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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 415/10.6GCGMR.G1 Relator: MARIA AUGUSTA Descritores: REJEIÇÃO ACUSAÇÃO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES FACTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/30/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: I) Quando está em causa o consumo de produtos tóxicos, o exame pericial é determinante para a diferenciação entre a prática de um ilícito penal e a prática de um ilícito meramente contra-ordenacional, pois só através dele é possível identificar, com o necessário rigor científico, a planta, substância ou preparado, quantificá-la e determinar o princípio activo ou substância de referência (cfr. artº10º, nº1 da referida Portaria). II) Não constando da acusação, pelo menos, o peso líquido da substância estupefaciente encontrada na posse do arguido e se se tratava de folhas e sumidades, de resina ou de óleo, não é possível concluir que o arguido detinha haxixe para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, tanto mais que a quantidade apreendida (10,7 gramas – peso bruto) também não nos permite, sem mais elementos, retirar tal conclusão. III) A acusação é, pois, manifestamente infundada, por os factos nela constantes não cosntituirem crime. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães O MºPº, encerrado o inquérito, deduziu acusação contra PAULO R..., a quem imputa a prática de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artº40º, nº1 do Dec-Lei nº15/93, de 22/01, com base nos seguintes factos, que se transcrevem: No dia 16.07.2010, pelas 10 horas, na Rua da L...., nº..., R/c, Sande S. Lourenço, nesta comarca, o arguido, de forma voluntária, detinha e conservava consigo produto estupefaciente, com o peso bruto de =10,7=, gramas que continha uma substância suspeita de ser haxixe, facto que foi constatado por uma agente da Guarda Nacional Republicana local – Bruno R..., infra melhor identificado, tendo-se verificado que na realidade se trata de haxixe. Sabia o arguido das características e natureza estupefaciente do produto que possuía ou detinha e que destinava a seu exclusivo consumo pessoal. Agiu deliberadamente, com intenção de consumir o produto cuja natureza e características não ignorava, bem sabendo que a sua conservação não autorizada lhe estava pessoalmente vedada. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Remetidos os autos à distribuição, o Sr. Juiz proferiu o despacho de rejeição da acusação de fls.155 a 157, com o seguinte teor (transcrição): (…) * III – Rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido PAULO R..., com os sinais nos autos, pelas razões que se passam a expor: Nos presentes autos de processo comum singular, vem imputada ao arguido a prática de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art.40º, n.º1, do DL. N.º15/93 de 22.1. Na referida acusação consta, no que para a decisão ora em apreço importa, que o arguido, na data e local ali mencionados, de forma voluntária, detinha e conservava consigo produto estupefaciente, com peso bruto de 10,7 gramas que continha uma substância suspeita de ser haxixe, facto que foi constatado por u agente da GNR, tendo-se verificado que na realidade se trata de haxixe. Como resulta do disposto no artigo 311º., n.º1, do CPP, “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”; e se “o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha nomeadamente no sentido

  1. a)de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”(n.º2), entendendo-se como tal a acusação cujos factos descritos não constituam crime (n.º3, al.d)). Vejamos. Compulsados os autos constata-se que não foi efectuado exame laboratorial ao produto apreendido ao arguido. Com efeito, o único exame que foi realizado a tal produto foi o teste rápido cujo respectivo auto consta de fls.15, sendo que neste auto consta que o referido teste não dispensa o exame laboratorial. Assim, em bom rigor, não existe nos autos exame do LPC que identifique o produto em causa e, também, não existe nos autos a identificação e a quantificação do teor estupefaciente da substância em causa. Face ao teor do teste rápido de fls.15, não tendo sido identificado o produto em causa pelo LPC, nem tendo sido quantificada a percentagem do principio activo, nem tão pouco identificados os componentes do produto aludido, é evidente que não nos podemos socorrer, sequer, dos valores indicativos constantes do mapa anexo à Portaria n.º94/96, uma vez que os referidos no dito mapa indicam a quantificação do princípio activo da substância em questão, enquanto o referido exame, obviamente, a esse respeito nada diz e é inexistente o exame do LPC. Destarte, dos factos alegados, ocorridos em 16,7,2010, não se pode concluir que o arguido detinha para consumo, estupefacientes em quantidade superior a 10 doses diárias. Face ao exposto, não recebo a acusação deduzida contra o arguido PAULO R..., ao abrigo do disposto no art.311º, n.º2, al.
  2. a)e n.º3, al.d), do CPP, por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime. Sem custas. Deste despacho vem o MºPº interpor recurso, terminando a sua motivação com conclusões das quais se retira ser a seguinte a questão a decidir: · Saber se a acusação da qual não consta a identificação e quantificação da substância estupefaciente detida pelo arguido deve ser rejeitada por manifestamente infundada. ***** Admitido o recurso, não houve resposta. ***** O Exmº Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual conclui pela sua improcedência. ***** Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P. ***** Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 1ª Questão: Saber se a acusação da qual não consta a identificação e quantificação da substância estupefaciente detida pelo arguido deve ser rejeitada por manifestamente infundada: De acordo com o disposto na al.
  3. a)do nº2 do artº311º do C.P.P., se o processo tiver sido remetido para julgamento sem te havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada. Uma das causas pela qual uma acusação pode ser considerada manifestamente infundada é que os factos nela narrados não constituam crime, ou seja, quando com base nos factos nela descritos o arguido, em julgamento, não possa vir a ser condenado. No caso, o arguido vem acusado da prática de um crime de consumo de de consumo de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artº40º, nº1 do Dec-Lei nº15/93, de 22/01. Antes da entrada em vigor da Lei nº30/2000, o consumo de tais substâncias era sempre punido nos seguintes termos:
  4. a)quando a quantidade detida não excedesse o necessário para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 30 dias (nº1 do artº40º).
  5. b)quando a quantidade detida ultrapassasse o necessário para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias (nº2 do artº40º). Com a sua entrada em vigor da Lei nº30/2000, o consumo, aquisição e a detenção, para consumo próprio, de estupefacientes em quantidade que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, passou a integrar uma contra-ordenação. Já quando esta quantidade é excedida surgiram dificuldades de interpretação que deram azo à defesa de várias teses: Uma, segundo a qual uma tal conduta continuava a integrar um crime - o crime de tráfico do artº21º e seg. do Dec-Lei nº15/93. Outra que defendia o oposto, ou seja, que a situação não era punível, sob pena de violação do princípio “nullum crimen sine lege”, não integrando quer o crime de tráfico quer a contra-ordenação do nº2 do artº2º. Uma terceira que considerava que o nº2 do artº2º da Lei nº30/2000 apenas estabelece um critério legal meramente orientador da distinção entre consumo e tráfico, pelo que nada obsta a que se integrem no nº1 aquelas situações em que a quantidade de estupefacientes exceda tal quantia mas a conduta não seja passível de se integrar na incriminação do artº25º do Dec-Lei nº15/93 de 22/01. Por fim, a tese defendida por Cristina Líbano Monteiro O Consumo de Droga na Política e na Técnica Legislativas: Comentário à Lei nº30/2000 - RPCC e Maia Costa, que considerava que o nº2 do artº40º do Dec-Lei nº15/93 continuava em vigor nos casos em que as quantidades adquiridas ou detidas para consumo excedessem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, isto é, para aqueles casos que, à luz da Lei 30/2000 não foram convertidos em contra-ordenação. Perante estas variadas posições, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 8/2008, de 25/06, fixou jurisprudência no sentido de que a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, constitui: · contra-ordenação se a substância estupefaciente não exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (nº2 do artº2º da Lei nº30/2000); · crime se a substância estupefaciente exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Assim, para que, no caso, o arguido incorra no crime de que vem acusado é necessária a verificação dos seguintes pressupostos objectivos: - que tenha adquirido ou detenha substância ou preparação compreendida na tabela I a IV, anexa ao Dec-Lei nº15/93, de 22/01; - que a destine ao seu consumo pessoal; - que a quantidade detida ou adquirida exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. De acordo com a factualidade constante da acusação, o arguido detinha e conservava consigo produto estupefaciente, com o peso bruto de =10,7=, gramas que continha uma substância suspeita de ser haxixe, facto que foi constatado por uma agente da Guarda Nacional Republicana local – Bruno R..., infra melhor identificado, tendo-se verificado que na realidade se trata de haxixe. Desconhece-se, porque não é alegado, designadamente, qual o peso líquido da substância apreendida, se se tratava de folhas e sumidades floridas ou frutificadas, de resina ou de óleo, qual o grau de pureza do produto se o arguido era consumidor habitual ou esporádico de estupefacientes e qual era o seu consumo médio daquela substância. A alegação de tais factos mostra-se essencial para determinar o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária, quer se defenda que este conceito deve ser preenchido caso a caso, perante o tipo de estupefaciente em causa, o grau de adição do consumidor, o modo de consumo ou que deve ter-se por base o mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03 (no qual, note-se, se atende ao princípio activo, referido na al.
  6. c)do artº71º do Dec-Lei nº15/93). Não constando da acusação, como não consta, pelo menos, o peso líquido da substância estupefaciente encontrada na posse do arguido e se se tratava de folhas e sumidades, de resina ou de óleo, não é possível concluir que o arguido detinha haxixe para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, tanto mais que a quantidade apreendida (10,7 gramas – peso bruto) também não nos permite, sem mais elementos, retirar tal conclusão. A acusação é, pois, manifestamente infundada. Note-se que, em especial quando em causa está o consumo, o exame pericial é determinante para a diferenciação entre a prática de um ilícito penal e a prática de um ilícito meramente contra-ordenacional, pois só através dele é possível identificar, com o necessário rigor científico, a planta, substância ou preparado, quantificá-la e determinar o princípio activo ou substância de referência (cfr. artº10º, nº1 da referida Portaria), nada a que o teste rápido possa responder. Este apenas permite identificar a presença de cannabis na composição do produto testado. Por isso é que, conforme determina o artº62º do Dec-Lei nº15/93, as substâncias e preparações apreendidas devem ser enviadas para exame laboratorial, após o que o perito procede à recolha, identificação, pesagem, bruta e líquida, acondicionamento e selagem de uma amostra que fica guardada no cofre até à decisão final e do remanescente, que é destruído. É, pois, de manter o despacho recorrido. ***** DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pelo MºPº, confirmando a decisão recorrida. Sem tributação. ***** Guimarães, 30/01/2012

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