Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 198/05.IDBRG.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: FRAUDE FISCAL PRESCRIÇÃO REGIME LEGAL APLICÁVEL CO-AUTORIA ARTºS 21º DO RGIT (LEI 15/2001 DE 5/6) 103º N.º 1 AL. A) E 104º N.ºS 1 E 2 DO RGIT 118º N.º1 B) DO CP E 490º 512º E 513º DO CC Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/27/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - O artigo 21º do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) estipula que, em geral, o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos (n.º 1), o que não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no C. Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos (n.º 2), pelo que, neste caso, vindo assacada aos recorrentes a coautoria de um crime de fraude qualificada previsto pelos arts. 103º, n.º 1, al.
(0450), em numerário os montantes que constavam destes cheques. 3. Tal ocorreu com os seguintes cheques: ANO 2001 CHEQUE Número Data Valor Liquida. fatura Fornecedor Balcão 32741412 2001/03 12.548.600$ 75 X Constru. 0067 32741416 2001/03 14.157.000$ 62 P. & S. 0067 32741417 2001/03 13.923.000$ 80 X Construç. 0067 32741418 2001/03 8.775.000$ 65 P. & S. 0067 32741441 2001/06 17.665.654$ 69 P. & S. 0450 32741440 2001/06 16.498.462$ 97 X Constru. 0450 total 83.567.716$ ANO 2002 CHEQUE Número Data Valor Liqui.fatura Fornecedor Balcão 80551859 2002/05 82.485,00 434 ST Construções 0067 80551860 2002/05 83.362,50 070 Constru.AA 0067 80551867 2002/06/08 116.970,75 130 P. & S. 0067 80551879 2002/07 107.100,00 441 ST Construções 0067 80551880 2002/07/10 104.725,95 074 Constru. AA 0067 80551883 2002/07 104.743,80 132 P. & S.. 0067 80551895 2002/08 45.071,25 579 Constru. J. 0067 80551896 2002/08 44.625,00 580 Constru. J. 0067 80551891 2002/08 93.998,10 512 ST Construções 0067 80551907 2002/09 89.250,00 585 Constru. J. 0067 80551906 2002/09 43.464,75 584 Constru. J. 0067 80551909 2002/09/30 81.824,40 587/588 Constru. J. 0067 80551910 2002/09 78.897,00 151 Const.T. K 0067 80551911 2002/09 79.432,50 51B Constru. AA 0067 80551924 2002/10 71257,00 591/592 Constru. J. 0067 80551922 2002/09 74.702,25 180 Const.T. K 0067 80551932 2002/10 41.501,25 190 Const.T. K 0067 80551931 2002/10 41.679,75 64B Constr. AA 0067 80551929 2002/10 118.416,90 58/59 C. M.,Lda. 0067 80551930 2002/11 119.166,60 60/61 C. M.,Lda. 0067 80551933 2002/11 105.136,50 179 e 186 Const.T. K 0067 80551935 2002/10 147.583,30 83 e 85 Construções Y 0067 80551953 2002/12 53.371,50 602 Constru. J. 0067 80551941 2002/12 76.148,10 100 Construções Y 0067 Total 2.004.914,85 ANO 2003 CHEQUE Número Data Valor Liquid. fatura Fornecedor Balcão 80551964 2003/01 78.540,00 607 Constru. J. 0067 80551965 2003/01 76.398,00 606 Constru. J. 0067 80551942 2003/01 76.398,00 108 C. M. 0067 80551978 2003/02 80.325,00 610 Constru. J. 0067 97235131 2003/03 82.110,00 613 Constru. J. 0067 97235130 2003/03 74.970,00 612 Constru. J. 0067 97235140 2003/04/11 83.091,75 615 Constru. J. 0067 97235210 2003/11/13 84.497,14 348 Const.T. K 0067 80551968 2003/01 22.615,95 79B Constru. AA 0067 total 658.945,84 1. Estes montantes em numerário eram depois devolvidos ao arguido M. T., descontados os valores que eram devidos aos representantes das sociedades pela emissão das faturas falsas e sem qualquer correspondência com serviços prestados, em valor não concretamente apurado. 2. Uma vez na posse das referidas faturas o arguido M. T., apesar de bem saber que as mesmas não refletiam serviços efetivamente prestados nem materiais efetivamente adquiridos, e por isso eram falsas, incluiu tais faturas na contabilidade regular em nome de E. R., registando-as e discriminando-as, para efeitos de declaração em sede de IRS e de IVA, que entregou na Repartição de Finanças de Barcelos, assim incrementando artificialmente os custos do exercício anual do ano de 2001, 2002 e 2003, nos montantes globais das faturas em causa e, consequentemente, diminuíram, na mesma proporção, o valor da sua matéria coletável e consequentemente do imposto a pagar. Deste modo, no que concerne ao IVA: 3. A utilização por parte do arguido M. T. das aludidas faturas na contabilidade em nome de E. R. teve como consequência a dedução indevida de IVA, o que implicou a obtenção de uma vantagem patrimonial relativamente a este imposto. 4. Com efeito, o referido arguido, em sede de IVA, ao fazer constar o imposto suportado nas faturas, bem sabendo que elas não correspondiam a serviços efetivamente prestados, obteve as seguintes vantagens patrimoniais através da dedução indevida deste imposto nos seguintes montantes e períodos que se concretizam: Período IVA indevidamente deduzido Entrega declaração 1.º Trimestre de 2001 € 90.247,86 10-05-2001 2.º Trimestre de 2001 € 79.880,56 10-08-2001 1.º Trimestre de 2002 € 21.310,35 15-05-2002 2.º Trimestre de 2002 € 135.838,96 16-08-2002 3.º Trimestre de 2002 €197.345,40 15-11-2002 4.º Trimestre de 2002 €78.141,30 12-02-2003 1.º Trimestre de 2003 €72.618,00 14-05-2003 2.º Trimestre de 2003 €25.236,75 14-08-2003 5. E. R. apresentou no Tribunal Administrativo de Braga a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos a que respeitam as faturas que antecedem, nos anos de 2001, 2002 e 2003, que deu origem ao processo n.º19/06.8BEBRG. 6. No referido processo n.º19/06.8BEBRG, por sentença transitada em julgado, decidiu-se conceder parcialmente procedente a impugnação apresentada pela E. R., mas apenas «no que concerne à caducidade da liquidação do IVA do período 0103T e 0106T e respetivos juros compensatórios mantendo-se as restantes liquidações de IVA». Relativamente ao IRS 7. Os acima referidos arguidos lograram igualmente obter uma vantagem patrimonial resultante do não pagamento que era devido a título de IRS através da utilização das referidas faturas. 8. Sucede porém que E. R. apresentou igualmente no Tribunal Administrativo de Braga a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRS apuradas em consequência da não consideração das faturas supra referidas, que deu origem ao processo n.º1763/08.0BEBRG. 9. Em tal processo que correu termos no TAF-Braga veio a ser decidido, mediante acórdão proferido pelo TCA Norte, relativamente às liquidações de IRS, entre o demais, «conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente na parte assente na desconsideração dos custos titulados por faturas cujo pagamento foi efetuado por meio de cheque levantado pelos respetivos emitentes aos balcões do Banco ...». 10. Em conformidade com a decisão proferida no âmbito da impugnação apresentada pela arguida junto do TAF, o cálculo do montante devido a título de IRS será apurado unicamente com as seguintes faturas que titulam serviços que não foram efetivamente pelas referidas sociedades: N.º Fatura Nome do emitente Data Base Tributável IVA Liquidado Total de Fatura 74 X Construções, Lda. 2001-01-29 50.378,59 8.564,36 58.942,95 60 P. & S., Lda. 2001-01-30 48.882,19 8.309,97 57.192,16 75 X Construções, Lda. 2001-02-26 57.760,80 9.819,34 67.580,14 83 X Construções, Lda. 2001-02-27 40.402,63 6.868,45 47.271,08 106 ST. Construções, Lda. 2001-03-07 58.109,96 9.878,69 67.988,65 67 P. & S., Lda. 2001-03-27 60.853,34 10.345,07 71.198,41 201 ST. Construções, Lda. 2001-04-26 75.819,03 12.889,23 88.708,26 73 P. & S., Lda. 2001-05-28 124.204,92 21.114,84 145.319,76 212 ST. Construções, Lda. 2001-05-28 124.212,15 21.116,07 145.328,22 Ano de 2001 640.623,61 108.906,02 N.º Fatura Nome do emitente Data Base Tributável IVA Liquidado Total de Fatura 104 P. & S., Lda. 22-03-2002 63.000,00 10.710,00 73.710,00 0427 ST. Construções, Lda. 22-03-2002 62.355,00 10.600,35 72.955,35 136 P. & S., Lda. 21-06-2002 74.820,00 14.215,80 89.035,80 0092A Construções AA 21-06-2002 75.000,00 14.250,00 89.250,00 582 Construções J. 26-08-2002 38.010,00 7.221,90 45.231,90 583 Construções J. 26-08-2002 36.990,00 7.028,10 44.018,10 595 Construções J. 22-11-2002 34.920,00 6.634,80 41.554,80 596 Construções J. 22-11-2002 34.725,00 6.597,75 41.322,75 600 Construções J. 20-12-2002 44.925,00 8.535,75 53.460,75 601 Construções J. 20-12-2002 44.775,00 8.507,25 53.282,25 51 C. M. 30-07-2002 67.005,00 12.730,95 79.735,95 117 C. M.. 2003-03-31 52.500,00 9.975,00 62.475,00 Total de 2002 629.025,00 117.007,65 746.032,65 11. Deste modo, ao valor que o arguido M. T. apresentou para efeito de apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares em cada um dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 deveria ter somado o valor constante das referidas faturas, pelo que o seu rendimento fiscalmente relevante seria nestes exercícios de valor superior àquele que apresentou nas referidas declarações, pelo que estaria sujeito ao pagamento do respetivo valor devido a título de IRS, considerando as regras de apuramento deste imposto. 12. Nesta conformidade, o registo na contabilidade em nome de E. R. destas faturas que têm subjacentes operações que não foram efetivamente prestadas, permitiu obter uma vantagem patrimonial ilegítima nas declarações apresentadas à administração fiscal, em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos montantes a seguir indicados: 2001 2002 2003 1. Matéria Colectável 1.
- a)Inicial 42.214,07 € 149.751,63€ 61.933,19 € 1.
- c)corrigida 682.837,68 € 730.553,43€ 61.933,19 € 2. Colecta Líquida 2.
- a)Inicial 12.386,64€ 54.801,06€ 18.779,05 € 2.
- c)corrigida 268.482,77€ 287.121,77 € 18.779,05 € 2.
- e)Valor da vantagem em sede de IRS 256.096,13€ 232.320,71€ 0,00€ 1. No que se refere ao IRS, a vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo arguido M. T. ascende assim ao montante de €256.096,13, no ano de 2001, e €232.320,71, no ano de 2002. 2. Através da incorporação na contabilidade de E. R., a Administração Fiscal convenceu-se de que as faturas em causa eram verdadeiras e correspondiam a transações comerciais e/ou prestação de serviços reais e consequentemente aceitou os montantes titulados pelas mesmas, nos referidos exercícios fiscais de 2001 a 2003. 3. A utilização por parte do arguido M. T. das aludidas faturas teve como consequência a dedução indevida de IVA e a omissão do pagamento de IRS, o que implicou a obtenção de vantagem patrimonial no montante global de pelo menos €1.189.036,02 (um milhão cento e oitenta nove mil trinta e seis euros e dois cêntimos), sendo €488.416,84, a título de IRS, e € 700.619,18, a título de IVA. 4. Defraudaram, assim, o Estado nos aludidos montantes ao fazer crer aos respetivos Serviços da Administração Fiscal que o IVA deduzido se baseava em documentos que titulavam verdadeiras transações, induzindo-os em erro quanto à sua autenticidade, bem como à apresentação de custos inexistentes para efeitos de redução de IRS a pagar, com o que conseguiram que a mesma visse o seu património prejudicado nos montantes acima indicados, com os quais se locupletaram e que correspondem à vantagem ilegítima que os arguidos obtiveram. 5. Os arguidos J. P., A. P., J. F., A. J., C. M. e M. V., ao forjar as faturas supras referidas, nos moldes supra referidos, utilizando-as nos termos e com os objetivos descritos puseram em causa o património do Estado - Administração Fiscal e a verdade da sua situação tributária, o que quiseram e lograram. 6. O arguido M. T. agiu, por si e na qualidade de representante da atividade empresarial desenvolvida em nome de E. R., e sabia que os serviços discriminados nas faturas acima referidas não correspondiam a quaisquer transações levadas a cabo ou a prestações de serviços, e que as mesmas se destinavam apenas a serem incorporadas na contabilidade de E. R., com o propósito, conseguido, de obter para esta benefícios económicos que sabia ser ilegítimo, à custa da diminuição do património do Estado, e ainda de utilizar as importâncias monetárias correspondentes em proveito próprio, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam, mas sim ao Estado. 7. Todos os demais arguidos J. P., A. P., J. F., A. J., C. M. e M. V., em representação das sociedades de que eram gerentes de facto e/ou de direito tinham igual conhecimento e propósito, tendo concretamente emitido as faturas supra identificadas com a intenção de que o arguido M. T. obtivesse os aludidos benefícios patrimoniais com a utilização das ditas faturas, que os mesmos bem sabiam não assumir qualquer correspondência com serviços efetivamente prestados, estando igualmente conscientes que dessa forma ludibriavam os serviços da Administração fiscal, o que quiseram e lograram. 8. Os arguidos M. T., J. P., A. P., J. F., A. J., C. M. e M. V. agiram de forma livre, consciente e deliberada, em ação conjunta e concertada, com intenção de obter vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuíam as receitas fiscais e que o seu comportamento era proibido e punido por lei. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido M. T. 9. O arguido M. T. descende de uma família numerosa e de parcos recursos socioeconómicos, tendo o progenitor, já falecido, exercido a profissão de pedreiro e a progenitora era doméstica. 10. O arguido por volta dos 12/13 anos e depois de concluir o 4.º ano de escolaridade, passou a acompanhar o progenitor e, mais tarde, integrou-se profissionalmente, durante algum tempo, numa mercearia local. 11. Entretanto, retomou os estudos e concluiu ainda o 6.º ano de escolaridade, com cerca de 14 anos, tendo, de seguida, ingressado na sociedade de construção civil SC, onde se manteve durante 15 anos. 12. Regista, ainda, experiências profissionais ao serviço de outras empresas de construção civil, desempenhado a sua atividade em países como o Egipto, Venezuela e França. 13. No início dos anos 90, o arguido e os seus irmãos A. S. e José S. constituíram a sociedade de construção civil M., desempenhando o arguido a atividade de encarregado durante 12/13 anos. 14. Em 2005, essa empresa cessou atividade, passando o arguido a trabalhar na empresa VP, Construções Lda., da qual o seu filho e sobrinhos são sócios-gerentes e onde trabalham, também, os seus irmãos, A. S. e José S.. 15. O arguido casou com 19 anos e tem dois filhos, mantendo agregado familiar com o seu cônjuge e filhos, estes, atualmente, com 39 e 32 anos. 16. A família reside numa casa tipo vivenda, inserida em meio rural e que apresenta boas condições de habitabilidade e de conforto. 17. Por razões económicas, a habitação foi, entretanto, vendida e arrendada ao arguido por uma imobiliária, mediante o pagamento de renda no valor mensal de € 350,00. 18. As restantes despesas fixas do agregado, referentes a consumos de água, eletricidade e gás, ascendem, aproximadamente, à quantia mensal de €140,00. 19. O arguido apresenta vencimento base ilíquido no montante mensal de €1.250,00. 20. A esposa exerce atividade em escritório de uma sociedade de construção civil, auferindo a quantia mensal de €700,00. 21. Os filhos do arguido não contribuem para as despesas do agregado com qualquer valor pré-estabelecido, colaborando, ocasionalmente, através da compra de géneros alimentares. 22. A filha do arguido trabalha na Associação Industrial e Comercial de … e o filho é um dos sócios da empresa onde o arguido atualmente trabalha, a empresa VP, Construções Lda.. 23. O arguido tem sido o responsável pela gestão das atividades da empresa VP, Construções Lda. a decorrer no estrangeiro, sendo que ultimamente tem-se deslocado, com frequência, à Arábia Saudita, onde decorrem obras de construção, em regime de subempreitada. 24. Por essa razão, o arguido passa grande parte do seu tempo ausente da freguesia de residência, sendo que quando se encontra em Portugal convive, nos seus tempos livres, com alguns amigos em cafés próximos da habitação, mantendo boas relações interpessoais com os demais. 25. Com a família constituída e alargada, o arguido continua a manter uma relação de solidariedade, de proximidade relacional e coesão. 26. O arguido é localmente reputado como pessoa trabalhadora e discreta. 27. Em abstrato e quando colocado perante factos de natureza semelhante aos do processo, o arguido reconhece a sua ilicitude e eventuais danos. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido A. S. 28. O arguido A. S. é originário de uma família numerosa de condição humilde, funcionalmente organizada, afetivamente coesa e solidária. 29. O arguido frequentou estabelecimento de ensino da sua área de residência até completar o 6.ºano de escolaridade, tendo-se habilitado com o 9.º ano, mais tarde, através da frequência do Programa das “Novas Oportunidades”. 30. Ainda durante a frequência do 6.º ano, o arguido começou a trabalhar na construção civil a tempo parcial, como ajudante de calceteiro. 31. Trabalhou sempre na construção civil, inicialmente por conta de outrem, com destaque para o período de cerca de 14 anos na empresa SC. 32. Posteriormente, o arguido constituiu empresa em sociedade com os dois irmãos, dando origem, no início da década de 90, à M. – Construções, Lda., cuja atividade cessou em 2005. 33. Até então, o exercício daquela atividade por conta própria permitiu ao arguido usufruir gradualmente de uma melhoria das condições financeiras, tendo proporcionado ao agregado constituído um padrão de vida diferenciado por comparação à maioria da população da sua área de residência, embora não lhe sendo reconhecido socialmente a ostentação e/ou a exibição de gastos pessoais supérfluos. 34. O arguido A. S. foi casado entre 1989 e 2007, encontrando-se separado de pessoa e bens, tem dois filhos, ambos estudantes, estando o filho mais velho prestes a finalizar a sua formação superior. 35. Nos últimos onze anos, o arguido passou a exercer o cargo de encarregado geral na empresa VP – Construções, Lda., sendo o responsável pelo acompanhamento e supervisão das obras realizadas na região norte de Portugal. 36. Trata-se de uma empresa que está internacionalizada, pertencente ao filho do arguido e descendentes dos seus coarguidos (M. T. e José S.), apresentando em carteira e em execução obras públicas no estrangeiro, designadamente, em França, Bélgica e Argélia. 37. Reside com a ex-mulher, desempregada, o filho de 26 anos, profissionalmente ativo, e a filha de 23 anos, estudante. 38. O agregado habita graciosamente uma casa T4 individual, com cerca de vinte e cinco anos de construção, com as necessárias condições de habitabilidade e conforto, que pertence à sogra do arguido e aos respetivos herdeiros. 39. A situação económica do agregado familiar é assegurada pelo vencimento auferido pelo arguido, no valor ilíquido mensal declarado de €1.000, apresentando como despesas fixas mensais significativas cerca de €500 referente a despesas de alojamento da filha (a estudar fora da área de residência), €1.000 anual de propinas e €150 de consumos domésticos (água, energia elétrica, gás e telefone). 40. O arguido é descrito como pessoa de temperamento reservado e estilo recatado no convívio social, gere o seu quotidiano em função do trabalho, privilegia a confraternização em casa com o seu agregado constituído e com a família alargada. 41. Confrontado, em abstrato, com factos similares aos que estão em causa nestes autos, o arguido reconhece a ilicitude e os prejuízos que pode provocar. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido José S. 42. O arguido José S. é oriundo de uma família numerosa de humilde condição socioeconómica, cujos rendimentos eram provenientes da agricultura e da atividade assalariada do pai, com uma dinâmica familiar funcional e equilibrada. 43. Frequentou a escolaridade obrigatória em idade própria, tendo concluído o 6.ºano de escolaridade, aos 12 anos de idade, que abandonou por dificuldades financeiras da família. 44. Em 2010, conclui o 12.º ano de escolaridade, através do Centro Novas Oportunidades. 45. Aos 12 anos, iniciou o exercício da atividade laboral remunerada, como aprendiz numa carpintaria. 46. Aos 14 anos ingressou na construtora SC, SA, onde permaneceu até 1983. 47. Em 1986, criou uma pequena confeção têxtil, mas algum tempo depois regressou à sua atividade no sector da construção civil. 48. No início da década de 90 criou a sociedade M. – Construções, Lda., em sociedade com os seus irmãos (coarguidos), que cessou atividade em 2005. 49. Transitou para a empresa VP- Construções, Lda., exercendo funções de gerente, sendo ainda responsável pela gestão das obras adjudicadas à empresa na Argélia e no Panamá. 50. O arguido contraiu matrimónio com cerca de 22 anos e desta relação nasceram quatro filhos, atualmente maiores, com uma dinâmica relacional positiva e afetivamente estável. 51. O arguido reside com a esposa e os dois filhos mais novos, em habitação inserida em meio rural com muito boas condições de habitabilidade, pertença do sogro. 52. A subsistência do agregado é assegurada pelos rendimentos provenientes da atividade profissional do arguido, que aufere o vencimento mensal de €893, e dos dois filhos mais novos. 53. Junto da comunidade que integra, o arguido é como indivíduo trabalhador e empreendedor. 54. O seu estilo de vida surge centrado no exercício da atividade profissional, com viagens frequentes ao estrangeiro, e os seus tempos de lazer são passados junto da família e amigos locais. 55. Em abstrato, avalia criticamente crimes da tipologia como os que estão em causa nestes autos, bem como, os eventuais danos e consequências. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido J. C. 56. O arguido J. C. integra o agregado que constituiu após o matrimónio, há aproximadamente trinta anos atrás, composto pelo casal e o filho mais novo, com quinze anos, estudante do 10.º ano, tendo entretanto a filha mais velha contraído matrimónio e constituído agregado autónomo. 57. Em termos de relacionamento a dinâmica do agregado é descrita como harmoniosa. 58. Residem numa casa tipo vivenda unifamiliar, localizada num meio de características rurais, sem problemáticas sociais específicas, que oferece boas condições de habitabilidade e conforto, circundada por jardim e uma pequena piscina. 59. O arguido e a esposa são funcionários da empresa de construção civil, ... – Unipessoal Lda., com sede no endereço da residência do arguido, sendo o arguido referenciado como carpinteiro de primeira e a cônjuge tem funções indiferenciadas, auferindo ambos o salário mínimo nacional. 60. No meio residencial do arguido, existe a convicção de que o mesmo continua a desenvolver a atividade profissional na área da construção civil, por conta própria, realizando trabalhos em Portugal e no estrangeiro, designadamente na Bélgica, tendo a seu cargo trabalhadores, que transporta em viaturas que são vistas junto à sua residência. 61. O arguido concluiu o 6.º ano de escolaridade, tendo o seu percurso profissional, decorrido desde os dezoito anos de idade, na área da construção civil, atividade que desenvolveu em vários países da europa. 62. O seu quotidiano é ocupado com o exercício da atividade profissional, integrando o agregado ao fim de semana, quando se encontra a trabalhar em Portugal, privilegiando como forma de ocupação dos tempos livres o convívio com a família quer nuclear quer alargada. 63. No meio sócio comunitário que integra, o arguido detém uma imagem social sustentada não só na qualidade das interações estabelecidas no meio social, referidas como cordiais, mas também no seu estilo de vida, avaliado como normativo/organizado. 64. Em abstrato, reconhece a ilicitude de condutas como aquelas que estão em causa nos autos. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido J. P. 65. O percurso de desenvolvimento do arguido J. P. decorreu de forma normativa, apresentando um processo de socialização regular, estruturante e convencional, caracterizado, ainda, por hábitos regulares de trabalho 66. O arguido, viúvo, trabalha na construção civil e mora habitualmente em França, onde desempenha atividade laboral há cerca de 2 anos. 67. Quando se encontra em Portugal mantém-se a residir com os seus filhos, já adultos, fazendo, ainda, parte desse agregado o companheiro da filha e dois netos, de 8 e 1 anos. 68. Aufere a quantia mensal de cerca de €1.200,00, dele despendendo em alimentação a quantia aproximada de €250,00 e apoia a filha nas despesas com a habitação, entregando-lhe a quantia mensal de € 300,00. 69. A habitação onde, em Portugal, reside com o seu agregado familiar é arrendada pelo valor mensal de €250,00. 70. No meio onde se insere, é referenciado favoravelmente ao nível das relações interpessoais, sendo tido como um indivíduo cordial e respeitador. 71. O arguido verbaliza ter vivenciado problemas financeiros, em período que situou nos anos de 2004 e de 2005, a corresponder com a altura em que deixou de trabalhar e se afastou do funcionamento das sociedades das quais era sócio. 72. Nessa época, os seus filhos eram ainda menores e o seu cônjuge sofreu um AVC, ficando, de seguida, acamada e dependente de cuidados de terceiros, vindo a falecer em fevereiro de 2011. 73. Essas vivências familiares e socioeconómicas, desestruturaram-no ao nível psico-emocional, sendo que, nesse período, ele e os filhos foram sendo consecutivamente despejados das habitações arrendadas por falta de pagamento. 74. É a filha que, quando alcança a maior idade, vem a requerer a favor do agregado familiar a prestação de RSI, do qual passaram a beneficiar em 2012. 75. O arguido mantém-se, então, desempregado, mas consegue reinserção laboral em 2014, altura em que emigra, iniciando situação laboral que mantém até à atualidade. 76.Reconhece, abstratamente, a ilicitude de factos como os descritos, valorizando eventuais danos associados. 77. No relacionamento interpessoal, o arguido goza de imagem favorável na comunidade. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido J. F. 78. O arguido J. F. integra uma fratria de dois, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido em ambiente familiar funcional e convencional, com humilde condição sócio económica 79. Os seus progenitores assumiram de forma adequada as suas responsabilidades educativas, procurando transmitir regras e modelos positivos de vivência, ocupando-se profissionalmente, mas em condições que lhes permitiram prestar cuidados aos filhos e gerir o quotidiano habitacional e familiar. 80. O arguido frequentou a escola até concluir, com 13 anos, o 4.º ano de escolaridade, tendo revelado dificuldades na aprendizagem. 81. Após o abandono dos estudos, iniciou-se profissionalmente como servente, acompanhando nessa atividade um amigo da família, mantendo sempre percurso profissional na área da construção civil. 82. Casou com cerca de 20 anos, nascendo três filhos dessa união, atualmente todos maiores de idade. 83. Divorciou-se no ano de 2000, tendo iniciado nova relação, de que veio a nascer, em 2003, uma filha. 84. A sua companheira faleceu em abril de 2012, vítima de doença, tendo a menor filha do casal assim constituído sido entregue aos cuidados da filha e do ex-cônjuge do arguido. 85. Realizou o seu percurso profissional essencialmente em contexto de emigração, designadamente na França e na Suíça, marcado por dificuldades em manter estabilidade em termos de entidade patronal. 86. A partir de outubro/novembro de 2011, o arguido manteve-se em situação de inatividade, devido à doença da companheira, voltando a emigrar para França em julho de 2012. 87. No meio em que se inseria, gozava de imagem favorável ao nível das relações interpessoais, sendo tido como pessoa cordial, embora associado à ausência de hábitos regulares de trabalho, à dificuldade em organizar-se financeiramente e em cumprir compromissos e responsabilidades financeiras. 88. Contava com o apoio dos filhos maiores de idade. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido A. P. 89. O arguido faz parte de uma fratria de três, nascidos numa família de baixos recursos económicos e culturais. 90. Ao concluir o 4.º ano de escolaridade, o arguido abandonou o ensino básico, para enveredar pelo mercado de trabalho, numa pedreira, até ir cumprir o serviço militar obrigatório. 91. Após o cumprimento, trabalhou como operário da construção civil, durante dois anos, data em que se estabeleceu por conta própria, como empresário da construção civil. 92. Com 23 anos, contraiu matrimónio, do qual tem quatro descendentes. 93. Manteve a estabilidade profissional ao longo da vida, dedicando-se à gestão da empresa de construção civil, estando o acompanhamento dos filhos a cargo do cônjuge, doméstica. 94. Até à rutura da relação conjugal, o arguido residiu com o cônjuge e os filhos, em casa própria, dotada das necessárias condições de habitabilidade e continuou a gerir a empresa de construção civil. 95. Após a falência da empresa, o arguido manteve-se na casa de família, adquirida por um descendente, permitindo que o progenitor se mantivesse a residir na mesma. 96. Desde então, o arguido não voltou a exercer atividade profissional, tendo-se aposentado há cerca de 8 anos, com uma reforma mensal no valor de €400. 97. Desse valor despende mensalmente €100 para contribuição das despesas familiares, em casa do descendente, estando a residir na habitação o filho, a nora e o neto recém-nascido. 98. O arguido tem ainda uma despesa mensal de 100€ em medicação para diabetes e obesidade. 99. O arguido ocupa o seu quotidiano numa agricultura de subsistência, como forma de minimizar os gastos. 100. Em abstrato, apresenta uma atitude crítica e de valorização à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, denotando interiorização do desvalor da sua conduta. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido F. M. 101. O arguido nasceu numa família de baixos recursos económicos e culturais. 102. Na dinâmica familiar em que cresceu, o arguido F. M. habituou-se à existência de regras que os pais faziam respeitar. 103. Ao concluir o 4º ano de escolaridade, abandonou o sistema de ensino, para trabalhar na agricultura com os pais, atividade não remunerada, que trocou pelo trabalho remunerado na construção civil, iniciado aos 17 anos de idade, após a morte do seu pai. 104. Em 1985 criou a própria empresa, em sociedade com um colega, que manteve durante cerca de sete anos. 105. Aos 21 anos de idade, casou, desfez a referida sociedade e constituiu uma nova sociedade com a esposa, designada Sociedade de Construções W, Lda. 106. A empresa implantou-se bem no mercado e permitiu aos proprietários a aquisição de património e manutenção de um bom nível de vida para os quatro, dado que entretanto nasceram as suas duas filhas. 107. O arguido vivia com a esposa e filhas numa moradia unifamiliar que construiu, dotada de boas condições de habitabilidade, sendo as despesas suportadas com base no rendimento proveniente da empresa da qual era proprietário e de cuja gestão se ocupava, já que a esposa, apesar de sócia, apenas aí permanecia esporadicamente. 108. Em 2001/2002 a empresa começa a apresentar falta de liquidez, decorrente do crédito mal parado culminando com o seu encerramento. 109. Sem projetos profissionais em Portugal, emigrou com a esposa e filhas para Andorra, país onde permaneceu a trabalhar até 2013, ano em que regressou de novo a Portugal. 110. Atualmente reside com o cônjuge, dado que as filhas já se autonomizaram do agregado e ocupa em regime de comodato a casa do sobrinho, que se mantém a residir no estrangeiro e só permanece nesta no período do Verão. 111. Desde 2013, o arguido não voltou a ter em Portugal enquadramento profissional estável e regular, embora seja com alguma regularidade que se desloca para Andorra, onde refere trabalhar ao dia na apanha da fruta, auferindo rendimento incerto e variável. 112. A esposa permanece em casa onde faz pequenos arranjos de costura para terceiros, presta alguns cuidados à mãe em casa de quem faz algumas refeições e cuida da habitação, sendo esta a contrapartida que têm de dar ao sobrinho pela sua ocupação gratuita. 113. Na comunidade residencial, o arguido é descrito como uma pessoal cordial na interação e que mantém um estilo de vida avaliado como pró-social. 114. Em abstrato, reconhece a ilicitude dos factos como os que estão em causa nestes autos e o desvalor dos mesmos. Condições pessoais e socioeconómicas da arguida L. P. 115. A arguida L. P. é a mais nova de seis descendentes, de um agregado de humilde estrato socioeconómico (o pai trabalhou numa pedreira e a mãe, além das tarefas domésticas, fazia bordados). 116. As relações familiares caraterizavam-se pela harmonia e postura atenta dos progenitores que lhe transmitiram normas e valores pró-sociais, facilitando-lhe um adequado desenvolvimento e uma ajustada inserção comunitária. 117. Iniciou a escolaridade em idade própria e deixou o sistema de ensino ao completar o 4.º ano de escolaridade, passando a aprender a arte de bordadeira. 118. Aos 16 anos, integrou-se numa fábrica de malhas, onde trabalhou até aos 20 anos, idade em que casou e passou a dar algum apoio ao marido na empresa Sociedade de Construções W, Lda.. 119. Na comunidade de residência, a arguida é avaliada positivamente como profissional e mãe. 120. A arguida manifesta uma orientação pró-social e posiciona-se criticamente face à inobservância da lei em geral. Condições pessoais e socioeconómicas da arguida M. E. 121. A arguida M. E. cresceu integrada num agregado familiar numeroso - grupo de seis irmãos – tendo sido o seu pai, operário numa fábrica de urnas, o pilar económico da família, embora a sua mãe, a par com a gestão da vida doméstica se dedicasse ao trabalho na agricultura. 122. Aos 12 anos de idade, após concluir o 4.º ano de escolaridade, abandonou a escola e passou a trabalhar na agricultura, não tendo vivido outra experiência profissional. 123. Casou aos 21 anos de idade, com o atual cônjuge, sendo que este sempre exerceu atividade profissional na construção civil, primeiro por conta de outrem e, posteriormente, por conta própria, assegurando a satisfação das necessidades da arguida e do único filho deste casamento. 124. A arguida reside, em regime de comodato, na casa que era a sua morada de família, agora propriedade de uma irmã, a quem a vendeu, continuando a ser o marido, com base no trabalho que exerce por conta de outrem na construção civil, atualmente encontra-se a trabalhar na Córsega, que suporta as despesa de manutenção de ambos, dado que o filho já se autonomizou do agregado e reside no estrangeiro. 125. No ano de 2016, o marido auferiu um rendimento anual ilíquido de €20.675,70, com o qual o casal enfrenta as despesas correntes de manutenção de ambos, sendo-nos referidas como mais significativas as despesas de alimentação do marido da arguida na Córsega no valor de €250,00, acrescidas de €50,00 mensais com medicação que este leva de Portugal. 126. A arguida ocupa o seu quotidiano na lida doméstica, presta algum apoio à sua mãe que reside numa casa próxima da sua e faz algumas caminhadas, mantendo uma ocupação minimamente estruturada do seu tempo. 127. Perante a problemática criminal em causa, a arguida reconhece o seu desvalor, verbalizando um discurso que pressupõe o reconhecimento da existência do dano. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido C. P. 128. O arguido C. P. é um dos quatro descendentes de um casal de mediana condição socioeconómica, cujo funcionamento familiar sempre refletiu, adequados níveis de relacionamento intrafamiliar, que facilitavam espaços de boa vivência. 129. O percurso escolar do arguido foi abandonado após a conclusão do 9.º ano de escolaridade, tendo logo após começado a trabalhar como operário da construção civil para as empresas de construção civil das quais o progenitor era proprietário, situação que conservou cerca de um ano. 130. Posteriormente, com o intuito de ver melhoradas as condições salariais, desenvolveu a mesma atividade para outras empresas, regressando à empresa do pai quando tinha cerca de 21 anos. 131. Aos 23 anos contraiu matrimónio, na constância do qual nasceram dois filhos. 132. Profissionalmente o arguido manteve o trabalho junto do pai em várias empresas de construção civil, exercendo funções de encarregado de obra, 133. Sensivelmente a partir de 2007, o arguido deixou de trabalhar com o pai, tendo passado a laborar como encarregado na empresa de construção civil Construção B., onde trabalhou cerca de dois anos, tendo posteriormente desenvolvido a atividade de trolha para outras empresas de construção civil em Espanha e Tunísia. 134. Há cerca de seis anos o arguido emigrou para França, onde se mantém laboralmente ativo na área da construção civil, deslocando-se a Portugal com uma periodicidade variável mas aproximadamente bimensal, alturas em que integra o agregado constituído pelo cônjuge e dois filhos, a residir num apartamento. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido C. S. 135. O arguido C. S. é o quinto de seis descendentes dos progenitores, tendo a mãe falecido quando o arguido tinha cerca de seis anos, o que desencadeou a sua colocação em instituição de acolhimento em Bragança, onde permaneceu durante cerca de seis anos. 136. O progenitor voltou a casar, tendo tido mais seis descendentes desta união, tendo o arguido regressado ao agregado paterno, com cerca de 12 anos, e, neste contexto, concluiu a 4.ª classe 137. Após concluir a 4ª classe, o arguido iniciou de imediato o percurso laboral na construção civil, onde trabalhou cerca de três anos. 138. Posteriormente, atenta a falta de coesão familiar, o arguido decidiu autonomizar-se, arrendando um quarto e passando a trabalhar na área da restauração, como empregado de mesa. 139. Na tentativa de se aproximar do núcleo familiar materno, foi morar para casa da avó materna, com residência na Urbanização da … - Fafe. 140. Após uma curta passagem pela Alemanha, C. S. obteve trabalho na empresa de construção civil Construções …. 141. É neste contexto que estabelece relação com indivíduo através de quem, em 2001, se estabelece por conta própria, constituindo a empresa C. M., primeiro em nome individual e, posteriormente, como sociedade unipessoal. 142. É neste período que estabelece uma relação afetiva, união da qual resultou o nascimento de um descendente, atualmente com treze anos de idade. 143. Após ter sido sujeito a medida de coação de permanência na habitação, entre outubro de 2006 e 2008, o arguido trabalhou irregularmente por conta de outrem no setor da construção civil. 144. A partir de setembro de 2011, iniciou atividade laboral em empresa de impermeabilização, com sede em Barcelos, mas com deslocações para serviços em França. 145. Posteriormente ingressou na empresa Z – Construções Unipessoal, Lda, com sede em Fafe, tendo sofrido um acidente de trabalho que o colocou em situação de incapacidade em setembro de 2013. 146. Vivia com a companheira e com o filho de ambos, relação que manteve até janeiro de 2014, tendo passado a residir sozinho, na cidade de Fafe. 147. Em abril de 2014, o arguido C. S. foi conduzido ao Estabelecimento Prisional de Guimarães para cumprir pena de prisão efetiva, onde permanece atualmente. 148. Encontra-se em regime comum e com o benefício de uma saída ao exterior, que decorreu sem incidentes. 149. Não regista incidentes disciplinares e ocupa-se com atividades de faxina e com curso de educação e formação de adultos, que lhe permitirá obter equivalência ao 9.º ano de escolaridade. 150. Em contexto prisional, o arguido recebe visitas de uma irmã e, ocasionalmente, do filho, acompanhado pela mãe deste. 151. O arguido possui consciência crítica relativamente ao seu percurso de vida, reconhecendo o envolvimento em situações desencadeadoras de problemas jurídicos. Antecedentes criminais do arguido M. T. 152. No processo comum coletivo n.º 385/05.2IDPRT, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, por acórdão de 07/04/2014, transitada em julgado a 06/07/2015, foi o arguido M. T. condenado, por factos ocorridos em 2001,pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
- c)e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição, entretanto declarada extinta. Antecedentes criminais do arguido A. S. e José S. 153. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais aos arguidos A. S. e José S.. Antecedentes criminais do arguido M. A. 154. No processo n.º 123/07.5IDPRT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, por sentença de 17/05/2010, transitada em julgado a 19/11/2010, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2003, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º do RJIFNA, na pena de 17 meses de prisão, suspensa na sua execução e com sujeição a condição, entretanto declarada extinta. 155. No processo n.º 90/10.8IDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, por sentença de 10/01/2014, transitada em julgado a 12/02/2014, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição. Antecedentes criminais do arguido J. C. 156. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido J. C.. Antecedentes criminais do arguido J. P. 157. No processo n.º 34/07.4IDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, por sentença de 05/12/2008, transitada em julgado a 12/01/2009, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e sujeita a condição, entretanto declarada extinta. 158. No processo n.º 385/05.2IDPRT, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, por acórdão de 07/04/2014, transitado em julgado a 06/07/2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
- c)e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição. Antecedentes criminais do arguido J. F. 159. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido J. F.. Antecedentes criminais do arguido A. P. 160. No processo n.º 165/03.0IDPRT, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, por sentença de 12/01/2017, transitada em julgado a 29/01/2007, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º1, al.
- a)do RGIT, e de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do mesmo diploma legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, entretanto substituída por trabalho a favor da comunidade, e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob condição, respetivamente, tendo entretanto ambas sido declaradas extintas. 161. No processo n.º 151/08.3IDPRT, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença de 17/04/2013, transitada em julgado a 17/05/2013, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
- c)e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 20 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, entretanto declarada extinta pelo cumprimento. 162. No processo n.º 146/12.2TAAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por sentença de 27/06/2017, transitada em julgado a 02/10/2017, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 01/01/2004, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 3 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com regime de prova. 163. No processo n.º 100/05.0TABAO, do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, por sentença de 22/07/2009, transitada em julgado a 21/09/2009, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança à segurança social e de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., respetivamente, pelos artigos 103.º, n.ºs 1, als.
- a)e b), 2 e 3, 107.º, n.ºs1 e 2 e pelas disposições conjugadas dos artigo 103.º, n.ºs1, 2 e 3 e 104.º, n.ºs1 e 2, todos do RGIT, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos e com sujeição a condição, entretanto declarada extinta. 164. No processo n.º 312/09.8IDBRG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por sentença de 21/01/2014, transitada em julgado a 21/02/2014, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.º do RJIFNA, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição, entretanto declarada extinta. 165. No processo n.º 614/09.3IDBRG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por sentença de 08/08/2014, transitada em julgado ao 24/10/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do RGIT, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por idêntico período de tempo e com sujeição a condição. 166. No processo n.º 187/07.1IDBRG, do Juízo Local Criminal de Barcelos da Comarca de Braga - Juiz 1, por sentença de 10/12/2015, transitada em julgado a 21/11/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2007, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
- a)e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição. 167. No processo n.º 156/07.1TACNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, por sentença de 29/09/2009, transitada em julgado ao 19/10/2009, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2007, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artigo 256.º do Cód. Penal, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, entretanto substituída por 250 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento. 168. No processo n.º 289/08.7IDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, por sentença de 18/03/2013, transitada em julgado a 02/05/2013, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2008, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e sob condição, entretanto declarada extinta. 169. No processo n.º 385/05.2IDPRT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por sentença de 07/04/2014, transitada em julgado ao 06/07/2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
- c)e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição. Antecedentes criminais do arguido F. M. 170. No processo n.º 364/10.8TBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, por sentença de 11/05/2012, transitada em julgado a 11/06/2012, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2003, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
- c)e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, entretanto declarada extinta. 171. No processo n.º 420/05.4P6PRT, do Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 3, por sentença de 21/04/2016, transitada em julgado a 23/05/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º1, do Decreto-lei n.º454/91, de 28/12, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, entretanto declarada extinta pelo cumprimento. 172. No processo n.º 96/09.0IDPRT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por sentença de 19/09/2016, transitada em julgado a 19/10/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo. Antecedentes criminais da arguida L. P. 173. No processo n.º 364/10.8TBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, por sentença de 11/05/2012, transitada em julgado a 11/06/2012, foi a arguida condenado, por factos ocorridos em 2003, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
- c)e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, entretanto declarada extinta. 174. No processo n.º 96/09.0IDPRT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por sentença de 19/09/2016, transitada em julgado a 19/10/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo. Antecedentes criminais do arguido A. J. 175. No processo n.º 184/05.1IDBRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, por acórdão de 17/10/2013, transitado em julgado a 02/02/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada À condição de até ao final do período da suspensão entregar ao Estado o montante de €5.000,00. 176. No processo n.º 146/12.2TAAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por sentença de 27/06/2017, transitada em julgado a 24/01/2018, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 01/01/2004, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos. Antecedentes criminais da arguida M. E. 177. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais à arguida M. E.. Antecedentes criminais do arguido C. P. 178. No processo n.º 187/07.1IDBRG, do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1, por sentença de 10/12/2015, transitada em julgado a 21/11/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 19/11/2009, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
- a)e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, subordinada à condição de proceder ao pagamento ao Estado da quantia de €147.600,00. Antecedentes criminais do arguido C. M. 179. No processo n.º 634/03.1GAFAF, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por sentença de 15/05/2007, transitada em julgado a 30/05/2007, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2003, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €6,50, entretanto declarada extinta pelo pagamento. 180. No processo n.º 51/06.1IDBRG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por sentença de 13/01/2009, transitada em julgado a 13/01/2009, foi o arguido condenado, por factos ocorridos no 12T/2003 e 01T/2004, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º1, do RGIT, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €8,00, entretanto declarada extinta pelo pagamento. 181. No processo n.º 234/07.7IDPRT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, por sentença de 23/06/2010, transitada em julgado a 10/03/2011 foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 01/01/2002, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, alínea a), e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de efetuar o pagamento da prestação tributária em falta, no valor de €21.730,10, cujo período da suspensão foi prorrogado por um ano, entretanto declarada extinta. 182. No processo n.º 184/05.1IDBRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, por acórdão de 17/10/2013, transitado em julgado a 23/02/2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 01/2001, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de efetuar o pagamento ao Estado da quantia de €5.000,00, entretanto declarada extinta. 183. No processo n.º 282/08.0IDBGC, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, por sentença de 08/02/2011, transitada em julgado a 10/03/2011 foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 13/10/2008, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, do RGIT, e de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, do Decreto-lei n.º20-A/90 e Decreto-lei n.º394/93, de 24/11, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entretanto declarada extinta. 184. No processo n.º 197/08.1IDPRT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, por sentença de 29/03/2012, transitada em julgado a 30/04/2012, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º1, alínea e), e n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entretanto declarada extinta. 185. No processo n.º 321/12.0GABCT, do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, por sentença de 03/07/2013, transitada em julgado a 24/09/2013, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 10/02/2012, pela prática de um crime de condenação sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de €5,50, entretanto declarada extinta. 186. No processo n.º 154/08.8IDBRG, do Juízo Local Criminal de Fafe, por sentença de 24/01/2017, transitada em julgado a 03/02/2017, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, alínea
- c)e 104.º, n.º1 e n.º2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entretanto declarada extinta. 187. No processo n.º 146/12.2TAAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por sentença de 27/06/2017, transitada em julgado a 12/09/2017, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos. 188. No processo n.º 482/04.1JABRG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por sentença de 03/06/2013, transitada em julgado a 23/01/2014, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de dois anos e nove meses de prisão. 189. No processo n.º 319/09.5IDBRG, do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, por sentença de 05/11/2015, transitada em julgado a 07/12/2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 01/2006, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.ºs1 e 2 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de um ano e cinco meses de prisão. 190. No processo n.º 132/06.1IDPRT, do Juízo Local Criminal de Marco de Canavezes, por sentença de 31/03/2016, transitada em julgado a 02/05/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, do Decreto-lei n.º20-A/90, na redação dada pelo Decreto-lei n.º2394/93, de 24/11, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 191. No processo n.º 134/06.8IDPRT, do Juízo Local Criminal de Marco de Canavezes, por sentença de 14/04/2016, transitada em julgado a 16/05/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2002, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, do Decreto-lei n.º20-A/90, na redação dada pelo Decreto-lei n.º2394/93, de 24/11, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entretanto declarada extinta. 192. No processo n.º 659/09.3IDBRG, do Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, por sentença de 02/06/2016, transitada em julgado a 07/07/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 31/05/2006, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, alínea c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão. 193. Por acórdão de 14/07/2016, transitado em julgado a 29/09/2016, proferido no processo n.º1927/16.3T8GMR, do Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado nesses autos (processo n.º659/09.3IDBRG) e no processo n.º482/01.4JABRG, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de três anos e seis meses de prisão. Antecedentes criminais do arguido M. V. 194. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido M. V.. Antecedentes criminais da arguida F. C. 195. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais à arguida F. C.. Factos não Provados:
- a)Os arguidos A. S. e José S. exerciam a atividade referida em 3 dos “factos provados” em conjunto com o arguido M. T..
- b)Os arguidos A. S. e José S. participaram nos factos descritos em 4 dos “factos provados”.
- c)Os arguidos M. A. e J. C. participaram no exercício das funções descritas em 6 e 7 dos “factos provados” desde a data da constituição da referida sociedade até à data em que foi cancelada a matrícula.
- d)O arguido J. F. participou nos factos descritos em 13 e 14 dos “factos provados”.
- e)arguida L. P. exerceram as funções descritas em 19 e 20 dos “factos provados” até 29/12/2014, data em que foi cancelada a matrícula da referida sociedade.
- f)A arguida M. E. representou a sociedade arguida Construções J., Lda., perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas.
- g)A arguida M. E. exerceu tais funções de representação da sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, desde a data da constituição desta sociedade em 1996 e até 20 março de 2014.
- h)O arguido C. P. representou a sociedade arguida Construções AA, Lda., perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas.
- i)O arguido C. P. exerceu tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, pelo menos entre junho de 2001 e 07 de outubro de 2016.
- j)A arguida F. C. representou a sociedade arguida Construções Y Lda., perante clientes e fornecedores e eram os responsáveis pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas.
- k)A arguida F. C. exerceu tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, desde a data da constituição desta sociedade em 21 de setembro de 2009 até 21 de novembro de 2011.
- l)Os arguidos A. S., José S., M. A., J. C., F. M., L. P., M. E., C. P. e F. C. participaram, de comum acordo e conjuntamente com os demais arguidos, nos factos descritos em 33, 35 a 37, 49, 51, 52, 54 a 57, 66, 68 e 69 dos “factos provados”.
- m)No âmbito do esquema referido em 35 dos “factos provados”, os arguidos F. M. e L. P., como representantes da sociedade Construções W, Lda., emitiram as seguintes faturas: o Fatura n.º 861, com data de 28/06/2002, no valor total de €92.582,86 (base tributável €77.804,08 e IVA €14.782,78); o Fatura n.º 875, com data de 02/07/2002, no valor total de €84.914,83 (base tributável €71.357,00 e IVA €13557,83); o Fatura n.º 885, com data de 29/08/2002, no valor total de €102.685,06 (base tributável €82.289,97 e IVA €16.395,09); o Fatura n.º923, com data de 02/10/2002, no valor total de €90.222,54 (base tributável €75.817,26 e IVA €14.405,28); o Fatura n.º 912, com data de 15/10/2002, no valor total de €142.456,68 (base tributável €119.711,50 e IVA €22.745,18); o Fatura n.º 942, com data de 02/11/2002, no valor total de €101.185,22 (base tributável €85.029,60 e IVA €16.155,62); o Fatura n.º 961, com data de 30/12/2002, no valor total de €100.907,35 (base tributável €84.795,67 e IVA €16.111,68).
- n)A sociedade Construções W, Lda. não executou os serviços descritos nas faturas n.º0861, de 28/06/2002, n.º875, de 02/07/2002, n.º885, de 29/08/2002, n.º923, de 02/10/2002, n.º912, de 15/10/2002, fatura n.º942, de 02/11/2002, fatura n.º961, de 30/12/2002, que emitiu, nem possuía estrutura empresarial adequada para prestar serviços nos montantes faturados.
- o)Os cheques n.ºs80551897, 80551921, 80551868, 80551885, 80551926, 80551949 e 80551959, emitidos pelo arguido M. T., em nome de E. R., foram para pagamento simulado do preço constante das faturas n.ºs885, 912, 861, 875, 923, 942 e 961, da sociedade Construções W, Lda..
- p)Os acima referidos representantes da sociedade Construções AA, Lda. receberam, por cada fatura emitida em nome de E. R., cerca de 6% do valor dos serviços faturados.
- q)Os arguidos M. A., J. C., M. E., C. P., F. C., F. M. e L. P., ao forjar as faturas supras referidas, nos moldes supra referidos, utilizando-as nos termos e com os objetivos descritos puseram em causa o património do Estado - Administração Fiscal e a verdade da sua situação tributária, o que quiseram e lograram.
- r)Os arguidos A. S. e José S. agiram, por si e na qualidade de representante da atividade empresarial desenvolvida em nome de E. R., e sabiam que os serviços discriminados nas faturas acima referidas não correspondiam a quaisquer transações levadas a cabo ou a prestações de serviços, e que as mesmas se destinavam apenas a serem incorporadas na contabilidade de E. R., com o propósito, conseguido, de obterem para esta benefícios económicos que sabiam ser ilegítimo, à custa da diminuição do património do Estado, e ainda de utilizarem as importâncias monetárias correspondentes em proveito próprio, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam, mas sim ao Estado.
- s)Os arguidos M. A., J. C., M. E., C. P., F. C., F. M. e L. P., em representação das sociedades de que eram gerentes de direito tinham igual conhecimento e propósito, tendo concretamente emitido as faturas supra identificadas com a intenção de que os arguidos M. T., A. S. e José S. obtivessem os aludidos benefícios patrimoniais com a utilização das ditas faturas, que os mesmos bem sabiam não assumir qualquer correspondência com serviços efetivamente prestados, estando igualmente conscientes que dessa forma ludibriavam os serviços da Administração fiscal, o que quiseram e lograram.
- t)Os arguidos A. S., José S., M. A., J. C., M. E., C. P., F. C., F. M. e L. P. agiram de forma livre, consciente e deliberada, em ação conjunta e concertada, com intenção de obterem vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuíam as receitas fiscais e que o seu comportamento era proibido e punido por lei. A Fundamentação da decisão de facto (sic): A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação constante dos autos (incluindo apensos), conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do Código de Processo Penal) e as regras da experiência comum, tudo nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado. Na realidade, a convicção deste Tribunal formou-se dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências, inverosimilhanças que transpareceram da prova produzida em audiência. Na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência. Assim, para a prova dos factos insertos em 1 a 4 dos “factos provados” louvou-se o Tribunal, desde logo, no auto de notícia de fls. 3-8, na síntese cadastral de fls.121-130, nos resumos de consulta de IVA de fls. 194-217, no parecer de fls. 766-796, na informação bancária de fls. 2550, em conjugação com os depoimentos de P. P. e J. M., inspetores tributários, que confirmaram, ab initio, o enquadramento para efeitos de IVA (regime trimestral) e IRS (categoria B - contabilidade organizada) do sujeito passivo E. R.. De facto, P. P., depondo sem qualquer interesse no desfecho da presente causa, com conhecimento direto decorrente da sua intervenção [essencialmente na análise da parte financeira] na ação inspetiva realizada ao sujeito passivo E. R., asseverou que o arguido M. T., pai daquela, apresentava-se como titular da atividade exercida em nome da mesma, para além de que o último endosso de alguns cheques emitidos em nome da E. R., para pagamento aos pretensos fornecedores, pertence ao arguido M. T., cotitular da respetiva conta bancária. Corroborando este depoimento, J. M. que, no exercício das suas funções, participou na ação inspetiva relativa aos anos de 2001 a 2003, realizada ao sujeito passivo E. R., sustentou que a atividade comercial exercida em nome de E. R., estudante à data, era exercida pelo arguido M. T., seu pai, pois este assinou toda a documentação bancária, incluindo os cheques, e era titular, solidariamente com a filha, da respetiva conta bancária (n.º2287458 do Banco ...). Além disso, verificou ainda que alguns dos cheques emitidos em nome da E. R., para pagamento aos pretensos fornecedores, tinham o último endosso em nome do arguido M. T.. Apontam, sem qualquer margem para dúvidas, tais elementos de prova no sentido de que a referida atividade comercial, registada unicamente em nome de E. R., era exercida pelo arguido M. T., pai da mesma. De facto, da informação bancária prestada pelo Banco... a fls. 2550, observa-se, desde logo, que o arguido M. T. era cotitular, em regime de solidariedade, da conta bancária, n.º 2287458, da qual foram sacados os cheques emitidos como meio de pagamento das faturas emitidas à E. R. pelos legais representantes das sociedades acima identificadas, constantes do denominado Anexos I a X. Por outro lado, como sufragaram P. P. e J. M., corroborando, desse modo, o que nesse conspecto consta dos pareceres/relatórios que compõe fls. 318 e ss. e 766-796, assentando nas regras da normalidade do acontecer e das práticas bancárias, da análise desses cheques constatamos que a rubrica do arguido M. T. consta do verso de parte deles, na sequência de endossos realizados a seu favor, a que seguiram levantamentos em numerário, constando, ainda, do verso de alguns deles endosso para depósito em conta bancária n.º 9-2428042 [a título de exemplo, ver cheque de fls.2 do anexo VIII], de que o mesmo era titular, conforme informação prestada a fls. 2550. Acresce que, conforme decorre do teor do relatório de inspeção que visou o sujeito passivo E. R. – constante de fls.766-796, confirmado pelos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelos inspetores que participaram na respetiva ação inspetiva -, o arguido M. T. apresentou-se sempre perante os inspetores tributários como o titular da atividade exercida em nome da sua filha E. R., nos períodos em alusão nos autos, prestando informações, fornecendo elementos e autorizando até o levantamento do sigilo bancário [cfr. Anexo II]. Na compaginação de tais elementos, não subsistiram no nosso espírito, quaisquer dúvidas a respeito da circunstância do arguido M. T. ter exercido em efetividade, por referência aos anos fiscais de 2001 a 2003, a atividade registada em nome da sua filha, E. R.. Porém, idêntica convicção já não se formou quanto à efetividade do exercício dessa atividade também pelos arguidos A. S. e JOSÉ S., tios da E. R. e irmãos do arguido M. T.. Isto porque, não obstante P. P. e J. M. terem afirmado, com afinco, que os arguidos A. S. e JOSÉ também se apresentavam como titulares da atividade exercida em nome da E. R., frisando J. M. que alguns contratos de empreitada estavam outorgados pelo arguido JOSÉ S., a verdade é que esses contratos não constam dos autos nem os elementos documentais juntos aos mesmos permitem sustentar cabalmente tal afirmação. Com efeito, compulsada a documentação que constitui os autos, em particular a constante dos anexos I a X, não se observa qualquer assinatura desses arguidos. É certo que da informação prestada pelo Banco... a fls. 2550 resulta que o arguido José S. era (3.º) cotitular da conta bancária, em regime de solidariedade, da qual eram e