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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1041/18.7T8VRL.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: UNIÃO DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EQUIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro na apreciação a matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentado as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida. III. À liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto não se aplica, nem o regime do casamento, nem o regime de dissolução de sociedades de facto; mas pode aplicar-se o regime da compropriedade (quando ambos os conviventes tenham tido intervenção no acto de aquisição), ou o instituto do enriquecimento sem causa (quando apenas um dos conviventes conste do título aquisitivo, tendo, porém, ambos contribuído para aquisição do bem). IV. A equidade impõe que o julgador pondere criteriosamente as realidades da vida, tendo em conta as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas, por forma a atingir a flexível e humana justiça do caso concreto, independente de critérios normativos fixados na lei; mas este maior empirismo e intuição não se confundem com a falta de prova de prévios factos que condicionam a sua aplicação, ou com a arbitrariedade e o puro subjectivismo do julgador, impondo-lhe igualmente a observância do princípio da igualdade (no caso, a procura de uma uniformização de critérios, face nomeadamente a prévias decisões jurisprudenciais). V. Face ao longo período em que decorreu a união de facto (trinta e três anos), aos múltiplos, constantes e exigentes trabalhos desenvolvidos por um dos conviventes (quer em lides domésticas, quer em exploração agrícola e pecuária), e à comprovada existência de rendimentos próprios (resultantes quer de duas pensões, quer de subsídios atribuídos a prédios apenas seus, quer do preço dos bens agrícolas e pecuários que produzia e vendia), considera-se adequado fazer corresponder (por equidade) a sua contribuição a metade do valor de um imóvel e de um veículo automóvel adquirido na constância da união de facto e titulados apenas pelo outro convivente. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.* ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. M. G. (aqui Recorrida), residente à Rua …, sem número, Lugar …, União das freguesias de …, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. F. (aqui Recorrente), residente à Rua ..., sem número, em ..., pedindo que o Réu: · fosse condenado a restituir-lhe a quantia de € 50.000,00, correspondente a metade do valor de uma casa de habitação sita em ... (que melhor identificou); · fosse condenado a restituir-lhe a quantia de € 3.000,00, correspondente a metade do valor de uma viatura automóvel (que melhor identificou); · fosse condenado a restituir-lhe a quantia de € 4.500,00, correspondente à totalidade do valor depositado em conta bancária (que melhor identificou), e cujo saldo era sua propriedade exclusiva. Alegou para o efeito, em síntese, ter vivido durante trinta e quatro anos em união de facto com o Réu, durante os quais construíram, em conjugação de esforços e meios, uma casa de habitação em terreno próprio dele, despendendo para o efeito € 100.000,00. Mais alegou terem ainda adquirido, durante o mesmo período de tempo e de novo com conjugação de meios seus, uma viatura automóvel por € 6.000,00, registada em nome do Réu. Alegou ainda que, tendo cessado a união de facto por iniciativa do Réu, o mesmo viria a levantar de uma conta bancária comum, mas onde apenas estavam depositadas pensões dela própria, e por isso sua propriedade exclusiva, € 4.5000,00. Defendeu, assim, a Autora que, tendo o património do Réu ficado enriquecido à custa da sua contribuição (em parte igual à aquele), e tendo desaparecido a causa que justificava esse enriquecimento, teria direito à restituição de valores aqui impetrada, precisamente à luz do instituto do enriquecimento sem causa, que expressamente invocou. 1.1.2. Regular e pessoalmente citados, o Réu (A. F.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente; e deduzindo reconvenção, pedindo que: · a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.250,00, (correspondente ao valor global de quantias que fez suas e que lhe pertenciam), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, serem falsos os factos relativos a eventuais contribuições da Autora para a edificação de imóvel seu, ou para aquisição de viatura sua, pertencendo-lhe ainda metade do saldo bancário de € 4.500,00 que levantou. Mais alegou ter sido a Autora, e não ele próprio, quem beneficiou economicamente com a união de facto, nomeadamente por ter custeado obras em imóvel dela, no valor de € 51.750,00, onde construiu ainda um armazém, gastando outros € 35.000,00 seus, e por ter suportado despesas várias com a sua filha e com culturas feitas em prédio da Autora. Já em sede de reconvenção, o Réu alegou ter-se a Autora apropriado de subsídios de exploração agrícola sua, de € 7.000,00, e do preço de produção e castanha sua, de € 6.500,00, no valor global de € 13.500,00; e dever, por isso, restituir-lhe os € 11.250,00 peticionados (isto é, a soma dos ditos subsídio e preço, subtraída da quantia de € 2.250,00, correspondente a metade do saldo bancária que ele próprio teria de devolver à Autora). 1.1.3. A Autora replicou, pedindo que se julgasse improcedente a reconvenção. Alegou para o efeito, sempre em síntese, serem falsos os factos alegados pelo Réu para a fundar, reiterando o seu pedido inicial. 1.1.4. Em sede de audiência prévia, foi proferido: admitindo a reconvenção; fixando o valor da acção em € 68.750,00; despacho saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litigio («- O direito da Autora receber metade do valor do imóvel e do veículo identificado nos autos, e, a quantia monetária referida nos mesmos autos») e enunciando os temas da prova («1. Apurar se a habitação identificada no artigo 22.º, da petição inicial, foi construída com rendimentos, fruto do trabalho da Autora e do 1.º Réu»; «2. Apurar se tal habitação custeou cerca de € 100.000,00 (cem mil euros) e se é esse o valor que ainda hoje tem»; «3. Apurar se a Autora e o 1.º Réu adquiriram a viatura automóvel, identificada no artigo 49.º, da petição inicial, pelo valor de € 6.000,00 (seis mil euros), em conjunto e com dinheiro de ambos»; «4. Apurar se a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) que o 1.º Reu levantou da conta conjunta que tinha com a Autora, é propriedade exclusiva da Autora, proveniente da pensão de viuvez que recebe»; «5. Apurar se a Autora contribuiu, ao longo de 34 anos, para um património comum com o 1.º Réu, com dinheiro e trabalho»; «6. Apurar se os € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) referidos são dinheiro comum da Autora e do Réu»; «7. Apurar se a Autora retém na sua posse, a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), de subsídios à exploração agrícola e € 6.500,00 (sete mil e quinhentos euros) da venda de castanhas, pertencentes ao 1.º Réu»); e admitindo os meios probatórios (nomeadamente, a realização de uma perícia de avaliação ao imóvel do Réu). 1.1.5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou: 1- Julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente:

  1. a)Condeno o Réu A. F. a restituir à autora a quantia global de € 39.250 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta euros), correspondente a metade do valor da casa de habitação, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... e ..., concelho de Chaves, sob o artigo ... a qual é composta de casa de rés-do-chão e primeiro andar para a habitação, com a área de construção de 248 metros quadrados e com a área total do terreno de 570 metros quadrado, bem como a metade do valor da viatura automóvel, de matricula HN.
  2. b)Condeno o mesmo Réu A. F. à restituição da quantia de 4.500 € (quatro mil e quinhentos euros), correspondente à totalidade do valor depositado na conta domiciliada no Balcão ... da Caixa ..., com o número .........06, o qual era propriedade em exclusivo da Autora.
  3. c)Absolvo o réu do mais peticionado. 2- Julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respetivo pedido. 3- Custas da ação a cargo de autora e réu, na proporção do decaimento, e da reconvenção a cargo do réu. 4- Registe e notifique. (…)»* 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Réu (A. F.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse alterada a matéria de facto dada como provada e não provada, e revogada a decisão de mérito, sendo substituída por outra determinando a improcedência da acção a decisão recorrida fosse alterada. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1.ª - O réu/recorrente para cumprir o ónus do artigo 640º, nº 1, al.
  4. b)do CPC transcreveu os depoimentos gravados a propósito de cada um dos pontos da matéria de facto cujo julgamento se impugna, ao longo destas alegações transcreveu as passagens concretas em que são feitas as afirmações que impunham decisão sobre os mesmos pontos da matéria de facto diversa da recorrida e, para evitar maçadoras repetições e respeitar a obrigação de síntese que se impõe nestas conclusões, aqui as considera reproduzidas. 2.ª - Assim, pela ordem que ao réu/recorrente se afigura mais lógica, consideram-se incorretamente julgados os factos dados como provados em 3, 20, 35, 43, 49 e 53, no que respeita ao estabelecimento da união de facto, da sua rutura, do seu restabelecimento e o seu termo. 3.ª - Em face do depoimento da autora/recorrida registado no sistema de gravação em uso no Tribunal “a quo”, na sessão de julgamento do dia 27.01.2020, com início às 10:09:12 e fim às 10:56:37, nomeadamente, por ordem de relevância para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, nas passagens que se iniciam aos minutos 10:50, 40:20, 12:09 e 25:23; 4.ª - O ponto 3 da matéria de facto deve ser alterado nos seguintes termos: 3. A Autora e o Réu A. F., após o decesso dos seus respetivos cônjuges e por volta do ano de 1982, passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação até cerca de 1993, altura em que se separaram durante cerca de um ano e meio, até 1994 ou 1995. 5.ª - O ponto 20 deve ser eliminado da matéria de facto provada, uma vez que, como resulta do depoimento da autora ao minuto 12:09, provou-se que a decisão foi apenas do réu. 6.ª - Quanto ao ponto 35, resultou demonstrado que a autora e o réu só fixaram residência na casa de ... quando a mesma regressou de França, pelo que deve o mesmo ser alterado nos seguintes termos: 35. Casa para onde foram morar Autora e Réu A. F. após o regresso da autora de França, por volta dos anos de 1994 ou 1995. 7.ª - O ponto 43 da matéria de facto deve ser alterado de modo a que deixe de constar que foram 34 anos de convivência entre a autora e ré, de forma ininterrupta, porque tal não sucedeu, assim como não foi expulsa da casa do réu, pelo que se defende que este ponto deve ser alterado nos seguintes termos: 43. Após cerca de 21 anos de convivência entre a autora e réu, de forma ininterrupta, e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a autora deixou a casa onde juntos coabitaram em .... 8.ª - No ponto 49 deve ser alterada a expressão forçada de modo a constar o seguinte: 49. E já com 73 anos de idade, foi dito à autora para sair dessa casa, tendo retornado para .... 9.ª - No ponto 53, em consonância com os pontos 3 e 43, impõe-se corrigir a duração da união de facto, uma vez que não foram ininterruptos 34 anos de vida em conjunto, para a seguinte redação: 53. Nunca pensou a Autora em separar-se e muito menos depois de cerca de 21 anos ininterruptos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer. 10.ª - O réu/recorrente considera, igualmente, incorretamente julgados os factos dados como provados respeitantes aos rendimentos da autora e da respetiva aplicação na construção da casa do réu - Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 24 e 33. 11.ª - Quanto ao ponto 24, a autora/recorrida não logrou produzir qualquer prova quanto aos rendimentos que auferia à data da construção da casa de habitação do réu/recorrente, que a mesma situa de 1990 a 1994, pelo que, a mesma deve constar dos factos não provados. 12.ª - Atento o depoimento da autora/recorrida, nas passagens que se iniciam aos minutos 05:25, 06:53 e 07:53, o único que o Tribunal “a quo” podia ter considerado sobre esta matéria, resulta que o rendimento que a mesma foi capaz de concretizar ao Tribunal foi cerca de 60 a 70 euros e quanto ao trabalho da autora nas lides domésticas e na agricultura, os rendimentos que do mesmo provinham, como a própria foi clarificando ao longo do depoimento destinava-se ao consumo doméstico do agregado familiar, composto por cinco pessoas e as vendas que faziam gastava-se nas compras, na eletricidade, na água e em tudo que é necessário à economia doméstica. 13.ª - Relativamente ao ponto 33 do julgamento de facto, a resposta deve ser alterada, uma vez que, como o réu/recorrente alegou e demonstrou em juízo através de documento emitido pela Caixa ..., junto aos autos na audiência prévia, como documenta a respetiva ata de 21 de novembro de 2018, do Tribunal “a quo”, a fatura nº FA 2015/680, de 16.03.2015 de M. J., com recibo nº 243/2015, emitido a 19.03.2015 foi paga da conta do réu na Caixa ..., no dia 19.03.2015, com o cartão de débito do réu, pelo referido montante de 1.434,95 €, a M. J.. 14.ª - Isto posto, o ponto 33 da matéria de facto deve ser alterado nos seguintes termos: 33. Foram-lhe inclusivamente faturados materiais para a construção da mesma, como placas de gesso, lã de rocha, sacos de gesso, aquando de melhoramentos efetuados na indicada casa, em 2015, que foram pagos da conta do réu na Caixa ..., em 19.03.2015. 15.ª - O réu/recorrente considera, também, incorretamente julgados os factos dados como provados com o nº 36, respeitantes ao valor da casa do réu, uma vez que, tal matéria, não está alegada pela autora/recorrida. 16.ª - O que vem alegado pela autora é o custo de construção do imóvel à data em que o mesmo foi construído e em 13 de maio de 2016, sendo que a autora alega que contribui com metade desse valor, provenientes dos seus rendimentos e do seu trabalho. 17.ª - O tema da prova com o nº 2 é no sentido de se apurar o custo da habitação e se ainda hoje o custo da mesma corresponde ao mesmo valor, pelo que, a matéria que importava dar como provada ou não provada era a do custo da habitação à data da construção, uma vez que, a autora alegou que a casa do réu foi construída tendo por base os rendimentos da autora e do réu, e do fruto do trabalho de ambos (artigo 25º da petição inicial) e na qual gastaram em excesso de 100.000 €, pois, tendo em conta a construção, os materiais utilizados, a área da mesma, tal é um valor adequado e foi efetivamente gasto (artigos 39º e 40º da petição inicial). 18.ª - Razão pela qual, a matéria do ponto 36 da matéria de facto dada como provada nenhuma relevância pode ter para a discussão e julgamento da causa, uma vez que, tal matéria não foi alegada pela autora e quanto a ela não teve o réu oportunidade de se defender, em flagrante violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, pelo que deve ser eliminado do elenco de factos provados e/ou em discussão na causa, tanto mais que, foram dados como não provados os factos das alíneas
  5. a)e
  6. b)respeitantes ao valor gasto na construção da casa do réu. 19.ª - O réu/recorrente considera ainda incorretamente julgados os factos respeitantes à aquisição do veículo automóvel HN e por isso impugna a matéria de facto dada como provada no ponto 42. 20.ª - Relativamente a tal matéria a autora/recorrida alegou que pagou integralmente o veículo (artigos 49º e 50º da petição inicial), pelo valor de 6.000,00 Eur., porém o Tribunal “a quo” apenas deu como provado que o veículo foi adquirido com rendimentos de ambos. 21.ª - No entanto, tal conclusão não se afigura demonstrada pela prova produzida em juízo, desde logo, do depoimento da autora, já atrás identificado, a partir do minuto 30:31, a mesma declarou que foi ele que deu o dinheiro para a compra, sendo que foi por duas vezes que entregou ao réu o montante global, sendo 3.000,00 Eur. de cada vez. 22.ª - Mas o réu, que prestou também depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação integrada em uso no Tribunal “a quo”, na sessão de julgamento do dia 27 de janeiro de 2020, com início às 10:57:15 Horas e termo às 11:42:33 Horas, ao minuto 15:10 declarou que o veículo foi pago por ele através de uma transferência bancária que fez para o filho e que este é que pagou o carro ao anterior proprietário, vendedor. Em apoio a este depoimento do réu/recorrente encontra-se nos autos a caderneta da conta do réu na Caixa ..., onde se evidencia essa transferência, como vem referido na sentença impugnada. 23.ª - Isto posto, tendo em conta que cumpria à autora fazer prova deste facto e que não resulta do depoimento da mesma, nem do depoimento do réu, que o veículo tivesse sido pago por rendimentos de ambos, carece de qualquer fundamentação na prova produzida a matéria aqui dada como provada, pelo que, a matéria do ponto 42 do elenco de factos provados deve ser eliminada. 24.ª - O réu/recorrente considera, também, incorretamente julgados e por isso os impugna, os factos respeitantes aos pontos 54º, 57, 58, 59, 60 e 61, que reproduzem, no essencial os factos alegados pela autora nos artigos 66º, 70º a 75º da petição inicial. 25.ª - Ora, esta matéria, para além de não corresponder à prova produzida nos autos, como já se deixou alegado a propósito das conclusões 10ª a 14ª e 19ª a 23ª, contêm matéria conclusiva de direito, uma vez que, todos os referidos pontos da matéria de facto dada como provada e que aqui se impugnam partem da afirmação da existência de um “património comum”, o que não se pode aceitar. 26.ª - Com efeito, a autora alegou uma união de facto com o réu e deste tipo de situação de facto não emerge, como fonte autónoma, um património comum. O conceito de património comum dos cônjuges é privativo da relação matrimonial. O legislador entendeu não reconhecer à união de facto um estatuto patrimonial próprio, não regulando em termos específicos as relações patrimoniais que se venham a desenrolar entre os conviventes. 27.ª - A união de facto não é suscetível de, só por si, originar um património comum. Isso pode até acontecer, mas por força do funcionamento dos institutos do direito comum, nomeadamente através do regime próprio da compropriedade, ou eventualmente no âmbito do conceito de uma sociedade de facto. Mas para tal haverão que ser alegados e demonstrados os factos correspondentes, não bastando apenas a referência à vivência em comum, e ao facto de eventualmente ambos os elementos da união de facto contribuírem para os gastos diários. 28.ª - Por conseguinte, por um lado, admitir aquelas conclusões jurídicas nos factos provados referidos, isso seria admitir a existência de um património comum como efeito da união de facto, o que não corresponde à opção seguida pelo legislador e depois, a matéria de direito, não deve constar, salvo melhor opinião, do elenco dos factos provados fixados na douta sentença, pelo que, daquele elenco de factos devem, desde logo, ser eliminadas todas as referências a “património comum”. 29.ª - Isto posto, a matéria do ponto 54 deve ser alterada do seguinte modo: 54. Tendo contribuído para a vida em comum com o réu, sobretudo com o respetivo trabalho doméstico e ajudando na agricultura, por acreditar que aquele foi e seria o seu companheiro para o resto dos seus dias, com o qual esteve junta por muito mais tempo de com o pai dos seus filhos. 30.ª - E os pontos 57, 58 e 61, face ao que ficou alegado a propósito das antecedentes conclusões 10ª a 14ª e 19ª a 23ª que aqui se consideram integralmente reproduzidos, devem ser alterados nos seguintes termos: 57. Contribuiu para a vida em comum com o réu, sobretudo com o respetivo trabalho doméstico e ajudando na agricultura, pois aquele era o seu companheiro, de quem gostava e com quem partilhou muitos anos da sua vida e perspetivou que a sua relação se manteria para o resto das suas vidas. 58. Após a separação, o Réu A. F. ficou exclusivamente para si, com a moradia e com o veículo automóvel. 61. A autora acreditou que a união iria durar eternamente e que funcionava como um casamento e que poderia usufruir ad eternum da moradia do réu. 31.ª - E, com os mesmos fundamentos da conclusão antecedente, os pontos 59 e 60 devem ser eliminados da matéria de facto dada como provada, uma vez que nada ficou provado, como a própria sentença acaba por admitir. 32.ª - Alterada a matéria de facto provada nos termos das conclusões que antecedem, salvo melhor opinião, tal determinará a improcedência da ação ou, mesmo que não o seja, vai sempre impugnada a subsunção jurídica e o mérito da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, nos termos que se passa concluir, tendo em vista, também, a revogação da mesma. 33.ª - As pretensões da autora/recorrida, correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial, são manifestamente improcedentes, uma vez que, não constituem a consequência jurídica dos factos que integram a previsão normativa que invoca como causa de pedir. A autora invoca o enriquecimento sem causa, mas formula pretensões que não se estribam na medida do enriquecimento do réu e no empobrecimento da autora, mas antes no valor da casa de habitação do réu à data do termo da união de facto e no valor de veículo automóvel à data da aquisição, como se de uma partilha de bens subsequente a divórcio se tratasse. 34.ª - Com efeito, o que resulta do disposto no artigo 473º, nº 1 do Cod. Civil, que o Tribunal “a quo” violou, é que no enriquecimento sem causa a obrigação de restituir abrange aquilo com que o enriquecido injustamente se locupletou e tal valor corresponde à efetiva prestação do empobrecido e não ao valor dos bens, pelo que, o Tribunal “a quo” devia ter determinado a manifesta improcedência da ação, o que não fez, deste modo, violou o supra referido preceito legal. 35.ª - SEM PRESCINDIR, a condenação do réu, nos termos que figuram na sentença impugnada, assenta exclusivamente no trabalho da autora, nomeadamente, no trabalho doméstico e na ajuda que prestava nas lides agrícolas, porém, tal prestação da autora/recorrida deve ser qualificada como correspondendo ao cumprimento de uma obrigação natural que não pode ser objeto de restituição, uma vez que foi prestado espontaneamente – isto é, livre de toda a coação (art. 403º nº 2 Cód. Civil) - no cumprimento de uma obrigação natural (art. 403º º1 CC). 36.ª - No que se refere às contribuições da autora/recorrida com trabalho em casa e no campo, para as eventuais despesas domésticas, não resulta que as mesmas hajam sido suportadas nem exclusivamente, nem na sua totalidade pela recorrida, defluindo antes que quer aquela, quer o recorrente, trabalhavam e poupavam os réditos obtidos com o seu trabalho na agricultura e no caso do réu ainda do seu vencimento em prole do casal e da família que tinham constituído e não decorrendo da união de facto existente entre a recorrida e o recorrente, quaisquer obrigações emergentes de um dever de assistência entre ambos, há que entender que tudo o que foi prestado por aquela, mesmo a nível de trabalho doméstico como aventa a sentença impugnada - trabalho não remunerado como seja a atividade que desenvolveu enquanto doméstica tratando da casa, do réu, dos filhos de ambos, dos netos da autora e das lides agrícolas de ambos terá de ser entendido como uma obrigação natural, de coercitividade e repetição impossíveis, atenta a natureza da relação instituída, ao abrigo dos artigos 402º a 404º do Cód. Civil e artigo 1º, nº 2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que o Tribunal “a quo” violou, ao decidir do modo que se impugna. 37.ª - SEM PRESCINDIR, não se verificam no caso os requisitos legais do enriquecimento sem causa, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 473º e 479º do Cód. Civil, uma vez que, a sentença impugnada afirma por diversas vezes que nenhuma prova se produziu quanto aos contributos concretos da autora para a construção da casa e para a aquisição da viatura automóvel do réu e, no entanto, conclui pela verificação de um enriquecimento no património do réu, o qual ocorre face a um empobrecimento no património da autora. 38.ª - A prova dos requisitos do enriquecimento sem causa cabia à autora/recorrida, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil e, por conseguinte, cabia à mesma a prova da existência de um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa do seu empobrecimento. 39.ª - Nos termos do artigo 479º, nº 2 do Cód. Civil, constituindo o enriquecimento sem causa o fundamento e a medida da restituição, a restituição surge com um duplo limite: o valor do enriquecimento sem que este possa exceder o valor do empobrecimento, se tais valores forem diferentes, posto que, a obrigação de restituir a que se referem os artigos 473º e ss., não visa reparar o dano do lesado – esse é o fim próprio da responsabilidade civil – mas suprimir ou eliminar o enriquecimento à custa de outrem – Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, pág. 481, nota

(6), e págs. 485 e
  1. 40.ª - No que ao caso importa, não foram provados factos respeitantes nem ao enriquecimento do réu, nem ao empobrecimento da autora, como a sentença impugnada expressamente reconhece e, uma vez que, os limites daquela norma exigiam que a autora/recorrida tivesse logrado provar o montante com o qual contribuiu para a construção da casa e para a aquisição da viatura automóvel do autor, pelo menos, em valor aproximado, porque esse será, também, a medida do seu empobrecimento, o Tribunal “a quo” ao não determinar a improcedência da ação violou as referidas normas. 41.ª - SEM PRESCINDIR, o Tribunal “a quo”, violou ainda o disposto no artigo 566º, nº 3 do Cód. Civil, uma vez que recorreu a juízos de equidade, não curando de verificar se estavam reunidos os pressupostos de aplicação desta norma, aliás, omitindo qualquer apreciação quanto aos mesmos. 42.ª - A referida norma ao dispor que: se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver provados; estabelece como pressuposto da fixação equitativa da indemnização, a existência de limites quantitativos provados, que no caso não se apuraram, pelo que, o valor da restituição a título de enriquecimento sem causa fixado por equidade pelo Tribunal “a quo” afigura-se ilegal. 43.ª - A previsão contida no referido preceito legal supõe, na verdade, o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o «valor exacto» do dano mas terem sido provados «limites», máximo e mínimo, para esse dano – que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa: é que, se essa base consistente não existir no processo, a solução legalmente imposta é o proferimento de condenação genérica, relegando-se para ulterior tramitação incidental a concretização do montante exacto e preciso dos danos, por ser de supor que a remoção da situação de dúvida sobre o valor de tal tipo de danos possa razoavelmente ser ainda suprida por uma ulterior actividade probatória, sujeita, aliás, a um particular reforço do inquisitório (cfr. art. 380º, nº 4, do CPC), in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.10.2010, proferido no processo nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 44.ª - Acresce que, na sentença impugnada, foi determinada a total improcedência do pedido reconvencional, apesar de ter ficado provado no ponto 76 dos factos provados que a autora/recorrida recebeu 2.700,00 € da venda da castanha dos soutos do réu/recorrente no ano de
  2. 45.ª - Salvo melhor opinião, tendo o réu/recorrente formulado pedido reconvencional em que pede a condenação da autora/recorrida a pagar-lhe o montante correspondente à venda das castanhas, cumpria, nesta parte, tendo ficado apurado por confissão da autora que a mesma recebeu 2.700,00 Eur. de castanha produzida pelos soutos do réu, condenar a autora a entregar esse valor, concretamente apurado, ao réu, como decorre dos artigo 1305º e 212º do Cód. Civil, que deste modo foram violados pela sentença impugnada.* 1.2.
  3. Contra-alegações A Autora (M. G.) contra-alegou. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, cujo carácter aparentemente incompleto não foi esclarecido, não obstante despacho proferido pela Relatora nesse sentido): A. Pretende o Réu, alterar profundamente a matéria de facto dada como provada e como não provada, pretende com as suas alegações e sobretudo por via da reapreciação por V. Exas. da matéria de facto, subverter a douta sentença proferida pela meritíssima Juíza, em primeira instância; B. Porém, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria, tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, contradição e que se imponha decisão diversa; E. O que não será fácil, quando, não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação” - como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934; E, F. No mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”); G. E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da Meritíssima Juíza, o facto da decisão estar claramente fundamentada, não faltando aí a referência ao que as testemunhas e as partes afirmaram no julgamento, e aos documentos juntos, notando-se uma preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria da causa; H. Sem esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi a Meritíssima Juíza e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental; I. A este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. J. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. K. Por isso se acaba por concluir que a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respetiva fundamentação L. O que não é de todo o caso, em que existe uma subsunção lógica da prova produzida à decisão do julgador, percecionando, quanto a nós bem, os elementos probatórios nos autos produzidos e silogisticamente elaborando uma sentença correta e fundamentada; M. Importando salientar ser o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art.º 655.º, n.º 5, do CPC e no artigo 396º do Código Civil aquele que vigora no domínio da valoração da prova testemunhal e documental; N. Analisadas as provas à luz das regras de experiência e da lógica, gerou-se no juiz o convencimento - fundado, não arbitrário - sobre a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade, que a foi a de dar provimento à pretensão da Autora nos termos em que o fez. O. Inexistindo qualquer antagonismo entre um e outra, qualquer erro flagrante na sua valoração e consequente decisão, pelo que nesta parte deverão V. Exa. manter a decisão recorrida e manter inalterada a resposta à matéria de facto não dando provimento ao Recurso do Réu. P. E, como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos. Q. Ora, os pontos em que o Réu, nas suas alegações, manifesta a sua discrepância e discordância são inúmeros, mas questionamo-nos se a avaliação dos elementos probatórios por parte da Meritíssima Juíza foi de tal forma desastrosa, incongruente e de tal forma errónea que impõe a transmutação de 15 factos, e, por conseguinte, alterar a decisão? É claro que não; R. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova) - Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2017, processo 5527/16.0T8GMR.G
  4. S. Depois, incontornavelmente, estamos perante uma união de facto entre as partes durante mais de trinta anos, que o réu não nega, e em que uma interrupção de um ano em nada releva para o presente pleito, pretendendo apenas e forçosamente diminuir o tempo de convivência em comum para 21 anos, esquecendo os anteriores 13; T. Até porque é manifestado igualmente, no que ao ponto 20 diz respeito, e consta do autos e da douta sentença, que a Autora “Explicou que depois de viverem dez anos na casa dela, foi um ano para França, onde trabalhou e juntou dinheiro que gastou quando regressou a Portugal, na vida de casa com o réu…” U. E aliás mais manifestou como resulta do depoimento transcrito a este respeito que “Mas sempre a gente se telefonou sempre a gente se comunicou”…”depois ele foi-me buscar em outubro…” V. Não houve nunca uma separação afetiva definitiva, antes um distanciamento físico, também por motivos financeiros, como manifestado anteriormente, que até beneficiou o casal, pelo que não deverá ser efetuada qualquer alteração ao ponto 43º, 53º e 49º; W. No que toca ao facto de o prédio urbano identificado ter sido construído tendo por base os rendimentos da Autora e do Réu, e o fruto do trabalho de ambos, sempre se dirá que, “o réu admite que a autora contribuía, pelo menos com trabalho e com os subsídios relativos aos seus terrenos, para a economia doméstica” X. Para além do que há documentação de fls. 15 a 29 e 66 a 176 que comprova o que foi referido por autora e réu, no sentido de que a exploração agrícola e respetivos subsídios estavam em nome da autora, e bem assim, resulta igualmente que a autora e o réu recebiam subsídios agrícolas que incluíam prédios quer da autora quer do réu, os quais eram depositados numa conta conjunta. Y. E ademais, resulta da matéria de facto provada que a mesma contribuiu, ao longo de 34 anos de vida em comum, com trabalho doméstico, com trabalho no campo e com trabalho a cuidar dos animais que juntamente com o réu, criava, quer para consumo próprio, quer para venda. Z. Finalmente, e sobretudo de grande essencialidade para o presente pleito, também se apurou que a autora, desde o inicio da união de facto com o Réu, recebia uma pensão de França por óbito do seu marido e que, pelo menos desde o ano de 2007, passou a receber também uma pensão de reforma em valor aproximado de € 500,00 (quinhentos euros), com as quais sempre contribuiu para a economia doméstica. AA. Ao longo de mais de trinta anos, a autora contribuiu nos termos referidos para os rendimentos familiares: criando animais que eram vendidos e consumidos; trabalhando campos que produziam produtos para consumo e para venda, incluindo vinho e castanhas, de uma vinha que era sua e de soutos do réu; recebeu subsídios de um projeto agrícola em seu nome e incidentes em prédios de ambos; e sobretudo contribuía com a disponibilidade financeira que lhe advinha das aludidas pensões e dos montantes recebidos da venda de prédios de sua propriedade. BB. Perante tudo isto silogisticamente há uma conclusão quanto a nós incontornável que é “Perante esta factualidade, e levando em conta as regras da experiência comum, não podemos deixar de concluir que a autora contribuiu, durante o longo tempo da união de facto com o réu, com um rendimento superior a metade do valor do custo da habitação e do veículo em causa, e que ascende, a € 39.250,00, correspondente a metade de € 78.500,00 (o valor do prédio, descontado do valor do terreno onde está implantado, acrescido do valor do veículo automóvel), mesmo desconsiderando o trabalho doméstico que prestou em prol da família de ambos.” CC. Aqui chegado duas considerações fundamentais, primeira relativa à impossibilidade de alterar o sentido dos pontos 54º, 57º, 58º e 61º; DD. O artº 402º do C. Civ. consagra a “obrigação natural” como uma figura de carácter geral, compreendendo no seu âmbito todos os deveres de ordem moral e social, cujo cumprimento não seja judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça. EE. Não se antevê de onde poderão resultar quaisquer obrigações naturais de a Autora prestar o seu trabalho doméstico/agrícola o seu esforço financeiro dos montantes recebidos da venda de propriedades, de subsídios agrícolas de prédios seus, de pensões vindas de França – primeiramente por óbito de seu marido e depois a partir de 2007 de 500 euros por mês - e de contribuir para um património construído em 34 anos, que resultou no seu claro empobrecimento nesse período em prol do enriquecimento do Réu, FF. Ora tal argumento não pode colher pois não foi provado nem sequer alegado por parte do Réu que a Autora saiu da relação com pelo menos tanto quanto se comprovou foi alcançado por ambos em 34 anos de união e que ficou para o Réu; GG. Depois, “A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 19/04/2018 no processo 2656/04.6TVLSB-A.L2-
  5. “A equidade é uma via que serve de recurso para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjetivo, nomeadamente um crédito indemnizatório, quando o valor exato dos danos não foi apurado.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 01/10/2014 no processo 2661/16.9T8BRG.G1.S
  6. HH. Com total naturalidade não se consegue em 34 anos de uma união de facto, que presumia a Autora ser para sempre, determinar quem contribuiu em que momento com quanto; II. Certo é que foi dado como provado que houve contribuições financeiras e outras durante esse longo período que levaram ao enriquecimento do Réu à custa do empobrecimento da Autora durante a sua união de facto de mais de trinta anos; JJ. Ora a equidade - aplicável mais do que justificadamente nos autos - permite-nos segundo padrões de razoabilidade, de aquilo que é a experiência comum, concretizar um direito que de outra forma não teria uma tutela adequada da justiça, o que conduziria a gritantes iniquidades; KK. Depois muito tenta o Réu em reduzir a relação dos dois e o trabalho e contributo da Autora a serviço doméstico, isto propositadamente desconsiderando tudo o que foi dito e o evidente contributo económico de 34 anos de união comprovado nos autos; LL. Mas vejamos a este respeito o seguinte aresto: I - Tendo-se apurado que a A. deixou a sua actividade profissional e a casa onde vivia para ir viver com o R., dedicando-se a tempo inteiro à vida doméstica e que durante o período em que A. e R. viveram juntos – 14 anos – a Autora cuidou das lides domésticas, confeccionou as refeições, tratou da roupa, limpou a habitação, fez compras para a casa, tendo ainda ambos, autora e réu, adquirido mobiliário e artigos para o lar após em conjunto o escolherem, a vantagem adquirida pelo Réu, mercê daquele comprovado contributo indirecto da Autora, estava-lhe destinada (à Autora), era-lhe atribuída segundo a ordenação jurídica dos bens, pertencia-lhe em face do «conteúdo de destinação» do direito ou posição jurídica. II- E não seria justo que ao fim de 14 anos de uma vida de união de facto, o réu pudesse ficar com o seu património enriquecido à custa do empobrecimento injusto da Autora, que abdicou da sua actividade profissional para se dedicar em exclusividade à vida familiar do casal e dos filhos. III- A cessação da união de facto determinou o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimonial verificada, e originou o nascimento do direito da autora a exigir a restituição em função do regime do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 473º e segs. Do Código Civil. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 29/09/2004 no processo 1289/04-
  7. MM. Neste caso, a decisão atribuiu com 14 anos de união à Autora e passa a citar-se: Condenar o R. a pagar à autora a importância equivalente a 1/5 ou 20% do valor do património adquirido durante a constância da união de facto sendo esse património constituído pelos seguintes bens: - Uma casa de rés-do-chão, destinada a habitação, e logradouro, no lugar de..., Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o nº ..., - Os bens descritos a fls. 30 a 35 dos autos; - Metade do prédio “ Casas de habitação em mau estado”, com rés-do-chão e um andar, sito em ..., Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o art....; - a quantia de 99.026,74 euros relativa a contas bancárias tituladas pelo R. NN. A decisão nos presentes autos está perfeitamente em linha com o decidido no aresto citado e explanado, pois se com 14 anos de união lhe foi atribuído 20 % do valor do património adquirido, a condenação em metade do Réu nos presentes autos após 34 anos de união está perfeitamente em linha com esta opção jurisprudencial; OO. E não nos esqueçamos que resulta do depoimento da Autora produzido na sessão de julgamento do dia 27.01/2020, com início às 10.09:02 e fim às 10:56:37 e em concreto ao minuto 06:25 que se passa a transcrever: Mandatário da autora: Diga-me uma coisa, a Senhora houve um período da sua vida em que esteve a trabalhar fora de ...? Fora da agricultura? Autora: Estive a trabalhar num lar da terceira idade em Valpaços. Mandatário da autora: Durante quanto tempo? Autora: Não foi muito tempo. Porque ele não me deixou continuar a trabalhar diz que não assim não dá porque eu tenho que largar o trabalhar para olhar pela cria e então largas de trabalhar e olhas pela casa. Mandatário da autora: Então ele pediu-lhe para deixar de trabalhar? Autora: Sim senhor. VV. Foi forçada a deixar de trabalhar pelo Réu e ainda assim, contribuiu sempre quer economicamente quer com trabalho doméstico e na agricultura e pastorícia; WW. E desculpem-nos a insistência mas tal sucedeu durante 34 anos de união e o afeto e trabalho de uma vida resultaram no desprezo expulsão e empobrecimento da uma Senhora de 73 anos, que dedicou toda a sua vida a aquele que foi o seu companheiro.* II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.
  8. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).* 2.
  9. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque . não permitia que se dessem como provados, ou com a sua exacta redacção, os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 3 («A Autora e o Réu, após o decesso dos seus respectivos cônjuges e no ano de 1982, passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação»), sob o número 20 («E para o efeito, Autora e Réu decidiram construir uma casa para ambos viverem»), sob o número 24 («O prédio urbano identificado foi construído tendo por base os rendimentos da Autora e do Réu, e o fruto do trabalho de ambos»), sob o número 33 («Foram-lhe inclusivamente facturados materiais para a construção da mesma, como placas de gesso, lã de rocha, sacos de gesso, aquando de melhoramentos efectuados na indicada casa, em 2015»), sob o número 35 («Casa para onde foram morar Autora e Réu A. F. já no ido ano de 1993, data em que foi participada fiscalmente»), sob o número 36 («A habitação em causa tem um valor de € 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos euros), sendo que desse valor, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), corresponde ao valor do terreno»), sob o número 42 («A qual foi adquirida com rendimentos de ambos»), sob o número 43 («Após 34 anos de convivência entre autora e réu, de forma ininterrupta, e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a Autora foi expulsa da casa onde juntos coabitavam em ...»), sob o número 49 («E já com 73 anos de idade, foi a autora forçada a sair dessa casa, tendo retornado para ...»), sob o número 53 («Nunca pensou a Autora em separar-se e muito menos depois de ininterruptos 34 anos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer »), sob o número 54 («Tendo procedido às suas contribuições para património comum do “casal” por acreditar que aquele foi e seria o seu companheiro para o resto dos seus dias, com o qual esteve junta por muito mais tempo de com o pai dos seus filhos»), sob o número 57 («Contribuiu para o património comum com o seu dinheiro e com o seu trabalho, pois aquele era o seu companheiro, de quem gostava e com quem partilhou quase metade da sua vida e perspetivou que a sua relação se manteria para o resto das suas vidas»), sob o número 58 («Após a separação, o Réu A. F. ficou exclusivamente para si, com a moradia, paga com o contributo de ambos, e com o veículo automóvel, pago também com dinheiro da Autora»), sob o número 59 («Os sobreditos “investimentos”, pela Autora efetuados, tiveram como propósito último a construção de uma moradia e a feitura de vários melhoramentos para poder utilizar e usufruir enquanto fosse viva e como sua verdadeira dona»), sob o número 60 («E o mesmo se diga do veículo automóvel que registou em nome do Réu A. F.») e sob o número 61 («A autora acreditou que a união iria durar eternamente e que funcionava como um casamento e que ao gastar o fruto do seu trabalho e das suas economias num prédio que apesar de tudo ficou em nome do Réu A. F., estava a investir numa coisa que também era dela e que, como tal, poderia usufruir ad eternum») ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita, mas também de forma independente dele), por forma a que se julgue a acção improcedente (absolvendo-se o Réu dos pedidos cumulativos formulados) e a reconvenção parcialmente procedente (condenando-se a Autora a pagar ao Réu a quantia de € 2.700,00) ?* III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.
  10. Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância 3.1.
  11. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos: 1 - M. G. (aqui Autora) foi casada em primeira e únicas núpcias com A. G., desde 20 de Outubro de 1963 até ao decesso deste, a 28 de Março de
  12. 2 - A. F. (aqui Réu) foi casado em primeira e únicas núpcias com M. S., desde 19 de Setembro de 1970 até ao decesso desta, a 27 de Dezembro de
  13. 3 - A Autora e o Réu, após o decesso dos seus respectivos cônjuges e no ano de 1982, passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação. 4 - A Autora e o Réu, no período referido no facto provado enunciado sob o número 3, faziam as refeições diariamente em conjunto. 5 - A Autora e o Réu, no período referido no facto provado enunciado sob o número 3, dormiam na mesma cama. 6 - A Autora e o Réu, no período referido no facto provado enunciado sob o número 3, viviam na mesma habitação como se de marido e mulher se tratasse, mas sem nunca se casarem civilmente. 7 - A Autora e o Réu, no período referido no facto provado enunciado sob o número 3, viviam em regime de coabitação análoga à dos cônjuges, relacionando-se sexual e afectivamente, e partilhando os encargos da vida familiar. 8 - Desde 1982, e inicialmente, a Autora e o Réu passaram a viver na casa da Autora sita ao lugar e freguesia de ..., concelho de Valpaços (na morada da mesma, acima indicada). 9 - Viviam com a Autora e o Réu igualmente os filhos de ambos, designadamente H. F. e A. C., filhos do Réu. 10 - H. F. e A. C. (filhos do Réu), eram ambos menores à data do início da união, tratando-os a Autora como se seus filhos fossem. 11 - A Autora, designadamente, criou H. F., que à data da união tinha apenas seis anos de idade. 12 - Era a Autora que preparava as refeições ao Réus e aos filhos dele, lavava e passava a ferro as roupas de todos, trazia a casa onde habitavam limpa e asseada. 13 - Era a Autora que cuidava do Réus e dos filhos dele, quando estavam doentes. 14 - Todos viviam dos rendimentos da Autora, pois tinha uma pequena pensão de viuvez do seu marido de França, e dos rendimentos do Réu, em concreto do seu ordenado como soldado da Guarda Nacional Republicana. 15 - Todos viviam dos proventos que lhes vinham da agricultura, quer do que podiam vender, quer do que poderiam trazer para casa, como batatas, couves, castanhas. 16 - Os proventos referidos nos dois factos anteriores eram gastos na sua alimentação, pagamento de água, electricidade e telefone. 17 - Os proventos referidos nos factos provados enunciados sob os números 14 e 15 eram gastos em alimento para o gado, herbicidas e pesticidas para tratamento das terras. 18 - Os proventos referidos nos factos provados enunciados sob os números 14 e 15 eram gastos em combustível para se locomoverem. 19 - Passaram-se os anos, e a Autora e o Réu decidiram ir viver para a aldeia de onde este é natural, em ..., concelho de Chaves. 20 - Para o efeito, a Autora e o Réu decidiram construir uma casa para ambos viverem. 21 - A casa referida no facto anterior encontra-se fiscalmente inscrita na matriz predial urbana da União das freguesias de ... e ..., concelho de Chaves, sob o artigo ..., a qual é composta de casa de rés-do-chão e primeiro andar para a habitação, com a área de construção de 248 metros quadrados e com a área total do terreno de 570 metros quadrados. 22 - A casa referida nos factos provados enunciados sob os números 20 e 21 está erigida em prédio rústico que fazia parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. S., primeira mulher do Réu, e mãe dos filhos dele (H. F. e A. C.). 23 - A casa referida nos factos provados enunciados sob os números 20 e 21 está construída com alvenaria de tijolo e bloco, argamassa, coroada por telhado com telha e pintada nas suas paredes, a qual tem dois pisos e 10 divisões. 24 - O prédio urbano identificado foi construído tendo por base os rendimentos da Autora e do Réu, e o fruto do trabalho de ambos. 25 - A Autora e o Réu sempre fizeram a criação de porcos, de vacas, de ovelhas. 26 - A Autora e o Réu chegaram a terem cerca de 50 cabeças de ovelhas. 27 - O gado era essencialmente tratado e apascentado pela Autora. 28 - Era a Autora que, relativamente ao gado, lhe dava água, lhe dava comida ou o levava para terrenos de pasto, para que comesse, sendo que o guardava. 29 - A Autora e o Réu vendiam depois os animais, ou os matavam para serem consumidos em casa. 30 - A Autora e o Réu cultivavam terras, tanto em ... como em ..., produzindo cereais, castanhas, batata, couves. 31 - A Autora e o Réu ora vendiam, ou consumiam na casa de ambos, os cereais, castanhas, batata e couves produzidos por ambos. 32 - A Autora trabalhou de forma intensa, ela própria, na construção da casa de ..., carregando materiais para a mesma e baldes de argamassa que serviram para a sua construção. 33 - Foram inclusivamente facturados à Autora materiais para a construção da casa de ..., como placas de gesso, lã de rocha, sacos de gesso, aquando de melhoramentos efectuados na indicada casa, em
  14. 34 - A morada constante da factura (Rua/...) é precisamente a da casa na qual Autora e Ré moravam, sita em ... (pois era onde a Autora morava). 35 - Foi para a casa de ... que a Autora e o Réu foram morar, no ano de 1993, data em que foi participada fiscalmente. 36 - A habitação em causa tem um valor de € 87.500,00 (oitenta e sete mil, quinhentos euros e zero cêntimos), sendo que desse valor, € 15.000,00 (quinze mil euros, e zero cêntimos) correspondem ao valor do terreno. 37 - A Autora e o Réu, na constância da sua união, apresentavam em conjunto as suas declarações de rendimento referentes ao IRS. 38 - A Autora e o Réu, na constância da sua união, entregavam anualmente pedido de subsídios agrícola e animal, o primeiro relativo a prédios sitos ao lugar ..., ..., ... e ..., sendo estes últimos, prédios sitos em ... e ..., concelho de Valpaços, propriedade da Autora. 39 - Os subsídios que advinham à Autora e ao Réu do Ministério da Agricultura sempre foram depositados em conta conjunta, de que os mesmos eram e ainda são titulares; e utilizada pela Autora e pelo Réu para fazer face às suas despesas familiares, advenientes da sua vida em comum. 40 - A conta conjunta da Autora e do Réu está domiciliada no Balcão ... da Caixa ..., com o número .........
  15. 41 - Durante a vida em conjunto da Autora e do Réu, e em concreto a 04 de Agosto de 2009, foi adquirida uma viatura automóvel, de marca Land Rover, de matrícula HN, pelo valor de € 6.000,00 (seis mil euros, e zero cêntimos), mas a qual se encontra registada a favor e em nome do Réu. 42 - A viatura automóvel referida no facto anterior foi adquirida com rendimentos de Autora e do Réu. 43 - Após 34 anos de convivência entre Autora e Réu, de forma ininterrupta, e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a Autora foi expulsa da casa onde juntos coabitavam, em .... 44 - O Réu, após enfarte sofrido a 14 de Outubro de 2015, deslocou-se para o Porto para ser tratado ao mesmo, por insistência do filho, H. F.. 45 - A partir dessa data, e cada vez que se deslocavam a ..., o filho do Réu, dava ultimatos à Autora para sair de casa. 46 - A partir dessa data (14 de Outubro de 2015), e cada vez que se deslocavam a ..., o filho do Réu manifestava à Autora que aquela casa não era sua. 47 - A Autora não aguentou mais as pressões e saiu da casa de ambos, no dia 13 de Maio de 2016, depois de 34 anos de vida em conjunto, 23 dos quais na casa sita à ..., em ... (hoje Rua ..., s/n). 48 - O Réu passou a viver em exclusivo na casa de .... 49 - A Autora, com 73 anos de idade, foi forçada a sair da casa de ..., tendo retornado para .... 50 - Na conta domiciliada no Balcão ... da Caixa ..., com o número .........06, titulada por Autora e Réu, e ainda na constância da sua união, procedeu a Autora ao depósito da quantia de € 4.500,00 (quatro mil, quinhentos euros, e zero cêntimos), proveniente de França e resultante do acumular da pensão de viuvez que aufere por óbito do seu cônjuge. 51 - O Réu, bem sabendo que a quantia em causa era propriedade da Autora, em 05 de Julho de 2017 (já depois da separação de ambos), levantou a mesma, valendo-se do facto de ser titular da conta. 52 - O Réu apropriou-se da referida quantia de € 4.500,00 (quatro mil, quinhentos euros, e zero cêntimos), bem sabendo que não é sua; e quando intimado pela Autora para que lhe devolvesse a mesma, negou-se terminantemente a fazê-lo. 53 - A Autora nunca pensou em separar-se; e, muito menos depois de ininterruptos 34 anos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer. 54 - A Autora procedeu às suas contribuições para património comum do “casal” por acreditar que o Réu foi e seria o seu companheiro para o resto dos seus dias, com o qual esteve junta por muito mais tempo de com o pai dos seus filhos. 55 - A Autora sempre acreditou na manutenção e subsistência da união que mantinha com o Réu, até ao decesso de um dos dois. 56 - A Autora nunca teve intenção de doar ao Réu os valores com os quais contribuiu para a economia comum do casal, pois tinha ela própria filhos e património próprio. 57 - A Autora contribuiu para o património comum com o seu dinheiro e com o seu trabalho, pois o Réu era o seu companheiro, de quem gostava e com quem partilhou quase metade da sua vida; e perspectivou que a sua relação se manteria para o resto das suas vidas. 58 - Após a separação, o Réu ficou exclusivamente para si com a moradia de ..., paga com o contributo dele e da Autora, e com o veículo automóvel, pago também com dinheiro da Autora. 59 - Os sobreditos “investimentos”, efectuados pela Autora, tiveram como propósito último a construção de uma moradia e a feitura de vários melhoramentos, para poder utilizar e usufruir enquanto fosse viva e como sua verdadeira dona. 60 - O mesmo se diga do veículo automóvel registado em nome do Réu. 61 - A Autora acreditou que a união iria durar eternamente e que funcionava como um casamento; e que ao gastar o fruto do seu trabalho e das suas economias num prédio que apesar de tudo ficou em nome do Réu, estava a investir numa coisa que também era dela e que, como tal, poderia usufruir ad eternum. 62 - O Réu ingressou na Guarda Nacional Republicana em Janeiro de 1971, onde fez carreira acabando por aposentar-se em Março de 1997; e dessa sua actividade auferiu sempre a retribuição correspondente à sua categoria profissional de soldado de acordo com a respectiva antiguidade, variando a mesma de acordo com as tabelas legais, todas elas publicadas no Diário da República. 63 - A partir de Março de 1997, o Réu passou a auferir a pensão de reforma correspondente, cujo valor ascende a cerca de € 1.300,00 (mil, trezentos euros, e zero cêntimos). 64 - Desde que o Réu foi destacado para o posto da GNR de ..., no ano de 1977, passou a ocupar os tempos livres dedicando-se ao granjeio dos terrenos agrícolas, nomeadamente dos soutos que possuía em ..., e à criação de animais (tais como, galos, galinhas, frangos, coelhos, suínos, bovinos e ovinos). 65 - Relativamente a tal actividade, o Réu auferiu ao longo dos anos montante (que não logra concretizar) de subsídios à exploração agrícola e pecuária, bem como manteve sempre a casa abastecida com os produtos agrícolas que produzia e com os animais que criava. 66 - Em 15 de Outubro de 2015, o Réu sofreu um enfarte e foi internado no Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro. 67 - A Autora, quando iniciou a vida em comum com o Réu, não tinha qualquer profissão ou actividade, para além do trabalho agrícola, esporádico e sazonal. 68 - A Autora tinha apenas quatro terrenos agrícolas e uma casa de habitação. 69 - Devido à morte do marido, a Autora recebia uma pensão de sobrevivência com origem em França. 70 - Quando a Autora e o Réu decidiram residir na casa dela, em ... (hoje correspondente ao prédio urbano com a matriz nº 702, da união de freguesias de ..., ... e ...), foi necessário proceder a obras para habilitar a mesma casa para habitação com as necessárias condições de habitabilidade. 71 - Ainda no início da vida em comum, em ..., no ano de 1985, tendo em vista poder continuar a actividade pecuária, uma vez que a Autora não tinha nenhum local adequado para guardar o gado que era do réu, este mandou construir um armazém agrícola no prédio rústico dela (correspondente ao actual prédio inscrito na matriz predial rústica da união de freguesias de ..., ... e ... com o nº …). 72 - Tendo em vista que, quando a Autora atingisse a idade da reforma, pudesse contar com um rendimento, e para ser titular de um projecto agrícola (porque o Réu não o podia ser, por ser GNR), ela e ele decidiram em conjunto que a Autora se inscrevesse na Segurança Social como trabalhadora agrícola. 73 - Durante 15 (quinze) anos, o Réu pagou, do seu dinheiro próprio, as contribuições obrigatórias para a Segurança Social que eram devidas pela Autora, o que só deixou de fazer quando esta atingiu os 65 anos de idade. 74 - A partir dos 65 anos de idade, e com a atribuição da reforma por velhice, a Autora passou a ter o rendimento mensal correspondente. 75 - Durante os últimos oito anos de vida em comum, a filha maior da Autora e um neto passaram a residir na casa em .... 76 - No ano de 2015, a Autora recebeu € 2.700,00 (dois mil, setecentos euros e zero cêntimos) da venda da castanha dos soutos do Réu. * 3.1.
  16. Factos não provados Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância deu como não provados os seguintes factos: a) Na construção da casa de ..., Autora e Réu gastaram cerca de € 100.000,00 (cem mil euros, e zero cêntimos). b) Para a construção da casa de ..., ainda nos dias de hoje e, pelo menos, à data da separação (a 13 de Maio de 2016), gastar-se-ia pelo menos o indicado valor de € 100.000,00 (cem mil euros, e zero cêntimos). c) A viatura automóvel foi paga integralmente com dinheiro da Autora. d) O filho do Réu tratava a Autora como uma sopeira, mesmo nas alturas em que estavam em ..., sendo ela que continuava a confeccionar as refeições, tratava do companheiro, ainda em convalescença, lhe preparava e dava os medicamentos às horas marcadas durante o dia, tal como medicamente prescrito, lhes lavava a roupa. e) A Autora suportou durante largos meses incessantes pressões do Réu e do filho do mesmo, quer pessoalmente quer telefonicamente, para sair de casa, com grande angústia pessoal e sofrimento. f) A actividade agrícola e pecuária do Réu foi abandonada por ele há cerca de quinze anos, em virtude de uma cirurgia à anca, que o impediu de a continuar. g) Desde 15 de Outubro de 2015, o Réu nunca mais viveu em comum com a Autora. h) Foi sempre o Réu, enquanto viveu com a Autora, quem pagou todas as despesas respeitantes a obras, alimentação, vestuário, calçado, electrodomésticos, mobiliário, água, electricidade, sendo que a Autora nunca contribuiu com dinheiro para estas despesas, nem para a aquisição de quaisquer bens que sejam propriedade do Réu. i) A casa da Autora estava inacabada, com precárias condições de habitabilidade. j) A pensão que a Autora recebia era paga trimestralmente, e ascendia a cerca de € 60,00 (sessenta euros, e zero cêntimos). l) O Réu pagou com dinheiro próprio obras realizadas na casa da Autora. m) O Réu gastou o valor global do seu dinheiro próprio, de € 51.750,00 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta euros, e zero cêntimos), em obras que reverteram integralmente para a casa da Autora atrás identificada. n) O armazém agrícola foi construído com dinheiro próprio do Réu. o) Em tal obra, o Réu gastou de dinheiro próprio o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros, e zero cêntimos), uma vez que se trata de um armazém de cerca de 160,00 m2 de área coberta, com dois pisos e quatro divisões, com a estrutura em pilares e vigas de ferro e betão, placa em vigas pré-esforçadas, abobadilhas e betão, paredes em bloco de cimento e portões em chapa zincada com estrutura em ferro. p) Durante todos os anos de vida em comum, foi sempre o Réu quem pagou todas as facturas da electricidade, água, telefone e combustíveis. q) Durante todos os anos de vida em comum, foi sempre o Réu quem pagou todas as despesas de alimentação e tudo o mais que é necessário a uma economia doméstica. r) Nunca a Autora contribuiu com qualquer dinheiro para as despesas comuns, até porque não o tinha, segundo a mesma dizia. s) O Réu nunca se serviu da reforma da Autora. t) Foi o Réu quem sempre pagou as despesas acrescida de mais estes dois familiares da Autora (filha e neto). u) O Réu, a pedido da Autora, entregou-lhe por diversas vezes dinheiro que a mesma dizia ser para pagar despesas da referida filha, nomeadamente, € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros, e zero cêntimos) de uma vez e € 700,00 (setecentos euros, e zero cêntimos) de outra, destinada a pagar despesas de reparação do veículo da dita filha. v) Também a pedido da Autora, o Réu procedeu ao pagamento dos trabalhos de arranque de uma vinha pertencente àquela, no montante de € 140,00 (cento e quarenta euros, e zero cêntimos), e ao pagamento das plantas dos castanheiros que lá foram colocados, estas no montante de € 240,00 (duzentos e quarenta euros, e zero cêntimos). x) A Autora pediu ainda ao Réu que pagasse a “corticite” que a mesma havia colocado no piso da sua casa, em ..., no valor de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros, e zero cêntimos). z) Quanto à casa do Réu, em ..., a Autora nunca contribuiu com um cêntimo que fosse, nem para a respectiva construção, nem para a manutenção e/ou reparação da mesma. aa) A casa de ... foi feita por diversas fases e durante vários anos, à medida que o Réu tinha rendimentos disponíveis para cada uma das fases. bb) O valor global que o Réu terá gasto na construção da casa de ... ascende a cerca de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros, e zero centavos). cc) O veículo automóvel a que a Autora alude foi integralmente pago com dinheiro proveniente dos rendimentos do Réu. dd) Os animais eram da propriedade exclusiva do Réu, nomeadamente os ovinos que vendeu há cerca de 15 anos atrás. ee) Os animais propriedade do Réu eram apascentados em terrenos devidamente vedados, não sendo necessário pastor que os guardasse. ff) Todas as forragens, rações e outra alimentação dos animais do Réu eram por ele pagas. gg) A Autora encarregou-se de levar na totalidade para casa dela os animais de capoeira (tais como galos, galinhas, patos e coelhos), quando deixou a casa do Réu, bem como todo o recheio que lhe interessou. hh) Os € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros, e zero cêntimos) reclamados pela Autora pertencem em partes iguais a esta e ao Réu, dizem respeito a poupanças para as quais ambos contribuíram. ii) A Autora tem na sua posse € 7.000,00 (sete mil euros, e zero cêntimos) de subsídios à exploração agrícola, que dizem respeito aos terrenos agrícolas do Réu, que aquela se tem vindo a recusar a entregar-lhe, apesar de diversas vezes interpelada pessoalmente para o efeito. jj) No ano de 2015, a Autora recebeu € 6.500,00 (seis mil, quinhentos euros e zero cêntimos) da venda da castanha dos soutos do Réu. ll) A Autora nunca despendeu um cêntimo que fosse para contribuir para a aquisição, construção, reparação ou conservação de qualquer bem do Réu. mm) Foi sempre o Réu quem pagou todas as despesas domésticas, mesmo aquelas que correspondiam a meros caprichos da Autora. * 3.
  17. Modificabilidade da decisão de facto 3.2.
  18. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação Lê-se no art. 607.º, n.º 5 do CPC que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art. 389.º (para a prova pericial), art. 391.º (para a prova por inspecção) e art. 396.º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art. 607.º do CPC citado). Mais se lê, no art. 662.º, n.º 1 do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607.º, n.º 4 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art. 574.º, n.º 2 do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358.º do CC, e arts. 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351.º e 393.º, ambos do CC). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).* 3.2.
  19. Incorrecta livre apreciação da prova 3.2.2.
  20. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art. 662.º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662.º representa uma clara evolução [face ao art. 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e ss.).* 3.2.2.
  21. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art. 640.º citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor
(1)enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts.154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo). Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609). * 3.2.2.
  1. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação) Concretizando, considera-se que o Réu (A. F.) cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640.º, n.º 1 do CPC (conclusão distinta de saber se existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados). Com efeito, o Recorrente (Réu) indicou, quer no corpo das alegações do seu recurso, quer nas respectivas conclusões: os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 3, 20, 24, 33, 35, 36, 42, 43, 49, 53, 54, 57, 58, 59, 60 e 61); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, descriminando-os quanto a cada facto por si eleito (uma diferente ponderação quer da prova pessoal, quer da prova documental, produzidas em sede de audiência de julgamento); as exactas passagens da gravação dos depoimentos seleccionados para fundar a sua sindicância, que inclusivamente transcreveu; e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como não demonstrados, ou provados com distinta redacção, os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 3, 20, 24, 33, 35, 36, 42, 43, 49, 53, 54, 57, 58, 59, 60 e 61). Já relativamente ao juízo crítico próprio do Recorrente (Réu), assentou o mesmo na reclamação de uma diferente valoração a fazer dos depoimentos e dos documentos que seleccionaram como base para a sua sindicância (nomeadamente, as declarações prestadas pela Autora e pelo Réu). Recorda-se, a propósito, que os arts. 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que ter contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos, e consultou criteriosamente os documentos escolhidos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito. Contudo, e no caso dos autos, o Réu (A. F.) recorrente nem sempre o fizeram correcta e completamente, limitando-se em parte da sua sindicância a grosso modo reiterar (subjectiva, genérica e conclusivamente) a insuficiência da prova produzida para sufragar a tese da Autora. Recorda-se, porém, que vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a defender que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (conforme Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1). Crê-se, assim, estar este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art. 640.º do CPC, à reapreciação da matéria de facto pretendida pelo Réu, aqui recorrente. * 3.
  2. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto 3.3.
  3. União de facto - Estabelecimento, duração e termo Veio o Recorrente (Réu) defender que a prova produzida não permitia que se desse como provado o carácter ininterrupto da união de facto mantida por ele com a Autora (uma vez que teria sido interrompida em 1993, por cerca de um ano), nem a decisão conjunta de construírem uma casa em ..., nem a expulsão da Autora da mesma, no fim da dita união de facto. Esta matéria encontra-se vertida nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob o números sob o número 3 («A Autora e o Réu, após o decesso dos seus respectivos cônjuges e no ano de 1982, passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação»), sob o número 20 («Para o efeito, Autora e Réu decidiram construir uma casa para ambos viverem»), sob o número 35 («Casa para onde foram morar Autora e Réu já no ido ano de 1993, data em que foi participada fiscalmente»), sob o número 43 («Após 34 anos de convivência entre Autora e Réu, de forma ininterrupta, e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a Autora foi expulsa da casa onde juntos coabitavam em ...»), sob o número 49 («Já com 73 anos de idade, foi a Autora forçada a sair dessa casa, tendo retornado para ...») e sob o número 53 («Nunca pensou a Autora em separar-se e muito menos depois de ininterruptos 34 anos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer»). Invocou para o efeito as declarações prestadas pela Autora, numa parte confessórias, e noutra insuficientes para o fim pretendido. Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente (Réu). Assim, ponderou a mesma para este efeito (reproduzindo-se agora a parte relevante para a sindicância dos factos provados em causa, e com bold apócrifo no tido por mais relevante): «(…) Assim, tanto a autora como o réu prestaram declarações de parte. A autora M. G. começou por dizer (…) que viveu com o réu desde 1982, primeiro em ..., na casa dela, e com os filhos dele também, e depois, em ..., na casa do réu. (…) Explicou que depois de viverem dez anos na casa dela, foi um ano para França, onde trabalhou e juntou dinheiro que gastou quando regressou a Portugal, na vida de casa com o réu. Referiu que o réu decidiu fazer uma casa em ..., que ela ajudou a trabalhar nas próprias obras (…). Afirmou que se separou do réu em 13 de maio de 2016, não sabendo o motivo, mas atribuiu a separação ao facto de o réu ter sofrido um enfarte e o filho o ter querido levar para o Porto, onde o controlava. Disse que ficou sempre na casa de ..., até a expulsarem, designadamente o filho do réu que a insultou. (…) O réu A. F., por sua vez, confirmou que viveu com a autora, primeiro em ..., na casa dela, ambos e os respetivos filhos, durante mais de dez anos. (…) Negou ter expulsado a autora de casa, mas admitiu que a pressionou por causa da filha. (…) Afirmou que a autora trabalhava em casa e tratava dos porcos e das galinhas e disse que receberam subsídios durante mais de vinte anos, relativos a terras de ambos, que iam para uma conta dos dois, admitindo que a autora nunca levantou tal dinheiro, sendo ele, réu, quem o fazia para pagar despesas de alimentação, nunca o tendo usado para pagar a casa. (…) A. S. disse ter casa em ..., que conhece o réu e sabe que a autora e o réu viveram juntos desde
  4. (…) Afirmou que a autora lhe confidenciou que sofreu pressões do réu e do filho deste, para deixar a casa de ..., casa onde a autora e o réu viviam. (…)» Ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que se sufraga quase inteiramente o juízo de prova do Tribunal a quo, precisando-se apenas que a união de facto existente entre a Autora e o Réu foi interrompida em 1993 (por cerca de um ano, um ano e meio), e que ambos foram habitar conjuntamente a casa de ... em Outubro de 1994.* Com efeito, foi a própria Autora quem, em sede de declarações prestadas em audiência de julgamento, confirmou ter interrompido por cerca de um ano, em 1993, a dita união de facto, indo então trabalhar para França, desentendida com o Réu, por alegada interferência da mãe deste, retomando depois o seu relacionamento, em Outubro de 1994
(2). Ora, consubstanciando este reconhecimento (interrupção da união de facto) um facto que lhe era desfavorável e favorável ao Réu, consubstanciou uma confissão, judicial (nos termos dos arts. 352.º, 355.º e 356º, n.º 2, todos do CC). Contudo, e como não foi escrita (conforme expressamente o impunham os arts. 463.º e 466.º, n.º 2, ambos do CPC), não ficou dotada de força probatória plena contra a Autora, devendo antes ser livremente apreciada pelo Tribunal (conforme art. 358.º, n.º 1 e n.º 4, do CC). Dir-se-á, porém, que tendo sido a própria Autora quem, livre, consciente e expressamente admitiu aquela interrupção, sem que tenha sido produzida outra prova que a desmentisse, tem-se a mesma por efectivamente verificada. Deverá, por isso, ser alterada em conformidade a redacção dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 43 e 53, mantendo-se porém inalterada a redacção do facto aí provado sob o número 3 (que apenas se refere ao início da união de facto das partes).* Prosseguindo, e agora quanto a quem pertenceu a decisão de construírem uma casa para habitarem, em ..., e quando é que para lá foram viver, mais uma vez reconheceu a própria Autora, nas declarações de parte prestadas, que a iniciativa daquela vontade de construção coube ao Réu; e que para ali foram viver pela primeira vez em Outubro de 1994 (quando ela própria regressou de França e retomaram a união de facto)
(3). Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a Autora também revelou claramente nas mesmas declarações que concordou com a dita construção da casa em ..., pelo que, não lhe tendo cabido essa iniciativa, a ela anuiu depois, fazendo comum uma tal vontade. Ora, o que está em causa no facto provado enunciado sob o número 20 é a decisão comum de se construir uma casa para Autora e Réu nela habitarem conjuntamente, e não quem teve primeiro essa ideia, esse propósito, ou essa vontade. Deverá, por isso, ser alterada em conformidade a redacção do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 35, mantendo-se porém inalterada a redacção do facto aí provado sob o número 20.* Prosseguindo uma vez mais, e agora quanto à forma como a Autora saiu da casa de ..., no fim da união de facto havida com o Réu, dir-se-á que a mesma confirmou, em sede de declarações prestadas, que foi forçada a fazê-lo pelo Réu e pelo filho dele, que reiteradamente lhe deram ordem que a abandonasse, contra o que sabiam ser a sua vontade (desse modo a expulsando), tendo ainda sido insultado pelo filho do Réu (que a acusou de ser uma parasita)
(4). Precisa-se que o carácter forçado/expulsivo da saída da Autora da casa de ... não exige que a mesma tivesse sido retirada por meio de força física, bastando para o efeito a reiterada coacção moral, exercida por repetidas imprecações para que a deixasse, no fim já mesmo a horas impróprias e de carácter insultuoso. Reconhece-se, porém, que as ditas declarações (aqui não confessórias) justificariam, em princípio, o apoio de outra prova que as confirmasse, para estabelecerem esta concreta realidade afirmada pela Autora, face nomeadamente ao manifesto interesse que tem na causa. Com efeito, a própria lei afirma que as declarações de parte não confessórias serão livremente apreciadas pelo Tribunal, por naturalmente beneficiarem o próprio declarante (art. 466.º, n.º 3 do CPC). Assim, e de forma conforme com o reconhecimento da inegável fragilidade decorrente do interesse próprio de quem depõe, ou se defende que: . em regra, as declarações de parte devem ser consideradas apenas como um princípio ou complemento de prova (exigindo a demonstração do facto que afirmam por uma prova adicional), ou como um de meio de prova eminentemente integrativo (clarificando o resultado dos demais) ou subsidiário (quando inexistam outros)
(5); . não deve ser antecipadamente degradado o valor probatório das declarações de parte, pelo que a maior ou menor idoneidade que lhes seja conferida, no caso concreto, dependerá nomeadamente da possibilidade, ou impossibilidade, de recurso a outros meios de prova, e da forma como foram prestadas, isto é, com ou sem serenidade e relativo desapego face à realidade retratada (circunstâncias a ponderar cum grano salis, face à natureza de parte do depoente), com ou sem convicção e assertividade, nomeadamente na fundamentação (incluindo corroborações periféricas), com ou sem contradições (incluindo correcções espontâneas), com ou sem hesitações ou tibiezas (incluindo reacção da parte a perguntas inesperadas), com ou sem espontaneidade e fluidez (incluindo contextualização espontânea do relato, e riqueza de detalhes)
(6). Contudo, e revertendo ao caso concreto, importa não esquecer que, tratando-se de factos pessoais do Réu e do filho do mesmo, praticados exclusivamente perante a Autora, dificilmente disporia a mesma de outra prova adicional que confirmasse a sua tese; e que a mesma depôs em audiência de julgamento de forma serena e objectiva, não raro assumindo a prática de factos que a desfavoreciam (conforme já precisado supra, e conforme igualmente se verificou quando reconheceu ter feito sua parte da receita proveniente da venda de castanhas de souto do Réu). Vieram, porém, as declarações da Autora, prestadas quanto à forma forçada como abandonou a casa de ..., a serem confirmadas pela testemunha A. S. (que tem casa na mesma localidade de ...). Mostram-se ainda conformes com o que seria expectável acontecer, conhecida a vontade da Autora de permanecer a habitar a casa de ..., e a vontade do Réu e do respectivo filho (assumida na contestação) de verem finda a união de facto em causa, e de que a Autora abandonasse aquele imóvel. Logo, e por presunção judicial, tem-se igualmente confirmada a saída forçada da Autora da casa de ..., isto é, imposta pelo Réu e pelo respectivo filho, contra a sua vontade, expulsando-a por meio de reiteradas ordens nesse sentido, inclusivamente com imposição de derradeiro termo final para a sua ocupação (conforme arts. 349.º e 351º, ambos do CC). Por fim, as conclusões probatórias a que aqui se chegou (reiterando as anteriores do Tribunal a quo) mostram-se ainda conformes com o dado como assente nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 44, 45, 46 e 47
(7), estes não objecto de impugnação. Deverá, por isso, manter-se inalterada (no que ao conteúdo aqui em causa respeita) a redacção dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 43 e
  1. * Mostra-se, assim e nesta parte, parcialmente infundado, e parcialmente fundado, o recurso de apelação do Réu, pelo que, e relativamente aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números: 3, 20 e 49, se mantem inalterada a sua redacção; e 35, 43 e 53, se altera a respectiva redacção. Ler-se-á, então, nestes três últimos: · «35 - Casa para onde foram morar Autora e Réu no ano de 1994». · «43 - Após cerca de 33 anos de convivência entre Autora e Réu (de 1982 até 2016, com uma interrupção de cerca de um ano em 1993), e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a Autora foi expulsa da casa onde juntos coabitavam em ...». · «53 - Nunca pensou a Autora em separar-se, e muito menos depois de cerca de 33 anos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer».* 3.3.
  2. Rendimentos da Autora e respectiva aplicação na construção da casa de ... e na aquisição do veículo automóvel Veio o Recorrente (A. F.) defender que a prova produzida não permitia que se desse como provada a contribuição da Autora (rendimentos e trabalho próprios) para a construção da casa de ... e para a aquisição de um veículo automóvel. Esta matéria encontra-se vertida nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 24 («O prédio urbano identificado foi construído tendo por base os rendimentos da Autora e do Réu, e o fruto do trabalho de ambos»), sob o número 33 («Foram-lhe inclusivamente facturados materiais para a construção da mesma, como placas de gesso, lã de rocha, sacos de gesso, aquando de melhoramentos efectuados na indicada casa, em 2015»), sob o número 42 («A qual foi adquirida com rendimentos de ambos») e sob o número 58 («Após a separação, o Réu A. F. ficou exclusivamente para si, com a moradia, paga com o contributo de ambos, e com o veículo automóvel, pago também com dinheiro da Autora»)
(8). Invocou novamente para o efeito a insuficiência das declarações de parte prestadas pela Autora, e a indevida desconsideração de prova documental junta. Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente (Réu). Assim, ponderou a mesma para este efeito (reproduzindo-se agora a parte relevante para a sindicância dos factos provados em causa, e com bold apócrifo no tido por mais relevante): «(…) Assim, tanto a autora como o réu prestaram declarações de parte. A autora M. G. começou por dizer que (…) os subsídios diziam respeito também a terrenos que eram seus (…).Disse que era ela quem fazia todos os trabalhos domésticos e, ainda, lhe levava as refeições ao posto da GNR de ..., onde o réu trabalhava. Disse que também trabalhou para terceiros, nomeadamente no Lar de …, e que deixou de trabalhar por vontade do réu. Afirmou ser ela, autora, quem tratava dos animais, embora fosse ajudada pelo réu e pelos filhos de ambos, vendendo, depois, leite, vitelos e leitões, sendo que era o réu quem metia ao bolso o dinheiro que recebiam. Disse que as compras eram pagas por ambos, sendo que cuidava, ainda, de coelhos e galinhas. Referiu que recebia uma pensão do seu marido, que inicialmente era de sessenta ou setenta euros por mês, mas veio a ser mais. Explicou que depois de viverem dez anos na casa dela, foi um ano para França, onde trabalhou e juntou dinheiro que gastou quando regressou a Portugal, na vida de casa com o réu. Referiu que o réu decidiu fazer uma casa em ..., que ela ajudou a trabalhar nas próprias obras, que voltou a ter animais, dos quais tratava, que apanhava as castanhas, com a ajuda do réu, que já não trabalhava desde
  1. Disse que passaram a fazer os trabalhos agrícolas e a tratar dos animais em conjunto, mas era o réu quem vendia os produtos e ficava com o dinheiro, incluindo da venda do vinho das vinhas da autora. Explicou que o réu, como GNR, não podia ter subsídios em nome dele, por isso estavam em nome dela, até porque também incluíam terras suas em ... e no concelho de Valpaços. Admitiu que os pagamentos da habitação não era ela quem os geria, mas disse que o dinheiro saía da conta dos dois e era proveniente do trabalho de ambos. Disse não saber quanto custou a casa, porque era o réu quem tratava das contas. (…) Afirmou que deu 3000 euros ao réu para aquisição do carro, que provieram da venda de um terreno seu, e que depois, o réu ainda lhe pediu mais 3000 euros, para não mexer no dinheiro dele e não perder juros. (…) Afirmou que trabalhou durante toda a vida em comum, em casa e na agricultura, mas que era o réu quem ficava com o dinheiro todo e que foi gasto na casa, não a tendo sequer deixado escolher os móveis, apesar de terem sido pagos com dinheiro dos dois, da venda de vitelos. Disse, ainda, que após 2007, passou a receber 500 e tal euros de reforma. (…) Afirmou que o réu ficou beneficiado, porque ela trabalhou e não levou nada. Confirmou que era o réu quem pagava a segurança social para ela estar coletada para receber os subsídios, mas era ele quem ficava com todo o dinheiro dos subsídios. Insistiu que todas as despesas eram pagas por ambos. O réu A. F., por sua vez, confirmou (…) que viviam do ordenado dele como GNR, já que ela não teria rendimentos, para além de uma pequena pensão. Admitiu, contudo, que também viviam do trabalho na agricultura e que chegaram a ter animais, sendo que estes eram por si comprados e vendidos e o respetivo produto era para consumo da casa. (…) Referiu que era também ele quem pagava todas as despesas com água, eletricidade e outras. Disse que a autora trabalhava só em casa, tendo trabalhado cerca de um mês no lar, mas saiu quando quis. Afirmou que justou a casa com um empreiteiro, que o dinheiro para a construção era seu, que foi sendo paga do seu ordenado, e que o terreno era da herança da sua mulher. Quanto aos subsídios agrícolas, admitiu que havia três terrenos que eram da autora, mas disse que os valores dos subsídios eram gastos nas despesas de todos. Disse que pagou o carro do seu bolso. Referiu que gastou na casa cerca de seis a sete mil contos (30 a 35 mil euros). Disse também que uma filha da autora e um neto passaram a viver com eles, durante cerca de sete anos, e que a despesa era toda paga por ele, réu, sendo que a autora não pagava nada, mas fazia o trabalho de casa. Insistiu que a autora só contribuía com trabalho, já que as vacas e vitelas era o réu quem os tratava. (…) Afirmou que a autora trabalhava em casa e tratava dos porcos e das galinhas e disse que receberam subsídios durante mais de vinte anos, relativos a terras de ambos, que iam para uma conta dos dois, admitindo que a autora nunca levantou tal dinheiro, sendo ele, réu, quem o fazia para pagar despesas de alimentação, nunca o tendo usado para pagar a casa. Das declarações prestadas pelas partes resulta, desde logo, que o réu admite que a autora contribuía, pelo menos com trabalho e com os subsídios relativos aos seus terrenos, para a economia doméstica. Em termos de prova testemunhal, foi dito o seguinte: H. J. disse conhecer o réu e a autora, porque foi colega do réu e comandante dele no Posto da GNR de .... Referiu que sempre os conheceu juntos, que sabe que eles criavam animais, no que a autora ajudava. Disse também que a autora ia quatro vezes por dia levar comida ao réu, ao posto. Referiu que viviam em ... e, depois, em ..., tendo pensado que que a casa era dos dois, mas não sabe. J. L. disse também ter sido comandante do posto da GNR de ... e do réu, antes da testemunha anterior, pelo que conhece a autora como sendo companheira do réu. Referiu que a autora e o réu tinham crias e que ainda enquanto lá esteve, andavam a construir uma casa em .... M. J., irmão do réu, disse saber que autora e réu eram companheiros, durante 30 e tal anos, referindo que trabalhou para eles em ..., a ajudar, porque eles tinham criação de vacas, porcos e vitelos, sendo que ambos tratavam dos animais. Referiu que os dois construíram uma casa em ..., enquanto estavam juntos, mas não sabe nada das contas. (…) Disse que tinham subsídios, mas não sabe valores, e que moravam os dois na casa de .... Admitiu estar de relações cortadas com o seu irmão. I. C. disse ser vizinha da autora e do réu, já que tem uma casa em ..., tendo conhecido a autora em 1984, quando já vivia com o réu. (…) Referiu que não sabe nada de contas, mas que a autora dizia que o réu recebia dinheiro e não lhe dava contas. Afirmou que a autora trabalhava em casa e tinha animais. Disse não saber quem pagou a casa, mas o terreno era da sogra do réu. A. S. disse ter casa em ..., que conhece o réu e sabe que a autora e o réu viveram juntos desde
  2. Disse que a autora e o réu tinham gado e que chegou a comprar-lhes vinho, da vinha da autora. Referiu que autora e réu tratavam dos animais em comum. (…)Disse também que a autora tratava de coelhos, já que lhos chegou a comprar, e trabalhava muito na agricultura, incluindo na apanha das castanhas. Afirmou, ainda, que a autora recebia uma pensão de França e tinha propriedades, que ajudou o réu a criar os filhos e que é muito trabalhadora. (…) Por sua vez, N. G., filha da autora, confirmou que a autora e o réu viveram em união de facto desde 1982, primeiro em ..., na casa da autora, cada um com os respetivos filhos e, depois, em .... Disse que a autora chegou a trabalhar na Santa Casa de …, mas que deixou de trabalhar para se ocupar da casa, da agricultura e dos animais, porque o réu era GNR. Referiu que desde 2007, a autora recebe uma pensão de França, e também que tinha uma grande vinha, vendendo vinho. Referiu também que faziam subsídios, em nome da mãe, relativos a terras de ambos. Disse que durante o período de construção da casa de ..., a autora sempre trabalhou, em casa e nos campos, que tratava dos animais, pelo que o dinheiro gasto com as despesas era também da autora. Afirmou que quando foi viver com a autora e o réu, em 2009, era a autora quem pagava a compras, com dinheiro da conta de França. (…) Afirmou que a partir de 2007, a autora recebia 500 e tal euros. Quanto à construção da casa, disse pensar que foi feita também com rendimentos da autora e da venda dos animais. Afirmou, ainda, que a autora contribuiu durante 34 anos para o património comum e saiu sem nada, sendo certo que quando veio de França devia ter poupanças. No entanto, disse não saber quem fazia os pagamentos, apenas referindo que na sua opinião, a autora contribuiu com trabalho e rendimentos dela. (…) H. M. disse conhecer a autora e o réu, os quais viveram juntos em ..., na casa da autora. Referiu não saber de que viviam, mas o réu era GNR e a autora ocupava-se dos trabalhos de casa e do campo, trabalhando muito, sendo que a testemunha a via passar com as vacas para o campo. M. G. disse também conhecer a autora e o réu, desde os anos 80, os quais viviam juntos, em ..., na casa da autora, tendo depois passado a viver na terra do réu. Referiu que o réu era GNR e a autora trabalhava em casa e na agricultura, e que tinham gado. L. C. disse que conhece a autora e o réu porque são de ..., referindo que há muitos anos, fez trabalhos de construção para eles, em ..., quando já viviam juntos, tendo sido eles a pagar, não especificando se foi a autora ou o réu. A. B. disse conhecer o réu e a autora e referiu que prestou serviços na construção da casa de ..., tendo feito o esqueleto da casa, afirmando que a autora e o réu apareciam lá juntos. Disse que contratou com o réu e que foi este quem fez os pagamentos, mas não sabe de quem era o dinheiro. Finalmente, H. F., filho do réu, confirmou que o réu e a autora viveram juntos, com os respetivos filhos, na casa da autora, em ..., tendo, depois, a autora e o réu ido viver para .... Afirmou que o seu pai, o réu, edificou uma casa em ..., e disse que não sabe como se organizavam em termos económicos, mas que a autora dizia que só havia uma carteira e era o réu quem pagava. Referiu que foram feitas obras na casa da autora e que supõe que foi o réu quem pagou, porque a autora era doméstica, não tinha rendimentos. Mas admitiu que tinham gado e que a autora ajudava. Insistiu que a casa de ... era do seu pai, porque era quem tinha atividade económica, embora admitisse que a autora ajudava com trabalho. Quanto ao automóvel, disse que foi ele quem o adquiriu e foi o réu quem lhe transferiu o montante, da conta dele, da Caixa ..., desconhecendo de onde veio o dinheiro para essa conta ou se a autora participou. (…) Afirmou que a autora e o réu recebiam subsídios agrícolas, numa conta conjunta, que a autora levantou. Admitiu que a autora trabalhava em casa e na agricultura e cuidava de animais. Da prova testemunhal referida resulta que ninguém logrou afirmar, com a necessária certeza, com que dinheiro foi construída a casa em questão ou adquirida a viatura, mas ficou claro que todos admitem que a autora, pelo menos, contribuía para a economia doméstica com trabalho. A decisão da matéria de facto baseou-se também na prova documental: (…) - As faturas de fls. 31 verso a 33, emitidas em nome da autora e com entrega de matérias na morada de ..., vão ao encontro do que a autora disse nas suas declarações (…) - A caderneta da conta do réu na Caixa ... que comprova que dessa conta saiu o valor de 6000, alegadamente para pagamento da viatura aludida nos autos, sendo certo que tal não contraria o que a autora disse, já que não resulta desse documento de onde proveio tal quantia. (…)» Ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que se sufraga inteiramente o juízo de prova do Tribunal a quo.* Com efeito, e quanto à contribuição da Autora para a construção da casa de ... e para a aquisição da viatura automóvel, foi toda a prova pessoal produzida (incluindo, as declarações de parte prestadas pelo Réu e o depoimento da testemunha H. F., seu filho) unânime no reconhecimento de que: a Autora possuía rendimentos próprios (v.g. pensões e subsídios agrícolas atribuídos a prédios seus); e trabalhava quer nas lides domésticas, quer na exploração agrícola e pecuária a que se dedicava conjuntamente com o Réu. Mais foi aquela prova pessoal coerente e concertada na afirmação de que os rendimentos próprios da Autora e do Réu, e o valor do trabalho que desenvolviam, revertiam indistintamente para a economia doméstica, aqui se incluindo as despesas exigidas e feitas nos prédios de cada um, ou a aquisição de um veículo automóvel que a todos servia. Confirmando-o, no que respeita em particular à construção a casa de ..., está a concreta facturação, em nome da Autora, de materiais adquiridos para aquele efeito, independentemente de poderem ter sido depois pagos pelo Réu, conforme o mesmo demonstrou documentalmente (v.g. de documento junto em sede de audiência prévia, quanto à factura FA 2015/680, de 16.03.2015, emitida por M. J., com recibo nº 243/2015, emitido a 19.03.2015). Precisa-se ainda que a matéria relativa a esse pagamento, expressa e manifestamente, extravasa o conteúdo próprio do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 33 (sendo que este se mostra documentalmente confirmado). O mesmo se diga relativamente à falta de prova da entrega, pela Autora, dos € 6.000,00 que representavam o preço de aquisição da viatura automóvel em causa (conforme facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a al. c), onde se afirmava que a «viatura automóvel foi paga com dinheiro integralmente da Autora»): a falta desse pagamento directo do preço mercê de dinheiro integralmente pertencente à Autora não significa que a mesma não tenha contribuído para ele por meio de rendimentos seus. Dir-se-á ainda que, não se perguntando nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 24 e 42 qual a medida da concreta contribuição da Autora (mas apenas se a mesma se verificou, por meio de rendimentos e trabalho próprios), não é aquela ignorância idónea a infirmá-lo, ou a impor qualquer alteração à sua redacção. Deverá, por isso, manter-se inalterada a redacção dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 24, 33, 42 e 58.* Mostra-se, assim e nesta parte, totalmente infundado o recurso de apelação do Réu, pelo que, e relativamente aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 24, 33, 42 e 58, se mantem inalterada a sua redacção.* 3.3.
  3. Valor actual da casa de ... Veio o Recorrente (Réu) defender ser absolutamente irrelevante, para a decisão da causa, saber qual o valor actual de mercado da casa de ..., já que o que importaria saber seria o seu custo de construção à data, e se o mesmo se manteria no momento em que cessou a união de facto das partes (Maio de 2016). Esta matéria encontra-se vertida no facto provado enunciados na sentença recorrida sob o número 36 («A habitação em causa tem um valor de € 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos euros), sendo que desse valor, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), corresponde ao valor do terreno»). Defendeu o Réu que não teria sido essa a matéria alegada pela Autora nos artigos 39.º e 41.º da sua petição inicial (que, aliás, se quedou indemonstrada, conforme factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as als. a) e b), sem prejuízo do Réu também não ter logrado a demonstração da sua contrária tese, conforme facto não provado ali enunciado sob a al. bb)); e não integraria igualmente qualquer tema da prova (nomeadamente, o segundo). Ora, e segundo ele, não lhe teria sido sequer dada a possibilidade de se pronunciar sobre aquela nova materialidade (valor actual da casa de ...). Logo, o Réu não chega sequer a por em causa a prova efectiva deste actual valor de mercado do imóvel (€ 87.500,00, sendo que desse valor, € 15.000,00 correspondem ao valor do terreno).* Dir-se-á, porém, que, não só a Autora alegou o valor actual de mercado da casa de ..., como o mesmo integrou o segundo tema da prova (pelo que a sua consideração no elenco dos factos provados não extravasa matéria alegada, e oportunamente esclarecida como sendo objecto de prova). Com efeito, lê-se no artigo 42.º da petição inicial, reportado à casa de ..., que: «E avaliada tendo por referência esta mesma data da separação, 13 de maio de 2016, é o valor mínimo que lhe será atribuído» (isto é, os mesmos € 100.000,00 que no artigo antecedente foi indicado como actual custo de construção). Mais se lê, no segundo tema da prova: «
  4. Apurar se tal habitação custou cerca de € 100.000,00 (cem mil euros) e se é esse o valor que ainda hoje tem». Dir-se-á ainda que, mesmo que assim não tivesse sucedido, certo é que a Autora propôs como objecto da prova pericial que impetrou, logo na sua petição inicial: «Quesito único - Qual o valor da casa de habitação, inscrita na matriz predial urbana da União das freguesias de ... e ..., concelho de Chaves, sob o artigo ... a qual é composta de casa de rés-do-chão e primeiro andar para a habitação, com a área de construção de 248 metros quadrados e com a área total do terreno de 570 metros quadrado, sita à Rua ... s/n, … ..., com dez divisões, à data da separação da Autora e Réu A. F. ocorrida a 13 de Maio de 2016»; e a perícia foi deferida, por despacho, e realizada,

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