Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 55/26.8YRGMR Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: EXTRADIÇÃO ESTADO SUBSCRITOR DA CONVENÇÃO CPLP FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: PEDIDO DE EXTRADIÇÃO Decisão: AUTORIZADA Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. De acordo com o artigo 3.º (com referência ao artigo 1.º) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta ou na insuficiência desses instrumentos internacionais. II. No processo judicial de extradição, o Estado requerido exerce, tão somente, o poder-dever de prestar auxílio judiciário em matéria penal, pelo que não compete ao tribunal desse Estado apreciar os fundamentos do pedido de extradição subjacentes à instauração do procedimento criminal contra o requerido no Estado requerente, mormente quanto à natureza dos factos indiciados, ou, ou de qualquer modo, emitir juízos de valor quanto à pertinência, à adequação, à necessidade, à proporcionalidade do pedido de extradição, ou ao mérito da perseguição penal no Estado requerente ou ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. III. No caso destes autos, uma vez que o Estado requerente é a República Federativa do Brasil, que se rege, nas suas relações internacionais, pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e subscreveu, entre inúmeras convenções internacionais respeitantes a tais direitos, a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, cumpre apenas a este Tribunal, numa lógica de cooperação internacional baseada no princípio da confiança mútua entre Estados de direito, verificar se o detido é a pessoa reclamada e se se verificam (ou não) os requisitos legais da pretensão de extradição previstos nos artigos 1.º a 4.º da Convenção CPLP. IV. Assim, dado que a situação familiar e profissional do extraditando não constitui qualquer dos obstáculos por essa via colocados à pretensão de extradição, é inconsequente a invocação pelo mesmo de tais motivos de carácter pessoal, pois não tem aplicação o artigo 18º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31/8. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório 1. O Ministério Público veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 23.º e 46.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e artigo 9.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ([1]) [doravante Convenção CPLP], a execução do pedido de extradição de AA, de nacionalidade ..., nascido a ../../1988, natural de ..., ..., Brasil, filho de BB e de CC, com o passaporte n.º ...93, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., formulado pela República Federativa do Brasil, com vista à prossecução de procedimento criminal, no âmbito do qual se encontra indiciado da prática de um crime de fraude, previsto e punido pelo artigo 171.º do Código Penal Brasileiro, a que corresponde a pena máxima de 5 anos de prisão. 2. Por despacho proferido em 25 de Março de 2026, a Senhora Ministra da Justiça declarou admissível o referido pedido de extradição. 3. O requerido foi detido à ordem destes autos às 19 horas e 30 minutos do dia 18.02.2026. 4. No dia 19.02.2026, neste Tribunal da Relação de Guimarães, procedeu-se à audição do requerido, nos termos do artigo 54.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na qual o mesmo declarou opor-se à extradição e não renunciar à regra da especialidade. Nessa diligência, foi proferida decisão determinando a imediata libertação do requerido e que este aguardasse o pedido formal de extradição sujeito à obrigação de não se ausentar do país e de se apresentar duas vezes por semana no posto da PSP mais próxima da sua residência. 5. No dia 10.04.2026, o requerido juntou aos autos a sua oposição ao pedido de extradição, dizendo que, não obstante se encontrarem preenchidos os requisitos formais, a extradição deve ser recusada por ser desnecessária, desproporcionada e excessiva, implicando uma compressão injustificada dos seus direitos fundamentais, porque, em suma: - A extradição, sendo uma medida gravosa (implica privação da liberdade e deslocação coerciva), só deve ser aplicada se for indispensável, o que não se verifica, já que não existe perigo de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal, pois está identificado, reside em Portugal e cumpre as medidas de coacção. - O pedido baseia-se apenas em elementos recolhidos em fase de inquérito, sustentados nas declarações de alegadas vítimas e familiares, não sujeitas a contraditório, não existindo qualquer decisão condenatória, nem sequer julgamento. - A factualidade indiciada insere-se num contexto de relações familiares próximas e de alegada gestão partilhada de recursos financeiros, sem envolver qualquer forma de violência física, o que impõe especial cautela na qualificação jurídico-penal dos factos, não sendo possível, nesta fase, afastar a existência de um litígio de natureza predominantemente civil ou patrimonial. - Encontra-se inserido e integrado em Portugal (casamento eminente, residência estável e actividade profissional), o que atenua a necessidade da extradição. - A cooperação internacional prevê soluções menos intrusivas e não está demonstrado que a extradição seja indispensável. Juntou documentos e indicou uma testemunha. 6. O Ministério Público respondeu, dizendo, em síntese, que a oposição ao pedido de extradição só pode basear-se na identidade do detido ou na verificação dos pressupostos da extradição, sendo irrelevante para a decisão do pedido, a situação pessoal, social e familiar do requerido em Portugal. Disse, ainda, que as alegações relativas à necessidade e proporcionalidade da extradição devem ser consideradas improcedentes, uma vez que o pedido apresentado pelo Brasil se encontra devidamente instruído e cumpre os requisitos legais. Concluiu defendendo a não realização das diligências probatórias requeridas pelo oponente e a prossecução do processo com a apresentação de alegações finais. 7. Por despacho proferido em 20.04.2026, foi mantida a junção aos autos dos documentos apresentados com a oposição e indeferida a requerida inquirição, bem como determinada a vista do processo para alegações, a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. 8. Procedeu-se ao exame do processo e, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 1. Com relevância para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos: 1. O requerido AA foi detido no dia 18.02.2026, pelas 19h30m, em ..., pois tinha pendente contra si um mandado de detenção Internacional HIT INTERPOL, proveniente das autoridades judiciais brasileiras e registado com o n.º ...25/...20 e com o ICS n.º A-...36/10-2025. 2. Tal mandado de detenção encontra o seu suporte na decisão de 4 de Fevereiro de 2025 do Juiz de Direito da ... Vara Criminal do distrito de .../..., Brasil, visando o mandado de detenção judicial procedimento criminal contra o requerido. 3. E acha-se justificado em face dos seguintes factos indiciários, ocorridos no ..., ..., Brasil, a partir de 05/10/2021: «O requerido foi denunciado pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte porque desde o dia ../../2021 vinha obtendo para si, em continuidade delitiva, vantagens ilícitas em detrimento da vítima DD, pessoa idosa de quem era genro, valendo-se da relação de confiança que com ela mantinha, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante artifício, ardil e meio fraudulento de forma eletrônica. Para isso, valeu-se de fotografias fornecidas pela vítima por meio de leitura facial, a fim de assinar eletronicamente contratos de empréstimos com diversas instituições bancárias, sem que ela soubesse que as suas fotografias se destinavam a tal desiderato. A partir da data mencionada, o denunciado abriu conta bancária em nome de DD na plataforma ..., sem o consentimento desta, solicitando que a vítima tirasse uma fotografia sua, quando, na realidade, tratava-se de procedimento de reconhecimento facial (Id. ...04, p. 1 a 11). Além disso, abriu contas em outras instituições bancárias utilizando o mesmo modus operandi, incluindo o Banco 1... (Id. ...04, páginas 15 a 22), por meio do qual realizou diversas movimentações financeiras e contraiu empréstimos em nome da vítima, e no Banco 2..., onde em 6 de novembro de 2023 o denunciado abriu conta (que atualmente regista saldo negativo de R$ 3.282,50 - Id. ...10, p. 51 a 53). A vítima possui titularidade efetivamente consentida apenas em duas instituições bancárias, sendo elas o Banco 3... (agência ...-X, conta-corrente 2009-5) e a instituição X (agência ..., conta corrente ...), não reconhecendo quaisquer outras contas em seu nome, as quais são oriundas da fraude empregada pelo denunciado, que utilizou o reconhecimento facial para assinaturas eletrônicas fraudulentas. Ademais, entre os dias 4 e 5 de julho de 2023, no estabelecimento comercial denominado “EMP01... LTDA”, situado na Rua ..., ..., ..., na .../..., o denunciado efetuou o financiamento do veículo ... UP, placas QGT8E45, de propriedade de DD (Id. ...93, página 17), utilizando-se de biometria facial sem a devida autorização da vítima para viabilizar a fraude (Id. ...93, página 22). Na ocasião, o denunciado recebeu um link da instituição bancária Banco 4... e solicitou à vítima que tirasse uma fotografia, utilizando a expressão “olha aqui, veinha”, o que era habitual. No entanto, a vítima desconhecia que a imagem seria utilizada para fraudar contratos, razão pela qual atendeu ao pedido, resultando na assinatura eletrônica do contrato em questão e, no termo contratual, o denunciado forneceu seu próprio número de telefone (84 ...23-...) e e-mail (..........@.....). Ainda no dia 4 de julho de 2023, às 14h29min, foi realizada a transferência do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a conta bancária da EMP01..., quantia posteriormente transferida para EE, que, em 6 de julho de 2023, às 16h17min, repassou a quantia de R$ 4.000,00 para CC, mãe do denunciado. Ademais, em 5 de julho de 2023, às 17h37min, o referido estabelecimento comercial recebeu a quantia de R$ 34.000,00, que foi novamente transferida para EE e, no mesmo dia, repassada para CC, pois o denunciado alegou não possuir conta bancária, razão pela qual teria solicitado que os valores fossem transferidos para a conta de sua mãe (Id. ...93, p. 23 a 28), já com o propósito de dificultar o rastreamento dos valores desviados ilicitamente, portanto ocultando e dissimulando a natureza, origem, localização, disposição e movimentação ou propriedade dos referidos valores provenientes das infrações penais por ele cometidas. Os fatos acima narrados somente vieram a ser descobertos em 9 de janeiro de 2024, por volta das 10h00m, quando um Oficial de Justiça compareceu à residência da vítima, para cumprir mandado de apreensão do veículo determinado nos autos nº ...01. Na ocasião, constatou-se que, embora quitado, o referido veículo havia sido financiado fraudulentamente pelo denunciado junto à instituição bancária Banco 4... e colocado à venda sem o conhecimento da proprietária, em virtude do contrato assinado por biometria facial de forma eletrônica. Consta ainda dos autos que, entre os dias 5 e 19 de fevereiro de 2024, o denunciado induziu a vítima DD em erro ao alegar possuir empresa de prestação de serviços, registrada sob a razão social AA, CNPJ .../...-04, e que teria supostamente vencido uma concorrência junto ao ... para o fornecimento de materiais de limpeza. Com esse artifício, o denunciado afirmou necessitar adquirir os produtos para atender ao contrato, ocasião em que efetuou diversas compras sem autorização, utilizando os cartões de crédito da vítima DD e da cônjuge do denunciando à época, FF, realizando compras no valor total de R$ 81.815,19 no cartão do Banco 3... da vítima DD (Id. ...93), além de R$7.400,00 no cartão da instituição Banco 5.... Ademais, efetuou transações no montante de R$ 29.967,89 no cartão de FF (Id....93). Ainda, em consulta ao cadastro de restrição ao crédito, a vítima DD constatou que seu nome havia sido negativado no EMP02... em razão de cinco empréstimos contraídos em seu nome, sem sua autorização, operações realizadas junto às seguintes instituições bancárias: Banco 6..., no valor de R$ 7.904,12 com vencimento em 20 de dezembro de 2023; Banco 7..., no valor de R$ 5.428,46 com vencimento em 1º de outubro de 2023; Porto ..., no valor de R$ 9.500,00 com vencimento em 17 de setembro de 2023; Banco 7..., novamente, no valor de R$ 52.302,82 com vencimento em 25 de julho de 2023; e Banco 8..., no valor de R$ 14.860,67 com vencimento em 17 de junho de 2023 (Id....93, página 39). Além disso, a vítima FF também teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de empréstimos fraudulentos contratados na instituição Porto ..., no valor de R$ 8.949,52 com vencimento em 20 de setembro de 2023, e no Banco 9..., no valor de R$ 3.275,20 com vencimento em 11 de julho de 2023 (Id. ...93). Após a descoberta das fraudes, o requerido evadiu-se do país, fixando residência em Portugal, com o objetivo de se furtar à aplicação da lei penal. Ressalte-se que, a pedido da autoridade policial da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações - DEFD/.../... - e em consonância com a manifestação do representante do Ministério Público estadual, em atuação na referida vara criminal, a prisão preventiva do requerido foi decretada nos autos do processo cautelar nº ...01(pedido de prisão preventiva),considerando presentes os indícios suficientes da autoria e materialidade dos crimes imputados ao requerido, fundamentando-se o decreto preventivo na necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pelo risco de reiteração de crimes e para aplicação da lei penal, visto a fuga do requerido do distrito da culpa, sendo certo que o requerido passou a residir em Portugal, mesmo tendo contra si medidas protetivas de urgência, decretadas nos autos da ... nº ...01, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de .../..., que entre outras medidas proibia o requerido de se ausentar do país, com o recolhimento de seu passaporte». 4. Por tais factos, corre termos contra o requerido processo criminal, por crime de fraude, previsto e punido pelo artigo 171.º, do Código Penal Brasileiro, a que corresponde a pena máxima de 5 anos de prisão. 5. Factos igualmente previstos e puníveis nos artigos 217.º e 218.º, do Código Penal Português, como crime de burla qualificada. 6. Não se encontra prescrito o procedimento criminal, quer em face da legislação brasileira, quer em face da portuguesa - artigo 109.º, incisos II e III do Código Penal brasileiro e 118.º do Código Penal Português. 7. A Senhora Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição, pelo despacho n.º ...26, assinado em 25 de Março de 2026. 8. O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 9. Inexiste conhecimento de que se encontre pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objecto. 10. O requerido vive com a sua noiva e os pais da mesma. 11. Trabalha como estafeta nas entregas do ..., com contrato celebrado por 3 meses. 12. Tem casamento marcado para o mês de junho de 2026. 2. A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados, formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos emanados das autoridades brasileiras e bem assim do teor do despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, cuja veracidade não foi colocada em causa, e ainda das declarações prestadas pelo requerido. * III Fundamentação de Direito O Ministério Público requereu o cumprimento do pedido de execução de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para efeitos de procedimento criminal contra o cidadão brasileiro AA. De acordo com o artigo 3.º (com referência ao artigo 1.º) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta ou na insuficiência desses instrumentos internacionais. Por sua vez, a Convenção CPLP, no seu artigo 25.º, n.º 1, estabelece que “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.” A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão. O pedido foi julgado admissível por despacho da Senhora Ministra da Justiça (de acordo com o previsto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei 144/99 e artigo 9.º, n.º 1 da Convenção CPLP) e refere-se a factos subsumíveis aos artigos 70.º, 71.º e 171.º, §2º-A e §4º-A do Código Penal Brasileiro (crime de fraude). O requerido é o próprio e foi-lhe dado conhecimento da matéria do pedido de extradição. O pedido de extradição contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do requerido e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no artigo 10.º, n.ºs 1 e 3 da Convenção CPLP. O crime pelo qual o requerido se encontra indiciado encontra correspondência no disposto pelos artigos 217.º e 218.º do Código Penal Português (crime de burla qualificada), punível com pena de prisão até 5 anos, i. é. punível com pena de duração máxima não inferior a um ano. O procedimento criminal não se mostra extinto por efeito de prescrição, conforme resulta do estabelecido nos artigos 118.º, nº. 1, alínea b), do Código Penal Português - não estando igualmente prescrita face ao ordenamento do Estado requerente, como decorre dos artigos 109, incisos II e III do Código Penal Brasileiro. Examinemos então os fundamentos apresentados pelo requerido para a sua oposição ao pedido de extradição. Prevê o artigo 1.º da Convenção CPLP, sob a epígrafe “obrigação de extraditar”: «Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente». O artigo 2.º da mesma Convenção estabelece, sob o título “factos determinantes da extradição”: «1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. 2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses. 3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.» O n.º 1 do artigo 3.º consagra as circunstâncias em que é inadmissível a extradição: «1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.