAÇÃO PÚBLICA NULIDADE INSANÁVEL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – O crime de abuso de confiança em que o arguido é irmão do ofendido reveste natureza particular. II – A falta de promoção do processo por parte do Ministério Público traduzida na falta de cumprimento do disposto no artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal constitui uma nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea
(3)na parte em que faz um percurso pelo que vem sendo entendido pela Doutrina, mas sobretudo, pela Jurisprudência a propósito da natureza e consequências desta anomalia processual. Transcreve-se, pois, do aresto em causa, os seguintes excertos: «É de largo espectro a dissidência na jurisprudência dos nossos tribunais superiores sobre a resposta a tal questão. Assim, nos Acs. da Relação do Porto de 10-05-2006 (proc. n.º 0516510), 25-11-2015 (proc. n.º 848/13.6TAVRF.P1), 17-01-2011 e 27-04-2015, publicados, os dois primeiros, em www.dgsi.pt, e, os restantes, in Colectânea - respectivamente, tomo I, pág. 311/313, e tomo II, pág. 294 -, foi considerada a ocorrência da nulidade prevista no segmento inicial da alínea
- b)do artigo 119.º do CPP, consubstanciada na falta de promoção do procedimento pelo Ministério Público, nos termos do art. 48.º daquele diploma penal. Porém, enquanto os 1.º, 3.º e 4.º arestos determinaram, em virtude da declarada invalidade da acusação pública e dos actos subsequentes, o reenvio do processo ao MP, para sanação do vício verificado, com cumprimento do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPP, o outro acórdão decidiu pela inviabilidade definitiva de o arguido poder ser condenado pelo crime particular. Por sua vez, a declaração de voto aposta no já mencionado Ac. n.º 0516510 expressa o entendimento de o vício existente ser a irregularidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 123.º, n.º 2, do CPP, por afectar o valor do acto em que se concretizou a promoção do processo: acusação pública em lugar da notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação particular, cuja reparação implica a invalidade da acusação pública, com regresso do processo à fase em que possa ser dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 285.º. Igual nas consequências, diverso na fundamentação, está escrito no Ac. da Relação do Porto de 03-05-2006 (proc. n.º 0546518): «quando (…) na decisão instrutória se concluiu pela ilegitimidade do Ministério Público, porque o crime em causa não é um crime semi-público, mas apenas um crime particular, isso configura uma alteração não substancial, art. 303.º e 1.º al.
- f)do Código de Processo Penal, mas que obsta a que o processo prossiga, em obediência e estrito respeito pela estrutura acusatória do nosso processo penal». Concretizando-a, mais se diz nesse acórdão: «No caso o ofendido apresentou oportunamente queixa e constitui-se assistente ainda durante o inquérito. Findo o inquérito o Ministério Público entendeu que se verificava crime semi-público deduzindo acusação. Requerida instrução pelo arguido e decidindo-se que o crime imputado ao arguido assume a natureza particular, verifica-se a excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Sendo o crime de natureza particular, o ofendido (…) tem o direito a formular a acusação pelo crime particular. Essa notificação tem que ser feita em inquérito, art. 285.º do Código de Processo Penal, não pode ser ordenada pelo Ex.mo juiz de instrução criminal. Nos casos em que o ofendido apresentou tempestivamente a queixa e se constituiu assistente, alterando-se em sede de instrução [requerida pelo arguido] a qualificação de crime semi-público para crime particular, como o assistente não foi notificado para deduzir acusação nos termos do art. 285.º do Código de Processo Penal, o que só pode ser feito em inquérito e pelo Ministério Público, sem prejuízo de se declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação impõe-se também por um princípio de economia processual e respeito pela estrutura acusatória do processo que o juiz de instrução criminal ordene a sua remessa ao Ministério Público para reabrir o inquérito. Esta solução tem apoio, via aplicação analógica, no art. 303.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…)». Solução com projecção processual manifestamente diferente ficou consagrada no Ac. da Relação de Lisboa de 29-11-2010 (proc. n.º 479/07.0TABRR.L1-3), publicado no site do ITIJ. Perante a verificada falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação, foi, sem mais, declarado extinto o procedimento criminal, nos termos conjugados dos artigos 203.º, n.º 1, 207.º, al. b), do CP [normas que, no caso versado nesse processo, definiam o crime como particular] e 50.º do CPP - no mesmo sentido, v.g., Ac. da Relação de Évora de 30-09-2014 (proc. n.º 556/0PBSTB.E1). Se no domínio da jurisprudência assim é, no âmbito da doutrina, Pinto de Albuquerque, em breve nota, manifesta-se no sentido de a assinalada patologia processual constituir a nulidade (sanável), prevista na al.
- d)do n.º 2 do art. 120.º do CPP. Não nos parece juridicamente sustentável a primeira de todas as enunciadas posições, desde logo porque a casuística não integra o segmento inicial da al.
- b)do art. 119.º do CPP. No rigor dos princípios, não existe falta de promoção pelo MP, porquanto este deduziu acusação. Verifica-se, isso sim, erro de promoção do processo: o MP acusou quando devia ter ordenado a notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação particular. A nosso ver, também não é consentânea com as regras processuais a solução vertida no voto de vencido acima identificado, por afastar indelevelmente as consequências decorrentes da inexistência do pressuposto processual traduzido na ilegitimidade do MP para a dedução de acusação pública quando em causa está um crime particular. Ainda menos concordância nos merece o tratamento da questão, ainda que por via de interpretação analógica, no quadro de previsão normativa do art. 303.º, do CPP, e, por razão de identidade, do art. 308.º, n.º 1, do mesmo Código. Tanto a alteração substancial, como a alteração não substancial dos factos, pressupõem sempre uma acusação processualmente apta, ou seja, cujo objecto, se comprovado em julgamento, permita a condenação do agente pela prática de determinado crime, aptidão inexistente no específico caso que nos ocupa. Sem campo de aplicação no específico contexto tratado é, afigura-se-nos, a singela referência doutrinária registada supra. O vício previsto na 1.ª parte da al.
- d)do n.º 2 do art. 120.º do CPP é determinado pela insuficiência de inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, onde patentemente não se situa a dedução de acusação por quem não detém legitimidade para tanto. Realidade confinante, mas ainda assim diversa, configuradora desse vício, será, estritamente, a omissão de cumprimento do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPP. Remanesce a posição sustentada nos indicados Acs. da Relação de Lisboa e da Relação de Évora, que tem a nossa inteira adesão. Estamos perante uma excepção ao princípio da dedução da acusação pelo Ministério Público, consubstanciando a formulação, pelo assistente, de acusação particular, tal como, antes, a queixa, um verdadeiro pressuposto processual [art. 50.º, n.º 1, do CPP], que, uma vez não verificado, só pode conduzir ao arquivamento do processo. Trazendo de novo à colação o Ac. da Relação de Lisboa, dele respigamos: «Ora o conhecimento dos pressupostos processuais obedece a um regime próprio, distinto do regime das nulidades, com excepção da violação do pressuposto da competência do tribunal e da propriedade da espécie do processo, que se enquadram no regime taxativo das nulidades, por estarem expressamente referenciados nas alíneas
- e)e
- f)do art. 119.º (…)». Tais pressupostos «devem (…) ser oficiosamente conhecidos pela autoridade judiciária, consoante a fase em que o processo se encontre. (…). O que denota ser este um pressuposto processual que se mantém em aberto ao longo de toda a tramitação do processo penal, o que bem se compreende, maxime quando a questão da legitimidade surge com nova configuração em virtude de um distinto enquadramento jurídico da conduta imputada ao arguido no processo, em julgamento ou, mesmo, já em via de recurso, como sucedeu “in casu”». «Estando o presente procedimento afectado deste vício genérico», na medida em que a assistente «não deduziu acusação particular previamente à acusação do Ministério Público, deverá este tribunal declarar a falta de legitimidade do MP para o exercício da acção penal e abster-se de conhecer de mérito». Em síntese, deduzida acusação pública por crime de natureza particular (no caso, difamação), sem a formulação prévia desta, inexiste uma condição do procedimento criminal, cognoscível oficiosamente, a todo o tempo, com ressalva do caso julgado formal, cuja inexorável consequência é o arquivamento do processo, nos termos conjugados dos artigos 180.º, 188.º, n.º 1, do CP, e 50.º do CPP.» Salvo o devido respeito pelas apontadas opiniões em contrário, entendemos que o vício que está em causa é o da nulidade prevista no artigo 119º alínea
- b)do CPP, o qual estabelece que: “1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…)
- b)A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência.” Com efeito, considerar que, verificado o vício processual em causa – dedução de acusação pelo Ministério Público em crime de natureza particular, portanto, sem legitimidade para tal - está irremediavelmente inviabilizada a condenação do arguido por aquele crime particular declarando-se, sem mais, extinto, o procedimento criminal, surge-nos como solução que penaliza de forma irrazoável o assistente/ofendido, o qual em nada contribuiu para a falha processual em causa e vê negado o seu direito de perseguir o arguido. Por outro lado, considerar que se está perante uma irregularidade do ato que foi a acusação deduzida pelo Ministério Público quando está em causa crime de natureza particular, parece-nos que é colocar a questão de forma não totalmente adequada. No nosso modesto entender, o vício encontra-se a montante, sendo a acusação um ato já inquinado por esse vício a sujeitar ao procedimento descrito no artigo 122º do CPP. É a conduta omissiva do Ministério Público traduzida em não notificar o assistente, no termo do inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º nºs1 e 2 do CPP que constitui a anomalia processual que retira legitimidade ao Ministério Público para intervir nos autos como veio a intervir. Finalmente, também não nos parece que possa configurar-se o caso dos autos como uma nulidade sanável, concretamente a prevista no artigo 120º nº2 alínea
- d)do CPP. Estabelece este preceito legal que: “2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…)
- d)A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.” No caso dos autos, o inquérito está concluído e foi depois de declarado encerrado que foi praticada a omissão que constitui o vício em análise. A omissão não respeita a qualquer diligência ou ato de inquérito, situa-se a jusante do mesmo. Feita esta breve exposição, consideramos que se trata da nulidade prevista no artigo 119º alínea
- b)do CPP. Como assinalado supra, pode parecer que este entendimento não tem respaldo na letra da lei na medida em que não existiria falta de promoção, pois o Ministério Público deduziu acusação. Acusou quando não o devia fazer nos termos em que o fez. Pecou por excesso e não por defeito. Mas não cremos que a questão deva ser colocada nestes termos. A vício em causa é uma conduta omissiva, isto é, a ausência de notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º do CPP, a qual constitui efetivamente, uma falta de promoção do processo por parte do Ministério Público, imposta pela lei. Aliás, como já se assinalou, não se trata de uma notificação normal para, em prazo, o assistente, deduzir acusação, é algo mais. O Ministério Público deve fazer acompanhar essa notificação do resultado do inquérito a que presidiu e de que foi o único dominus, indicando ao assistente quais os indícios de crime que foram recolhidos e identificando os autores dos factos indiciados. Em suma, o Ministério Público cometeu este erro processual e o mesmo inquinou o ato subsequente, isto é, a acusação que deduziu, para a qual deixou de ter legitimidade. A acusação é inválida como decorrência do vício que a precede. Tratando-se, assim, de nulidade insanável, prevista no artigo 119º alínea
- b)do CPP, nos termos do disposto no mesmo preceito legal, a mesma é de conhecimento oficioso e deve ser declarada em qualquer fase do procedimento e, nos termos do disposto no artigo 122º nº1 do CPP, tal nulidade torna inválido todo o processado que se lhe seguiu, isto é, a acusação, o julgamento e o despacho proferido no final do mesmo de que agora se recorre. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, declarar verificada a nulidade insanável prevista no artigo 119º alínea
- b)do CPP (consubstanciada na ausência da notificação a que alude o artigo 385º do CPP) e, ao abrigo do disposto no artigo 122º do CPP, declarar nulo todo o processado subsequente, incluindo o despacho em recurso, devendo promover-se a notificação em falta, prosseguindo o processo os seus termos em conformidade com aquela que for a postura do assistente em face de tal notificação. Sem custas. (Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)* Guimarães, 22-11-2021 (Fátima Sanches) (Anabela Martins) (Assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página) 1. - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes, a ortografia e a formatação utilizadas, que são da responsabilidade do relator. 2. - Cf. arts. 412º, n.º 1, e 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Verbo, pág. 335, o acórdão do STJ de 28-04-1999, in Coletânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, ano de 1999, tomo II, pág. 196, e o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série-A, de 28-12-1995. 3. Disponível em www.dgsi.pt