Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1517/23.4T8VCT.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS DELIBERAÇÃO RENOVADORA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (
(2)em caso de resposta afirmativa, determinar as consequências da omissão desse contraditório e o meio adequado a operá-las processualmente. Na resposta, serão considerados os factos relativos ao iter processual descritos no ponto 1) do relatório que constitui a Parte I. deste Acórdão.*** III. 1).1. Vejamos a resposta à questão enunciada. Resumidamente, estamos no âmbito de um procedimento cautelar em que é pedida a suspensão da execução de duas deliberações sociais, (aparentemente) tomadas em assembleia geral dos sócios da Recorrida. Essa providência, de natureza essencialmente conservatória, visa antecipar os efeitos (ex tunc) da declaração de nulidade (ou da anulação) de tais deliberações, prevenindo possíveis repercussões negativas que, no ínterim, a sua execução seja suscetível de causar na esfera jurídica das Recorrentes ou na da própria Recorrida. Durante a tramitação, a Recorrida comunicou ao Tribunal que, depois de ter sido citada, foi realizada uma nova assembleia geral dos seus sócios, na qual foi aprovada uma deliberação que renovou aquelas, com a qual ficaram, no seu entender, “sanadas as putativas irregularidades/nulidades invocadas” pelas Recorridas. Como corolário deste entendimento, pediu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Não suscita especiais dúvidas que, neste requerimento, a Recorrida alegou um facto superveniente que, tanto na sua perspetiva, como naquela que veio a ser adotada pelo Tribunal de 1.ª instância, assumia relevância, precisamente por funcionar, em termos materiais, como extintivo do direito substantivo a cuja titularidade as Recorrentes se arrogaram no requerimento inicial – o direito (rectius, o interesse) de obter a declaração de nulidade das deliberações ou o direito potestativo de as anular –, tornando, assim, inútil, em termos adjetivos, o decretamento da providência cautelar requerida e, logo, sendo causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 277, e), do CPC[1]). De facto, não custa, prima facie, aceitar que uma segunda deliberação, tomada nos termos do disposto no art. 62 do CSC, renovadora de uma deliberação nula, por força das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do art. 56 do CSC, ou anulável, tenha como efeito a inutilidade – ou, talvez com mais precisão, a impossibilidade: RG 29.02.2024 (4070/23.5T8VNF.G1), José Carlos Pereira Duarte, com intervenção do ora Relator como 2.º Adjunto – do procedimento cautelar destinado a suspender os efeitos da execução desta. A tutela cautelar pretendida torna-se, então, desnecessária. A análise terá, em qualquer caso, de ser feita casuisticamente, de modo a aferir se a deliberação é mesmo renovadora e, em qualquer caso, se, não obstante, subsistem ainda potenciais efeitos da deliberação nula ou anulável, ao menos em relação a terceiro ou ao período anterior à deliberação renovadora. Assim, António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV, Coimbra: Almedina, 2001, p. 91). *** 1).2. Como ensina Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online CPC: art. 130.º a 361.º, Versão de 2024/07, p. 168) na inutilidade superveniente da lide, tal como na impossibilidade, está em causa a falta superveniente de interesse processual, o que justifica que o juiz se abstenha de conhecer do mérito. Isto evidencia bem a importância do interesse processual enquanto verdadeiro pressuposto processual. Parece-nos assim que é correto afirmar-se que a inutilidade superveniente da lide é o reverso de uma moeda que tem na sua face a absolvição da instância por falta original de interesse processual. O que marca a distinção entre as duas é o momento em que ocorre a perda do interesse na obtenção da tutela jurisdicional. Numa e noutra hipótese, a instância extingue-se sem que haja conhecimento do mérito. É assim manifesto que deve ser observado o contraditório quando a questão se suscite, seja por iniciativa de uma das partes, em geral a parte demandada, seja ex officio. Estranho seria que assim não fosse. Com efeito, este é um dos princípios estruturantes do processo civil, estando consagrado no art. 3.º do CPC. Mais não é que uma emanação do princípio da equidade previsto no art. 20 da Constituição da República, próprio do carácter democrático do processo. O CPC de 1961, na sua versão anterior à reforma de 95/96, levada a cabo pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, apenas previa o sentido clássico do princípio do contraditório, situando-o num plano estritamente horizontal, assim explicado por Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 379): “[o] processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), muito embora se admita que as deficiências e os transvios ou abusos da atividade dos pleiteantes sejam supridos ou corrigidos pela iniciativa e autoridade do juiz. Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.” É com este sentido – o de defesa, oposição, resistência aos factos, às provas e aos fundamentos jurídicos do processo invocados pela contraparte e a respetiva exceção – que o princípio do contraditório está enunciado nos números 1 e 2 do art. 3.º do atual CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, redundando assim numa proibição de indefesa (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2004, p. 16). Com a referida Reforma, a previsão do princípio do contraditório na lei ordinária foi ampliada a uma dimensão vertical, através da introdução da seguinte fórmula legal: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Esta redação foi mantida, ipsis verbis, no art. 3.º/3 do atual CPC. Impõe-se, assim, ao juiz a audição das partes quando pretenda tomar uma decisão inesperada sobre qualquer questão de direito ou de facto. Dito de outra forma, o juiz não pode tomar uma decisão que não seja previsível pelas partes sem antes lhes dar oportunidade de se pronunciarem, com isso participando no processo decisório.[2] Nas palavras de Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil: Conceito e Princípios Gerais à luz do Novo Código, 4.ª ed., Coimbra: Gestlegal, 2021, pp. 126-127), “[s]ubstitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches Gehor germânico, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” Daqui decorre que, nesta dimensão, o contraditório é, também, influência na decisão, como se reconhece em RG 5.12.2019 (858/15.9T8VNF-A.G1) e 22.06.2023 (3731/21.8T8BRG-A.G1), ambos relatados por José Alberto Moreira Dias.[3] A consagração legal do princípio impõe a sua observância, tanto no que concerne à matéria de facto, como à matéria de direito. No que tange à primeira, implica que, nas situações em que é lícito ao juiz introduzir oficiosamente factos no processo (art. 5.º/2 do CPC[4]), deve ser permitido que ambas as partes se pronunciem sobre os seus pressupostos e a sua existência. Pressupõe também que as partes possam pronunciar-se, designadamente nos debates orais, sobre os termos em que a prova deve ser apreciada (art. 604/3, e), e 5 do CPC). No que tange à segunda, implica que, “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie” (Lebre de Freitas, Introdução cit., p. 126), de tal modo que se o juiz encontrar uma solução jurídica do litígio que não tenha sido vislumbrada pelas partes ao longo do processo – isto é, uma decisão para a qual as “exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração” (RC 13.11.2012, 572/11.4TBCND.C1, José Avelino Gonçalves) – deve, antes de proferir a sentença, informá-las e permitir-lhes a emissão de pronúncia.*** 1).3. O que antecede permite-nos afirmar, sem qualquer tergiversação, que as Recorrentes tinham direito a pronunciarem-se sobre o requerimento apresentado pela Recorrida no dia 11 de novembro de 2023, quer no que tange ao facto novo – a dita deliberação renovadora – que nele foi alegado, quer no que tange ao seu enquadramento e consequências jurídicas. Operava aqui o princípio do contraditório naquela sua dimensão horizontal, cuja observância cabia ao tribunal observar, e não sua segunda dimensão – a que suscita a problemática das decisões-surpresa, ao contrário do que parece ser entendimento das Recorrentes e do próprio Tribunal de 1.ª instância. Quanto aos termos em que podiam exercer esse direito, afigura-se-nos que teriam aplicação as regras dos arts. 292 a 295, pelo que as Recorrentes dispunham de um prazo de dez dias para deduzirem a sua oposição (art. 293/2). Na verdade, a Recorrida, com o dito requerimento, introduziu no processo uma questão (potencialmente controvertida) que não fazia parte do objeto deste, até então composto pela pretensão das Recorrentes, tal como formulada no requerimento inicial, e pela exceção de caducidade que foi deduzida na oposição. Ainda que a decisão dessa questão fosse suscetível de se repercutir, de forma direta, na sorte da instância, certo é também que o processo destinado ao seu conhecimento podia ser perfeitamente autonomizado, o que nos autoriza a recorrer àquelas disposições, aplicáveis “a quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa.” Aquele prazo de dez dias tinha como termo a quo a receção, pelo mandatário da Recorrentes, da notificação expedida pelo mandatário da Recorrida, em cumprimento do disposto no art. 255, facto que se presume ter ocorrido no dia 13 de novembro de 2023. Como se constata, esse prazo ainda estava em curso quando o Tribunal de 1.ª instância, através do despacho de 15 de novembro de 2023, conheceu e decidiu a questão, dando razão à Recorrida e extinguindo a instância com fundamento na alegada inutilidade superveniente da lide. *** 2).1. O que antecede evidencia-nos que o despacho de 15 de novembro de 2023 foi proferido de forma prematura, num momento em que a realidade processual não caucionava a sua prática. Nesta perspetiva, o despacho, enquanto trâmite processual prematuro, surge-nos como um ato cuja prática, naquelas circunstâncias, estava proibida. Não estando prevista na lei uma específica consequência, dir-se-á, numa primeira abordagem, que a situação deve ser enquadrada no disposto no art. 195 do CPC, onde se diz que “[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Trata-se, na verdade, de uma situação semelhante àquela em que o juiz decide da reconvenção apresentada pelo réu antes do autor ter apresentado a sua réplica. Como escreve Miguel Teixeira de Sousa (“As outras nulidades da sentença – resposta a uma crítica”, Blog do IPPC, poste de 24.09.2024), “essa sentença é efetivamente nula nos termos do art. 195/1, dado que é proferida num momento da tramitação processual em que tal não é permitido.” No mesmo sentido, na jurisprudência, RP 17.05.2022 (1320/14.2TMPRT.P1), João Ramos Lopes, num caso em que foi decidido requerimento de um dos habilitados sucessores do falecido autor, quando ainda se encontrava a decorrer o prazo que a ré, sobre tal requerimento, se pronunciasse. Mas dizer isto, assim dando a entender que a via adequada à impugnação é a incidental, através de reclamação para o próprio juiz (art. 196, parte final), não é suficiente. Como é bom de ver, a decisão contida no despacho foi antecedida de uma outra – a de decidir naquele momento –, a qual tem, ela própria, natureza jurisdicional, podendo, assim, padecer, como qualquer outra do juiz, de error in iudicando, o qual tanto pode recair sobre realidade processual existente (por exemplo, parte-se do pressuposto de que já decorreu o prazo da oposição), como ser fruto de uma incorreta subsunção dessa realidade ao regime jurídico adjetivo que regula a prática do ato (por exemplo, considera-se que não há lugar a oposição ou que o prazo para esse efeito previsto na lei é inferior). É neste enquadramento que Paulo Ramos de Faria / Nuno de Lemos Jorge (“As outras nulidades da sentença cível”, Julgar Online, setembro de 2024, p. 14) escrevem que “a prática pelo juiz de um ato que a lei não admite leva sempre consigo um julgamento pressuponente (…) no sentido de ser tal prática caucionada pela lei do processo.” Este ato decisório “encerra, imediatamente, duas falhas. Independentemente do sentido da decisão sobre o seu objeto, ofende a lei do processo e assenta num erro de julgamento pressuponente sobre a sua admissibilidade.” Nesta perspetiva, a via adequada à impugnação é já a recursiva. A explicação para isto é dada em RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do presente Relator, onde se escreve que há, na verdade, que considerar duas situações completamente distintas: (
- i)aquela em que o tribunal simplesmente pratica um ato não admitido ou omite um ato devido; (
- ii)aquela em que o tribunal decide que um ato deve ou não deve ser praticado. Só no primeiro caso é cometida uma nulidade processual. É o que sucede, por exemplo, com a falta de citação do réu (art. 187, a), e 188 CPC)) ou a nulidade desta citação pela falta da junção da petição inicial (art. 191/1 CPC). No segundo, o que há é uma decisão ilegal. No caso em que o tribunal decide incorretamente que o ato deve ser omitido ou praticado, ainda podem ser consideradas duas situações: (
- i)a decisão incide apenas sobre a omissão do ato legalmente devido; (
- ii)a decisão incide sobre a omissão do ato legalmente devido e sobre outras questões (como, por exemplo, o conhecimento do mérito da ação). A resposta é a mesma para ambas as situações: em qualquer delas há uma decisão ilegal sobre a omissão do ato devido e em nenhuma delas tem sentido falar de nulidade processual. O tribunal comete uma nulidade processual quando omite um ato devido ou pratica um ato indevido, não quando entende incorretamente que o ato deve ser omitido ou praticado. A este propósito convém recordar uma das mais conhecidas passagens de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, II, Coimbra: Coimbra Editora, 1945, p. 507): "A arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio processual para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente. Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados; dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se." Repare-se que Alberto dos Reis fala de “reagir contra a ilegalidade” (não contra a nulidade) quando “há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade” e nunca relaciona a nulidade processual com uma decisão. Miguel Teixeira de Sousa (“Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", disponível no Blog do IPCC), ilustra a distinção da seguinte forma: “basta verificar que não se pode dizer que, se o tribunal decidir dispensar o juramento da testemunha, isso é a mesma coisa que o tribunal, pura e simplesmente, omitir esse juramento. A decisão errada sobre a dispensa do juramento e a omissão pura e simples desse juramento são coisas distintas: no primeiro caso, há uma decisão ilegal; no segundo, há um nullum e, por isso, uma nulidade processual. Generalizando: a decisão ilegal sobre a omissão de um ato não pode ser confundida com a omissão ilegal do ato.” Assim, como sintetiza Alberto dos Reis, "[d]esde que um despacho tenha mandado praticar determinado ato, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse ato[,] é fora de dúvida que a infração cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto, a reação contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso.” *** 2).2. O que antecede habilita-nos a afirmar, a um tempo, que o ato decisório não permitido por lei, designadamente por ter sido praticado de forma prematura – i. é, quando ainda estava a decorrer o prazo para a parte requerida apresentar a sua oposição – , enquanto trâmite processual, subsumível à previsão do n.º 1 do art. 195, pode ser impugnado por via de reclamação, ut art. 196, e, a outro, que tal ato, porque assente numa decisão pressuponente – a dita “decisão de decidir” – que enferma de um erro, pode também ser impugnado por via recursória. Daqui não resulta a possibilidade de a parte cumular os dois meios, solução de todo indesejável, pela complicação que com ela se introduziria no processo e que representaria um verdadeiro contrassenso, como facilmente se compreende se ponderarmos que, ao reclamar, a parte está a afirmar que o ato, enquanto trâmite processual, é inválido e, ao recorrer, a parte está a afirmar a validade do ato enquanto trâmite processual, o que é pressuposto da pretensão de revogação ou de anulação da decisão nele contida. Deste modo, deve entender-se que, de entre os dois meios impugnatórios possíveis – a reclamação, por estar em causa a prática de ato não consentido pela lei adjetiva, e o recurso, por estar em causa um ato decisório afetado por um erro de julgamento –, deve prevalecer o segundo, numa espécie de relação de “consunção impura” (Paulo Ramos de Faria / Nuno Lemos Jorge, loc. cit., p. 16), visto ser ele o meio mais completo e garantístico – por um lado, o prazo de que a parte dispõe para o recurso é superior; por outro, a amplitude da alegação é maior, sendo possível a invocação de outras patologias, como nulidades da decisão propriamente dita, de entre as elencadas nas alíneas do art. 615/1, ou outros erros de julgamento; por outro ainda, a questão será apreciada por um tribunal superior. Mas a parte tem a faculdade de optar pelo outro meio (reclamação). Será, porventura, uma escolha pouco racional (Paulo Ramos de Faria / Nuno Lemos Jorge, loc. cit. pp. 18-19), até porque, se optar por ele, poderá estar a renunciar tacitamente ao recurso da decisão. Ainda que assim não se entenda, o direito ao recurso poderá ficar precludido, independentemente da decisão da reclamação, uma vez que a pendência desta não suspende o prazo para a interposição daquele. Nestes casos, restará à parte o recurso da decisão da reclamação[5], admissível por estar em causa uma violação do princípio do contraditório (art. 630/2), a interpor autonomamente no prazo de 15 dias (arts. 638/1 e 644/2, g)).*** 2).3. A conclusão a que chegámos sobre a possibilidade de a parte prejudicada com um ato do juiz que a lei não permite reclamar dele nos termos previstos nos arts. 195 e 196, parte final, em nada contende com a regra do esgotamento do poder jurisdicional, consagrada no art. 613/1. Como sabemos, proferida a sentença – ou o despacho – fica “imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa” (art. 613/1 e 3 do CPC). Trata-se de uma estabilidade interna, restrita ao órgão que a proferiu (Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 174), que se explica pela proibição do livre arbítrio e discricionariedade, fundada nos princípios da segurança jurídica e da imparcialidade do juiz. Como explica Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 127, “[q]ue o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” As únicas ressalvas que esta regra comporta, a que já fizemos referência, são as previstas no n.º 2 do art. 613, onde se diz que “[é] lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” Estão em causa, portanto, as situações em que o juiz pode retificar erros materiais (art. 614), suprir nulidades (art. 615) e reformar a sentença (art. 616). O que sucede é que, ao reconhecer a prematuridade da sua decisão, o juiz não está a pronunciar-se de novo sobre a matéria da causa, mas a reconhecer uma invalidade da sequência processual, cuja declaração importará que fique sem efeito o ato decisório. *** 2).4. Aqui chegados, podemos então concluir que, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, as Recorrentes, confrontadas com o inoportuno despacho de 15 de novembro de 2023, podiam apresentar reclamação, visando, por esse meio, não a declaração de nulidade da decisão nele contida, mas a declaração de nulidade do próprio ato qua tale, por não ser permitida a sua prática naquele momento processual. Tinham legitimidade para esse efeito (art. 197) e agiram em tempo. Ademais, a Recorrida teve oportunidade de se pronunciar, que aproveitou. É certo que as Recorrentes não foram precisas na terminologia que utilizaram. Aludiram à nulidade da decisão e pediram a revogação da “sentença” (sic). Isto não obstava, porém, a que se compreendesse que o seu único objetivo era o de fazerem reverter o processo ao momento em que lhes foi coartada a possibilidade de deduzirem oposição à pretensão da Recorrida de extinção da instância com fundamento na superveniente perda de interesse processual. Temos de concluir, em resultado do exposto, sem necessidade de outras considerações, que o despacho recorrido, ao indeferir a reclamação, com fundamento na impropriedade desse meio processual, deve ser revogado, por padecer de erro na interpretação do citado art. 195/1 e 2 do CPC e, bem assim, do art. 615/4. Em substituição, haverá que declarar a nulidade do despacho de 15 de novembro de 2023 (entendido enquanto trâmite processual) e de todo o processado subsequente, para que seja observado o contraditório das Recorrentes quanto ao requerimento apresentado pelas Recorridas no dia 10 de novembro de 2023.*** 2).5. Uma nota final para dizer que, acaso fosse de sufragar o entendimento do Tribunal a quo, a questão nunca poderia ter sido decidida nos termos em que o foi. Com efeito, os erros deste tipo – erros no meio processual utilizado pela parte – podem ser sanados com base na regra de que, seguida via processual errada, o tribunal procede oficiosamente à convolação para a via adequada, posto que seja possível a utilização do requerimento apresentado (cf. art. 193/3). Este poder do tribunal refere-se ainda ao plano processual e insere-se, portanto, no âmbito dos poderes de condução do processo, sem afetar a relação substantiva subjacente, como frisa Maria dos Prazeres Beleza, “A harmonização dos poderes do juiz e das partes nos recursos cíveis”, Jurismat, 2022, n.º 15, pp. 219-232.*** 3). Vencida, a recorrida deve suportar as custas do presente recurso.*** IV. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso procedente e, em consequência: Revogam a decisão recorrida (constante do despacho de 13 de dezembro de 2023); Em sua substituição, (
- i)deferem a reclamação apresentada pelas Recorrentes através do requerimento de 24 de novembro de 2023, e, em conformidade, (
- ii)anulam o despacho de 15 de novembro de 2023 e (iii) determinam a notificação das Recorrentes para apresentarem oposição ao requerimento da Recorrida de 11 de novembro de 2023 e a subsequente prolação de nova decisão sobre a questão neste suscitada. Custas pela Recorrida. Notifique.* Guimarães, 6 de março de 2025 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade Alexandra Maria Viana Parente Lopes [1] Pertencem ao CPC vigente as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva proveniência. [2] Para João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 97-98 e 102), o princípio da proibição das decisões-surpresa não surge como uma derivação do princípio do contraditório, mas como uma das vertentes do princípio da cooperação, mais concretamente enquanto dever de consulta do tribunal para com as partes. Segundo o autor, o “direito ao contraditório (…) possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.” Assim, o autor entende que o princípio do contraditório inclui o direito à audiência prévia e o direito de resposta, sendo que o tribunal apenas deve observar e fazer cumprir tal princípio (art. 3.º/3, 1.ª parte). Só muito impropriamente se pode afirmar que entre o tribunal e as partes existe um direito ao contraditório. Neste sentido, o dever de o juiz informar e consultar as partes sobre os aspetos de direito ou de facto que por elas não foram considerados, seja por enquadrar juridicamente a situação de forma diferente daquela que é a perspetiva das partes ou por conhecer oficiosamente determinada questão relevante para a decisão, não determina que tenha de ser exercido o contraditório, pois o responsável pela mutação não foi qualquer das partes, mas o tribunal e, portanto, a audiência prévia não terá como objetivo o exercício do direito de resposta de uma parte face às alegações da outra, mas a audiência das duas partes para estas tomarem posição quanto ao que o tribunal apresentou. Tendo isto presente, o autor conclui que a proibição das decisões-surpresa deve deixar de estar prevista no âmbito do contraditório, passando para a parte ode é tratado o princípio da cooperação. [3] Disponível, como os demais indicados sem menção expressa do local de publicação, em www.dgsi.pt. [4] De acordo com o princípio do dispositivo, cabe às partes “alegar factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (art. 5.º/1 do CPC). O encontra, porém, exceções, logo admitidas pelo n.º 2 do art. 5.º, de acordo com o qual, para além dos factos alegados pelas partes, o juiz considera ainda:
- a)os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa;
- c)os factos notórios; e,
- d)os factos que o juiz tenha conhecimento por virtude das suas funções. Sendo que para a matéria que ora nos ocupa aqueles que relevam são os dois últimos, os factos notórios e aqueles que o juiz tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções, na medida em que são introduzidos no processo oficiosamente. [5] Nesta situação, pode dizer-se, citando, Luís Correia de Mendonça / Henrique Antunes (Dos Recursos, Lisboa: Quid Juris, 2009, p. 52), que “[a] reclamação por nulidade e o recurso articulam-se (…) de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação. Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.”