Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1168/03.0PBGMR. G1 Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA Descritores: OBJECTOS PERDA A FAVOR DO ESTADO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/17/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: Os objectos apreendidos no processo penal não podem ser declarados perdidos a favor do Estado em despacho proferido após a sentença. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No processo comum colectivo n.º 1168/03.0PBGMR da 2ª Vara de Competência Mista desta cidade, o arguido João R..., que fora condenado por decisão transitada em julgado pela prática de 3 crimes de ofensa à integridade física simples ps e ps pelo art.º 143º do Código Penal (a partir de agora apenas referido como CP), a fls. 362, requereu a entrega de uma arma, que lhe fora apreendida nos autos (espingarda caçadeira de calibre 12 mm, marca “Pietro Beretta”, com o n.º de série N31952B), por a mesma não ter sido declarada perdida a favor do Estado na sentença condenatória. A M.mª Juíza a quo indeferiu aquela pretensão, nos termos de fls. 364, decisão que foi objecto deste recurso, com subida imediata e nos próprios autos. O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu, nos termos de fls. 301 a 304, pugnando pela sua improcedência. O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.***** Fundamentação A arma de caça cuja restituição o arguido veio requerer foi o objecto por si usado para a prática dos crimes pelos quais foi condenado, no douto acórdão de fls. 314 e seguintes, pelo que, atenta a sua natureza de apta ao cometimento de crimes contra as pessoas, demonstrada até pelo fim que lhe foi dado pelo requerente, o seu destino normal, em princípio e verificados os restantes requisitos previstos no n.º 1 do art.º 109º do CP, seria a declaração de perdimento a favor do Estado. No entanto, o momento processual válido para tal decisão é a sentença final (art.º 374º n.º 3 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.