Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4001/15.6T8VCT.G1 Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE Descritores: EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA DENÚNCIA DOS DEFEITOS ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE DA ACÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO Sumário: 1- Estando em causa a eliminação de defeitos de construção de imóvel destinado por sua natureza a longa duração construído pelo próprio vendedor, é correto o recurso ao regime legal da empreitada previsto no artigo 1225º do CC, por força do disposto no nº 4 deste mesmo artigo. 2- Tendo sido adquirida fração autónoma destinada em exclusivo a habitação própria do adquirente e exercendo o vendedor em exclusivo a atividade de construção e venda de imóveis com fins lucrativos, é aplicável à relação contratual assim estabelecida o regime legal aprovado pelo DL 67/2003, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008. Regime este que regula certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores. 3- Alegada factualidade essencial para o enquadramento da relação contratual estabelecida entre as partes no âmbito do regime legal referido em 2, não considerada pelo tribunal a quo na decisão de facto e sendo a factualidade em questão matéria entre as partes assente por acordo, pode e deve o tribunal de recurso suprir oficiosamente tal omissão, ao abrigo do disposto no artigo 607º nº 4 ex vi 663º nº 2 do CPC. 4- Invocada a caducidade do direito dos AA. à reparação dos defeitos pelo decurso quer do prazo de denúncia quer do prazo para o exercício do direito, é ónus da R. que invoca tal exceção fazer prova da factualidade demonstrativa do decurso do prazo em questão. 5- A omissão na decisão de factos essenciais à apreciação de tal exceção invocada e que entre as partes estão em discussão, implica a anulação da decisão, para que seja suprida tal omissão pela 1ª instância, porquanto só assim se garante a observância do princípio do contraditório. 6- O reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos só tem efeito impeditivo da caducidade na medida em que tenha ocorrido em momento anterior ao decurso do prazo de caducidade em questão. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A. L. e M. L. instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Construções A, Lda.”, todos melhor ids. a fls. 3, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. a:
(1), significa isto que o direito (à reparação dos defeitos) formulado pelos autores se encontra, extinto por caducidade, estando assim, pelo menos, excedidos os prazos de denúncia dos defeitos e de exercício dos direitos.--- A nosso ver, portanto, em face do alegado pela ré, não se senão pode julgar-se extinto por caducidade o direito de a autora exigir da ré a reparação dos vícios em causa.--- Atento o exposto, e sem necessidade de maiores explanações, não poderá ser outra a decisão senão a de procedência da exceção de caducidade arguida pela ré, com a consequente absolvição desta do pedido formulado pelos autores.” Como o evidencia o doc. nº 1 junto aos autos a fls. 8 e segs., importa precisar que foi entre o A. marido (então identificado como já casado com a A. mulher sob o regime de comunhão de adquiridos) e a R. que foi celebrado o contrato de compra e venda de uma fração autónoma – a descrita em 3.1 dos factos provados. Deste doc. (autêntico) mais se extrai ter sido a R. quem enquanto proprietária dessa mesma fração a vendeu ao A. Marido, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a A. mulher. De tal escritura consta ainda expressamente declarado que o comprador aqui A. destina a fração adquirida a “sua habitação própria permanente” (vide fls. 9 verso), como aliás os AA. em conformidade o alegaram em 38º da p.i., o que não foi impugnado pela R. na sua contestação pelo que se tem este facto como assente entre as partes – não obstante não constar o destino declarado, aquando da aquisição da fração, da decisão de facto. Alegaram igualmente os AA. que a R. foi quem construiu o prédio urbano onde se encontra a fração pelo A. adquirida, facto expressamente aceite pela R. na sua contestação (vide 16º do respetivo articulado) e que para os factos provados foi levado nos termos que constam em 3.2 destes mesmos factos provados. Mais alegaram ainda os AA. que a R. tem como objeto social a construção civil e obras públicas e a compra e venda de imóveis, atividade a que se dedica exclusivamente desde a sua criação e com fins lucrativos (vide 37º e 37ºA da p.i.) artigos estes não impugnados pela R. e que como tal igualmente se têm como assentes entre as partes - não obstante não constar tal factualidade da decisão de facto. Tal como alegaram destinar a fração adquirida em exclusivo a sua habitação e não para revenda (artigo 38º da p.i.), facto igualmente não impugnado e como tal aceite por acordo (vide artigo 574º nº 2 do CPC). Da factualidade mencionada e apurada resulta que a R. foi não só vendedora da fração como igualmente construtora do prédio onde esta se insere, motivo pelo qual igualmente responde na qualidade de construtora perante os adquirentes das diversas frações e logo também perante os autores, atento o preceituado no artigo 1225º n.º 4 do CC. (e atento o regime de bens adotado pelos AA. no seu casamento). Nesta medida e sem prejuízo de entre as partes ter sido celebrado um contrato de compra e venda e não de empreitada, temos que para efeitos da apreciação da pretensão dos autores – eliminação dos defeitos construtivos na fração/imóvel destinado por sua natureza a longa duração, por si adquirida à R. vendedora/construtora - e com esta conexionada da invocada exceção de caducidade, é correto o recurso ao regime legal da empreitada regulado nos artigos 1218º e segs. e em especial artigos 1221º e 1225º e não da mera compra e venda, para aferir da responsabilidade da aqui R. perante os AA. por via do citado artigo 1225º nº 4 do CC [sobre o conceito de vendedor/construtor a das diferenças de regime em sede de caducidade entre o vendedor e o construtor vide Ac. STJ de 05/03/2013, Relatora Maria dos Prazeres P. Beleza in www.dgsi.pt/jstj]. Relevando neste ponto e para o efeito o disposto no artigo 1225.º do CC, o qual e sob a epígrafe “Imóveis destinados a longa duração” estatui: “1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. 3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.”. Dispondo ainda o citado artigo 1221º sob a epígrafe “Eliminação dos defeitos”: “1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação (…)”. Ocorre que na medida em que a relação contratual entre as partes estabelecida possa ser subsumível ao regime específico da “Venda de Bens de Consumo e Garantias a Ela Relativas”, regulada pelo DL 67/2003 [em transposição da Diretiva 1999/44/CE, posteriormente alterado pelo DL 84/2008 de 21/05], o qual visou regular “certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores” - vide artigo 1º do cit. DL - então será este aplicável à relação contratual estabelecida entre as partes. Tal como decorre do artigo 1º-A do citado DL, o qual define o seu âmbito de aplicação, é o mesmo aplicável “aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.” (vide nº 1); bem como e “com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.” (vide nº 2 deste artigo). Para este efeito sendo considerado “«Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho” [vide al.
- a)do artigo 1º-B] e “«Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;” [vide al.
- b)do artigo 1º-B]. Este regime legal foi aliás expressamente invocado pelos AA. – vide 36º da p.i. - e para efeitos de integração da relação contratual no mesmo alegaram os AA. a factualidade acima já referida – nos artigos 37º, 37ºA e 38º - não impugnada pela R. e que não obstante a sua essencialidade para a apreciação da pretensão dos AA. no âmbito de tal regime especial, não foi considerada pelo tribunal a quo. Ora porque em causa está factualidade alegada, sujeita a contraditório e não impugnada pela parte contrária, impõe-se a este tribunal de recurso sanar tal omissão, por para tal estar munido de todos os elementos necessários, em concreto por em causa estarem factos admitidos por acordo. Igualmente se impondo a retificação do ponto 3.1 dos factos provados por forma a coadunar o mesmo com o teor do documento autêntico que o demonstra, nos termos acima já referidos. A tal não obstando a não impugnação da decisão de facto por parte dos recorrentes, porquanto configura situação de conhecimento oficioso, tal como resulta da análise conjugada do artigo 607º nº 4 ex vi 663º nº 2 ambos do CPC. Assim e suprindo a omissão e imprecisão do tribunal a quo, decide-se alterar, retificando, o ponto 3.1 dos factos provados e aditar ainda à factualidade provada os seguintes factos: 3.1 – retificação da redação “3.1 – Através de escritura pública outorgada no dia 19 de Agosto de 2010, lavrada de fls. 131 a fls. 132v, do livro 53-D do Cartório Notarial da Sr.ª Dr.ª C. B., o autor A. L., casado no regime de comunhão de adquiridos com a autora M. L., adquiriu à R. “Construções A, Lda.” a fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação e que declarou destinar “a sua habitação própria e permanente”, correspondente a cave e rés-do-chão direitos, com logradouro situado a norte, nascente e poente, e um alpendre situado a nível da cave, identificados, respetivamente, pelo “n.º 2” e pela letra “B1”, sito na Travessa dos …, lugar da …, freguesia de …, Viana do Castelo, inscrita na matriz urbana da freguesia de … sob o n.º …, descrita na CRP sob o n.º … e aí inscrita a favor dos autores sob a apresentação n.º 4236 de 2010/08/19 [cfr. doc. de fls. 8 a 10 e de fls. 11 dos autos]”; (factos aditados) “3.7 – A Ré tem como objeto social a construção civil e obras públicas e a compra e venda de imóveis. Atividade a que se dedica exclusivamente, desde a sua criação, com fins lucrativos.” “3.8 – O autor, casado sob o regime de comunhão geral de bens com a autora mulher, comprou a casa para sua habitação e têm-na a esse fim destinado exclusivamente os AA., nunca a tendo destinado a revenda.”* Com a alteração factual supra elencada cumpre apreciar a subsunção jurídica, tendo presente os regimes legais já invocados. Nos termos do artigo 4º do citado DL 67/2003, de 8 de Abril: “1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. (…)”. No que aos prazos de garantia respeita, estipula o artigo 5º o seguinte: “1- O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.”, cfr. art.º 5º, n.º 1. Para efeitos do exercício de tais direitos tendo o artigo 5º-A definido os seguintes prazos: “1 — Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado. 3 — Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando -se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.”. Atenta a factualidade provada e em especial a supra aditada, não oferece dúvidas a aplicabilidade do regime do DL 67/2003 ao contrato entre as partes celebrado. O A. / os AA. destinam o imóvel a uso não profissional – habitação própria e a R. exerce precisamente e em exclusivo a atividade de construção e venda de imóveis, pelo que a venda efetuada ao A. pela R. só no âmbito da sua atividade económica se pode enquadrar. Enquadrando-se ainda o bem objeto de venda – um imóvel – no conceito de bem de consumo constante da al.
- b)do artigo 1º-B. No que à denúncia dos defeitos do imóvel respeita e prazos para o exercício dos respetivos direitos concerne, resulta do confronto dos artigos relativos ao regime da empreitada acima mencionados com os artigos deste regime especial que a diferença principal está no prazo concedido para a interposição da ação que no domínio do DL 67/2003 é de 3 anos contados da data da denúncia e no caso do regime da empreitada previsto no CC é de um ano após tal denúncia. Pois no mais é idêntico o prazo de denúncia de defeitos do imóvel de um ano a contar da data em que o consumidor deles se tenha apercebido e dentro dos cinco anos subsequentes a contar da entrega do imóvel [cfr. sobre os prazos para a eliminação dos defeitos no âmbito deste regime legal Ac. STJ de 31/05/2016, Relatora Maria Clara Sottomayor in www.dgsi.pt/jstj]. Sendo a caducidade uma exceção perentória cuja procedência implica a extinção do direito de que os autores se arrogam titulares, recaia sobre a R. o ónus de provar a factualidade demonstrativa da extinção de tal direito pelo decurso dos prazos legais prescritos – assim o determina o artigo 342º do CC. Ou seja, cabendo aos AA. fazer prova da existência dos defeitos e da sua denúncia à R., incumbia a esta fazer a prova de que tal denúncia por parte dos AA. ocorreu decorrido mais de um ano após o conhecimento dos mesmos pelos autores. Portanto para lá de agosto de 2013, assente que está que dos mesmos tiveram os AA. conhecimento em agosto de 2012 [cfr. neste sentido Ac. TRG de 27/03/2012, Relator Fernando Freitas in www.dgsi.pt/jtrg ]. Nesse sentido se entende aliás o alegado pela R. em 5º da sua contestação quando afirma que os autores não denunciaram as alegadas anomalias no prazo de um ano. Não obstante ter afirmado que a última denúncia dos defeitos por parte dos AA. foi feita em 29/09/2014 (vide 10º da contestação) implicitamente reconhecendo portanto que outra(
- s)anteriore(
- s)ocorreu(ram). Ora da factualidade provada consta a data em que os AA. se aperceberam da existência de defeitos – agosto de 2012 (vide 3.3 dos factos provados); consta ainda que entre setembro e outubro de 2014 o sócio gerente da R. se deslocou ao imóvel dos autores com vista a fazer um levantamento das intervenções necessárias (vide 3.4 dos factos provados); e ainda que com data de 03/10/2014 a ré por email comunicou a intenção de proceder às reparações ali melhor descritas durante aquele mesmo mês, o que não veio a ser feito (vide 3.6 dos factos provados). Portanto dos factos provados 3.4 e 3.6 infere-se necessariamente que ocorreu denúncia dos defeitos à aqui R.. E no seu articulado, a R. reconheceu pelo menos que em data anterior a 29/09/2014 teve a mesma lugar, já que afirmou nesta data ter sido a “última” denúncia que dos AA. recebeu Por seu turno dos factos não provados consta apenas (não provado) [al.
- a)dos fnp] que os AA. comunicaram na altura referida em 3.3. (ou seja em agosto de 2012) tais factos à R.. Ocorre que o que se impunha provar à R. era que a denúncia dos AA. ocorreu em data posterior a agosto de 2013, portanto para além do prazo de um ano após o conhecimento dos defeitos [entendendo-se subentendida esta alegação por via do artigo 5º da contestação já mencionado]. E sobre tal deveria ter o tribunal a quo ter emitido expressa pronúncia. Com relevo para a apreciação da invocada exceção, foi ainda alegado pelos AA. que efetuada a denúncia dos defeitos elencados em 4º da p.i. no mesmo mês e ano (agosto de 2012), a R. executou – mal - os trabalhos de reparação referidos em 7º e 8º da p.i. (em outubro de 2014); igualmente alegaram que quanto ao problema identificado em 4º al.
- g)a ré por duas vezes – em finais de 2012 e finais de novembro de 2013 – substituiu os apainelados, sem sucesso na eliminação dos problemas por a reparação ter sido mal executada (vide 9º e 10º da p.i.); sempre tendo reconhecido os defeitos e se comprometido a reparar os mesmos (11º da p.i.); alegaram ainda que após o email referido em 3.6 dos factos provados (este de 3/10/2014), de novo a R. em agosto de 2015 reconheceu todos os defeitos com exceção dos referidos em 23º e 24º da p.i.. Sobre toda esta factualidade igualmente se não pronunciou o tribunal a quo, o qual fundamentou o decidido nos seguintes termos: “(…) considerando ter resultado apurado – tal como vinha alegado pelos próprios autores – que Agosto de 2012, foram detetados pelos autores na fração id. nos autos as anomalias descritas no ponto 3.3. dos factos provados, sendo certo que a entrega da referida fração ocorrera em 2010, e que os presentes autos deram entrada em Novembro de 20145, significa isto que o direito (à reparação dos defeitos) formulado pelos autores se encontra, extinto por caducidade, estando assim, pelo menos, excedidos os prazos de denúncia dos defeitos e de exercício dos direitos”. O assim decidido não respeita porém as regras do ónus de prova acima já enunciadas, porquanto sendo certo que ocorreu denúncia dos defeitos, era à R. que desde logo incumbia fazer prova de que esta foi posterior, nomeadamente, a agosto de 2013. Sendo omissa a decisão quanto a este ponto factual (cuja alegação se extrai do sentido útil do alegado em 5º da contestação) o qual é essencial à apreciação da exceção deduzida pela R., tem esta omissão de ser suprida. Igualmente devendo ser suprida a omissão de pronúncia quanto à demais factualidade acima enunciada porquanto igualmente relevante para o conhecimento da exceção por via de eventual reconhecimento do direito por parte da R. que poderá ser total ou parcial [em causa o alegado na p.i. em 4º, 7º a 11º, 23º e 24º da p.i.]. Aqui e ao invés do que se verificou anteriormente quanto a factos omissos na decisão de facto mas essenciais à apreciação das questões jurídicas em apreciação, não estão em causa factos assentes por acordo que ao tribunal de recurso foi possível aditar oficiosamente, mas antes factos que foram objeto de discussão. Embora os recorrentes não tenham impugnado a decisão de facto, deve o tribunal de recurso mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1ª instância quando não constando dos autos todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta - 662º n.º 2 al.
- c)do CPC. Devidamente identificada a omissão de que padece a decisão da matéria de facto – por referência ao alegado em 5º da contestação (com o sentido já mencionado) e 4º, 7º a 11º, 23º e 24º da p.i. - impõe-se que a mesma seja ampliada pelo tribunal a quo, por forma a na mesma integrar: para além da ocorrência da denúncia; se a mesma ocorreu em data posterior a agosto de 2013, bem como a demais factualidade da p.i. mencionada. Só após e na posse de tais elementos sendo apreciada a invocada exceção de caducidade. Para o efeito e se necessário ouvindo de novo a prova oferecida pelas partes. Note-se ser nosso entendimento não ser admissível in casu suprir oficiosamente esta omissão, na medida em que sendo questão não suscitada no recurso, a sua inclusão nesta sede inviabilizaria o contraditório das partes sobre matéria entre as mesmas não assente. Assim e ainda que da prova produzida se pudesse extrair elementos relativos a esta factualidade, nunca poderia nesta sede ser colmatada a falta notada, porquanto tal redundaria desde logo em violação do direito ao contraditório consagrado no artigo 3º n.º 1 última parte e 3º n.º 3 (entre outros artigos) através do qual se garante a possibilidade de as partes sempre serem ouvidas e se pronunciarem previamente à prolação de qualquer decisão de facto ou de direito, evitando assim as decisões surpresa. Conclui-se assim pela anulação da decisão proferida, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 al.
- c)do CPC, a fim de ser a factualidade em questão inserida na decisão da matéria de facto em conformidade com a apreciação que da mesma o tribunal a quo vier a fazer. De referir em último lugar que o alegado reconhecimento por parte da R. dos defeitos por referência ao provado em 3.6 dos factos provados, só poderá ser considerado válido para efeitos de impedimento da caducidade na medida em que à data esta ainda não tivesse verificada. Nos termos do art.º 331º nº1 do CC a caducidade só é impedida pela prática do ato, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional Mais e nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. Uma vez reconhecido tal direito, não corre novo prazo de caducidade antes o prazo ordinário de prescrição [cfr. neste sentido Ac. STJ de 09/07/2015, Relator Paulo Sá in www.dgsi.pt/jtstj ]. Pressuposto do efeito impeditivo por via deste reconhecimento é todavia que o mesmo tenha lugar antes de ter decorrido o prazo em questão. Assim foi decidido no Ac. da R. Lx. de 05/03/2015, Relator Ezagüy Martins, in www.dgsi.pt/jtrl , ali se tendo invocado em favor do decidido, na doutrina: - Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, págs. 224-225 que aqui se reproduz: “A caducidade, uma vez em funcionamento, é inelutável. A caducidade só é detida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou uma convenção atribuam o efeito impeditivo". “Tratando-se de caducidade convencional ou de caducidade relativa a direito disponível, o artigo 331.°/2 admite que ela seja detida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. Não vale como tal uma "simples admissão genérica (...) mas um reconhecimento concreto, preciso, sem ambiguidades ou de natureza, vaga ou genérica". Além disso, para ter efeitos impeditivos da caducidade, o reconhecimento deve ter lugar antes de o próprio direito em jogo ter caducado"; - bem como e no mesmo sentido Pedro Romano Martinez: in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos Compra e Venda, Locação, Empreitada”, 2ª Ed., Almedina, págs. 130-132 que aqui igualmente se reproduz: “Refira-se, porém, que o impedimento de caducidade só é eficaz quando se verifica antes do termo do prazo (art. 331°, n° 1).”. De notar ainda que o preceituado no artigo 1220º nº 2 do CC, o qual dispõe “Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito” tem de ser conjugado com o acima mencionado quanto à oportunidade do reconhecimento para efeitos de impedimento da caducidade. Do exposto resulta a necessidade de previamente ser apurada a factualidade acima mencionada, só após esta sendo oportuno apreciar também as consequências do apurado e referido em 3.6 dos factos provados. O que oportunamente o tribunal a quo igualmente deverá analisar.* Em função do assim decidido, prejudicado fica o conhecimento neste momento das demais questões suscitadas pelos recorrentes.*** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em anular a decisão recorrida, determinando a ampliação da decisão de facto por forma a e suprindo a omissão notada, aditar à mesma: para além da ocorrência da denúncia; se a mesma ocorreu em data posterior a agosto de 2013 (por referência ao alegado em 5º da contestação com o sentido antes mencionado); bem como a demais factualidade alegada em 4º, 7º a 11º, 23º e 24º da p.i.. Se necessário e para o efeito ouvindo a prova oferecida pelas partes. Após proferindo nova decisão em conformidade com o apurado. Sem custas.Guimarães, 2017-10-12 (Maria de Fátima Almeida Andrade) (Alexandra Maria Rolim Mendes) (Maria Purificação Carvalho) 1 - é evidente o lapso de escrita, pretendendo o tribunal a quo escrever 2015.