Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 99/12.7TCGMR-A.G1 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: PROVA PERICIAL SEGUNDA PERÍCIA PROVA COLEGIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/23/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - A segunda perícia de cariz médico-legal é, por regra, realizada por um só perito, que, porém, terá que ser diferente daquele que realizou a primeira. 2 - Apenas se e quando o juiz fundadamente o ordenar as perícias médico legais se realizarão em colectivo. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: D…, interpôs recurso do despacho que deferiu a realização da segunda perícia, com o mesmo objecto, nos termos do disposto no artigo 589º/3 do Cód. Proc. Civil, a qual, contudo, será realizada igualmente no G.M. Legal de Guimarães, por um único perito, que não aquele que elaborou o relatório quer consta dos autos, indeferindo a requerida colegialidade. Pede a respectiva revogação. Após alegar, formula as seguintes conclusões: 1ª É inalienável o direito da parte de ver apreciada a sua incapacidade para o trabalho através de uma perícia médico-legal, em molde colegial, por três peritos, sendo um a nomear pelo Tribunal, outro pelo demandante e outro pela demandada. 2ª E bastava que apenas ele, e só ele, requeresse essa perícia, nesse molde, para, tampouco, a parte contrária se opor, ou não, fosse o processo civil em processo de partes. 3ª Está em vigor – não foi revogado directa ou tacitamente – o artigo 569º, nºs 1, b), 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, só se cumprindo a lei se se realizar uma perícia médico-legal com três peritos: - um a indicar (já indicado) pelo demandante, outro pela seguradora e outro pelo Tribunal. 4ª A parte que requereu a perícia nesses moldes é soberana e não existe oposição que se oponha que vingue. 5ª Tem-se utilizado a lei 45/2004 de um modo verdadeiramente abusivo. 6ª É uma lei que, pelos seus dizeres se dedica exclusivamente para o Proc. Penal, tendo deixado intactos, não se aplicando os exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente (art. 21º, nº 3 da referida Lei 45/2004). 7ª Tratando-se, como se trata, de um processo de partes, não se compreende facilmente a intervenção do Tribunal quando, num meio de prova, que é a nomeação do perito, se sobrepõe à vontade das partes. 8ª De igual modo não se compreende que tenha aparecido uma corrente, decorrente da má interpretação da Lei 45/2004, segundo a qual as perícias são realizadas por um único perito. 9ª Ultimamente, no tocante a seguros, desde que o Governo socrático se colou às seguradoras os sinistrados têm saído particularmente prejudicados 10ª e abundam as normas inconstitucionais, como se referiu no texto destas alegações. Não foram proferidas contra-alegações. *** Das conclusões que acima exarámos extrai-se uma única questão a decidir – a perícia requerida deve realizar-se de forma colegial? *** Eis os factos: 1 – O A., notificado do resultado de um exame de perícia médico-legal, veio requerer 2ª perícia, com o objecto da 1ª, a realizar em moldes colegiais. 2 – A R. opôs-se, alegando que não existe fundamento legal para a 2ª perícia. 3- Proferiu-se despacho segundo o qual “o A. demonstrou profusamente as razões da sua discordância face ao relatório pericial apresentado..., razões essas que não se me afiguram como sendo meramente dilatórias. Ademais, os esclarecimentos prestados não são elucidativos, pelo que mais justificada está a realização da pretendida segunda perícia, não procedendo as objecções levantadas pela R. Assim sendo, defiro à realização da segunda perícia..., a qual, contudo, será realizada igualmente no G. M. Legal de Guimarães, por um único perito... (cfr. Artº 590º/a) do C. P. Civil e artº 21º/1 e 4 da lei 4572004 de 19 de Agosto...), indeferindo-se, por conseguinte, a requerida colegialidade.” *** Detenhamo-nos, agora, sobre a questão trazida a recurso – a perícia deve realizar-se de forma colegial? Desde que fundamente as razões da sua discordância, qualquer das partes pode requerer a realização de segunda perícia, que, contudo, terá por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira, porquanto se destina a um reexame que possa corrigir eventual inexactidão dos resultados daquela. O Artº 590º dispõe que a segunda perícia se rege pelas disposições da primeira, com duas especialidades: não pode intervir na segunda o perito que participou naquela e a segunda, será, em regra, colegial. Mas, se a segunda perícia será, como diz a lei processual civil, em regra colegial, qual a razão que levou a que se determinasse a sua realização singular? Verdadeiramente não se vê que tal razão venha explicada na decisão sob recurso. Porém, pela remissão que ali consta para o Artº 21º/1 e 4 da Lei 45/2004 de 19/08, supõe-se que o fundamento do indeferimento da colegialidade resida na circunstância do que aqui se dispõe. Dispõe-se ali que
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