Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 480/08.6GTVCT.G1 Relator: NAZARÉ SARAIVA Descritores: PROCESSO SUMÁRIO PROCESSO ESPECIAL NULIDADE INSANÁVEL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/04/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: Está ferido da nulidade insanável prevista no art. 119 al.
- f)do CPP o julgamento em processo sumário cuja audiência de julgamento se realizou quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do arguido. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No Tribunal Judicial da comarca de Monção, procº480/08.6GTVCT.G1, o arguido Francisco S..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “ Por todo o exposto, julga-se a acusação procedente, por provada, termos em que se decide:
- a)Condenar o arguido Francisco S... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito do álcool, estupefacientes, substâncias ou produtos com efeito análogo, p. p. pelos artigos 348º, nº 1. al.
- a)e 69º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nº 3, do Cód. da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 10,00 euros (dez euros), num total de 700,00 euros (setecentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses. (…)” *** Inconformado com a sentença, dela interpôs o arguido o presente recurso. A questão que vem suscitada é a de saber se foi cometida a nulidade insanável prevenida no artº 119º, al. f), do CPP, por ter sido realizada a audiência de julgamento do arguido sob a forma de processo sumário, quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do mesmo.*** O Ministério Público apresentou resposta no sentido de que o recurso merece obter provimento.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação – cfr. artº 412º, nº 1, do Cód. Processo Penal. In casu, a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se foi cometida a nulidade insanável prevenida no artº 119º, al. f), do CPP por ter sido realizada a audiência de julgamento do arguido sob a forma de processo sumário, quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do mesmo. Vejamos… Dispõe o artº 381º do CPP: “1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções:
- a)Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
- b)quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega. 2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos”. Decorre, assim, deste preceito que são requisitos essenciais do processo sumário: - a detenção de arguido em flagrante delito pela autoridade judiciária ou entidade policial ou por qualquer pessoa, mas, neste último caso, se o detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade ou entidade; e - estar em causa crime punível com pena de prisão até cinco anos, mesmo em caso de concurso de crimes, ou crime punível com pena superior a cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos. No entanto, no artº 387º, nº 2, al. b), do CPP, está previsto um outro requisito essencial desta forma de processo, a saber, que o início da audiência de julgamento, em caso de adiamento, não ultrapasse o prazo máximo de 30 dias, contados da detenção. Com efeito, a exigência de tal requisito surge como inequívoca perante o preceituado no artigo 390º, nº 1, al. b), do CPP, nos termos do qual o tribunal remeterá os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade não puderem ter lugar no aludido prazo máximo de 30 dias. Se este prazo não fosse mais do que uma «mera regra para a marcação da audiência», consubstanciando a sua inobservância uma era irregularidade, como defende a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, seguramente que a imposição constante no citado artº 390º, nº 1, al.
- b)do CPP, careceria de sentido. É que, como se escreve no ac. do TRE, de 30/05/06, procº 518/06.1, «(…) o prazo de 30 dias não é arbitrário sendo fruto de investigações criminológicas segundo as quais depois desse período a frescura da prova, nomeadamente testemunhal, perde-se definitivamente, pelo que o carácter sumário do processo, nomeadamente por causa da ausência de investigação, passa a ser inadequado. Se um tal prazo se excede mantendo-se a sumaridade processual, então dá-se voz à prevalência absoluta de considerações de eficientismo e de pragmatismo sobre a finalidade de se lograr a justiça material, o que não se coaduna com o princípio da verdade material e da investigação previsto no artº 340º, nº 1 do CPPenal». Quiçá por isso mesmo é que o legislador, através da revisão operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu a alínea
- c)do nº 2 do artigo 103º, do CPP, estatuindo que os prazos relativos ao processo sumário não se suspendem nas férias judiciais. Pois bem, no caso vertente, é incontroverso que o início da audiência de julgamento ocorreu quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do arguido. Assim sendo, foi cometida a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. f), do CPP, pois já não era possível o emprego do processo sumário. Daí que também não se sufrague o entendimento do Ministério Público junto da 1ª instância no sentido de que se está perante a nulidade sanável prevista no artigo 120º, nº 2, al.
- a)do CPP, uma vez que esta nulidade ocorre quando se emprega a forma de processo comum quando a lei determina a utilização da forma de processo especial. Consequentemente, o julgamento efectuado e a sentença proferida são actos inválidos – artº 122º, nº 1, do CPP. O recurso merece, pois, obter provimento.* Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, declarar inválido o julgamento efectuado e a sentença recorrida, face à verificada nulidade insanável da previsão do artº 119º, al.
- f)do CPP, devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público para promoção do procedimento criminal, sob outra forma processual. Sem custas.