Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1283/23.3T8GMR.G1 Relator: SANDRA MELO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/22/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. O dano biológico, resultante de lesão corporal, afeta a capacidade funcional do lesado em diversas dimensões, tanto patrimoniais como não patrimoniais. 2. Na fixação da indemnização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que cause lesões físicas ou psíquicas, devem relevar sobretudo as consequências concretas das lesões na vida do lesado, em todas as suas vertentes, sendo o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica um indicador relevante da gravidade das sequelas, mas não o único elemento determinante. 3. As fórmulas matemáticas utilizadas no cálculo da indemnização do dano biológico, na sua vertente patrimonial, constituem meros instrumentos auxiliares. A indemnização deve ser fixada com recurso à equidade, atendendo à gravidade das lesões, idade do lesado, rendimentos que previsivelmente auferiria e relação entre as sequelas e as exigências da sua atividade profissional. 4. Para o cálculo desta indemnização deve atender-se à esperança média de vida, e não apenas à idade legal da reforma, uma vez que a capacidade de ganho e as necessidades básicas do lesado não cessam automaticamente naquele marco etário. 5. Caso se opte por utilizar o rendimento líquido no cálculo da indemnização, importa corrigir o valor através da equidade, considerando ainda a inflação e a eventual progressão na carreira. 6. A condenação da seguradora no pagamento de juros ao dobro da taxa legal assenta no incumprimento do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e tem como finalidade estimular a celeridade na regularização do sinistro, sendo irrelevante a prova de prejuízo específico decorrente da demora. 7. A repartição das custas processuais deve obedecer aos princípios da causalidade e do decaimento. Decisão Texto Integral: Autor, Apelante e apelado: AA, NIF ...08 Ré e Apelante e apelado: EMP01..., S.A., pessoa coletiva n.º ...31 Autos de: ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum proveniente do processo n.º 1283/23.3T8GMR que correu termos no ... Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães .I- Relatório O Autor intentou a presente ação pedindo a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: “-- A.- uma Indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude de acidente de viação que descreve no montante nunca inferior a €1.256.737,08 (Um Milhão Duzentos e Cinquenta e Seis Mil Setecentos e Trinta e Sete Euros e Oito Cêntimos); --B.- uma Indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros decorrentes na necessidade atual e futura por parte do Autor de Dependências Permanentes de Ajudas (ajudas técnicas permanentes - ajudas medicas e medicamentosas) para superar/tratar/amenizar as consequências físicas e psíquicas das lesões, queixas e sequelas supra melhor descritas, designadamente: 1. Assistência e tratamentos médicos regulares:
- a)acompanhamento médico periódico (bianual) em consultas de Medicina Física e Reabilitação, consulta essa em que essa especialidade irá definir a duração e o número de sessões anuais a efetuar até estabilização da recuperação funcional;
- b)acompanhamento médico periódico (bianual) em consultas de Ortopedia;
- c)acompanhamento médico periódico (bianual) em consultas de Psiquiatria; 2. Necessidade futura intervenções cirúrgicas: No futuro, é muito provável a evolução da situação do joelho direito para a necessidade de colocação de prótese; poderão também ser necessárias novas intervenções quer ao joelho direito, quer ao punho esquerdo, para retirada do material de osteossíntese colocado nessas localizações; 3. Necessidade de utilizar 2 canadianas, uma joelheira e tala de estabilização da perna; 4. Ajudas medicamentosas: todas as que forem consideradas necessárias pelo médico assistente das diferentes especialidades que acompanharem o autor, designadamente antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos; 5. Futuros internamentos hospitalares; 6. Futuros Períodos de Défice Funcional Temporário (Total e Parcial) e Períodos de Repercussão Temporária na Atividade Profissional (Total e Parcial) com a consequente perda de retribuição no período de clausura hospitalar e no período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional (Total e Parcial); 7. Futuras deslocações a hospitais e clínicas; 8. Futuro agravamento do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica; --C.- e ainda:
- a)dos juros de mora no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao cas contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos no artigos 37.º, n.º 1 alínea c), 38º n.º 3, e 39º, n.º 2 e 40.º, n.º 2 ou 37.º, n.º 1 alínea
- c)e 39º, n.º 22, do Decreto-Lei n.º 291/2007 todos do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, ou seja, desde 21/09/2022 ou 18/01/2023 ou da citação.
- b)da quantia diária de €100,00 (cem euros), por cada dia de atraso no cumprimento dos deveres fixados no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 desde 21/09/2022 ou desde 18/01/2023 ou contados desde a data da citação ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial, até efetivo e integral pagamento, cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação” Invocou, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação em 7 de julho de 2021, que se deveu a culpa do segurado da Ré, sendo este o valor dos danos que sofreu, entre os quais se incluem os que incidiram sobre a sua integridade física e psicológica. Procedeu à ampliação do pedido, no que respeita à indemnização a título de perdas salariais, para 114.334,40 € desde 07/07/2021 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até 05/08/2023 (dia da consolidação médica das lesões). A Ré contestou e impugnou os danos, pugnando pela improcedência do pedido formulado na alínea C) e pela condenação do Autor como litigante de má fé. Foi proferido saneador, com admissão da ampliação do pedido, para considerar também, e caso fosse necessário, uma incapacidade parcial permanente (avaliada conforme as tabelas do direito do trabalho). A Segurança Social Belga foi citada e informou que o Autor recebia, desde 07/07/2021, um subsídio de incapacidade para o trabalho no valor diário de 44,64 € (cerca de 1.160,64 € mensais). Sentença Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor: --" a quantia total de € 242.061,46 (duzentos e quarenta e dois mil e sessenta e um euros e quarenta e seis cêntimos). -- A liquidar ulteriormente serão a esta quantia descontados os valores desde janeiro de 2024 pagos pela Segurança Social Belga como subsídio de incapacidade, bem como a indemnização já adiantada a título de reparação provisória e liquidada pela Ré desde julho de 2023 e que se mantém por decisão proferida em agosto deste ano. -- Ao montante de indemnização líquida acrescerão ainda juros de mora legais em dobro, a contar desde o dia 18 de janeiro de 2023 até efetivo e integral pagamento. -- Condenou ainda a Ré a suportar os tratamentos futuros previsíveis e a liquidar ulteriormente, com consulta de ortopedia anual e ortóteses estabilizadoras do joelho que lhe forem prescritas, além dos eventuais custos de futura cirurgia previsível e danos conexos com esta. --Para efeito de determinação das custas, fixou o decaimento em 75% para a Ré atendendo às questões levantadas(artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil)”. É desta decisão que ambas as partes apelam. O Autor apresentou, para tanto, as seguintes conclusões: ".1.A matéria de facto constante do item n.º 24 dos factos dados como provados na Douta Sentença, deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: “O Autor desde a data do acidente em discussão nos autos que não retomou o seu trabalho, que exercia por conta própria na Bélgica, como trabalhador na construção civil, com a categoria de trolha de 1ª .” 2. Para tal o Mº Juiz de Direito “a quo” deveria ter fundamentado a sua convicção nas declarações de parte do autor em sede de audiência de discussão e julgamento datada de 17/06/2025: do minuto 00h57m16s, as quais ficaram gravados através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas com Duração dos esclarecimentos: 00h57m16s, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 17/06/2025, ref.ª citius 197209835. 3.A matéria de facto constante do item n.º 25 dos factos dados como provados na Douta Sentença, deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: “Em 2021 (ano da ocorrência do acidente) o Autor auferiu como rendimentos líquidos do trabalho, a quantia de €21.798,49, sendo que relativamente ao ano de 2021 teve apenas em conta o trabalho prestado pelo Autor entre 01/01/2021 e até 07/07/2021 (dia da ocorrência do acidente de viação em discussão nos autos), nos termos da declaração de IRS e Nota de Liquidação relativa ao trabalho prestado pelo autor no ano de 2021 juntas que aqui se dão como reproduzidas. 4.Para tal o Mº Juiz de Direito “a quo” deveria ter fundamentado a sua convicção: a)Nos termos da declaração de IRS e Nota de Liquidação relativa ao trabalho prestado pelo autor no ano de 2021, entre 01/01/2021 e até 07/07/2021 (dia da ocorrência do acidente de viação em discussão nos autos), junta aos autos pelo Autor por requerimento de 06/06/2023, com a refª citius 14679767 não impugnada pela Ré e por requerimento de 01/04/2024, com a refª citus ...04 e não impugnada pela Ré. b)No item n.º 23 dos factos dados como provados, pelo qual: ”O Autor foi considerado incapaz para o trabalho, a partir de 07/07/2022, pelo “CONSEIL MEDICAL DE L’ INVALIDITÉ” da Bélgica…”. c)No ‘item’ n.º 24 dos factos dados como provados, pelo qual: ” O Autor desde a data do acidente em discussão nos autos que não retomou o seu trabalho, que exercia por conta própria na Bélgica, como trabalhador na construção civil. d)Nas conclusões da do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado ao autor em 26/12/2024, junto aos autos em 30/12/2024 com a referência citius 17144968, pelo qual foi fixado ao Autor, o seguinte: •A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05/08/2023, •Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 760 dias. 5.A matéria de facto constante do item n.º 26 dos factos dados como provados na Douta Sentença deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: “O Autor nunca foi seguido pelos serviços clínicos da Ré, tendo realizado a seu pedido uma consulta de avaliação médica, com atribuição de alta em 08/08/2022, com uma incapacidade permanente de 22 pontos, sem rebate profissional, em relatório final datado de 07 de setembro de 2022, subscrito pelo Dr. BB, do qual constam as seguintes conclusões: 1) SEQUELAS:
- a)Rigidez do punho esquerdo com défice de flexão,
- b)Rigidez do joelho com flexão limitada a 90º,
- c)Instabilidade mista do joelho direito. 2) CONCLUSÕES:
- a)A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08-08-2022,
- b)O período de incapacidade temporária profissional total - não é fixável,
- c)O período de incapacidade temporária profissional parcial - não é fixável,
- d)O quantum dolóris é fixável no grau 5 (0 a 7),
- e)O dano estético é fixável no grau 3 (0 a 7),
- f)A incapacidade permanente geral é fixável em 22 pontos --» 0.2236 3) DESVALORIZAÇÃO PELA TABELA DE DIREITO CIVIL: capítulo/coeficiente atribuídos:
- a)III - Ma0224 1 a 5= 3;
- b)III - Mc0625 10 a 17= 13,
- c)III - Mf1309 1 a 8= 8,
- d)Total: 22 pontos
- e)Rebate profissional/esforços acrescidos: SIM” (nos termos do doc. n.º 7 junto com a PI. que aqui se dão como reproduzidos) 6. Para tal o Mº Juiz de Direito “a quo” deveria ter fundamentado a sua convicção na matéria de facto alegada pelo Autor no artigo 86 da sua Petição Inicial e no conteúdo do documento n.º 7 junto com a mesma, os quais foram admitidos por acordo da Ré na medida quem que a Ré os aceitou como verdadeiros no artigo 1º da sua Douta Contestação, nos termos do preceituado no art. 465.º do CPCivil. 7. A matéria de facto constante do item n.º 27 dos factos dados como provados na Douta Sentença deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: “O Autor não concordou com as conclusões deste relatório tendo solicitado um relatório de avaliação particular que concluiu pela atribuição de 35,12 pontos de desvalorização, ainda não consolidados e incompatíveis com o exercício da profissão habitual, datado de 25/11/2022, subscrito pelo Dr. CC, do qual constam, entre outras, as seguintes conclusões: 1. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica previsivelmente fixável em 35,12 pontos; 2. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, incompatíveis com o exercício da atividade habitual; 3. Quantum Doloris fixável no grau 5/7; 4. Dano Estético Permanente fixável em grau 4/7; 5. Repercussão nas Actividades de Desporto e de Lazer/Prejuízo de Afirmação Pessoal fixável no grau 2/7; 6. Prejuízo Sexual fixável em grau 2/7; 7. O sinistrado necessita actualmente de utilizar 2 canadianas, uma joelheira e tala de estabilização da perna; 8. No futuro, é muito provável a evolução da situação do joelho direito para a necessidade de colocação de prótese; poderão também ser necessárias novas intervenções quer ao joelho direito, quer ao punho esquerdo, para retirada do material de osteossíntese colocado nessas localizações” (nos termos do doc. n.º 8 junto com a PI. que aqui se dão como reproduzidos). 8. Para tal o Mº Juiz de Direito “a quo” deveria ter fundamentado a sua convicção na matéria de facto alegada pelo Autor no artigo 87 da sua Petição Inicial e no conteúdo do documento n.º 8 junto com a mesma. 9. A matéria de facto constante do item n.º 31 dos factos dados como provados na Douta Sentença deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: “As sequelas foram consideradas impeditivas do exercício da atividade profissional habitual de “trabalhador na construção civil por predominantemente efetuada de pé, caminhar em terreno irregular e exigir pegar em objetos, coordenação de braços, ajoelhar-se, deslocar-se, mobilidade e locomoção dos membros inferiores, bem como outras actividades semelhantes que exijam um tipo de aptidão física incompatível com as queixas e sequelas que o autor padece atualmente, mas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, que não impliquem ficar na posição de pé, caminhar em terreno irregular, não exijam pegar em objetos, boa coordenação de braços, ajoelhar-se, deslocar-se, nem boa mobilidade e locomoção dos membros inferiores.” 10 Para tal o Mº Juiz de Direito “a quo” deveria ter fundamentado a sua convicção:
- a)Nas conclusões da do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado ao autor em 26/12/2024, junto aos autos em 30/12/2024 com a referência citius 17144968.
- b)Nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Médico Dr. DD, em sede de audiência de discussão e julgamento datada de 17/06/2025: minuto 00h57m16s, os quais ficaram gravados através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas com Duração dos esclarecimentos: 00h57m16s, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 17/06/2025, ref.ª citius 197209835. 11. A matéria de facto constante do item n.º 37 dos factos dados como provados na Douta Sentença deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: “O Autor, está dependente de forma permanente de várias ajudas, necessitando atualmente e no futuro, de tratamentos médicos regulares com consulta de ortopedia anual e como ajuda técnica permanente para amenizar as consequências das lesões, a necessidade de utilização de ortótese estabilizadora do joelho, sendo previsível a necessidade de intervenções cirúrgicas na perna, designadamente de uma prótese de joelho, a partir dos 65 anos, devido ao risco aumentado de infeção com limitação funcional pósoperatória, sendo que em caso de complicação infeciosa grave, deve ser considerado um risco real de amputação da perna.” 12. Para tal o Mº Juiz de Direito “a quo”, deveria ter fundamentado a sua convicção na Tradução certificada do Relatório Médico da Especialidade de Ortopedia junto aos autos em 05/06/2025, com a refª citius 17908994, cuja junção aos autos foi protestada juntar por requerimento de 30/05/2025 com a refª citius 17879294, tradução certificada essa essa que só chegou ao poder do ora signatário no dia de hoje (05/06/2025) do qual consta a seguinte informação clínica:
- a)O regresso ao trabalho inicial, de natureza pesada e física, não é viável a médio e longo prazo,
- b)Uma prótese do joelho, mesmo que bem tolerada, geralmente não permite as tensões mecânicas repetidas associadas a este tipo de atividade,
- c)A colocação de uma prótese de joelho é geralmente desaconselhada antes dos 65 anos de idade, devido ao risco aumentado de infeção com limitação funcional pós-operatória,
- e)Em caso de complicação infeciosa grave, deve ser considerado um risco real de amputação da perna. 13. A matéria de facto constante do item n.º 45 dos factos dados como provados na Douta Sentença deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: “A Ré assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente por comunicação datada de 06/08/2021, nessa mesma data endereçada pela Ré ao Autor e por este rececionada, subscrita pelo seu gestor de processo EE e da sua Direção de Gestão de Sinistros e com poderes delegados pela Ré para o efeito, na qual sob a epígrafe “OCORRÊNCIA Nº:...56, SINISTRO Nº: ...66, APÓLICE: ...09, VEÍCULO SEGURO: ..-ZB.., VEÍCULO DANIFICADO: ..-XV-.., GESTOR: EE, Assunto: Comunicação da responsabilidade” a Ré comunicou e informou expressamente o Autor do seguinte: “Exmo Senhor, Reportamo-nos ao sinistro em título, de cuja regularização nos estamos a ocupar. De acordo com os elementos disponíveis, o sinistro ocorreu devido ao facto do condutor do veículo que garantimos ter infringido o previsto no n.º 1 do artigo 35 e nº1 do Artº44 do Código e da Estrada, o qual determina que “O condutor só pode efetuar manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha-atrás em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito” e Assim, procederemos de acordo com o legalmente estabelecido na Lei do Seguro Obrigatório. Com os nossos melhores cumprimentos, Direção de Sinistros” (nos termos do doc. n.º 14 junto com a PI. que aqui se dão como reproduzidos). 14. Para tal o Mº Juiz de Direito “a quo” deveria ter fundamentado a sua convicção na matéria de facto alegada pelo Autor no artigo 159 da sua Petição Inicial e no conteúdo do documento n.º 14 junto com a mesma, os quais foram admitidos por acordo da Ré na medida quem que a Ré os aceitou como verdadeiros no artigo 1º da sua Douta Contestação, nos termos do preceituado no art. 465.º do CPCivil. 15. A matéria de facto constante do item n.º 48 dos factos dados como provados na Douta Sentença deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: “A Ré solicitou informações relativas à sua situação financeira ao Autor em 10/10/2022, que lhe foram remetidas pelo Autor por email, tal como informações da Segurança Social Belga, e informações e faturas hospitalares da Bélgica, em 13/07/2022 e de 17/10/2022, conforme três mensagens de correio eletrónico juntas aos autos pelo Autor por requerimento de 31/10/2023, com a refª citius 15266634, nos termos dos docs. n.ºs 1 a 14 e 15, 16 e 17 desse mesmo requerimento e que aqui se dão como reproduzidos.” 16. Para tal o Mº Juiz de Direito “a quo” , deveria ter fundamentado a sua convicção no requerimento probatório do Autor de 31/10/2023, com a refª citius 15266634 e respetivos 17 documentos juntos com o mesmo, cujo teor e conteúdo não foram impugnados pela Ré e nessa medida os factos deles constantes foram aceites como verdadeiros pela Ré. 17. A matéria de facto constante do item n.º 49 dos factos dados como provados na Douta Sentença deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: “O Autor através do seu mandatário, por mail enviado para a Ré em 05/12/2022 e pela mesma rececionado na mesma data, apresentou por escrito à Ré uma proposta consolidada, juntando a declaração de IRS de 2021, e declaração da Segurança Social Belga, com o seguinte teor: EXMOS SENHORES EMP01... S.A. AVENIDA ..., ... ... ... PORTUGAL Tel: ...00 ..........@..... ..........@..... ..........@..... DATA: 05/12/2022. ASSUNTO: ACIDENTE DE VIAÇÃO OCORRIDO EM 07/07/2021. N/REF: AA. VREF: OCORRÊNCIA Nº: ...56 - SINISTRO Nº: ...66 - APÓLICE: ...09. N/REF: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO FINAL POR CONTA DOS DANOS CORPORAIS (danos patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em consequência do acidente de viação em epigrafe, em cumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea
- c)do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto. Exm.ºs Senhores. Os meus cordiais cumprimentos. Na sequência do sinistro acima referenciado, incumbiu-me o meu constituinte AA de apresentar juntos dos vossos serviços um pedido de indemnização final por conta dos danos corporais (danos patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo mesmo em consequência do acidente de viação em epigrafe, em cumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea
- c)do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, pelos seguintes valores: 1. Dano biológico na vertente de dano patrimonial (perda de capacidade de ganho): As sequelas em termos de Repercussão Permanente na Actividade Proflssional são incompativeis com o exercicio da actividade habitual de operário de construção civil: salário anual bruto de €54.912,00 (€22.880,00 (0101-2021 a 01-06-2021): 5 meses = €4.576,00 x 12 meses) x 70% = €38.438,40 x 36 anos esperança media de vida (80 – 44) = €1.383,782,40; 2. Danos não patrimoniais: €100.000,00; 3. Danos futuros a titulo de Dependências Permanentes de Ajudas a liquidar em futuro incidente de liquidação:
- a)O sinistrado necessita actualmente de utilizar 2 canadianas, uma joelheira e tala de estabilização da perna;
- b)No futuro, é muito provável a evolução da situação do joelho direito para a necessidade de colocação de prótese; poderão também ser necessárias novas intervenções quer ao joelho direito, quer ao punho esquerdo, para retirada do material de osteossíntese colocado nessas localizações. 4. Perdas salariais: €54.912,00 : 365 dias: €150,44 salário dia X 398 dias (07/07/2021 a 08/08/2022 data de consolidação medico legal atribuída pela seguradora a qual está sujeita a alterações na medida em que o medido assistente do sinistrado entende que a data da consolidação Médico-Legal das lesões ainda não é fixável) = €59.876,64 - €16.670,57 (valores processados pelo subsistema belga de proteção desde o acidente (7.7.2021) e até Setembro de 2022= 16.670,57= €43.206,07 (valor sujeito a alterações em função da data que vier a ser fixada a titulo de consolidação Médico-Legal das lesões); 5. Despesas médicas: €1.000,00; 6. Despesas com transportes: €1.000,00. 7. Despesas com roupa: €500,00; ELEMENTOS DE CÁLCULO:
- a)A data da consolidação Médico-Legal das lesões não é fixável;
- b)Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica previsivelmente fixável em 35.12 pontos;
- c)As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, incompatíveis com o exercício da actividade habitual;
- d)Quantum Doloris fixável no grau 5/7;
- e)Dano Estético Permanente fixável em grau 4/7;
- f)Repercussão nas Actividades de Desporto e de Lazer/Prejuízo de Afirmação Pessoal fixável no grau 2/7;
- g)Prejuízo Sexual fixável em grau 2/7;
- h)O sinistrado necessita actualmente de utilizar 2 canadianas, uma joelheira e tala de estabilização da perna;
- i)No futuro, é muito provável a evolução da situação do joelho direito para a necessidade de colocação de prótese; poderão também ser necessárias novas intervenções quer ao joelho direito, quer ao punho esquerdo, para retirada do material de osteossíntese colocado nessas localizações;
- j)Atividade exercida à data do acidente: Operário da Construção Civil;
- k)Salário anual bruto: €54.912,00 (€22.880,00 : 5 meses = €4.576,00 x 12 meses);
- l)Salário mensal bruto: €4.576,00: de 01-01-2021 a 01-06-2021 o m/constituinte teve um rendimento bruto de €22.880.00 = o que perfaz um rendimento bruto mensal de €4.576,00 (€22.880,00: 5 meses);
- m)Esperança média de vida: 36 anos tendo em conta a idade de 23 anos (80 – 44);
- n)Na determinação da perda da capacidade de ganho dos lesados afectados de incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão e apelando ao princípio da igualdade, inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), justifica-se a utilização da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º n.º 3 al.
- b)da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. DOCUMENTOS EM ANEXO: 1. Relatório de Avaliação do Corporal em Direito Civil; 2. Declaração de IRS de 2021 (de 01-01-2021 a 01-06-2021); 3. Declaração da Segurança Social Belga; 4. Cópia da procuração forense que me foi outorgada pelo meu constituinte. Grato pela atenção dispensada e aguardando por prezada resposta, subscrevo-me. Atenciosamente. O Advogado ao dispor. FF (nos termos do doc.s n.ºs 16 a 22 junto com a PI. que aqui se dão como reproduzidos). 18. Para tal o Mº Juiz de Direito “a quo” deveria ter fundamentado a sua convicção na matéria de facto alegada pelo Autor no artigo 180 da sua Petição Inicial e no conteúdo dos documentos n.ºs 16 a 22 juntos com a mesma, os quais foram admitidos por acordo da Ré na medida quem que a Ré os aceitou como verdadeiros no artigo 52º da sua Douta Contestação, nos termos do preceituado no art. 465.º do CPCivil. 19. A matéria de facto constante do item n.º 50 dos factos dados como provados na Douta Sentença deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: “A Ré não respondeu, nem apresentou ao Autor em sede extrajudicial uma proposta escrita de indemnização dos danos por este reclamados, nem solicitou quaisquer outros elementos, tendo sido intentada a ação judicial pelo Autor a 03/03/2023.” 20. Para tal o Mº Juiz de Direito “a quo” deveria ter fundamentado a sua convicção na matéria de facto alegada pelo Autor no artigo 182 da sua Petição Inicial, a qual foi admitida por acordo da Ré na medida quem que a Ré os aceitou como verdadeiros no artigo 96º da sua Douta Contestação, nos termos do preceituado no art. 465.º do CPCivil. 21. A matéria de facto alegada pelo Autor nos artigos 14, 15, 16, 18, 22, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54 e 56 da sua PI, no que concerne à culpa presuma e à dinâmica do acidente, deveria ter sido dada como provada na medida em que a mesma foi admitida por acordo da Ré, as qual aceitou os factos constantes dos mesmos como verdadeiros no artigo 1º da sua Douta Contestação, nos termos do preceituado no art. 465.º do CPCivil. 22. Da matéria de facto dada como provada, deverá também passar a constar a matéria de facto pelo Autor no artigo 93 da sua PI, no que concerne às queixas a nível funcional e situacional que o autor apresenta atualmente em consequência do acidente dos autos, conforme o teor em que foram fixadas na Historia do evento, dados documentais, estado atual (página 6 (Estado Atual), discussão e conclusões do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado ao autor em 26/12/2024, junto aos autos em 30/12/2024 com a referência citius 17144968 e que não foi objeto de qualquer reclamação, pedido de esclarecimentos por pate da Ré. 23. A matéria de facto alegada pelo Autor no artigo 182 da sua PI, deveria ter sido dada como provada na medida em que a mesma foi admitida por acordo da Ré, a qual aceitou os factos constantes do mesmo artigo como verdadeiros no artigo 96º da sua Douta Contestação, nos termos do preceituado no art. 465.º do CPCivil. 24. A matéria de facto alegada pelo Autor no requerimento probatório datado de 05/02/2025, com a refª citius 17328800 e constante do doc. n.º 1 junto com o mesmo, do qual resulta que: ”o Autor a título de Habilitações Literárias possui apenas o 5º ano de escolaridade no ensino básico de Mediatizado – ex ciclo preparatório TV/telescola”, deveria ter sido dada como provada na medida em que o seu teor e conteúdo não foram impugnados pela Ré e nessa medida os factos deles constantes foram aceites como verdadeiros pela Ré. 25. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor, uma quantia indemnizatória cuja fixação se relega nos termos do artigo 609º/2, do CPCivil, para ulterior incidente de liquidação, correspondente aos gastos com despesas de deslocação, na medida em que: “O Autor por forças das lesões teve, tem e terá necessidade de efetuar várias deslocações em transporte público e transporte próprio a hospitais e a clínicas, nas quais despendeu quantia não concretamente determinada”, por referência à matéria de facto dada como provada no item n.º 43 dos factos dados como provados. 26. Atenta a matéria de facto dada como provada nos artigos 23, 24 e 25 dos factos dados como provados, a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, durante o período de tempo em que esteve com Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde 07/07/2021 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 05/08/2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 760 dias, a quantia ainda em falta no valor de €60.495,20 (sessenta mil quatrocentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos), calculada da seguinte forma:
- a)O Autor no ano de 2021 trabalhou até à data do acidente, ou seja 6 meses e durante esse período de tempo compreendido entre 01-01-2021 e até 01- 07-2021, auferiu um rendimento líquido proveniente do seu trabalho por conta própria na Bélgica com trabalhador de construção civil de €21.798,49, o que perfaz um rendimento líquido mensal de €3.633,08 (€21.798,49: 6 meses), um rendimento anual de €43.596,98 (€21.798,49: 6 meses = €3.633,08 x 12 meses ) e rendimento diário de €119,44 (€21.798,49 : 6 meses = €3.633,08 x 12 meses = 43.596,98 : 365 dias),
- b)O Autor esteve totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão durante 760 dias, correspondendo a perdas de rendimento de €90,774,40, calculada da seguinte forma: €21.798,49 : 6 meses = €3.633,08 x 12 meses = 43.596,98 : 365 dias: €119,44 x 760 dias = €90,774,40,
- c)O Autor recebeu da Segurança Social Belga até 05/08/2023 (sábado) subsídio de incapacidade que ascendeu a €30.279,20, pelo que resta indemnizar o Autor, a este título na quantia de €60.495,20. 27. A douta sentença, padece de um erro de cálculo notório, na medida em que, não aplicou de todo, a fórmula matemática invocada pelo Autor nos artigos 101, 102 e 103 da sua PI, e utilizada nalguns arestos: “salário anual x 70% (na medida em as sequelas são consideradas impeditivas do exercício da atividade profissional habitual) x esperança media de vida por referência aos 80 anos de idade = valor devido a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial a titulo de perda permanente da capacidade de ganho. 28. Das duas uma: ou multiplicava o salário anual x 28% (défice funcional) para a hipótese de as sequelas descritas serem, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicarem esforços suplementares, ou multiplicava o salário anual x 70% para a hipótese de as sequelas descritas serem, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional incompatíveis com o exercício da atividade habitual. 29. O tribunal de 1ª instância, erroneamente, ao resultado obtido após a multiplicação do rendimento anual pelos anos de esperança média de vida, multiplicou (retirou) por 28% (a título de défice funcional) e logo de seguida e CUMULATIVAMENTE ainda multiplicou (retirou) novamente por 70% (na medida em que as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual do Autor) dando um resultado de apenas €198.465,38. 30. Segundo o cálculo usado pelo tribunal de 1ª instância, um lesado que tivesse 28 pontos de défice funcional (sem estar incapaz para o exercício da atividade profissional habitual), receberia, pasme-se, a quantia de €288.521,97, ou seja, mais €90.056,59 do que arbitrou ao Autor, o qual além de padecer de um défice funcional de 28 pontos, em termos de repercussão permanente da atividade profissional as sequelas de que padece atualmente são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual. 31. A douta sentença violou assim o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º n.º 1 da Constituição, na medida em que cálculo usado pelo tribunal de 1ª instância, penaliza desmesuradamente o Autor, pelo facto de, para além de o mesmo padecer de um défice funcional de 28 pontos, em termos de repercussão permanente da atividade profissional as sequelas de que padece são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, originando assim um enriquecimento sem causa do lesante, ou da sua seguradora, à custa do lesado. 32. O tribunal de 1ª instância, conforme a fórmula matemática invocada pelo Autor, e utilizada nalguns arestos deveria efetuar o cálculo da seguinte forma: ao resultado obtido após a multiplicação do rendimento anual pelos anos de esperança média de vida, deveria multiplicar o mesmo apenas por 70% (na medida em que as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual do Autor), obtendo assim o seguinte resultado: €43.596,98 salário anual x 36 anos x 70% = €1.098.643,89. 33. O tribunal de 1ª instância, ao valor devido a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial, não pode deduzir 25% (1/4) a título da antecipação do pagamento do capital, pois tal dedução equivaleria a um enriquecimento sem causa do lesante, ou da sua seguradora, à custa do lesado. 34. A redução do montante indemnizatório em razão da antecipação do pagamento do capital apenas poderia ter justificação, com amparo no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473.º a 482.º do CC), numa conjuntura em que o capital produzisse rendimento líquido, ou seja, superior à taxa de inflação após o pagamento de impostos, comissões bancárias e outros encargos relacionados com a gestão desse capital. 35. Pelo contrário, aquilo que se vem verificando, há já alguns anos, é que a remuneração das aplicações financeiras sem risco associado, maxime depósitos a prazo, é de tal forma baixa que gera, não um rendimento líquido, mas a depreciação do valor real do capital, atenta a inflação. 36. Em termos de cálculo da perda de capacidade de ganho sofrida pelo Autor, a retribuição em ter em linha de conta é a ilíquida, motivo pelo qual para o cálculo deste dano, deverá considerar-se assim, um rendimento anual de €45.760,00 (€22.880,00: 6 meses = €.3813,33 x 12 meses ), ou, um rendimento anual de €43.596,98 (€21.798,49: 6 meses = €3.633,08 x 12 meses). 37. Atenta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 3, 23, 24, 25, 30 e 31 dos factos dados como provados na Douta Sentença, bem como a decisão a proferir sobre a impugnação a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 24, 25 e 31 e consequente correção e aplicação da sua redação/teor e sobre a matéria de facto dada como não provada e alegada pelo autor no artigo 93º da sua PI, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a titulo de indemnização pelo “dano biológico” enquanto dano patrimonial de perda permanente da capacidade de ganho, na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional, o défice funcional de 28 pontos que ficou padecer em virtude das lesões e sequelas sofridas, é incompatível e impeditivo do exercício da actividade profissional habitual de trabalhador na construção civil de trabalhador na construção civil por predominantemente efetuada de pé, caminhar em terreno irregular e exigir pegar em objetos, coordenação de braços, ajoelhar-se, deslocar-se, mobilidade e locomoção dos membros inferiores, bem como outras actividades semelhantes que exijam um tipo de aptidão física incompatível com as queixas e sequelas que o autor padece atualmente, uma quantia nunca inferior a €1.100,000,00 (Um Milhão e Cem Mil Euros). 38. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: 1) O Autor nasceu em ../../1977, tendo à data da ocorrência do acidente 44 (quarenta e quatro) anos de idade. 2) O Autor foi considerado incapaz para o trabalho, a partir de 07/07/2022, 3) O Autor desde a data do acidente em discussão nos autos que não retomou o seu trabalho, que exercia por conta própria na Bélgica, como trabalhador na construção civil, com a categoria de trolha de 1ª . 4) Em 2021 (ano da ocorrência do acidente) o Autor auferiu como rendimentos líquidos do trabalho, a quantia de €21.798,49, sendo que relativamente ao ano de 2021 teve apenas em conta o trabalho prestado pelo Autor entre 01/01/2021 e até 07/07/2021 (dia da ocorrência do acidente de viação em discussão nos autos), nos termos da declaração de IRS e Nota de Liquidação relativa ao trabalho prestado pelo autor no ano de 2021 juntas que aqui se dão como reproduzidas. 5) O rendimento anual à data da ocorrência do acidente de €45.760,00 (€22.880,00: 6 meses = €.3813,33 x 12 meses), ou de €43.596,98 (€21.798,49: 6 meses = €3.633,08 x 12 meses), 6) No relatório pericial foram fixadas ao Autor as seguintes queixas resultantes do acidente: 1. A nível funcional:
- a)Postura, deslocamentos e transferências: necessidade de tala estabilizadora do joelho para realizar a marcha, pelas queixas álgicas e a instabilidade do joelho direito, ainda que com necessidade de muleta; impossibilidade na corrida, em colocar-se na posição de cócoras ou de joelhos;
- b)Cognição e afetividade: “parece que estou a mais onde estou”; irritabilidade fácil, que teve melhoria após instituição de psicofármacos;
- c)Sexualidade e procriação: declínio da atividade sexual, que relaciona com diminuição da líbido e as queixas álgicas com algumas posições;
- d)Fenómenos dolorosos: no punho esquerdo, no limite da mobilidade, com a carga ou as alterações climatéricas; no joelho direito, constante, agravando com ortostatismo e a marcha;
- e)Outras queixas a nível funcional: grande instabilidade do joelho direito; limitação da mobilidade do joelho direito 2.A nível situacional:
- a)Atos da vida diária: deixou de realizar tarefas domésticas (ex.: limpeza, confeção de alimentos ou ir às compras), pelas queixas álgicas;
- b)Vida afetiva, social e familiar: deixou de ir ao parque com as filhas; jogava futebol com amigos duas vezes por semana, que deixou de fazer; andava de bicicleta uma vez por semana cerca de 2 a 3 horas, que deixou de andar;
- c)Vida profissional ou de formação: após o evento não terá retomado o posto de trabalho, tendo recebido incapacidade para o desempenho da atividade laboral na Bélgica 7) No relatório pericial foram fixadas ao Autor as seguintes sequelas do acidente: - no membro superior esquerdo: cicatriz nacarada e linear, com vestígios de pontos e deprimida, desde o terço distal da face anterior do antebraço até à face palmar do punho, com 6,5 cm de comprimento; limitação da mobilidade do punho - 70º flexão dorsal (contralateral 90º), flexão palmar 45º (contralateral 90º), desvio radial ausente, restantes arcos de movimentos mantidos; subjetivos dolorosos referidos no limite dos arcos de movimento, sendo mais evidente no desvio cubital; -no membro inferior direito: apresenta-se a exame pericial com ortótese estabilizadora do joelho que imprime um desvio em valgo ao joelho, sob a qual apresenta também liga elástica; cicatriz nacarada e com pontuado acastanhado, no terço distal da face ântero-lateral da coxa, com 6 cm por 3 cm; complexo cicatricial nacarado e acastanhado, estendendo-se da face lateral do joelho contornando o terço proximal da perna (ao longo das faces lateral, anterior e medial) até à face medial do joelho, medindo 17 cm por 17 cm; cicatriz linear e nacarada, longitudinal, desde o terço distal da face anterior da coxa até ao terço proximal da face anterior da perna, com 20 cm; cicatriz nacarada, no terço médio da face anterior da coxa, medindo 1 cm por 0.5 cm; cicatriz nacarada, no terço distal da face anterior da coxa, medindo 1 cm por 0.5 cm; cicatriz nacarada, no terço médio da face anterior da perna, medindo 1 cm por 0.5 cm; cicatriz nacarada, no terço distal da face anterior da perna, medindo 1 cm por 0.5 cm; rigidez da flexão do joelho a 90º; sinal de gaveta anterior e posterior, sendo a posterior mais evidente; sinal de instabilidade no stress em valgo e em varo, sendo mais evidente em varo; amiotrofia da coxa com 47 cm de circunferência (contralateral - 50 cm, medido a 15 cm do polo superior da patela); amiotrofia da perna com 37 cm de circunferência (contralateral - 39 cm, medido a 15 cm do polo inferior da rótula), apesar de apresentar engrossamento da perna no segmento proximal ao local onde foi medida; edema de toda a perna, bimaleolar e do pé; frustres sinais meniscais bilateralmente; ligeiro derrame articular do joelho 8) Em sede de perícia psiquiatra constatou-se a presença de dano nas funções (capacidades mentais), e nas situações (na dimensão das atividades de lazer), confirmando-se a existência de uma perturbação de stresse póstraumático, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, tendo sido atribuída uma desvalorização de 5 pontos. 9) Considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas serem causa de limitações funcionais importantes com repercussões na independência do Autor, tornando-o dependente de ajudas técnicas, fixou-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 28 pontos. 10) As sequelas foram consideradas impeditivas do exercício da atividade profissional habitual de “trabalhador na construção civil por predominantemente efetuada de pé, caminhar em terreno irregular e exigir pegar em objetos, coordenação de braços, ajoelhar-se, deslocar-se, mobilidade e locomoção dos membros inferiores, bem como outras actividades semelhantes que exijam um tipo de aptidão física incompatível com as queixas e sequelas que o autor padece atualmente, mas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, que não impliquem ficar na posição de pé, caminhar em terreno irregular, não exijam pegar em objetos, boa coordenação de braços, ajoelhar-se, deslocar-se, nem boa mobilidade e locomoção dos membros inferiores. 11) Na determinação da perda da capacidade de ganho dos lesados afectados de incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão habitual e apelando ao princípio da igualdade, inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), justifica-se a utilização em direito civil da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição. 12) A perda futura de ganho é calculada tomando em conta o salário atual, o qual, durante uma longa vida ativa vai, pelo menos duplicar, pois o cálculo acima referido não considerou a progressão na carreira, os aumentos salariais e a taxa de inflação 13) O juro do capital produtor do rendimento é, a maior parte das vezes, como agora, negativo, pois a inflação mais do que o consome, 14) Deve ter-se em conta a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 80 anos, e tem tendência para aumentar), 15) O Autor ficando impedido de exercer a sua actividade profissional habitual e outras semelhantes está assim substancialmente prejudicado e limitado nas suas oportunidades de escolha de outras profissões e de obtenção de novo emprego, motivo pelo qual se justifica a elevação do resultado obtido através das tabelas financeiras em cerca de 10%, 16) Esta posição de desvantagem é agravada pela circunstância da taxa de desemprego do cidadão deficiente ser especialmente elevada (pelo menos o dobro da restante população), porquanto os empregadores partem do pressuposto da sua inadaptação ao desempenho profissional, 17) Os empregadores partem, com frequência, do princípio de que as pessoas com deficiência não são capazes de trabalhar, 18) Os elementos estatísticos demonstram que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70% superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego, e 19) Em Portugal noticia-se que a taxa de desemprego entre os portadores de deficiência é cerca de duas a três vezes superior à dos restantes cidadãos. 39. Atenta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 3, 23, 24, 25, 30 e 31 dos factos dados como provados na Douta Sentença, bem como a decisão a proferir sobre a impugnação a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 24, 25 e 31 e consequente correção e aplicação da sua redação/teor, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a titulo de indemnização pelo “dano biológico” enquanto dano não patrimonial de perda ou diminuição de capacidades funcionais para sua vida em geral e a própria saúde e pela supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável do Autor, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, uma quantia nunca inferior a €50,000,00 (Cinquenta Mil Euros). 40. O tribunal de 1ª instância deve condenar a Ré no pagamento ao Autor de um valor indemnizatório a título de dano biológico na sua vertente de dano patrimonial de perda permanente da capacidade de ganho, sem descontar, e a liquidar ulteriormente, quaisquer valores pagos pela Segurança Social Belga como subsídio de incapacidade/subsídio de invalidez, desde 07/08/2023 e até dezembro de 2023 no valor de €6.722,25 (seis mil setecentos e vinte e dois euros e vinte e cinco cêntimos), bem como desde janeiro de 2024. 41. Ainda que o Autor esteja a receber subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez da segurança social belga, não poderá a Ré seguradora do causador do acidente de viação invocar tal circunstância para obter a redução da indemnização ou para se recusar a cumprir, na medida em que tal desconto equivale a um enriquecimento sem causa do lesante, ou da sua seguradora, à custa do lesado. 42. O subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez atribuído ao Autor pela Segurança Social Belga, enquanto benefício social, não comtempla a indemnização/compensação do “dano biológico” nas suas vertentes de dano patrimonial e dano não patrimonial, na medida em que:
- a)não compensa as previsíveis perdas de remuneração no futuro e a capacidade de ganho de acordo com os fatores elencados na conclusão n.º 38. deste recurso,
- b)não compensa a frustração/supressão de outras futuras oportunidades de progressão ou mudança e consequente melhoria da situação profissional inviabilizadas pela afetação da sua integridade física e psíquica, nem compensa o esforço acrescido a que o lesado estará sujeito no exercício de quaisquer tarefas da sua vida profissional ou pessoal por perda ou diminuição das suas capacidades funcionais. 43. Seguindo o raciocínio o tribunal de 1ª instância e atento a valor miserabilista da indemnização atribuída a título de dano biológico na sua vertente de dano patrimonial de perda permanente da capacidade de ganho, fixado em €142.126,79 (com o qual o autor não de concorda de todo conforme a 4ª questão objeto do presente recurso), sendo o valor anual recebido pelo Autor a título de subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez aproximadamente de €13.415,15, isso significaria que volvidos apenas 11 anos após a prolação a douta sentença (11anos x 13.415,15= €147.566,65), o autor acabaria por não será indemnizado de qualquer quantia a título de dano biológico na sua vertente de dano patrimonial de perda permanente da capacidade de ganho. 44. O que equivale a um manifesto enriquecimento sem causa do lesante, ou da sua seguradora, à custa de um empobrecimento desumano do lesado, o que de já se invoca para todos os devidos efeitos legais e não se aceita de todo. 45. Tendo em conta que o mesmo facto ilícito (acidente de viação descrito nos autos) gerou o direito a prestações pecuniárias do regime de Segurança Social Belga e o direito de indemnização do autor/lesado sobre esse terceiro (no caso em apreço sobre a Ré Seguradora), e tendo a Segurança Social Belga efetuado pagamentos ao lesado seu beneficiário, a mesma fica sub-rogada nos direitos do lesado sobre os terceiros responsáveis (no caso em apreço sobre a Ré Seguradora), no que concerne aos valores que a titulo de subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez vem pagando ao autor em consequência do acidente em causa nestes autos e desde que este foi declarado em estado de invalidez. 46. A Segurança Social Belga, apesar de devidamente citada para ao efeito por ofício de 03/07/2023, com a refª ...69, para, no prazo de 30 dias deduzir, querendo, pedido de reembolso de montantes que tenha pago ao beneficiário em consequência do acidente em causa nestes autos”, não veio aos presentes autos deduzir contra o terceiro responsável/Ré seguradora qualquer pedido de reembolso relativamente aos montantes vem pagando ao autor (a título de pensões de subsídio de doença/subsídio de invalidez) em consequência do acidente em causa nestes autos e desde que este foi declarado em estado de invalidez. 47. O Autor desconhece se a Segurança Social Belga já solicitou junto da Ré o pedido de reembolso relativamente aos montantes vem pagando ao autor a título de pensões de subsídio de doença/subsídio de invalidez), bem como desconhece se a Ré Seguradora, entretanto já liquidou ou se vai liquidar à Segurança Social Belga os montantes que a mesma vem pagando ao autor (a título de pensões de subsídio de doença/subsídio de invalidez) em consequência do acidente em causa nestes autos, desde que este foi declarado em estado de invalidez. 48. A Bélgica é um membro fundador da União Europeia (UE), aderindo em 1958 e em sede de reforma por invalidez, dispõe de normativos legais em tudo análogos aos nossos Decreto-Lei n°187/2007, de 10 de maio e Lei 04/2007 de 16 de janeiro, pelos quais existindo responsabilidade civil de terceiros pelo facto determinante da incapacidade que fundamente a atribuição de subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez (neste caso a Ré seguradora), deve o mesmo pagamento ser suspenso temporariamente, até que o somatório das pensões a que o Autor teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho e até à vida activa presumível. 49. O tribunal de 1ª instância deve remeter para a Segurança Social Belga cópia da decisão final proferida nos pressentes autos com a menção do respetivo trânsito em julgado, para que a mesma instituição de previdência Belga, existindo responsabilidade civil assumida de terceiro (neste caso a Ré seguradora) pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, proceda em conformidade com a sua legislação, designadamente:
- a)proceder junto do terceiro responsável/Ré seguradora ao pedido de reembolso de montantes que vem pagando ao autor (a título de pensões de subsídio de doença/subsídio de invalidez) em consequência do acidente em causa nestes autos e desde que este foi declarado em estado de invalidez, ou
- b)proceder à suspensão temporária do pagamento ao autor dos montantes que a título de subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez vem pagando ao autor em consequência do acidente em causa nestes autos, desde que este foi declarado em estado de invalidez, até que o somatório das pensões a que o autor teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho e até à vida activa presumível. 50. Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43 e 43 dos factos dados como provados na Douta Sentença, bem como a decisão a proferir sobre a impugnação a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 26, 31 e 37 e consequente correção e aplicação da sua redação/teor e sobre a matéria de facto dada como não provada e alegada pelo autor no artigo 93º da sua PI, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, uma quantia nunca inferior a €100.000,00 (Cem Mil Euros) . 51. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: 1. Como consequência direta e necessária do embate e queda, o Autor sofreu vários ferimentos, apresentando as seguintes lesões:
- a)dor e deformidade do joelho direito,
- b)fratura na perna direita,
- c)traumatismo e dor no punho esquerdo,
- d)luxação do joelho esquerdo. 2. Foi-lhe diagnosticada a existência de fratura-luxação póstero-lateral do joelho direito e ainda fratura de Barton do punho esquerdo. 3. Foi-lhe realizada uma fixação externa da fratura, osteotaxia com Hoffman 2 no membro inferior direito, tendo sido depois retirados os fixadores externos e colocada tala gessada posterior no dia 26 de julho de 2021. 4. Realizou artroscopia do joelho direito, com tentativa de redução e fixação da fratura dos pratos. 5. Realizou realizou intervenção cirúrgica ao punho esquerdo, com remoção de fibrose local, redução aberta e osteossíntese com placa volar. 6. Após a alta hospitalar, prosseguiu tratamentos na Bélgica onde reside, e mantendo a joelheira articulada no joelho direito e tala engessada no membro superior esquerdo, e para deambular com apoio externo e uso da joelheira, analgesia em SOS. 7. Foi operado em 08 de setembro de 2021 ao joelho direito, para colocação de enxerto ósseo na fratura e reconstrução do menisco, permanecendo internado cerca de 2 dias. 8. O Autor recebeu depois indicação para permanecer até final de dezembro de 2021 sem efetuar carga com apoio do pé direito, deslocando-se em casa numa cadeira de escritório com rodas. 9. Foi novamente operado ao punho esquerdo, na Bélgica, para correção da fratura radial, por desalinhamento, sendo retirado o material de osteossíntese e colocação de novo material, tendo permanecido aí internado cerca de 2 dias. 10. O Autor terá começado a realizar apoio do pé no solo em janeiro de 2022 e depois efetuou cerca de 6 meses de tratamento fisiátrico de recuperação funcional em casa, para recuperação do joelho direito e do punho esquerdo. 11. Autor manteve seguimento em consultas de Ortopedia, Fisiatria, recuperação funcional e tratamentos fisiátricos nessa unidade hospitalar da Bélgica. 12. O Autor foi considerado incapaz para o trabalho, a partir de 07/07/2022, pelo “CONSEIL MEDICAL DE L’ INVALIDITÉ” da Bélgica, 13. O Autor desde a data do acidente em discussão nos autos que não retomou o seu trabalho, que exercia por conta própria na Bélgica, como trabalhador na construção civil. 14. No relatório pericial foram fixadas ao Autor as seguintes queixas resultantes do acidente: 1. A nível funcional:
- a)Postura, deslocamentos e transferências: necessidade de tala estabilizadora do joelho para realizar a marcha, pelas queixas álgicas e a instabilidade do joelho direito, ainda que com necessidade de muleta; impossibilidade na corrida, em colocar-se na posição de cócoras ou de joelhos;
- b)Cognição e afetividade: “parece que estou a mais onde estou”; irritabilidade fácil, que teve melhoria após instituição de psicofármacos;
- c)Sexualidade e procriação: declínio da atividade sexual, que relaciona com diminuição da líbido e as queixas álgicas com algumas posições;
- d)Fenómenos dolorosos: no punho esquerdo, no limite da mobilidade, com a carga ou as alterações climatéricas; no joelho direito, constante, agravando com ortostatismo e a marcha;
- e)Outras queixas a nível funcional: grande instabilidade do joelho direito; limitação da mobilidade do joelho direito 2.A nível situacional:
- a)Atos da vida diária: deixou de realizar tarefas domésticas (ex.: limpeza, confeção de alimentos ou ir às compras), pelas queixas álgicas;
- b)Vida afetiva, social e familiar: deixou de ir ao parque com as filhas; jogava futebol com amigos duas vezes por semana, que deixou de fazer; andava de bicicleta uma vez por semana cerca de 2 a 3 horas, que deixou de andar;
- c)Vida profissional ou de formação: após o evento não terá retomado o posto de trabalho, tendo recebido incapacidade para o desempenho da atividade laboral na Bélgica 15. No relatório pericial foram fixadas ao Autor as seguintes sequelas do acidente:
- a)no membro superior esquerdo: cicatriz nacarada e linear, com vestígios de pontos e deprimida, desde o terço distal da face anterior do antebraço até à face palmar do punho, com 6,5 cm de comprimento; limitação da mobilidade do punho - 70º flexão dorsal (contralateral 90º), flexão palmar 45º (contralateral 90º), desvio radial ausente, restantes arcos de movimentos mantidos; subjetivos dolorosos referidos no limite dos arcos de movimento, sendo mais evidente no desvio cubital;
- b)no membro inferior direito: apresenta-se a exame pericial com ortótese estabilizadora do joelho que imprime um desvio em valgo ao joelho, sob a qual apresenta também liga elástica; cicatriz nacarada e com pontuado acastanhado, no terço distal da face ântero-lateral da coxa, com 6 cm por 3 cm; complexo cicatricial nacarado e acastanhado, estendendo-se da face lateral do joelho contornando o terço proximal da perna (ao longo das faces lateral, anterior e medial) até à face medial do joelho, medindo 17 cm por 17 cm; cicatriz linear e nacarada, longitudinal, desde o terço distal da face anterior da coxa até ao terço proximal da face anterior da perna, com 20 cm; cicatriz nacarada, no terço médio da face anterior da coxa, medindo 1 cm por 0.5 cm; cicatriz nacarada, no terço distal da face anterior da coxa, medindo 1 cm por 0.5 cm; cicatriz nacarada, no terço médio da face anterior da perna, medindo 1 cm por 0.5 cm; cicatriz nacarada, no terço distal da face anterior da perna, medindo 1 cm por 0.5 cm; rigidez da flexão do joelho a 90º; sinal de gaveta anterior e posterior, sendo a posterior mais evidente; sinal de instabilidade no stress em valgo e em varo, sendo mais evidente em varo; amiotrofia da coxa com 47 cm de circunferência (contralateral - 50 cm, medido a 15 cm do polo superior da patela); amiotrofia da perna com 37 cm de circunferência (contralateral - 39 cm, medido a 15 cm do polo inferior da rótula), apesar de apresentar engrossamento da perna no segmento proximal ao local onde foi medida; edema de toda a perna, bimaleolar e do pé; frustres sinais meniscais bilateralmente; ligeiro derrame articular do joelho. 16. Em sede de perícia psiquiatra constatou-se a presença de dano nas funções (capacidades mentais), e nas situações (na dimensão das atividades de lazer), confirmando-se a existência de uma perturbação de stresse pós-traumático, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, tendo sido atribuída uma desvalorização de 5 pontos. 17. Considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas serem causa de limitações funcionais importantes com repercussões na independência do Autor, tornando-o dependente de ajudas técnicas, fixou-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 28 pontos. 18. As sequelas foram consideradas impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, mas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional. 19. Foi fixada como data de consolidação médico-legal das lesões em 05/08/2023, sendo, no entanto, de perspetivar a existência de Dano Futuro, que pode obrigar a uma futura revisão do caso. 20. Como Quantum doloris, correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado até à consolidação das lesões, fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes, os tratamentos efetuados, o período de recuperação funcional e o sofrimento psíquico. 21. Pelas referidas cicatrizes, claudicação da marcha, a necessidade de utilização de ajudas técnicas e a dismorfia da perna direita (engrossamento proximal e amiotrofia distal), em sede de relatório, foi fixado como Dano Estético Permanente o grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 22. Em termos de repercussão na sua vida desportiva, social e de lazer, o Autor que era ativo, por via das dores e das limitações, deixou de praticar jogar futebol e andar de bicicleta com amigos, tendo sido fixada, em sede de relatório pericial, no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 23. O Autor em virtude do acidente e lesões e atendendo às queixas álgicas, viu-se na necessidade de alterar as posições sexuais, perturbando a sua relação, tendo sido, por isso, fixada uma Repercussão Permanente na Atividade Sexual de grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 24. O Autor, está dependente de forma permanente de várias ajudas, necessitando atualmente e no futuro, de tratamentos médicos regulares com consulta de ortopedia anual e como ajuda técnica permanente para amenizar as consequências das lesões, a necessidade de utilização de ortótese estabilizadora do joelho, sendo previsível a necessidade de intervenções cirúrgicas na perna. 25. O Autor, no mês que se seguiu ao acidente e após as várias cirurgias a que foi submetido, esteve acamado e privado da sua normal mobilidade, estando durante esse período, fixado em 38 dias, totalmente dependente de terceiros para as simples tarefas diárias, deixando-o melindrado e revoltado. 26. As dores, a falta de mobilidade, as dificuldades em dormir, com o sono agitado, causaram no Autor angústia, sofrimento e desespero, sem conseguir descansar e provocaram alterações de humor e maior irritabilidade. 27. Mesmo depois de recuperar mobilidade parcial, passou a locomover-se com a ajuda de duas canadianas, uma joelheira e tala de estabilização da perna, sem poder fazer carga, continuando dependente de terceiros para algumas atividades. 28. O Autor antes do acidente era pessoa saudável, dinâmica, alegre e trabalhadora, tendo-se tornado angustiado com o futuro, revoltado e com receio, sentindo-se se constrangido e vendo-se como um “inválido”. 52. Atenta a matéria de facto dada como provada nos itens n.ºs 32 e 37 dos factos dados como provados, o tribunal de 1ª instância deverá condenar ainda a Ré EMP01..., S.A. em pagar ao Autor uma quantia indemnizatória cuja fixação se relega, nos termos do artigo 609º/2, do CPCivil, para ulterior incidente de liquidação, correspondente à indemnização pelos tratamentos futuros previsíveis com consulta de ortopedia anual e ortóteses estabilizadoras do joelho que lhe forem prescritas, além dos eventuais custos de futuras cirurgias previsíveis na perna direita (a nível do membro inferir direito) e danos conexos com esta, e indemnização/compensação correspondente à existência de Dano Futuro que pode obrigar a uma futura revisão do caso, por referência matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 32 e 37 dos factos provados. 53. Os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a contar desde o dia 18 de janeiro de 2023 e até efetivo e integral pagamento, devem incidir sobre o montante de indemnização global que vier a ser fixado pelo tribunal a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor, devendo ao montante de indemnização global que vier a ser fixado pelo tribunal a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor, acrescido dos juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a contar desde o dia 18 de janeiro de 2023 até efetivo e integral pagamento, serem descontados os valores indemnizatórios já adiantados a título de reparação provisória e liquidadas pela Ré desde julho de 2023 e que se mantém por decisão proferida em agosto deste ano e apenas desde a data do pagamento de cada uma desses pagamentos. 54. Foram violados, entre outros que V.Exas mui doutamente suprirão: os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil e artigos 37, n.º 1 alínea c), n.º 2, alínea a), 38º, n.º 2, 39º, n.ºs 2 do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto. Nestes termos e nos demais em direito aplicável, que v.ex.as mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente por provado, devendo a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituida por douto acordão que condene a ré/recorrida na medida do acima assinalado, com as demais consequências legais..” A Ré também apelou, com as seguintes conclusões: I. Incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento na prova do facto 24, na parte em que deu como provado que o apelado era “trabalhador na construção civil”, que, como tal, este tribunal, no uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC, deverá antes dar como não provada, retirando aquele facto do elenco dos factos provados. II. Incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento do facto 25, por errada apreciação das declarações fiscais do apelado, devendo este tribunal, com base nas mesmas declarações, alterar aquele facto 25 para o seguinte: “Em 2019 o Autor auferiu como rendimentos líquidos do trabalho, € 20.015,81; em 2020, € 14.495,65 e 2021, € 18.335,95, nos termos das declarações juntas que aqui se dão como reproduzidas.” (sic) III. No período de 07.07.2021 a 05.08.2023 deverá considerar-se que o apelado sofreu uma perda de rendimento dos serviços por ele prestados de € 39.375,60 (e não os € 62.874,80 considerados na sentença), a qual se mostra compensada pelos subsídios pagos no período pela Segurança Social belga, no valor de € 30.279,20, deixando, assim, por indemnizar pela apelante apenas o montante de € 9.096,40. Ao condenar antes a apelante a pagar ao apelado, pelo dano aqui em apreço, o montante de € 32.595,60 o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do juízo de equidade previsto no artº 566º/2 do CC, violando, como tal, este preceito legal, devendo a sua sentença ser, nessa parte, alterada, condenando antes a apelante a pagar, pelo dito dano, a quantia de € 9.096,40. IV. Ponderando antes para o cálculo do dano de perda futura de rendimentos/dano biológico os seguintes parâmetros: - termo inicial, idade na data da alta (05.08.2023): 46 anos; - termo final, idade da reforma: 66 anos; - rendimento mensal médio: € 1.554,33/mês ou € 51,81/dia (12 meses/ano); - défice funcional permanente: 28 pontos; deverá calcular-se, com base no devido juízo de equidade, a indemnização pelo dano aqui em apreço em não mais de € 68.937,64, descontando-se neste valor os € 6.722,25 pagos pela Segurança Social belga e o mais também pago por esta, a liquidar ulteriormente. Ao fixar antes o valor global indemnizatório de € 142.126,79 a sentença em apreço fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto no artº 566º/2 do CC, devendo, assim, ser alterada nos termos indicados. V. Ao condenar, sem mais, a apelante a pagar juros de mora sem salvaguardar aquela da mora do credor/apelado naquela liquidação, cuja falta, por desconhecimento nos autos dos montantes a descontar, a ele se deve, porque recebeu as quantias em causa, o tribunal a quo fez uma errada aplicação do previsto nos artºs 805º, 806º, 813º e 814º/2 do CC, devendo a sua decisão ser alterada, no sentido de suspender a contagem dos juros de mora desde a data de prolação da sentença até à da liquidação final da quantia objecto de condenação. VI. O apelado não só não tem qualquer direito que permita formular o seu pedido da alínea c), de condenação da apelante a pagar juros de mora no dobro da taxa legal, como até, ao fazê-lo, está a agir em clamoroso abuso de direito, proibido pelo artº 334º do CC. O que tudo, só por si, deverá levar à absolvição da apelante daquele pedido de condenação no pagamento de juros em dobro. Ao não o fazer, condenando antes a apelante a pagar aqueles juros em dobro, o tribunal recorrido fez, salvo o devido, uma errada aplicação dos citados artºs 38º/2 e 39ª72 do Dl. 291/07 devendo a sua decisão, nessa parte, ser revogada, absolvendo-se antes a apelante desse pedido. VII. O tribunal recorrido ao condenar a apelante a pagar juros de mora desde a citação daquela sobre toda a quantia objecto de condenação, sem discriminação da devida por danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros, fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 566º e 805º/3 do CC, devendo, nessa parte, a sua decisão ser alterada, por forma a fixar o termo inicial da contagem daqueles juros na data da prolação da sentença recorrida. VIII. Ao condenar a apelante a pagar 75% das custas do processo a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do nº 1 do artº 527º do CPC e violou o sobredito nº 2 do mesmo artigo, devendo, como tal, ser alterada, condenando-se agora as partes a pagar o apelado 82,35% das custas, sem prejuízo de eventual apoio judiciário, e a apelante apenas 17,65% das custas. B. DAS CONTRA-ALEGAÇÕES NA APELAÇÃO DO AUTOR: Da alteração do facto provado 24 (conclusões 1 e 2): 112. Em resposta a estas conclusões dá-se aqui por reproduzido o já atrás alegado nos nºs 2 a 21 das alegações da apelação da ré. 113. Que, além do mais, mostram a impossibilidade de alterar este facto no sentido pretendido pelo autor com base apenas nas declarações de parte do próprio, que, como se viu, se mostram totalmente desacompanhadas de qualquer outro meio probatório produzido nos autos, que antes provam o contrário. Da alteração do facto provado 25 (conclusões 3 e 4): 114. Em resposta a estas conclusões dá-se aqui por reproduzido o já atrás alegado nos nºs 22 a 26 das alegações da apelação da ré. 115. Sendo certo que não ficou provado nos autos o nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor no acidente e a invalidez declarada na Bélgica, nexo ali não declarado e não reconhecido em Portugal, nem no relatório pericial. Da alteração do facto provado 26 (conclusões 5 e 6): 116. Mostram-se irrelevantes, porque o documento em causa, o nº 7 da petição, não impugnado pela ré, se mostra junto aos autos, pelo que todo o seu teor foi já considerado pelo tribunal recorrido, sem necessidade de ser levado ao elenco cos factos provados. Da alteração do facto provado 27 (conclusões 7 e 8): 117. Mostram-se irrelevantes, porque o documento em causa, o nº 8 da petição, ainda que impugnado pela ré, se mostra junto aos autos, pelo que todo o seu teor foi já considerado pelo tribunal recorrido, sem necessidade de ser levado ao elenco cos factos provados. Da alteração do facto provado 31 (conclusões 9 e 10): 118. Deverão improceder estas conclusões, por se desconhecer, nos autos, como já visto nas alegações da apelação da ré, qual a concreta profissão do autor, não o sabendo também o perito médico-legal, sendo os ora alegados factos novos, não atendíveis em juízo, que não podem agora ser levados, ainda para mais, aos factos provados. Da alteração do facto provado 37 (conclusões 11 e 12): 119. Deverão improceder estas conclusões, por estes factos, também eles novos e não antes alegados, não serem atendíveis nos autos e, de resto, não se mostrarem reconhecidos sequer no relatório pericial, muito menos o nexo causal deles com as lesões sofridas no acidente. Da alteração do facto provado 45 (conclusões 13 e 14): 120. Mostram-se irrelevantes, porque o facto em causa se mostra suficientemente dado como provado e o documento em causa, o nº 14 da petição, se mostra junto aos autos, pelo que todo o seu teor foi já considerado pelo tribunal recorrido, sem necessidade de ser levado ao elenco dos factos provados. Da alteração do facto provado 48 (conclusões 15 e 16): 121. Mostram-se irrelevantes, porque o facto em causa se mostra suficientemente dado como provado e os documentos em causa se mostram juntos aos autos, pelo que todo o seu teor foi já considerado pelo tribunal recorrido, sem necessidade de ser levado ao elenco dos factos provados. Da alteração do facto provado 49 (conclusões 17 e 18): 122.Mostram-se irrelevantes, porque o facto em causa se mostra suficientemente dado como provado e os documentos em causa se mostram juntos aos autos, pelo que todo o seu teor foi já considerado pelo tribunal recorrido, sem necessidade de ser levado ao elenco dos factos provados. Da alteração do facto 50 (conclusão 19): 123. Mostra-se irrelevante, porque o facto em causa se mostra suficientemente dado como provado, sem necessidade de ser levado mais ao elenco dos factos provados. Da prova dos factos 14º e ss da petição (conclusão 20): 124. Mostra-se irrelevante, porque os factos em causa se mostram suficientemente dados como provados, sem necessidade de serem levados mais ao elenco dos factos provados. Da prova do facto do artº 93º da petição (conclusão 21): 125. Mostra-se irrelevante, porque os factos em causa se mostram suficientemente dados como provados, sem necessidade de serem levados mais ao elenco dos factos provados. Da prova do facto do artº 182º da petição (conclusão 23): 126. Mostra-se irrelevante, porque os factos em causa se mostram suficientemente dados como provados, sem necessidade de serem levados mais ao elenco dos factos provados. Da indemnização por alegadas perdas salariais (conclusão 26): 127. A ré dá aqui por reproduzido o já por si alegado nos nºs 27 a 38 das alegações do seu recurso autónomo de apelação, concluindo-se, como tal, pela improcedência desta conclusão. Do alegado erro notório no cálculo da indemnização por perda futura de rendimentos (conclusões 27 a 38): 128. Não ocorreu qualquer erro notório no cálculo da indemnização em apreço, para a qual a fórmula usada foi meramente instrumental, como dito na sentença. 129 De qualquer modo a ré dá aqui por reproduzido o já por si alegado nos nºs 39 a 65 das alegações do seu recurso autónomo de apelação, concluindo-se, como tal, pela improcedência desta conclusão. Do pretenso não desconto dos valores pagos pela Segurança Social belga (conclusões 39 a 49): 130. Como bem o entendeu o tribunal recorrido os pagamentos da Segurança Social belga, para este efeito, foram feitos por conta da indemnização final a pagar pelo responsável civil, suprindo provisoriamente as necessidades de rendimento do autor, como assim também acontece com os subsídios de doença concedidos pela Segurança Social portuguesa. 131. Ao fazer aqueles pagamentos a sobredita Segurança Social belga supriu aquelas ditas necessidades de rendimento do autor, que, como tal, diminuíram, ficando sub-rogada nos direitos daquele, que deixou de os ter, nessa parte, sobre a ré, pelo que bem andou a sentença recorrida ao descontar o valor daqueles ditos pagamentos no valor dos danos patrimoniais de perda de rendimentos vencidos e/ou futuros daqueloutro, nada havendo, pois, que, nesse aspecto, alterar ao assim decidido. Da compensação pelo dano não patrimonial (conclusões 39, 50 e 51): 132. Todos os danos não patrimoniais se mostram adequadamente compensados, de acordo com a jurisprudência actualizada, não se justificando ampliar o montante atribuído para o efeito, devendo, assim, improceder esta conclusão. Dos juros de mora em dobro (conclusão 50): 133. A ré dá aqui por reproduzido o já por si alegado nos nºs 73 a 101 das alegações do seu recurso autónomo de apelação, concluindo-se, como tal, pela improcedência desta conclusão. TERMOS EM QUE a apelação interposta pela réapelante deverá ser julgada procedente, alterandose a sentença recorrida conforme atrás concluído, julgando-se, no mais, improcedente a apelação interposta pelo autor, com o que se fará JUSTIÇA ! O Recorrido respondeu, com as seguintes conclusões: O Autor/Recorrido, dá por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais as suas ALEGAÇÕES e CONCLUSÕES aduzidas no seu Recurso de Apelação apresentado em juízo em 03/11/2025 com a refº citius 18538639, relativamente às oito questões aí suscitadas. O Autor alegou e provou, de forma clara e inequívoca, que exercia uma profissão específica à data do acidente dos autos, ou seja, que exercia por conta própria na Bélgica, como trabalhador na construção civil, a categoria de trolha de 1ª . A Ré, no seu Douto Recurso, em momento algum, logrou descredibilizar ou sequer beliscar a prova produzida e de acordo com a qual resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, e que levaram o tribunal a dar com provada a matéria de facto constante do item n.º 24 dos factos dados como provados com a redação constante da douta sentença. A matéria de facto constante do item n.º 24 dos factos dados como provados, com a redação constante da douta sentença, baseou-se no depoimento do Autor e das testemunhas de familiares e amigos, mais concretamente a sua esposa GG e amigo HH, as quais têm conhecimento direto dos factos e cujas declarações e testemunho se revelou em sede de audiência de discussão e julgamento coerente e convincente, na medida em que: Estas testemunhas também confirmaram a atividade do Autor na construção civil, como trabalhador por conta própria. Mais esclarecendo o Autor, de forma credível que trabalhava na parte de acabamentos interiores, desde que foi para a Bélgica em 2009. O depoimento do Autor e das testemunhas de familiares e amigos foram secundados e confirmados pelo relatório de perícia médico-legal a que foi sujeito pelo GML, datado de 26 de dezembro de 2024, junto aos autos em 30/12/2024, com a refª citius 17144968, de onde consta: À data do evento, o(
- a)Examinando(
- a)tinha 44 anos de idade e era trabalhador independente da construção civil. 5) A matéria de facto constante do item n.º 24 dos factos dados como provados na Douta Sentença, deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação: O Autor desde a data do acidente em discussão nos autos que não retomou o seu trabalho, que exercia por conta própria na Bélgica, como trabalhador na construção civil, com a categoria de trolha de 1ª . 6) Mº Juiz de Direito “a quo”, no que concerne à correção/ampliação da redação/teor do item n.º 24 dos factos dados como provados, deveria ter fundamentado a sua convicção no sentido de nos seguintes meios de prova: Num certificado de inscrição, datado de 14/11/2025, emitida pela Caixa de Seguros Sociais UCM, o qual ora se se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais sob o doc. n.º 1. Nas declarações de parte do autor em sede de audiência de discussão e julgamento datada de 17/06/2025: do minuto 00h57m16s. O referido certificado datado de 14/11/2025 atesta: Que Autor é associado da caixa de seguros UCM a qual -que organiza o estatuto social dos trabalhadores independentes, Os períodos de contribuição do Autor como trabalhador independente: desde 7 de julho de 2011 a título de assimilação de doença, e de 01 de outubro de 2009 a 6 de julho de 20221 a título principal.
- c)a atividade exercida pelo Autor durante esses períodos Construção, reboco e ladrilhagem As declarações de parte do Autor, ficaram gravados através de gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas com Duração dos esclarecimentos: 00h57m16s, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 17/06/2025, ref.ª citius 197209835. Quanto às declarações de parte do Autor, o mesmo foi perentório em afirmar que à data do acidente dos autos, trabalhava por conta própria na Bélgica, como trabalhador na construção civil, com a categoria de trolha de 1ª. A matéria de facto constante do item n.º 25 dos factos dados como provados na Douta Sentença, deveria ter sido dada como provada com a seguinte redação:“ “Em 2021 (ano da ocorrência do acidente) o Autor auferiu como rendimentos líquidos do trabalho, a quantia de €21.798,49, sendo que relativamente ao ano de 2021 teve apenas em conta o trabalho prestado pelo Autor entre 01/01/2021 e até 07/07/2021 (dia da ocorrência do acidente de viação em discussão nos autos), nos termos da declaração de IRS e Nota de Liquidação relativa ao trabalho prestado pelo autor no ano de 2021 juntas que aqui se dão como reproduzidas. O Mº Juiz de Direito “a quo”, no que concerne à correção/ampliação da redação/teor do item n.º 25 dos factos dados como provados, deveria ter fundamentado a sua convicção no sentido de nos seguintes meios de prova: Nos termos da declaração de IRS e Nota de Liquidação relativa ao trabalho prestado pelo autor no ano de 2021 entre 01/01/2021 e até 07/07/2021 (dia da ocorrência do acidente de viação em discussão nos autos), junta aos autos pelo Autor por requerimento de 06/06/2023, com a refª citius 14679767 não impugnadas pela Ré e por requerimento de 01/04/2024, com a refª citus ...04 e não impugnadas pela Ré. No item n.º23 dos factos dados como provados, pelo qual: ”O Autor foi considerado incapaz para o trabalho, a partir de 07/07/2022, pelo “CONSEIL MEDICAL DE L’ INVALIDITÉ” da Bélgica….” No item n.º24 dos factos dados como provados, pelo qual: ” O Autor desde a data do acidente em discussão nos autos que não retomou o seu trabalho, que exercia por conta própria na Bélgica, como trabalhador na construção civil. Nas conclusões da do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado ao autor em 26/12/2024, junto aos autos em 30/12/2024 com a referência citius 17144968, pelo qual foi fixado ao Autor, o seguinte: A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05/08/2023, Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 760 dias. O Autor no ano de 2021, apenas exerceu o seu trabalho, que exercia por conta própria na Bélgica, como trabalhador na construção civil, desde 01/01/2021 e até 07/07/2021 (dia da ocorrência do acidente de viação em discussão nos autos Para o cálculo do valor indemnizatório a atribuir ao autor a título de perdas salariais/rendimentos mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, durante o período de tempo em que esteve com Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde 07/07/2021 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 05/08/2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 760 dias, deverá considerar-se a matéria de facto dada como provada nos artigos 23, 24, 25 (com a correção/ampliação requerida em 1. A) II) do no Recurso de Apelação do Autor apresentado em juízo em 03/11/2025 com a refº citius 18538639.) e 32 dos factos Provados da Douta Sentença, pela qual: O Autor foi considerado incapaz para o trabalho, a partir de 07/07/2022, pelo “CONSEIL MEDICAL DE L’ INVALIDITÉ” da Bélgica, tendo recebido desde aí e até 7 julho de 2022, a quantia líquida a título de subsídio de doença de € 13.415,15 (treze mil quatrocentos e quinze euros e quinze cêntimos); a partir daí recebe subsídio de invalidez no montante diário – descontado o domingo – de € 42,07/€51,93, no montante global líquido até dezembro de 2023 de € 36.746,90 (trinta e seis mil setecentos e quarente e seis euros e noventa cêntimos). O Autor desde a data do acidente em discussão nos autos que não retomou o seu trabalho, que exercia por conta própria na Bélgica, como trabalhador na construção civil. Em 2019 o Autor auferiu como rendimentos líquidos do trabalho, €23.770,66; em 2020, €21.262,55 e 2021, €21.798,49, sendo que relativamente ao ano de 2021 teve apenas em conta o trabalho prestado pelo Autor entre 01/01/2021 e até 07/07/2021 (dia da ocorrência do acidente de viação em discussão nos autos), nos termos das declarações juntas que aqui se dão como reproduzidas. Foi fixada como data de consolidação médico-legal das lesões em 05/08/2023, sendo, no entanto, de perspetivar a existência de Dano Futuro, que pode obrigar a uma futura revisão do caso. Deverá considerar-se assim, que o autor no ano de 2021 trabalhou até à data do acidente, ou seja 6 meses e que durante esse período de tempo compreendido entre 01-01-2021 e até 01- 07-2021 o autor auferiu um rendimento líquido de €21.798,49, o que perfaz um rendimento líquido mensal de €3.633,08 (€21.798,49: 6 meses), um rendimento anual de €43.596,98 (€21.798,49: 6 meses = €3.633,08 x 12 mese ) e rendimento diário de €119,44 (€21.798,49 : 6 meses = €3.633,08 x 12 meses = 43.596,98 : 365 dias) O Autor esteve totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão durante 760 dias, correspondendo a perdas de rendimento de €90,774,40, calculada da seguinte forma: €21.798,49 : 6 meses = €3.633,08 x 12 meses = 43.596,98 : 365 dias: €119,44 x 760 dias = €90,774,40, O Autor recebeu da Segurança Social Belga até 05/08/2023 (sábado) subsídio de incapacidade que ascendeu a €30.279,20, pelo que resta indemnizar o Autor, a este título na quantia de €60.495,20 (sessenta mil quatrocentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos). A douta sentença, padece de um erro de cálculo notório, na medida em que, não aplicou de todo, a fórmula matemática invocada pelo Autor nos artigos 101, 102 e 103 da sua PI, e utilizada nalguns arestos: “salário anual x 70% (na medida em as sequelas são consideradas impeditivas do exercício da atividade profissional habitual) x esperança media de vida por referência aos 80 anos de idade = valor devido a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial a titulo de perda permanente da capacidade de ganho. Das duas uma: ou multiplicava o salário anual x 28% (défice funcional) para a hipótese de as sequelas descritas serem, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicarem esforços suplementares, ou multiplicava o salário anual x 70% para a hipótese de as sequelas descritas serem, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional incompatíveis com o exercício da atividade habitual. O tribunal de 1ª instância, erroneamente, ao resultado obtido após a multiplicação do rendimento anual pelos anos de esperança média de vida, multiplicou (retirou) por 28% (a título de défice funcional) e logo de seguida e CUMULATIVAMENTE ainda multiplicou (retirou) novamente por 70% (na medida em que as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual do Autor) dando um resultado de apenas €198.465,38. Segundo o cálculo usado pelo tribunal de 1ª instância, um lesado que tivesse 28 pontos de défice funcional (sem estar incapaz para o exercício da atividade profissional habitual), receberia, pasme-se, a quantia de €288.521,97, ou seja, mais €90.056,59 do que arbitrou ao Autor, o qual além de padecer de um défice funcional de 28 pontos, em termos de repercussão permanente da atividade profissional as sequelas de que padece atualmente são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual. A douta sentença violou assim o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º n.º 1 da Constituição, na medida em que cálculo usado pelo tribunal de 1ª instância, penaliza desmesuradamente o Autor, pelo facto de, para além de o mesmo padecer de um défice funcional de 28 pontos, em termos de repercussão permanente da atividade profissional as sequelas de que padece são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, originando assim um enriquecimento sem causa do lesante, ou da sua seguradora, à custa do lesado. O tribunal de 1ª instância, conforme a fórmula matemática invocada pelo Autor, e utilizada nalguns arestos deveria efetuar o cálculo da seguinte forma: ao resultado obtido após a multiplicação do rendimento anual pelos anos de esperança média de vida, deveria multiplicar o mesmo apenas por 70% (na medida em que as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual do Autor), obtendo assim o seguinte resultado: €43.596,98 salário anual x 36 anos x 70% = €1.098.643,89. O tribunal de 1ª instância, ao valor devido a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial, não pode deduzir 25% (1/4) a título da antecipação do pagamento do capital, pois tal dedução equivaleria a um enriquecimento sem causa do lesante, ou da sua seguradora, à custa do lesado. A redução do montante indemnizatório em razão da antecipação do pagamento do capital apenas poderia ter justificação, com amparo no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473.º a 482.º do CC), numa conjuntura em que o capital produzisse rendimento líquido, ou seja, superior à taxa de inflação após o pagamento de impostos, comissões bancárias e outros encargos relacionados com a gestão desse capital. Pelo contrário, aquilo que se vem verificando, há já alguns anos, é que a remuneração das aplicações financeiras sem risco associado, maxime depósitos a prazo, é de tal forma baixa que gera, não um rendimento líquido, mas a depreciação do valor real do capital, atenta a inflação. Em termos de cálculo da perda de capacidade de ganho sofrida pelo Autor, a retribuição em ter em linha de conta é a ilíquida, motivo pelo qual para o cálculo deste dano, deverá considerar-se assim, um rendimento anual de €45.760,00 (€22.880,00: 6 meses = €.3813,33 x 12 meses ), ou, um rendimento anual de €43.596,98 (€21.798,49: 6 meses = €3.633,08 x 12 meses). Atenta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 3, 23, 24, 25, 30 e 31 dos factos dados como provados na Douta Sentença, bem como a decisão a proferir sobre a impugnação a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 24, 25 e 31 e consequente correção e aplicação da sua redação/teor e sobre a matéria de facto dada como não provada e alegada pelo autor no artigo 93º da sua PI objecto do Recurso de Apelação do Autor apresentado em juízo em 03/11/2025 com a refª citius 18538639, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a titulo de indemnização pelo “dano biológico” enquanto dano patrimonial de perda permanente da capacidade de ganho, na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional, o défice funcional de 28 pontos que ficou padecer em virtude das lesões e sequelas sofridas, é incompatível e impeditivo do exercício da actividade profissional habitual de trabalhador na construção civil de trabalhador na construção civil por predominantemente efetuada de pé, caminhar em terreno irregular e exigir pegar em objetos, coordenação de braços, ajoelhar-se, deslocar-se, mobilidade e locomoção dos membros inferiores, bem como outras actividades semelhantes que exijam um tipo de aptidão física incompatível com as queixas e sequelas que o autor padece atualmente, uma quantia nunca inferior a €1.100,000,00 (Um Milhão e Cem Mil Euros). Atenta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 3, 23, 24, 25, 30 e 31 dos factos dados como provados na Douta Sentença, bem como a decisão a proferir sobre a impugnação a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 24, 25 e 31 e consequente correção e aplicação da sua redação/teor objecto do Recurso de Apelação do Autor apresentado em juízo em 03/11/2025 com a refº citius 18538639, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a titulo de indemnização pelo “dano biológico” enquanto dano não patrimonial de perda ou diminuição de capacidades funcionais para sua vida em geral e a própria saúde e pela supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável do Autor, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, uma quantia nunca inferior a €50,000,00 (Cinquenta Mil Euros). O tribunal de 1ª instância deve condenar a Ré no pagamento ao Autor de um valor indemnizatório a título de dano biológico na sua vertente de dano patrimonial de perda permanente da capacidade de ganho, sem descontar, e a liquidar ulteriormente, quaisquer valores pagos pela Segurança Social Belga como subsídio de incapacidade/subsídio de invalidez, desde 07/08/2023 e até dezembro de 2023 no valor de €6.722,25 (seis mil setecentos e vinte e dois euros e vinte e cinco cêntimos), bem como desde janeiro de 2024. Ainda que o Autor esteja a receber subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez da segurança social belga, não poderá a Ré seguradora do causador do acidente de viação invocar tal circunstância para obter a redução da indemnização ou para se recusar a cumprir, na medida em que tal desconto equivale a um enriquecimento sem causa do lesante, ou da sua seguradora, à custa do lesado. O subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez atribuído ao Autor pela Segurança Social Belga, enquanto benefício social, não comtempla a indemnização/compensação do “dano biológico” nas suas vertentes de dano patrimonial e dano não patrimonial, na medida em que: não compensa as previsíveis perdas de remuneração no futuro e a capacidade de ganho, não compensa a frustração/supressão de outras futuras oportunidades de progressão ou mudança e consequente melhoria da situação profissional inviabilizadas pela afetação da sua integridade física e psíquica, nem compensa o esforço acrescido a que o lesado estará sujeito no exercício de quaisquer tarefas da sua vida profissional ou pessoal por perda ou diminuição das suas capacidades funcionais. Seguindo o raciocínio o tribunal de 1ª instância e atento a valor miserabilista da indemnização atribuída a título de dano biológico na sua vertente de dano patrimonial de perda permanente da capacidade de ganho, fixado em €142.126,79 (com o qual o autor não de concorda de todo conforme a 4ª questão objeto do presente recurso), sendo o valor anual recebido pelo Autor a título de subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez aproximadamente de €13.415,15, isso significaria que volvidos apenas 11 anos após a prolação a douta sentença (11anos x 13.415,15= €147.566,65), o autor acabaria por não será indemnizado de qualquer quantia a título de dano biológico na sua vertente de dano patrimonial de perda permanente da capacidade de ganho. O que equivale a um manifesto enriquecimento sem causa do lesante, ou da sua seguradora, à custa de um empobrecimento desumano do lesado, o que de já se invoca para todos os devidos efeitos legais e não se aceita de todo. Tendo em conta que o mesmo facto ilícito (acidente de viação descrito nos autos) gerou o direito a prestações pecuniárias do regime de Segurança Social Belga e o direito de indemnização do autor/lesado sobre esse terceiro (no caso em apreço sobre a Ré Seguradora), e tendo a Segurança Social Belga efetuado pagamentos ao lesado seu beneficiário, a mesma fica sub-rogada nos direitos do lesado sobre os terceiros responsáveis (no caso em apreço sobre a Ré Seguradora), no que concerne aos valores que a titulo de subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez vem pagando ao autor em consequência do acidente em causa nestes autos e desde que este foi declarado em estado de invalidez. A Segurança Social Belga, apesar de devidamente citada para ao efeito por ofício de 03/07/2023, com a refª ...69, para, no prazo de 30 dias deduzir, querendo, pedido de reembolso de montantes que tenha pago ao beneficiário em consequência do acidente em causa nestes autos”, não veio aos presentes autos deduzir contra o terceiro responsável/Ré seguradora qualquer pedido de reembolso relativamente aos montantes vem pagando ao autor (a título de pensões de subsídio de doença/subsídio de invalidez) em consequência do acidente em causa nestes autos e desde que este foi declarado em estado de invalidez. O Autor desconhece se a Segurança Social Belga já solicitou junto da Ré o pedido de reembolso relativamente aos montantes vem pagando ao autor a título de pensões de subsídio de doença/subsídio de invalidez), bem como desconhece se a Ré Seguradora, entretanto já liquidou ou se vai liquidar à Segurança Social Belga os montantes que a mesma vem pagando ao autor (a título de pensões de subsídio de doença/subsídio de invalidez) em consequência do acidente em causa nestes autos, desde que este foi declarado em estado de invalidez. A Bélgica é um membro fundador da União Europeia (UE), aderindo em 1958 e em sede de reforma por invalidez, dispõe de normativos legais em tudo análogos aos nossos Decreto-Lei n°187/2007, de 10 de maio e Lei 04/2007 de 16 de janeiro, pelos quais existindo responsabilidade civil de terceiros pelo facto determinante da incapacidade que fundamente a atribuição de subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez (neste caso a Ré seguradora), deve o mesmo pagamento ser suspenso temporariamente, até que o somatório das pensões a que o Autor teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho e até à vida activa presumível. O tribunal de 1ª instância deve remeter para a Segurança Social Belga cópia da decisão final proferida nos pressentes autos com a menção do respetivo trânsito em julgado, para que a mesma instituição de previdência Belga, existindo responsabilidade civil assumida de terceiro (neste caso a Ré seguradora) pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, proceda em conformidade com a sua legislação, designadamente: proceder junto do terceiro responsável/Ré seguradora ao pedido de reembolso de montantes que vem pagando ao autor (a título de pensões de subsídio de doença/subsídio de invalidez) em consequência do acidente em causa nestes autos e desde que este foi declarado em estado de invalidez, ou proceder à suspensão temporária do pagamento ao autor dos montantes que a título de subsídio de incapacidade/subsidio de invalidez vem pagando ao autor em consequência do acidente em causa nestes autos, desde que este foi declarado em estado de invalidez, até que o somatório das pensões a que o autor teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho e até à vida activa presumível. O Autor nunca foi seguido pelos serviços clínicos da Ré, tendo realizado a seu pedido uma consulta de avaliação médica, com atribuição de alta em 08/08/2022, com uma incapacidade permanente de 22 pontos, sem rebate profissional, em relatório final datado de 07 de setembro de 2022, subscrito pelo Dr. BB, do qual constam as seguintes conclusões: …. SEQUELAS: 1. Rigidez do punho esquerdo com défice de flexão, 2. Rigidez do joelho com flexão limitada a 90º, Instabilidade mista do joelho direito. CONCLUSÕES: A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08-08-2022, O período de incapacidade temporária profissional total - não é fixável, O período de incapacidade temporária profissional parcial - não é fixável, O quantum dolóris é fixável no grau 5 (0 a 7), O dano estético é fixável no grau 3 (0 a 7), A incapacidade permanente geral é fixável em 22 pontos --» 0.2236. DESVALORIZAÇÃO PELA TABELA DE DIREITO CIVIL: capítulo/coeficiente atribuídos: 10.III - Ma0224 1 a 5= 3; 11.III - Mc0625 10 a 17= 13, 12.III - Mf1309 1 a 8= 8, 13.Total: 22 pontos 14.Rebate profissional/esforços acrescidos: SIM (nos termos do doc. n.º 7 junto com a PI. que aqui se dão como reproduzidos) O Autor não concordou com as conclusões deste relatório tendo solicitado um relatório de avaliação particular que concluiu pela atribuição de 35,12 pontos de desvalorização, ainda não consolidados e incompatíveis com o exercício da profissão habitual. A Ré solicitou informações relativas à sua situação financeira ao Autor em 10/10/2022, que lhe foram remetidas pelo Autor por email, tal como informações da Segurança Social Belga, e informações e faturas hospitalares da Bélgica, em 13/07/2022 e de 17/10/2022, conforme três mensagens de correio eletrónico juntas aos autos pelo Autor por requerimento de 31/10/2023, com a refª citius 15266634, nos termos dos docs. n.ºs 1 a 14 e 15, 16 e 17 desse mesmo requerimento e que aqui se dão como reproduzidos. O Autor através do seu mandatário, por mail enviado para a Ré em 05/12/2022 e pela mesma rececionado na mesma data, apresentou por escrito à Ré uma proposta consolidada, juntando a declaração de IRS de 2021, e declaração da Segurança Social Belga, com o seguinte teor: EXMOS SENHORES EMP01... S.A. AVENIDA ..., ... ... ...: ...00 ..........@..... ..........@..... ..........@..... DATA: 05/12/2022. ASSUNTO: ACIDENTE DE VIAÇÃO OCORRIDO EM 07/07/2021. N/REF: AA. VREF: OCORRÊNCIA Nº: ...56 - SINISTRO Nº: ...66 - APÓLICE: ...09...: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO FINAL POR CONTA DOS DANOS CORPORAIS (danos patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em consequência do acidente de viação em epigrafe, em cumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea
- c)do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto. Exm.ºs Senhores. Os meus cordiais cumprimentos. Na sequência do sinistro acima referenciado, incumbiu-me o meu constituinte AA de apresentar juntos dos vossos serviços um pedido de indemnização final por conta dos danos corporais (danos patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo mesmo em consequência do acidente de viação em epigrafe, em cumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea
- c)do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, pelos seguintes valores: Dano biológico na vertente de dano patrimonial (perda de capacidade de ganho): As sequelas em termos de Repercussão Permanente na Actividade Proflssional são incompativeis com o exercicio da actividade habitual de operário de construção civil: salário anual bruto de €54.912,00 (€22.880,00 (01-01-2021 a 01- 06-2021): 5 meses = €4.576,00 x 12 meses) x 70% = €38.438,40 x 36 anos esperança media de vida (80 – 44) = €1.383,782,40; Danos não patrimoniais: €100.000,00; Danos futuros a titulo de Dependências Permanentes de Ajudas a liquidar em futuro incidente de liquidação: O sinistrado necessita actualmente de utilizar 2 canadianas, uma joelheira e tala de estabilização da perna; No futuro, é muito provável a evolução da situação do joelho direito para a necessidade de colocação de prótese; poderão também ser necessárias novas intervenções quer ao joelho direito, quer ao punho esquerdo, para retirada do material de osteossíntese colocado nessas localizações. Perdas salariais: €54.912,00 : 365 dias: €150,44 salário dia X 398 dias (07/07/2021 a 08/08/2022 data de consolidação medico legal atribuída pela seguradora a qual está sujeita a alterações na medida em que o medido assistente do sinistrado entende que a data da consolidação Médico-Legal das lesões ainda não é fixável) = €59.876,64 - €16.670,57 (valores processados pelo subsistema belga de proteção desde o acidente (7.7.2021) e até Setembro de 2022= 16.670,57= €43.206,07 (valor sujeito a alterações em função da data que vier a ser fixada a titulo de consolidação Médico-Legal das lesões); Despesas médicas: €1.000,00; Despesas com transportes: €1.000,00. Despesas com roupa: €500,00; ELEMENTOS DE CÁLCULO: A data da consolidação Médico-Legal das lesões não é fixável; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica previsivelmente fixável em 35.12 pontos; As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, incompatíveis com o exercício da actividade habitual; Quantum Doloris fixável no grau 5/7; Dano Estético Permanente fixável em grau 4/7; Repercussão nas Actividades de Desporto e de Lazer/Prejuízo de Afirmação Pessoal fixável no grau 2/7; Prejuízo Sexual fixável em grau 2/7; O sinistrado necessita actualmente de utilizar 2 canadianas, uma joelheira e tala de estabilização da perna; No futuro, é muito provável a evolução da situação do joelho direito para a necessidade de colocação de prótese; poderão também ser necessárias novas intervenções quer ao joelho direito, quer ao punho esquerdo, para retirada do material de osteossíntese colocado nessas localizações; Atividade exercida à data do acidente: Operário da Construção Civil; Salário anual bruto: €54.912,00 (€22.880,00 : 5 meses = €4.576,00 x 12 meses); Salário mensal bruto: €4.576,00: de 01-01-2021 a 01-06-2021 o m/constituinte teve um rendimento bruto de €22.880.00 = o que perfaz um rendimento bruto mensal de €4.576,00 (€22.880,00: 5 meses); Esperança média de vida: 36 anos tendo em conta a idade de 23 anos (80 – 44); Na determinação da perda da capacidade de ganho dos lesados afectados de incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão e apelando ao princípio da igualdade, inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), justifica-se a utilização da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º n.º 3 al.
- b)da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. DOCUMENTOS EM ANEXO: Relatório de Avaliação do Corporal em Direito Civil; Declaração de IRS de 2021 (de 01-01-2021 a 01-06-2021); Declaração da Segurança Social Belga; Cópia da procuração forense que me foi outorgada pelo meu constituinte. Grato pela atenção dispensada e aguardando por prezada resposta, subscrevo-me. Atenciosamente. O Advogado ao dispor. FF Advogado, Responsabilidade Limitada Céd. Prof. nº ... Escritório: Rua ..., Edifício ..., Sala ..., ... ...: ...88 Fax: ...15 II : ...18 E-mail: ..........@.....” (nos termos do doc.s n.ºs 16 a 22 junto com a PI. que aqui se dão como reproduzidos). A Ré não respondeu, nem apresentou ao Autor em sede extrajudicial uma proposta escrita de indemnização dos danos por este reclamados, nem solicitou quaisquer outros elementos, tendo sido intentada a ação judicial pelo Autor a 03/03/2023. A Ré até à pressente data, decorridos que foram os 15 dias contados após a data da alta clínica atribuída ao Autor pelos seus próprios serviços clínicos em 07/09/2022, bem como decorridos que foram os 45 dias contados após a data da formulação e receção do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 05/12/2022, ainda não apresentou ao Autor em sede extrajudicial, por escrito de forma clara, concisa e devidamente fundamentada, qualquer proposta razoável de indemnização por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos e de acordo com os critérios e valores orientadores constantes da Portaria 679/2009 de 25 de Junho. Nos artigos 35.º a 40.º, Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, instituído pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, prevê-se, e para o que no caso importa, que assumindo a seguradora a responsabilidade pelo acidente, e sendo o dano sofrido quantificável (no todo ou em parte), a posição daquela (de assunção de responsabilidade) consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, nos termos do artigo 38.º. Preceitua por sua vez o n.º 2 deste artigo 38.º, que a seguradora, caso incumpra os deveres previstos no n.º 1, deve pagar juros de mora no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal (ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo). No caso de sinistros que envolvam danos corporais, há que atender às normas especiais vertidas nos artigos 37.º e 39.º, referente a primeira à diligência e prontidão da seguradora na regularização dos sinistros, e a segunda à proposta razoável a apresentar ao sinistrado. Nos termos do artigo 37.º, n.º 1 alínea c), a seguradora tem o prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, para comunicar a assunção ou não da responsabilidade pelo sinistro, no caso de entretanto haver sido emitido o relatório de alta clínica e o dano ser totalmente quantificável, informando desse facto, por escrito ou por documento eletrónico, o tomador ou o segurado e o terceiro lesado. Sempre que nesse prazo de 45 dias não tenha sido emitido o relatório de alta clínica ou o dano não seja totalmente quantificável, deve a seguradora formular proposta provisória ao sinistrado e, no caso dela ser aceite, deve a seguradora assumir a responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento pela seguradora do relatório de alta clínica ou da data a partir da qual o dano deva considerar-se como totalmente quantificável, se posterior. Nos termos do artigo 39.º, n.º 2 Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto a Ré seguradora foi bem condenada na sanção civil do agravamento dos juros em dobro do legalmente previsto, pois verificados todos os pressupostos para apresentar ao sinistrado uma proposta razoável de indemnização, ela pura e simplesmente não apresentar ao sinistrado qualquer proposta razoável de indemnização Neste caso dos autos resultou provado que: A Ré seguradora, a pedido do Autor, efetuou consulta para avaliação do dano, com atribuição de alta em 08/08/2022, com uma incapacidade permanente de 22 pontos, sem rebate profissional, em relatório final datado de 07 de setembro de 2022 O Autor não concordou com as conclusões deste relatório tendo solicitado um relatório de avaliação particular que concluiu pela atribuição de 35,12 pontos de desvalorização, ainda não consolidados e incompatíveis com o exercício da profissão habitual. A Ré solicitou informações relativas à sua situação financeira ao Autor em 10/10/2022, que lhe foram remetidas pelo Autor por email, tal como informações da Segurança Social Belga, e informações e faturas hospitalares da Bélgica, em 13/07/2022 e de 17/10/2022, conforme três mensagens de correio eletrónico juntas aos autos pelo Autor por requerimento de 31/10/2023, com a refª citius 15266634, nos termos dos docs. n.ºs 1 a 14 e 15, 16 e 17 desse mesmo requerimento e que aqui se dão como reproduzidos. O Autor apresentou um pedido de indemnização a 05/12/2022. Em nenhum caso, até à entrada da ação, a Ré fez uma proposta de indemnização, nem sequer efetuou qualquer pedido de documentação ou esclarecimento extra. Era a seguradora que tinha que apresentar em sede extrajudicial nos 45 dias contados após a data da formulação e receção do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 05/12/2022, uma proposta escrita de indemnização que evitasse o recurso a juízo, ainda que provisória, nomeadamente na sequência do pedido. Ao não o fazer, a Ré conduziu a este processo. Não existe qualquer má fé do Autor, que sempre respondeu aos pedidos efetuados pela Ré. Assim, não tendo sido apresentada proposta razoável de indemnização pela Ré no prazo de 45 dias, na sequência do pedido do Autor e da avaliação médica com alta clínica pela Ré, ao abrigo do disposto no referido artigo 38.º, n.º2 (aplicável por força do disposto no artigo 39.º, n.os 1 e 2), o tribunal decidiu bem em condenar a Ré no pagamento dos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal desde 18/01/2023. O regime especial dos arts. 38/2 e 39/2 do DL n.º 291/2007, posterior ao Código Civil, constitui uma norma especial, não só quanto ao montante (em dobro) dos referidos juros de mora mas também em relação à contagem desses juros de mora, pois estabelece que quando ocorrerem os pressupostos da sua aplicação esses juros, em dobro, serão aplicados desde o fim do prazo (cf. citado art. 38º, nº 2) estabelecido para apresentação da proposta em falta. O tribunal esteve bem em fixar o decaimento em 75% para a Ré, atendendo às questões levantadas (artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil), tendo efetuado uma correta aplicação do nº 1 do artº 527º Improcedem assim, todas as Alegações e as Conclusões n.ºs I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII formuladas pela Ré/Recorrente com o seu Douto Recurso de Apelação em 03/11/2025, com a ref.ª citius 18538655. Termos em que: devem improceder todas as alegações e conclusões vertidas nos n.ºs i, ii, iii, iv, v, vi, vii e viii formuladas pela ré/recorrente com o seu douto recurso de apelação em 03/11/2025, com a ref.ª citius 18538655; deverá o douto recurso de apelação interposto pela ré/recorrente em 03/11/2025, com a ref.ª citius 18538655 ser julgado totalmente improcedente por não provado; tudo na medida do assinalado no recurso de apelação já interposto pelo autor/recorriodo em 03/11/2025 com a refº citius 18538639.” II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar, por ordem lógica, começando pelas que precludem ou influenciam as demais questões: .1- Se a matéria de facto provada deve ser alterada (quanto aos factos descritos sob os nºos n.ºs 24, 25, 26, 27, 31, 37, 45, 48, 49 e 50 e se devem ser aditada a seguinte matéria de facto alegada pelo Autor: nos artigos: 14, 15, 16, 18,22, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 56, 93, 182 da sua Petição e no requerimento probatório datado de 05/02/2025, com a refª citius...00 no que concerne às habilitações literárias do Autor) .2 - Se o valor indemnizatório fixado a título de perdas salariais foi devidamente fixado; .3 Se a indemnização pelo “dano biológico” deveria ter sido fixada em valor diferente; .4- Se os valores pagos pela Segurança Social Belga como subsídio de incapacidade devem ser descontados na compensação pelo dano biológico na sua vertente patrimonial; .5- Se o valor indemnizatório fixado pelos danos não patrimoniais deve ser superior; .6- Se deve ser alterada a condenação que relegou para posterior incidente de liquidação a fixação da quantia indemnizatória correspondente aos tratamentos futuros previsíveis e a liquidar ulteriormente, com consulta de ortopedia anual e ortóteses estabilizadoras do joelho que lhe forem prescritas, além dos eventuais custos de futura cirurgia previsível e danos conexos com esta e com gastos com despesas de deslocação cuja fixação deveria ser deixada para posterior liquidação; .7- Desde quando são devidos os juros de mora, se estes são devidos em dobro e devem incidir sobre o montante de indemnização global que vier a ser fixado pelo tribunal a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor(do recurso do Autor); .8- Se a condenação em custas não obedeceu as regras aplicáveis para a sua fixação. III- Fundamentação de Facto Na sentença a matéria de facto foi fixada como se segue, desde já se aditando o ponto 53, resultante da decisão sobre a sua impugnação: Factos Provados 1. No dia 07 de julho de 2021, cerca das 11 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n.º ...06, ao Km 28,700, na freguesia ..., concelho ..., ocorreu um embate em que intervieram dois veículos: - veículo ligeiro de passageiro com a matrícula ..-ZB.., Marca ..., Modelo ..., registado em nome de “EMP02... S.A.” e conduzido na altura por um seu funcionário, JJ, e - motociclo, com a matrícula ..-XV-.., de propriedade e conduzido pelo Autor AA. 2. À data do acidente, existia um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ...09, que transferia para a então seguradora Companhia de Seguros EMP03..., S.A. (agora denominada EMP01..., S.A.) a responsabilidade emergente da circulação do referido veículo ZB. 3. O Autor nasceu em ../../1977, tendo à data da ocorrência do acidente 44 (quarenta e quatro) anos de idade. 4. A Estrada Nacional ...06, à data e no local onde ocorreu o embate tinha uma configuração em forma de reta plana em bom estado de conservação, com boa visibilidade, sendo uma faixa de rodagem com dois sentidos de trânsito, dentro de localidade. 5. Nas referidas condições de tempo e lugar, o Autor conduzia o seu motociclo no sentido Guimarães/Vila Nova de Famalicão, junto à berma direita na sua hemifaixa de rodagem, com as luzes de cruzamento (médios) da frente e traseira ligadas, e a cerca de 30 a 45 Km/hora. 6. O veículo ZB seguia na mesma estrada, no sentido de marcha contrário ao do Autor, com uma velocidade superior a 60/70 Km/hora, aproximando-se do entroncamento aí existente. 7. A condutora do veículo segurado realizou nesse momento uma manobra de mudança de direção à sua esquerda com destino à Avenida ..., sem se certificar que o poderia fazer em segurança, não verificando as condições de trânsito, nomeadamente atendendo ao veículo do Autor que já aí circulava no sentido de marcha contrário. 8. Sem acionar e sinalizar com o pisca a intenção de realizar a manobra, sem se aproximar previamente do eixo da faixa de rodagem e da perpendicular do entroncamento, não diminuindo a velocidade. 9. Dessa forma, o veículo segurado invadiu e passou a circular por completo com toda a sua parte frontal e toda a sua parte lateral direita na hemifaixa de rodagem contrária e por onde circulava o motociclo, cortando-lhe por completo toda a passagem. 10. O Autor não teve tempo nem espaço para travar ou desviar e evitar a colisão entre a parte frontal/part