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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 127/23.0T8VCT.G1 Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS JUÍZOS DE VALOR DANO BIOLÓGICO DETERMINAÇÃO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES AS APELAÇÕES Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com othema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor. II - O dano biológico tem vindo a ser entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado,com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. III - O dano biológicoé sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas de dano patrimonial ou de dano não patrimonial. IV - No que concerne à determinação do quantum indemnizatório do dano biológico, atendendo que a nossa lei ordinária não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º/3 do C.Civil, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto (ponderando-se factores como sequelas resultantes da lesão e consequente diminuição da capacidade de trabalho, grau de incapacidade, idade do lesado, rendimento do lesado, duração da vida profissional activa, expectativa de vida do lesado, possibilidades de progressão na carreira e pagamento da indemnização de uma só vez), mas não sendo possível avaliar o valor exacto do dano biológico, ter-se-á de se recorrer à equidade, nos termos do art. 566º/3 do C.CivilCfr. O já citado Ac. STJ 13/04/2021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1., no quadro de critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. V - Ainda quanto ao cálculo da indemnização do dano biológico nos casos em que inexiste uma perda efectiva de ganho do lesado mas este passa a ter que realizar um esforço acrescido ou adicional para obter o mesmo rendimento, um dos factores a ter em consideração na determinação do quantum indemnizatório, em razão do princípio da igualdade, é o valor do salário médio nacional (e não o vencimento efectivamente auferido pelo lesado), devendo atender-se ao valor líquido desse salário médio nacional. VI - Mostra-se equitativa a fixação da indemnização do «dano biológico» no valor de € 80.000,00 quando, em consequência do acidente: o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de vinte e três

(23)pontos, sendo as sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; à data da consolidação das lesões, tinha 40 anos de idade. VII - Mostra-se equitativa a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais no valor de € 70.000,00 perante o seguinte “quadro” factual: o Autor sofreu várias lesões corporais; foi sujeito a dois internamentos, sendo o primeiro num total de 106 dias, e submetido a, pelo menos, 4 intervenções cirúrgicas, e a vários tratamentos aquando dos internamentos; após a alta, foi submetido a acompanhamento na Casa de Saúde ..., bem assim como a permanentes sessões de fisioterapia; apresenta várias sequelas das lesões sofridas na face, no membro superior direito e no membro inferior direito; o Período de Défice Funcional Temporário Total foi de 111 dias e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial foi 596 dias, sendo o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 704 dias; o Quantum Doloris é de grau 5/7; o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é de 23 pontos, sendo que as sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; o Dano Estético Permanente é de grau 4/7; à data do sinistro, o Autor tinha 46 anos de idade e à data da consolidação das lesões tinha 48 anos; as sequelas decorrentes do acidente de viação causam ao Autor desgosto, frustração e revolta, na medida em que o mesmo deixou de poder fazer algumas tarefas do dia-a-dia e de desporto e lazer que antes fazia e outras só com maior sacrifício e dor os consegue fazer, o que afectou a sua saúde e a sua qualidade de vida; e o estado em que se encontrava, causou ao Autor uma sintomatologia ansiosa e depressiva perante as sequelas físicas e limitativas das actividades da sua vida diária, o que motivou, ainda um elevado isolamento social. Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada O Autor AA instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré EMP01..., SA pedindo que «a Ré seja:
  1. a)condenada a pagar ao Autor a quantia de € 434.043,03, a título de danos patrimoniais, não patrimoniais e despesas já suportadas, montante ao qual deverá ser deduzida a quantia de € 34.047,16 já entregue pela Ré ao Autor a título de adiantamento para despesas;
  2. b)condenada a pagar ao Autor os danos futuros, consistentes nos valores que o Autor terá de despender com tratamentos médicos, psicológicos, de enfermagem, fisioterapia, intervenções cirúrgicas, produtos de ortopedia, deslocações para tratamentos, assim como qualquer outra despesa que venha a ser necessária e decorra como consequência direta e necessária do acidente, montantes a liquidar em incidente posterior à sentença; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento». Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «no dia 19/01/2020, por volta das 13h30, na freguesia ..., concelho ..., no entroncamento entre a Estrada ..., ... ocorreu um acidente de viação entre o motociclo de marca ..., de matrícula ..-UL-.., conduzido pelo Autor e propriedade deste e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-ZI-.., seguro na Ré através da apólice número ...60; o condutor do veículo seguro na Ré atuou com negligência, não respeitando a prioridade do veículo conduzido pelo Autor e entrando na via onde este seguia sem travar; a Ré assumiu a sua responsabilidade total pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente; na sequência do acidente o Autor sofreu várias lesões e ferimentos, tendo de ser submetido a dolorosos tratamentos, além de todas as limitações, tanto a nível profissional como pessoal; por causa do acidente, o Autor ficou afetado de uma incapacidade total temporária até 16/12/2021, e de 50% entre 17/12 e 23/12/2021, e durante tal período se viu privado de auferir a quantia global de € 49.833,00; em virtude das limitações que o Autor passou a padecer não logrou mais voltar ao normal exercício das suas funções profissionais, e a sua posição na empresa, que não comportava a manutenção do seu salário e regalias, vendo-se o forçado a ceder a quota de que era titular na sua sociedade e renunciar à gerência, em julho de 2022, ficando desprovido de quaisquer rendimentos, bem assim como de auferir subsídio de desemprego; entre agosto e dezembro de 2022 viu-se privado de auferir o montante de €10.833,35; o Autor encontra-se afetado de uma incapacidade profissional permanente parcial de 31 pontos; há que computar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, calculados a partir de 01/01/2022, e a sua liquidação ascenderá a, pelo menos, € 249.860,00 (31% de 26.000,00/ano x 31 anos - desde os atuais 49 anos do Autor até aos 80 anos); mesmo com o tempero da equidade, nunca será de admitir uma redução de mais de 1% pela antecipação do capital e tal valor a atribuir ao Autor terá de cifrar-se em quantia nunca inferior a € 247.361,40; o motociclo do Autor ficou completamente destruído, tendo a Ré indemnizado o Autor pelo valor de € 9.043,00, considerando o valor do salvado, fixado em € 307,00; a roupa e equipamentos utilizados pelo Autor ficaram totalmente destruídos, tudo totalizando o valor de € 1.933,40; o Autor despendeu, em consultas, tratamentos, cuidados próprios e para a sua mãe, bem assim como deslocações, o valor global de € 15.038,88; o Autor sofreu danos não patrimoniais que revestem uma enorme gravidade, devendo-lhe ser atribuída uma indemnização de valor não inferior a € 100.000,00; relativamente a qualquer outra despesa que venha a ser necessária e decorra como consequência direta e necessária do acidente, tal como tratamentos, fisioterapia, exames, medicação, cirurgias, tratando-se de danos futuros, traduzidos em despesas que o Autor irá ter necessariamente de suportar, terão de ser ressarcidos pela Ré, embora não seja ainda possível hoje quantificá-los, devendo por isso relegar-se a sua liquidação para incidente posterior à sentença». Citada, a Ré contestou, pugnando por «o pedido dos autos, formulado contra a ré ser julgado conforme prova produzida nos presentes autos». Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «impugna, em toda a sua extensão, a matéria alegada pelo Autor, quanto ao diagnóstico efetuado, às queixas funcionais e situacionais, à avaliação do estado geral, e à determinação das lesões relacionáveis com o sinistro e ao respetivo rebate profissional; são totalmente desajustados os montantes alvitrados a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; relativamente ao pedido indemnizatório de € 100.000,00, a título de dano não patrimonial é exagerado e deverá ser reduzido ao seu justo e real valor; desconhece se o Autor suportou as despesas que alega na petição inicial, se carecerá no futuro de tratamentos médicos ou medicamentosos, se o Autor teve os gastos que alega com as deslocações efetuadas, e o mesmo se diga em relação a roupa danificada; impugna o valor peticionado a título de despesa com terceira pessoa; pagou ao Autor as seguintes quantias: • Perdas salariais - € 22.424,16 • Despesas de tratamento pagos diretamente ao A. - € 1.855,00 • Perda total do motociclo - € 9.043,00 • Danos materiais - € 725,00; relativamente aos valores reclamados em juízo, é legítimo concluir que, em relação a alguns deles, possa existir duplicação de valores». Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual, para além do mais, o Autor declarou que «rectifica o valor do pedido, na medida em que ao valor peticionado deverá ser subtraída a importância já paga e recebida pelo Autor, tal como referido do artigo 195º da petição inicial (€ 34.047,16), ascendendo assim o valor do pedido final ao montante líquido de € 399.995,87», e o Tribunal admitiu «a rectificação do valor pedido», fixou o valor da causa em «€ 399.995,87», e proferiu despacho saneador, identificou o objeto do litígio («consiste em apurar o montante da indemnização a que o Autor tem direito na sequência do acidente de viação de que foi vítima, relativamente ao qual a Ré já assumiu a responsabilidade») e selecionou os temas da prova («A) Apurar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente de viação»). Após a realização da audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório: “Em conformidade com o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente acção pelo autor AA contra a ré EMP02..., S.A., condenando esta no pagamento àquele da quantia de € 176.212,65, sendo: - € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; - € 66.240,00 a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - € 19.396,15 a título de danos patrimoniais (diferenças salariais), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - € 7.576,50 a título de danos patrimoniais (ressarcimento por despesas efectuadas), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.”* 1.2. Do Recurso do Autor Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, pedindo que seja «a sentença recorrida seja revogada e substituída por decisão que condene a recorrida no pagamento das quantias discriminadas na conclusão XLVIII», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida à data de 27 de outubro de 2024 e notificada às partes a 28 desse ano e mês, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, ora recorrente, condenando a Ré, ora recorrida, ao pagamento da quantia de €176.212,65, decisão com a qual o ora Recorrente não se pode conformar, essencialmente em virtude da factologia subjacente considerada pelo Tribunal a quo não corresponder à melhor leitura da prova efetivamente produzida nos autos, bem assim como o cálculo da indemnização pelo défice funcional permanente sofrido não ter correspondido aos adequados critérios de equidade. II. Entende o Recorrente que deverão ser corrigidos e aditados alguns pontos da matéria de facto considerada provada, socorrendo-se dos documentos juntos aos autos e da prova gravada produzida em audiência de julgamento, essencialmente no que respeita ao vencimento efetivo do recorrente, custos suportados com os cuidados prestados pela sobrinha e cunhada e despesas com bens danificados no acidente e deslocações. III. Nessa medida, desde logo o facto provado como facto 3.32 - da lista considerada pelo Tribunal a quo - deverá, tal como se encontra definido - ao referir que o Autor dispunha dum vencimento base mensal de €750,00 - de ser removido de tal lista, alterando-se para que passe a demonstrar o efetivo vencimento demonstrado pelo recorrente, consequentemente dever-se-á de proceder a alteração do facto 3.38 (o qual respeita a cálculo obtido com base naquele vencimento), em igual linha de raciocínio, pelo menos parcialmente, haveriam os factos tidos como não provados como factos
  3. c)a
  4. f)de ser eliminados de tal lista, pois passam a constar da nova redação a dar aos sobreditos factos 3.32 e 3.38. IV. No que respeita ao ordenado base auferido pelo Recorrente, resulta desde logo da última declaração de IRS que havia apresentado anteriormente ao acidente tido, junta com a petição inicial como documento 28 - apresentada em 2019, por referência aos vencimentos de 2018 - que o vencimento mensal do Recorrente em tal período seria, em média, de €1.000,00 mensais, incluindo subsídio de férias e natal, resultando um valor global de €14.865,91. V. Sendo certo que em tal declaração se vislumbram rendimentos declarados de duas sociedades distintas, sendo o da EMP03... - da qual o recorrente era sócio e gerente - de apenas €750,00 resultou claramente explicado, pela necessidade contabilística de imputar parte do vencimento à sociedade comercial EMP04..., que havia sido constituída posteriormente e deixado o recorrente de ser seu gerente no ano de 2019. VI. Situação que o próprio recorrente explica em declarações por si prestadas a 27 de setembro de 2024, entre as 15h11 e as 16h02, que se encontram gravadas em ficheiro áudio disponibilizado no Citius, nomeadamente aos trechos supratranscritos (Minutos 00:01:39, Minutos 00:02:05 a 00:02:21 e Minutos 00:02:30 a 00:03:15). VII. De todo o modo, o facto do rendimento base do recorrente ser de €1.000,00 e não dos €750,00 considerados pelo Tribunal a quo é demonstrado pela generalidade das testemunhas, quer com conhecimento mais direto, como o era o contabilista da sobredita EMP03..., quer por pessoas amigas e familiares do recorrente, tendo ideia do vencimento por este auferido e, sobretudo, sendo perentórios ao afirmar que o recorrente vivia de forma financeiramente confortável, o que lhe permitiam precisamente uma vida com a possibilidade de ter e exercitar gostos como o das motos, investindo elevadas quantias em motas e materiais especializados, sendo que o recorrente auferia a quantia necessária para se sustentar a si, à sua mãe - de quem cuidava e cuida - bem assim como esses seus hobbies, tendo ainda capacidade de aforro para emprestar, como o fez muito próximo do acidente, uma quantia de €5.000,00. VIII. No sentido do ora referido, veja-se o depoimento prestado pela testemunha BB, amigo e confidente do Recorrente desde há mais de 30 anos, em declarações prestadas no sobredito dia 27 de setembro de 2024, entre as 10h08 e as 10h48, nomeadamente a minutos 00:07:29, referindo que o vencimento do recorrente seria “para cima eu acho que sim, de que conversas que teremos tido.” IX. Valor confirmado pelo próprio contabilista da dita sociedade comercial EMP03..., CC - pessoa que na presente data não dispõe de qualquer relacionamento pessoal ou profissional com o recorrente - prestando depoimento nos presentes autos a 27 de setembro de 2024, entre as 10h49 e as 11h07, o qual se encontra gravada em ficheiro de áudio disponibilizado no Citius, referindo-se não só ao seu vencimento base, mas ainda a todas as regalias que para si resultavam do facto de ser gerente da dita sociedade, depoimento prestado de forma séria e isenta, importando nesse sentido atentar a tais declarações, nomeadamente os trechos supratranscritos, de minutos 00:04:20 a 00:07:26, resultando inequívoco de tal depoimento de que o vencimento auferido pelo Recorrente seria do valor mensal base de €1.000,00 (x14 meses, considerado o pagamento de subsídios), ao que acresciam seguramente pelo menos €500,00 mensais, a título de benesses decorrentes da sua posição de gerente, como o pagamento dos seus custos de alimentação e da própria mãe, combustível para uso pessoal, custos de telecomunicações, seguros, telemóveis, os quais não eram pagos em dinheiro com o restante vencimento vistas as vantagens contabilísticas do tratamento dado. X. Também o próprio recorrente nas sobreditas declarações por si prestadas, de forma consentânea com o que fora indicado pela testemunha CC, explicou em igual medida o alcance e termos em que lhe eram prestadas pela empresa regalias que se somavam ao vencimento base auferido de €1.000,00, as quais eram seguramente superiores aos ditos €500,00 mensais, sendo que a esse respeito importa atentar aos trechos do seu depoimento - supratranscritos - nomeadamente de Minutos 00:04:09 a 00:04:35 e Minutos 00:04:52 a 00:05:40. XI. Resultando da conjugação de todos os elementos existentes nos autos - documentais, tal como a declaração de IRS junta na P.I. como doc. 28 e das declarações prestadas - que o salário efetivamente auferido pelo recorrente, em termos de salário base, era do valor mensal de €1.000,00, quantia já há anos assim fixada, tendo apenas o ajuste decorrente de necessidades contabilísticas, quanto às entidades que lhe pagavam, sendo certo que em 2020 - à data do acidente - tal quantia lhe era paga exclusivamente pela sociedade comercial EMP03..., ademais de igualmente se ter demonstrado através das explicações do próprio recorrente aliadas ao mencionado pelo contabilista da empresa de que, em benesses tidas, seria de pelo menos €500,00 o acréscimo ao vencimento mensal. XII. Por outro lado, resultou demonstrado que o vencimento base do ora recorrente sempre teria a tendência duma efetiva subida, não sendo expectável que ficasse estanque em €1.000,00, menos ainda que fosse fixado em €750,00, tendo o dito contabilista e testemunha nestes autos, CC, sido perentório ao descrever o crescimento económico que a sociedade comercial do qual o recorrente era sócio e gerente vinha a ter - a esse respeito atente-se aos trechos supratranscritos do depoimento por si prestado (Minutos 00:02:01 a 00:03:29). XIII. Face ao exposto, decorre da prova efetivamente produzida nos presentes autos a necessidade de correção dos pontos 3.32 e 3.38 da lista de factos provados e a correspondente correção da lista dos factos não provados, passando a ter a seguinte redação: 3.32 O Autor auferia um vencimento base mensal de €1.000,00 (x14), ao que acrescia a quantia de pelo menos €500,00 (x12) em resultado do pagamento pela dita EMP03... Lda. de várias despesas e encargos pessoais, como pagamento de alimentação, combustível, telecomunicações, sendo expectável o seu aumento. 3.38 Em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021), ou seja, durante o período de 24 meses, deixando, por isso, de auferir o rendimento de € 40.000,00 (€ 1.000,00 x 14 meses x 2 anos + €500,00 x 12 meses x 2 anos = € 21.000,00, aos quais deverão ser deduzidos os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, €750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021, respectivamente declarados como pagos naquele período). XIV. Já quanto aos danos causados no equipamento e vestuário que o recorrente utilizava à data do acidente, é certo que os mesmos resultam do facto provado 3.41, apenas não tendo a Sentença Recorrida dada como provada a sua liquidação, o que cremos, mal, pois resultam juntos com a petição inicial - docs. 30 a 47 - o registo fotográfico dos bens danificados, bem assim como documentos identificativos do valor vendável de bens similares, ou seja, o valor que o recorrente necessitaria para adquirir bens semelhantes e, no caso do visor partido dum dos telemóveis, proceder à sua substituição. XV. Acresce ainda que, quanto aos bens típicos do motociclismo (casaco, luvas, capacete, mochila, botas), a correção dos valores foi corroborada pela testemunha DD, inquirido a 27 de setembro de 2024 entre as 11h24 e as 11h56 e cujo depoimento se encontra gravado em ficheiro de áudio junto ao Citius, testemunha essa que, sendo também amante de motos, adquiriu já equipamentos similares e conhecia os equipamentos que o recorrente tinha - pessoa com quem fazia várias viagens de moto - veja-se nesse sentido os trechos supratranscritos do depoimento da dita testemunha, nomeadamente Minutos 00:09:40 a 00:10:47, Minutos 00:11:22 e Minutos 00:14:00. XVI. Conjugados tais elementos probatórios, haveria de ser dado como provado, aditando-se um novo facto provado 3.53 ( e eliminando-se dos factos não provados a alínea g)) que: 3.53 Os danos materiais imediatamente sofridos pelo Autor, na sequência do acidente, foram os seguintes: blusão de pele, marca “...”, no valor de pelo menos € 539,95; capacete modular, marca ...”, no valor de pelo menos € 269,99; camisola térmica, marca “...”, no valor de € 17,00; pullover térmico, marca “...”, no valor de € 13,00; mochila, no valor de € 54,95; luvas de motociclismo, no valor de € 52,67; telemóvel ... ..., no valor de € 829,00; visor de telemóvel ..., no valor de € 45,89; calças de ganga preta, marca ...”, no valor de € 35,95; botas de couro, marca ...”, no valor de € 75,00; tudo totalizando o valor de € 1.933,40. XVII. Por seu turno, no que respeita às deslocações efetuados pelo Autor, ora Recorrente, ainda que se entenda, em virtude da inexistência de suporte documental, que se não tenham dado como provadas as deslocações efetuadas com recurso a táxi, o mesmo não sucede quanto aos custos incorridos em deslocações efetuadas por recurso a viatura própria, resultando demonstrado nos autos que o recorrente frequentou desde o mês de setembro de 2020 e até dezembro de 2021 295 sessões de fisioterapia - vide facto provado 2.49. - altura em que se encontrava já a conduzir pelos próprios meios, sendo que nas faturas juntas aos autos com a petição inicial resulta indicado o local onde então se encontrava a sua clínica, tal como se encontra identificada a residência do recorrente, sendo que entre esta e a clínica sita na Rua ..., ..., ..., efetivamente distam cerca de 5km (facto notório e objetivamente comprovável por ferramentas de georreferenciação), por cada sessão - ida e volta - percorreu em viatura própria 10km, totalizando 2.950 km percorridos, que deverão ser compensados à razão de pelo menos €0,36 por km, o que perfaz no mínimo o valor de €1.062,00 (sendo esse o valor comumente aplicável à remuneração de viagens em viatura própria - por assim decorrer da Lei). XVIII. Nos mesmos termos, resultam demonstradas as várias deslocações à Casa de Saúde ...
(16), ao Hospital ...
(2), Hospital ...
(4), sendo igualmente evidentes a sua realização, o ponto de origem e destino, pelo que deverá igualmente ser removido da lista de factos não provados a alínea
  1. j)e passar a constar como facto provado 3.55. XIX. Face ao exposto, deveriam ser acrescidos à lista de factos provados os seguintes: 3.54 Igualmente, percorreu em viatura própria 2.950 km, que deverão ser compensados à razão de pelo menos € 0,36 por km, o que perfaz no mínimo o valor de € 1.062,00. 3.55 Percorreu ainda o Autor mais de 1.600km em viatura própria, nas várias deslocações efetuadas para consultas, quer indicadas pela própria seguradora - Casa de Saúde ... - como nos hospitais públicos e ainda ao Hospital ... na ..., assim descriminadas: 16 deslocações ao ... em viatura própria por indicação da Ré, num total de 1.280km (80km x 16); 2 deslocação à ... (Hospital ...), num total de 160km (80km x 2); 4 deslocações ao Hospital ..., num total de 160km (40km x 4); devendo tais deslocações ser compensadas mediante o pagamento de pelo menos € 576,00, correspondente à razão de € 0,36 por km. XX. Concluindo o nosso recurso no que à alteração dos factos considerados pela Sentença recorrida diz respeito, referimo-nos ainda à compensação das sobrinha e cunhada do recorrente pelos serviços por estas prestados, inicialmente consubstanciados em cuidados à mãe do recorrente - que está a cargo deste - e num momento posterior, aquando da sua vinda do hospital, ao próprio recorrente. XXI. Quanto às circunstâncias dos ditos cuidados as mesmas resultam dos factos dados como provados como factos 3.33 a 3.36, sendo - e bem - adquirido pelo Tribunal a quo que o recorrente tinha a sua mãe a seu encargo, tratando dos cuidados geriátricos, de saúde, alimentação e higiene, bem assim como resultou demonstrado que tais cuidados, durante o internamento do recorrente foram prestados pelas sobrinha e cunhada EE da EE e FF, respetivamente, assim se mantendo durante o período de incapacidade que sucedeu após o regresso a casa do recorrente, acrescendo ainda auxílios prestados a si próprio, o que naturalmente ocorreu com sacrifício e prejuízos para aquelas duas cuidadoras. XXII. Certo é que o Tribunal a quo não considerou os custos incorridos pelo recorrente com tais cuidados, pese embora resultem - pelo menos no que respeita ao valor de €5.000,00 - de forma inequívoca da prova produzida (que até informou que os pagamentos foram superiores e em quantias mensais que, pela relação de proximidade existente foram entregues em dinheiro e não se logra contabilizar). XXIII. A este respeito, veja-se o documento junto à petição inicial como doc. 83, o qual é um comprovativo de transferência bancária datada de 30 de dezembro de 2019, cerca de um mês antes do acidente de viação aqui controvertido, tendo nos depoimentos prestados quer pelo recorrente, quer pela sua dita cunhada, sido confirmado que tal transferência respeitava a um empréstimo efetuado pelo recorrente à dita FF (sua cunhada), sendo que, face à necessidade de prestação dos cuidados por esta, juntamente com a filha, à mãe do recorrente, fora entre eles determinado que, enquanto durasse a impossibilidade do recorrente de os prestar, aquelas suas familiares assumiam os cuidados da sua mãe e, como contrapartida imediata, o empréstimo de €5.000,00 - que doutro modo teria que ser entregue - ficaria liquidado. XXIV. A este respeito, importa atentar às declarações - supra melhor identificadas - do recorrente, designadamente através dos trechos supratranscritos de Minutos 00:11:07 a 00:12:30, bem assim como a cunhada, e aqui testemunha FF, inquirida nestes autos a 27 de setembro de 2024, cujo depoimento se encontra gravado em ficheiro de áudio disponibilizado no Citius, designadamente os trechos supratranscritos de Minutos 00:02:11 a 00:02:46, Minutos 00:03:27 a 00:04:40, minutos 05:23 a 5:49 e Minutos 00:07:02 a 00:08:23, os quais detalharam de forma espontânea e concordante entre si a existência daquele empréstimo que fora compensado em virtude da necessidade de pagamentos dos serviços prestados ao recorrente e à sua mãe, apenas não tendo concretizado de forma cabal os demais pagamentos efetuados, que os houve, sendo que no respeitante aos €5.000,00 tal resulta certo e afirmado de forma consentânea entre o recorrente e a testemunha sobredita (sua cunhada) suportado ainda pelo documento junto aos autos. XXV. Acresce ainda que a sobrinha do recorrente, a testemunha EE - depoimento prestado a 27 de setembro de 2024 e gravado em ficheiro de áudio disponibilizado no Citius, esclareceu e confirmou tais pagamentos, vide nomeadamente os trechos supra descritos - nomeadamente a minutos 00:06:30 e minutos 00:22:34, por seu turno, a testemunha BB - depoimento supra melhor identificado, sendo pessoa próxima do recorrente, com quem o mesmo confidenciava, confirmou em igual medida, a remuneração dos serviços prestados pela sobrinha e cunhada do recorrente - vide a esse respeito os trechos supratranscritos do seu depoimento, nomeadamente a minutos 00:12:31. XXVI. Todos os sobreditos depoimentos, acompanhados de evidente razão de ciência, suportados pelo documento junto aos autos, comprovativo da transferência do que inicialmente era um empréstimo e que - face ao infortúnio acidente sofrido - se tornou num pagamento de serviços prestados, terão de levar à conclusão, assim resultando da prova produzida que deveria ser acrescida a lista de factos tidos como provados - com consequente remoção da alínea
  2. p)dos factos não provados - o seguinte: 3.56 Pelo auxílio que a cunhada e sobrinha prestavam ao Autor tendo em vista a prestação de cuidados a sua mãe, bem como pelo auxílio ao próprio, nas lides domésticas e demais cuidados, o Autor efetuou o pagamento da quantia de, pelo menos, € 5.000,00 através da compensação com um empréstimo que o Autor fizera à sua cunhada a 30 de dezembro de 2019. XXVII. Concluída que está a análise dos elementos probatórios juntos aos autos e depoimentos prestados em audiência de julgamento, resta efetuar a sua subsunção ao Direito, concluindo - o que aqui nos parece de meridiana simplicidade - pela alteração da decisão proferida essencialmente no que ao quantum indemnizatório diz respeito. XXVIII. Desta feita, principiando no que respeita à indemnização devida pelas diferenças salariais - aqui se mencionando o período de incapacidade temporária total, que decorreu entre a data do acidente e dezembro de 2021 - considerando que, conforme supra pugnamos, deverá resultar dos factos provados que o vencimento do aqui recorrente seria da quantia mensal de €1.000,00 (x14 meses), acrescida da quantia mensal de €500,00 (x12), conforme resulta da nova redação do ponto 3.38 dos factos provados (3.38 Em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021), ou seja, durante o período de 24 meses, deixando, por isso, de auferir o rendimento de € 40.000,00 (€ 1.000,00 x 14 meses x 2 anos + €500,00 x 12 meses x 2 anos = € 21.000,00, aos quais deverão ser deduzidos os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, €750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021, respectivamente declarados como pagos naquele período) a indemnização que por esse particular seria devida ao ora recorrente seria de €38.396,15, correspondente ao cálculo aritmético resultante do rendimento que iria auferir nesse período, com os montantes pagos - tudo melhor descrito na redação desse dito facto 3.38 - sendo essa a quantia devida pela recorrida ao recorrente. XXIX. Sempre se referindo, por mera cautela de raciocínio, que ainda que se não considere o valor de €500,00 correspondente às benesses que pessoalmente auferia em virtude da condição de gerente da sociedade comercial EMP03..., mas somente o rendimento de €1.000,00 mensais, através de semelhante cálculo, sendo o valor a auferir de €28.000,00, deduzindo os valores pagos no período de dois anos supra descrito, o valor devido seria de pelo menos €26.396,15. XXX. Por seu turno, quanto ao cálculo da indemnização devida ao recorrente por conta do dano funcional permanente de que ficou a padecer, importa em primeira linha atender ao que resulta já indiscutível dos presentes autos: a idade do autor à data do acidente era de 46 anos; a sua esperança média de vida é de 78 anos; o défice de que ficou afetado é de 23 pontos; o inexiste qualquer culpa do recorrente na produção do acidente. XXXI. Ora, a divergência existente, no que de facto se apurou, prende-se com os rendimentos, passando, como se pugnou supra, a dar como provado que os rendimentos do recorrente ascendem a €1.000,00 mensais (x14) e €500,00 mensais (x12), resultando um valor anual de €20.000,00. XXXII. Nestes termos, a indemnização pelos danos patrimoniais futuros (calculados a partir de 01/01/2022, pois é a data até à qual se calcularam as diferenças salariais), e a sua liquidação ascenderá a, pelo menos, € 138.000,00 (23% de 26.000,00/ano x 30 anos - desde os 46 anos que o recorrente tinha em tal data até aos 78 anos). XXXIII. E se é verdade que haverá que levar aqui em consideração que o valor atribuído a este título será recebido de uma só vez e, por isso, poderia em tese permitir gerar outros rendimentos (embora este argumento tenha hoje pouca valia, porque são extremamente baixas as taxas de rendibilidade dos diversos produtos financeiros oferecidos pelo mercado, abaixo de 1%, e quanto mais baixa for a taxa utilizada, mais elevada terá de ser a quantia a atribuir ao lesado, ainda para mais numa época que agora vivemos em que a alta inflação destrói o valor do dinheiro), também há que ter em conta o tempero da equidade - que desempenha aqui um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto - permitindo a ponderação de variantes dinâmicas que escapam ao cálculo objetivo, como sejam a evolução provável na situação profissional (que será no caso do Autor maior considerando a enorme margem de progressão na carreira, pois se tratava dum empresário num ramo em franco crescimento). XXXIV. Bastando também verificar que o salário mínimo nacional tem sofrido uma grande evolução nos últimos anos (no ano de 2020 cifrava-se em € 635,00 e em 2025 atingirá € 870,00, o que se traduz num aumento de € 235,00 em cinco anos, e sendo mais do que expectável que só ao longo dos próximos vinte anos duplique pelo menos o seu valor), XXXV. Sendo de atender à expectável melhoria das condições de vida e a inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reportará o cômputo da indemnização (mais de cinquenta anos), pelo que mesmo com este tempero da equidade, nunca será de admitir uma redução de mais de 1% pela antecipação do capital (equivalente a uma taxa de juro de 1%, que se julga equitativa e ajustada, na linha do rendimento do capital, aplicado em produto sem risco) e tal valor a atribuir ao Autor terá de cifrar-se em quantia nunca inferior a €136.620,00, quantia cujo pagamento a recorrida deverá ser condenada. XXXVI. Sempre se dizendo que, ainda que se não desse por provado o valor sobredito do vencimento do ora recorrente, mantendo-se os considerados €750,00 à data do acidente, lembre-se que na avaliação e quantificação do dano patrimonial futuro, “… pode e deve o tribunal refletir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e refletindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado.”, conforme Acórdão do STJ de 10.11.2016 (Proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1), em semelhante sentido, veja-se o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de março de 2015, bem assim como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de junho de 2022. XXXVII. Ora, no sentido jurisprudencialmente expresso resulta que o Tribunal ponderar as efetivas consequências do dano sofrido e a sua mais correta expressão patrimonial, sendo que, no caso concreto resultou evidenciado que o recorrente era sócio e gerente duma sociedade comercial constituída em 2010, cerca de 10 anos antes do sinistro, a qual se encontrava em franco crescimento económico, vindo previsivelmente a possibilitar a retirada de dividendos, negócio que o recorrente acabou por ter que ceder, virtude da sua impossibilidade, resultante do acidente, para seguir gerindo os destinos daquela sociedade comercial. XXXVIII. A verdade é que, para o calculo da indemnização devida o Tribunal a quo considera um rendimento que não só é estanque e alienado de toda aquela possível progressão dum empresário que vinha tendo um sucesso progressivo no seu negócio, como inclusivamente é inferior ao salário mínimo nacional aquando da determinação da indemnização, visto que no presente ano o valor do salário mínimo nacional é já de €820,00, enquanto em 2020 era de €635,00. XXXIX. No entanto, mesmo que se considerasse que o valor recebido pelo recorrente, à data do acidente, fosse de €750,00, tal quantia seria uma quantia €115,00 superior ao salário mínimo nacional em vigor à data, pelo que com tal dado objetivo, no momento da fixação da indemnização, considerando a progressão na carreira, a evolução do salário mínimo, em 2024 fixado em €820,00, com as majorações resultantes da evolução do salário, impunha-se que se considerasse como atingível um salário de pelo menos €1.000,00 mensais o que representaria, também ele, na presente data, uma majoração em relação ao salário mínimo nacional de somente €180,00. XL. Pelo que, com recurso à equidade imposta para o justo arbítrio da indemnização que é devida ao recorrente pelo défice funcional de que passou a padecer, ainda que se não considere a alteração peticionada da matéria de facto, deveria ser atendida pelo menos a quantia mensal de €1.000,00, atendendo às suas circunstâncias, dum sócio e gerente duma sociedade comercial em crescimento, que, mesmo no considerado, em 2020 auferia um vencimento superior ao salário mínimo nacional, o que sempre significaria, pelo mesmo cálculo supra melhor explanado, que teria, a esse título, direito a uma indemnização de pelo menos €95.634,00. XLI. Por outro lado, considerando o facto peticionado acrescer à lista de factos provados como facto 3.53 - referente à quantificação dos prejuízos sofridos pelo recorrente nos bens (vestuário e equipamentos) que trazia à data do acidente, conjugado pelo facto dado como provado como 3.41 - do qual decorre que tais bens foram destruídos e inutilizáveis, o que ocorreu como consequência direta e necessária do acidente de viação sofrido. XLII. Assim, aferindo-se a cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos (o facto, a ilicitude, imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto), havemos de concluir que em virtude do acidente de viação, ocorrido com culpa do veículo segurado pela aqui recorrida, resultaram como danos, ademais, destruição/inutilização - além do motociclo - do casaco, capacete, pullover térmico, camisola térmica, mochila, luvas, botas, calças, telemóvel ... e visor de telemóvel .... XLIII. Imperando, na restituição de tais danos o princípio da restituição natural e resultando como provado o valor correspondente aos bens inutilizados, ter-se-á de condenar a recorrida no pagamento ao corrente da sobredita quantia de €1.933,40 (mil novecentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos). XLIV. No que respeita às deslocações efetuadas pelo recorrente em viatura própria, as quais são evidenciadas pelo reconhecimento das várias deslocações a tratamentos, fisioterapias, consultas, resultando da peticionada introdução dos factos provados 3.54 e 3.55 que as mesmas ascendem a €4.550,00, considerando que o indicador objetivo existente na legislação nacional para compensação de deslocações em viatura própria é o decorrente do artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei n.º106/98, que estipulava o valor de €0,36 por quilometro percorrido (na versão em vigor à data das ditas deslocações), deve a recorrida ser condenada ao pagamento ainda do montante acrescido de €1.638,00, correspondente à multiplicação daquele montante de €0,36 pela totalidade dos ditos quilómetros percorridos, todos eles para tratamentos e consultas médicas relacionadas diretamente dos danos físicos por si sofridos e que, por isso, determinaram a obrigação de ressarcimento precisamente dos custos incorridos em tais tratamentos. XLV. Por seu turno, com a introdução peticionada, na lista de facto provados do facto 3.56, resulta demonstrado que, com o auxílio prestado pela cunhada e sobrinha do recorrente, e que vem já dado como provado na Sentença recorrida ter ocorrido, o recorrente despendeu a quantia de €5.000,00. XLVI. Quantia essa que resulta do facto de - pelas consequências físicas do acidente - num primeiro momento, durante o seu internamento, ter ficado incapaz de realizar as tarefas de auxílio geriátrico da mãe, e, após o regresso a casa, continuar ainda impedido fisicamente de o fazer, ademais de ele próprio necessitar de auxílio. XLVII. Assim, o valor de €5.000,00 que resultava dum empréstimo anterior ao acidente e, como tal, seria devolvido, passou a constituir uma contrapartida devida pelos cuidados prestados pelas sobreditas familiares do recorrente, sendo, deste modo, um prejuízo que decorreu para si como consequência direta e necessária do acidente de viação que sofreu, pelo que também deve ser devidamente ressarcido por tal quantia. XLVIII. No seguimento do até ora exposto, impõe-se a alteração da indemnização atribuída ao recorrente, resultando da melhor apreciação da prova produzida nos presentes autos e correta aplicação do Direito, que a recorrida seja condenada ao pagamento ao recorrente a quantia de € 271.164,05, assim descriminada:
  3. a)€80.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
  4. b)€136.620,00 a título défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
  5. c)€38.396,15 a título de danos patrimoniais (diferenças salariais), acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
  6. d)€5,000,00 a título de danos patrimoniais (auxílio de terceira pessoa), acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
  7. e)€1.638,00 a título de danos patrimoniais (despesas de deslocação), acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
  8. f)€1.933,40 a título de danos patrimoniais (danos em bens, equipamentos e vestuário), acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
  9. g)€7.576,50 a título de danos patrimoniais (ressarcimento por despesas efectuadas), acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. XLIX. A Sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, ademais, os artigos 483 do CC e 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98 devendo ser revogada e substituída por decisão que condene a recorrida no pagamento das quantias supra melhor descriminadas, assim se fazendo a acostumada.” A Ré contra-alegou, pugnando por «ser julgado improcedente o recurso de apelação ora interposto e, nessa medida, mantida a douta sentença recorrida, nos termos supra peticionados».* 1.3. Do Recurso da Ré Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, pedindo que seja «concedido provimento ao recurso de apelação ora interposto e, nessa medida, revogada a douta sentença recorrida, nos termos supra peticionados», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “1) Os presentes autos dimanam da ocorrência de um acidente de viação de que foi vítima o Autor/Apelado, não estando controvertida a matéria referente à dinâmica e culpa pela ocorrência do acidente rodoviário em causa, por ter sido, desde logo, assumida pela Apelante. 2) O Mmo. Tribunal “a quo” condenou a Seguradora, ora apelante, no pagamento da quantia global de Euro 176.212,65 (incluindo aqui danos patrimoniais e danos não patrimoniais). 3) Não pode, porém, a Apelante conformar-se com tal entendimento, por se afigurar que o valor indemnizatório fixado a título de dano não patrimonial se mostra fundado em critérios desajustados face aos dispositivos legais aplicáveis e ao entendimento maioritário da jurisprudência em situações semelhantes, discordando-se, pois, do valor em que o mesmo foi fixado, e que se mostra amplamente excessivo. 4) Assim, e segmentando o recurso ora interposto, verifica-se que a Ré se insurge contra: a. Valor arbitrado a título de compensação por danos não patrimoniais (que se fixou em € 80.000,00) 5) Andou mal o Mmo. Tribunal a quo na fixação do aludido valor indemnizatório, que é desadequado aos danos que se pretendem ver ressarcidos impondo-se, pois, a revogação da decisão proferida, nos precisos termos que infra se aduzirá. 6) Perante a supra elencada factualidade considerada provada, e assente que estava, desde o início, o apuramento da responsabilidade pelo evento em apreço nos presentes autos, entendeu o Mmo. Tribunal a quo, e para o que no presente recurso releva, conceder ao Apelado uma indemnização por danos não patrimoniais, que fixou em Euro 80.000,00. 7) A indemnização em causa deverá obedecer ao disposto nos art. 562º e ss do Cód. Civil. 8) Para tanto, e em suma, recorreu a um juízo de pura equidade. 9) Não se conforma, porém, o Apelante com o valor de Euro 80.000,00 assim arbitrado, entendendo-se que o valor compensatório justo e adequado, em face da concreta factualidade dada como provada e por via do vertido no art, 496º do Cód Civil, se quedaria na quantia de Euro 40.000,00, e não mais. 10) A este propósito, recorrendo a arestos atuais, fazendo uma súmula de decisões proferidas a este propósito, e das quais se destaca: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/01/2024, Proc. 2576/19.0TBGMR.G1 - onde se fixou €45.000,00 para lesado com 52 anos, afetado de um défice funcional de 11 pontos, compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas com esforços suplementares, e que se virão a agravar no futuro, tendo sido submetido a três intervenções cirúrgicas, QD 5, DE 5, com prejuízo de afirmação pessoal e sexual, ambos quantificáveis em 4; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/03/2023, Proc. 5172/18.5T8BRG.G1 - onde se fixou €100.000,00 para lesado com 50 anos, afetado de um défice funcional de 31 pontos, com sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, QD 5, DE 4, com prejuízo de afirmação sexual, quantificável em 5; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/05/2022, Proc. 651/20.7T8VRL.G1 - onde se fixou €40.000,00 para lesado com 47 anos, afetado de um défice funcional de 45 pontos, com sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual; 11) Ora, comparando tais circunstâncias com a situação concreta do Apelado nos presentes autos - que contava com 46 anos e que padece de desvalorização inferior (23 pontos) - não podemos deixar de constatar que a quantia de Euro 80.000,00 arbitrada, se mostra francamente desajustada aos efetivos danos em apreço. 12) Ora, sempre com o máximo respeito, considera o Recorrente que o Meritíssimo Tribunal a quo se orientou por critérios que, embora fundados na equidade, se mostram desfasados da atual realidade e, portanto, desconformes às orientações jurisprudenciais. 13) Recorde-se que o recurso à equidade não afasta a necessidade de cumprir as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critério, naturalmente compatível com as circunstâncias do caso concreto. 14) E sob pena da equidade se consubstanciar em verdadeira arbitrariedade. 15) É ainda consabido que a fixação da compensação por danos não patrimoniais implica o recurso aos padrões definidos pela jurisprudência, e de molde a obter-se uma uniformização de critérios que evite o subjetivismo na determinação do quantum indemnizatur. 16) E que se têm entendido, de forma praticamente unânime, que esta compensação tem de revestir um papel significativo, procurando um justo grau de compensação e não se compadecendo com a atribuição de valores simplesmente simbólicos, certo é que se tivermos em linha de conta que os nossos tribunais superiores têm entendido como justo e adequado fixar uma indemnização de Euro 20.000,00 para a dor incomparável e verdadeiramente irressarcível da perda de um filho, facilmente depreendemos que o valor equivalente fixado nos presentes autos para os danos morais sofridos pelo Apelado, se mostra completamente excessivo e desajustado. 17) Assim sendo, tendo por base os supra citados arestos, e atendendo à factualidade considerada provada e relevante para esta questão (sobretudo a períodos de défice funcional total, quantum doloris, e demais padecimentos havidos por força do acidente), temos que se mostraria justo e adequado o montante nunca superior a Euro 40.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Apelado. 19) Ao consignar diverso entendimento, andou mal a douta sentença proferida, violando, além do mais, o disposto no art. 496º do Cód. Civil, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que fixe a indemnização atribuída em sede de danos não patrimoniais no montante de Euro 40.000,00.” O Autor contra-alegou, pugnando pela «improcedência do recurso».* 1.4. Da Admissão dos Recursos Os recursos foram admitidos pelo Tribunal de 1ª instância como de apelação, a subirem imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.* * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2,in fine, aplicávelex vido art. 663º, nº2,in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões dos recursos de apelação interpostos pelo Autor e pela Ré, são as questões a apreciar por este Tribunalad quem (segundo uma ordem de precedência lógica): 1) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à decisão de facto, nos termos indicados na impugnação de facto deduzida pelo Autor; 2) Se o valor indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial decorrente de diferenças salariais pelo Tribunal a quo (€ 19.306,15) deve ser aumentado; 3) Se o valor indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica pelo Tribunal a quo (€ 66.240,00) deve ser aumentado; 4) Se sentença deve ser alterada por forma a incluir os danos patrimoniais relativos a «bens, equipamentos e vestuário», a «despesas de deslocação» e/ou a «auxílio de terceira pessoa» nos valores de € 1.933,40, € 1.638,00, e € 5.000,00 respectivamente; 5) E se o valor indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais pelo Tribunal a quo (€ 80.000,00) deve ser reduzido. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: [Da dinâmica do acidente] 3.1. No dia 19 de janeiro de 2020, por volta das 13h30, na freguesia ..., concelho ..., no entroncamento entre a Estrada ..., ... ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o motociclo de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-UL-.., conduzido pelo Autor e propriedade deste, seguindo no sentido no sentido Norte-Sul, e o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-ZI-.., que seguia na mesma via, mas no sentido oposto. 3.2. Quando o Autor seguia no motociclo UL naquela via, na sua faixa de rodagem, no sentido ..., a uma velocidade adequada ao trânsito e ao local, foi violentissimamente embatido pelo veículo ZI, seguindo nessa mesma via, mas em sentido oposto, que pretendendo virar à sua esquerda, para a Estrada Municipal dita, iniciou a viragem, descurando os demais veículos que seguiam naquela via e sem respeitar a sinalização existente na estrada, pois ao invés de parar e aguardar para virar no local adequado, junto da linha descontinua, iniciou a manobra ainda quando a linha de divisão das faixas de rodagem é contínua. 3.3. Assim o fez sem respeitar a prioridade dos veículos que seguiam na dita Estrada Nacional em sentido oposto, não travando sequer, tudo de uma forma inusitada, rápida e de modo a que a parte frontal direita do veículo ZI embatesse com a dianteira do motociclo conduzido pelo Autor, cuja faixa de rodagem por onde seguia foi assim cortada pela manobra do condutor do veículo ligeiro. 3.4. Por força do embate, o motociclo do Autor foi projetado, tal como o próprio Autor, vários metros. 3.5. O acidente deu-se por culpa única e exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula ZI, o que é aceite pela Ré seguradora. 3.6. A Ré já pagou ao Autor, a título de ressarcimento pelas despesas suportadas a quantia de € 34.047,16, entretanto reduzida ao pedido inicial. [Da responsabilidade da Ré] 3.7. Estava transferida para a Ré, EMP02..., S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-ZI-.., através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ...60, em vigor à data da ocorrência dos factos que estão na origem da presente ação. [Dos danos sofridos pelo Autor] 3.8. No próprio dia do sinistro o Autor foi assistido no local por operacionais do INEM, tendo sido de seguida encaminhado para o Hospital .... 3.9. Naquela unidade hospitalar foram desde logo verificadas, pelo menos, as seguintes lesões: Fratura basicervical fémur direito; Fratura diáfise distal do fémur direito; Fratura exposta e cominutiva da rótula direita; Fratura da apófise glenoide direita sem desvio; Fratura de arco acostal à direita; Fratura da estiloide cubital mais base M2, M3, M4 e M5 da mão direita; Fratura alinhada da cavidade glenoide direita e possivelmente conflito direito; Fratura com afundamento da lâmina papirácea direita sem encarceramento do músculo reto medial; Fratura zigomático-orbitária direita com ligeiro afundamento malar e da arcada zigomática e afundamento posterior do pavilhão orbitário, sem encarceramento reto inferior; Hemossinus maxilar bilateral; Fratura do 5.º arco costal à direita; Fratura do colo do fémur direito, com infiltração hemática na região inguinal homolateral; Distopia vertical do olho direito; Diplopia binocular em certos movimentos. 3.10. Durante todo esse internamento, como de imediato após o acidente, o Autor sentiu dores intensas e temeu pela sua vida, sentindo-se angustiado com o sucedido. 3.11. A 22/01/2020, o Autor foi transferido para o Hospital ..., onde foi submetido a diversas outras intervenções cirúrgicas, designadamente, nauele mesmo dia, de redução fechada e encavilhamento proximal com cavilha “affixus” e, em 06.02.2020, de cerlage com efeito Hauban da rótula, sentindo sempre fortes e violentas dores. 3.12. Regressou, entretanto, ao Hospital ..., onde foi submetido a cirurgia maxilofacial para reconstrução do pavimento orbitário, que se realizou a 19.02.2020, sendo novamente transferido para o Hospital ..., ainda com diplopia paroxística em esgar à distância. 3.13. No total, o Autor manteve-se em internamento hospitalar entre os dias 19.01.2020 e 07.05.2020, período durante o qual foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos vários, sentindo diversas dores, quer diretamente pelas lesões sofridas, como também no recobro das intervenções, consequência direta e necessária das primeiras. 3.14. Aquando da alta hospitalar o Autor permanecia ainda com: Diplopia em regressão; Fragmentos livres na região posterior do punho, sendo que os dois maiores medem 12x5x10x4mm; Redução do espaço radiocárpico com irregularidade do rádio; Fratura bem consolidada do 5º metacarpo, com encurvamento do osso; Fraturas consolidadas do 4º e 2º metacarpo, esta com descrição de consolidação viciosa; Fragmento ósseo no 3º metacarpo. 3.15. Após o que foi submetido a acompanhamento na Casa de Saúde ..., bem assim como a permanentes sessões de fisioterapia. 3.16. Em 05.01.2021 foi ainda verificada diplopia em posições extremas e quando está cansado, representando uma regressão. 3.17. O Autor foi submetido a procedimento de extração de material da rótula em finais de julho de 2021. 3.18. Foi igualmente confirmada a fratura de peça dentária 16, com necessidade de implante dentário. 3.19. Em consulta de 19.01. 2022 foi confirmada diplopia no olhar extremo, sobretudo para baixo e para a direita. 3.21. Como queixas, o Autor apresenta: A nível funcional: Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade para a marcha (distâncias entre 2 e 4 km, dependendo do ritmo e da carga) e para a permanência em posição ortostática, durante períodos de tempo prolongados; dificuldade para a adopção e permanência em posições de agachado, ajoelhado, etc.; dificuldade para a adopção e permanência em posições “com o corpo flectido”; dificuldade para acelerar o passo; impossibilidade para correr e saltar; Manipulação e preensão: dificuldade para a manipulação e preensão de objectos tanto grandes e pesados como pequenos e finos, referindo limitações na realização de gestos de precisão com recurso a pinça polici-digital; Comunicação: dificuldade na comunicação com recurso à escrita AA, por dificuldade na preensão e manipulação de lápis e caneta, tendo ficado alterada a sua caligrafia na sequência do acidente sofrido; Fenómenos dolorosos: queixas álgicas localizadas ao nível do punho e mão direitos, anca direita e joelho direito, recorrendo apenas em SOS a medicação analgésica para controlo álgico; Outras queixas a nível funcional: hipoestesia/disestesia (de tipo dormência/formigueiro) da hemiface direita; diplopia nas posições extremas do olhar (extremos laterais direito e esquerdo, e quadrante inferiores), em dependência das condições de iluminação do ambiente onde estiver; A nível situacional: Atos da vida diária: dificuldade na realização de várias actividades da vida diária, sendo autónomo e independente em todas elas, embora tenha dificuldade na realização de algumas delas, como por exemplo: alteração do tipo de roupa que costumava usar - passou a usar mais fatos de treino para evitar os botões devido às limitações funcionais da mão direita; dificuldade ao “desfazer” a barba em relação com as alterações da sensibilidade ao nível da hemiface direita e com as limitações funcionais da mão direita; dificuldade para se pentear ou para lavar os dentes, em relação com as limitações funcionais da mão direita; entre outras, encontrando-se em situação de autonomia modificada. Mantém a condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros. Relata ainda dificuldade para se deslocar em planos inclinados, nomeadamente subir e descer escadas e rampas, assim como para se deslocar em terrenos irregulares; Vida afetiva, social e familiar: abandono da frequência de ginásio que realizava diariamente, por limitações funcionais para realizar o tipo de treino que efectuava anteriormente à ocorrência; Vida profissional: dificuldade na realização das suas actividades laborais habituais, referindo conseguir executar alguns tipos de trabalhos de forma continuada, de joelhos ou cócoras, apenas durante o período de uma manhã ou uma tade seguidos, mas não o da inteiro, sentindo-se com mais dores e limitações seguidamente. 3.22. Como sequelas das lesões sofridas, o Autor apresenta: Face: hipoestesia/disestesia em toda a hemiface direita; atenuação muito ligeira dos sulcos da pele na hemiface direita; sem assimetrias ou dismorfias aparentes, quer estáticas quer dinâmicas, a nível facial; Tórax: sem alterações aparentes da morfologia e expansibilidade torácica; sem dificuldade respiratória aparente ou subjectiva; sem queixas subjectivas a este nível; Membro superior direito: vários vestígios cicatriciais pericentimétricos dispersos pela face dorsal dos dedos e da mão, mas não recentes, de tipo cirúrgico, sem alterações tróficas associadas, não dolorosos à palpação e não aderente aos planos subjacentes; dismorfia associada a desvio axial das 2.ª à 5.ª articulações MCF e dos metacarpianos correspondentes, condicionando rotação/desvio axial dos 2.º ao 5.º dedos, assim como dismorfia/aumento de volume localizado a nível do punho (metade radial/face dorsal), com limitação funcional/rigidez das 2.ª à 5.ª articulações MFC e limitação funcional ligeira do punho, na dorsificação, comparativamente ao lado contralateral; Membro inferior direito: cicatriz linear do tipo cirúrgico não recente, com 9 cm de comprimento, sem alterações tróficas associadas, localizada ao nível da face ânterolateral da coxa, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes; cicatriz linear de tipo cirúrgico não recente, com 13 cm de comprimento, sem alterações tróficas associadas, localizada no terço inferior da face anterior da coxa, face anterior do joelho e terço superior da face anterior da perna, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes; área de retracção da pele com 4cm x 3cm de maiores dimensões, localizada no terço inferior da face lateral da coxa, associada a múltiplos vestígios cicatriciais irregulares, não recentes, pericentimétricos, resultantes do traumatismo directo no momento do acidente; limitação ligeira e dolorosa da mobilidade articular da anca, sobretudo para as rotações e abdução/adução, com ligeira amiotrofia/hipotonia dos músculos nadegueiros, comparativamente com o lado contralateral; limitação ligeira e dolorosa da mobilidade articular do joelho (flexão activa até aos 120º), comparativamente com o lado contralateral; sem sinais de instabilidade articular da anca e do joelho amiotrofia da coxa de 2 cm comparativamente com o lado contralateral (Dto: 46 cm de perímetro; Esq: 48 cm de perímetro). 3.23. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 23/12/2021. 3.24. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 111 dias e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 596 dias, sendo o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 704 dias. 3.25. O Quantum Doloris é fixável no grau 5/7. 3.26. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 23 pontos. 3.27. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 3.28. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 4/7. 3.29. À data do sinistro, o autor tinha 46 anos de idade. 3.30. As sequelas decorrentes do acidente de viação causam ao Autor desgosto, frustração e revolta, na medida em que o mesmo deixou de poder fazer algumas tarefas do dia-a-dia e de desporto e lazer que antes fazia e outras só com maior sacrifício e dor os consegue fazer, nomeadamente caminhar, correr, saltar, subir e descer escadas, andar de bicicleta, e praticar motociclismo, frequentar os meios de tertúlia e socializar com os amigos, o que afectou a sua saúde e a sua qualidade de vida. 3.31. Desempenhava funções como sócio e gerente duma empresa que se dedicava, designadamente, à compra e venda e aplicação de pavimentos de madeiras e similares - EMP03... Lda, NIPC ...07, com sede no Parque Industrial ..., Nº 445, ... ... ..., que lhe garantia subsistência, participando ainda dos trabalhos de carpintaria e conexos, como no levantamento e descarga de materiais, vindos dos fornecedores para as instalações da empresa ou para as obras em curso. 3.32. Pela gerência da dita empresa, o Autor auferia um vencimento base mensal declarado de € 750,00. 3.33. O Autor vivia com a sua mãe, pessoa idosa e doente, por cujos cuidados geriátricos, de saúde, de alimentação e higiene era responsável. 3.34. Os cuidados que até então o Autor prestava à mãe tiveram de ser assegurados pela sua cunhada e sobrinha, respetivamente FF e EE, durante o período de internamento daquele e ainda no seu regresso a casa. 3.35. Da mesma forma, aqueles familiares acabaram por auxiliar o Autor no seu regresso a casa. 3.36. Pese embora a alta clínica, o Autor não conseguia cuidar de si, de fazer as suas refeições, tratar normalmente da sua higiene e demais lides domésticas, bem como de tratar da sua mãe. 3.37. O estado em que se encontrava o Autor causou-lhe uma sintomatologia ansiosa e depressiva perante as sequelas físicas e limitativas das atividades da sua vida diária, o que motivou, ainda um elevado isolamento social. 3.38. Em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021), ou seja, durante o período de 24 meses, deixando, por isso, de auferir o rendimento de € 19.396,15 (€ 740,00 x 14 meses x 2 anos = € 21.000,00, aos quais deverão ser deduzidos os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, € 750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021, respectivamente declarados como pagos naquele período). 3.39. Com as lesões sofridas e da incapacidade para de prosseguir com as suas tarefas profissionais, acabou aquele por a ceder a quota de que era titular e renunciar à respectiva gerência, o que ocorreu em julho de 2022. 3.40. No seguimento do acidente sofrido, o motociclo do Autor ficou completamente destruído, tendo a Ré atribuído àquele o valor de € 9.350,00, indemnizando o Autor pelo valor de € 9.043,00, considerando o valor do salvado, fixado em € 307,00. 3.41. A roupa e equipamentos utilizados pelo Autor ficaram totalmente destruídos, encontrando-se inutilizáveis. 3.42. Após a alta hospitalar, para perceber as suas necessidades de recuperação e fisioterapia, a 02.04.2020 o Autor socorreu-se dos serviços privados, em consulta de ortopedia, despendendo a quantia de € 55,00. 3.43. Seguindo o acompanhamento médico, a 12.05.2020 o Autor teve de despender a quantia de € 65,00 em consulta de fisiatria no Hospital ... - .... 3.44. Voltando a 15.09.2020 e a 22.12.2020 a ser consultado nessa mesma unidade hospitalar para avaliação da sua evolução clínica, ambas as consultas com um custo de igual montante, totalizando € 130,00. 3.46. Sendo a tal aconselhado, desde finais de maio de 2020 o Autor iniciou acompanhamento em fisioterapia junto do técnico GG, com clínica sita na ..., efetuando num momento inicial cerca de 20 sessões mensais. 3.47. Assim, até inícios de setembro de 2020, o Autor frequentou 81 sessões de fisioterapia, num valor total de € 1.053,00. 3.48. Bem assim como frequentou 20 sessões de fisioterapia através de hidroginástica, com um custo unitário de € 5,00 mais IVA e total de € 123,00, quantia essa que acordou pagar aquando da liquidação de tais valores pela companhia de seguros, ora ré. 3.49. Desde o mês de setembro de 2020 e até dezembro de 2021, o Autor efetuou 295 sessões de fisioterapia, com um valor unitário de € 13,00 cada sessão, e um total de € 3.835,00. 3.50. Em igual período, frequentou também 120 sessões de fisioterapia por hidroginástica/hidrobike, com um valor unitários de € 5,00 mais IVA e total de € 738,00, correspondendo a uma média semanal de duas sessões, que acordará pagar aquando do ressarcimento pela Ré. 3.51. Por outro lado, no seguimento das várias consultas e exames que o Autor realizou junto de hospitais públicos, na sequência do acidente ora em causa, suportou taxas moderadores no valor total de € 77,50. 3.52. Em virtude do acidente sofrido, o Autor fraturou a peça dentária 16, sendo necessário efetuar um implante dentário com coroa cerâmica, no que despenderá € 1.500,00.* Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:
  10. a)As lesões sofridas pelo Autor tendem a agravar-se ao longo do tempo.
  11. b)No futuro, em consequência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, bem como do seu potencial agravamento, o Autor vai necessitar de medicação regular para as dores, bem como de tratamentos médicos regulares, nomeadamente fisioterapia, consultas médicas e até cirurgias.
  12. c)Pelo desempenho da sua actividade profissional de gerência, o Autor auferia um vencimento mensal ilíquido de € 1.000,00.
  13. d)Complementando aquela sua retribuição, a dita sociedade comercial custeava vários bens e serviços a atribuir ao Autor, tais como refeições, combustível, entre outros, num total acrescido de cerca de € 1.000,00 mensais.
  14. e)Entre vencimento e montantes que deixava de despender por conta das suas funções de gerência, a efetiva remuneração média mensal do Autor seria de € 2.166,67.
  15. f)Por força do acidente e sequelas sofridas pelo Autor, este viu-se o Autor forçado a ceder a quota de que era titular e renunciar à gerência da respectiva empresa, pelo que, entre agosto e dezembro de 2022 viu-se privado de auferir o montante de € 10.833,35.
  16. g)Os danos materiais imediatamente sofridos pelo Autor, na sequência do acidente, foram os seguintes: blusão de pele, marca “...”, no valor de pelo menos € 539,95; capacete modular, marca ...”, no valor de pelo menos € 269,99; camisola térmica, marca “...”, no valor de € 17,00; pullover térmico, marca “...”, no valor de € 13,00; mochila, no valor de € 54,95; luvas de motociclismo, no valor de € 52,67; telemóvel ... ..., no valor de € 829,00; visor de telemóvel ..., no valor de € 45,89; calças de ganga preta, marca ...”, no valor de € 35,95; botas de couro, marca ...”, no valor de € 75,00; tudo totalizando o valor de € 1.933,40.
  17. h)Para aceder às consultas/tratamentos de fisioterapia a que submeteu, o Autor socorreu-se de serviços de táxi junto de pessoa sua conhecida, a quem acordou pagar assim que lograsse restituir os valores despendidos junto da Ré, totalizando 162 viagens, com um custo unitário de € 4,00, tudo perfazendo € 648,00, acrescendo IVA, no valor total de € 797,04.
  18. i)Igualmente, percorreu em viatura própria 2.950 km, que deverão ser compensados à razão de pelo menos € 0,36 por km, o que perfaz no mínimo o valor de € 1.062,00.
  19. j)Percorreu ainda o Autor mais de 1.600km em viatura própria, nas várias deslocações efetuadas para consultas, quer indicadas pela própria seguradora - Casa de Saúde ... - como nos hospitais públicos e ainda ao Hospital ... na ..., assim descriminadas: 16 deslocações ao ... em viatura própria por indicação da Ré, num total de 1.280km (80km x 16); 2 deslocação à ... (Hospital ...), num total de 160km (80km x 2); 4 deslocações ao Hospital ..., num total de 160km (40km x 4); devendo tais deslocações ser compensadas mediante o pagamento de pelo menos € 576,00, correspondente à razão de € 0,36 por km.
  20. k)Entre maio e setembro de 2020, o Autor teve a necessidade de se deslocar por pelo menos quatro vezes à Casa de Saúde ..., sendo que para cada uma dessas viagens ficou em dívida a quantia de € 86,45 em Táxi, num total de € 345,80, acrescendo IVA, totalizando € 425,33.
  21. l)Mais tendo se dirigido ao dito Hospital ... na ..., com um custo em Táxi, no valor de € 74,50, mais IVA, ou seja € 91,63.
  22. m)E, nesse serviço ficou em dívida igual quantia de € 91,63 (IVA incluído), em deslocação para consulta de cirurgia maxilofacial, no Hospital ..., bem assim como o valor de € 34,75 (€ 42,74 com IVA), também em serviços de Táxi, para consulta de Ortopedia em ....
  23. n)Por outro lado, em julho e agosto de 2021, tendo o Autor sido submetido a cirurgia e, posteriormente, a cuidados relacionados (limpeza e troca de pensos, bem como a remoção de agrafos), teve que se socorrer de serviços de táxi, pois estava impossibilitado de conduzir, atenta a natureza das intervenções, com o custo total de € 346,35, acrescido de IVA, ou seja, € 426,01.
  24. o)Pelo auxílio que a cunhada e sobrinha prestavam ao Autor tendo em vista a prestação de cuidados a sua mãe, bem como pelo auxílio ao próprio, nas lides domésticas e demais cuidados, acordou o mesmo com aquelas o pagamento de uma quantia mensal de € 250,00, o que, desde finais de janeiro de 2020 até dezembro de 2021 (23 meses), comportou um custo global de € 5.750,00.
  25. p)Do qual € 5.000,00 foram já pagos através da compensação com um empréstimo que o Autor fizera à sua cunhada a 30 de dezembro de 2019 e o remanescente foi, entretanto, pago em numerário. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Da Alteração da Matéria de Facto Sobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  26. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  27. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  28. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea
  29. a)do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Têm sido suscitadas dúvidas sobre se os requisitos do ónus impugnatório previstos neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; 4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[4]. Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[5]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir umónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al.
  30. a)do CPC). 2. Este ónus deindicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura,totalmente exacta e precisa,não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complementetal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”. E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[6] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[7]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (…)» (os sublinhados são nossos). Neste âmbito mostra-se relevante o Ac. do STJ de 22/09/2015[8] que clarifica: “II - Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III - Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV - A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI - Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável”. A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica Abrantes Geraldes[9], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”. É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea
  31. a)do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto. O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea
  32. a)do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[10], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea
  33. a)e
  34. c)do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[11]. Relativamente a tais ónus de impugnação, importa ter presente o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ em 17/10/2023[12]: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Tendo em consideração todo o entendimento supra exposto, procedendo à análise das conclusões formuladas e da motivação explanada pelo Autor (ora Recorrente), temos que concluir que as alegações de recurso cumprem minimamente os respectivos requisitos formais (sendo que, nas conclusões, até se indicam os meios de prova e decisão alternativa, o que é desnecessário), correspondendo o âmbito da impugnação de facto deduzida aos seguintes pontos de facto: 1) alteração/modificação parcial dos factos provados nºs. 3.32 e 3.38 e dos factos não provados
  35. c)a e)[13]; 2) aditamento de um facto provado nº 3.53 e eliminação do facto não provado g); 3) aditamento de um facto provado nº 3.54 e eliminação do facto não provado i); 4) aditamento de um facto provado nº 3.55 e eliminação do facto não provado j); 5) e aditamento de um facto provado nº 3.55 e eliminação do facto não provado p). * A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, entre as quais se enquadram os vícios formais da deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão de facto que estão expressamente previstos na alínea
  36. c)do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013: “2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…)
  37. c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Tais vícios recaem sobre o próprio enunciado do juízo probatório (não correspondendo, como se disse, a erros de apreciação ou de julgamento), sendo que uns poderão e deverão ser imediatamente sanados pelo Tribunal da Relação, mas outros poderão e deverão conduzir à anulação (total ou parcial) da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância[14]. A decisão de facto padece de deficiência quando o seu enunciado linguístico expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. Está afectada de obscuridade quando o enunciado probatório se apresente como vago, ininteligível, equívoco e/ou impreciso. E qualifica-se como contraditória quando exprima sentidos reciprocamente excludentes[15], sendo que a divergência/oposição por ocorrer entre os factos provados e não provados (a mesma realidade é dada, simultaneamente, como demonstrada e como não demonstrada), ou entre a própria factualidade provada (realidades incompatíveis são consideradas, em simultâneo, como demonstradas). Nesta mesma linha de entendimento destes vícios da decisão de facto, concretiza-se no Ac. desta RG de 06/03/2025[16] que “A decisão proferida pela 1.ª instância será: deficiente, quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; obscura, quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável)”. Nesta conformidade, detectado qualquer um destes vícios (patologias) da decisão de facto (ou seja, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, possui uma natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou contém incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso), deverá ser apreciado oficiosamente pelo Tribunal da Relação, que determinará a anulação da decisão sempre que não lhe seja possível supri-lo[17]. Explica-se no Ac. do STJ de 17/10/2019[18] que “os poderes conferidos ao Tribunal da Relação como verdadeiro tribunal de instância - tendo em vista o cumprimento do desiderato de um segundo nível de jurisdição em matéria de facto em idênticas condições e sujeito às mesmas regras de direito probatório que vinculam o tribunal de 1ª instância -, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento” (o sublinhado é nosso). Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência, a obscuridade e/ou a contradição da decisão de facto têm, como consequência, a anulação do julgamento (“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância”). Porém, atendendo ao teor do segundo segmento normativo (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência de qualquer um destes vícios, poderá/deverá supri-lo a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada. Daqui resulta que a anulação da decisão está, afinal, configurada como a última consequência do vício formal que afecta a decisão de facto: “a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (…) deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia”[19]. Importa ter presente que, no caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação actuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere”[20], frisando-se que tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afectado[21], isto é, quando inviabilizem a decisão jurídica do pleito. A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam dos autos todos os elementos de prova que o permitam, foi considerada conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício da inconstitucionalidade) pelo Ac. do TC de 08/07/2009[22] (embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo art. 712º/1a) e 4).* Sobre os termos em que a reapreciação da matéria de facto deve ser realizada, estatui o nº1 do art. 662º) do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar adecisão proferida sobre a matéria de facto se, quanto aos factos tidos como assentes (ou quanto aos os factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere Abrantes Geraldes[23], “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso” (os sublinhados são nossos). A decisão de facto consiste na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas
  38. a)e
  39. b)do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “… como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunala quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”[24]. Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[25], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als.
  40. a)e
  41. b)do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea
  42. b)e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos). Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acercade cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos osfactos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissãodas partes - cfr. 2ª parte do nº5 do referido art. 607º. Toda a prova tem que ser apreciada segundo critériosde valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “(…) segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) ede acordo com a sua experiênciade vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”[26]. A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova“não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusãoda possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstraçãoda realidade de factosdesta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estadode certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”[27]. O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo este o “caminho” que evita que a «livre apreciaçãoda prova» se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivodeu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como odepoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”[28]. É inquestionável que, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, é o juizda 1ª instância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: atenta a respectiva imediação, o juiz da 1ª instância está totalmente habilitado a detectar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferirda espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos que frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todos os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunal da Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe umadecisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto[29]. Como explica Ana Luísa Geraldes[30], “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidadeda prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Relativamente à interpretação do princípio da imediação, mostra-se relevante o entendimento explanado no Ac. do STJ (de fixação de jurisprudência) de 29/10/2008[31]: “Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame directo da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: - terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. Todas estas, que são razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem dúvida que só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia - o juiz de julgamento em primeira instância - e a possibilidade de admitir que tais circunstancias possam ser aferidas somente com recurso a um escrito - a denominada transcrição - produz uma evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade de informação carreada para o tribunal, susceptível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade” (os sublinhados são nossos).* Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013: o Tribunal sódeve responder aosfactos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[32], “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” (o sublinhado é nosso). Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[33], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»”… No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961… A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961…”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso... a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito…”[34]. Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021[35]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” (os sublinhados são nossos). Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com othema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[36] e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[37]: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)[38]. Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[39], e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[40]: como se refere no Ac. da RG de 30/09/2021[41], “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”.* Tecidas estas considerações jurídicas, cumpre proceder à reapreciação dos pontos de facto que foram impugnados pelo Autor. Como ponto prévio, deixa-se aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, as declarações de parte do Autor e foi analisada toda a prova documental apresentada e prova pericial produzida. Quanto à alteração dos factos provados nºs. 3.32 e 3.38 e dos factos não provados
  43. c)a e). Relativamente à realidade abrangida por estes pontos de facto, em sede de petição inicial, a factualidade concretamente alegada pelo Autor reconduz-se a que «era sócio e gerente de uma empresa, a sociedade EMP03..., Lda, NIPC ...07, onde auferia um rendimento médio mensal da ordem dos € 1.000,00», e que «o custo das deslocações e refeições era suportado pela dita sociedade, num benefício mensal médio de pelo menos outros € 1.000,00» (cfr. arts. 11º e 109º). Já o teor do alegado nos arts. 110º, 111º e 114º do articulado inicial não integra verdadeira e concreta factualidade: os dois primeiros contêm apenas juízos conclusivos relativos ao cálculo dos valores alegadamente auferidos anualmente e à respectiva media mensal (para além de uma conjectura relativa a prováveis aumentos), e o terceiro contém tão só o juízo conclusivo sobre o valor total que alegadamente deixou de auferir a título de rendimentos salariais. Tais juízos conclusivos terão que ser formulados (apenas) em sede de fundamentação jurídica (recorrendo à aplicação dos institutos jurídicos que no caso tenham cabimento, porventura incluindo os de natureza laboral), constituindo inequivocamente uma questão de direito, de interpretação jurídica da factualidade que, tendo sido concretamente alegada e tenha resultado provada, traduz quais os rendimentos, e outros benefícios, que o Autor auferida da mencionada sociedade à data do acidente. Portanto, porque estão directamente conexionados com um dos thema decidendum da presente acção, enquadrando-se mesmo na resposta jurídica a obter sobre um dos pedidos formulados na presente acção (precisamente aquele que se reporta ao pedido de indemnização por danos patrimoniais a título de diferenças salariais), jamais podem integrar a decisão de facto. Perante o que se acaba de expor, desde já se impõe afirmar que, de forma indevida, o Tribunal a quo integrou matéria com caracter totalmente conclusivo no ponto de facto provado nº3.38 e no ponto de facto não provado e). No que concerne ao ponto de facto provado nº3.38, verifica-se que: o segmento «ou seja, durante o período de 24 meses» mais não representa do que uma conclusão temporal sobre o período total de incapacidade para trabalho que está expresso na factualidade consignada na 1ª parte deste ponto de facto [«em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021)»], conclusão esta que deve ser extraída em sede de fundamentação de direito e a partir, precisamente, daquela factualidade; o segmento «deixando, por isso, de auferir o rendimento de € 19.396,15 (€ 740,00 x 14 meses x 2 anos = € 21.000,00» corresponde precisamente à resposta jurídica que tem que ser dada a um dos thema decidendum da acção (procedência/improcedência do pedido de indemnização por danos patrimoniais a título de diferenças salariais e quantificação do seu quantum), resposta que assenta na conclusão que só pode e deve ser obtida em sede fundamentação de direito, através da interpretação jurídica da concreta factualidade apurada sobre qual era o rendimento mensal que o Autor auferia através da sua actividade laboral e sobre o tempo em que esteve impedido da exercer em consequência dos danos sofridos no acidente; e o segmento «aos quais deverão ser deduzidos» constitui (mais uma conclusão) a retirar em sede de fundamentação jurídica, a partir da factualidade apurada sobre os rendimentos (do foro laboral) que o Autor auferiu durante o período da incapacidade para o trabalho, os quais estão precisamente consignados na parte final deste ponto de facto [«os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, € 750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021, respectivamente declarados como pagos naquele período)»], pelo que apenas deve ser consignado, como matéria de facto, que o Autor recebeu estes três valores e os respectivos títulos (causas) a que foram recebidos (e a sua contabilização, para apuramento do efectivo prejuízo relativo a perdas salariais, será realizada em sede de fundamentação de direito). No que concerne ao ponto de facto não provado
  44. e)[«entre vencimento e montantes que deixava de despender por conta das suas funções de gerência, a efetiva remuneração média mensal do Autor seria de € 2.166,67»], todo o seu conteúdo configura (igualmente) um juízo conclusivo, neste caso reportado ao cálculo do valor médio mensal alegadamente auferido pelo Autor na sua actividade laboral, juízo este que, caso venha a ter alguma relevância para apreciação do pedido de indemnização por danos patrimoniais a título de diferenças salariais, só deve (e pode) ser formulado no âmbito da fundamentação jurídica, e com base na concreta factualidade que ficar demonstrada quanto ao rendimento mensal auferido pelo Autor na sua actividade laboral. Estas identificadas inclusões de matérias conclusivas configuram o vício formal da deficiência da decisão de facto (não podem integrar quer os factos provados, quer os factos não provados), pelo que devem ser excluídas desta decisão, o que se determina de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013 e, por via disso: - o ponto de facto provado nº3.38 passa a ter a seguinte redacção - «Em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021), tendo o Autor recebido os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, € 750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021»; - e o ponto de facto não provado
  45. e)é eliminado. Daqui decorre que ficam, de imediato, prejudicadas as pretensões impugnatórias do Autor no sentido de serem parcialmente alterados o ponto de facto provado nº3.38, por forma a nele passar a estar consignado «€ 40.000,00 (€ 1.000,00 x 14 meses x 2 anos + €500,00 x 12 meses x 2 anos = € 21.000,00», e o ponto de facto não provado e). Remanescem por apreciar as pretensões do Autor no sentido de serem parcialmente alterados o ponto de facto provado nº3.32 [por forma a nela passar a constar

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