Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 490/10.3JABRG.G1 Relator: JOÃO LEE FERREIRA Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA PRESUNÇÕES ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/23/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição de escutas telefónicas, a análise das relações de inferência deve ser particularmente rigorosa e exigente quando a condenação se baseie exclusivamente nesses elementos probatórios II – Não existem regras da vivência comum que permitam, a partir unicamente das escutas telefónicas, concluir, para além duma dúvida razoável, que se concretizaram os negócios projetados nas conversas que foram objeto das escutas. III – O objeto da prova tanto pode incidir sobre factos probandos, como sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este. Daí que o tribunal se deva pronunciar sobre a prova quer dos factos essenciais, quer dos factos circunstanciais iu instrumentais. IV – A imprecisão da matéria de facto quanto ao tempo e ao local da prática dos factos, designadamente quando a descrição se reduz a mera utilização de fórmulas vagas e genéricas, contende com o direito ao contraditório, constitucionalmente garantido e, nessa medida, ofende as garantias de defesa do arguido, sendo então insuscetível de fundamentar uma condenação penal. Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum nº 490/10.3JABRG, por acórdão proferido a 27 de Fevereiro de 2013, o tribunal colectivo da Vara Mista de Guimarães condenou, pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do DL. n.º 15/93, de 22/01, o arguido João F..., na pena de seis anos e seis meses de prisão, o arguido José C... na pena de sete anos e seis meses de prisão, o arguido José S... na pena de cinco anos e seis meses de prisão e o arguido Joaquim F..., na pena de cinco anos de prisão. 2. Inconformado, o arguido João F... interpôs recurso, tendo enunciado as seguintes conclusões (transcrição): 1. O recorrente considera que se encontra incorrecta e erradamente julgada a matéria de facto dada como provada. 2. No que se refere ao facto dado como provado de que o arguido “…procurava e era procurado por outros traficantes e também por consumidores para lhes vender tais produtos.”, da prova produzida em julgamento e salvo o devido respeito não resulta que o arguido ora recorrente haja procedido à venda ou cedência de produtos estupefaciente a outros consumidores para além do co arguido José C.... 3. Os depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamento não confirmaram outras transações de produto estupefacientes perpetradas pelo ora recorrente para além das confessadas pelo próprio aquando do seu depoimento. 4. A convicção dos agentes da PJ que acabou por influenciar a decisão proferida no douto Acordão, fundou-se apenas nas poucas conversas havidas pelo arguido nas quais nunca houve qualquer referência a um qualquer produto estupefaciente ou a uma qualquer transação. 5. Assim, inexistindo nos autos outros elementos probatórios para além das transcrições das interceções telefónicas constantes dos autos e ainda assim inócuas no que a tráfico de estupefacientes se refere, resulta e com o devido respeito, que o douto Acórdão enferma de insuficiente matéria factual para poder concluir pela venda de produtos estupefacientes por parte do arguido a vários consumidores. 6. Não existe no Acordão recorrido matéria que possa fundamentar tal convicção que, a final, se mostrou relevante para a determinação da medida da pena sendo certo que entre a venda a um consumidor e a venda a vários consumidores existe uma enorme distância no que se refere à determinação da pena a aplicar e nomeadamente na aproximação aos mínimos daquela. 7. As interceções telefónicas só poderão ser valoradas como meio de prova, caso, nos autos, existam outros elementos (inexistentes no caso sub judice) que permitam suportar e confirmar a veracidade das mesmas não revestindo só por si um grau de credibilidade suficiente que permita a condenação de um arguido. 8. O douto Tribunal a quo considerou ainda provado e, salvo o devido respeito, erroneamente que “desde data não concretamente apurada do ano de 2011 até 17 de Fevereiro de 2012 data em que foi detido à ordem dos presentes autos, dedicou-se compra e venda de heroína e cocaína.” 9. Ouvida a prova produzida em audiência de julgamento não se entende de que forma o Tribunal a quo fundamenta tal convicção porquanto, e mais uma vez, são os próprios agentes investigadores que confirmam que só após 28 de janeiro de 2012 e até 17 de fevereiro de 2012 o arguido João F... foi intercetado telefonicamente, 10. sendo que só a partir daquela data foi conotado, nos presentes autos, com o tráfico de estupefaciente. 11. Também nesta matéria não existem quaisquer factos que possam fundamentar a venda de estupefacientes por parte do recorrente num período para além do que medeia as datas de 28 de janeiro e 17 de Fevereiro. 12. A este propósito ainda as declarações do agente da PJ Mário V... na sessão do dia 19 de Dezembro de 2012. 13. E não pode ser a circunstância de no relatório social do recorrente elaborado pelo Instituto de Reinserção Social constar que o mesmo reiniciou o consumo de estupefacientes em finais de 2011 a determinar que, por causa desse consumo, o recorrente ter-se-ia dedicado à compra e venda de heroína e cocaína. 14. Considerou ainda erroneamente o Tribunal a quo que o recorrente “…forneceu quantidades de heroína e cocaína, que variavam entre 5 e 100 gramas, quantidades estas que os adquirentes destinavam também a venda a terceiros consumidores. 15. Quanto às quantidades transacionadas é mencionado pelos agentes da PJ responsáveis pela investigação que quase diariamente o ora recorrente fornecia ao co-arguido José C... quantidades que variavam entre as 5 e as 20 gr. de cocaína. 16. A única vez em que das interceções telefónicas aqueles agentes suspeitaram que o recorrente iria fornecer 100gr. de cocaína ao co-arguido José C..., tal fornecimento acabou por não se concretizar. Situação conhecida e declarada pelas mesmas testemunhas. 17. Veja-se a este propósito as declarações prestadas pelo agente da PJ, José A... quando refere que as quantidades eram habitualmente 20 gr. de cocaína e 20 gr. de heroína. 18. A única vez em que foram intercetadas conversações telefónicas onde se refere a quantidade de 100 gr. foi confirmado pelas testemunhas que tal transação nunca aconteceu. 19. Considera o recorrente, com o devido respeito, que nenhuma prova foi produzida em sede de audiência e julgamento que possa sustentar o douto acórdão condenatório, ainda que apenas em parte, existindo no direito penal o principio da presunção da inocência formulado no art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, no art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 20. Um princípio que exige que contra um arguido em processo penal, seja feito uma prova segura, concludente e inequívoca de que foram praticados os factos descritos na acusação. 21. Tal não ocorreu de forma manifesta neste processo no que diz respeito a determinados fatos considerados como provados pelo douto Tribunal a quo. QUANTO À MEDIDA DA PENA APLICADA 22. No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adotou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados. 23. Existe uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão. 24. Do mesmo modo, não aceitou que o tráfico que é realizado pelo agente com a finalidade de obter droga para o seu consumo seja sempre integrado no crime privilegiado do traficante-consumidor, pois que essa finalidade tem de ser “exclusiva”. 25. A diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação. 26. Mas, a avaliação de uma atividade, seja ela qual for, obriga a uma definição prévia de critérios (ou de exemplos-padrão) e, portanto, dir-se-á que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas: - A atividade de tráfico é exercida por contacto direto do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); - Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; - O período de duração da atividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; - As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas. - Os meios de transporte empregues na dita atividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; - Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; - A atividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; 27. Ora e no que se refere em concreto ao tráfico de estupefacientes perpetrado pelo recorrente é manifesta a verificação de tais requisitos cumulativos. 28. Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adoptadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada de 6 anos e 6 meses de prisão. 29. Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a que a sanção privativa de liberdade com que o recorrente foi cominado seja de 6 anos e 6 meses. 30. Após a determinação da moldura abstrata da pena é necessário proceder à determinação da medida concreta da pena, à sua quantificação e por fim a escolha da pena. 31. O art. 71º, nº 1 do Código Penal (CP) determina que o quantum da pena de prisão seja fixado em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 32. Atendendo ao preceituado, a culpa funciona como limite da pena, inviabilizando, desde logo, que alguém seja punido com pena mais elevada em atenção a fins de prevenção geral ou especial. 33. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa e é determinada, dentro do referido limite máximo, atendendo a uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela penal dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 34. Para além disso, e no que diz respeito ao crime de tráfico de estupefacientes, a tipificação penal leva em conta que na maior parte das vezes, existem no processo “zonas cinzentas” que colocam o julgador numa dúvida quanto à real dimensão do tráfico em causa. 35. Não temos qualquer dúvida tratar-se do caso em concreto porquanto o próprio acórdão não define as quantidades de droga que teriam sido alegadamente vendidas pelo arguido João F.... 36. Por tal, o julgador, o Tribunal a quo deveria aplicar uma pena cuja medida concreta fosse coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico de menor gravidade, situada entre os 4 e os 5 anos de prisão. 37. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspeto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito, penal não bloqueia esta realidade, antes a promove. 38. O recorrente, admitindo-se a autoria do tráfico com um dos co-arguidos terá necessariamente de ser punido. 39. Mas esse castigo não lhe pode nem deve fechar as portas de uma ulterior vida honesta. 40. Assim, o recorrente apela que lhe seja dado uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correto caminho, adentro dos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui. 41. O Tribunal a quo, e com o devido respeito, ao condenar a recorrente na pena de prisão de 6 anos e 6 meses, fê-lo sem apresentar um único fundamento para a escolha daquela dosimetria e não de outra. 42. Foram violados, o artigo 21º, Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o artigo 86º, nº 1, al. c), RJAM, os artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal e artigos 120º, nº 2, al. d), 369º e 410º, nº 2 do Código Processo Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa. DA INCONSTITUCIONALIDADE INVOCADA 43. Pelas expostas razões e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência, cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida, a limitação resultante da incontornável subjetividade da justiça e o sequente aceite de que ninguém é perfeito, impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância prática dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis. 44. E isto porque nenhuma sanção pode ser aplicada afora da teleologia específica do conjunto de meios que é o processo penal, convergente com a regeneração pessoal e social do delinquente, afetante da ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade. 45. Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena, que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe, pela circunstância que mereceu a justificação que o douto acórdão contém da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas delituosas imputadas. 46. São os inputs referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a lei, consignados e estatuídos nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, decorrente da inconstitucionalidade material dos artigos 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro e 86º, nº 1, c), do RJAM, que ora se suscita.” 3. O arguido José C... apresentou igualmente recurso do acórdão condenatório e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : 1. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 23: 2. Verifica-se no que diz respeito a estes factos, que o Tribunal “a quo” procede à mistura de factos com simples meios de prova, confundindo uns com os outros. 3. Com efeito, não se vê onde o Tribunal “a quo” vai buscar fundamento legal para, em vez de se cingir à enunciação de factos que a lei exige, de acordo com o disposto no artº 374º, nº 2 do Código Penal, ter adotado uma postura de transcrição inútil do resultados de algumas escolhidas conversas objeto de escutas telefónicas, em vez, de como seria mister, desses elementos de prova retirar ou extrair os factos e apenas os factos com relevo para a decisão da causa. São esses – e só esses – que a lei manda enunciar, procedendo-se se necessário, e na extensão tida por necessária, ao aparo ou corte do que porventura em contrário e com caracter supérfluo provenha da acusação ou mesmo da pronúncia, que o acórdão não é nem pode ser fiel serventuário. 4. Impõe-se, assim, ao juiz sobre pena de ilegalidade que se abstenha da prática de atos inúteis, como os que acabam de se enunciar. 5. A colocação destas conversas nos factos provados mostra-se de todo inútil, até a título de compreensão adjuvante, pois a sua função de meio de prova, revelador do facto normativamente relevante, falece pela circunstância de não ter sido levado ao objeto do processo a correspondência com a específica realidade a revelar. 6. Nenhum destes factos dados como provados foi corroborado por qualquer outro elemento de prova, nomeadamente testemunhal, documental (relato de diligência externa) ou outra. 7. De todos os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento nenhuma confirmou estas transcrições, não passando de transcrições de comunicações sem qualquer confirmação de que as mesmas aconteceram em algum momento. 8. Não pode assim o ora recorrente, concordar com a matéria dada como provada nestes factos, face à ausência de prova produzida nesse sentido, bem como ao facto de se tratar de transcrição de sessões telefónicas, sem que daí se extraia qualquer facto e ainda porque o próprio Tribunal “a quo” conforme supra se referiu na sua motivação entendeu que relativamente a vários destes “factos” não se fez qualquer prova. 9. È assim, totalmente inútil o elenco destas sessões nos factos provados, sem que daí se extraiam factos, motivo pelo qual deve toda a matéria constante do artº 23º dos factos provados deve ser retirada dos factos provados, com as devidas consequências legais. 10. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO NO ARTº 6 DOS FACTOS PROVADOS, com base no depoimento da testemunha de acusação: Domingos F...- Dia 16.01.2013 às 10:31:14 – minutos 00:00:00 Até 00:01:05; 00:01:05 Até 00:03:29; 11. Não pode concordar o ora recorrente com a matéria dada como provada neste facto, tendo em conta as declarações prestadas por esta testemunha, que nega a aquisição de produtos estupefaciente ao arguido, tendo ainda em conta que as demais testemunhas de acusação no que a este facto diz respeito, apenas viram a testemunha a entrar e sair de casa do arguido, não lhe tendo feito qualquer revista antes da entrada a fim de verificar se já levava consigo produto estupefaciente. 12. Ora face à prova testemunhal produzida, quanto a este facto e ausência de qualquer outra, ou seja, da prova testemunhal produzida, apenas resultou que a testemunha esteve em casa do arguido e que após a sua saída tinha na sua posse 0,20 gr de heroína. 13. Não foi a testemunha sujeita a qualquer revista antes de entrar em casa do arguido, não se sabendo se já levava consigo o produto estupefaciente e face ao seu depoimento, que negou que o produto estupefaciente que lhe foi apreendido tenha sido entregue pelo arguido, o Tribunal “a quo” não poderia dar este facto como provado, impondo-se em última instância a dúvida sobre o mesmo, pelo face à prova produzida quanto a este facto deve o mesmo ser retirado dos factos provados. 14. Entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é elevada, desajustada e desproporcionada à culpa e às medidas de prevenção geral e especial. 15. Salvo o devido respeito por melhor opinião tendo em consideração os factos dados como provados – cfr.5 destas conclusões - no douto acórdão o Tribunal “a quo” não teve devida conta, na determinação da medida da pena, todas as circunstâncias que depuseram a favor do agente (arguido José C...), nomeadamente no que concerne às condições pessoais do agente e o Douto Acórdão não referiu expressamente os fundamentos da medida da pena, violando assim o disposto nos art.ºs 40º, 70º, 71º n.º 1, n.º 2 al.
- d)e
- e)e 3 e 72º, nº 1 e 2 al.
- d)todos do Código Penal Português. 16. Percorrendo os factos dados como provados resulta em abono do ora recorrente, entre outros que:
- a)O ora recorrente se dedicou ao tráfico de produtos estupefacientes sensivelmente desde Março de 2010 até Março de 2012 – Facto provado sob nº 1);
- b)No dia 16 de Junho de 2011o arguido detinha na sua posse 2 gramas de heroína, sendo que lançou para o solo dois pacotes contendo 0,2 gr de heroína – Facto provado nº 9 e 11;
- c)Resulta que, na sequência da busca domiciliária levada a cabo no dia 06 de Março de 2012, foram apreendidas 5,70 gramas de cocaína – Facto provado sob o nº 27);
- d)Desde muito jovem que apresenta hábitos de trabalho – facto provado no artº nº 116;
- e)Iniciou o seu percurso profissional na construção civil e, posteriormente, empregou-se na área têxtil. Decorridos alguns anos e na procura de melhores condições laborais passou a trabalhar na área da restauração (cafés, restaurantes e bares) e, por fim, na exploração de vários estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, mas de diversão noturna – facto provado no artº nº 117;
- f)Em 1977 casou-se com Maria G..., de quem teve dois filhos. O relacionamento conjugal passou por diversos períodos marcados por dificuldades relacionais, com registo de uma separação e retoma da relação cerca de dois anos depois – facto provado no artº nº 118; 17. Entendemos pois que, as declarações prestadas pelo ora recorrente quanto ao seu envolvimento na prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, a sua colaboração foi determinante para a descoberta da verdade, no que à sua atuação respeita. 18. Pese embora toda esta factualidade dada como provada, bem como o facto da motivação do Tribunal assentar também nas declarações do ora recorrente, entendemos que, o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena deveria entender que em termos de culpa, que haverá uma forte atenuação dadas as condições pessoais e de vida do arguido (artº 117, 121 dos factos provados do acórdão), no que se refere à atitude do ora recorrente que se procurou integrar, pessoal e profissionalmente, na sociedade, que confessou a prática dos factos, mostrando-se colaborante com a justiça, no entanto o Tribunal “a quo” decidiu aplicar ao arguido uma pena de prisão efetiva de 7 anos e 6 meses de prisão, o que a nosso ver é, manifestamente exagerada, face à culpa e as medidas de prevenção especial e geral. 19. Não tomou o Tribunal “a quo” em consideração na determinação da medida da pena entre outros: As circunstâncias que depuseram a favor do ora recorrente, nomeadamente: Não valorou o tribunal “ a quo” o bom comportamento do arguido anterior aos factos e posterior aos factos. Não valorou o Tribunal “a quo” a situação sócio-económica e familiar do arguido, nomeadamente o apoio familiar. A sua conduta posterior aos factos denota vontade de integração social. Tem apoio familiar após a sua restituição à liberdade. A confissão e colaboração com a justiça. Encontra-se arrependido; Sem que se pretenda justificar o injustificável: foram circunstâncias da vida, designadamente económicas que arrastaram o arguido para a prática do crime pelo qual foi condenado; 20. Acresce que, a pena aplicada ao arguido viola claramente os princípios de ressocialização previsto no artº 40º do C.P.. 21. Verifica-se assim, que o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 40º, 70º, 71º nº 1 e nº 2 do C. P. Por conseguinte deve a pena aplicada ao arguido recorrente ser alterada e reduzida no seu quantum, devendo ser substituída por outra mais próxima dos mínimos legais e pelo máximo de 5 anos e 6 meses.” 4. O arguido José S... apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição) : 1. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO NO Nº 60 DOS FACTOS PROVADOS, com base no depoimento das testemunhas de acusação: Inspetor Nuno M... - Dia 19.12.2012 às 12:17:34 – minutos 00:06:58 Até 00:07:55; 00:12:39 Até 00:13:11; 00:18:09 Até 00:18:47; Inspetor José A...- Dia 28.11.2012 às 16:05:09 – minutos 00:31:18 Até 00:38:10 2. Para assentar a sua convicção para dar este facto como provado o Tribunal “a quo” socorre-se das interceções telefónicas, sessão 1010 e 1019, conjugadas com o depoimento das testemunhas José A...– Inspetor da Policia Judiciária; Nuno M... – Inspetor da Policia Judiciária e vigilância efetuada em 30.01.20102. 3. Ora do teor da interceção telefónica em causa, efetivamente decorre que o arguido R... liga ao arguido Joaquim e reclama da qualidade do produto estupefaciente, sendo que o arguido Joaquim lhe responde para não mexer no produto pois irá estar com o fornecedor do mesmo. 4. Resultando que de seguida o arguido Joaquim liga ao ora recorrente e pergunta-lhe se ele não vem tomar café com ele, ao que este responde que esta a chegar. 5. Estando montada uma vigilância nesse dia junto do Café S... onde estava o arguido Joaquim, foi visionada a chegada o arguido José S... ao Café S... e o arguido Joaquim a entrar na sua viatura e ambos se deslocam para a zona industrial, tendo finalizado a vigilância nesse momento, não conseguindo verificar os senhores inspetores para onde se deslocaram os arguidos e com quem estiveram. 6. Não verificaram se nesse mesmo dia o arguido Joaquim teve outros encontros, o que fez no resto do seu dia. 7. Acresce que, imputa-se que o arguido ora recorrente era fornecedor de produtos estupefacientes do arguido Joaquim, mas fornecedor de que substâncias? Quantas vezes lhe forneceu e que quantidade? Onde estão esses fornecimentos? De que qualidade de produto estupefacientes estamos a falar? 8. Não pode assim, concordar o ora recorrente com a matéria dada como provada neste facto, tendo em conta as declarações prestadas por esta testemunha, que nega a aquisição de produtos estupefaciente ao arguido, tendo ainda em conta que as demais testemunhas de acusação no que a este facto diz respeito, apenas viram a testemunha a entrar e sair de casa do arguido, não lhe tendo feito qualquer revista antes da entrada a fim de verificar se já levava consigo produto estupefaciente. 9. Nesta conformidade e atento a conjugação destes elementos de prova, vigilância, depoimento da testemunha que a efetuou e análise das interceções telefónicas, não podia o Tribunal “a quo” dar como provado que o ora recorrente era fornecedor de produtos estupefacientes do arguido Joaquim, devendo este facto ser excluído dos factos dados como provados. 10. Impugnação do facto provado nº 64 - Do mesmo modo, não pode servir para fundamentar esta conclusão o facto de o arguido José S..., ora recorrente, ter solicitado dinheiro ao arguido Joaquim, para fundamentar a convicção de que este era fornecedor daquele, porquanto não se apurou qual a proveniência dessa solicitação, que negócios tinham entre si, a que título, este, lhe devia a quantia solicitada e note-se que se fala em € 300,00 e não de elevadas quantias, pelo que a matéria constante do facto provado nº 64 não tem qualquer fundamento e encontra-se apenas assente nas interceções telefónicas, sem que seja corroborada por qualquer outro meio de prova. 11. Não há da prova testemunhal qualquer relato que confirme que essas entregas de dinheiro e a qual a sua proveniência, remetendo-se para assim para a transcrição do depoimento dos Inspetores da Policia Judiciária e dos elementos do NIC da G.N.R., que falaram sobre o ora recorrente, que se junta aos autos e por mera economia processual se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. 12. Tendo em conta que este facto apenas foi dado como provado com base nas interceções telefónicas, sem qualquer outro elemento a corrobora-lo, deve ser excluído dos factos dados como provado. 13. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO NO Nº 63 DOS FACTOS PROVADOS, com base no depoimento das testemunhas de acusação: Inspetor Nuno M... - Dia 19.12.2012 às 12:17:34 - minutos 00:06:58 Até 00:07:55; 00:12:39 Até 00:13:11; 00:18:09 Até 00:18:47; 14. Do facto provado no nº 63 dos factos provados, o Tribunal “a quo” dá como provado com base na vigilância externa efetuada no dia 30.01.2012, que os arguidos se deslocaram para a Zona Industrial S..., Fafe, onde se foram encontrar com o arguido João R... a fim de esclarecerem a qualidade do produto estupefaciente. 15. Ora, com o devido respeito o Tribunal “a quo” extravasou os elementos de prova produzidos quanto a este facto e formula uma convicção arbitrária, pois quer do relato de vigilância externa, quer do depoimento das testemunhas que estiveram na vigilância – testemunha Nuno M..., não resulta em momento algum que os arguidos se encontraram com o arguido João R..., resultando apenas que no momento em que estes entram na zona industrial é dada por terminada a vigilância, não se apurando para onde foram e com quem se encontraram. 16. Ora, face à prova produzida em julgamento, bem como ao teor do relato de vigilância externa, sem que resultasse qualquer confirmação do local para onde se dirigiram os arguidos após ter entrado na zona industrial, sem que tivesse sido visto qualquer encontro do arguido Joaquim e do ora recorrente com o arguido R..., sem que o arguido Joaquim ficasse em vigilância no resto do dia de forma a apurar se se encontrou com qualquer outra pessoa, o Tribunal “a quo” apenas tinha condições para dar como provado com um grau de certeza oseguinte: Facto provado 63 - Assim, pelas 14h50, foi vista a chegar ao local de vigilância uma viatura da marca BMW, modelo 730, de cor preta, com a matrícula 93-82-..., sendo que ao volante e como único ocupante se encontrava o arguido José B…, sendo que o arguido Quim B... saiu do interior do café e introduziu-se no veículo e arrancaram em direção à Zona Industrial S..., Fafe. 17. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO NO Nº 69 DOS FACTOS PROVADOS, com base no depoimento das testemunhas de acusação: José R... - Agente NIC – Dia 16.01.2013 às 11:22:37 – minutos 00:01:38 Até 00:11:02; 00:12:52 Até 00:21:01; António S...– Agente NIC – dia 16.01.2013 às 11:08:30 – minutos 00:00:59 Até 00:06:13; 00:08:31 Até 00:13:20 Pedro T... - 2º Sargento - Dia 19.12.2012 às 12:53:25 – minutos 00:01:25 Até 00:11:17 18. Resulta deste facto dado como provado que, foi efetuado exame pericial aos vestígios lofoscópicos encontrados na superfície da fita-cola de cor castanha, que envolvia as 208,020g de heroína, foram os mesmos identificados como pertencentes ao arguido José B..., que havia manuseado aquele embrulho. 19. Apenas de impugna a conclusão a que o Tribunal “a quo” chega de que o arguido, ora recorrente, havia manuseado aquele embrulho. 20. Tendo em conta que os vestígios lofoscópicos encontrados foi na superfície da fita-cola de cor castanha, desconhece-se quando o ora recorrente teve contacto com a fita-cola, se antes ou depois desta ser colocada no produto estupefaciente, aliado ao facto de que aquele pavilhão era frequentado por várias pessoas, nomeadamente o arguido Joaquim, entre outros, que o que ali se procurava era veículos desmantelados, que aí foram recolhidos vários instrumentos ligados ao desmantelamento de veículo, restando a dúvida séria e razoável de quem era aquele produto estupefacientes. 21. Acresce que, tendo em conta que naquele pavilhão se investigava desmantelamento de viaturas automóveis, que foram visto a entrar e sair várias pessoas do interior do mesmo e que após a saída do ora recorrente do pavilhão na companhia de outro individuo, estes forram seguidos por um ofendido que entendia que a sua viatura estava no interior do pavilhão e balearam o carro do ora recorrente, sendo que, após tal suceder o ora recorrente enviou uma mensagem para o arguido Joaquim a solicitar que fosse ver o ambiente no local onde tinham estado os dois de tarde e outra mensagem para a companheira a dizer que "estava tudo fodido". 22. Daqui concluiu o Tribunal "a quo" que analisando o teor destas mensagens com a recolha das impressões digitais do arguido na fita-cola, que se trata de prova sólida de que este estava a falar do produto estupefaciente que se encontrava no interior do pavilhão, motivo pelo qual se convence que é seu. 23. Ora, com o devido respeito por melhor opinião, tal interpretação é arbitrária, porquanto tendo em conta todo o material ilícito que ali se encontrava, para além do produto estupefaciente, que estava numa sala ao lado, falamos dos carros desmantelados, poderia perfeitamente nas mensagens o arguido referir-se à descoberta do material automóvel furtado/roubado e que estava a ser desmantelado e não ao produto estupefaciente. 24. Para além de que, o pavilhão onde estavam os produtos estupefacientes era frequentado por várias pessoas, nomeadamente o arguido Joaquim, conforme resulta das interceções telefónicas, no local onde estava o produto estupefaciente encontrava-se roupas, não se tendo apurado a quem pertenciam, a acrescer o facto de que, as impressões digitais estavam na fita-cola, desconhecendo-se em que momento forma colocadas. 25. Perante todas estas hipotéticas situações, o Tribunal “a quo” numa ânsia de condenação, decidiu convencer-se que a conjugação da prova levava à conclusão de que o produto estupefaciente era do ora recorrente, sem sequer por em dúvida qualquer outro cenário. 26. Da conjugação do teor da prova testemunhal, com a análise da demais prova, nomeadamente interceções telefónicas, deveria ao Tribunal “a quo” ser colocada a dúvida quanto a este facto e dar apenas como provado: Facto provado 69. Efetuado exame pericial aos vestígios lofoscópicos encontrados na superfície da fita-cola de cor castanha, que envolvia as 208,020g de heroína, foram os mesmos identificados como pertencentes ao arguido José B.... 27. IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS 89, 90, 91, 92, 93 28. Ora face a todo o supra exposto e caso V. Exªs entendem ser de alterar a matéria de facto nos termos sobreditos, então estes factos dados como provados, terão de ser retirados dos factos provados, por não ter qualquer suporte na matéria de facto provada. 29. A livre apreciação da prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, conforme dispõe o artº 127º C.P.P. 30. Sabendo-se que é na audiência de julgamento que tal princípio assume particular relevo, a livre apreciação da prova terá subjacente sempre uma motivação – o «substrato racional» da convicção que dela emerge – e que encontra eco, de resto no artº 374º, nº 2. 31. No entanto, conforme se encontra demonstrado a convicção do Tribunal é livre mas não arbitrária. 32. Ora resulta do atrás explanado que a formulação da convicção do Tribunal “a quo” foi arbitrária quanto à forma como se convenceu que o ora recorrente era o fornecedor do arguido Joaquim, bem como quanto à forma que se convenceu que o produto estupefaciente encontrado no pavilhão sito em Estorãos – Fafe, pertencia ao ora recorrente. 33. No que diz respeito à convicção de que o ora recorrente era o fornecedor do arguido Joaquim, assentou o Tribunal “a quo” a sua convicção no teor das interceções telefónicas, conjugadas com a vigilância do dia 30.01.2012 e depoimento das testemunhas de acusação. 34. No que diz, no que diz respeito às conversas telefónicas o Tribunal "aquo" considerou que as conversas telefónicas resultantes das transcrições se referiam a negócios de produtos estupefacientes, no entanto tais factos resultaram das conversas objeto de escutas telefónicas, sem qualquer outro elemento de prova que as corroborasse, na verdade, várias vigilâncias foram levadas a cabo nos presentes autos, em várias foram vistos os arguidos, sem que nada de relevo resultasse, ao contrário, nas vigilâncias em que resultou confirmação das interceções telefónicas no que respeita ao tráfico de produtos estupefacientes diziam respeito apenas ao arguido Joaquim, aí sim este arguido foi visto por várias e diversas vezes, na sequência da escuta telefónica a deslocar-se para junto dos consumidores. 35. Considera o Tribunal “a quo” que o ora recorrente é o fornecedor de produtos estupefacientes do arguido Joaquim, no entanto jamais foi vista qualquer entrega de produto estupefacientes, não se vislumbra do teor das escutas telefónicas, o número de fornecimentos e de que qualidade de produto estupefaciente, o que ficou por apurar. 36. Pese embora, tenhamos a interceção nº 1010 e 1019 em que o arguido Joaquim fala com o arguido R... e este último reclama da qualidade do produto estupefacientes e o arguido Joaquim lhe refere que o fornecedor vem ter com ele, e cerca de 10 minutos depois chega o ora recorrente e o arguido Joaquim entra na sua viatura e seguem os dois para a zona industrial, não pode ser suficiente para que se considere que o ora recorrente era o fornecedor de produtos estupefacientes do arguido Joaquim. 37. Ainda que, se suspeitasse que pelo facto do arguido José S... ir naquele momento ter com o Joaquim fosse o seu fornecedor, certo é que não foi sequer confirmado que ambos foram ter com o R..., na verdade depois de estes entrarem para a zona industrial certo é que a vigilância terminou, não sendo possível aos senhores inspetores que a realizavam aperceber-se para onde foram os arguido e se se encontraram com alguém. 38. Do mesmo modo, foi dada por terminada naquele momento a vigilância o que não permitiu esclarecer aos senhores inspetores se o arguido Joaquim naquele dia esteve com mais alguém e com o arguido R.... 39. Pese embora as coincidências verificadas, não são suficientes para que se forme um juízo conclusivo sobre que o arguido José S... era o fornecedor de produtos estupefacientes do arguido Joaquim. 40. Valora-se assim, que o arguido é fornecedor do arguido Joaquim, sem que tivesse ocorrido qualquer entrega de produto estupefaciente, sem que resultasse das interceções telefónicas encomendas de qualquer produto estupefaciente e sem do depoimento das testemunhas decorresse prova nesse sentido, para além das conclusões retiradas pelo senhor inspetor investigador da polícia judiciária que assim era, ou seja, conclui-se que o arguido é o fornecedor do arguido Joaquim, com base em escutas telefónicas sem qualquer outro elemento de prova a corrobora-las no terreno, o teor das conversas telefónicas constantes dos factos provados não foram em momento algum visualizada a sua concretização, poderemos assim concluir: Onde é que estão as vendas efectuadas pelo ora recorrente ao arguido Joaquim? Quando, onde foram efectuadas? Ficamos certamente sem resposta…. 41. Aliás de todos os depoimentos das testemunhas em que o Tribunal "a quo" fundamenta a sua convicção nenhuma referiu o encontro entre o arguido, ora recorrente, e o arguido Joaquim com o arguido R..., que corrobora-se a concretização do encontro entre os três na vigilância efetuada no dia 30.01.2012. 42. Ora, tal considerado isoladamente e sem quaisquer outra prova feita quer documental, quer em audiência de discussão e julgamento nesse sentido é insuficiente para formular a convicção dos factos provados no 60 a 64 e 69 dos factos provados, nomeadamente quanto ao encontro dos arguidos com o arguido R..., que permitisse a conclusão de que o ora recorrente era o fornecedor do arguido Joaquim. 43. Do mesmo modo, nos parece insuficiente para formular a convicção do Tribunal quanto aos factos provados no nº 69 factos provados apenas com base na recolha dos vestígios lofoscópicos encontrados na fita cola que envolvia o produto estupefaciente, considerando por esse facto que o ora recorrente manuseou o produto estupefaciente, seja a que título for, e em consequência atribuir a sua propriedade ao ora recorrente. 44. Senão vejamos, para dar este facto como assente o Tribunal “a quo” fundamenta a sua convicção no facto do pavilhão estar arrendado em nome do ora recorrente e no facto de este ter enviado duas mensagens, uma para o arguido Joaquim e outra para a companheira, solicitando na primeira que este fosse ver o ambiente ao local onde tinham estado nesse dia e outra dizendo á companheira que está “tudo fodido”. 45. Ora, com o devido respeito, conforme decorreu do facto dado como provado no nº 65 dos factos provados e da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, cuja transcrição se junta, o pavilhão foi objeto de busca, uma vez que se suspeitada que ali se procedesse ao desmantelamento de viaturas furtadas/roubadas, o que se veio a confirmar e se encontra a ser investigado em outro processo. 46. Resulta do depoimento das testemunhas Agente Ribeiro, Agente Santos e Agente Paulo T..., que na data em que fizeram vigilância ao pavilhão que se ouvia barulhos correspondente a desmantelamento de veículos automóveis, que do pavilhão saiu o ora recorrente acompanhado de mais dois indivíduos, que passado cerca de 30 minutos voltou ao pavilhão o ora recorrente e mais um individuo, onde permaneceram mais algum tempo e voltaram a sair, quando foram seguido por um individuo que suspeitava que ali estivesse a sua viatura a ser desmantelada e lhe alvejou o carro. 47. Foi nessa sequência que o ora recorrente mandou as mensagens ao arguido Joaquim e à sua companheira, com o teor supra descrito. 48. Pelo que, desde logo nos apercebemos de três situações diferentes: Primeira – que o pavilhão se destinava ao desmantelamento de viaturas automóveis; Segunda – que naquele pavilhão esteve presente nesse mesmo dia o arguido Joaquim; Terceira – Que o pavilhão era frequentado por várias pessoas, nomeadamente o ora recorrente, o arguido Joaquim e os outros dois indivíduos que dali saíram nessa noite com o arguido José S.... 49. Perante este facto e tendo em conta que os vestígios lofoscópicos pertencentes ao ora recorrente se encontravam na fita-cola que envolvia o produto estupefaciente, resta-nos saber a que título ali se encontravam, porque é que o arguido pegou nessa fita-cola, se antes de ser colocada em volta do produto estupefaciente ou depois, quem ali colocou o produto estupefaciente, a quem pertencia, tendo em conta o número de pessoas que frequentavam o pavilhão. 50. A livre apreciação da prova, quanto a estes factos foi arbitrária, tendo por base a condenação do ora recorrente, não valorando do mesmo modo o Tribunal “a quo” a possibilidade do arguido ter tocado na fita-cola a qualquer outro título. 51. Acontece porém que se encontram dados como provados factos sem sustentação de prova produzida em julgamento, por um lado, toda a matéria dada como provada em relação ao recorrente assentou essencialmente nas escutas telefónicas, escutas essas que não foram corroboradas por qualquer outros elemento de prova e em juízos conclusivos, que não foram efectivamente confirmadas em momento algum, pelo que existirá claramente a invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão e violação do disposto no artº 127º do C.P.P. 52. Ou seja, se o Tribunal “a quo” não tivesse, como deveria ter feito, valorados as escutas telefónicas como meio de prova e dado a interpretação que entendeu, sem fundamento, ou sem que lhe fosse criada uma dúvida sobre a ocorrência de tais factos, e face à ausência total de prova produzida em audiência de discussão e julgamento, leva a que toda a matéria de facto dada como provada “caía por terra”. 53. Pelo que, o Tribunal “a quo” dá como provados factos sem qualquer suporte de prova, sendo que, as escutas telefónicas servem como meio de obtenção de prova e apenas poderão ser valoradas como meio de prova se forem comprovadas por qualquer outro elemento de prova. 54. Certo é que, a valoração das conversas gravadas estará sempre subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, no entanto está deverá sempre ser corroborada por outro meio de prova de modo a poder-se aferir com toda certeza da sua veracidade, não revestindo um grau de credibilidade suficiente para que por si só permita a condenação de um arguido. 55. A única forma para que se possa sustentar uma condenação com base em escutas telefónicas é comprovar com o maior rigor possível a realidade ou veracidade das referências feitas nas conversas telefónicas e apenas poderão resultar como comprovadas através de diligências efectuadas e não apenas da escuta das mesmas. 56. Ora, face ao exposto o Tribunal “ a quo” ao formular a sua convicção e a decidir em conformidade condenando o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, violou claramente o disposto no artº 410, nº 2 al.
- a)do C.P.P.. 57. O douto acórdão ora recorrido enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, resultante de tal vício do texto da decisão recorrida, pois perante o recurso da matéria de facto e no qual toda a matéria se encontra documentada, não investigou todos os factos que podia e devia. Se o tivesse feito, a decisão seria indiscutivelmente outra, pois a apreciação da totalidade da matéria probatória à disposição do tribunal seguramente levaria à conclusão de que não resulta dos autos qualquer elemento de prova que corrobore o teor das escutas de modo a poder concluir-se que os factos aconteceram, que se concretizaram e que não passaram apenas de conversa, mais ou menos suspeitas. 58. Resulta daqui que para se concluir decisoriamente que o arguido cometeu o crime de tráfico de produtos estupefacientes é insuficiente a matéria de facto provada, que tal resulta do próprio texto da decisão de que ora se recorre, incorrendo assim o douto acórdão no vício consignado no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. 59. Pelo que, verifica-se uma clara violação do disposto no artº 127º do C.P.P. naformulação da convicção do tribunal quanto forma como se convenceu que de que o arguido era fornecedor do arguido Joaquim e que manuseou o produto estupefaciente, sendo inconstitucional a interpretação efetuada pelo Tribunal, ao não se vincular ao principio da livre apreciação da prova e analisa-la arbitrariamente e ao principio e in dúbio pro reo, inconstitucionalidade que desde já se invoca, por violação do artº 32º da C.R.P.. 60. O acórdão recorrido enferma ainda do vício da alínea
- c)do n.º 2, daquele artigo 410.º, sendo que foi efetuada uma errada apreciação da prova, em nossa opinião, manifesta e notória, pois uma apreciação não errada dessa prova, nomeadamente a referida no parágrafo anterior e feita à luz das regras da experiência, conduziria à conclusão de que existiam sérias dúvidas de que o ora recorrente fosse o fornecedor do arguido Joaquim, bem como o produto estupefaciente apreendido no pavilhão lhe pertencesse pelo facto de ter os seus vestígios lofoscópicos, tendo em conta o número de pessoas que frequentavam o pavilhão, nomeadamente o arguido Joaquim, o local isolado onde se encontrava, o objetivo do arrendamento do pavilhão e essencialmente que os referidos vestigios foram encontrados na fita-cola, na sua parte exterior e não no próprio produto estupefaciente, pelo que, deveria ter suscitado a dúvida ao Tribunal de saber em que momento o ora recorrente tocou na fita-cola e a que título, podendo admitir-se perfeitamente como válido e sério que a fita-cola tenha sido colocada no produto estupefacientes após o arguido ter tido contacto com a mesma, bem como sérias dúvidas de que as conversas decorrentes das escutas telefónicas se referiam a negócios de droga e que se concretizaram, na duvida o Tribunal teria que absolver este arguido, em abono do principio “In Dubio pro Reo”, o qual foi claramente violado. 61. Verifica-se assim, a nosso ver, que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, cuja transcrição se encontra efetuada em relação ao arguido e para a qual se remete, que o Tribunal violou o principio “in dubio pro reo” ao dar como provado que o ora recorrente era fornecedor do arguido Joaquim e ainda que o produto estupefaciente encontrado no pavilhão era seu, tendo emconta por um lado, que tal convicção resulta das interceções telefónicas, sem que fossem corroboradas por outro elemento de prova, uma vez que, a vigilância de 30.01.2012 não dá qualquer grau de certeza que o arguidos se encontraram com o arguido R..., que não existe qualquer encomenda de produto estupefaciente resultante das interceções telefónicas, que não existe qualquer entrega do mesmo, desconhecendo-se de que era fornecedor e de que quantidades e ainda que o pavilhão era frequentado por várias pessoas, podendo o produto estupefaciente ali encontrado ser de qualquer um deles, desconhecendo-se quando e a que título as impressões digitais do arguido foram parar à fita-cola. 62. Todas estas questões deveriam criar uma dúvida séria e inultrapassável no julgador e em consequência devia lançar mão do princípio “in dúbio pro reo” e em consequência absolver o arguido. 63. Perante os referidos vícios, configura-se uma situação de necessidade de reenvio do processo para novo julgamento. 64. Ora verifica-se aqui um erro notório na apreciação da prova com a consequente violação do artº 410º, nº 2, al. c), do C.P.P.. 65. Pelo que, conforme se referiu verifica-se a violação do princípio “in dubio pro reo”, sendo que segundo este princípio, na decisão dos factos incertos, a dúvida do julgador favorece o Réu e no douto acordão recorrido é manifestamente claro que o Tribunal “a quo” formulou a sua convicção no que concerne ao arguido, em provas de consistência duvidosa, aqui o Tribunal não fez Jus do princípio “In dubiopro reo” e o princípio da presunção da inocência do arguido a que alude o artº 32º da C.R.P., 66. Pese embora a factualidade dada como provada entendemos que, o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena deveria entender que em termos de culpa, haverá uma forte atenuação dadas as condições pessoais e de vida do arguido no que se refere à atitude do ora recorrente que se procurou integrar, pessoal e profissionalmente, na sociedade, no entanto o Tribunal “a quo” decidiu aplicar ao arguido uma pena de prisão efetiva de 5 anos e 6 meses de prisão, o que a nosso ver é, manifestamente exagerada, face à culpa e as medidas de prevenção especial e geral. 67. Parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, e a ter em consideração os factos dados como provados no douto acórdão o Tribunal “a quo” não teve em consideração, na determinação da medida da pena, todas as circunstâncias que depuseram a favor do agente (arguido José S...), nomeadamente no que concerne às condições pessoais do agente e o Douto Acórdão não referiu expressamente os fundamentos da medida da pena, violando assim o disposto nos art.ºs 70º, 71º n.º 1, n.º 2 al.
- d)e
- e)e 3 e 72º, nº 1 e 2 al.
- d)todos do Código Penal Português. 68. Entendemos assim, que a pena aplicada ao arguido José S... é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção, até porque dos autos resulta, entre outras coisas que o arguido José S... não tem antecedentes criminais, está desde meados de Fevereiro de 2012, com a companheira grávida, a trabalhar em França. 69. Ademais, não obstante os factos dados como provados, certo é que não se conseguiu apurar o período em concreto que o arguido terá praticado os factos, aliás, o período temporal não resulta dos factos dados como provados, bem como resulta dos factos dados como provados quais as quantidades e qualidades de produtos estupefacientes que ora recorrente fornecia ao arguido Joaquim. 70. Resulta apenas dos factos provados que suportam a conclusão de que o ora recorrente era o fornecedor do arguido Joaquim, a vigilância do dia 30.01.2012, e a detenção de produto estupefaciente no dia 14 de Fevereiro de 2012, o que leva a que o período se concretize nestes dois únicos momentos. 71. Atendendo ao curto período temporal, bem como à ausência de quantificação da qualidade e quantidade de produtos estupefacientes entregues pelo arguido, ora recorrente ao arguido Joaquim, bem como ausência de quantificação do número de entregas, entendemos que o período temporal deve ser fixado nestes dois momentos, pelo que beneficia o arguido na determinação da medida da pena do curto período temporal em que esteve envolvido no tráfico de produtos estupefacientes e que o Tribunal não valorou. 72. Para além de que, o arguido se encontra inserido no meio social, conforme resulta do seu relatório social, o arguido refere trabalhar como pintor num grupo hoteleiro, auferindo um salário que ronda os 1200,00€. A companheira como a filha já completou cinco meses de idade, também já começou a prestar serviços de limpeza, conseguindo ambos um rendimento que lhes permite viver sem privações. Resulta pois do relatório social, bem como dos factos dados como provados que o arguido está laboral, social e familiarmente inserido. 73. Pelo exposto, ressalta desde logo que a pena aplicada ao arguido de 5 anos e 6 meses é absolutamente exagerada e contrária a todas as medidas de prevenção quer geral, quer especial, violando assim o fim ressocializador das penas e restringe a possibilidade de integração social e familiar do arguido ora recorrente, violando assim os fins de ressocialização previsto no disposto no artº 40º do C.P. 74. Não tomou o Tribunal “a quo” em consideração na determinação da medida da pena entre outros, as circunstâncias que depuseram a favor do ora recorrente, nomeadamente o bom comportamento do arguido anterior aos factos e posterior aos factos, a situação sócio-económica e familiar do arguido, nomeadamente o apoio familiar, a sua conduta posterior aos factos denota vontade de integração social, está laboralmente inserido, constituiu família e tem um filho neste momento com cerca de 10 meses, não tem antecedentes criminais, sendo este o seu primeiro contacto com a justiça. 75. O Tribunal “a quo” não tomou em devida consideração que os factos imputados ao arguido ocorreram há mais de um ano a esta parte e que após esse período o arguido pautou sempre a sua conduta de acordo com as normas legais. 76. O comportamento do arguido posterior à prática dos factos denota uma vontade de integração profissional, familiar e social, de pautar a sua conduta de acordo com as regras da sociedade, o que permite que se faça leva a que seja efectuado um juízo de prognose favorável acerca do arguido, podendo ser-lhe concedida uma pena de prisão suspensa na sua execução. 77. Verifica-se assim, que o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 70º, 71º nº 1 e nº 2 do C. P. Por conseguinte deve a pena aplicada ao arguido recorrente ser alterada e reduzida no seu quantum, devendo ser substituída por outra mais próxima dos mínimos legais, pelo máximo de 4 anos e 6 meses. 78. Sem prescindir do supra alegado, e caso de mantenham os factos dados como provados pelo tribunal de primeira instância, deverá a pena aplicada ser inferior a cinco anos e suspensa na sua execução. 79. Exige a lei que o tribunal conclua, para optar pela suspensão de execução da pena privativa de liberdade, pela formulação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente em sociedade, de modo que a simples censura do facto ou a ameaça de cumprimento da pena aplicada sejam suficientes para o afastar do domínio da criminalidade com o cometimento de novos crimes. 80. O arguido está laboralmente inserido trabalhando com pintor num grupo hoteleiro em França desde Fevereiro de 2012, vivencia um relacionamento afectivo vivendo em união de facto com a namorada em casa de uma irmã, tem um filho com cerca de 10 meses de idade, este foi o seu primeiro contacto com a justiça, não tendo antecedentes criminais. 81. As condições de vida, familiar e profissionais do arguido supra expostas constituem elementos susceptíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no futuro, sendo de prever, que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade da prevenção especial. 82. Aliás é nosso modesto entendimento, que nos crimes de tráfico de produtos estupefacientes, no caso de arguidos primários, a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade da prevenção especial, ao contrário da pena efetiva de prisão em que o arguido beneficiará do contacto com outros reclusos ligados ao mundo do crime e como é consabido as prisões são as verdadeiras escolas do crime, o que em nada beneficiará 83. No caso, deverá o tribunal concluir pela suspensão de execução da pena privativade liberdade, já que é possível a formulação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente em sociedade. 84. Assim e em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que alegou neste recurso, entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que a pena que lhe for aplicada deve ser reduzida no seu quantum e nunca superior a 4 anos e 6 meses de prisão e deverá ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40º, 50º, 51º e 71º do Código Penal. 85. Face aos critérios legais foi pois violado o disposto nos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º do C. P.. 86. A pena além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais. 87. Ao não considerar na determinação da medida da pena os factos descritos no artº anterior o Tribunal “a quo violou o disposto no artº 70º, 71º nº 1 e nº 2 al.
- d)e
- e)e72º nº 1 e nº 2 al. d), todos do C. P.” 5. O arguido Joaquim F... apresentou igualmente recurso do acórdão do tribunal colectivo, concluindo as motivações pela seguinte forma (transcrição) : “(…) Pelo que, em conclusão DE FACTO Encontram-se erradamente julgados os concretos pontos de facto supra aduzidos, face às concretas provas indicadas, todos aqui dados como reproduzidos, considerando as regras do ónus e da ponderação da prova e a demonstração efectuada. Tem, pois, o recorrente que ser absolvido de tal factualidade imputada e impugnada, por míngua de prova legal e a sua punição ocorrer só pela restante. DE DIREITO 1. A decisão recorrida é nula por não ter feito o exame critico da prova, 2. Isto ocorre, considerado o previsto nos artigos 374° e 379.º todos do CPP. 3. O que impõe a sua reformulação em sede de 1’ instância. SEM PRESCINDIR 4. Encontra-se erradamente fixada a medida concreta da pena face à alteração factual que se impõe, pelo que deve, antes, ser fixada em 4 anos, considerando o seu especifico e constante de folhas 45 e 46 do acórdão recorrido e os critérios dos artigos 40° e 71° do CP. 5. Tal pena, por força desse específico pessoal, deve ser suspensa na sua execução por se verificarem os respectivos pressupostos e a garantia a sua eficácia poder ser controlada, através da imposição de normas de conduta. 6. Ao ter entendido de outra forma a decisão recorrida violou os artigos 40°, 710, 50° e 51°, todos do C.P.” 6. O magistrado do Ministério Público nas Varas Mistas de Guimarães apresentou fundamentada resposta, concluindo pela improcedência dos recursos. 7. Realizada a audiência neste Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência de requerimento do arguido Joaquim F..., cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTOS 8. Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (artigos 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal), naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. Assim, as questões suscitadas pelos recorrentes são fundamentalmente as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento:
- a)Nulidade do acórdão por omissão do exame crítico da prova.
- b)Vícios decisórios;
- c)Impugnação da decisão da matéria de facto por erros de julgamento quanto aos factos constantes dos pontos 6, 18 a 21, 23, 30 a 66 (excepto 32, 41, 44, 45, 48, 50, 53 a 57 na parte em que diz respeito a José M...), 60, 63, 64, 69, 89 a 93 da matéria de facto provada e quanto aos pontos 2 e 3 da contestação do arguido Joaquim F...;
- d)Violação do princípio in dubio pro reo;
- e)Determinação da medida concreta da pena. Suspensão da execução. 9. Para compreensão e análise das diversas questões suscitadas nos recursos, torna-se necessário transcrever a decisão do tribunal colectivo sobre matéria de facto. No acórdão, o tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): "1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2010 até Março de 2012, o arguido José C..., conhecido também por “Zé C...” ou “B...”, porque não desempenhasse qualquer actividade profissional remunerada, dedicou-se à comercialização de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, que vendia a diversos consumidores que o procuravam. 2. Inicialmente, começou a levar a cabo essa actividade no interior da sua residência, sita na Travessa N..., Guimarães, passando depois para o Parque H... e depois para as instalações abandonadas de uma fábrica sita na Rua A..., Guimarães. 3. Para levar a cabo tal actividade, o arguido adquiria, na fase inicial, semanalmente quantidades não apuradas de heroína e cocaína, que depois cortava, pesava e embalava em doses individuais para vender a consumidores que se encontravam com ele directamente ou lhe telefonavam previamente para o efeito. 4. Nas deslocações que para tanto efectuava o arguido José C... fazia-se transportar na sua viatura automóvel de marca Renault, modelo Laguna, com a matrícula 08-09-..., e na viatura automóvel de marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula 94-35-.... 5. Ao logo daquele período, o referido arguido, no desenvolvimento da mencionada actividade, vendeu por diversas vezes inúmeras quantidades de heroína e cocaína a vários consumidores. 6. No dia 20 de Fevereiro de 2010, este arguido vendeu a Domingos F..., pelo preço de €10, heroína com o peso de 0,20 gramas. 7. Para além de Domingos F..., o arguido foi também procurado por Domingos B..., Rui A..., Vítor O..., Eduardo L..., José M..., José S..., Francisco S..., Maria O..., todos consumidores de produto estupefaciente não apurado mas heroína ou cocaína, a quem vendeu, por mais do que uma vez, quantidades daqueles produtos, normalmente pelo preço unitário de €5. 8. Foi ainda no exercício dessa actividade que, no dia 16 de Junho de 2011, pelas 13.19 horas, o arguido José C... foi surpreendido por elementos do NIC da GNR no interior das instalações da mencionada fábrica, sita na Rua A..., Guimarães, junto a Rui A... e José S..., consumidores de estupefacientes, aos quais se preparava para vender produto dessa natureza. 9. Apercebendo-se da presença das autoridades, o arguido José C... de imediato atirou para o solo dois pacotes que segurava, um de cor branca e outro de cor vermelha, contendo no seu interior o peso bruto de 0,2 gramas de heroína. 10. Em simultâneo, os mencionados Rui A... e José Silva largaram para o solo uma nota no valor de €5 cada um, dinheiro com o qual iriam pagar ao arguido aquela heroína que pretendiam adquirir. 11. Nessa altura, o arguido José C... tinha ainda na sua posse: - 20 “paços” em plástico de cor branca e vermelha, contendo no seu interior uma substância que, submetida a exame, revelou tratar-se de heroína, com o peso bruto de 2 gramas; - uma embalagem em plástico contendo uma substância que, submetida a exame, revelou tratar-se de cocaína com o peso bruto de 0,2 gramas; - duas notas do BCE com o valor facial de €5 cada uma; - um telemóvel de marca Samsung, modelo E1120, de cor preta e cinza com um cartai da Vodafone, com o nº 916302492 e o IMEI 35805403990375/7; - um telemóvel de marca Nokia, modelo 1600 de cor cinza, com o cartão Vodafone com o nº 915108736 e o IMEI 356446012234477. 12. Naquele dia 16 de Junho de 2011, pelas 13.19 horas, para além de Rui A... e José Silva, encontravam-se ainda junto à mencionada fábrica os seguintes consumidores de estupefacientes, que ali se haviam deslocado a fim de adquirirem heroína e cocaína ao arguido José C...: Vasily B..., Vítor O..., Eduardo L..., José M..., Hugo C..., Francisco S... e Maria O.... 13. O arguido apenas não concretizou as pretendidas vendas a estes consumidores mercê da intervenção dos militares da GNR. 14. Na sequência da busca realizada na residência do arguido José C..., na Travessa N..., Guimarães, no mesmo dia 16 de Junho de 2011, pelas 16.10 horas, foram encontrados e apreendidos: No quarto do arguido: - um tabuleiro em vidro contendo resíduos de cocaína; - uma faca de cozinha contendo resíduos de cocaína e de heroína; - um X-acto apresentando resíduos de cocaína, o qual, juntamente com o tabuleiro e a faca, era utilizado para corte do produto estupefaciente; - quatro documentos manuscritos alusivos a quantidades de estupefacientes, valores, nomes e débitos, no interior da mesinha de cabeceira; - a quantia de €275 dividida numa nota de €100, cinco notas de €10 e nove notas de €5, que o arguido tinha guardada na capa de uma agenda na gaveta da mesinha de cabeceira; - uma balança digital com resíduos de cocaína, em cima do guarda fatos; - um telemóvel de marca Nokia, modelo 6100, com o IMEI 353369002822031, a operar com o número 916784709, que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira; - uma embalagem em plástico apresentando resíduos de heroína, que se encontrava em cima da cómoda; - vários recortes em plástico vulgarmente utilizados para acondicionar produto estupefaciente, que se encontravam em cima da cómoda e apresentavam resíduos de heroína e cocaína; No anexo à residência: - uma concha de cozinha com resíduos de cocaína, utensílio este utilizado habitualmente no processo de “cozer” o estupefaciente em grandes quantidades. 15. O arguido destinava a droga que lhe foi apreendida à venda a consumidores, resultando o dinheiro de anteriores vendas de cocaína e heroína. 16. Os telemóveis apreendidos em 16 de Junho de 2011 eram utilizados pelo arguido José C... para estabelecer contacto com os consumidores. 17. A balança digital, recortes e demais utensílios igualmente apreendidos naquela data ao arguido eram por ele utilizados no desenvolvimento da descrita actividade, designadamente na divisão, pesagem e acondicionamento do estupefaciente em doses individuais para posterior venda a consumidores. 18. O arguido João F..., também conhecido pela alcunha de João S..., pelo menos desde data não concretamente apurada do ano de 2011 até 17 de Fevereiro de 2012 data em que foi detido à ordem dos presentes autos, dedicou-se compra e venda de heroína e cocaína. 19. Nessa actividade, para adquirir e fornecer heroína e cocaína, o arguido João F... procurava e era procurado por outros traficantes e também por consumidores para lhes vender tais produtos, designadamente através de contactos telefónicos, utilizando, para além de outros, o cartão com o nº 916 421 ...., fazendo-se transportar habitualmente num veículo de marca Mercedes ML 270 CDI, de cor preta, com a matrícula 53-82-.... 20. Durante pelo menos o período de tempo referido em 18), o arguido João F... foi contactado, quer pessoal, quer para o sobredito número de telemóvel, por outros indivíduos, aos quais forneceu quantidades de heroína e cocaína, que variavam entre 5 e 100 gramas, quantidades estas que os adquirentes destinavam também a venda a terceiros consumidores. 21. Entre estes indivíduos estava o arguido José C..., também conhecido pela alcunha de “Zé C...” e utilizador do contacto telefónico com o nº 915 358 ..., ao qual o arguido João S..., com frequência quase diária, vendeu diversas quantidades de heroína e cocaína, que variavam entre as 5g e as 100gr., sendo a quantidade habitual de 20 gramas de heroína e 20 gramas de cocaína, que aquele, por sua vez e atenta a frequência e quantidade de produto estupefaciente solicitado (nomeadamente nos dias 8, 9, 14 e 16 de Fevereiro), destinava à venda a consumidores que, para esse efeito, o procuravam. 22. Para mencionar o tipo de estupefaciente utilizavam as expressões “branco”, “dia” e “claro” para a cocaína; “tinto” para a heroína e “das duas” para ambos. 23. No âmbito da prossecução dos seus desideratos e através de contactos telefónicos: - No dia 28 de Janeiro de 2012, pelas 19h21, o arguido Zé C... solicitou ao arguido João S... o fornecimento de 5g, quer de heroína, quer de cocaína; - No dia 30 de Janeiro de 2012, o arguido Zé C... pediu a João S... cocaína em pó (branco cru) em maior quantidade para cozer; o arguido João S... disse a António S... que o fornecedor não veio ter consigo, pelo que não deu para levar o produto estupefaciente (carro) que aquele lhe deixou. - No dia 31 de Janeiro de 2012, o arguido Zé C...questionou o arguido João S... sobre se já tinha cocaína. - No dia 3 de Fevereiro de 2012, o arguido Zé C... disse ao arguido João S... que não valia a pena comprar heroína, mas que a cocaína era uma maravilha; num outro momento, o arguido Zé C... disse ao arguido João S... para lhe levar mais quantidade de heroína, querendo saber o preço de cinquenta gramas. - No dia 5 de Fevereiro de 2012, o arguido João S... avisou António S... de que um cliente lhe ia ligar e que não tem dinheiro suficiente para as 5g, mas que podia entregar-lhe, sendo o preço mínimo de cada grama de €55,00; ainda no mesmo dia o arguido João S... deu a António S... o número de telefone de um cliente que queria 5g de cocaína e 1 g de heroína. - No dia 6 de Fevereiro de 2012, o arguido Zé C... pediu ao arguido João S... para lhe entregar heroína e cocaína “com quantidade”. - No dia 7 de Fevereiro de 2012, o arguido Zé C... pediu ao arguido João S... mais quantidade de heroína e também mais cocaína porque esta “perde-se ao cozer”. - No dia 8 de Fevereiro de 2012, o arguido Zé C... pediu ao arguido João S... 50g de boa qualidade, para lhe ser entregue no dia seguinte, acertando o preço em “seis e meio”. - No dia 9 de Fevereiro de 2012, o arguido Zé C...disse ao arguido João S... que afinal pretende 100g e para ir ter consigo que já tem o dinheiro (€3.000,00), sendo que João S... lhe disse que estava com problemas em ir buscar o produto estupefaciente e que o preço para 50g é de €1.750,00. - No dia 14 de Fevereiro de 2012, o arguido Zé C...pediu ao João S... que lhe entregasse a mesma quantidade do último fornecimento, 20 gramas de heroína e 20 gramas de cocaína. - No dia 16 de Fevereiro de 2012, o arguido Zé C...solicitou ao arguido João S... que lhe entregasse, no dia seguinte, a quantidade habitual de 20 gramas de heroína e 20 gramas de cocaína. 24. Na sequência da vigilância efectuada junto da zona da residência do arguido Zé C..., cerca das 20h00 do dia 17 de Fevereiro de 2012, foi detectado o veículo em que o arguido João S... se fazia normalmente transportar (Mercedes ML 270 CDI, de cor preta, com a matrícula 53-82-...) a circular na E.N. 105 em direcção à Rua do Arco, deslocando-se para a habitação de Zé C... para lhe vender o estupefaciente que este lhe havia encomendado. 25. Perante a suspeita que o arguido João S... trouxesse consigo o produto estupefaciente que combinara no dia anterior vender ao arguido Zé C..., foi então aquele arguido interceptado e efectuada revista pessoal ao mesmo e busca ao respectivo veículo, na sequência do que foram encontradas: - Na porta do veículo do lado do condutor 4 (quatro) embalagens de plástico, cada uma com o peso de cerca de 10 g (dez gramas), contendo duas delas cocaína e as outras duas heroína. - Na posse do arguido João S...: nos bolsos das calças, a quantia de €2.085,00 em notas do BCE; um telemóvel da marca Garmin-Asus, modelo nuvifone A50, de cor preta, com o IMEI 355 998 030 0...., tendo inserido um cartão SIM da Vodafone nº 919 173 ... e respectiva bateria acoplada; um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI 354 826 040 758 ..., com o cartão SIM da TMN nº 968 538 ... e respectiva bateria acoplada; um telemóvel da marca Samsumg, com o IMEI 358 077 044 307 ..., com o cartão SIM da Vodafone nº 916 421 .... e respectiva bateria acoplada. 26. No dia 18 de Fevereiro de 2012, cerca das 07h05, na Rua D..., Guimarães, foi efectuada busca domiciliária à residência do arguido João S..., tendo sido encontrado, por indicação do mesmo, numa cavidade da parede da cozinha, uma embalagem em plástico, contendo no seu interior um produto em pó de cor castanha, o qual, submetido ao respectivo exame pericial, revelou tratar-se de 2, 220 g de heroína. 27. Por sua vez, no dia 6 de Março de 2012, cerca das 16h00 foi efectuada busca domiciliária à residência do arguido Zé C..., sita na Travessa A..., Guimarães, tendo sido encontrado no seu interior: - No quarto deste arguido: dentro de uma capa de uma agenda guardada na gaveta da mesinha de cabeceira, €60,00 em notas do BCE; dentro de um sapato de homem que se encontrava no chão, ao fundo da cama, 35 (trinta e cinco) embalagens contendo no seu interior um pó branco, o qual, submetido ao respectivo exame pericial, revelou tratar-se de 5,670g cocaína; dentro de uma saca plástica, pousada no chão junto á janela, 120 (cento e vinte) recortes de plástico de formato circular; sobre a mesa, ao lado da cama, um acolher de sopa contendo vestígios de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína; dentro de um cofre que se encontrava fechado e pousado no chão, €200,00 em notas do BCE; numa gaveta da cómoda, uma factura da PT Comunicações, S.A., relativa ao telefone nº 253 536 .... - Na cozinha: em cima da mesa, um telemóvel da marca Nokia, modelo RH-130, com o IMEI nº 359 284 046 3..., com o cartão SIM da Vodafone com o nº 911 875 .... 28. Na mesma data e local, efectuada revista pessoal ao arguido Zé C... tendo sido encontrado na sua posse, nos bolsos das calças, €215,00 em notas do BCE. 29. No dia 2 de Fevereiro de 2012, o arguido Zé C..., utilizando o contacto telefónico com o nº 915 358 ..., contactou o arguido João S... e pediu para este dizer ao Raul, seu empregado, para que o mesmo, por sua vez, avise o João P... que deixe de lhe roubar clientes, senão mete-o na cadeia. 30. Joaquim F..., também conhecido por “Quim B...”, igualmente se dedicava à venda de heroína e cocaína a terceiros revendedores e consumidores que o procuravam para o efeito, sendo que, para o exercício de tal actividade, que teve lugar, pelo menos, desde data não concretamente apurada do ano de 2010 até Julho de 2012, o arguido Quim B... fazia-se deslocar habitualmente nos veículos das marcas Citroen, modelo C4, de cor branca, com a matrícula 91-...-91, Audi, modelo A4, de cor azul, com a matrícula 73-05-..., Kia Sportage, de cor preta, com a matrícula 53-69-..., Honda, modelo Civic, de cor preta, com a matrícula 56-63-... todos registados em nome de Paula P..., sua companheira e, ainda, no veículo de marca Renault, modelo Clio, de cor branca, com a matrícula 54-38-..., registado em seu nome. 31. Durante aquele período, o arguido Quim B... foi procurado quer pessoal, quer telefonicamente, através do telemóvel com o n.º 918 065 ..., por outros traficantes, nomeadamente por Feliciano P...de Castro, e por vários consumidores que o abordavam directamente aos quais procedeu à venda de produto estupefaciente, nomeadamente heroína e cocaína, sendo certo que os locais para efectuar as transacções, as quantidade e tipo de produto eram acordados sempre em termos muito sintéticos, evitando que fossem ditas ao telefone quaisquer expressões que o ligassem a tal actividade de tráfico, pelo que eram utilizadas as expressões branco, dia e claro para a cocaína e tinto, escuro e noite para a heroína e os locais já estavam prefixados de acordo com o cliente em causa, referindo-se ao mesmos como o sítio, o caminho ou o campo. 32. Procuraram-no para aquele efeito, entre outros, Vergílio F..., José M..., Patrício N..., Paulo P..., José A... e R... C..., aos quais o arguido vendeu, por mais do que uma vez, diversas doses de cocaína e heroína em quantidades que habitualmente variavam entre o meio grama (0,5g) e os cinco gramas
(5g). A cocaína era vendida ao preço de €50,00 o grama, sendo a quantidade mínima de meio grama (0,5g) vendida a €25,
- A heroína era vendida a €40,00 o grama, sendo a quantidade mínima de meio grama (0,5g) vendida a €20,00 e, em quantidades iguais ou superiores a dois gramas e meio (2,5g) pelo preço unitário de €75,
- Deste modo e na prossecução da sua actividade, o arguido Quim B... procedeu à venda de cocaína e heroína em vários locais desta comarca, nomeadamente junto ao Campo de Futebol X, no Campo de Futebol Y, na Ponte de P..., no cemitério R..., nas imediações do Café S... e em alguns caminhos adjacentes a estes locais, os quais eram sempre de difícil vigilância por parte das entidades policiais sem que fosse notada a sua presença no local.
- Na prossecução desta sua actividade, de entre o mais, no dia 19 de Janeiro de 2012, um indivíduo de identidade desconhecia, de uma cabine telefónica do W de Fafe (253 597 ...) solicitou a Quim B... a venda de 0,5 g de heroína.
- Neste mesmo dia o arguido Quim B... foi contactado telefonicamente para o seu nº 918 065 ... por um indivíduo de nome Hélder F..., utilizador do nº 916 229 ..., o qual solicitou àquele 2g de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína. Para o efeito, o arguido Quim B... ao volante do veículo com a matrícula 56-63-... deslocou-se junto da ponte existente na praia fluvial, sita na Rua P..., área desta comarca de Fafe, encontrando-se no mesmo local o referido Hélder F... ao volante do veículo de marca Rover, modelo 414, com a matrícula ...-30-73, sendo que, após uma breve conversa, aquele entregou-lhe o produto estupefaciente solicitado, que este recebeu.
- No dia 22 de Janeiro de 2012, um indivíduo de identidade desconhecida, utilizando o telemóvel com o nº 913 106 073 solicitou a Quim B... a venda de 1g de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína.
- No dia 23 de Janeiro de 2012, o arguido João S..., utilizando o telefone com o nº 916 421 .... contactou o arguido Quim B... com o intuito de saber o nome de um outro traficante que mora na mesma localidade e tem uma tez escura. Quim B... responde que o nome começa por C, mas uma vez que o arguido João S... não percebeu enviou-lhe uma mensagem de texto com o nome Cunha.
- Neste mesmo dia, o arguido Quim B... foi contactado telefonicamente pelo referido indivíduo de nome Hélder F..., utilizador do nº 916 229 ..., o qual solicitou àquele 2 g de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína.
- No dia 24 de Janeiro de 2012: - o arguido Quim B... é contacto telefonicamente por José A... (através dos nº 960163... e 931735...) que lhe pergunta se tem cocaína. Quim B... responde afirmativamente, pelo que José V... solicita-lhe a entrega de meia grama. Assim, já cerca das 11h20, José V... referiu que se encontrava nas imediações do Café S..., tendo o arguido Quim B... dito para comparecer no Campo A... em 10 m. - o arguido Quim B... é contacto telefonicamente por José M... (através do nº 960096...) que lhe pergunta se a cocaína é boa, marcando encontro para as 15 horas. - o arguido Quim B... é contacto telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (através do nº 916733...) que lhe pede 3g cocaína, marcando encontro no campo. - o arguido Quim B... é contacto telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (através do nº 936114...) que lhe pede meia grama de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína mas em condições. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (através do nº 913700040) que lhe diz que precisa de falar com ele. O arguido telefona-lhe e diz-lhe para passar lá em cima, sendo que o indivíduo lhe pergunta se é para beber uma garrafinha de branco, referindo-se a1g de cocaína.
- No dia 27de Janeiro de 2012, o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (através do nº 915447...) que, tratando-se de um potencial cliente interessado a recomeçar a actividade de tráfico de estupefacientes, lhe pergunta como anda a heroína.
- No dia 29 de Janeiro de 2012: - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (através do nº 914871...) que lhe pede 3g cocaína, marcando encontro para as 17h. - o arguido Quim B... é contacto telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (através do nº 913106...) que lhe pede duas gramas de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína, marcando encontro no caminho. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida, de alcunha “Cris” (através do nº 917006893) que lhe pergunta se arranja 2 gramas de cocaína. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por um indivíduo de nome Eduardo (através do nº 915815...) que lhe diz que precisa de estar com ele, alertando, contudo, o arguido que só tinha cocaína.
- No dia 30 de Janeiro de 2012, pelas 01h07 o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Hélder F... (através do nº 916229...) que lhe pede meia grama de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína.
- No dia 31 de Janeiro de 2012: - o arguido Quim B... é contacto telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (através do nº 913700040). No decurso da conversa, o arguido diz que tem heroína no valor de €20,00 para ele provar e dizer se é boa, sendo que ainda lhe oferece cocaína, o que o mesmo recusa. Mais tarde, o referido indivíduo envia uma mensagem de texto ao arguido dizendo que a heroína não é nada de especial. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Anabela (através do nº 912588...), que lhe pede para arranjar 2 caixas (produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína), já que só tem 6 baralhos. Por contacto telefónico realizado no dia 2 de Fevereiro de 2012 o arguido prontificou-se, no imediato, a ir levar 5 ou 6 baralhos de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína. - o arguido Quim B... é contacto telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (através do nº 934850191) que lhe solicita meia grama de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína.
- No dia 2 de Fevereiro de 2012, o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Eduardo (através do nº 960096...), que pretende adquirir produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína, alertando o arguido que só tem cocaína.
- No dia 6 de Fevereiro de 2012, o Eduardo volta a contactar o arguido perguntando-lhe se já vende. O arguido responde que só tem cocaína e Eduardo pergunta se não tem heroína, ao que aquele responde que não.
- No dia 8 de Fevereiro de 2012: - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (através do nº 913106...), marcando o arguido a entrega de cocaína em 10 minutos, no caminho, dizendo o indivíduo que, ao contrário da entrega anterior, só quer uma grama. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Anabela (através do nº 912588...), que lhe pede para arranjar 4 caixas de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína. - um indivíduo de identidade desconhecia, de uma cabine telefónica sita na Rua M..., em Fafe (253 590 ...) solicita a Quim B... a venda de €25,00 de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína, combinando a entrega na capela situada atrás do Café S....
- No dia 9 de Fevereiro de 2012, o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Patrício (através do nº 915158615), que pretende adquirir €25,00 de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína, sendo certo que como só tem disponíveis €21,00 solicita a entrega dos restantes €4,00 em momento posterior.
- No dia 11 de Fevereiro de 2012: - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente pelo Peixoto, residente na localidade de A..., Fafe (através do nº 914871...), solicitando-lhe a venda de heroína. - o arguido Quim B... informa Eduardo que já há das duas (heroína e cocaína) de boa qualidade.
- No dia 23 de Fevereiro de 2012, o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Hélder F... (através do nº 916229...), que pretende adquirir-lhe 0,5g de cocaína.
- No dia 24 de Fevereiro de 2012, o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Eduardo (através do nº 960096...), que pretende adquirir meio grama de heroína e meio grama de cocaína. No dia 1 de Março de 2012, o arguido informa Eduardo que tem heroína.
- No dia 1 de Março de 2012: - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (através do nº 915815...), que lhe pergunta se já há, respondendo o arguido que só tem heroína. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Virgílio F... e por Paulo P... (através do nº 915815...) que lhe solicitam a entrega de 2,5g de heroína e 0,5g de cocaína, respondendo o arguido que cocaína não tem, combinando a realização da transacção no sitio do costume. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por José V... (através do nº 925452...), solicitando a entrega de meia grama de heroína, combinando a transacção para dez minutos depois, lá em cima no campo. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Paulo P... (através do nº 914871...) que lhe solicita a entrega de 5g de heroína, perguntando o arguido se é o dobro de há pouco. Paulo P... pergunta, ainda, se já há cocaína.
- No dia 2 de Março de 2012, o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Virgílio F... (através do nº 915815...), que pretende adquirir 2 meias (0,5g+0,5g de produto estupefaciente não concretamente identificado mas heroína ou cocaína), combinando a transacção para vinte minutos depois, no cemitério R....
- No dia 3 de Março de 2012: - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Eduardo (através do nº 965815303), que lhe solicita 5g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Jorge “M...” (através do nº 967217...) que lhe solicita a entrega de 5g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando a realização da transacção para vinte minutos depois, à beira do Norberto.
- No dia 4 de Março de 2012: - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Paulo P... (através do nº 914871...) que lhe solicita a entrega de 2,5g, e de duas embalagens de 0,5g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando a realização da transacção às 17h00, lá em cima; - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Eduardo (através do nº 965815303), que lhe solicita 1g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando a transacção em P..., Fafe, no espaço de 5m. Posteriormente, Eduardo solicita a entrega de mais 1 g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína; - o arguido Quim B... é novamente contactado telefonicamente por Eduardo (através do nº 915815...), que lhe solicita 0,5g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando a transacção para dez minutos depois, lá em cima.
- No dia 5 de Março de 2012: - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Eduardo (através do nº 965815303), que lhe solicita 2 gramas de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína. Posteriormente, pelas 12h32, Eduardo solicita a entrega de mais 0,5g de cocaína. Pelas 12h40, o arguido contacta telefonicamente Eduardo para o nº 915815..., dizendo-lhe este que quer mais 1,5g de heroína e a cocaína encomendada às 12h
- Pelas 17h53, Eduardo, utilizando o nº 915815..., solicita a entrega de 1g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando o encontro no Campo de P..., Fafe. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Paulo P... (através do nº 914871...) que lhe solicita a entrega de 5 meios gramas de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando o encontro para vinte minutos depois, lá em cima, no caminho de terra. Posteriormente, pelas 18h43 solicita a entrega de um saco de 2,5g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, sendo que o arguido lhe responde que só tem embalagens de 0,5g.
- No dia 6 de Março de 2012: - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Paulo P... (através do nº 914871...) que lhe solicita a entrega de 6 meios gramas de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando o encontro para as 14h15 no caminho de terra. Posteriormente, solicita a entrega de 2,5g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando o encontro lá em cima. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Eduardo (através do nº 915815...), que lhe solicita 1g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando o encontro, vinte minutos depois, lá em cima no campo. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por G... (através do nº 926037...), que pretendia adquirir produto estupefaciente, referindo que na noite anterior tinha comprado meia grama ao Peixoto.
- No dia 7 de Março de 2012: - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Eduardo (através do nº 915815...), que lhe solicita 1g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando o encontro no espaço de vinte minutos, em cima. - o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Paulo P... (através do nº 914871...) que lhe solicita a entrega de um saco igual ao de ontem (2,5g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína).
- No dia 8 de Março de 2012, o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por Paulo P... (através do nº 914871...) que lhe solicita a entrega 2,5g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, mais duas embalagens de 0,5g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, combinando o encontro para 15m depois no caminho de terra. Pelas 18h33, Paulo P... solicita a entrega de 4 embalagens de 0,5 g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína. Pelas 19h12 Paulo P... solicita novamente a entrega das 4 ou, então, 5 embalagens de 0,5 g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína.
- No dia 9 de Março de 2012, o arguido Quim B... é contactado telefonicamente por R... C..., “professor da freguesia da Pica” (através do nº 916177505) que lhe solicita a entrega 2,5g de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, mais duas embalagens de 0,5g também de produto estupefaciente não concretamente identificado, mas heroína ou cocaína, ao que aquele acedeu pelo preço de €120,00, combinando o encontro, à noite, junto da Zona Industrial de Fafe.
- O arguido Quim B... tinha como fornecedor de produto estupefaciente, para posterior venda a revendedores e consumidores que o procuravam para o efeito nos moldes supra descritos, pelo menos o arguido José S..., conhecido pela alcunha de José B....
- Com efeito, Quim B... e o B... encontravam-se amiúde, frequentando ambos o Café S....
- No dia 30 de Janeiro de 2012, verificou-se que, enquanto o arguido Quim B... aguardava pelo chegada de um seu fornecedor, um cliente, o arguido João R..., telefonou-lhe e disse-lhe que o que levou está tudo fodido, respondendo-lhe aquele para não mexer em nada que o fornecedor vinha falar com ele e que iriam ambos falar consigo.
- Assim, pelas 14h50, foi vista a chegar ao local de vigilância uma viatura da marca BMW, modelo 730, de cor preta, com a matrícula 93-82-..., sendo que ao volante e como único ocupante se encontrava o arguido José B..., sendo que o arguido Quim B... saiu do interior do café e introduziu-se no veículo e arrancaram em direcção à Zona Industrial S..., Fafe, local onde se foram encontrar com o arguido João R... a fim de esclarecerem a qualidade do produto estupefaciente.
- Por outro lado, José B... frequentemente interpelava o arguido Quim B... para lhe entregar quantias em dinheiro provenientes da venda de produto estupefaciente que lhe havia cedido para venda.
- Acresce que, no âmbito do processo de inquérito nº 63/12.6GBFLG, a correr termos nos serviços do Ministério Público de Felgueiras e no qual se investiga a prática de crimes de furto e desmantelamento de veículos, e já que um dos ali ofendidos referiu que o seu veículo estaria no interior de um Pavilhão sito na Rua S... , E... , área desta comarca de Fafe, no dia 13 de Fevereiro, cerca das 22h00, foi montada a respectiva vigilância por militares da Guarda Nacional Republicana.
- Contudo, já no dia seguinte, cerca das 01h00, tendo o referido ofendido avistado a sair do interior do pavilhão um furgão da marca Opel, Modelo Vivaro, com a matrícula 32-19-... e no qual se encontrava no seu interior o José B..., colocou-se no seu encalço, facto que de que o arguido se apercebeu, colocando-se em fuga para parte incerta até à presente data.
- Ora, cerca das 02h25, a pedido do arguido José B..., o arguido Quim B... deslocou-se junto do pavilhão em causa a fim de se inteirar dos acontecimentos. Já no local, e por o arguido Quim B... se encontrar conotado com o trafico de estupefacientes, foi sujeito a revista pessoal por parte dos militares da Guarda Nacional Republicana que ali se encontravam, tendo sido encontrado na sua posse 0,3 g de cocaína e 0,3g de heroína.
- Nesse mesmo dia 14 de Fevereiro, por parte dos militares da Guarda Nacional Republicana e no âmbito dos citados autos de inquérito, foi realizada busca ao referido Pavilhão, cujo arrendamento foi feito José S...mas o contrato ficou em nome de Paulo S..., sendo que no interior de uma das dependências, devidamente fechada e isolada das restantes três, foi encontrado: - Uma balança digital de precisão, de cor branca e da marca Oriflame; - Um embrulho em forma de bola, envolto em fita-cola de cor castanha, contendo no seu interior 208,020g de heroína; - Um saco plástico, contendo no seu interior4,540g de cocaína; - Dois embrulhos plásticos, contendo no seu interior 7,075g de heroína; - Um embrulho de plástico, contendo no seu interior 92,555 g de paracetamol/cafeína, utilizada como produto de corte; - Um embrulho de plástico, contendo no seu interior 177,300 g de cafeína, utilizada como produto de corte; - Um moinho de marca Beeken, contendo resíduos de heroína; - Um rolo de fita-cola de cor castanha; - Uma balança digital de cor preta, de marca Tanita; - Uma balança digital de marca Payer, em forma de IPOD; - Uma tesoura, contendo resíduos de heroína; - Uma colher, contendo resíduos de heroína; - Um rolo de sacos plásticos para recortes.
- Efectuado exame pericial aos vestígios lofoscópicos encontrados na superfície da fita-cola de cor castanha, que envolvia as 208,020g de heroína, foram os mesmos identificados como pertencentes ao arguido José B..., que havia manuseado aquele embrulho.
- Por sua vez, o arguido João R..., conhecido como R..., também se dedica à venda de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, aos consumidores que o procuram para o efeito, sendo certo que, parte do produto estupefaciente com o qual levava a cabo as suas transacções lhe era entregue, à consignação, pelo arguido Quim B....
- Para o exercício de tal actividade, que teve lugar, pelo menos, desde Janeiro de 2012 até Julho de 2012, o arguido R... foi contactado quer pessoal, quer telefonicamente através dos telemóveis com os n.º 916 750 ... e 912 655 ..., por vários consumidores que o abordavam directamente aos quais procedeu à venda daquele produto estupefaciente, sendo certo que os locais para efectuar as transacções, as quantidade e tipo de produto eram acordados sempre em termos muito sintéticos, evitando que fossem ditas ao telefone quaisquer expressões que o ligassem a tal actividade de tráfico.
- Procuravam-no, entre outros, Rogério B..., conhecido pela alcunha de “R...”, Adriano C..., Telma M..., e António G..., conhecido pela alcunha de “M...”, aos quais o arguido vendeu, a alguns com frequência diária, cocaína, em doses de meio e um grama, ao preço de €50,00 o grama, sendo a quantidade mínima de meio grama (0,5g) vendida a €25,
- Deste modo e na prossecução da sua actividade, o arguido R... procedeu à venda de cocaína em vários locais desta comarca de Fafe.
- No dia 5 de Março de 2012: - entre as 18h06 e as 18h20, o arguido R... trocou várias mensagens de texto com um dos seus fornecedores (utilizador do nº 910432...), para combinar a entrega de cocaína; - um casal de clientes, de nome Adriano C... e Telma, (utilizadores do nº 916949... ou 919924...) solicita a R... a venda de 1g de cocaína mais 0,5g a credito.
- No dia 6 de Março de 2012: - o casal de clientes, de nome Adriano C... e Telma, (utilizadores do nº 916949... ou 919924...) solicita a R... a venda de 1g de cocaína. Mais tarde, cerca das 17h18, o arguido contactou telefonicamente o casal, tendo atendido a referida Telma, a qual lhe solicitou 0,5g de cocaína, tendo aquele respondido que só a pronto pagamento, tendo combinado a transacção para 10m depois, em Paço. Posteriormente, às 20h25, o arguido contactou telefonicamente o casal, tendo atendido o Adriano, que lhe solicitou a entrega de 1g de cocaína, tendo aquele, mais uma vez, respondido que só a pronto pagamento, tendo combinado a transacção para 10m depois, na rotunda. Ainda no mesmo dia, cerca das 23h03, o casal enviou uma mensagem de texto ao arguido solicitando-lhe a entrega de 1g de cocaína a pronto pagamento, pelo valor de €30,00 e 0,5g a crédito. - o arguido R... contactou telefonicamente um indivíduo conhecido pela alcunha de “G...” (utilizador do nº 911107...), o qual o questionou se tinha cocaína, tendo o arguido respondido afirmativamente. - o arguido R... contactou telefonicamente um dos seus fornecedores (utilizador do nº 910432...), tendo-lhe pedido cocaína, em quantidade não concretamente apurada tendo ambos combinado o encontro para o final de jantar. Posteriormente, às 21h44, o arguido R... referiu que só ia levar uma, sendo que, pelas 21h57, combinaram o encontro na BP. Após, cerca das 22h40, o arguido reclama com o seu fornecedor de que já esta há 40m à espera, sendo que tem clientes que o aguardam. - o arguido R... contactou telefonicamente um indivíduo conhecido pela alcunha de “M...” (utilizador do nº 964561383), o qual o questionou se tinha cocaína estupefaciente, tendo o arguido respondido afirmativamente, pelo que lhe encomendou 2g, sendo que pelas 23h06 combinaram o encontro à beira do hotel.
- No dia 7 de Março de 2012, pelas 18h10, o referido casal de clientes, de nome Adriano C... e Telma, (utilizadores do nº 916949... ou 919924...) solicita a R... a venda de 1,5 g de cocaína.
- No dia 8 de Março de 2012, o mesmo casal de clientes, de nome Adriano C... e Telma, (utilizadores do nº 916949... ou 919924...) solicita a R... a venda de 0,5 g de cocaína, sendo que pelas 21h04 solicitaram a entrega de 1g.
- No dia 9 de Março de 2012: - o arguido R... foi contactado telefonicamente por um dos seus fornecedores (utilizador do nº 910432...), tendo-lhe pedido 5g de cocaína tendo combinado o encontro para a hora do almoço. - o casal de clientes, de nome Adriano C... e Telma, (utilizadores do nº 916949... ou 919924...) solicita a R... a venda de 1 g de cocaína, alertando que vão ficar a dever €5,00;
- No dia 10 de Março de 2012: - o casal de clientes, de nome Adriano C... e Telma, (utilizadores do nº 916949... ou 919924...) solicita a R... a venda de 2 g de cocaína, a pronto pagamento. - o arguido R... foi contactado telefonicamente por um indivíduo de identidade desconhecida (utilizador do nº 913106...), que lhe pediu cocaína, pelo que aquele lhe tentou vender 1g daquele produto estupefaciente. O referido indivíduo disse que só tinha €30,00, tendo combinado o encontro no “E.Leclerc” de Fafe.
- No dia 11 de Março de 2012, o referido indivíduo de identidade desconhecida (utilizador do nº 913106...) contactou o arguido R... pedindo-lhe cocaína, pelo que aquele lhe tentou, mais uma vez, vender 1g de cocaína. O referido indivíduo disse que só tinha €40,00, tendo combinado o encontro na C..., perto do restaurante, em Fafe. Cerca das 15h12, o referido indivíduo solicitou ao arguido R... a entrega de 0,5g de cocaína, pelo valor de €30,
- Posteriormente, cerca das 19h21, o mesmo indivíduo solicita ao arguido R... a entrega de cocaína, perguntando-lhe este que, como só tinha um grama, se queria que a partisse ao meio, ao que respondeu afirmativamente, pelo preço de €25,
- No dia 14 de Março de 2012: - o arguido R... contactou telefonicamente um dos seus fornecedores (utilizador do nº 913412...), que o informou que a cocaína já está melhor. - o casal de clientes, de nome Adriano C... e Telma, (utilizadores do nº 916949... ou 919924...) é informado pelo arguido R... que já tem “aquela dura”. - o arguido R... foi contactado telefonicamente por Rogério B..., conhecido pela alcunha de “R...” (utilizador do nº 936610...), que lhe pediu cocaína, tendo a transacção ocorrido na Rua G..., área desta comarca de Fafe.
- No dia 15 de Março de 2012: - o arguido R... foi contactado telefonicamente por indivíduo de identidade desconhecida (utilizador do nº 913106...), que lhe pediu 0,5g de cocaína, pelo preço de €25,
- O arguido respondeu que só tinha 1g daquele produto e que a vendia por €50,00; - o arguido R... foi contactado telefonicamente por um dos seus fornecedores (utilizador do nº 913412...), tendo-se combinado encontrar, pelas 13h10, na Zona Industrial S... Fafe. Assim, pelas 13h15, o referido fornecedor, ao volante do veículo de marca Fiat, modelo Punto, de cor branca, com a matrícula 05-81-..., chegou à Zona Industrial onde o arguido R... já o esperava. Após, o arguido R... abriu a porta frontal do veículo, lado do passageiro, tendo-lhe o referido indivíduo entregue algo que aquele guardou de imediato no bolso das calças.
- No dia 16 de Março de 2012: - o arguido R... foi contactado telefonicamente pelo referido indivíduo de identidade desconhecida (utilizador do nº 913106...), que lhe pediu cocaína, sendo que o arguido respondeu que só vendia 1g desse produto estupefaciente e pelo preço de €50,
- - o arguido R... foi contactado telefonicamente pelo indivíduo conhecido pela alcunha de “G...” (utilizador do nº 911107...), o qual encomendou 1g de cocaína. Cerca das 20h10, do mesmo número, o arguido R... foi contactado pelo indivíduo conhecido pela alcunha de R... que reclamou que a embalagem entregue só tinha 0,5g e não 1g.
- No dia 20 de Março de 2012, pelas 11h43, o referido casal de clientes, de nome R... e Telma, (utilizadores do nº 916949... ou 919924...) solicita a R... a venda de 0,5 g de cocaína, tendo combinado a transacção pelas 13h00, no K... de Fafe.
- No dia 22 de Março de 2012: - o arguido R... foi contactado telefonicamente pelo referido indivíduo de identidade desconhecida (utilizador do nº 913106...), que lhe pediu cocaína, sendo que o arguido disse que tinha 1g desse produto, tendo combinado encontrarem-se lá em cima. - o arguido R... foi contactado telefonicamente por Adriano C... (utilizador do nº 919924...) que se queixa de que a cocaína está molhada, dizendo que é como se fumasse bicarbonato.
- No dia 23 de Março de 2012: - o arguido R... foi contactado telefonicamente por Adriano C... (utilizador do nº 919924...) que, mais uma vez, se queixa de que a cocaína está molhada e não tem qualidade. - o arguido R... contactou telefonicamente um dos seus fornecedores (utilizador do nº 913906...), e queixou-se que a cocaína não tem qualidade. - o arguido R... contacta o referido casal de clientes, de nome Adriano C... e Telma, (utilizadores do nº 916949... ou 919924...) e informa-os que o fornecedor, no dia seguinte, lhe vai trocar a cocaína por outra com qualidade.
- No dia 24 de Março de 2012: - o arguido R... contactou telefonicamente um dos seus fornecedores (utilizador do nº 913906...), para combinarem a troca da cocaína. - o arguido R... Contacta o referido casal de clientes, de nome Adriano C... e Telma, (utilizadores do nº 916949... ou 919924...) e, falando com a Telma, informa-a que a cocaína já é de melhor qualidade. Pelas 23h46, a Telma contactou o R... pedindo-lhe que levasse à sua casa duas embalagens de 0,5 daquele produto estupefaciente.
- No dia 3 de Abril de 2012: - o arguido R... foi contactado telefonicamente por um indivíduo identificado como Filipe (utilizador do nº 962240...) que lhe solicitou a entrega de 0,5g de cocaína, tendo combinado a transacção para 20m depois, no armazém. - o arguido R... foi contactado telefonicamente por um potencial fornecedor (utilizador do nº 913152817), que lhe oferece cocaína de boa qualidade pelo preço de €45,00 o grama.
- À excepção de João R..., nenhum dos referidos arguidos exercia qualquer actividade profissional ou outra, remunerada ou não, dedicando-se exclusivamente à compra e venda de produtos estupefacientes, não tendo, assim, quaisquer outros rendimentos para além dos lucros que provinham daquela actividade que justificassem a posse dos veículos em que circulavam, nem os telemóveis que detinham.
- As quantias em dinheiro encontradas na posse dos arguidos, nomeadamente dos arguidos João S... e Zé C..., provinham dos lucros da venda de estupefacientes, e bem assim os objectos e telemóveis que todos detinham e apreendidos tinham sido adquiridos por eles com os lucros dessa actividade e destinavam-se à prossecução da mesma.
- Ao agir como descrito, os arguidos actuaram sabendo quais as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que adquiriram e que detinham para posterior venda, procurando desse modo obter compensação económica.
- Sabiam ainda os arguidos que a posse, detenção, cedência e venda de tais produtos não são permitidos por lei.
- Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- O arguido João F... foi, por decisão datada de 23.12.2009, reportada a factos ocorridos em 2005, condenado na pena única de quatro anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes, previstos e punidos pelos arts. 86º, da Lei nº 5/2006, de 23.02, e art. 21º, do D.L. nº 15/93, de 22.
- Este arguido (João F...) frequentou a escola até concluir o 4º ano de escolaridade. Aos 12 anos começou a trabalhar na construção civil com o irmão mais velho, actividade que desempenhou até ao cumprimento do serviço militar obrigatório.
- Casou aos 18 anos, emigrando para a Suíça aos 25 anos de idade. Até 2003 trabalhou no sector da construção civil, altura em que optou por mudar de actividade profissional com a abertura de um restaurante com um sócio, com quem se incompatibilizou, pelo que acabou por encerrar. Adquiriu, então, outro restaurante, em 2005, que acabou igualmente por encerrar.
- Tem quatro filhos, dois nascidos na vigência do matrimónio, já adultos, com agregados familiares constituídos e a residirem na Suíça; os outros dois filhos nasceram de relacionamentos extra-conjugais, com 30 e 9 anos de idade, com os quais mantém proximidade relacional.
- Fixou definitivamente residência em Guimarães no primeiro semestre de 2006, não obstante efectuar deslocações à Suíça, onde permanecem a esposa e filhos sem desejarem o regresso a Portugal.
- Em 2006, o arguido começou a explorar um bar/discoteca na freguesia da sua área de residência, denominado “O...”, sendo nesse contexto que conheceu Emília C..., com quem passou a manter uma relação de namoro e a consumir cocaína e heroína, prática que manteve até lhe ser aplicada a medida de prisão preventiva, em 28.10.
- Na data dos factos dos presentes autos, residia com a progenitora, viúva e reformada e convivia com a irmã, primos e sobrinhos, com quem mantém um relacionamento de proximidade afectiva e de entreajuda.
- Continua a deter o suporte familiar que detinha, nomeadamente da progenitora, irmã e sobrinhos, que o visitam sempre que podem.
- Profissionalmente não desempenhava qualquer tipo de actividade, beneficiando da situação económica da progenitora, bem como das suas poupanças. Fazia, pontualmente, alguns biscates na construção civil ou na agricultura, os quais não lhe permitiam um rendimento mensal regular que lhe permitisse a satisfação das suas necessidades básicas.
- Não apresenta perspectivas de enquadramento laboral de suporte à sua subsistência em liberdade, manifestando intenção de voltar para a Suíça.
- Na data da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, mantinha consumos regulares de estupefacientes e encontrava-se sujeito a acompanhamento pelos serviços de reinserção social no âmbito de uma suspensão de execução de pena de prisão de quatro anos e dez meses, com regime de prova.
- Verbaliza arrependimento, mas assume um discurso de desculpabilização assente na necessidade de satisfazer as necessidades de consumo.
- O arguido José C... foi, por decisão datada de 16.01.1984, condenado na pena de dois meses de prisão, substituída por multa, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 388º, do Código Penal.
- Por decisão datada de 29.07.1986, foi condenado na pena de dezoito meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 297, nº1 e 2, do Código Penal.
- Por decisão datada de 14.10.1988 foi condenado na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos arts. 215º e 216º, do Código Penal.
- Por decisão datada de 12.04.1989, foi condenado na pena de um ano de prisão e multa, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos arts. 215º e 216º, do Código Penal.
- Por decisão datada de 25.05.1990, reportada a factos ocorridos em 03.01.1984, foi condenado em pena de prisão substituída por multa, pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 329º, nº1, do Código Penal.
- Por decisão datada de 16.12.1992, reportada a factos ocorridos em 26.08.1991, foi condenado na pena de nove anos e seis meses de prisão e multa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 23º, nº1, do D.L. nº 430/83, de 13.
- Por decisão datada de 08.02.1994, reportada a factos ocorridos em 09.12.1989, foi condenado em pena de prisão pela prática dos crimes de ofensas corporais e detenção de arma proibida, previstos e punidos pelos art. 143º e 260 do Código Penal;
- Por decisão proferida em 04.06.2002, foi revogada a liberdade condicional que havia sido concedida ao arguido em 08.07.1996, ordenando-se a execução da pena de prisão remanescente.
- Por decisão datada de 27.04.2000, foi condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, do D.L. nº 15/93, de 22.01, crime este praticado em 07.01.1999; esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 05.11.
- O processo de desenvolvimento do arguido José C... decorreu no agregado de origem, constituído pelos pais e três irmãos, agregado este com frágeis recursos económicos; os pais, actualmente falecidos, trabalhavam, respectivamente, como revistadeira de roupas e como porteiro de uma fábrica.
- O arguido habilitou-se com a 4ª classe, cessando a escolarização aos 11 anos de idade, altura em que começou a trabalhar.
- Iniciou o seu percurso profissional na construção civil e, posteriormente, empregou-se na área têxtil. Decorridos alguns anos e na procura de melhores condições laborais passou a trabalhar na área da restauração (cafés, restaurantes e bares) e, por fim, na exploração de vários estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, mas de diversão nocturna.
- Em 1977 casou-se com Maria G..., de quem teve dois filhos. O relacionamento conjugal passou por diversos períodos marcados por dificuldades relacionais, com registo de uma separação e retoma da relação cerca de dois anos depois.
- O seu primeiro período de prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de Guimarães, ocorreu em 1984/1984, tendo saído em liberdade volvidos alguns meses, após o que o ambiente familiar continuou a passar por períodos de instabilidade, para os quais não terão sido alheios, quer a dependência de estupefacientes, quer a prática de actividades ilícitas que o vieram a confrontar com o sistema judicial.
- A sua segunda prisão ocorreu aos trinta e sete anos de idade, cumprindo uma pena de nove anos e seis meses, cujo termo foi em Fevereiro de
- Saiu em liberdade condicional em 1996 e no decurso desse período regressou ao agregado constituído, altura em que foi vendedor num Stand de automóveis e posteriormente dedicou-se à distribuição de têxteis, estabelecendo-se depois por conta própria com um bar de diversão nocturna.
- Com quarenta e cinco anos foi preso no Estabelecimento Prisional do Porto e posteriormente transferido para Paços de Ferreira, vindo a ser condenado a cinco anos e seis meses de prisão.
- Este arguido iniciou acompanhamento no CRI de Guimarães, tendo frequentado com regularidade o programa opióide com metadona, mas não registou abstinência, mantendo o consumo regular de heroína e cocaína.
- No período anterior à presente reclusão mantinha-se dependente da cocaína e heroína, contando, como ainda conta, com o apoio incondicional da família nuclear, que o descreve como calmo e de bom trato.
- Não obstante o tratamento a que aceitou submeter-se, revela diminuto poder reflexivo e consequencial face aos efeitos negativos dos estupefacientes na definição de um projecto de vida integrador; não valoriza a eventual existência de vítimas decorrentes da adopção de comportamentos como os que lhe são apontados.
- O arguido José S... não tem antecedentes criminais.
- Cresceu integrado no agregado de origem, sendo o filho mais velho de um casal de média condição social e económica; o seu pai era empregado de balcão e a sua mãe sempre trabalhou em diferentes actividades profissionais, tendo dedicado ao filho uma atenção positiva, existindo forte vinculação entre ambos.
- O pai consumia abusivamente bebidas alcoólicas e geria desadequadamente o seu dinheiro, viciando-se no jogo e criando instabilidade familiar. Há três anos atrás os progenitores divorciaram-se e o pai do arguido foi viver para França.
- O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade num centro de formação profissional, que o habilitou para a profissão de afinador de máquinas.
- Por volta dos vinte anos, começou a trabalhar na venda de automóveis para um amigo, deslocando-se com frequência ao estrangeiro para ir buscar carros, sendo esta a única experiência profissional declarada.
- Em 23.09.2011 foi vítima de acidente de viação que determinou a retirada de um rim e do baço, para além de diversas sequelas na coluna, o que conduziu a tratamentos e cirurgias posteriores.
- Na data dos factos, vivia com a progenitora, que é funcionária numa cantina, e com a namorada, com quem estabeleceu uma união de facto.
- Não trabalhava, mas a sua irmã, com vida estabilizada em França, estava a diligenciar no sentido de lhe conseguir uma colocação profissional, o que logrou conseguir; assim, em meados de Fevereiro de 2012, o arguido, com a companheira grávida, foi para casa dessa irmã, onde vive desde então.
- Joaquim F... foi, por decisão datada de 10.01.2011, reportada a factos ocorridos em 10.01.2011 e transitada em 09.02.2011, condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, do Código Penal.
- Por decisão datada de 29.03.2011, reportada a factos ocorridos em 22.08.2008 e transitada em 03.05.2011, foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, do Código Penal.
- Joaquim F... é filho de pais emigrados na Alemanha, o que ocasionou que tenha sido criado, até à adolescência, com a avó materna, em Felgueiras, num agregado coeso e equilibrado.
- O percurso escolar decorreu até aos 14 anos, com uma retenção no 7º ano, altura em que foi abandonado iniciando-se a trajectória profissional como aprendiz no ramo hoteleiro, sector onde se manteve até à emigração para a Suíça depois de atingida a maioridade.
- Permaneceu na Suíça cerca de dois anos, após o que regressou a Portugal, exercendo actividade como porteiro em estabelecimentos de diversão nocturna no Porto.
- Seguiram-se várias actividades em estabelecimentos de restauração na região de Fafe e Felgueiras, cuja mobilidade se orientava de acordo com oportunidades remuneratórias, na maioria com registo informal sem descontos para os regimes de protecção social.
- Este arguido não desempenha actividade laboral regular e estruturada há mais de cinco anos.
- Casou aos 20 anos, casamento este do qual nasceram dois filhos, tendo ocorrido a separação de facto há mais de cinco anos. O arguido enviuvou em Janeiro de
- Iniciou uma relação afectiva com a actual companheira há mais de 10 anos, de onde resultou o nascimento de um filho.
- Na data dos factos, o arguido não apresentava historial de consumo de estupefacientes, constituindo agregado com a actual companheira e dois filhos menores (um de uma anterior relação da companheira), centrando-se a sobrevivência económica do agregado na actividade assalariada da companheira (operária de confecção) e trabalhos ocasionais do arguido na restauração.
- As rotinas do arguido surgem centradas na habitação, com períodos de ociosidade, devido ao facto de se envolver ocasional e informalmente na actividade de empregado de mesa (especialmente aos fins de semana).
- O arguido João R... não tem antecedentes criminais.
- O processo de desenvolvimento de João R... decorreu maioritariamente integrado num agregado monoparental, com indicadores de alguma vulnerabilidade sócio-económica (o progenitor faleceu na infância do arguido).
- Iniciou o percurso escolar em idade normal, que foi interrompido aos 11 anos, apenas com a conclusão do 3º ano, na sequência da desmotivação e insucesso escolar potenciados pelas dificuldades económicas do agregado.
- A sua trajectória profissional inicia-se na adolescência como ajudante de mecânico, sector onde se manteve durante cerca de dois anos até transitar para o sector do calçado, onde trabalhou aproximadamente sete anos. Após completar 20 anos ingressa numa empresa de transformação e embalagem de produtos alimentícios de Fafe, onde se mantém até à presente data.
- Foi pai pela primeira vez aos 22 anos, envolvido numa coabitação pouco duradoura.
- Há cerca de 7 anos casou com a actual cônjuge, que conheceu em contexto profissional, fixando-se o casal em Fafe, nascendo desta relação uma filha.
- O envolvimento no consumo de estupefacientes ocorreu após a maioridade, mantendo o arguido um padrão regular de consumo de cocaína, consumo este interrompido aquando do nascimento do primeiro filho, mas que havia sido retomado antes dos factos em causa nos autos.
- O actual agregado do arguido mostra-se coeso e funcional, constituindo o contacto com o sistema judicial e os factos ao mesmo s