Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 265/12.5TBCBT-C.G1 Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PERÍCIA QUESTÃO DE FACTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/29/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A parte que, ao requerer a realização de perícia legal no âmbito de uma acção de investigação de paternidade, indica como seu objecto a “investigação biológica da filiação”, delimita efectivamente uma “questão de facto” que circunscreve o respectivo âmbito. II – Tanto basta para que se mostre preenchida a exigência legal prevista no artº 577º do CPC, ou seja, a necessidade de serem enunciadas as questões de facto que o requerente da perícia pretende ver esclarecidas através da diligência. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório. Na acção com processo ordinário (Investigação de Paternidade) nº 265/12.5TBCBT que J… (A) intentou contra A… (R), que corre termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto foi, em 17.06.2013, proferido despacho judicial com o seguinte teor (na parte que interessa aos presentes autos): “Não se afigurando impertinente nem dilatória, determina-se a realização da perícia requerida pela autora [1], fixando-se como seu objecto o indicado a fls. 187 (requerimento datado de 07/05/2013) – artigo 578º, nº 2, do C.P.C..” Inconformado com tal decisão, o R interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): '' 1ª – Vem o presente recurso de apelação interposto do douto Despacho proferido na sequência da conclusão aberta nos autos principais à Mma. Juíza titular do processo em 17 de Junho de 2013 (Refª “Citius” 1039338), respeitante à prova pericial requerida pela autora, e que aqui é dado como integrado para todos os devidos e legais efeitos. 2ª – Como “questão preliminar” cumpre dizer que tendo sido proferido o Despacho de fls. (na sequência da conclusão aberta à Mma. Sra. Juíza titular do processo em13/05/2013) que decidiu que “Não se afigurando impertinente nem dilatória a perícia requerida pela autora, notifique o réu para se pronunciar quanto ao objecto proposto – artigo 578º, n.º 1 do C.P.C.”., o réu e aqui recorrente dele interpôs o recurso de apelação de fls., que motivou, 3ª – sustentando nesse anterior recurso que requerida a prova, a diligência só prosseguirá se o juiz, atenta especialmente a matéria dos quesitos formulados pelo requerente, a deferir, por não a considerar impertinente nem dilatória” (…). O deferimento será concedido normalmente de modo indirecto, mediante despacho de notificação da parte contrária para apresentar os seus quesitos.” (SIC) – cf. Prof. Antunes Varela, na obra citada no corpo destas motivações, com plena aplicação ao caso vertente, 4ª - Ou, como escreve José Lebre de Freitas – ut. obra invocada no corpo deste recurso -, “O juízo de admissibilidade e relevância, a que se refere o número 2, não se confunde com o que permite ao Juiz, nos termos do número 1, decidir sobre a impertinência ou o carácter dilatório da diligência requerida. Inicialmente, o juiz limita-se a verificar se a diligência, em si, é de deferir ou de rejeitar, na totalidade.”. 5ª - Esse recurso do douto despacho de 13/05/2013, não foi admitido pela Mma. Juíza do Tribunal a quo conforme a mesma decidiu no seu despacho de 17-06-2013 (Ref.ª “Citius 1039337 – Apenso”A”), que aqui se dá por integrado para todos os efeitos legais, porque, em síntese, sustentou que o mesmo é irrecorrível já que não determina qualquer meio de prova, foi proferido no uso de um poder discricionário do Juiz, nem, portanto, causa qualquer prejuízo ao réu recorrente, antes o sendo o objecto deste recurso. 6ª - O réu recorrente não se conforma, nem se conformará, com o despacho de 17/06/2013 que lhe rejeitou o recurso interposto do despacho de 13-05-2013, razão pela qual lançará mão dos meios de reacção processual contra o mesmo que lhe são facultados pela Lei, máxime a reclamação a que se alude no artigo 688º do CPC, já que quer ver esse recurso apreciado por esta Veneranda Relação; 7ª - havendo nos autos um novo despacho que no entender da Mma. Juíza do Tribunal a quo consubstancia a admissão do meio de prova pericial requerido pela autora e passível de recurso, porque em tempo, vai interposto a presente impugnação desse despacho de 17 de Junho de 2013, sob pena de que se tivesse vencimento a posição sustentada pela Mma. Juíza titular do processo – o que não se concede e aqui só cautelarmente se concebe -, constituir-se-ia caso julgado sobre esta matéria que o réu impugna por via recursiva e que obstaculizaria o seu direito a ver reapreciada a questão suscitada, o que é inaceitável. 8ª - Assim, estipula o número 1 do artigo 577º do Código do Processo Civil (CPC), que ao requerer a perícia a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas. 9ª - A realização da diligência probatória em causa foi requerida pela autora; percorrendo o seu requerimento probatório – quer o apresentado com a sua p.i., quer o que o substitui e que formulou nos termos do artigo 512º do CPC - constata-se que a demandante não cumpriu o requisito legal enunciado, ou seja, não indicou o respectivo objecto, nem enunciou as questões de facto que pretendia ver esclarecidas, 10ª – O que não é passível de posterior correcção por convite - e através de um despacho irrecorrível, mas que desembocou na decisão judicial agora impugnável e impugnada -, já que cai fora do âmbito da aplicação do artigo 508º do CPC e afronta claramente o disposto no artigo 577º, n.º 1 do mesmo diploma processual. 11ª – A actual formulação legal do artigo 577º do CPC abandonou o ónus da elaboração de quesitos e substituiu-a pela exigência da indicação – contemporânea à indicação deste meio de prova – das questões de facto cujo esclarecimento as partes, in casu e desde logo a autora, pretende obter da perícia, o que a demandante não cumpriu, 12ª - Mas mantendo-se – como refere José Lebre de Freitas na obra citada (vide pág. 504), “como consequência da inobservância do ónus em apreço a rejeição da perícia.” (sic). 13ª - Ao assim não ter entendido e ao deferir a realização da prova pericial requerida pela autora, com o devido respeito por opinião contrária que hic et nunc et semper se afirma, o despacho recorrido e identificado, v.g.$, na conclusão 1ª, violou, por inobservância ou incorrecta interpretação, o preceituado no artigo 577º, n.º 1 do CPC, 14ª – Já que esta norma impõe, lapidarmente, a rejeição liminar deste meio de prova se a parte ao requerer a sua realização não indicar simultaneamente o respectivo objecto através da enunciação das questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, o que a Autora não fez. 15ª - Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, concedendo provimento à presente apelação e revogando o douto Despacho recorrido, com todas as legais consequências daí decorrentes, maxime ordenando a rejeição da prova pericial em apreço requerida pela autora, e prosseguindo, assim, o processo os seus ulteriores termos até final, farão, como sempre, a melhor Justiça.” Não foram (oportunamente) oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Questões a decidir. Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do CPC), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: 1ª – “Questão preliminar”. 2ª – Averiguar normativamente da legalidade do deferimento do requerimento em que se pede a realização de perícia a realizar pelo IML. 3 – Fundamentação. Apreciação das questões suscitadas. 1ª questão (“questão preliminar”) O recorrente, ao descrever esta “questão preliminar”, dá conta de processado anterior à prolação do despacho ora recorrido (ou seja, fundamentalmente, a prolação de um despacho que ordena a notificação do R para se pronunciar quanto ao objecto (da perícia) proposto, nos termos do artº 578º, nº 1 do CPC – fls. 30 dos presentes autos; o recurso de tal despacho por si interposto – fls. 32/37 dos presentes autos; a prolação de despacho indeferindo tal recurso – fls. 39/40 dos presentes autos), bem como da intenção de o sindicar “máxime” [sic] através de reclamação. Sobre esta “questão preliminar” diremos apenas que... não é questão, não formulando o recorrente qualquer pretensão decorrente da mesma e sendo a temática abordada absolutamente inócua para o conhecimento do objecto do presente recurso. 2ª questão (averiguar normativamente da legalidade do deferimento do requerimento em que se pede a realização de perícia a realizar pelo IML) Nos termos do artº 577º [2] do CPC (epigrafado indicação do objecto da perícia),
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