Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4525/25.7T8BRG.G1 Relator: ELISABETE ALVES Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/07/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. De acordo com o disposto pelos artigos 651º n.1 e 425º do C.P.C., a junção de documentos em fase de recurso apenas pode ocorrer em uma de duas situações:
(32).pdf A propósito da intervenção de terceiros no processo arbitral (independentemente de vinculação expressa na convenção arbitral) vide ainda Ac. R.P. de 8.3.2016, processo 2164/14.7TBSTS.P1, consultável in https://a.storyblok.com/f/46533/x/d58f5206ef/tribunal-relacao-porto-2016-03-08.pdf 9 Como se salienta no Ac. STJ de 7.11.2017, processo 919/15.4T8PNF.P1.S1, atrás referido.* iii. Litigância de má-fé: Nas contra-alegações que apresentou a recorrida “EMP01..., SLU” veio requerer a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé por entender que o recurso é revelador de insistente má-fé processual pedindo a sua condenação em multa e indemnização aseu favor pois deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça. Facultado o exercício do contraditório aos recorrentes, vieram apresentar requerimento aos autos- de 23.3.2026.- no qual pugnam pela improcedência do requerido, arguindo que se limitam a exercer um direito de boa fé e clamando pela reposição da legalidade que lhe foi coarctada no Processo Arbitral, sendo ao invés a recorrida quem actua com manifesto abuso de direito e má fé, ao querer despudoradamente retaliar contra a condenação sofrida e já executada de pagamento a favor do ora Recorrente AA numa tentativa de condicionamento ou limitação ao exercício legitimo do direito a recorrer pelos ora Recorrentes. Apreciando: A litigância de má-fé, consubstancia uma sanção civil, que visa o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé ou probidade processual. As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se legalmente tipificadas nas alíneas
- a)a
- d)do n.2 do artigo 542º do C.P.C., reportando-se as alíneas
- a)e
- b)à designada má-fé material/substancial (que se relaciona com o mérito da causa- que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa) e as alíneas
- c)e d), à chamada má- fé processual/instrumental das partes litigantes (abstraindo da razão que a parte possa ter quanto ao mérito, qualifica o comportamento processual em si mesmo, referindo-se ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para impedir a descoberta da verdade, para entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.). Como se salienta no Ac. do STJ de 11-09-2012 [Proc.º 326/11.09TBLLE.E1.S1, Conselheiro Fonseca Ramos] «1.A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. 2. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé.» Reportando à situação dos autos, verifica-se que a recorrida peticiona a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé por terem actuado com má-fé material/substancial e processual, ao que depreendemos no que qualifica de «manifesta improcedência» que imputa ao recurso interposto por aqueles e uso reprovável do processo «com o fim de entorpecer a acção da justiça», arguição contra a qual os mesmos se insurgem aduzindo que apenas exerceram o seu direito no que consideram a reposição da legalidade que dizem ter-lhes sido coarctada no processo arbitral. Como resulta do que sumariamente expusemos sobre os requisitos pressupostos ao juízo sobre a má-fé, numa ou noutra das vertentes assinaladas, não basta à sua verificação uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa, como não basta a falta de fundamento dos pedidos e sua improcedência, ainda que patente, uma vez que o sancionamento previsto para a conduta pressupõe não apenas a verificação dos seus elementos objectivos (descritos nas alíneas do n.2 do artigo 542º do CPC), como também a prova do seu elemento subjectivo, designadamente a prova da existência de dolo ou negligência grave, a demonstração clara de que a parte agiu conscientemente de forma manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça, a celeridade processual ou os interesses da contraparte. Nessa medida e não obstante a improcedência dos fundamentos do recurso interposto, entendemos não se mostrar evidenciado nos autos que os recorrentes tenham nesta sede recursória, única que está e pode aqui estar em causa, litigado com má-fé, a qual não se retira da falta de fundamento, em nosso entender, dos fundamentos arguidos para invalidação da decisão cautelar proferida pelo tribunal a quo, nem de uma qualquer atitude de protelamento do processo, tanto mais que a decisão cautelar já foi tomada e o recurso não tem efeito suspensivo, não tendo sequer qualquer efeito sobre a decisão a rever e pressupostos da sua revisão. Donde e em conclusão, julgamos inexistir fundamento para a sua peticionada condenação como litigantes de má-fé. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, em consequência do que se confirma a decisão final proferida nos autos. Mais se julga improcedente o pedido formulado de condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, dele se absolvendo os mesmos. Custas do recurso pelos recorrentes e recorrida, cuja taxa de justiça se fixa em 1/8 quanto a esta (cfr. art. 527º do CPC). Guimarães, 7 de Maio de 2026 Elisabete Coelho de Moura Alves Rui Pereira Ribeiro Anizabel Sousa Pereira