Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 327/10.3GTVCT-A.G1 Relator: FERNANDO MONTERROSO Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CRIME REVOGAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/08/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I) O instituto de suspensão da pena visa essencialmente finalidades de prevenção especial (o afastamento do delinquente da criminalidade). II) No caso dos autos e ao contrário do decidido em 1ª instância, não se justifica o recurso ao referido instituto, uma vez que menos de dois meses depois de condenação por crime de condução sem habilitação legal, o arguido voltou a conduzir na via pública um veículo sem habilitação legal. III) Os dois comportamentos em causa são de tal forma próximos e idênticos e violam valores tão semelhantes, que não permitem outra conclusão que não seja a de que não foram alcançadas as finalidades da suspensão. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. 327/10.3GTVCT do 1º Juízo Tribunal Judicial de Esposende, em que é arguido Ramiro S..., foi proferido despacho que decidiu (transcreve-se): A) Não revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos o arguido Ramiro S...; B) Prorrogar o prazo de suspensão da pena por um ano, com termo em 9/02/2013; C) Subordinar a suspensão da pena ao dever do arguido depositar à ordem dos autos até ao final do período de suspensão a quantia de quinhentos euros (€500,00), a ser posteriormente entregue ao Centro Social Paroquial de Curvos;* A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta decisão. A questão a decidir é só a de saber se deve ser revogada a suspensão da execução da prisão, ordenando-se o cumprimento desta.* Não houve resposta ao recurso. Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir.* FUNDAMENTAÇÃO 1 - Resulta dos autos que o arguido Ramiro Soares sofreu as seguintes condenações:
- a)No dia 10 de Janeiro de 2011 foi condenado no Proc. 327/10.3GTVCT do 1º Juízo de Esposende (em que foi proferido o despacho recorrido), como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, cometido em 17-12-2010, em 6 meses de prisão. A execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 1 ano. A sentença transitou em julgado em 9-2-2011 (fls. 26).
- b)Em 13 de Abril de 2011, por sentença transitada em julgado em 26-10-2011, proferida no Proc. 125/11.7PABCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos, por igual crime de condução sem habilitação legal, cometido em 31 de Março de 2011, em 9 meses de prisão, a cumprir em 54 períodos de fins de semana.
- c)Em 27 de Abril de 2009 e em 9 de Outubro de 2009, sofreu duas condenações, em pena de multa, por idênticos crimes de condução sem habilitação legal.
- d)Em 29 de Março de 2011 foi condenado em pena de multa por crime de ofensa à integridade física. 2 – O arguido reside com mulher e uma filha de dois anos integrado no agregado familiar dos seus pais, que inclui ainda 3 irmãos do arguido. A sua mulher aufere o salário mínimo nacional e o arguido trabalha na área da segurança privada, auferindo € 450,00 por mês. O casal suporta prestação do infantário da filha, no valor de € 50,00 por mês, e prestação de empréstimo automóvel no valor de € 170,00 por mês. Contribuem de forma irregular para as despesas da casa em que habitam. O arguido suporta ainda a prestação de € 50,00 por montante devido em processo judicial. 3 – O arguido habilitou-se com licença de condução há cerca de sete meses (com referência à data do despacho recorrido)* A questão do recurso resume-se a saber se o cometimento do crime por que o arguido foi condenado no Proc. 125/11.7PABCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos deve levar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão destes autos. Vejamos: Apenas um mês e vinte e um dias depois de ter sido aqui condenado o arguido voltou a conduzir sem habilitação legal. A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”. As finalidades das penas de substituição são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss. Daqui resulta que a finalidade politico-criminal que a lei “visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» da sua visão do mundo” – ob. cit. pag. 343 (sublinhado do relator). Isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial. É à luz destes princípios que o recurso terá de ser decidido. Dispõe o art. 56 nº 1 al.
- b)do Cod. Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Há alterações em relação ao regime do Cod. Penal de 1982: Ao contrário do que acontecia com a redacção original do art. 51 nº 1 do código, não é agora necessário que a segunda condenação seja em pena de “prisão”. Também não é requisito que a segunda condenação seja por crime doloso, o que permite a revogação da suspensão por causa do cometimento de um crime negligente. Mas, por outro lado, a nova condenação nunca tem como consequência automática a revogação da suspensão. O abandono do automatismo na revogação da suspensão não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. A suspensão deverá ser revogada sempre que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade. Ora, tendo, como se viu, o instituto da suspensão da execução da pena essencialmente finalidades de prevenção especial (o afastamento do delinquente da criminalidade), dificilmente se encontrará caso em que em que seja mais evidente o insucesso do recurso a tal instituto, já que, como se disse, menos de dois meses depois da condenação, o arguido voltou a conduzir na via pública um veículo sem habilitação legal. Os dois comportamentos em causa são de tal forma próximos e idênticos e violam valores tão semelhantes, que não permitem outra conclusão que não seja a de que não foram alcançadas as finalidades da suspensão. E, nesses casos, o art. 56 nº 1 do Cod. Penal não admite excepções ao dispor que a suspensão é sempre revogada. E não se argumente, em sentido contrário, como no despacho recorrido, que a entretanto verificada “obtenção da habilitação de condução pelo arguido faz descer as exigências de prevenção especial concretas a um nível quase nulo, pois é quase impossível o arguido voltar a cometer este crime”. O despacho que decide sobre a revogação da suspensão da execução da prisão não é um novo julgamento. Não se deve pronunciar sobre aspectos que seriam relevantes para a determinação da pena, caso o julgamento ocorresse no momento em que é proferido (nomeadamente sobre se justificaria uma suspensão da prisão). Não lhe cabe fazer juízos sobre as exigências de prevenção na actualidade. O seu âmbito é o indicado acima: decidir se foram alcançadas, ou não, as finalidades visadas com a suspensão e extrair as consequências atinentes. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, revogam a suspensão da execução da prisão, ordenando o cumprimento da pena. Sem custas.