Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 753/20.0T8VNF-J.G3 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO TEMAS DA PROVA OBJETO DO LITÍGIO DEPOIMENTO DE PARTE ASSENTADA CONFISSÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DECLARAÇÕES DE PARTE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR DENÚNCIA TÁCITA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA ILEGALIDADE DO TRESPASSE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO USO PARA FIM DIVERSO NÃO USO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz às partes, na fase intermédia do processo, da controvérsia que as opõe, atentos os pedidos formulados, causas de pedir e exceções invocadas, e reconduz-se na sinalização do denominando thema decidendum, para que aquelas coloquem nele o seu enfoque. 2- A enunciação dos temas da prova consiste numa identificação genérica da matéria de facto (apenas limitada pela causa de pedir e exceções invocadas pelas partes) que, na perspetiva do juiz, permanece controvertida e que entende ser essencial para a decisão de mérito a proferir e sobre a qual irá, por isso, recair a atividade instrutória, a fim de que se orientem nessa atividade. 3- O despacho em que o juiz identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova não opera caso julgado formal, podendo ser modificado posteriormente, podendo aquele na sentença ir além ou ficar aquém do despacho em que procedeu à identificação do objeto do litígio uma vez que são os articulados que fixam esse objeto. 4- Por conseguinte, sendo interposto recurso da sentença e impugnando o recorrente nele o despacho que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho em que o juiz identificou o objeto do litígio, imputando a esse despacho erro de direito, sem que dele extraia qualquer consequência jurídica para a sentença recorrida (em relação à qual não invoca nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, nem por condenação ultra petitum), impõe-se que o tribunal ad quem, por força do art. 130º do CPC, se abstenha de conhecer da impugnação do despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, sob pena de levar a cabo uma atividade processual absolutamente inútil, por o seu resultado ser insuscetível de se projetar ao nível da sentença recorrida. 5- E limitando-se o recorrente no recurso que interpôs da sentença a assacar erro de direito ao despacho que indeferiu a reclamação que apresentou contra os temas da prova enunciados pelo juiz, sem que dele extraia qualquer consequência jurídica para o julgamento da matéria de facto realizado na sentença recorrida, sem prejuízo de se vir a verificar que o tribunal a quo nela incorreu em erro de julgamento da matéria de facto na vertente da deficiência (ao não ter julgado provados, nem como não provados factos essenciais para a decisão de mérito a proferir que foram alegados pelas partes) não abrangidos pelos temas da prova que antes foram enunciadas às partes (impondo-se que, nesse caso, o tribunal de recurso tenha de anular a sentença e ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto quanto a esses factos, por terem ficado fora da instrução antes realizada), impõe-se que o tribunal de recurso, pela mesma ordem de razão (art. 130º do CPC), se abstenha de conhecer do alegado erro de direito que vem imputado ao despacho que indeferiu a reclamação. 6- As declarações de parte e o depoimento de parte sem valor confessório que favoreçam a parte que as presta (ou a parte representada pelo declarante/depoente) ficam submetidas ao princípio geral da livre convicção, podendo, por isso, servir de per se para que o juiz dê como provada a versão dos factos apresentada pelo declarante/depoente, independentemente de serem (ou não) corroboradas por outros elementos de prova. 7- Para que ocorra contrato de trespasse juridicamente válido de estabelecimento comercial ou industrial não é necessário que o trespassante transmita por via do contrato para o trespassário todos os elementos corpóreos e incorpóreos que integram o estabelecimento, bastando que lhe transmita os elementos essenciais que permitam identificar e caracterizar esse concreto estabelecimento enquanto unidade económica e que lhe faculte prosseguir o fim (atividade económica ou industrial) que até então prosseguia. 8- E para haver contrato de trespasse juridicamente válido também não é necessário que, no momento da celebração do contrato, o estabelecimento se encontre em efetivo funcionamento, bastando que estejam então reunidos os elementos corpóreos e incorpóreos que permitam que aquele possa entrar em funcionamento. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO EMP01..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ..., ..., ..., instaurou por apenso aos autos do processo de insolvência n.º 753/20...., a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra EMP02..., Lda., com sede no Lugar ..., ..., ... ..., e Massa Insolvente de EMP03..., S.A., representada pela administradora da insolvência, pedindo que seja (procede-se à transcrição ipsis verbis do pedido): “A) Declarado cessado o contrato de arrendamento por denúncia operada pela Sra. AI e, em consequência: (
- i)ser declarada a ilegalidade do contrato de trespasse celebrado; (
- ii)serem os RR. condenados à entrega do imóvel no mesmo estado em que a arrendatária o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens; (iii) ser a Massa Insolvente condenada a pagar, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente à renda, elevada para o dobro em caso de mora. Caso assim não se entenda, B) Declarado o trespasse ilegal e, em consequência: (
- i)ser declarado que se operou uma cedência de gozo do imóvel não autorizada e, como tal, ilícita; (
- ii)ser declarado o contrato resolvido, operando-se a resolução na data da citação da Ré para os termos da ação; (iii) ser a Massa Insolvente condenada no pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência e até à data da resolução do contrato, acrescidas de uma indemnização correspondente a 20% atenta a mora verificada; (
- iv)serem as RR. condenadas na entrega do imóvel no mesmo estado em que a arrendatária o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens; (
- v)ser a Massa Insolvente condenada a pagar, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente à renda, elevada para o dobro em caso de mora. Caso assim não se entenda, C) Declarado o contrato resolvido com justa causa, com base em incumprimento pela outra parte, designadamente por força do encerramento do locado e utilização do imóvel para fim diverso, operando-se a resolução da data da citação da Ré para os termos da ação, e em consequência: (
- i)serem as RR. condenadas no pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência e até à data da resolução do contrato, acrescidas de uma indemnização correspondente a 20% atenta a mora verificada; (
- ii)serem as RR. condenadas na entrega do imóvel no mesmo estado em que a arrendatária o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens; (iii) serem as RR. condenadas a pagar, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente a renda, elevada para o dobro em caso de mora. Caso assim não se entenda, D) Ser o contrato declarado resolvido por falta de pagamento de rendas, e em consequência: (
- i)serem as RR. condenadas no pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência e até à data da resolução do contrato, acrescidas de uma indemnização correspondente a 20% atenta a mora verificada; (
- ii)serem as RR. condenadas na entrega do imóvel no mesmo estado em que a arrendatária o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens; (iii) serem as RR condenadas a pagar, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente a renda, elevada para o dobro em caso de mora. Em qualquer dos casos, Deve ser ordenado o despejo e entregar à Autora o imóvel, completamente livre de pessoas e bens; e Caso assim não se entenda, E) Ser reconhecido à EMP01... o direito de preferência no trespasse, reconhecendo-se à Autora o direito de haver para si o estabelecimento.” Para tanto alegou, em síntese, que: é proprietária do prédio urbano composto por um edifício fabril descrito na CRP ... sob o n.º ...28; arrendou esse prédio à sociedade EMP03..., S.A., para que esta exercesse nele a sua atividade industrial; por sentença de 10 de fevereiro de 2020, a sociedade arrendatária foi declarada insolvente; no dia 13 de fevereiro de 2020, a administradora da insolvência decidiu cessar a atividade da insolvente e encerrar o respetivo estabelecimento; nessa medida, não procedeu à apreensão do estabelecimento “enquanto conjunto de bens, móveis e/ou imóveis e direito e/ou obrigações, que constituem uma universalidade de direito indissociável,” (sic.), mas apenas à apreensão dos bens móveis que existiam dentro do referido edifício; não procedeu, também, à apreensão do direito ao arrendamento resultante do contrato celebrado entre a insolvente e a Autora; deixou de proceder ao pagamento da renda devida à Autora como contrapartida pela cedência do gozo do prédio; esse comportamento da administradora da insolvência configura uma declaração tácita de denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre a insolvente e a Autora; com essa denúncia, o contrato de arrendamento cessou e a Autora ficou na expetativa de que lhe seria restituído o prédio; entretanto, a administradora da insolvência procedeu à resolução de um contrato de compra e venda de equipamentos que tinha sido celebrado entre a sociedade insolvente e a ora 1.ª Ré (ao qual respeita a fatura n.º ...26); na sequência, a 1.ª Ré propôs, contra a massa insolvente, ação de impugnação da resolução, a qual constitui o apenso C ao processo de insolvência; nessa ação, as Rés apresentaram, por requerimento de 23 de agosto de 2021, escrito em que consignaram transigir quanto ao respetivo objeto mediante a transmissão, da massa insolvente para a EMP02..., do estabelecimento industrial da insolvente, integrado por “todos os bens apreendidos para a massa insolvente (…), bem como a transferência temporária e onerosa, em conjunto com a exploração do estabelecimento que pertencia à devedora/insolvente[,] da fração autónoma composta por edifício fabril (…) melhor descrita no contrato de arrendamento celebrado em 1.05.2009”, tendo como contrapartida um preço fixado em € 500.000,00; essa transação foi homologada por sentença de 27 de agosto de 2021, que a julgou válida, quer quanto ao objeto, quer quanto à qualidade dos sujeitos intervenientes; na medida em que o estabelecimento transmitido já não existia, tal transação consubstancia a “venda de um direito inexistente (alheio)”, pelo que o “negócio é nulo por força do disposto no art. 892.º do Código Civil” (sic.); de qualquer modo, o comportamento da massa insolvente, através da respetiva administradora, na medida em que contraria a anterior declaração tácita de denúncia do contrato de arrendamento, configura um abuso do direito, “nos termos do art. 334.º do Código Civil na modalidade de venire contra factum proprium”; tendo cessado o contrato de arrendamento, “tem direito a obter a restituição do prédio arrendado e, bem assim, a receber uma indemnização pelo atraso no cumprimento da correspondente obrigação, no valor correspondente à renda (€ 4.112,18 mensais), elevado ao dobro, nos termos do disposto no art. 1045.º do Código Civil; ainda que se entenda que o contrato de arrendamento não cessou em virtude da referida denúncia tácita, sempre se tem de considerar que a transação configura uma cedência não autorizada pelo senhorio do prédio arrendado, por não existir, aquando da sua celebração, qualquer estabelecimento comercial, conferindo, assim, à Autora o direito à resolução do contrato de arrendamento (art. 1083.º, n.º 2, e), do Código Civil), com a consequente restituição do arrendado”; no mesmo pressuposto (o de que o contrato de arrendamento não cessou em virtude da referida denúncia tácita), a Autora tem direito à resolução do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no art. 1083.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, uma vez que, a partir da data de encerramento do estabelecimento, a massa insolvente passou a usar o prédio arrendado para armazenar os bens móveis apreendidos para a massa, o que constitui fim diverso do convencionado; tem, finalmente, direito à resolução do arrendamento, “nos termos do disposto no art. 1083.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, uma vez que a renda não é paga desde março de 2020”; em caso de resolução do arrendamento, tem também direito a obter o pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração da insolvência e das que se vencerem até à data da resolução, acrescido de uma indemnização de 20%, atenta a mora verificada, e de uma indemnização pela mora na restituição; caso se considere que a transmissão onerosa do estabelecimento operada pela transação é válida e eficaz, “devia ter sido notificada para exercer o direito de preferência consagrado no art. 1112.º, n.º 4, do Código Civil, o que não sucedeu, pelo que deve ser reconhecido o direito de haver para si o estabelecimento.” As Rés EMP02..., Lda. e Massa Insolvente contestaram. A Ré EMP02... alegou, em síntese: sob a epígrafe “Exceção de autoridade de caso julgado” que “a discussão que a Autora aqui pretende repetir foi decidida no apenso C, por sentença homologatória e por isso o facto – transmissão do estabelecimento – está definitivamente decidido por sentença, que constitui autoridade de caso julgado, e com ele se impede nova discussão do mesmo facto” (sic.); a Autora interpôs, no apenso C, recurso de apelação da sentença homologatória da transação, pedindo a sua revogação e extinção por outra que julgue a transação inválida e ilegal”; a procedência desse recurso levará à satisfação integral do seu interesse; a improcedência levará a que a questão da transmissão fique definitivamente resolvida; existe, portanto, causa prejudicial que deve ter como consequência a suspensão da instância; a administradora da insolvência não encerrou definitivamente a atividade da insolvente nem teve qualquer comportamento que possa ser configurado como uma denúncia tácita do contrato de arrendamento celebrado entre esta e a Autora; em 17 de outubro de 2019, a Autora propôs à sociedade insolvente a atualização do valor da renda, pelo que incorre em abuso do direito ao alegar uma hipotética denúncia tácita do arrendamento; a sua posição jurídica está tutelada em resultado das expetativas que lhe foram criadas pela administradora da insolvência e pelo tribunal ao homologar a transação; na hipótese de ser como alega a Autora, haveria uma “colisão de direito de espécie diferente, devendo prevalecer o que deva considerar-se superior”, que é o por si titulado (exercício de uma atividade industrial produtora de riqueza e geradora de postos de trabalho), uma vez que a Autora não alega qualquer prejuízo que lhe advenha da celebração da transação; não houve qualquer incumprimento das normas legais e a transmissão do estabelecimento ocorreu “não por via de um negócio inter partes, mas antes por via judicial, através da sentença homologatória” (sic.); a função do arrendado não foi alterada; após a celebração da transação, as Rés solicitaram o IBAN da Autora para procederem ao pagamento das rendas em dívida; perante a recusa desta, depositou as rendas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2021 na Banco 1...; a Autora atua em abuso do direito uma vez que “teve oportunidade de resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas” logo em março de 2020; a Autora teve conhecimento do projeto de transação e manifestou desinteresse na aquisição do estabelecimento, pelo que é inócua a eventual omissão da comunicação para o exercício do direito de preferência; a Autora omitiu o depósito do preço, que é condição do exercício do direito de preferência, nos termos do disposto no art. 1410.º, n.º 1, do Código Civil. Concluiu pela procedência da “exceção de autoridade de caso julgado” e, caso assim não seja entendido, pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora. A Ré Massa Insolvente contestou alegando, em síntese, que: o encerramento do estabelecimento foi um ato de preservação do património da insolvente, que visou impedir a laboração e gestão do negócio por parte desta; não se pretendeu pôr termo ao negócio como ativo da massa, tanto que a apreensão recaiu sobre “todo o imobilizado da insolvente do qual faz parte o estabelecimento comercial como um todo, como uma universalidade de direito, com o direito ao arrendamento incluso” (sic.); havendo dúvidas quanto ao IBAN da Autora, solicitou que esta o fornecesse; a Autora não respondeu, obstando, dessa forma, ao cumprimento da obrigação de pagamento das rendas; a Autora foi previamente avisada do projeto de transação, não reclamando a titularidade do direito de preferência. Concluiu pela improcedência da ação. Na sequência de despacho proferido em 19/01/2022, ordenando a notificação da Autora para, querendo, exercer o direito do contraditório quanto à matéria de exceção alegada pelas Rés, respondeu dizendo que: não existe qualquer situação de caso julgado, uma vez que o objeto da presente ação não coincide com o da ação que constitui o apenso C; não existe fundamento para a suspensão da instância, posto que a ação que constitui o apenso C não constitui causa prejudicial relativamente à presente; as Rés foram interpeladas, por carta de 22 de setembro de 2021, para procederem ao pagamento das rendas, facto que aceitaram; a consignação em depósito foi feita depois de decorrido o prazo previsto no n.º 2 do art. 1041.º do Código Civil, pelo que não fez cessar o direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas. No mais, impugnou o alegado pelas Rés, concluindo que a ação deve ser julgada procedente. Por despacho de 14 de fevereiro de 2022, foi considerado que a ação que constitui o apenso C é causa prejudicial relativamente à presente e, com esse fundamento, suspendeu-se a instância até ao trânsito em julgado do acórdão que viesse a “versar sobre o recurso da sentença de homologação proferida.” A Autora apelou para esta Relação. Admitido o recurso, a instância recursiva foi declarada extinta, em 25 de outubro de 2022, por inutilidade superveniente, uma vez que, entretanto, transitou em julgado a sentença homologatória proferida no apenso C. No prosseguimento dos autos, foi realizada a audiência prévia, tendo a Autora desistido do último pedido formulado, o que foi homologado por sentença de 22 de fevereiro de 2023, transitada em julgado. Na mesma data, foi proferido despacho saneador em que, depois de se afirmar tabularmente a verificação dos pressupostos processuais relativos ao tribunal e às partes, foi julgada verificada a denominada “exceção de autoridade de caso julgado” (sic.) tal como arguida pela 1.ª Ré, com a consequente absolvição das Rés da instância. Inconformada com o assim decidido a Autora interpôs recurso. Por acórdão proferido por esta Relação de Guimarães de 28/09/2023, transitado em julgado, julgou-se a apelação procedente e, em consequência, revogou-se o despacho recorrido e julgou-se não verificada a arguida “exceção de autoridade de caso julgado”. Em 15/11/2023, fixou-se o seguinte objeto do litígio: “Apurar se in casu se verifica os fundamentos legais que permitem condenar a massa insolvente a pagar uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente à renda, elevada para o dobro pela mora, desde a data da declaração de insolvência até à data da resolução do contrato”. E fixaram-se os seguintes temas da prova: “- Apurar se a administradora da insolvência denunciou tacitamente o arrendamento; - Apurar se o trespasse realizado é ilegal; - Apurar se houve alteração do uso do locado; - Apurar se o não pagamento das rendas é devida a comportamento da A.; - Apurar se se verifica os requisitos de despejo e entrega do arrendado”. Finalmente, conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização da audiência final. A Autora reclamou do objeto do litígio e dos temas da prova fixados pelo tribunal, sustentando que daquele objeto fazem parte todos os pedidos que formulou a título principal e subsidiário e propondo temas da prova alternativos (requerimento de 30/11/2023), tendo a reclamação sido indeferida por despacho de 23/01/2024. Em 20/11/2023, a Ré EMP02... apresentou articulado superveniente em que requereu que se julgasse extinta a instância. Alegou para tanto, em suma, que: após a notificação do despacho saneador tomou conhecimento do processo de execução n.º 1951/16...., a correr termos no Juízo de Execução da Vila Nova de Famalicão, instaurado em 18/03/2016, pelo Banco 2..., S.A., contra a aqui Autora, EMP01..., à ordem do qual, em 20/04/2016, foram penhorados três prédios propriedade desta, entre os quais o prédio sobre que versa a presente ação, tendo esta, sido notificada, na qualidade de depositária, para informar, por escrito, se os prédios penhorados estavam penhorados; desconhece se a Autora EMP01... deu conhecimento à agente de execução do contrato de arrendamento e da cedência do mesmo à aqui Ré EMP02..., mas presume que sim, caso contrário, não continuaria a comportar-se como senhoria e a receber as rendas e a reclamá-las judicialmente e, nem sequer teria intentado a presente ação; com a penhora do imóvel, a Autora deixou de ter a sua disponibilidade e as rendas serão entregues, nos termos do art. 756º, n.ºs 2 e 3 do CPC; aquela execução encontra-se a prosseguir para venda do imóvel; a penhora do imóvel (20/04/2016) é muito anterior à propositura da presente ação (18/10/2021) e também é anterior à declaração de insolvência (10/02/2020), pelo que, após 20/04/2016, a Autora não dispõe de legitimidade para receber quaisquer rendas do arrendado, não dispondo, por isso, de legitimidade para instaurar a presente ação. A Autora respondeu ao articulado superveniente acabado de referir alegando, em suma: a inadmissibilidade legal daquele, sustentando que os factos alegados pela Ré não são objetivamente supervenientes, pois que o processo executivo invocado é anterior à propositura da presente ação e a Ré não alega quando é que tomou conhecimento dos factos que invoca, nem dos motivos que a impediram de ter conhecimento daqueles atempadamente, estando impedida de provar a superveniência subjetiva de tais factos; a extemporaneidade do articulado superveniente, sustentando que, em 17/01/2022, a agente de execução, em virtude do prédio penhorado se encontrar arrendado à Ré EMP02..., constituiu como novo fiel depositário AA, pessoa que se encontrava na posse do estabelecimento em nome e por conta da Ré, pelo que esta, pelo menos desde 17/01/2022 sabia, ou tinha obrigação de saber que o imóvel se encontrava penhorado, além de que, em 15/03/2023, a Ré EMP02... teve acesso ao processo de execução n.º 1951/16, data a partir do qual ficou a conhecer todos os seus termos; a manifesta improcedência da exceção invocada, alegando que a Ré EMP02... confunde ilegitimidade processual com ilegitimidade substantiva, concluindo não se verificar nenhuma dessas ilegitimidades, uma vez que, atento o pedido que formulou e a causa de pedir que alegou, dispõe de legitimidade processual ativa; quanto à ilegitimidade processual substantiva alegou que, por requerimento de 21/02/2018, junto ao processo de execução, informou que o prédio estava arrendado, na sequência do que, em 11/04/2018, o agente de execução constituiu como fiel depositário do mesmo o legal representante da arrendatária (à data a sociedade insolvente); e, em 17/01/2022, o agente de execução informou que o imóvel encontrava-se arrendado à Ré EMP02... e constituiu como fiel depositário daquele AA; e, finalmente, que o direito de crédito às rendas não foi penhorado. Concluiu pedindo que se rejeitasse liminarmente o articulado superveniente; subsidiariamente, se julgassem as questões nele suscitadas totalmente improcedentes e que, em qualquer dos casos, se condenasse a Ré EMP02... como litigante de má-fé em multa e em indemnização, em valor não inferior a 1.000,00 euros. A Ré EMP02... respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Autora, concluindo pela sua improcedência. Não se descortina que sobre o articulado superveniente acabado de referir tivesse recaído qualquer despacho (expresso) do tribunal a quo. Realizada a audiência final, em 19/07/2024, proferiu-se sentença julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo as Rés do pedido e a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé, a qual consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, Absolvo as RR. EMP02..., Lda. e a Massa Insolvente de EMP03..., S.A., dos pedidos contra si deduzidos pela A., EMP01..., S.A.. Absolvo a A., EMP01..., S.A., do pedido de condenação por litigância de má fé contra si formulado. Custas pela A., que lhes deu causa”. Inconformada com o decidido a Autora, EMP01..., S.A., interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões: DO DEMÉRITO DA DEFINIÇÃO DO OBJECTO DO LITÍGIO E DOS TEMAS DA PROVA 1- Em 15.11.2023 (ref. ...95) o Tribunal proferiu o despacho a que alude o art. 596º do Código de Processo Civil (definição do objeto do litígio e dos temas da prova), tendo a Autora, em 30.11.2023 apresentado reclamação, nos termos do n.º 2 do art. 596º do Código de Processo Civil. 2- A identificação do objeto do litígio deve coincidir com as questões que as partes submetem à apreciação do juiz, delimitadoras dos seus poderes de cognição, nomeadamente das questões consubstanciadas no pedido, causa de pedir e matéria de exceção. 3 - Por sua vez, a enunciação dos temas da prova corresponde genericamente à enumeração das questões de facto fundamentais controvertidas. 4 - Mal andou o Tribunal recorrido ao ter decidido, à partida, e numa fase intermédia do processo, anterior à instrução, desconsiderar no objeto do litígio alguns dos pedidos formulados pela Autora, sem que, porém, tenha proferido qualquer decisão sobre ospedidosdeduzidos nosautos (no sentidode julgar os pedidos procedentes, de julgar os pedidos procedentes improcedentes ou julgar verificada alguma exceção dilatória conducente à absolvição da instância) e relativamente aos quais teria necessariamente de proferir decisão em sede de sentença final. 5 - No caso dos autos, o objeto do litígio tinha necessariamente se ser integrado por todos os pedidos deduzidos pela Autora, uma vez que o Tribunal estava obrigado a eles dar resposta em sede de sentença final. 6 - O despacho de 05.02.2024, que indeferiu a reclamação deduzida pela Autora, padece de erro de julgamento e, como tal, deve ser o mesmo revogado e substituído por outro que julgue a reclamação da definição do objeto do litígio e dos temas da prova inteiramente procedente.* DO DEMÉRITO DA SENTENÇA RECORRIDA 7 - Não tendo os RR sido ouvidos em sede de declarações de parte, mas antes em sede depoimento de parte - do art. 452º do Código de Processo Civil - sobre concretos e identificados factos, o Tribunal estava impedido de valorar livremente tais depoimentos (por inaplicação do art. 466º n.º 3 do Código de Processo Civil) e, pior, de valorá-los como se de testemunhas se tratassem, olvidando que as partes têm um manifesto e direto interesse na ação; O Tribunal mal andou ao atribuir aos depoimentos não confessórios dos RR. força para, desacompanhados de qualquer outra prova documental ou testemunhal, permitir a demonstração de factos favoráveis aos depoentes. DA FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS e RESOLUÇÃO CONTRATUAL A.1.) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS PROVADOS 7, 23, 24, 25, 27, 28, 8- FACTOS PROVADOS 23, 24 e 25: O facto provado 23º deve ser eliminado, o facto provado 24º deve ser eliminado e o facto provado 25º deve passar a ter a seguinte redação: “A EMP02... depositou as rendas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 na Banco 1...”, porquanto: - apesar de a Ré EMP02... ter alegado na sua contestação que remeteu à EMP01... uma carta datada de 29.09.2021 (junta com a contestação da Ré EMP02...) solicitando o IBAN para o pagamento das rendas, do documento junto com essa contestação (devolução do AR) resulta que Autora não recebeu a carta remetida (objeto não reclamado), - a Ré EMP02... não produziu qualquer prova nos autos quanto ao concreto envio de uma concreta comunicação - com o teor da minuta da carta junta aos autos com a sua contestação -, não tendo requerido a inquirição de qualquer testemunha ou sequer mesmo a prestação de declarações de parte. - o depoimento de parte foi prestado pelo legal representante da Ré EMP02... (BB, depoimento de parte prestado em 10.03.2024, gravado nas rotações 10:50:37 a 11:33:04) foi prestado de forma absolutamente vaga e imprecisa e absolutamente insuscetível de conduzir à prova dos factos 23, 24 e 25. 9- Caso assim não se entenda, nesse caso, ter-se-á obrigatoriamente de aditar à matéria de facto o facto cuja prova resulta do contrato de arrendamento junto aos autos pela Ré Massa Insolvente na sua contestação, cujo teor não foi colocado em causa por qualquer uma das partes: 30. No contrato de arrendamento, as partes convencionaram a seguinte forma de notificação: Neste caso, o teor dos factos 24 e 25 tem de ser alterado no sentido de ser coincidente com o teor dos documentos juntos aos autos com a contestação da Ré, dos quais resulta que o objeto de correio foi devolvido à Ré EMP02... em 15.10.2021 com a indicação de “objeto não reclamado”, a saber: 24º- A carta referida em 23º foi devolvida à Ré EMP02... em 15.10.2021 com a indicação de “objeto não reclamado” e 25º - Em face do provado em 24º, a EMP02... depositou as rendas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 na Banco 1.... 10 - FACTO PROVADO 27 e 28. Os factos 27 e 28 devem ser eliminados porquanto: - a Ré Massa Insolvente nenhuma prova fez de que tenha oferecido à Autora o pagamento das rendas - não arrolou uma só testemunha nos autos, nem requereu as declarações de parte. - a Ré Massa Insolvente não provou que tivesse solicitado o IBAN à Autora, porquanto não juntou aos autos documento bastante para demonstrar que a carta que alega ter remetido à Autora chegou ao conhecimento desta. 11 - Caso assim não se entenda, sempre a redação dos factos deve passar a ser seguinte: Provados: 27- A Ré Massa Insolvente remeteu à Autora as missivas datadas de 06.09.2021 e 13.10.2021 juntas com a contestação da Ré Massa Insolvente. 28- Eliminado. / Não provados: F- Que a Autora EMP01... tenha recebido as cartas referidas em 27 dos factos provados. 12 - FACTO PROVADO 7 e 29. Atenta a prova documental constante dos autos, deve a redação dos factos 7 e 29 ser alterada no seguinte sentido: 7- A Sra. AI não procedeu ao pagamento de qualquer renda vencida após a declaração de insolvência até 11-1-2022 e 29- A massa insolvente só pagou as rendas em atraso a 11-1-2022, após ter recebido a carta que lhe foi dirigida pela Autora, datada de 05.01.2022, junta aos autos com o requerimento de 23.01.2023, porquanto: - a Ré Massa Insolvente jamais alegou não dispor de um NIB para a realização do pagamento das rendas. O que a Ré Massa Insolvente alegou que foi que “na incerteza sobre qual o IBAN da Autora” solicitou a sua confirmação, - a Ré Massa Insolvente na sua contestação juntou o aditamento ao contrato de arrendamento do qual consta expressamente o NIB para a realização do pagamento das rendas - no requerimento de 12.01.2023 a Massa Insolvente juntou aos autos o mail que alegadamente terá acompanhado pagamento das rendas realizado no dia 11.01.2022 - do doc. n.º 1 ora junto resulta que a Massa Insolvente há muito que dispunha do NIB da EMP01... para a realização do pagamento das rendas (documento cuja junção é admissível em virtude de o mesmo apenas se ter tornado necessário em virtude de o julgamento proferido na primeira instância, uma vez que o Tribunal recorrido, de forma surpreendentemente e, a nosso ver de forma ilegal, considerou acriticamente e aceitou sem qualquer reserva o depoimento prestado pela Sra. AI, olvidando tratar-se do depoimento de uma parte interessada e parcial e de um depoimento que não se mostra sustentado em qualquer outra prova suplementar). 13- FACTO PROVADO A ADITAR. Por ser essencial à decisão dos autos a prova do teor do contrato de arrendamento e respetivo aditamento (cuja prova resulta dos documentos juntos autos pela Ré MI na sua contestação e não colocada em crise pelas partes), deve ser aditado à matéria de facto o seguinte facto: 31. A Autora EMP01... e a Ré Massa Insolvente celebraram, em momento posterior à declaração de insolvência, o contrato de arrendamento datado de 01.05.2009 e, bem assim, o Aditamento celebrado a 20.12.2016, ambos juntos aos autos com a contestação da Ré Massa Insolvente. A.2.) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE DIREITO 14- A decisão recorrida padece de erro de julgamento, porquanto: (
- i)Nenhuma das RR provou que as alegadas missivas remetidas a pedir o IBAN chegaram ao conhecimento da Autora e que, nesse sentido, a Autora se tenha recusado a informar o IBAN – não se verifica a mora do credor, (
- ii)Nenhuma das RR alegou e provou que não dispunha dos elementos necessários ao cumprimento das suas obrigações – provou-se que ambas dispunham do IBAN para o efeito – mora do devedor. Resulta provado nos autos (facto provado 13), que a Autora EMP01... comunicou a ambas as RR. a resolução do contrato de arrendamento, comunicação que foi recebida, quer pela Ré EMP02..., quer pela Ré Massa Insolvente, no dia 27.09.2021 (conforme decorre dos documentos comprovativos dos Correios ... juntos com a inicial). 15- Operada a resolução do contrato dispunham as RR., nos termos do art. 1084.º n.º 3 do CC, do prazo de um mês para, querendo, por fim à mora, ficando, então, sem efeito a resolução, isto é, até ao dia 27.10.2021. 16- Nos termos do disposto no Artigo 1042.º do CC - cessação da mora – o locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo 1041º, a saber, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. 17- Quer a Ré EMP02..., quer a Ré Massa Insolvente, não puseram, perante a Autora EMP01..., fim à mora até ao dia 27.10.2021, e, como tal, a resolução produziu os seus efeitos. 18- A Autora não recebeu das RR. qualquer solicitação de informação do IBAN para o pagamento das rendas em atraso, e não o recebeu por factos a si não imputáveis, donde resulta com evidente clareza que mal andou o Tribunal recorrido ao considerar existir mora do credor, aqui Autora EMP01..., pois não resultou provado que a Autora tenha “obstucalizado” o cumprimento da obrigação do devedor, porquanto: - muito embora a Ré MI tenha justificado o seu incumprimento no facto de ter solicitado à Autora a informação sobre o IBAN para o qual devia realizar o pagamento, a verdade é que não logrou provar que a Autora tenha efetivamente recebido tal solicitação, pelo que não se verifica qualquer recusa por parte da Autora em fornecer o IBAN, - muito embora a Ré EMP02... tenha alegado que, após a homologação da transação celebrada no apenso C, diligenciou pelo pagamento das rendas vencidas, tendo solicitando a indicação do IBAN para onde pudesse ser transferido valor das rendas, a verdade é que não provou que a alegada carta remetida à EMP01... a solicitar o IBAN tenha sido por esta recebida, pelo que não se verifica qualquer recusa por parte da Autora em fornecer o IBAN, - as alegadas comunicações, a terem sido remetidas, não chegaram ao conhecimento da Autora por culpa das RR. que, incumprindo o domicílio convencionado no contrato – cláusula 7º -, optaram alegadamente por remeter as suas missivas para morada diversa, - mesmo que assim não fosse, sempre caberia às RR. fazer prova quanto à culpa da EMP01... na falta de receção das alegadas missivas, isto porque, nos termos do 224.º, n.º 2 e 342.º, n.º 1 do Código Civil incumbe ao emitente o ónus da prova de que a carta não foi recebida por culpa do destinatário e não preenche tal ónus a mera demonstração da devolução da carta registada com aviso de receção, constando do envelope que “não foi reclamada”, mas não existindo nenhuma prova de que tenha sido deixado aviso para o destinatário a levantar. 20- No caso dos autos, jamais ocorreu qualquer mora do credor porquanto o cumprimento da obrigação das RR não estava dependente de qualquer ato da Autora necessário ao cumprimento e, muito menos, de qualquer prestação de informação da Autora necessário ao cumprimento - art. 813º do CC -, isto porque as RR. não alegaram ou sequer provaram que, sem a indicação do IBAN pela Autora, não lhes era possível cumprir a obrigação. 21- Tendo as RR, procedido ao pagamento das rendas em mora em singelo, isto é, sem o pagamento da indemnização prevista no n.º 1 do art. 1041º do CC, sempre em qualquer caso a resolução operada pela Autora produziria os seus efeitos, em virtude de não terem sido cumpridos os requisitos necessários à extinção da mora. 22- Atento a matéria de facto dada por provada em 12., incumbia, quer à Massa Insolvente, quer à EMP02... (porque a isso se obrigou), pôr termo à mora, o que não fizeram. 23- Ademais, qualquer acordo que a Ré MI e a Ré EMP02... pudessem ter estabelecido entre si quanto à divisão da responsabilidade pelo pagamento das rendas vencidas só a si os vincula, e não vincula nem produzia efeitos em relação à EMP01..., assistindo-lhe, por força das disposições conjugadas dos art. 1112.º e art. 427º do CC, o direito de opor à cessionária Ré EMP02... os meios de defesa provenientes do contrato, isto é, opor à Ré EMP02... a falta de pagamento das rendas vencidas como fundamento de resolução do contrato. 23- Atento o exposto, assiste à EMP01... direito a (
- i)ver o contrato resolvido por falta de pagamento de rendas, (
- ii)nos termos do art. 1039º a 1041º do CC, a receber da Massa Insolvente o pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência e até à data da resolução do contrato, acrescidas de uma indemnização correspondente a 20% atenta a mora verificada, (iii) à entrega do imóvel no mesmo estado em que o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens – cfr. arts. 1038º n.º 1, 1043º do CC; (
- iv)a receber, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente à renda, elevada para o dobro em caso de mora - artigo 1045.º do CC. B) DA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO POR DENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA B.1.) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO 24- FACTO PROVADO 9º e 21º. Os factos 9º e 21º devem ser eliminados, porquanto a matéria em causa diz respeito à transação que foi celebrada nos autos de Apenso C e constitui uma conclusão de direito a extrair em sede de integração jurídica dos factos e não, como está bom de ver, de um facto que possa “resultar do depoimento da Sra. AI” ou do teor da transação; Caso assim não se entenda, a matéria de facto deve limitar-se aos factos suscetíveis de serem extraídos do documento, a saber: As partes declararam na transação celebrada no Apenso C que: A Ré [Massa Insolvente] aceita a proposta da Autora [EMP02...] para a aquisição do estabelecimento da insolvente, o que integra todos os bens apreendidos para a massa insolvente, nomeadamente as verbas 1 a 192, que aqui se juntam (doc. 1), bem como a transferência temporária e onerosa, em conjunto com a exploração do estabelecimento industrial que pertencia à devedora/insolvente da fração autónoma composta por edifício fabril (…) melhor descrito no contrato de arrendamento celebrado em 1-5-2009 entre a EMP01... (…) e a então arrendatária EMP04... (…), entretanto transmitido para a devedora EMP03... aqui Ré, cujo prazo inicial de 10 anos se renovou por igual prazo de 10 anos em 1-5-2019, sendo absolutamente essencial para a celebração desta transação a transmissão do locado e a manutenção do contrato de arrendamento nos termos o contrato existente. 25- FACTO PROVADO 16º deve ser julgado não provado, porquanto: - a sua prova não resulta do teor da própria transação (conforme justificado pelo Tribunal), - a sua prova não resulta de qualquer outra prova complementar que a Ré EMP02... tenha produzido nos autos (relembra-se, a Ré não produziu qualquer prova testemunha, não requereu qualquer depoimento de parte, nem requereu a prestação de declarações de parte), - compulsados os autos, verifica-se exatamente a prova do oposto, porquanto na audiência de julgamento de 27/10/2020, realizada no âmbito do Apenso C, a EMP02... apresentou uma proposta para a aquisição dos bens móveis objeto da resolução do negócio (sem incluir o direito ao arrendamento). 26- FACTOS PROVADOS 17º, 22º e 26º. A redação do facto 17º deve ser alterada no seguinte sentido: O estabelecimento foi encerrado pela Sra. AI e não era intenção da MI reativá-lo; A redação do facto 22 ser alterada no seguinte sentido: Com o encerramento do estabelecimento da insolvente, este deixou de ter atividade, giro comercial, trabalhadores, clientes e fornecedores; O facto 26 deve ser eliminado, porquanto: - atento o depoimento prestado pela Sra. AI - CC - depoimento prestado na audiência de 16.04.2026 - gravado nas rotações 14:29:57 a 15:19:14 – quanto aos factos que lhe são desfavoráveis, os documentos constantes dos autos principais e a total ausência de prova complementar quanto aos factos alegados pela Ré MI e que lhe são favoráveis, resulta evidente que a resposta dada aos factos 17º, 22º e 26º não pode manter-se, - dos autos resulta, pelo contrário, que o direito ao arrendamento não foi apreendido nos autos, não foi inventariado nos autos, não foi anunciado para venda nos autos e, nem sequer ao mesmo foi atribuído valor para efeitos de venda, pelo que mal ao andou o Tribunal ao julgar provado que do imobilizado “faz parte o estabelecimento comercial como um todo, com o direito ao arrendamento incluso”, - do depoimento da Sra. AI resultou a confissão de que encerrou o estabelecimento e deixou de haver qualquer giro comercial (não havia clientes, não havia fornecedores, não havia trabalhadores, não havia atividade e não havia negócio) – cfr. depoimento prestado CC - depoimento prestado na audiência de 16.04.2026 - gravado nas rotações 14:29:57 a 15:19:14 – minutos 04:00 e ss. - a Sra. AI disse ainda expressamente que jamais reativou o estabelecimento porque não era esse o objetivo - depoimento prestado CC - depoimento prestado na audiência de 16.04.2026 - gravado nas rotações 14:29:57 a 15:19:14 – minutos 04:30 e ss… 27 - FACTO NÃO PROVADO A, uma vez nenhuma prova foi realizada nos autos quanto a este facto e que dos documentos dos autos resulta, pelo contrário, que o direito ao arrendamento não foi apreendido nos autos, não foi inventariado nos autos, não foi anunciado para venda nos autos e, nem sequer ao mesmo foi atribuído valor para efeitos de venda (conforme confessou a Sra. AI no seu depoimento - depoimento prestado CC - depoimento prestado na audiência de 16.04.2026 - gravado nas rotações 14:29:57 a 15:19:14 – minutos 13:00 e ss), deve a redação do PONTO A DA FACTO NÃO PROVADO ser alterado no sentido de se prever: A- Que a Sra. AI considerou útil ou vantajoso para a massa manter o estabelecimento e o contrato de arrendamento e proceder à posterior venda do conjunto da universalidade de bens e direitos. 28- FACTO PROVADO 18º deve ser eliminado, porquanto: - o depoimento de parte da Sra. AI - CC - depoimento prestado na audiência de 16.04.2026 - gravado nas rotações 14:29:57 a 15:19:14 – é insuscetível de conduzir à sua prova, pois este facto não encontra respaldo em qualquer outra prova, documental ou testemunhal, produzida nos autos, - os documentos juntos com os autos principais (cfr. requerimento de 17/07/2020 e requerimento de 02/03/2021, ref. ...81) e do documento ora junto, infirma matéria vertida no facto 18 e demonstram que a Sra. AI, quando referiu no seu depoimento que a EMP01... jamais pediu o pagamento das rendas em atraso (CC - depoimento prestado na audiência de 16.04.2026 - gravado nas rotações 14:29:57 a 15:19:14 – minutos 16:30 e ss.) ou a entrega do imóvel mentiu, revelando que o seu depoimento, por ser parcial e interessado, não merece qualquer credibilidade. 29- FACTO PROVADO 20º deve ser eliminado da matéria de facto porquanto: - na exata medida em que a matéria vertida no facto 20 não é desfavorável à Ré EMP02... e não favorece a Autora, esta matéria jamais poderia ter sido objeto de confissão - BB, depoimento prestado na audiência de 10.03.202, gravado nas rotações 10:50:37 a 11:33:04 - cfr. 352º do C. Civil, - a matéria dada como provada não resulta provada do depoimento do legal representante da Ré EMP02... - BB, depoimento prestado na audiência de 10.03.202, gravado nas rotações 10:50:37 a 11:33:04 - depoimento que, como se disse, foi prestado de forma absolutamente vaga e imprecisa e absolutamente insuscetível de conduzir à prova da matéria do facto 20. 30- FACTO NÃO PROVADOS B, C e D devem ser eliminados, porquanto versam sobre conclusões jurídicas que o Tribunal há-de extrair dos factos e documentos dos autos e não de matéria de facto suscetível de ser provada. B.1.) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE DIREITO 31- Conforme resulta da prova produzida, no dia 13/02/2020, a Sra. AI CC procedeu ao encerramento da atividade da insolvente, tendo procedido ao despedimento de todos os trabalhadores, cessado toda a atividade da empresa, cessado o processo produtivo e as relações contratuais em curso (a insolvente deixou de ter atividade, giro comercial, trabalhadores, clientes e fornecedores), donde decorre que se operou a extinção do estabelecimento comercial da insolvente, passando a massa insolvente a dispor tão só de um conjunto de bens móveis (verba 1 a 192) e um imóvel (verba 193). 32- Um estabelecimento comercial é composto pelo património, engloba os bens e direitos suficientes para que o explorar possa duradouramente uma atividade económica autónoma. In casu, o “estabelecimento" deixou de dispor de clientes, de saldos de clientes, fornecedores, trabalhadores, etc. 33- Conforme resultou provado nos autos: ‣ Em 06/04/2020 a Sra. AI CC juntou aos autos o Relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, acompanhado do inventário do ativo da Insolvente. Desse inventário constavam 193 verbas. – NENHUMA DELAS DIZ RESPEITO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CELEBRADO COM A EMP01... SOBRE O IMÓVEL - EDIFÍCIO FABRIL DESCRITO NA TRANSAÇÃO ‣ Em 07/20... a Sra. AI CC junta aos autos o anúncio da venda do ativo da insolvente – NESSE ANÚNCIO NENHUMA ALUSÃO SE FAZ À TRANSMISSÃO DE UM ESTABELECIMENTO OU CONTRATO DE ARRENDAMENTO, RESUMINDO O ATIVO A BENS MÓVEIS e UM IMÓVEL; ‣ Em 14/09/2020 a Sra. AI CC juntou aos autos o auto de apreensão de bens, do qual constam 193 verbas46 – mais uma vez, NENHUMA DELAS DIZ RESPEITO AO ESTABELECIMENTO OU FABRIL DESCRITO NA TRANSAÇÃO: 34 - A Massa Insolvente jamais procedeu ao pagamento de uma só renda vencida após a declaração de insolvência, como se impunha cumprir caso tivesse interesse na manutenção do contrato, facto que, conforme decorre dos requerimentos juntos aos autos principais pela Ré EMP01... (a 17/07/2020, referência citius...47, e 02/03/2021, ref. ...48) e, bem assim, do documento n.º 1 ora junto, sempre foi entendido como desinteresse em manter o arrendamento. 35 - A Sra. AI denunciou o contrato de arrendamento, ainda que tacitamente, porquanto: 45 Cfr. requerimento apresentado no apenso E, em 06/07/2020, com referência Citius n.º 10243236. 46 Cfr. requerimento apresentado no apenso E, em 14/09/2020, com referência Citius n.º 10470435. 48 Autos principais: ‣ ao encerrar o estabelecimento da insolvente, ‣ ao não proceder à inventariação de qualquer estabelecimento ou direito ao arrendamento sobre o IMÓVEL edifício fabril descrito na CRP 224/...28 ..., propriedade da EMP01...; ‣ ao não proceder à apreensão de estabelecimento ou qualquer direito ao arrendamento sobre o IMÓVEL edifício fabril descrito na CRP 224/...28 ..., propriedade da EMP01...; ‣ ao não proceder à promoção da venda de qualquer estabelecimento ou direito ao arrendamento sobre o IMÓVEL edifício fabril descrito na CRP 224/...28 ..., propriedade da EMP01..., ‣ ao não cumprir com as obrigações do contrato de arrendamento, designadamente, o pagamento da renda, ‣ ao não atribuir qualquer valor de venda ao “direito ao arrendamento” Só se pode concluir que a Sra. AI perdeu interesse na manutenção do contrato de arrendamento e os atos praticados constituem evidências de uma denúncia tácita, denúncia que a EMP01... aceitou, tendo-se operado uma revogação tácita consensual do contrato. 36 - Atentando ao disposto no art.º 236º do Cód. Civil e à atuação manifestada nos autos pela Sra. AI, um declaratário normal, colocado na posição concreta de declaratário efetivo, concluiria com segurança que a Sra. AI denunciou o contrato de arrendamento, declaração foi aceite pela EMP01.... 37 - A massa insolvente não estava em condições de manter o cumprimento do contrato, não lhe restando alternativa senão denunciá-lo, na medida em que: ‣ de acordo com os factos provados no processo, à data do encerramento da atividade da insolvente esta já não tinha tesouraria, sendo que o valor das encomendas existentes era insuficiente para suportar as despesas correntes da insolvente ⇨ pelo que, nos termos do n.º 4 do art. 102º do CIRE49, não sendo possível à massa cumprir as rendas vincendas, a opção pela manutenção do contrato sempre seria abusiva; 49 102 n.º 4 do CIRE: A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável. ‣ tendo encerrado a atividade da empresa, a Sra. AI não tinha condições de manter a aplicação da coisa (do imóvel) ao fim a que se destinava (no contrato prevê-se que o imóvel se destina exclusivamente ao fabrico de confeções), já que após tal encerramento o imóvel passou a destinar-se exclusivamente a depósito de bens móveis. 38 - Atenta a conduta da Sra. AI e a sucessão de atos praticados no processo gerou na EMP01... a legítima expectativa e a confiança de que o contrato de arrendamento se mostrava extinto e a expectativa de, desimpedido o imóvel, ser restituída do mesmo, pelo que a atuação da Sra. AI no sentido de contemplar, sem mais e sem que nada o fizesse prever, o trespasse do arrendamento na transação celebrado no Apenso C dos autos, arrogando-se titular de um direito ao arrendamento, é suscetível de consubstanciar um abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil na modalidade de “venire contra factum proprium”. 39 - Assim, ‣ A conduta da Sra. AI e a sucessão de atos praticados no processo traduziu-se numa manifesta falta de interesse em manter o arrendamento e cumprir as prestações contratuais, motivo pelo qual não podia deixar de ser entendido por parte da EMP01... como uma denúncia ao contrato de arrendamento, ainda que tácita, tanto mais que, nos termos da lei, a massa insolvente não estava em condições de manter o cumprimento do contrato, não lhe restando alternativa senão denunciá-lo; ‣ A atuação da Sra. AI no sentido de contemplar, sem mais e sem que nada o fizesse prever, o trespasse do arrendamento na transação celebrado no Apenso C dos autos, arrogando-se titular de um direito ao arrendamento, é suscetível de consubstanciar um abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil na modalidade de “venire contra factum proprium”. 40 - Mostrando-se o contrato cessado, por força da denúncia operada, tem a EMP01... direito: (
- i)a ver declarada a ilegalidade do contrato de trespasse celebrado, na medida que se trata de um ato de venda de um direito inexistente (alheio) – pelo que negócio é nulo por força do disposto no artigo 892º do CC; (
- ii)à entrega do imóvel no mesmo estado em que o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens – cfr. arts. 1038º n.º 1, 1043º do CC; (iii) a receber, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente à renda, elevada para o dobro em caso de mora - artigo 1045.º do CC. C) DA ILEGALIDADE DO TRESPASSE – INEXISTÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO SUSCETÍVEL DE SER OBJECTO DE TRESPASSE C.1.) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO (A matéria de facto com interesse para o conhecimento desta questão jurídica, foi já objeto de impugnação no ponto III – B).1, que aqui se dá por reproduzido.) C.2.) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE DIREITO 41 - Aos contratos de arrendamento celebrado entre o locatário e o insolvente é aplicável, não é o regime do art. 102º do CIRE, mas sim o art. 108º do CIRE, que de forma expressa prevê que a declaração de insolvência NÃO SUSPENDE o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o administrador da insolvência pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior. 42 - O trespasse realizado por transação celebrada no Apenso C comporta um a prática de um ato ilegal na medida que, não tendo a Sra. AI procedido à apreensão do direito ao arrendamento, a MI não dispunha desse ativo de molde a poder ser transmitido em sede de liquidação, por força do disposto no art. 158.º do CIRE. 43 - O direito ao trespasse – enquanto cessão da posição contratual no arrendamento sobre imóvel – depende, nos termos do disposto na al.
- a)do n.º 1 do art. 1112º do CC - da inexistência de um estabelecimento trespassável, isto é, de uma unidade de bens (móveis e/ou imóveis), ativos (tais como marcas, know how, trabalhadores, carteira de clientes, fornecedores etc.) e direitos e/ou obrigações, que constituem uma universalidade de direito indissociável e com giro comercial. 44 - IN CASU, a Sra. AI CC, procedeu ao encerramento da atividade do estabelecimento, procedeu ao despedimento de todos os trabalhadores da sociedade insolvente, cessou o processo produtivo, as relações contratuais em curso e todos os direitos e obrigações em curso, deixando de dispor de clientes, de saldos de clientes, fornecedores, trabalhadores, etc., tendo-se operado a extinção do estabelecimento comercial da insolvente. 45 - A transação celebrada nos autos, através da qual foi realizada a transmissão da posição de arrendatário, teve por objeto exclusivo (a par do arrendamento) a transmissão de 192 verbas de bens móveis, o que, por si só, não constitui um núcleo essencial organizativo apto a gerar lucros. 46 - Extinto o estabelecimento comercial da insolvente e inexistindo qualquer universalidade de bens e direitos indissociáveis evidente se torna que o recurso ao instituto previsto na al.
- a)do n.º 1 do art. 1112º do CC é ilegal, em virtude de não se verificarem os respetivos requisitos e pressupostos de facto. 47 - Sendo o trespasse absolutamente ilegal estamos perante uma cedência de gozo do imóvel não autorizada e, como tal, ilícita. – cfr. 1038º al. f), 1083º n.º 2 al.
- e)do CC, assiste à EMP01... direito a: (
- i)nos termos do art. 1083º n.º 2 al.
- e)do CC, ver o contrato resolvido com base em incumprimento pela outra parte, operando-se a resolução da data da citação da Ré para os termos da ação; (
- ii)nos termos do art. 1039º a 1041º do CC, a receber da Massa Insolvente o pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência e até à data da resolução do contrato, acrescidas de uma indemnização correspondente a 20% atenta a mora verificada; (iii) à entrega do imóvel no mesmo estado em que o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens – cfr. arts. 1038º n.º 1, 1043º do CC; (
- iv)a receber, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente à renda, elevada para o dobro em caso de mora - artigo 1045.º do CC. D) DA ALTERAÇÃO DO USO DO LOCADO D.1.) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO 48 - Do depoimento prestado pelo legal representante da Ré - BB, depoimento prestado na audiência de 10.03.202, gravado nas rotações 10:50:37 a 11:33:04, minutos 24:00 e ss. – resultou confessado que o imóvel se encontra fechado há mais de um ano, uma vez que no imóvel não é exercida qualquer atividade, pelo que deve ser aditado à matéria de facto provado, a seguinte matéria: 32 – O imóvel encontra-se fechado há mais de um ano, uma vez que nele não é exercida qualquer atividade industrial. D.2.) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE DIREITO 49 - Resulta provado nos autos que: - a sociedade insolvente EMP03... exercia no local arrendado uma atividade industrial, de produção e comercialização de artigos têxteis, atividade que exerceu até que, após a declaração de insolvência, a Sra. AI decidiu encerrar o estabelecimento da Insolvente. - desde a data de encerramento do estabelecimento, o local arrendado passou a funcionar apenas como armazém dos bens móveis que a Sra. AI se propunha vender em liquidação, tendo a Sra. AI, de forma unilateral, atribuiu ao locado um uso distinto daquele fixado no contrato de arrendamento. - Apesar de no imóvel ter sido temporariamente exercida a atividade de industria têxtil (durante cerca de um ano e meio e por uma entidade terceira a quem a Ré EMP02... terá “subarrendando” o imóvel), há mais de um ano que nele não é exercida qualquer atividade, encontrando-se o mesmo fechado. 50 - Quer a atuação da Sra. AI, quer a atuação da Ré EMP02..., ao terem destinado o locado para um fim diverso do contratualmente atribuído – destino que aliás se mantém na data de interposição da presente ação - constitui um motivo fundamentador de resolução do contrato de arrendamento - nos termos do artigo 1038.º, alínea c), e artigo 1083.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Civil. 51- A Massa Insolvente, e agora a EMP02..., mantêm o imóvel permanente encerrado deste o momento do encerramento do estabelecimento, facto que viola o interesse do senhorio em que não ocorra deterioração do prédio em virtude do encerramento por um período longo e em que não sofra uma desvalorização comercial do local com a cessação de atividade do estabelecimento. 52 - Tendo a Sra. AI e a Ré EMP02... destinado o imóvel a fim diverso ao previsto no contrato de arrendamento – destino diverso que se mantém na data da interposição da presente ação, e tendo conservado o imóvel encerrado, por mais de um ano - encerramento que se mantém na data da interposição da presente ação, assiste à EMP01... direito a: (
- i)ver o contrato resolvido com base em incumprimento pela outra parte, operando-se a resolução da data da citação da Ré para os termos da ação, (
- ii)nos termos do art. 1039º a 1041º do CC, a receber da Massa Insolvente o pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência e até à data da resolução do contrato, acrescidas de uma indemnização correspondente a 20% atenta a mora verificada, (iii) à entrega do imóvel no mesmo estado em que o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens – cfr. arts. 1038º n.º 1, 1043º do CC; (
- iv)a receber, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente à renda, elevada para o dobro em caso de mora - - Artigo 1045.º do cc. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outro nos moldes propugnados, fazendo-se desta forma JUSTIÇA. Juntou em anexo às alegações de recurso documentos consubstanciado em correio eletrónico.* Não foram apresentadas contra-alegações.* A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e como efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: 1- Se é legalmente consentido à recorrente juntar aos autos os documentos que apresenta em anexo às alegações de recurso? 2- Se o despacho proferido em 23/01/2024, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra o objeto do litígio e os temas da prova que foram fixados em 15/11/2023, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e julgar a reclamação procedente e fixar o objeto do litígio e os temas da prova nos precisos termos apontados pela recorrente naquela reclamação? 3- Se na sentença recorrida o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao valorar os depoimentos prestados pelos legais representantes das recorridas (Rés), sem valor confessório, para julgar provada facticidade que lhes é favorável, quando aqueles depuseram em sede de depoimento de parte (e não de declarações de parte), olvidando que as partes têm manifesto e interesse direto no resultado da ação e que, por isso, os depoimentos daqueles não podem ser valorados para se julgar provada facticidade favorável às recorridas, sem que esses depoimentos sejam corroborados por outros elementos de prova, designadamente, prova documental e/ou testemunhal? 4- Se naquela sentença o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto na vertente de deficiência e, bem assim, ao ter julgado provada a facticidade dos pontos 7º, 9º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º, bem como, ao ter julgado não provada a facticidade das alíneas A, B, C e D e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe: - Quanto à facticidade julgada provada no ponto 7º, julgar apenas provado que: “17- A administradora da insolvência não procedeu ao pagamento de qualquer renda vencida após a declaração da insolvência até 11/01/2022”? - Quanto à facticidade julgada provada no ponto 16º, a mesma tem de ser julgada não provada? - Quanto à facticidade julgada provada nos pontos 23º, 24º e 25, tem de ser julgada não provada, ou, subsidiariamente, impõe-se aditar ao elenco dos factos provados o teor da cláusula 7º do contrato de arrendamento celebrado e, bem assim, que: “A carta referida no ponto 23º dos factos provados foi devolvida à Ré EMP02... em 15/10/2021, com a indicação de “objeto não reclamado”? “Em face do que, a Ré EMP02... depositou as rendas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021”? - Quanto à facticidade julgada provada nos pontos 17º e 22º, esta tem de ser alterada, julgando-se provado apenas que: “17 – O estabelecimento foi encerrado pela administradora da insolvência e não era intenção da MI reativá-lo”? “22- Com o encerramento do estabelecimento da insolvente, este deixou de ter atividade, giro comercial, trabalhadores, clientes e fornecedores”? - Quanto à facticidade julgada provada nos pontos 18º, 20º e 26º, tem de ser julgada não provada? - Quanto à facticidade julgada provada nos pontos 27º e 28º, esta tem de ser julgada não provada, ou, subsidiariamente, impõe-se alterar os factos julgados provados no ponto 27º para o seguinte: “27- A Ré massa insolvente remeteu à Autora as missivas datadas de 06/09/2021 e 13/10/2021, juntas com a contestação da Ré massa insolvente”? Aditar ao elenco dos factos julgados não provados na sentença que: “A Autora EMP01... tenha recebido as cartas referidas em 27º dos factos provados”? E eliminar a facticidade julgada provada no ponto 27º? - Quanto à facticidade julgada provada no ponto 29º, esta tem de ser alterada, julgando-se provado que: “29- A massa insolvente só pagou as rendas em atraso a 11/01/2022, após ter recebido a carta que lhe foi dirigida pela Autora, datada de 05/01/2022, junta aos autos com o requerimento de 23/01/2023”? - Quanto à facticidade julgada provada nos pontos 9º e 21º tem de ser julgada não provada, ou, subsidiariamente, tem de ser alterada, julgando-se provado que: “As partes declararam na transação celebrada no apenso C que a Ré massa insolvente aceita a proposta da Ré EMP02... para aquisição do estabelecimento da insolvente, o que integra todos os bens apreendidos para a massa insolvente, nomeadamente as verbas 1 a 192, bem como a transferência temporária e onerosa, em conjunto com a exploração do estabelecimento industrial que pertencia à devedora/insolvente da fração autónoma composta por edifício fabril, melhor descrito no contrato de arrendamento celebrado em 01/05/2009 entre a EMP01... e a então arrendatária EMP04..., entretanto transmitido para a devedora EMP03..., aqui Ré, cujo prazo inicial de 10 anos se renovou por igual prazo de 10 anos em 01/05/2019, sendo absolutamente essencial para a celebração desta transação a transmissão do locado e a manutenção do contrato de arrendamento nos termos do contrato existente”? - Quanto à facticidade julgada não provada sob a alínea A) tem de ser alterada, julgando-se não provado o seguinte: “A- A administradora da insolvência considerou útil ou vantajoso para a massa manter o estabelecimento e o contrato de arrendamento e proceder a posterior venda do conjunto da universalidade de bens e direitos”? - Quanto à a facticidade julgada não provada nas alíneas B, C e D, esta deve ser eliminada do elenco dos factos julgados não provados na sentença, dado não conterem qualquer matéria de facto, mas apenas conclusões que o tribunal há-de extrair dos factos e documentos juntos aos autos? - Por se mostrar essencial para a decisão de mérito a proferir, impõe-se aditar ao elenco dos factos provados na sentença a seguinte facticidade: “31- A Autora EMP01... e a Ré Massa Insolvente celebraram, em momento posterior à declaração de insolvência, o contrato de arrendamento datado de 01/05/2009 e, bem assim, o aditamento celebrado a 20/12/2016, ambos juntos aos autos com a contestação da Ré Massa Insolvente”? “32- O imóvel encontrava-se fechado há mais de um ano, uma vez que nele não era exercida qualquer atividade industrial”? 5- Se, na sequência da impugnação com êxito do julgamento da matéria de facto operada pela recorrente, ou independentemente desse êxito, a decisão de mérito constante da sentença recorrida (que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu as recorridas do pedido principal e dos sucessivos pedidos subsidiários que formulou), padece de erro de direito e, em consequência, se impõe a sua revogação e condenar as recorridas no pedido principal ou num dos sucessivos pedidos subsidiários formulados pela recorrente? * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir na presente ação: 1- Entre o dia 28-10-2019, em que foi nomeada AJP, e 20-1-2020, altura em que foi remetido aos autos requerimento informando não haver plano de recuperação, correu termos o processo especial de revitalização da sociedade EMP03..., S.A., n.º 6405/19...., do Juiz ..., deste Tribunal, tendo posteriormente sido proferida sentença de declaração de insolvência a 10-2-2020. 2- No dia 13-2-2020 a AI, Dra. CC, procedeu ao encerramento da atividade da insolvente, cessando o processo produtivo. 3- Para o efeito desligou o sistema informático da insolvente. 4- E procedeu ao despedimento de todos os trabalhadores da insolvente sem prestar qualquer aviso prévio. 5- A AI, Dra. CC, nunca procedeu à apreensão do estabelecimento ou direito ao arrendamento sobre o imóvel edifício fabril descrito na CRP ..., ..., propriedade da EMP01... - certidão predial, relatório 155º, de 6-4-2020, com inventário do ativo, auto de apreensão de 14-9-2020. 6- A 6-7-2020 a AI Dra. CC juntou aos autos o anúncio da venda do ativo da insolvente resumindo-o a bens móveis e um imóvel, sem fazer qualquer alusão à transmissão de um estabelecimento ou contrato de arrendamento. 7- A Sra. AI não procedeu ao pagamento de qualquer renda vencida após a declaração de insolvência até 11-1-2022, após a A. ter remetido por carta o seu NIB. 8- À data do encerramento da atividade da insolvente esta já não tinha tesouraria, sendo que o valor das encomendas existentes era insuficiente para suportar as despesas correntes da insolvente. 9- A Sra. AI procedeu ao trespasse do estabelecimento comercial da insolvente, com o arrendamento na transação celebrada no apenso C. 10- Desde a data do encerramento do estabelecimento da insolvente o local arrendado passou a funcionar como armazém dos bens móveis da insolvente. 11- A 27-8-2021 foi homologada por sentença a transação celebrada entre a massa insolvente da EMP03... e a EMP02.... 12- Na própria transação ficou estabelecido que a EMP02... se responsabilizaria pelo pagamento de todas as rendas em mora. 13- Por carta datada de 22-9-2021, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a EMP01... comunicou à EMP02... que fazia operar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no incumprimento reiterado da obrigação de pagamento das rendas vencidas há mais de três meses, nos termos do disposto nos artigos 1083º, n.ºs 1, 3 e 4 e artigo 1084º do Código Civil, o que constitui causa para despejo. 14- Tal missiva foi simultaneamente remetida para a Dra. CC, administradora judicial da insolvente e para a EMP02..., Lda. 15- A EMP02... não entregou o locado. 16- Se não fosse a transmissão do arrendamento para a EMP02..., esta não teria interesse na transação que celebrou no apenso C. 17- O estabelecimento foi encerrado até decisão final sobre o destino a dar ao estabelecimento. 18- A A. não exigiu a entrega do local arrendado invocando a resolução do contrato de arrendamento com o não pagamento das rendas antes da carta de 22-9-2021. 19- A A. remeteu a 17-10-2019 carta à então arrendatária EMP03..., propondo a atualização do valor das rendas – fls. 54 dos autos. 20- A EMP02... reativou a unidade produtiva da EMP03... readmitindo trabalhadores, pondo as máquinas a funcionar e negociando com clientes e fornecedores, reativando o giro comercial. 21- Da transação celebrada entre as RR. consta que a aquisição do estabelecimento integra todos os bens apreendidos para a massa insolvente, bem como a transferência do direito ao arrendamento, em conjunto com a exploração do estabelecimento industrial que pertencia à insolvente. 22- Com o encerramento do estabelecimento da insolvente a atividade industrial apenas ficou suspensa por um período de um ano e meio e com ela os negócios, a clientela e o giro comercial, até que fosse encontrada a solução jurídica para o destino da insolvente. 23- A EMP02... respondeu à carta da A. com carta datada de 29-9-2021 solicitando indicação de IBAN para onde pudesse ser transferido o valor das rendas – fls. 55 verso e 56. 24- A A. recusou-se a receber essa carta e não indicou qualquer IBAN. 25- Em face dessa recusa a EMP02... depositou as rendas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 na Banco 1.... 26- A AI encerrou o estabelecimento para preservar todo o imobilizado da insolvente, da qual faz parte o estabelecimento comercial como um todo, com o direito ao arrendamento incluso. 27- O valor das rendas vencidas até à adjudicação do estabelecimento à EMP02... foi oferecido pela massa insolvente à A. tendo-lhe solicitado por duas vezes através de cartas registadas com A/R que informasse o seu IBAN. 28- A A. não lhes respondeu por qualquer meio – fls. 68 verso, 69 e verso. 29- A massa insolvente só pagou as rendas em atraso a 11-1-2022, após a A. lhe ter fornecido o IBAN.* E julgou não provado o seguinte: A- Que a Sra. AI não considerou útil ou vantajoso para a massa manter o estabelecimento e o contrato de arrendamento e proceder à posterior venda do conjunto da universalidade de bens e direitos. B- Que a A. EMP01... aceitou uma denúncia tácita do contrato de arrendamento pela Sra. AI, Dra. CC. C- Que a conduta da Sra. AI gerou na EMP01... a convicção de que o contrato de arrendamento se mostrava extinto e a expectativa de lhe ser restituído o imóvel. D- Que por causa dessa convicção a EMP01... considerou desnecessário proceder à prévia e formal resolução do contrato de arrendamento. E- Que o pagamento da renda pela EMP02... devia ser realizado na sede da EMP01... através de cheque.* IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da admissibilidade legal da junção aos autos dos documentos apresentados pela recorrente com as alegações de recurso Em anexo às alegações de recurso a recorrente juntou aos autos vários documentos que consubstanciam correio eletrónico datado de 30/04/2020 e 08/07/2020, e alegou como razão justificativa dessa junção os erros de julgamento da matéria de facto em que, na sua perspetiva, incorreu o tribunal a quo ao julgar provada a facticidade dos pontos 7º, 18º e 29º. Referindo-se ao erro de julgamento que assaca à facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 7º e 29º alegou que: “Do doc. n.º 1 ora junto resulta que a Massa Insolvente há muito que dispunha do NIB da EMP01... para a realização do pagamento das rendas”. A junção do mencionado documento “é admissível em virtude de o mesmo se ter tornado necessário em virtude de o julgamento proferido na primeira instância, uma vez que o tribunal recorrido, de forma surpreendentemente e, a nosso ver de forma ilegal, considerou acriticamente e aceitou sem qualquer reserva o depoimento prestado pela Sr.ª AI, olvidando tratar-se do depoimento de uma parte interessada e parcial e de um depoimento que não se mostra sustentado em qualquer outra prova suplementar” – cfr. teor da conclusão 12ª das alegações de recurso. A respeito da impugnação do julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada pela 1ª Instância no ponto 18º, alegou que: “Os documentos juntos com os autos principais (cfr. requerimento de 17/07/2020 e requerimento de 02/03/2021, ref. ...81) e do documento ora junto, infirma a matéria vertida no facto 18 (…)” – cfr. teor da conclusão 28º das alegações de recurso. Vejamos se perante os fundamentos justificativos que se acabam de transcrever assiste à recorrente o direito de juntar aos autos os identificados documentos na fase de recurso. Com o intuito de promover a boa fé e a celeridade processuais (pondo termo às práticas recorrentes que até aí se assistiam, em que, no decurso da audiência de julgamento, em função da prova que ia sendo nela produzida, as partes iam libertando, em função dos seus interesses e conveniências, documentos com a finalidade de contrariar a prova à medida em que esta ia sendo produzida, numa atitude gravemente atentatória da boa-fé processual e da igualdade das partes, sem se falar das perturbações processuais que tal prática acarretava para a celeridade processual, levando a constantes interrupções da audiência final), a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que reviu o CPC, alterou profundamente o regime processual quanto aos termos em que é consentido às partes juntarem ao processo prova documental. Na sequência daquela revisão do CPC, no âmbito da ação declarativa, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, isto é, os documentos destinados a fazer prova da facticidade alegada na petição inicial devem ser juntos pelo autor com o identificado articulado inicial, base da ação declarativa, enquanto os destinados a fazer prova dos factos alegados na contestação devem ser juntos pelo réu com esse articulado (art. 423º, n.º 1). Em sede de ação declarativa, a prova documental pode ainda ser junta até ao 20º dia anterior à data em que se realize efetivamente a audiência final, ou, comportando esta várias sessões, em que tenha início a sua realização (data da realização da primeira sessão de julgamento), mas, nesse caso, o apresentante ficará sujeito a multa, exceto se provar que não o pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do art. 423º). Posteriormente ao vigésimo dia que antecede o início efetivo da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância[2] podem ainda ser juntos ao processo documentos desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)se a apresentação do documento não foi possível até àquela data limite, ou
- b)se a junção se tiver tornado necessária em consequência de ocorrência posterior (n.º 3 do art. 423º). No que respeita à primeira das mencionadas exceções, a impossibilidade da parte de apresentar o documento antes do vigésimo dia que antecede a realização efetiva da audiência final, ou, no caso desta comportar várias sessões, até ao início efetivo da primeira sessão de julgamento, pode ser objetiva ou subjetiva. Ocorre uma situação de impossibilidade objetiva quando não era possível - em termos práticos, materiais ou ontológicos - ao apresentante juntar o documento em causa ao processo até ao vigésimo dia que antecedeu o início efetivo da audiência final, por aquele respeitar a factos ocorridos historicamente após essa data limite. E ocorre uma situação de impossibilidade subjetiva quando, apesar do documento respeitar a factos ocorridos historicamente antes do decurso daquela data limite, o apresentante não o pôde juntar ao processo até à referida data limite do vigésimo dia que antecedeu o início efetivo da audiência final por facto que não lhe é imputável a título de culpa, nomeadamente, negligência (v.g., a parte desconhecia, sem culpa, da existência do documento, vindo apenas a tomar conhecimento da sua existência após o decurso daquela data limite, ou o documento refere-se a factos ocorridos historicamente próximo daquela data limite, e apesar da parte ter requerido prontamente a sua emissão à entidade pública competente, esta apenas o veio a emitir já após o decurso do vigésimo dia que antecedeu o início efetivo da audiência final). Na impossibilidade objetiva essa impossibilidade resulta evidenciada pelo próprio teor do documento, pelo que, aquando da sua junção ao processo, não é necessário que o apresentante alegue o motivo justificativo para a junção tardia. Tratando-se, porém, de uma situação de impossibilidade subjetiva, o apresentante terá de alegar e provar factos de onde decorra que a junção intempestiva do documento não lhe é imputável a título de culpa[3]. Acresce que, quer na situação de impossibilidade objetiva, quer na subjetiva, a parte tem de requerer a junção ao processo do documento logo que isso se lhe torne possível, sem aguardar qualquer dilação[4]. Quanto à outra situação excecional em que o n.º 3 do art. 423º consente a junção de documentos ao processo após o decurso da data limite do vigésimo dia que antecede o início efetivo da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância – a junção se ter tornado “necessária em virtude de ocorrência posterior” –, o elemento legitimador da junção tardia assenta na “ocorrência posterior” ao decurso daquele prazo limite, isto é, o documento tem de se destinar a fazer prova ou contraprova de factos ocorridos historicamente após o termo daquele prazo limite[5]. Após o encerramento da discussão em 1ª Instância não é, em princípio, consentida a junção de documentos ao processo, por tal implicar uma violação ao princípio do contraditório, exceto se for interposto recurso da sentença e nos termos limitados dos arts. 425º e 651º, n.º 1. Com efeito, no caso de recurso, as disposições legais acabadas de referir consentem que recorrente e recorrido juntem ao processo, com as alegações ou contra-alegações de recurso, respetivamente, documentos em duas situações excecionalíssimas:
- a)a junção do documento não ter “sido possível até àquele momento”, isto é, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, por impossibilidade objetiva ou subjetiva[6], com o sentido e o alcance já acima sobejamente enunciados; ou
- b)a junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância. No que respeita a esta última situação em que é excecionalmente admitida a junção de documentos com as alegações ou as contra-alegações de recurso, essa possibilidade tem como pressuposto que a decisão proferida pela 1ª Instância se revele de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo, ou seja: é necessário que a decisão em causa se tenha baseado em meio de prova não esperado, designadamente, em meio probatório oficiosamente junto ao processo, quando já não era possível ao apresentante munir-se em tempo útil do documento que intenta juntar na fase de recurso com o propósito de fazer a contraprova da facticidade que o julgador a quo julgou provada ou não provada em função do documento que requisitou oficiosamente; ou nos casos em que a decisão proferida assentou em preceito jurídico ou em interpretação de preceito jurídico com cuja invocação/interpretação as partes não tivessem justificadamente contado[7]. Dito por outras palavras, para que a junção do documento seja permitida na fase de recurso, não basta que essa junção se tenha tornado necessária em face do julgamento realizado pelo tribunal recorrido, mas é imprescindível que apenas se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento, ou seja, que a decisão proferida se tenha ancorado num elemento de cariz “inovatório” para as partes. Deste modo, se a junção do documento era necessária para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância, e se essa decisão se baseou em meio de prova com que as partes podiam legítima e razoavelmente contar - como é o caso de depoimentos de parte ou de testemunhas, prova documental, pericial ou por inspeção judicial, respetivamente, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz (mas, neste último caso, em momento processual em que ainda era possível às mesmas, até ao encerramento da discussão em 1ª instância carrearem para o processo o documento que se propõem juntar na fase recurso, com vista a contrariar a prova produzida por determinação oficiosa) -, então a sua junção na fase de recurso não ocorre em virtude do julgamento realizado pelo julgador a quo, na medida em que as partes tiveram oportunidade de controlar a prova produzida em que assentou a decisão proferida, e tiveram, inclusivamente, oportunidade de juntar ao processo o documento que se propõem juntar na fase de recurso. Neste sentido expendem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro que: “A apresentação do documento não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado – ou de um facto puramente probatório. A ocorrência que torna necessária a apresentação deste meio de prova é a pretérita alegação desta matéria cabendo a situação no n.º 1 deste artigo” (art. 423º)[8]. Destarte, apenas quando a decisão da 1ª Instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas junto ao processo por iniciativa oficiosa, em momento processual em que já não lhes era possível apresentar o documento que intentam juntar aos autos na fase de recurso até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, ou quando a decisão proferida assente em regra de direito ou em interpretação de regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam cogitar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões-surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), é admitida a junção do documento ao processo na fase de recurso, dado o cariz inovador da decisão recorrida[9]. Com efeito, destinando-se os recursos a sindicar decisões judiciais por tribunal hierarquicamente superior, aqueles têm como único objetivo o reexame da decisão recorrida e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que apenas nos casos em que a decisão recorrida apresente cariz inovatório é consentido a recorrente e recorrido juntarem na fase de recurso prova documental com vista a contrariar a mesma. Por isso, não é consentido juntar documentos ao processo na fase de recurso quando a decisão recorrida nada de novo tenha relativamente ao que era expectável para as partes em termos de elementos probatórios, de julgamento da matéria de facto e/ou de julgamento da matéria de direito. Na verdade, na ausência de qualquer caráter inovatório que impregnasse a decisão recorrida quanto aos aspetos acabados de referir, a admitir-se a junção de novos documentos ao processo na fase de recurso estaria a permitir-se um elemento de prova ao qual o julgador a quo não teve acesso e em que, portanto, não assentou o julgamento da matéria de facto que realizou e o subsequentemente julgamento da matéria de direito que preside ao dictat autoritário quanto ao modo como decidiu o litígio entre os pleiteantes que consta da parte dispositiva da sentença, em violação flagrante ao princípio do contraditório, em virtude desse (novo) documento não ter sido submetido a audiência contraditória; e contrariando-se as finalidades que presidem ao recurso, que é o reexame da matéria de facto e de direito que foi apreciada em sede de decisão recorrida, ao considerar um novo meio de prova que não constava do processo e que, por isso, não pôde ser considerado pelo julgador a quo e em que, por isso, não se baseou o julgamento da matéria de facto que realizou, e, por consequência, o julgamento da matéria de direito e a decisão que proferiu quanto ao modo como solucionou o litígio. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, os documentos juntos pela recorrente com as alegações de recurso destinam-se, segundo a própria, a demonstrar que ao julgar provada a facticidade dos pontos 7º (em que a 1ª Instância julgou provado que: “A Sr.ª AI não procedeu ao pagamento de qualquer renda vencida após a declaração de insolvência até 11/01/2022, após a Autora ter remetido por carta o seu NIB), 29º (em que julgou provado que: “A massa insolvente só pagou as rendas em atraso a 11/01/2022, após a Autora lhe ter fornecido o IBAN”) e 18º (em que julgou provado que: “A Autora não exigiu a entrega do local arrendado invocando a resolução do contrato de arrendamento com o não pagamento das rendas antes da carta de 22/09/2021”) o julgador a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. Sucede que, nos pontos 88º a 98º da petição inicial a recorrente alegou que, por carta datada de 22/09/2021, resolveu o contrato de arrendamento com fundamento na circunstância de não lhe terem sido pagas as rendas do arrendado dos meses de março de 2020 a outubro de 2021. A recorrida EMP02... contrapôs a essa alegação sustentando, nos arts. 96º a 101º da contestação (cfr. fls. 51 verso a 52 do processo físico) que, por carta de 29/09/201 respondeu àquela missiva que lhe fora enviada pela recorrente (Autora) e que, “aproveitando essa resposta, a Ré solicitou a indicação do IBAN para onde pudesse ser transferido o valor das rendas. A Autora recusou-se a receber essa carta/resposta e, por isso, não indicou qualquer IBAN para onde a Ré pudesse efetuar o pagamento das respetivas rendas. Em face dessa recusa e embora a isso não fosse obrigada, por cautela, a Ré depositou as rendas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 (o contrato previa a antecipação de 1 mês de rendas) na Banco 1.... Sendo certo que, por indicação da Ré/AJ, a Autora teria também recusado receber as rendas devidas pela MI. Por isso, a Autora só não recebeu o valor das rendas desde março de 2020, porque não quis”. Por sua vez, a recorrida Massa Insolvente contrapôs à alegação da recorrente, nos pontos 21º a 23º da contestação (cfr. fls. 62 verso a 63 do processo físico) o seguinte: “O valor das rendas vencidas até à adjudicação do estabelecimento à 1ª Ré, encontrava-se na posse da Massa Insolvente e foi oferecido à Autora para o pagamento dessas rendas. Sucede que, na incerteza sobre qual o IBAN da Autora, foi-lhe solicitado, por duas vezes, através de cartas registadas com a/r pela Ré aqui contestante, que procedesse a essa informação, conforme cópias das cartas enviadas que aqui se juntam como Docs. 2 e 3 e dão por reproduzidas para os devidos e legais efeitos, não se dignando aquela a responder por qualquer meio. Pelo que, não pôde a Ré proceder ao pagamento das referidas rendas, pois a Autora na qualidade de credores desses valores, impede esse pagamento até esta data”. Ou seja, à pretensão da recorrente em resolver o contrato de arrendamento respeitante ao prédio onde se encontrava instalado o estabelecimento fabril trespassado pela Ré Massa Insolvente à Ré EMP02..., com fundamento no não pagamento das rendas dos meses de março de 2020 a outubro de 2021, inclusive, resolução essa que teria sido operada por carta datada de 22/09/2021, que a recorrente remeteu à Rés EMP02... e Massa Insolvente, estas, com a alegação acabada de transcrever, opuseram a essa pretensão resolutiva a exceção da mora da própria recorrente, alegando que lhe solicitaram, por cartas, informação sobre o IBAN em que deveriam proceder ao depósito do valor daquelas rendas que estavam por liquidar, e que foi esta (recorrente) que não lhes forneceu essa informação, com o que tornou impossível o pagamento das rendas que então se encontravam em dívida e com base no que pretendia resolver o contrato de arrendamento do estabelecimento fabril. Notificada, por despacho de 19/01/2022, para que exercesse, querendo, o direito ao contraditório quanto à matéria de exceção alegada pelas Rés nas contestações, a recorrente respondeu à referida matéria da exceção, nos pontos 2º a 9º no articulado de resposta junto a fls. 77 a 83 do processo físico, entrado em juízo em 31/01/2022. Logo, pretendendo, através dos documentos que intenta juntar ao processo em anexo às alegações de recurso, a recorrente demonstrar que a Ré “Massa Insolvente há muito que dispunha do NIB da EMP01... para a realização do pagamento das rendas”, competia-lhe juntar os mencionados documentos aos autos com a resposta de 31/01/2022, a fim de fazer prova que a matéria de exceções que fora alegada pelas recorridas (Rés) nas contestações era inconsistente, na medida em que aquelas já dispunham do IBAN onde deviam proceder ao depósito das rendas em dívida, conforme lhe era imposto pelo art. 423º, n.º 1, parte final. Destarte, contrariamente ao pretendido pela recorrente, a necessidade da junção ao processo dos documentos que intenta juntar aos presentes autos com as alegações de recurso não decorre do julgamento realizado pela 1ª Instância, uma vez que este, conforme acabado de demonstrar, não apresenta qualquer caráter inovatório, mas decorre do incumprimento pela própria recorrente do ónus que lhe é imposto pelo art. 423º, n.º 1, parte final, na medida em que as recorridas, nas contestações, quando ao fundamento de resolução do contrato de arrendamento decorrente do não pagamento das rendas invocado na petição inicial pela recorrente, logo excecionaram, alegando ocorrer mora desta, decorrente de lhe terem solicitado o fornecimento do IBAN para que pudessem proceder ao depósito das rendas em dívida, e que esta não lho forneceu, inviabilizando que pudessem depositar/pagar as rendas que então se encontravam em dívida, pelo que, destinando-se aqueles documentos a fazer prova pela recorrente que essa matéria de exceção que fora alegada pelas recorridas nas respetivas contestações era infundada, impunha-se que os tivesse junto ao processo na resposta a essas exceções. De resto, a recorrente não podia desconhecer que, uma vez analisada e produzida a prova em audiência contraditória, cumpria ao julgador a quo realizar o denominado julgamento da matéria de facto, julgando provados ou não provados os factos essenciais integrativos da causa de pedir que fora por ela alegada na petição inicial e, bem assim, os factos essenciais em que se baseiam as exceções alegadas pelas recorridas (Rés) nas contestações, bem como, os factos essenciais alegados pela recorrente na resposta àquelas exceções em que se baseiam as contra exceções que lhes opôs (arts. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c), 587º, n.º 2 e 5º, n.º 3) e que esse julgamento da matéria de facto teria de ser feito em função da prova produzida junta aos autos e, bem assim, a pessoal produzida em audiência final, pelo que se pretendia que o tribunal considerasse nesse julgamento da matéria de facto os documentos que agora pretende juntar ao processo com as alegações de recurso, tinha de os ter apresentado com a resposta às contestações a fim de demonstrar a inconsistência da matéria de exceção alegadas pelas recorridas nas respetivas contestações, o que não fez. Acresce enfatizar que a circunstância de, segundo a recorrente o julgador a quo ter julgado como provada a facticidade dos pontos 7º, 29º e 18º, a seu ver, de “forma surpreendente e ilegal”, com base “no depoimento prestado pela Sr.ª AI, olvidando tratar-se do depoimento de uma parte interessada e parcial e de um depoimento que não se mostra sustentando e qualquer outra prova suplementar”, não configura o fundamento previsto no art. 651º, n.º 1, parte final - “a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferida na 1ª instância” – que lhe confere o direito a juntar prova documental com as alegações de recurso, uma vez que o fundamento previsto nessa norma tem como pressuposto que o julgamento da matéria de facto e/ou de direito realizado pela 1ª Instância apresente cariz inovatório, o que não é o caso. Se a facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos identificados pontos 7º, 29º e 18º se ancorou exclusivamente nos depoimentos de parte prestados pela administradora da insolvência ou pelo legal representante da recorrida EMP02... e se tal não lhe era legalmente consentido (conforme pretende a recorrente acontecer), estar-se-á perante um erro de direito em que incorreu o julgador a quo (ao considerar um meio de prova para julgar provada facticidade favorável às partes representadas pelos depoentes, quando tal não lhe era legalmente consentido, sem que a versão dos factos apresentada pelo depoente não fosse corroborada através de outros meios de prova), que se projetou no julgamento da matéria de facto, tendo esse erro de julgamento de ser apreciado em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, e não perante o fundamento do art. 651º, n.º 1 que autoriza a recorrente a juntar aqueles documentos na fase de recurso. O que verdadeiramente tornou necessária a junção dos documentos na fase de recurso é, assim, o incumprimento pela recorrente do ónus legal que lhe era imposto pelo art. 423º, n.º 2, que lhe impunha que tivesse junto esses documentos com a resposta à matéria de exceção que fora alegada pelas recorridas nas respetivas contestações. Em suma, decorre do excurso antecedente que a necessidade da junção aos autos dos documentos apresentados pela recorrente com as alegações de recurso não emerge do julgamento realizado pela 1ª Instância na sentença recorrida, dado que este não apresenta qualquer cariz inovatório em relação àquilo que era expectável pelas partes em sede de julgamento da matéria de facto e/ou de matéria e direito, mas apenas da circunstância de a própria recorrente não ter cuidado em juntar esses mesmos documentos com a resposta à matéria de exceção que fora alegada pelas recorridas (Rés) nas respetivas contestações, conforme lhe era imposto pelo art. 423º, n.º 1, parte final. Neste termos, não se encontrando preenchidos os pressupostos legais do art. 651º, n.º 1, que permitem à recorrente juntar aos autos os documentos que apresenta em anexo às suas alegações de recurso, não se admite a sua junção aos autos e, após trânsito, ordena-se o seu desentranhamento do processo e devolução à apresentante (recorrente), que vai condenada em uma UC de taxa de justiça pelo incidente anómalo que gerou ao juntar aqueles documentos aos presentes autos fora do condicionalismo legal do art. 651º, n.º 1 (art.7º, n.ºs 4 e 8 do RCP e tabela II a ele anexa). B- Do erro de direito assacado pela recorrente ao despacho de 23/01/2024, que indeferiu a reclamação por ela apresentada contra o despacho em que se identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova Assaca a recorrente erro de direito ao despacho proferido pela 1ª Instância, em 23/01/2024, que indeferiu a reclamação, apresentada em 30/11/2023, quanto ao objeto do litígio e aos temas da prova fixados por despacho de 15/11/2023, advogando que: “A identificação do objeto do litígio deve ser coincidente com as questões que as partes submetem à apreciação do juiz, delimitadora dos seus poderes de cognição, nomeadamente das questões consubstanciadas no pedido, causa de pedir e matéria de exceção. Por sua vez, a enunciação dos temas da prova corresponde genericamente à enumeração das questões de facto fundamentais controvertidas”. Conclui que o tribunal recorrido “andou mal ao ter decidido, à partida, e numa fase intermédia do processo, anterior à instrução, desconsiderar no objeto do litígio alguns dos pedidos formulados pela Autora, sem que, porém, tenha proferido qualquer decisão sobre os pedidos deduzidos (no sentido de julgar os pedidos procedentes, de julgar os pedidos procedentes, improcedentes ou julgar verificada alguma exceção dilatória conducente à absolvição da instância) e relativamente aos quais teria necessariamente de proferir decisão em sede de sentença final. No caso dos autos, o objeto do litígio tinha necessariamente de ser integrado por todos os pedidos deduzidos pela Autora, uma vez que o tribunal estava obrigado a eles dar resposta em sede de sentença final. O despacho de 05/02/2024, que indeferiu a reclamação deduzida pela Autora, padece de erro de julgamento e, como tal, deve ser o mesmo revogado e substituído por outro que julgue a reclamação da definição do objeto do litígio e dos temas da prova inteiramente procedente”. Quid inde? Por despacho de 15/11/2023, a 1ª Instância identificou o objeto do litígio nos termos que se seguem: “Apurar se, in casu, se verifica os fundamentos legais que permitem condenar a massa insolvente a pagar uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente à renda, elevada para o dobro pela mora, desde a data da declaração de insolvência até à data da resolução do contrato”. E fixou os seguintes temas da prova: “Apurar se a administradora da insolvência denunciou tacitamente o arrendamento; apurar se o trespasse realizado é ilegal; apurar se houve alteração do uso do locado; apurar se o não pagamento das rendas é devida a comportamento da A.; e apurar se se verifica os requisitos de despejo e entrega do arrendado”. Por requerimento entrado em juízo em 30/11/2023, a recorrente, EMP01..., S.A., veio declarar nada ter a opor à dispensa da realização de audiência prévia, mas reclamou contra a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova operada pelo julgador a quo com fundamento na sua insuficiência, alegando que o objeto do litígio identificado não abrange todos os pedidos que formulou, nem todas as exceções que foram opostas pelas recorridas a esses pedidos e, bem assim, que os temas da prova que foram enunciados não abrangem toda a matéria de facto essencial que foi alegada por si e pelas recorridas que permanece controvertida. Observado o contraditório quanto às recorridas (Rés) relativamente à reclamação apresentada pela recorrente (Autora), em 23/01/2024, a 1ª Instância indeferiu a reclamação nos seguintes termos (procede-se à transcrição ipsis verbis do despacho proferido): “A A. EMP01..., S.A., veio reclamar do despacho saneador relativamente ao objeto do litígio e aos temas da prova pretendendo que estes sejam alargados. Contudo, sem razão, a nosso ver, uma vez que a presente ação é por si própria identificada na petição como uma ação por dívidas da massa, nos termos do artigo 89º do CIRE. Esta é uma ação que tem por causa de pedir apenas as dívidas da massa insolvente. Não está em causa questões de denúncia tácita do contrato de arrendamento que constitui a causa de pedir do crédito e muito menos do trespasse operado em outro processo, a eventual ilegalidade deste e suas consequências jurídicas. No caso dos autos interessam apenas as alíneas C) e D) dos pedidos formulados na petição. Assim, indefiro a reclamação apresentada ao despacho saneador”. Estabelece o art. 596º, n.ºs 1, 2 e 3 que, proferido despacho saneador, nos casos em que a causa houver de prosseguir, cumpre ao julgador identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, em relação aos quais as partes podem reclamar, mas o despacho que recaia sobre a reclamação apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. No caso vertente, tendo reclamado do despacho em que a 1ª Instância identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, tendo essa reclamação sido desatendida, a recorrente vem impugnar, no recurso que interpôs da sentença proferida pelo tribunal a quo, o referido despacho em que o tribunal a quo desatendeu à reclamação que apresentou, conforme expressamente lhe é consentido pelo n.º 3 do art. 596º, mas não assacou, em sede de recurso, quaisquer reflexos jurídicos que o indeferimento daquela reclamação teve na sentença recorrida, limitando-se, aliás, no recurso, a sustentar que “o despacho de 05/02/2024, que indeferiu a reclamação deduzida pela Autora, padece de erro de julgamento” e, bem assim, a requerer que esse despacho seja revogado e substituído “por outro que julgue a reclamação da definição do objeto do litígio e dos temas da prova inteiramente procedente”. O procedimento processual da recorrente que se acaba de relatar suscita a questão prévia de se saber se é legalmente consentido àquela impugnar, no recurso que interpôs da sentença final, o despacho que desatendeu à reclamação por si apresentada, quando não imputa aos erros de direito que assaca a esse despacho (que desatendeu à reclamação) quaisquer consequências ou reflexos jurídicos na sentença que acabou por ser proferida pela 1ª Instância em que esta dirimiu o conflito que a contrapõe às recorridas. A resposta a essa questão exige que se aquilate das concretas finalidades que são prosseguidas pelo legislador com o comando legal do art. 596º, n.º 1, que impõe ao julgador o ónus de, nas ações declarativas que devam prosseguir para audiência final, uma vez proferido despacho saneador, ter de identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova. Neste conspecto, cumpre dizer que, pondo termo ao modelo de processo civil que vigorava na ordem jurídica adjetiva nacional, a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que reviu o CPC, abandonou o anterior modelo em que, finda a fase dos articulados, impunha-se ao julgador o ónus de proferir despacho saneador e, nos casos em que a ação devesse prosseguir para julgamento (por existir matéria de facto que permanecia controvertida), lhe impunha a obrigação de, entre a facticidade que fora alegada pelo autor na petição inicial como constituindo a causa de pedir em que fazia assentar o pedido que pretendia que o tribunal lhe reconhecesse e, bem assim, a matéria de facto que fora alegada pelo réu na contestação como integrando as exceções que por ele fora aí invocada, bem como, a que integrasse as contra exceções que o autor opôs a essas exceções, selecionar aquela que já se encontrava assente, daquela outra que permanecia controvertida e que, encontrando-se submetida ao princípio geral da livre apreciação da prova, devia ser objeto de instrução. Quanto à facticidade que na fase intermédia da ação declarativa já se encontrava assente por prova documental, confissão ou admissão, a mesma devia ser levada aos denominados “Factos Assentes” (anterior “Especificação”), e essa matéria de facto encontrava-se, em definitivo, adquirida para o processo, isto é, nele definitivamente provada, não mais podendo ser alterada ou posta em crise, independentemente da prova que viesse a ser produzida na fase da instrução da ação. Por sua vez, a facticidade que na fase intermédia do processo se encontrasse controvertida e que se encontrasse submetida ao princípio regra vigente no ordenamento jurídico nacional da livre convicção do tribunal, devia ser levada à denominada “Base Instrutória” (anterior “Questionário”), sendo apenas quanto à mesma que iria recair a fase de instrução. Conforme expende Paulo Pimenta, tal como estava estruturado o sistema processual civil português antes da revisão operada ao CPC pela Lei n.º 41/2013, esse modelo “assentava na pressuposição (ficção) de que a realidade da vida a que se reportava cada concreta lide tinha sido suficiente e adequadamente vertida nos respetivos articulados. Por isso, ainda que, na pendência da causa, houvesse a perceção de alguma desconformidade entre o alegado e a realidade das coisas, a resposta do sistema era de indiferença, vedando-se a entrada dessa realidade nos autos. Tudo a pretexto de que o ónus da alegação recaía sobre as partes e de que o tribunal só podia servir-se dos factos articulados pelas partes. (…). A realidade forense veio a mostrar que o modo como eram, habitualmente, redigidos os quesitos acabava por funcionar como um elemento perturbador ou limitador, tanto para os atos probatórios, como para o próprio ato do julgamento de facto. (…). Outras vezes, a exagerada preocupação de limitar a resposta às sacramentais fórmulas “provado” ou “não provado” era impeditiva de que se alcançasse uma decisão conforme à realidade das coisas, cuja dinâmica era inconciliável com a rigidez e inflexibilidade dos quesitos e das respostas correspondentes. (…). Contribuindo para toda a rigidez apontada havia ainda a circunstância de a seleção fáctica supor a cuidada distinção entre matéria de facto e matéria de direito”[10], quando essa distinção assenta muitas vezes numa divisão forçada, artificial e sem qualquer utilidade prática, dado que para o direito não há factos, mas somente factos jurídicos e, por isso, “o objeto de prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”[11]. Adotando um novo paradigma de processo civil, mais preocupado com a realização da justiça material em detrimento da formal, eliminando as preclusões que vigoravam no sistema processual civil anterior em sede de alegação de matéria de facto e do nexo direto entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos pelo julgador na base instrutória (anterior questionário), o legislador da reforma do CPC de 2013 reconheceu que, findos os articulados, ultrapassada a fase do pré-saneador, proferido este, nas ações declarativas que devam prosseguir para audiência final, por existirem factos essenciais que constituem a causa de pedir que foram alegados na petição inicial e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas pelas partes que permaneçam controvertidos, a prova a produzir deve incidir sobre toda a matéria de facto que se mostre pertinente para a decisão de mérito a proferir no processo, sem que essa instrução se encontre sujeita a barreiras artificiais e sem quaisquer constrangimentos, em que a matéria de facto sobre a qual deve recair a fase da instrução é toda a que se mostre relevante para a decisão de mérito a proferir, a qual apenas deverá ser balizada pela causa de pedir alegada pelo autor na petição inicial e pelas exceções invocadas pelas partes. Prosseguindo esse novo paradigma, na sequência da revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o art. 596º, n.º 1 passou a prever que, uma vez proferido o despacho saneador, nas causas que devam prosseguir para audiência final, o juiz tem de proferir despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova. Ao impor o ónus ao julgador de, na fase intermédia da ação declarativa, ter de identificar o objeto do litígio, quis o legislador que, uma vez finda a fase dos articulados e ultrapassada a fase do pré-saneador, proferido o saneador, nos casos em que a ação deva prosseguir para audiência final, por existirem factos essenciais que permanecem controvertidos, que relevam para a decisão de mérito a proferir, de acordo com as diversas soluções de direito suscetíveis de serem aplicáveis à controvérsia, quis o legislador que o julgador explicitasse junto das partes qual a concreta controvérsia que as opõe, ou seja, identificasse quais os concretos pedidos que foram formulados pelo autor na petição inicial, qual a concreta causa de pedir que este aí alegou para fundamentar esses pedidos e, bem assim, quais as concretas exceções que foram invocadas pelo réu na contestação, com vista a impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico articulado pelo autor na petição inicial, bem como quais as concretas contra exceções que foram opostas pelo autor às exceções invocadas pelo réu na contestação. A identificação do objeto do litígio resume-se, em suma, à enunciação pelo julgador do denominado thema decidendum a que o tribunal vê a sua atividade instrutória e decisória delimitada, e da qual não se pode apartar, sob pena de incorrer em nulidade por omissão ou excesso de pronúncia ou por condenação ultra petitum[12]. A referida identificação do objeto do litígio consiste, assim, na indicação pelo juiz, através de uma formulação genérica, de pendor jurídico, da controvérsia que opõe os pleiteantes, a qual é definida pelos pedidos formulados pelo autor, atenta a causa de pedir que aquele elegeu na petição inicial para ancorar aqueles pedidos e pelas exceções perentórias que foram invocadas pelas partes, com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte. O objetivo prosseguido pelo legislador ao impor que o juiz identifique às partes, na fase intermédia da ação declarativa, o objeto do litígio é o de focá-las no enquadramento jurídico da lide, para que fiquem cientes da controvérsia jurídica que as contrapõe. Por sua vez, a enunciação dos temas da prova consiste numa identificação genérica pelo juiz das questões fundamentais de facto que, uma vez finda a fase dos articulados, permanecem controvertidas e sobre a qual irá recair a fase da instrução, para que se orientem e fiquem assim a saber quais as questões de facto fundamentais que, na perspetiva do julgador, permanecem controvertidas e sobre as quais devem produzir prova. Não se trata já de uma quesitação atomística e sincopada da matéria de facto que foi alegada pelas partes e que permanece controvertida, como acontecia no modelo anterior de processo civil, mas numa enunciação genérica dessa matéria de facto, “que pode fazer-se em diversos graus de abstração ou concretização, ora mais vaga, ora mais precisa, tudo dependendo daquilo que seja realmente mais adequado às necessidades de uma instrução apta a propiciar a justa composição do litígio, tendo em conta circunstâncias variadas, desde o modo como as partes articularam os fundamentos da ação e da defesa, até ao tipo de prova a utilizar para determinados segmentos da matéria de facto, em que os únicos limites quanto à facticidade controvertida sobre a qual irá recair a instrução são os que decorrem da causa de pedir e das exceções invocadas”. Ao enunciar os temas da prova, o juiz deve ter “sempre presente normas como a do art. 410º (segundo a qual a instrução terá por objeto os temas da prova), do art. 516º (em que se definiu claramente que os depoimentos testemunhais e outras provas devem incidir sobre a matéria dos temas da prova, sem as limitações que possam encontrar-se na natureza circunstancial ou instrumental de alguns dos factos) ou do art. 607º, n.º 4 (nos termos do qual é na sentença que o juiz deve declarar, dentro da matéria controvertida definida pelos factos que constituem a causa de pedir e que integra, as exceções, aqueles que julga provados ou não provados)”[13]. O objetivo prosseguido pelo legislador com a enunciação dos temas da prova é o de orientar as partes para os grandes temas matéria de facto relevantes para a decisão de mérito a proferir no processo que permanece controvertida, atento o thema decidendum que nele contrapõe os litigantes (pedido, causa de pedir e exceções), a fim de que se orientem na fase da instrução que se irá seguir, sem que, todavia, se limite, condicione ou restrinja aquelas quanto à prova a produzir (essa prova irá incidir sobre toda a facticidade que se mostre pertinente para a decisão de mérito a proferir, com o único limite decorrente da causa de pedir e das exceções invocadas). Decorre do que se vem dizendo que a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova que é imposta ao julgador pelo n.º 1, do art. 596º, não é um fim em si mesmo, mas trata-se de dotar as partes de mecanismos de trabalho auxiliares para que, uma vez ultrapassada a fase dos articulados, proferido o despacho saneador, reconhecendo o julgador que o processo tem de prosseguir para audiência final por existir matéria relevante para proferir decisão de mérito que permanece controvertida, fiquem cientes, por um lado, sobre a concreta controvérsia jurídica que as contrapõe (thema decidendum) e, por outro, quais os grandes temas da matéria de facto que, na perspetiva do julgador, permanecem controvertidos e sem os quais, na sua perspetiva, não tem uma base de facto segura que lhe permita desde já (em sede de saneador) conhecer de mérito, a fim de que se orientem e coloquem o seu enfoque naqueles aspetos, designadamente, na fase da produção da prova que se irá seguir. Por isso, os erros de julgamento em que incorra o julgador em sede de identificação do objeto do litígio e/ou na enunciação dos temas da prova apenas assumirão relevância na estrita medida em que se projetem na sentença de mérito que venha a ser proferida, assim se compreendendo, aliás, o comando do n.º 3 daquele art. 596º, ao estabelecer que: “O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso da decisão final”. Com efeito, ainda que o julgador tenha incorrido em erro de direito na identificação do objeto do litígio e/ou na enunciação dos temas da prova, no caso dos mesmos não se terem projetado na sentença que conheceu de mérito, ou no caso de o tribunal ad quem estar impedido de conhecer, em sede de recurso interposto da sentença, desses reflexos jurídicos, é indesmentível que a apreciação daqueles erros seria uma atividade espúria, por absolutamente inútil, dado serem insuscetíveis de se projetarem na decisão de mérito nela proferida (ou a proferir pelo tribunal de recurso), e como tal proibida pelo art. 130º. Com interesse, na senda do que se vem expondo, lê-se no acórdão do STJ, de 16/06/2016, que “o objeto do litígio coincide com as questões que as partes submetem à apreciação do juiz, delimitadoras dos seus poderes de cognição (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso), nomeadamente das questões consubstanciadas no pedido, causa de pedir e matéria de exceção. A identificação do objeto do litígio, tendo em conta os pressupostos em que assenta, tem como finalidade esclarecer as partes, depois dos articulados e antes da instrução, dos termos precisos da controvérsia da ação, de modo a potenciar uma melhor e mais esclarecedora discussão dos termos da causa. No entanto, o despacho de identificação do objeto do litígio, servindo apenas para delimitação da controvérsia da ação, não atribui nem retira direitos às partes, sendo certo que a omissão ou excesso de pronúncia provoca a nulidade da decisão nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d). A enunciação dos temas da prova, que substitui a anterior base instrutória, que, por sua vez, já tinha substituído o questionário, corresponde genericamente à enumeração das questões de facto fundamentais da controvérsia. A partir dos factos controvertidos que corporizam a causa de pedir e as exceções, procede-se à sua enunciação, delimitando a matéria objeto de instrução, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. A enunciação dos temas da prova constituiu um ato processual relevante, nomeadamente na definição do objeto da instrução. A identificação do objeto do litígio, sendo meramente enunciativa, não atribui nem retira direitos às partes e, como tal, não decide qualquer relação processual. Por isso, o despacho de identificação do objeto do litígio, correspondente ao alegado nos articulados, designadamente na petição inicial, não chega a constituir caso julgado, podendo o objeto da ação ir além daquele despacho, se o conteúdo dos articulados o permitir, na medida em que são os mesmos que delimitam os poderes de cognição do tribunal, independentemente da identificação do litígio que tenha sido declarada, embora a esta, observando a disciplina processual, deva corresponder inteiramente à alegação dos articulados. O despacho que enuncia os temas da prova também não forma caso julgado, pois pode ser modificado posteriormente. Tanto o despacho de identificação do objeto do litígio como o da enunciação dos temas da prova, podendo ser modificados posteriormente, não formam caso julgado formal”[14] (sublinhados e destacados nossos). Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, estando, por via do princípio da limitação dos atos (art. 130º), o tribunal ad quem proibido de praticar no processo atos processuais inúteis, por serem insuscetíveis de se projetarem na decisão de mérito proferida na sentença recorrida (ou a proferir pelo tribunal ad quem), limitando-se a recorrente a assacar erro de direito ao despacho proferido pela 1ª Instância em 23/01/2024, que indeferiu a reclamação por si apresentada em 30/11/2023, contra o objeto do litígio que fora identificado por despacho de 15/11/2023, sem que tivesse apontado a esse pretenso erro de direito qualquer reflexo jurídico na sentença recorrida, salvo o devido respeito por entendimento contrário, por via daquele princípio encontra-se esta Relação impedida, por um duplo fundamento, de apreciar esse pretenso erro de direito, sob pena de levar a cabo uma atividade espúria, por absolutamente inútil, dado ser incapaz de se projetar na decisão de mérito proferida na sentença recorrida ou a proferir por esta Relação. Primo: porque, conforme antedito, a identificação do objeto do litígio imposta pelo art. 596º consiste na explicitação/sinalização às partes da controvérsia que as opõe, atentos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram por elas invocadas, para que estas se consciencializem sobre a real controvérsia que as separa e coloquem o seu enfoque no enquadramento jurídico dessa controvérsia. Dado o caráter meramente identificativo/enunciativo do despacho em que o juiz identifica o objeto do litígio, este não forma caso julgado formal, podendo aque