Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 109/04-1 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA DEPÓSITO DO PREÇO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/11/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: INTEGRALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – A consignação em depósito a que alude o disposto no artº 830º nº5 C.Civ. deve ser ordenada em momento anterior à sentença a proferir no processo, a fim de evitar que seja proferida uma sentença inútil ou condicional ou evitar ainda que a transferência de propriedade por efeito da execução específica obrigue o promitente vendedor vencido na acção a recorrer ao processo de execução para conseguir haver o preço do contrato. II – A “excepção de não cumprimento do contrato” referida no normativo tem a ver exclusivamente com potencialidade da invocação da excepção, a todo o tempo (e não exclusivamente na Contestação), por efeito da potencial procedência da acção. III – O depósito da prestação em referência deve ser efectuado antes de ser proferida a sentença final, posto que este sempre será o “terminus ad quem” a partir do qual poderia operar a excepção de não cumprimento do contrato; por sentença deverá também entender-se o despacho saneador que tiver por objectivo conhecer do mérito da causa. IV – Acaso pretenda conhecer do pedido no despacho saneador, deve o julgador expressamente comunicar tal intenção ao autor, no momento em que profira o despacho determinando que o promitente comprador proceda ao depósito do preço, a fim de esclarecer as partes e as instâncias de recurso, sob pena de violação do princípio da cooperação e correspectivo dever de prevenção. Decisão Texto Integral: Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo ordinário nº271/03.0TBVVD, do 2º Juízo da Comarca de Vila Verde. Autor – "A". Ré – "B". Pedido Que se ordene a rectificação do erro material constante do contrato promessa de compra e venda, de modo a nele passar a constar que o prédio que efectivamente se pretendia vender era a Leira da Chã, inscrito na matriz predial rústica sob o artº ... e não o Eido da Vila Chã, inscrito na matriz predial rústica sob o artº .... Que seja decretada a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 12 de Fevereiro de 1992, por forma a que a sentença que vier a ser proferida se substitua à declaração de vontade em falta da Ré, adjudicando-se ao Autor os imóveis em discussão nos autos, depois da referida correcção, sem prejuízo do depósito da parte do preço ainda em dívida, que o Autor efectuará dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado pelo Tribunal. Tese do Autor Na qualidade de promitente comprador, celebrou com a Ré, promitente vendedora, contrato promessa de compra e venda, relativo a dois prédios rústicos. A Ré desvinculou-se por completo do negócio definitivo, que não pretende cumprir. A recusa da Ré confere ao Autor o direito a peticionar a execução específica do contrato. Tese da Ré Impugna a tese invocada pelo Autor. De todo o modo, a execução específica não é a solução jurídica adequada à questão tal como colocada pelo Autor, antes o será, tão só, a devolução em dobro do sinal prestado. Decisão proferida em 1ª Instância Na decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, com fundamento no facto de o Autor ter sido notificado, de acordo com o disposto no artº 830º nº5 C.Civ., para, em quinze dias, depositar a quantia correspondente à sua prestação no referido contrato, prazo que terminou em 23/9/03, sem que o Autor cumprisse essa obrigação ou justificasse a falta. Conclusões do Recurso de Agravo apresentado pelo Autor 1 – A discordância dos Requerentes radica essencialmente na interpretação e aplicação temporal dada pelo Mmº Juiz “a quo” ao artº 830º nº5 C.Civ. 2 – Face à inexistência, neste preceito legal, de uma determinação rigorosa de um momento processual para a realização do depósito, subsiste a dúvida sobre se ele deve ser efectuado imediatamente antes da sentença ou depois de esta ser proferida. 3 – Este depósito só deverá ocorrer depois da prolação da sentença, já que, entre outras razões pertinentes, a procedência da excepção de não cumprimento poderá exigir a produção de prova, devendo, neste caso, a fixação de um prazo para o depósito ocorrer na decisão final que decrete a execução específica. 4 – Se assim se não entender, o que se não concede, ainda assim o depósito só deverá ocorrer imediatamente antes de ser lavrada a respectiva sentença. 5 – Se porventura o Mmº Juiz “a quo” tivesse chegado á conclusão de que estava em condições de conhecer do mérito da causa no despacho saneador (despacho que, neste caso, tem o valor de sentença – artº 510º nº3 C.P.Civ.) – então deveria tê-lo dito expressamente no despacho em que ordenou ao Autor a realização do depósito, o qual, para além de extemporâneo, não continha nenhuma referência de que o despacho saneador a proferir se destinaria a conhecer do mérito da causa. 6 – E, assim sendo, o douto saneador sentença não poderia concluir, como concluiu, pela improcedência do pedido, face ao facto de o Recorrente ainda não ter procedido ao depósito da quantia em falta, por um lado porque este o poderia fazer até ao momento imediatamente anterior à prolação da sentença, e, por outro, porque, não tendo sido advertido de que o despacho saneador se destinava a apreciar do mérito da causa, não se lhe impunha a realização desse depósito dentro do prazo fixado no respectivo despacho. 7 – Ao não efectuar esse depósito, o Recorrente não se colocou numa situação de incumprimento total e definitivo da obrigação (o depósito) que lhe incumbia cumprir, antes incorrendo tão somente numa situação de mora no seu cumprimento. 8 – Face à não efectivação do depósito dentro do prazo de quinze dias concedido no despacho do Mmº Juiz “a quo”, impunha-se uma nova notificação onde, a par da informação de que o despacho saneador se destinava a conhecer do mérito da causa, o Recorrente fosse advertido de que deveria proceder ao depósito no prazo que lhe viesse a ser concedido, com a cominação de a mora se converter em incumprimento definitivo. 9 – O despacho saneador sentença em crise não poderia nem deveria julgar a acção improcedente a absolver a Ré do pedido. 10 – Ao fazê-lo, a douta sentença violou o disposto no artº 830º nº5 C.Civ. Em contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do decidido. Fundamentos As questões substancialmente colocada pelo recurso em análise serão as seguintes: - o depósito a que se reporta o disposto no artº 830º nº5 C.Civ. só deverá ocorrer depois da prolação da sentença ou na decisão final que decrete a execução específica? - o referido depósito só deverá ocorrer imediatamente antes de ser lavrada a sentença, após audiência de discussão e julgamento? - se o Mmº Juiz “a quo” tivesse chegado á conclusão de que estava em condições de conhecer do mérito da causa no despacho saneador, deveria tê-lo dito expressamente no despacho em que ordenou ao Autor a realização do depósito? - o Autor incorreu em situação de simples mora, pelo que se impunha uma nova notificação do Autor, com a cominação de que, não procedendo ele Autor ao depósito do preço acordado, a mora se converteria em incumprimento definitivo? Vejamos então as questões colocadas pelo presente recurso. I Nos termos do disposto no artº 830º nº5 C.Civ., “no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal”. Na exegese do normativo, duas opiniões se desenharam quanto ao momento do processo em que o depósito deve ser ordenado pelo tribunal e efectuado pela parte. De um lado, uma voz isolada, a de Almeida Costa (cf. Revista Decana, 129º/196 e 133º/250; cf. igualmente as contra alegações dos autos para outros locais do mesmo autor). Partindo da ideia, que decorre da lei, de que o depósito só se justifica em casos em que seja lícito invocar excepção de não cumprimento do contrato, acrescendo que esta excepção não é de conhecimento oficioso, parte do pressuposto que, para que o depósito seja ordenado, tem que se verificar previamente a alegação da excepção de não cumprimento no processo, designadamente na contestação. Desta forma, e porque decorre desta concepção que a ordem para depósito se encontra estreitamente ligada à procedência ou improcedência de uma excepção, implicando a produção de prova, defende o autor que a fixação de prazo para o depósito do preço deverá ocorrer apenas na decisão final que decretar a execução específica. Mas não parece que se deva rodear o inciso, singelo na sua formulação, de tantos cuidados processuais, se nos é permitida a expressão. Desde logo, acarreta consigo a negação da economia processual, quando aceita a possibilidade de existência de uma sentença inútil, para o caso de o promitente comprador não proceder ao depósito do preço, logo que a decisão transite em julgado (cf. Ac.R.E. 1/6/99 Col.III/268). Como tem sido afirmado de longa data pelos nossos tribunais, a sentença constitui a composição final de um litígio; repugna ao processo a ideia de uma “sentença condicional” (cf. Ac.R.L. 1/X/92 Col.IV/168, Ac.R.L. 19/3/87 Col.II/142, Ac.R.E. 11/11/93 Col.V/278). E a não ser “condicional”, constituindo a transferência de propriedade um efeito do contrato (artºs 879º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.