Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6858/06.2TBGMR-A.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: EVA ALMEIDA Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/02/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: 1ª - O contrato de crédito, que subjaz à livrança exequenda, está excluído do regime previsto no Dec. Lei nº359/91 de 21/9, pois resulta da factualidade provada e do próprio contrato, junto aos autos, que quer a taxa de juro, quer a TAEG eram de 0%, inexistindo outros encargos (o prémio do seguro não foi reflectido nas prestações, nem no valor do financiamento, valor esse que corresponde exactamente ao preço do bem a cuja aquisição o crédito se destinava). Assim estamos perante a situação prevista na al.
(60), a periodicidade (mensal), o valor de cada prestação (€93,33). Consta igualmente a emissão de uma livrança (dita de caução) e a entidade financiadora, já que o próprio impresso é da “Crédilar”. Não é despiciendo lembrar aqui que estamos perante um documento particular, assinado pelo opoente, que não impugnou a letra ou a assinatura de tal documento. Apesar da protecção devida ao consumidor, de que o citado Decreto-Lei e outros diplomas são paladinos, prevenindo abusos ao impor à parte “mais forte” certas obrigações de esclarecimento e concedendo à parte mais desprotegida a possibilidade de revogar a sua declaração negocial em certo prazo ou de invocar a nulidade do contrato, quando tais formalidades não tenham sido cumpridas, no caso em apreço, face à matéria de facto provada, todas as obrigações da ora recorrida foram cumpridas, não se verificando a nulidade invocada. Pelo exposto o prescrito no nº 1 do art. 6º mencionado foi observado e, por isso, não tem o réu o direito de arguir a nulidade do mesmo contrato, como o fez. Assim, além de não ser aplicável o estatuído no nº4 do artigo 6º do aludido DL nº359/91 ao “contrato de crédito” cuja taxa de juro é de 0% e sem encargos, não nos restam dúvidas de que, mesmo que o fosse, em face do que se mostra provado não ocorre a nulidade invocada. V - CONCLUSÕES 1ª - O contrato de crédito, que subjaz à livrança exequenda, está excluído do regime previsto no Dec. Lei nº359/91 de 21/9, pois resulta da factualidade provada e do próprio contrato, junto aos autos, que quer a taxa de juro, quer a TAEG eram de 0%, inexistindo outros encargos (o prémio do seguro não foi reflectido nas prestações, nem no valor do financiamento, valor esse que corresponde exactamente ao preço do bem a cuja aquisição o crédito se destinava). Assim estamos perante a situação prevista na al.
- d)do art. 3 do DL n.º 359/91, de 25/09 (crédito gratuito), que exclui estes contratos do regime nele previsto. 2º Mesmo que o referido Decreto-Lei (actualmente o DL n.º 133/2009, de 02/06) fosse aplicável, face à matéria de facto provada, todas as obrigações da ora recorrida, nele contidas, foram cumpridas, pelo que não se verificaria a nulidade invocada. VI – DELIBERAÇÃO Pelo exposto, e com a fundamentação de facto e de direito acima expendida, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 2.03.2010 [i] Ver o Ac. da Rel. do Porto de 10-09-2009, relatado por Joana Salinas (… A indicação quantificada num contrato de crédito de um valor correspondente à cobertura de um seguro, associada à indicação de que o financiamento abrange o respectivo prémio, corresponde ao conceito de “outro encargo”, sujeitando o contrato em causa à disciplina do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, mesmo que esse contrato indique que o crédito é concedido sem juros …) E o Ac. da Rel. do Porto de 23-05-2005, relatado por Marques Pereira: «Embora se mencione no contrato de crédito a TAEG de 0%, constando do mesmo o elemento de custo relativo ao seguro de vida obrigatório subscrito pelos consumidores, tal é bastante para se concluir que não estamos perante a situação prevista na al.
- d)do art. 3º do DL nº359/91, de 25/09 (crédito gratuito»;