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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 198/05.IDBRG.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: FRAUDE FISCAL PRESCRIÇÃO REGIME LEGAL APLICÁVEL CO-AUTORIA ARTºS 21º DO RGIT (LEI 15/2001 DE 5/6) 103º N.º 1 AL. A) E 104º N.ºS 1 E 2 DO RGIT 118º N.º1 B) DO CP E 490º 512º E 513º DO CC Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/27/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - O artigo 21º do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) estipula que, em geral, o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos (n.º 1), o que não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no C. Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos (n.º 2), pelo que, neste caso, vindo assacada aos recorrentes a coautoria de um crime de fraude qualificada previsto pelos arts. 103º, n.º 1, al.

  1. a)e 104º, n.ºs 1 e 2, do RGIT e punível com prisão de um a cinco anos, o prazo de prescrição do respectivo procedimento é de dez anos [cf. art. 118º, n.º1, b), do CP). II - Nos termos do n.º 4 do referido art. 21º, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no C. Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo penal tributário, que tem lugar sempre que estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, até que transitem em julgado as respectivas sentenças, as quais constituem caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram (cf. arts. 42º, 47º e 48º). III - Ao invés do processo penal comum – em que a suspensão é apenas facultativa (cf. o art. 7º do CPP, que consagra o princípio da suficiência do processo penal) – é obrigatória a suspensão do processo penal fiscal em virtude da pendência de processos de impugnação judicial ou oposição à execução, na medida em que a decisão, com trânsito em julgado, das questões nestes suscitadas se mostre decisiva (prejudicial) para a definição da existência de crime fiscal e sua qualificação, sendo que a competência para tal decisão cabe a uma ordem jurisdicional própria (os tribunais administrativos e fiscais), em conformidade com o art. 212º da CRP. IV - Na verdade, a efectiva pretensão tributária, ainda que em termos de mera susceptibilidade, é parte integrante do elemento objectivo do tipo criminal: apurando-se definitivamente que nada é devido ao erário público ou que não lhe é devido o que a Administração Tributária pretenderia, fica demonstrada, respectivamente, a inexistência de qualquer comportamento penalmente censurável ou a eventual persistência de um dos pressupostos da responsabilidade penal em moldes diferentes dos afirmados na liquidação impugnada. V - Assim, a questão de saber se a impugnação judicial apresentada por um arguido junto dos tribunais fiscais apenas se repercute na sua esfera jurídica e, por isso, não suspende o processo penal tributário e o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a outros arguidos não obtém uma solução genérica e abstracta, antes depende da averiguação, caso a caso, sobre se entre o processo penal tributário e aquele procedimento tributário existe a relação de prejudicialidade que justifica a excepção ao princípio da suficiência do processo penal. VI – Na situação em apreço, embora não tenham sido deduzidas pelos ora recorrentes, as aludidas impugnações judiciais, tendo por objecto as liquidações efectuadas do valor indevidamente obtido a título de IVA e IRS através da sua coautoria da falsificação das facturas, colocaram em causa, pelo menos provisoriamente, a substantiva relação jurídica tributária, com manifesta incidência negativa na possibilidade de afirmação do crime de fraude fiscal imputado aos mesmos, sendo que a decisão definitiva obtida em qualquer delas até veio a afectar efectivamente o objecto do processo penal. VII - Por isso, a fixação definitiva da situação tributária e da determinação da colecta obtida em tais impugnações entra directamente como premissa no silogismo em que se consubstancia o elemento lógico da sentença penal, para o apuramento da responsabilidade dos recorrentes pelo crime de fraude fiscal, ocorrendo, pois, no apontado contexto, a suspensão do processo penal tributário e do prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente aos arguidos recorrentes, ainda que não tenham deduzido as impugnações. VIII - A coautoria verifica-se na precisa medida em que a execução se encontre coberta pela decisão conjunta obtida num acordo, mas, para que este exista, é suficiente a consciência e vontade da colaboração de várias pessoas na realização dum tipo legal de crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, pois basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. IX – Civilmente, sendo vários os (co)autores, todos eles respondem, solidariamente, pela medida integral da vantagem ilícita que se apure (cf. arts. 490º, 512º e 513º do CC). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum colectivo n.º 198/05.1DBRG, do Juízo Central Criminal de Braga do Tribunal Judicial da mesma Comarca, por acórdão proferido e depositado a 10-07-2018, os arguidos M. T. e A. J. foram condenados, entre outros, como coautores materiais de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, n.º 1, al.
  2. a)e 104º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), nas penas de, respectivamente, 3 anos e 4 meses de prisão e 2 anos e 8 meses de prisão, suspensas na sua execução pelo período da respectiva duração, sob a condição de cada um deles, dentro de tal período, pagar ao Estado os benefícios indevidamente obtidos em resultado do crime, nos montantes de € 30.000 e € 7.500, também respectivamente. Inconformado com a decisão, o arguido M. T. interpôs recurso para este Tribunal, pugnando pela sua absolvição, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento na questão da apreciação da prescrição do procedimento criminal no tocante ao ora Recorrente, ao considerar que as impugnações judiciais apresentadas por E. R., em sede de IRS e de IVA, suspendem o processo penal tributário, suspendendo também o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a todos os arguidos envolvidos. 2. Porém, na senda do que vem entendendo a jurisprudência nesta matéria, sendo a impugnação estritamente pessoal, não pode beneficiar ou prejudicar terceiros, sob pena de se subverter o próprio direito penal. 3. Assim, os efeitos da impugnação em sede de processo penal tributário apenas poderão/poderiam repercutir-se na esfera jurídica do arguido cuja situação tributária fosse aí discutida, o que não é o caso. 4. Não operando na esfera jurídica do Recorrente qualquer circunstância susceptível de suspender o processo crime, o prazo de prescrição do procedimento criminal começou a sua contagem a partir da data da sua constituição como arguido nos presentes autos, isto é, a 23/09/2005. 5. Considerando que o prazo em causa é de 10 anos, atento o disposto nos artigos 104º, n.º 1 do RGIT, artigo 21º, n.º 2 do RGIT e artigo 118º, n.º 1, al.
  3. b)do CP, na presente data encontra-se prescrito o procedimento criminal instaurado ao Recorrente. 6. Por ofender as normas supra identificadas, a decisão sobre a prescrição do procedimento criminal deverá ser anulada. 7. A fundamentação, não permite que os sujeitos processuais em particular e os cidadãos em geral compreendam a razão por que certa prova convenceu o Julgador da veracidade de certo facto. 8. Essa análise, no que respeita a esse tipo de prova, não passa sem que se explicitem as razões por que o tribunal considerou credível um certo depoimento e, portanto, a medida do seu contributo para formar a convicção do Julgador. 9. É indiscutível que o Tribunal desenvolveu um trabalho de identificação das provas em que fundou a sua convicção e de descrição do conteúdo de cada uma das provas relevantes. 10. Porém, não explicou, isto é, o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer de nós) extrair de uns e outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos. 11. O acórdão recorrido, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 374º do CPP, padece de três vícios, a saber:
  4. a)Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não conter os factos necessários à explicitação lógica e racional essencial a que, face às regras da experiência comum seja permitido relacionar cada uma das provas consideradas e os factos concretos, designadamente:
  5. i)Quanto à (in)existência de uma correlação entre a prova produzida e a forma ativa do Recorrente ter utilizado meio fraudulento logrando obter vantagem patrimonial;
  6. ii)Quanto à (in)existência de uma correlação entre a “gerência” da atividade de E. R. e o “esquema” desenhado por todos os arguidos; iii) Quanto à correlação entre as decisões proferidas no âmbito do processo tributário, e que afetam única e exclusivamente a esfera jurídica de E. R. e a factualidade vertida nos pontos 57, 58, 59 a 66 e 68 da matéria assente;
  7. iv)Quanto à existência de correlação entre os factos vertidos no ponto 56 em diante com a prova constante dos autos;
  8. b)Erro notório na apreciação da prova, designadamente pelo facto de nenhuma das testemunhas ter deposto com conhecimento sobre o plano criminoso, sobre o alegado esquema de defraudação do Estado, sobre a intenção concertada e conjunta com obtenção de vantagem patrimonial indevida. Ocorreu, assim, desfasamento entre as provas e as conclusões que o Tribunal a quo delas retirou.
  9. c)Contradição na decisão da matéria de facto, designadamente entre os factos constantes dos pontos 34 e 35 e os pontos 64 e 66 da matéria de facto assente. Nos primeiros refere-se que o estratagema consistia em incorporar na contabilidade regular da E. R. faturas que não titulam qualquer operação realizada pelo outros arguidos identificados e com intenção primordial que E. R. pagasse menos impostos em sede de IRS e IVA e nos segundos refere-se que ao valor que o arguido M. T. apresentou para efeitos de apuramento do IRS deveria acrescer o valor constante das referidas faturas e que o arguido M. T. obteve em IRS, uma vantagem patrimonial ilegítima de € 256.096,13, em 2001, e de € 232.320,70, em 2002. A contradição ressalta da circunstância de apenas o sujeito passivo de imposto estar obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias, entre elas a obrigação declarativa. É sujeito passivo de IRS aquele que aufere rendimentos em território nacional e aí resida. O Recorrente não é o sujeito passivo dos impostos em causa nos presentes autos. 12. Pelo exposto o Recorrente entende que a fundamentação revela-se manifestamente insuficiente, comete erro notório na apreciação e ainda revela contradições – al.
  10. a)a
  11. c)do n.º 2 do artigo 410º do CPP – vícios que geram a nulidade do acórdão nos termos do disposto na al.
  12. a)do n.º 1 do artigo 379º do CPP. 13. A fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou: 14. No depoimento das várias testemunhas e na documentação constante dos autos (incluindo apensos). 15. O Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas. E é também indiscutível que, a propósito de cada uma delas, fez a súmula do respectivo conteúdo. 16. Ficamos, portanto, a saber que naquelas provas, com aquele conteúdo descrito na sentença, firmou e formou o Tribunal a sua convicção. 17. No tocante à Impugnação da Matéria de Facto, há um conjunto de factos sem os quais o Recorrente jamais poderá ser condenado pelos crimes que lhe são imputados, e que poderão ser subdivididos em quatro circunstâncias fácticas:
  13. i)Prova da gerência da atividade da E. R. – factos provados n.º 3, 4, 33, 37, 55 e 71
  14. ii)Prova da falta de estrutura das sociedades emitentes das faturas – factos provados 38 a 44, 47 e 48, 65, 69, 70 e 72 iii) Prova relativa aos meios de pagamento utilizados – factos provados n.º 50 a 52 e 54
  15. iv)Prova da quantificação da vantagem patrimonial ilegítima – factos provados n.º 57 a 68 Assim, 18. Analisando o acórdão condenatório em questão, entende o Recorrente, neste âmbito e no seu modesto parecer, que os meios/elementos de prova constantes do processo, corretamente apreciados, também segundo as regras da experiência, impunham decisão diferente quanto à matéria de facto. Esta conjugação dos elementos de prova impõe, em suma que se eliminem estes factos do elenco da matéria provada. 19. Impõe-no sobretudo porque se trata de factos cruciais na argumentação do acórdão e no desenvolvimento do raciocínio que conduziu à condenação do Recorrente. 20. A condenação do Recorrente teve como base as seguintes circunstâncias: 1. As faturas não continham designação específica dos serviços prestados; 2. Ausência de registo de trabalhadores das sociedades emitentes das faturas; 3. Relação entre alguns dos emitentes das faturas entre si e com a E. R.; 4. Ausência total de capacidade produtiva/estrutura por parte de algumas sociedades, evidenciada em subcontratação; 5. Sociedades que, embora possuindo capacidade produtiva recorriam, ainda assim, a subcontratação; 6. Esquema de circularização de cheques cujos montantes conheceram o arguido M. T., ocorrência refere o acórdão recorrido que “se mais não houvesse, evidencia à saciedade, que os serviços não foram prestados”. 21. Na verdade e como já supra aqui se referiu, nenhuma das testemunhas depôs sobre o conhecimento que o Recorrente tinha ou não tinha da existência dum plano criminoso, dum esquema de defraudação do Estado em conjunto com os demais arguidos, nem da intenção do Recorrente de colaborar conscientemente nesse objetivo. 22. Pese embora os senhores inspetores que realizaram inspeção à E. R. terem sido peremptórios a referir que o Recorrente geria a “empresa” da E. R., a testemunha C. R. confirmou que a sua intervenção é já na reta final da ação de fiscalização e que apenas fez análise à parte financeira, e a testemunha J. M. referiu que qualquer questão que tivesse “tínhamos de falar com a D. E. R. porque era a responsável, dona da empresa” [depoimentos prestados na sessão de audiência de julgamento do dia 21/02/2018 – o 1º com início às 10.21.00 e termo às 11.44.24 e o 2º com início às 11.49.52 e termo às 12.40.39]. 23. As testemunhas supra confirmaram o teor do relatório de inspeção de fls. 318 e 766-796 dos autos. 24. Porém, é do conhecimento geral que os relatórios de inspeção não se regem por princípios orientadores do direito penal, antes assentando em convicções, presunções e conclusões pessoais que não podem sustentar decisão condenatória. 25. A gerência foi imputada ao Recorrente, à míngua de outras provas, pelo facto de ser pai da E. R. e com ela ter uma conta bancária, tendo assinado autorização para levantamento de sigilo bancário. 26. Não constam dos autos quaisquer elementos de prova que sustentem que era o Recorrente quem contactava com clientes e fornecedores, quem era o responsável pela administração e pagamentos devidos pelo exercício da atividade, pagamento de impostos, gestão da contabilidade, direção dos trabalhos e trabalhadores, e apresentação das declarações de impostos. 27. Sem estes elementos devidamente comprovados jamais o Tribunal a quo poderia ter considerado assente os factos n.º 3 e 4, 33, 37, 55 e 71, que, por esse motivo, foram incorrectamente julgados. 28. Atenta a inexistência de provas concretas, designadamente considerando os depoimentos das testemunhas supra referenciadas, impunha-se decisão diversa da recorrida. 29. Vão impugnados também os factos vertidos nos pontos 33 a 44, 47 e 48 e 65, relativos à estrutura das sociedades emitentes designadamente por dos relatórios de inspeção juntos autos, designadamente o relatório relativo à sociedade CONTRUÇÕES J., LDA., de fls. 1933-1955 dos autos, X CONSTRUÇÕES LDA., de fls. 1959-1979, CONSTRUÇÕES Y, LDA., de fls. 2016-2025 e TERRAPLANAGENS K, LDA., de fls. 1991-2001, resultar que, na verdade, existiam sociedades que detinham estrutura, manifestando capacidade produtiva por deterem trabalhadores inscritos ao seu serviço. 30. O que não resulta dos respetivos relatórios, nem dos depoimentos em sede de audiência de julgamento, é a relação entre a capacidade produtiva e as faturas concretamente em causa nos autos relativamente a cada uma das sociedades evidenciadas. 31. Sem esse trabalho, não era possível ao Tribunal a quo determinar, com todo o rigor e certeza necessários, que aqueles concretos serviços não foram realizados porque, com base na capacidade produtiva demonstrada, era impossível a prestação dos evidenciados serviços. 32. Assim sendo, e apenas considerando o facto de algumas das sociedades serem não declarantes, por si só não é suficiente para sustentar a inexistência da prestação dos serviços descritos nas faturas emitidas. 33. Pelo exposto, resulta claro o erro de julgamento da matéria de facto vertida nos pontos identificados na conclusão 29. 34. Também não resulta de qualquer elemento de prova constante nos autos que o Recorrente acompanhasse os beneficiários dos cheques, nem que o resultado dos levantamentos em numerário lhe fosse entregue. 35. Nenhum inspector tem conhecimento direto desses factos, nem tal circunstância pode ser comprovada através de outros elementos de prova. 36. Pelo que os factos vertidos nos artigos 50 a 52 e 54 foram incorrectamente julgados, sem qualquer sustentação probatória. 37. Já a vantagem patrimonial ilegítima, de € 1.189.036,02 não encontra sustentação legal. 38. Na verdade, dos elementos constantes dos autos, designadamente a informação prestada pela Direção de Finanças ..., de fls. 2613 a 2619 dos autos, resulta que em sede de IRS para o ano de € 2001, a vantagem patrimonial situa-se nos € 256.096,13, e para o ano de 2002, em € 232.320,71 e, em sede de IVA, para o ano de 2001, € 108.906,02 (valores relativos ao 1º e 2º trimestre de 2001, cuja caducidade do direito de ação da Autoridade Tributária foi determinada por decisão proferida pelo TAF de Braga, o que significa que a AT perdeu o direito de liquidar aquele valor e de o cobrar à E. R.), e para 2002, € 107.759,71. 39. Na condenação ao Recorrente o Tribunal a quo não teve, assim, em consideração os elementos constantes dos autos, aos quais obrigatoriamente teria de atender, por configurarem certidões de decisões proferidas no âmbito de processos tributários – de fls. 394-422, 427-466, 2178-2179, 2181-2205, 2217-2307 e 2323-2416, com efeito de caso julgado no processo penal tributário, na senda do disposto no artigo 48º do RGIT – disposição que o douto acórdão em recurso violou. 40. Por esse motivo aponta erro de julgamento da matéria de facto, desde logo impugnando a materialidade assente nos pontos 57 e 68, que deverá ser julgada não demonstrada e alterada em conformidade. 41. Faltam os pressupostos imprescindíveis à qualificação do Recorrente M. T. como co-autor da infração, no âmbito do disposto no artigo 103º n.º 1, al.
  16. a)e n.º 2 do artigo 104º, ambos do RGIT. 42. Na verdade autor de fraude fiscal é o sujeito passivo das obrigações fiscais. 43. Pressuposto que tem de se verificar sempre. 44. O tipo legal de fraude fiscal apresenta como aspectos particulares o facto de os comportamentos típicos taxativamente elencados nas alíneas do n.º 1 do art. 103º do RGIT constituírem a violação de deveres fiscais de colaboração com a Administração fiscal, de lealdade e de informação, o caráter patrimonial da conduta típica, todo o tipo ter subjacente a existência prévia de uma relação jurídico-tributária cujos sujeitos são a Administração fiscal e o sujeito passivo do imposto, e a unidade do tipo ser conferida pela exigência de afetação de uma realidade genuinamente tributária traduzida pela contribuição fiscal que efetivamente cabe ao sujeito passivo. 45. O artigo 13º do CIRS prevê que ficam sujeitas a este imposto as pessoas, singulares que aufiram rendimentos em território nacional. 46. O artigo 18º da Lei Geral Tributária prevê que sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, que, nos termos da lei está vinculada ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável. 47. Não se verificando nenhuma destas circunstâncias na pessoa do Recorrente, este não poderia ser considerado autor de crime de fraude fiscal e muito menos co-autor, dado apenas ser responsável pelos seus próprios rendimentos. 48. Impõe-se assim, pela violação das disposições legais supra evidenciadas, designadamente o disposto no artigo 13º do CIRS, o artigo 18º da LGT e o artigo 103º e 104º do RGIT, a anulação da condenação a que o Recorrente foi sujeito. 49. No tocante à medida da pena, se a matéria de facto vier alterada, como se propugna, implicará a absolvição do arguido. 50. Porém, e caso assim não seja entendido, atenta a elevada medida concreta da pena aplicada, o facto de o Tribunal a quo ter considerado o montante de € 1.189.036,32, manifestamente superior ao apuramento efetuado pela Direção de Finanças ..., impõe, por si só, aplicação de pena diversa da aplicada. 51. Considera, pois o Recorrente, a pena que lhe foi aplicada, atentas as circunstâncias, foi manifestamente excessiva. 52. O acórdão em recurso violou os artigos nºs 2, artigo 21º, 47º, 48º, 103º e 104º, todos do RGIT, 13º do CIRS, 18º da LGT, 374º,379º,410º do CPP, 20º e 32º da CRP e 14º, 71º, 72º e 118º, n.º 1, al. b), todos do CP.» O arguido A. J., também interpôs recurso, de cuja motivação se extraem as conclusões que seguem: «A) O douto acórdão recorrido, ao não declarar prescrito o procedimento criminal relativamente ao ora Recorrente, interpretou e aplicou erradamente o preceituado nos art.ºs 21.º, n.ºs 1 e 4, e 47.º, n.º 1, do RGIT. B) Com efeito, tendo o Recorrente sido constituído arguido no dia 18/12/2006, data em que ficou interrompida a prescrição, e sendo o prazo prescricional de 10 anos, tal prazo, na falta de causa de suspensão, ficou completo no dia 18/12/2016, anterior à acusação. C) As impugnações judiciais deduzidas pela arguida (entretanto despronunciada) E. R. não determinaram a suspensão do processo e da prescrição nos termos do art.º 47.º, n.º 1, e 21.º n.º 4, do RGIT relativamente aos arguidos não impugnantes, como é o caso do ora Recorrente. D) Deveria, pois, o douto acórdão sob recurso ter declarado extinto o procedimento criminal relativamente ao Recorrente. E) Em todo o caso, não se verificam relativamente ao Recorrente os pressupostos definidos no art.º 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, para que seja declarada perdida a favor do Estado uma qualquer vantagem patrimonial por si obtida ou para que seja condenado a pagar uma qualquer quantia ao Estado com fundamento naquele preceito legal. F) E isto porquanto não foi dada como provada uma qualquer vantagem patrimonial obtida apelo Recorrente e, caso devesse responder – e não há fundamento para tal – por um qualquer pagamento, este teria de limitar-se aos impostos apurados na esfera dos utilizadores com base nas facturas emitidas pela sociedade de que foi gerente e que nada têm a ver com os indicados 1.189.036,02 €.» Os recursos foram admitidos por despacho proferido a fls. 2900. O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta aos recursos, pugnando pela sua total improcedência, por entender que: não se encontra prescrito o procedimento criminal relativamente a ambos os recorrentes, porque a razão da suspensão radica na implicação que a impugnação/oposição tributária tem na qualificação criminal dos factos imputados e não na qualidade do sujeito (impugnante ou não); não assiste razão ao recorrente M. T., ao imputar ao acórdão recorrido falta de fundamentação e os vários vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do CPP, pois todo o acórdão se desenvolve e se desenrola com manifesta clareza e correcção técnico-legal em termos de fundamentação e de metodologia, perfilando-se, como corolário lógico da matéria de facto dada por provada no concreto da lei aplicável e das regras da experiência comum e no quadro do binómio culpa-ilicitude dos factos; a pena concreta fixada é ajustada, não ultrapassando os limites da culpa e dando resposta cabal aos ditames e princípios da prevenção geral e de uma prevenção especial ressocializadora; a quantia global de € 1.189.036,02 declarada perdida, corresponde à vantagem patrimonial, que, por via dos comportamentos que os arguidos prosseguiram, na medida em que, actuaram em conjugação de esforços e de comum entre todos, num esquema desenhado em conjunto, sendo a conduta de todos que, como co-autores, implicou a obtenção de vantagem patrimonial no montante global de pelo menos €1.189.036,02. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando pela improcedência total dos recursos, porque: o efeito suspensivo dos autos de impugnação, por razões inerentes à natureza relativamente indeterminável do objecto da investigação criminal, repercute-se inevitavelmente em todos os arguidos, fossem ou não partes na acção de impugnação em sede jurisdicional tributária – para a qual, aliás, não dispunham de legitimidade substantiva por não serem sujeitos da correlativa relação tributária – pois, se assim não fosse, estar-se-ia a derrogar as normas básicas da coautoria e da ilicitude da comparticipação plasmadas nos arts. 26º e 28º do C. Penal, e para as quais o art. 3º, alínea a), do RGIT, apela a título subsidiário. Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP. Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP. * II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as questões (organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência) de saber se: 1 - encontra-se prescrito o procedimento criminal em relação a ambos os recorrentes; 2 - a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada por sofrer de - insuficiência da respectiva fundamentação (exame crítico da prova), - erro notório e de contradição - e erro de julgamento; 3 - faltam os pressupostos para qualificar o recorrente M. T. como coautor da infração; 4 - é elevada a medida concreta da pena aplicada ao recorrente M. T.; 5 - não existem elementos nos autos que fundamentem a declaração de perda das vantagens auferidas no montante de € 1.189.036,32, superior ao apurado em sede tributária.* Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinente a factualidade considerada na decisão recorrida: Factos provados: Acusação pública 1. E. R. esteve coletada, pelo menos nos anos de 2001 a 2003, como empresária em nome individual, para a atividade económica de construção de edifícios, no todo ou em parte, e engenharia civil, a que correspondia o CAE …, encontrando-se, para o efeito, tributada, em sede de IRS, na categoria B, relativa a rendimentos empresariais, e enquadrada, em sede de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), no regime normal trimestral (atualmente na situação de cessada em sede deste imposto). 2. Tinha como competente o Serviço de Finanças de Esposende. 3. Pese embora a atividade de construção civil se encontre registada unicamente em nome de E. R., esta era exercida pelo arguido M. T., pai da mesma. 4. Com efeito, era o arguido M. T. que representava e exercia a atividade de construção civil registada em nome de E. R., nomeadamente contactava com clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos devidos pelo exercício da referida atividade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhos e dos trabalhadores. 5. A sociedade X Construções, Lda., com sede em …, …, Marco de Canavezes, com o NIPC …, tem como atividade a construção de edifícios, a que corresponde o CAE …. 6. O arguido J. P. representou a sociedade arguida X Construções, Lda., perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas. 7. O arguido J. P. exerceu tais funções de representação da sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, desde a data da constituição desta sociedade em 1999 até ao dia 12/06/2002, data em que renunciou à sua gerência. 8. A sociedade P. & S., Lda., com o NIPC ..., com sede no Edifício …, de Marco de Canaveses, tem como atividade a construção civil e obras públicas, a que corresponde o CAE …. 9. O arguido J. P. representou esta sociedade arguida P. & S., Lda. perante clientes e fornecedores e foi o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas. 10. O arguido J. P. exerceu tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, pelo menos desde a data da sua constituição em 1996 até abril de 2016. 11. A sociedade ST., Construções, Lda., com o NIPC ..., com sede na Freguesia de ..., Marco de Canavezes, tem como atividade a construção civil, a que corresponde o CAE …. 12. Os arguidos J. F. e A. P. geriram de direito a sociedade até 06/06/2002, data em que passaram a constar do registo comercial da referida sociedade ST., Construções, Lda. como gerentes José (NIF …) e J. S. (NIF …). 13. Pese embora no registo comercial tenha passado a constar que o cargo de gerente passou a ser exercido após junho de 2002 pelos José e J. S., o certo é que, após esta data, foi o arguido A. P. quem exerceu todos os atos de gestão da referida sociedade, pelo que, pelo menos entre 2001 e 2004, foi este arguido quem representou a sociedade perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores, bem como pela emissão das respetivas faturas. 14. O referido arguido exerceu tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, pelo menos entre janeiro de 1997 e 21 de novembro de 2011, data em que foi registado o encerramento da liquidação da sociedade e o consequente cancelamento da matrícula. 15. A Sociedade de Construções e Terraplanagens K Unipessoal, Lda., com o NIPC …, com sede em Lugar de …, Marco de Canavezes, tem como objeto e atividade a construção civil, a que corresponde o CAE …. 16. Os arguidos J. F. e A. P. representaram esta sociedade arguida Sociedade de Construções e Terraplanagens K Unipessoal, Lda., perante clientes e fornecedores e eram os responsáveis pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas. 17. Os arguidos J. F. e A. P. exerceram tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, desde a data da constituição desta sociedade em 10 de outubro de 2001 e até pelo menos abril de 2004. 18. Por sua vez, a sociedade Construções W, Lda. com o NIPC …, com sede em …, Amarante, tinha como atividade a construção e engenharia civil, construção de estradas, vias férreas, aeroportos, e instalações desportivas, engenharia hidráulica, obras especializadas de construção, instalações especiais, atividades de acabamento e terraplanagens, a que corresponde o CAE …. 19. Os arguidos F. M. e L. P. representaram a sociedade arguida Construções W, Lda., perante clientes e fornecedores e eram os responsáveis pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas. 20. Os arguidos F. M. e L. P. exerceram tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, desde a data da constituição desta sociedade, no ano de 1997, no caso do primeiro até 29/12/2014, data em que a matrícula desta sociedade foi cancelada, e, no caso da segunda, até 24/06/2005. 21. A sociedade Construções J., Lda., com o NIPC …, com sede em …, Amarante, tinha como atividade a construção e reparação de edifícios, a que corresponde o CAE .... 22. O arguido A. J. representou a sociedade arguida Construções J., Lda., perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas. 23. O arguido A. J. exerceu tais funções de representação da sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, desde a data da constituição desta sociedade em 1996 e até 20 março de 2014, data em que a matrícula desta sociedade foi cancelada. 24. A sociedade Construções AA, Lda., com o NIPC … com sede em …, concelho de Baião, tinha como atividade a construção de edifícios para venda e a compra e venda de imóveis, a que corresponde o CAE .... 25. O arguido A. P. representou a sociedade arguida Construções AA, Lda., perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas. 26. O arguido A. P. exerceu tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, pelo menos entre junho de 2001 e 07 de outubro de 2016, data em que esta sociedade foi dissolvida e encerrada e registado o respetivo cancelamento da matrícula. 27. A sociedade C. M., sociedade Unipessoal Lda., com o NIPC …, com sede Bairro da … Fafe, tem como atividade a construção civil, a que corresponde o CAE …. 28. O arguido C. M. representou esta sociedade C. M., sociedade Unipessoal Lda. perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas. 29. O arguido C. M. exerceu tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, pelo menos desde a data da sua constituição em 02 de janeiro de 2002 até ao presente. 30. A sociedade Construções Y Lda., com o NIPC …, com sede em …, Marco de Canaveses, tinha como atividade a construção civil e obras públicas, a que corresponde o CAE .... 31. O arguido M. V. representou a sociedade Construções Y Lda., perante clientes e fornecedores e eram os responsáveis pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas. 32. O arguido M. V. exerceu tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, desde a data da constituição desta sociedade em 21 de setembro de 2001 até 21 de novembro de 2011, data em que a matrícula desta sociedade foi cancelada. 33. Aproveitando os contactos que tinham entre si, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início do ano de 2001 até finais de 2003, o arguido M. T., na qualidade de gerente da atividade desenvolvida em nome individual de E. R., combinou com os arguidos J. P., A. P., J. F., A. J., C. M. e M. V., em representação das ditas sociedades, um estratagema para, através da emissão e utilização de faturas sem qualquer suporte em serviços prestados, evitarem o pagamento dos impostos devidos pela E. R. a título de IVA e de IRS, assim se locupletando de verbas a que não tinham direito. 34. Com efeito, tal estratagema consistia em incorporar na contabilidade regular de E. R., de forma sistemática e reiterada, faturas fictícias, que não titulam qualquer operação efetivamente realizada, emitidas pelos arguidos acima referidos, em representação das referidas empresas denominadas X Construções, Lda. (NIPC …), P. & S., Lda. (NIPC …), ST. Construções, Lda. (NIPC …), Sociedade de Construções J., Lda. (NIPC …),Construções AA, Lda. (NIPC: …), C. M. Sociedade Unipessoal, Lda. (NIPC …), Construções Y, Lda. (NIPC …) e Sociedade de Construções e Terraplanagens K, Lda. (NIPC …) 35. Este esquema desenhado em conjunto pelos arguidos J. P., A. P., J. F., A. J., C. M. e M. V., de incorporação de faturas na contabilidade regular de E. R. que documentassem transações comerciais/fictícias e/ou prestações de serviços que não correspondiam efetivamente a trabalhos e/ou serviços prestados, tinha como intenção primordial que E. R., em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), pagasse menos impostos, ao declarar perante a Administração Tributária os valores titulados pelas faturas como custos, o que implicava redução do lucro tributável, e também ao deduzir o valor de IVA correspondente às faturas que se encontrassem nestas condições. 36. Para o efeito, as referidas empresas através dos referidos arguidos, seus representantes, durante os anos de 2001 a 2003, no período compreendido entre os dias 29/01/2001 e 30/09/2004 emitiram, forneceram e entregaram a favor de E. R., as seguintes faturas que, segundo a descrição nelas inscrita, respeitam a “serviços ou trabalhos prestados na área da construção civil”, nomeadamente trabalhos de construção e reparação de edifícios: Ano de 2001 74 X Construções, Lda. 2001-01-29 0059 P. & S., Lda. 2001-01-29 60 P. & S., Lda. 2001-01-30 75 X Construções, Lda. 2001-02-26 0080 X Construções, Lda. 2001-02-26 0062 P. & S., Lda. 2001-02-26 83 X Construções, Lda. 2001-02-27 0065 P. & S., Lda. 2001-02-28 106 ST. Construções, Lda. 2001-03-07 67 P. & S., Lda. 2001-03-27 1.º Trimestre de 2001 0097 X Construções, Lda. 2001-04-24 0069 P. & S., Lda. 2001-04-24 201 ST. Construções, Lda. 2001-04-26 73 P. & S., Lda. 2001-05-28 212 ST. Construções, Lda. 2001-05-28 2.º Trimestre de 2001 Ano de 2001 Ano de 2002 50.378,59 8.564,36 58.942,95 57.361,76 9.751,50 67.113,26 48.882,19 8.309,97 57.192,16 57.760,80 9.819,34 67.580,14 59.356,95 10.090,68 69.447,63 60.354,55 10.260,27 70.614,82 40.402,63 6.868,45 47.271,08 37.409,84 6.359,53 43.769,37 58.109,96 9.878,69 67.988,65 60.853,34 10.345,07 71.198,41 530.870,61 90.247,86 621.118,47 70.336,74 11.957,25 82.293,99 75.312,75 12.803,17 88.115,92 75.819,03 12.889,23 88.708,26 124.204,92 21.114,84 145.319,76 124.212,15 21.116,07 145.328,22 N.º Fatura Nome do emitente Data Base Tributável IVA Liquidado Total de Fatura 104 P. & S., Lda. 22-03-2002 63.000,00 10.710,00 73.710,00 0427 ST. Construções, Lda. 22-03-2002 62.355,00 10.600,35 72.955,35 1.º Trimestre de 2002 125.355,00 21.310,35 146.665,35 0070A Constru. AA, Lda. 26-04-2002 71.250,00 12.112,50 83.362,50 130 P. & S., Lda. 24-05-2002 99.975,00 16.995,75 116.970,75 0066 C. M , Lda. 31-05-2002 4.276,80 727,06 5.003,86 136 P. & S., Lda. 21-06-2002 74.820,00 14.215,80 89.035,80 0092A Constru. AA, Lda. 21-06-2002 75.000,00 14.250,00 89.250,00 132 P. & S., Lda. 21-06-2002 88.020,00 16.723,80 104.743,80 0074A Constr. AA, Lda. 21-06-2002 88.005,00 16.720,95 104.725,95 0512 ST. Construções, Lda. 21-06-2002 78.990,00 15.008,10 93.998,10 0441 ST. Construções, Lda 21-06-2002 90.000,00 17.100,00 107.100,00 0434 ST. Construções, Lda. 24-06-2002 70.500,00 11.985,00 82.485,00 2.º Trimestre de 2002 740.836,80 135.838,96 876.675,76 0051B Constru. AA, Lda. 26-07-2002 66.750,00 12.682,50 79.432,50 151 construções e terraplanagens K 26-07-2002 66.300,00 12.597,00 78.897,00 51 C. M., 30-07-2002 67.005,00 12.730,95 79.735,95 579 Sociedade de Construções J., Lda. 21-08-2002 37.878,00 7.196,25 45.074,25 580 Sociedade de Construções J., Lda. 21-08-2002 37.500,00 7.125,00 44.625,00 582 Sociedade de Construções J., Lda. 26-08-2002 38.010,00 7.221,90 45.231,90 583 Sociedade de Construções J., Lda. 26-08-2002 36.990,00 7.028,10 44.018,10 0064B Constru.AA, Lda. 30-08-2002 35.025,00 6.654,75 41.679,75 059 C. M., 30-08-2002 49.500,00 9.405,00 58.905,00 058 C. M., 30-08-2002 50.010,00 9.501,90 59.511,90 0083 Constru. Y, Lda. 30-08-2002 61.995,00 11.779,05 73.774,05 180 construções e terraplanagens K 30-08-2002 62.775,00 11.927,25 74.702,25 190 construções e terraplanagens K 30-08-2002 34.875,00 6.626,25 41.501,25 585 Construções J. 16-09-2002 38.250,00 7.267,50 45.517,50 584 Construções J. 16-09-2002 36.525,00 6.939,75 43.464,75 179 construções e terraplanagens K 24-09-2002 34.470,00 6.549,30 41.019,30 186 construções e terraplanagens K 24-09-2002 53.880,00 10.237,20 64.117,20 587 Construções J. 26-09-2002 35.010,00 6.651,90 41.661,90 588 Construções J. 26-09-2002 33.750,00 6.412,50 40.162,50 060 C. M. 30-09-2002 50.040,00 9.507,60 59.547,60 061 C. M. 30-09-2002 50.100,00 9.519,00 59.619,00 0085 Construções Y 30-09-2002 62.025,00 11.784,75 73.809,75 3.º Trimestre de 2002 1.038.663,00 197.345,40 1.236.008,40 108 C. M. 02-10-2002 64.200,00 12.198,00 76.398,00 591 Construções J. 22-10-2002 32.430,00 6.161,70 38.591,70 592 Construções J. 22-10-2002 27.450,00 5.215,50 32.665,50 100 Construções Y 30-10-2002 63.990,00 12.158,10 76.148,10 595 Construções J. 22-11-2002 34.920,00 6.634,80 41.554,80 596 Construções J. 22-11-2002 34.725,00 6.597,75 41.322,75 0079B Constru. AA 30-11-2002 19.005,00 3.610,95 22.615,95 600 Construções J. 20-12-2002 44.925,00 8.535,75 53.460,75 601 Construções J. 20-12-2002 44.775,00 8.507,25 53.282,25 602 Construções J. 20-12-2002 44.850,00 8.521,50 53.371,50 4.º Trimestre de 2002 411.270,00 78.141,30 489.411,30 Total de 2002 1.449.933,00 275.486,70 1.725.419,70 Ano de 2003 N.º Fatura Nome do emitente Data Base Tributável IVA Liquidado Total de Fatura 606 Construções J. 2003-01-20 64.200,00 12.198,00 76.398,00 607 Construções J. 2003-01-20 66.000,00 12.540,00 78.540,00 610 Construções J. 2003-02-21 67.500,00 12.825,00 80.325,00 612 Construções J. 2003-03-21 63.000,00 11.970,00 74.970,00 613 Construções J. 2003-03-21 69.000,00 13.110,00 82.110,00 117 C. M., Lda. 2003-03-31 52.500,00 9.975,00 62.475,00 1.º Trimestre de 2003 382.200,00 72.618,00 454.818,00 615 Construções J. 2003-04-11 69.825,00 13.266,75 83.091,75 118 C. M., Lda. 2003-04-30 63.000,00 11.970,00 74.970,00 2.º Trimestre de 2003 132.825,00 25.236,75 158.061,75 348 construções e terraplanagens K 2003-09-30 71.006,00 13.491,14 84.497,14 3.º Trimestre de 2003 71.006,00 13.491,14 84.497,14 Total de 2003 586.031,00 111.345,89 697.376,89 1. As referidas faturas, em nome de E. R., foram entregues ao arguido M. T., que geria a sua atividade, em conformidade com o referido plano entre todos desenhado. 2. Sucede que, não obstante o teor das faturas acima descritas, as sociedades X Construções, Lda., P. & S., Lda., ST. Construções, Lda., Sociedade de Construções J., Lda., Construções AA, Lda., C. M. Sociedade Unipessoal, Lda., Construções Y, Lda. e Sociedade de Construções e Terraplanagens K, Lda., que as emitiram, não executaram qualquer serviço, nem possuíam estrutura empresarial adequada para prestar serviços nos montantes faturados. 3. Com efeito a sociedade X Construções, Lda. (NIPC …) não indica nas faturas emitidas em nome E. R., a quantidade dos serviços prestados nem o local das obras ou o tipo de serviço prestado. 4. Por outro lado, a sociedade P. & S., Lda. (NIPC ...), não possuía trabalhadores ao seu serviço desde 1997, nem possuiu qualquer trabalhador no período a que correspondem as faturas supra enunciadas. 5. Acresce que, nas faturas emitidas em nome de E. R., não indicou a quantidade dos serviços prestados nem o local das obras ou o tipo de serviço prestado. 6. As sociedades ST. Construções, Lda. (NIPC ...) e Sociedade de Construções J., Lda. não indicaram a quantidade dos serviços prestados nem o local das obras ou o tipo de serviço prestado. 7. Nas faturas n.ºs861, 875, 885, 923, 912, 942 e 961, emitidas pela Sociedade de Construções W, Lda. não está indicado a quantidade dos serviços prestados nem o local das obras ou o tipo de serviço prestado. 8. A sociedade Construções AA, Lda., por seu lado, não prestou igualmente qualquer serviço, a que acresce que as faturas acima descritas, em nome desta sociedade, foram emitidas pelo seu representante A. P. e entregues, para incorporação na contabilidade de E. R., a pedido do arguido M. T., que geria a atividade em nome daquela. 9. A sociedade C. M. Sociedade Unipessoal, Lda., não possuía igualmente capacidade para prestar os serviços constantes das faturas, a que acresce que não indicou igualmente a quantidade dos serviços prestados nem o local das obras ou o tipo de serviço prestado nas referidas faturas. 10. Acresce ainda que esta sociedade C. M. Sociedade Unipessoal, Lda. não possuía qualquer trabalhador ao seu serviço no período em que foram emitidas as enunciadas faturas. 11. A sociedade Construções Y, Lda., por seu lado, não exerceu qualquer atividade durante o período a que respeitam as faturas que antecedem, nem consequentemente entregou qualquer declaração anual contabilística e fiscal e respetivos anexos J, bem como quaisquer declarações periódicas do IVA e modelo 22 de IRC. 12. A Sociedade de Construções e Terraplanagens K, Lda. não exerceu, igualmente, qualquer atividade durante o período a que respeitam as faturas e consequentemente não entregou as declarações anuais contabilística e fiscal nem os anexos J e P dos exercícios de 2001, de 2002 e de 2003 nem as declarações de rendimentos relativas aos exercícios de 2001 e de 2003. 13. Por outro lado, embora o arguido M. T. tenha emitido cheques a favor dos referidos emitentes das faturas, o certo é que as quantias neles tituladas não se destinava ao pagamento de quaisquer serviços prestados e serviam unicamente para ludibriar contabilisticamente os serviços da Administração Fiscal. 14. Com efeito, os cheques emitidos pelo arguido M. T., em nome de E. R., a favor dos referidos pretensos fornecedores, como pagamento simulado do preço falsamente constante das faturas, foram de seguida endossados e depositados na conta do BANCO ... n.º …, pertencente ao arguido M. T., o que ocorreu com cheques emitidos às empresas P. & S., Lda., Sociedade de Construções J., Lda., ST. Construções, Lda., Sociedade de Construções AA, Lda., X Construções, Lda. e C. M. – Sociedade Unipessoal, Lda., nomeadamente os seguintes cheques, nos anos de 2001 e 2002 e 2003: ANO 2001 CHEQUE Número Data Valor liquidação fatura Fornecedor 32741412 2001/03 12.548.600$ 75 X Construções, 32741415 2001/03 11.466.000$ 60 P. & S., 32741442 2001/06 17.784.409$ 201 ST Constru. 32741445 s/data 29.133.994$ 73 P. & S., ANO 2002 CHEQUE Número Data Valor liquidação fatura Fornecedor 80551855 2002/04 73.710,00 104 P. & S., Lda. 80551856 2002/04 72.955,35 427 ST Construções, Lda. 80551889 2002/08 89.035,80 136 P. & S., Lda. 80551890 2002/08 89.250,00 092 Constru. AA 80551905 2002/09/17 89.250,00 582/583 S. Constr. J. 80551954 2002/12 106.743,00 600/601 S. Constr. J. Total 520.944,15 ANO 2003 CHEQUE Número Data Valor liquidação da fatura Fornecedor 97235148 2003/05/03 74.970,00 118 C. M., Lda. total 74.970,00 1. Do mesmo modo, existem ainda outros cheques que foram emitidos pelo arguido M. T., em nome de E. R. e que foram entregues aos respetivos “pretensos fornecedores”, como pagamento dos serviços que constam das faturas, e que foram, de seguida, endossados, acabando o montante neles constante por ser movimentado, maioritariamente, nos balcões de Esposende

(0067)e Matosinhos – Sul
(0450), por ordem do arguido M. T., desconhecendo-se o destino das quantias respetivas, o que ocorreu com os cheques emitidos às empresas X Construções, Lda., P. & S., Lda., Sociedade de Construções J., Lda. e ST. Construções, Lda., nos seguintes termos: 2. O arguido M. T. emitiu ainda, em nome de E. R., outros cheques a favor das referidas sociedades, com justificação nos pagamentos dos serviços que constavam das ditas faturas e que nunca foram prestados, e que, ao invés do depósito dos valores constantes dos cheques numa das contas destas sociedades emitentes das faturas, eram, por indicação do arguido M. T., levantados no balcão, do Banco ... de Esposende
(0067)e Matosinhos Sul
(0450), em numerário os montantes que constavam destes cheques. 3. Tal ocorreu com os seguintes cheques: ANO 2001 CHEQUE Número Data Valor Liquida. fatura Fornecedor Balcão 32741412 2001/03 12.548.600$ 75 X Constru. 0067 32741416 2001/03 14.157.000$ 62 P. & S. 0067 32741417 2001/03 13.923.000$ 80 X Construç. 0067 32741418 2001/03 8.775.000$ 65 P. & S. 0067 32741441 2001/06 17.665.654$ 69 P. & S. 0450 32741440 2001/06 16.498.462$ 97 X Constru. 0450 total 83.567.716$ ANO 2002 CHEQUE Número Data Valor Liqui.fatura Fornecedor Balcão 80551859 2002/05 82.485,00 434 ST Construções 0067 80551860 2002/05 83.362,50 070 Constru.AA 0067 80551867 2002/06/08 116.970,75 130 P. & S. 0067 80551879 2002/07 107.100,00 441 ST Construções 0067 80551880 2002/07/10 104.725,95 074 Constru. AA 0067 80551883 2002/07 104.743,80 132 P. & S.. 0067 80551895 2002/08 45.071,25 579 Constru. J. 0067 80551896 2002/08 44.625,00 580 Constru. J. 0067 80551891 2002/08 93.998,10 512 ST Construções 0067 80551907 2002/09 89.250,00 585 Constru. J. 0067 80551906 2002/09 43.464,75 584 Constru. J. 0067 80551909 2002/09/30 81.824,40 587/588 Constru. J. 0067 80551910 2002/09 78.897,00 151 Const.T. K 0067 80551911 2002/09 79.432,50 51B Constru. AA 0067 80551924 2002/10 71257,00 591/592 Constru. J. 0067 80551922 2002/09 74.702,25 180 Const.T. K 0067 80551932 2002/10 41.501,25 190 Const.T. K 0067 80551931 2002/10 41.679,75 64B Constr. AA 0067 80551929 2002/10 118.416,90 58/59 C. M.,Lda. 0067 80551930 2002/11 119.166,60 60/61 C. M.,Lda. 0067 80551933 2002/11 105.136,50 179 e 186 Const.T. K 0067 80551935 2002/10 147.583,30 83 e 85 Construções Y 0067 80551953 2002/12 53.371,50 602 Constru. J. 0067 80551941 2002/12 76.148,10 100 Construções Y 0067 Total 2.004.914,85 ANO 2003 CHEQUE Número Data Valor Liquid. fatura Fornecedor Balcão 80551964 2003/01 78.540,00 607 Constru. J. 0067 80551965 2003/01 76.398,00 606 Constru. J. 0067 80551942 2003/01 76.398,00 108 C. M. 0067 80551978 2003/02 80.325,00 610 Constru. J. 0067 97235131 2003/03 82.110,00 613 Constru. J. 0067 97235130 2003/03 74.970,00 612 Constru. J. 0067 97235140 2003/04/11 83.091,75 615 Constru. J. 0067 97235210 2003/11/13 84.497,14 348 Const.T. K 0067 80551968 2003/01 22.615,95 79B Constru. AA 0067 total 658.945,84 1. Estes montantes em numerário eram depois devolvidos ao arguido M. T., descontados os valores que eram devidos aos representantes das sociedades pela emissão das faturas falsas e sem qualquer correspondência com serviços prestados, em valor não concretamente apurado. 2. Uma vez na posse das referidas faturas o arguido M. T., apesar de bem saber que as mesmas não refletiam serviços efetivamente prestados nem materiais efetivamente adquiridos, e por isso eram falsas, incluiu tais faturas na contabilidade regular em nome de E. R., registando-as e discriminando-as, para efeitos de declaração em sede de IRS e de IVA, que entregou na Repartição de Finanças de Barcelos, assim incrementando artificialmente os custos do exercício anual do ano de 2001, 2002 e 2003, nos montantes globais das faturas em causa e, consequentemente, diminuíram, na mesma proporção, o valor da sua matéria coletável e consequentemente do imposto a pagar. Deste modo, no que concerne ao IVA: 3. A utilização por parte do arguido M. T. das aludidas faturas na contabilidade em nome de E. R. teve como consequência a dedução indevida de IVA, o que implicou a obtenção de uma vantagem patrimonial relativamente a este imposto. 4. Com efeito, o referido arguido, em sede de IVA, ao fazer constar o imposto suportado nas faturas, bem sabendo que elas não correspondiam a serviços efetivamente prestados, obteve as seguintes vantagens patrimoniais através da dedução indevida deste imposto nos seguintes montantes e períodos que se concretizam: Período IVA indevidamente deduzido Entrega declaração 1.º Trimestre de 2001 € 90.247,86 10-05-2001 2.º Trimestre de 2001 € 79.880,56 10-08-2001 1.º Trimestre de 2002 € 21.310,35 15-05-2002 2.º Trimestre de 2002 € 135.838,96 16-08-2002 3.º Trimestre de 2002 €197.345,40 15-11-2002 4.º Trimestre de 2002 €78.141,30 12-02-2003 1.º Trimestre de 2003 €72.618,00 14-05-2003 2.º Trimestre de 2003 €25.236,75 14-08-2003 5. E. R. apresentou no Tribunal Administrativo de Braga a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos a que respeitam as faturas que antecedem, nos anos de 2001, 2002 e 2003, que deu origem ao processo n.º19/06.8BEBRG. 6. No referido processo n.º19/06.8BEBRG, por sentença transitada em julgado, decidiu-se conceder parcialmente procedente a impugnação apresentada pela E. R., mas apenas «no que concerne à caducidade da liquidação do IVA do período 0103T e 0106T e respetivos juros compensatórios mantendo-se as restantes liquidações de IVA». Relativamente ao IRS 7. Os acima referidos arguidos lograram igualmente obter uma vantagem patrimonial resultante do não pagamento que era devido a título de IRS através da utilização das referidas faturas. 8. Sucede porém que E. R. apresentou igualmente no Tribunal Administrativo de Braga a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRS apuradas em consequência da não consideração das faturas supra referidas, que deu origem ao processo n.º1763/08.0BEBRG. 9. Em tal processo que correu termos no TAF-Braga veio a ser decidido, mediante acórdão proferido pelo TCA Norte, relativamente às liquidações de IRS, entre o demais, «conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente na parte assente na desconsideração dos custos titulados por faturas cujo pagamento foi efetuado por meio de cheque levantado pelos respetivos emitentes aos balcões do Banco ...». 10. Em conformidade com a decisão proferida no âmbito da impugnação apresentada pela arguida junto do TAF, o cálculo do montante devido a título de IRS será apurado unicamente com as seguintes faturas que titulam serviços que não foram efetivamente pelas referidas sociedades: N.º Fatura Nome do emitente Data Base Tributável IVA Liquidado Total de Fatura 74 X Construções, Lda. 2001-01-29 50.378,59 8.564,36 58.942,95 60 P. & S., Lda. 2001-01-30 48.882,19 8.309,97 57.192,16 75 X Construções, Lda. 2001-02-26 57.760,80 9.819,34 67.580,14 83 X Construções, Lda. 2001-02-27 40.402,63 6.868,45 47.271,08 106 ST. Construções, Lda. 2001-03-07 58.109,96 9.878,69 67.988,65 67 P. & S., Lda. 2001-03-27 60.853,34 10.345,07 71.198,41 201 ST. Construções, Lda. 2001-04-26 75.819,03 12.889,23 88.708,26 73 P. & S., Lda. 2001-05-28 124.204,92 21.114,84 145.319,76 212 ST. Construções, Lda. 2001-05-28 124.212,15 21.116,07 145.328,22 Ano de 2001 640.623,61 108.906,02 N.º Fatura Nome do emitente Data Base Tributável IVA Liquidado Total de Fatura 104 P. & S., Lda. 22-03-2002 63.000,00 10.710,00 73.710,00 0427 ST. Construções, Lda. 22-03-2002 62.355,00 10.600,35 72.955,35 136 P. & S., Lda. 21-06-2002 74.820,00 14.215,80 89.035,80 0092A Construções AA 21-06-2002 75.000,00 14.250,00 89.250,00 582 Construções J. 26-08-2002 38.010,00 7.221,90 45.231,90 583 Construções J. 26-08-2002 36.990,00 7.028,10 44.018,10 595 Construções J. 22-11-2002 34.920,00 6.634,80 41.554,80 596 Construções J. 22-11-2002 34.725,00 6.597,75 41.322,75 600 Construções J. 20-12-2002 44.925,00 8.535,75 53.460,75 601 Construções J. 20-12-2002 44.775,00 8.507,25 53.282,25 51 C. M. 30-07-2002 67.005,00 12.730,95 79.735,95 117 C. M.. 2003-03-31 52.500,00 9.975,00 62.475,00 Total de 2002 629.025,00 117.007,65 746.032,65 11. Deste modo, ao valor que o arguido M. T. apresentou para efeito de apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares em cada um dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 deveria ter somado o valor constante das referidas faturas, pelo que o seu rendimento fiscalmente relevante seria nestes exercícios de valor superior àquele que apresentou nas referidas declarações, pelo que estaria sujeito ao pagamento do respetivo valor devido a título de IRS, considerando as regras de apuramento deste imposto. 12. Nesta conformidade, o registo na contabilidade em nome de E. R. destas faturas que têm subjacentes operações que não foram efetivamente prestadas, permitiu obter uma vantagem patrimonial ilegítima nas declarações apresentadas à administração fiscal, em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos montantes a seguir indicados: 2001 2002 2003 1. Matéria Colectável 1.
  1. a)Inicial 42.214,07 € 149.751,63€ 61.933,19 € 1.
  2. c)corrigida 682.837,68 € 730.553,43€ 61.933,19 € 2. Colecta Líquida 2.
  3. a)Inicial 12.386,64€ 54.801,06€ 18.779,05 € 2.
  4. c)corrigida 268.482,77€ 287.121,77 € 18.779,05 € 2.
  5. e)Valor da vantagem em sede de IRS 256.096,13€ 232.320,71€ 0,00€ 1. No que se refere ao IRS, a vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo arguido M. T. ascende assim ao montante de €256.096,13, no ano de 2001, e €232.320,71, no ano de 2002. 2. Através da incorporação na contabilidade de E. R., a Administração Fiscal convenceu-se de que as faturas em causa eram verdadeiras e correspondiam a transações comerciais e/ou prestação de serviços reais e consequentemente aceitou os montantes titulados pelas mesmas, nos referidos exercícios fiscais de 2001 a 2003. 3. A utilização por parte do arguido M. T. das aludidas faturas teve como consequência a dedução indevida de IVA e a omissão do pagamento de IRS, o que implicou a obtenção de vantagem patrimonial no montante global de pelo menos €1.189.036,02 (um milhão cento e oitenta nove mil trinta e seis euros e dois cêntimos), sendo €488.416,84, a título de IRS, e € 700.619,18, a título de IVA. 4. Defraudaram, assim, o Estado nos aludidos montantes ao fazer crer aos respetivos Serviços da Administração Fiscal que o IVA deduzido se baseava em documentos que titulavam verdadeiras transações, induzindo-os em erro quanto à sua autenticidade, bem como à apresentação de custos inexistentes para efeitos de redução de IRS a pagar, com o que conseguiram que a mesma visse o seu património prejudicado nos montantes acima indicados, com os quais se locupletaram e que correspondem à vantagem ilegítima que os arguidos obtiveram. 5. Os arguidos J. P., A. P., J. F., A. J., C. M. e M. V., ao forjar as faturas supras referidas, nos moldes supra referidos, utilizando-as nos termos e com os objetivos descritos puseram em causa o património do Estado - Administração Fiscal e a verdade da sua situação tributária, o que quiseram e lograram. 6. O arguido M. T. agiu, por si e na qualidade de representante da atividade empresarial desenvolvida em nome de E. R., e sabia que os serviços discriminados nas faturas acima referidas não correspondiam a quaisquer transações levadas a cabo ou a prestações de serviços, e que as mesmas se destinavam apenas a serem incorporadas na contabilidade de E. R., com o propósito, conseguido, de obter para esta benefícios económicos que sabia ser ilegítimo, à custa da diminuição do património do Estado, e ainda de utilizar as importâncias monetárias correspondentes em proveito próprio, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam, mas sim ao Estado. 7. Todos os demais arguidos J. P., A. P., J. F., A. J., C. M. e M. V., em representação das sociedades de que eram gerentes de facto e/ou de direito tinham igual conhecimento e propósito, tendo concretamente emitido as faturas supra identificadas com a intenção de que o arguido M. T. obtivesse os aludidos benefícios patrimoniais com a utilização das ditas faturas, que os mesmos bem sabiam não assumir qualquer correspondência com serviços efetivamente prestados, estando igualmente conscientes que dessa forma ludibriavam os serviços da Administração fiscal, o que quiseram e lograram. 8. Os arguidos M. T., J. P., A. P., J. F., A. J., C. M. e M. V. agiram de forma livre, consciente e deliberada, em ação conjunta e concertada, com intenção de obter vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuíam as receitas fiscais e que o seu comportamento era proibido e punido por lei. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido M. T. 9. O arguido M. T. descende de uma família numerosa e de parcos recursos socioeconómicos, tendo o progenitor, já falecido, exercido a profissão de pedreiro e a progenitora era doméstica. 10. O arguido por volta dos 12/13 anos e depois de concluir o 4.º ano de escolaridade, passou a acompanhar o progenitor e, mais tarde, integrou-se profissionalmente, durante algum tempo, numa mercearia local. 11. Entretanto, retomou os estudos e concluiu ainda o 6.º ano de escolaridade, com cerca de 14 anos, tendo, de seguida, ingressado na sociedade de construção civil SC, onde se manteve durante 15 anos. 12. Regista, ainda, experiências profissionais ao serviço de outras empresas de construção civil, desempenhado a sua atividade em países como o Egipto, Venezuela e França. 13. No início dos anos 90, o arguido e os seus irmãos A. S. e José S. constituíram a sociedade de construção civil M., desempenhando o arguido a atividade de encarregado durante 12/13 anos. 14. Em 2005, essa empresa cessou atividade, passando o arguido a trabalhar na empresa VP, Construções Lda., da qual o seu filho e sobrinhos são sócios-gerentes e onde trabalham, também, os seus irmãos, A. S. e José S.. 15. O arguido casou com 19 anos e tem dois filhos, mantendo agregado familiar com o seu cônjuge e filhos, estes, atualmente, com 39 e 32 anos. 16. A família reside numa casa tipo vivenda, inserida em meio rural e que apresenta boas condições de habitabilidade e de conforto. 17. Por razões económicas, a habitação foi, entretanto, vendida e arrendada ao arguido por uma imobiliária, mediante o pagamento de renda no valor mensal de € 350,00. 18. As restantes despesas fixas do agregado, referentes a consumos de água, eletricidade e gás, ascendem, aproximadamente, à quantia mensal de €140,00. 19. O arguido apresenta vencimento base ilíquido no montante mensal de €1.250,00. 20. A esposa exerce atividade em escritório de uma sociedade de construção civil, auferindo a quantia mensal de €700,00. 21. Os filhos do arguido não contribuem para as despesas do agregado com qualquer valor pré-estabelecido, colaborando, ocasionalmente, através da compra de géneros alimentares. 22. A filha do arguido trabalha na Associação Industrial e Comercial de … e o filho é um dos sócios da empresa onde o arguido atualmente trabalha, a empresa VP, Construções Lda.. 23. O arguido tem sido o responsável pela gestão das atividades da empresa VP, Construções Lda. a decorrer no estrangeiro, sendo que ultimamente tem-se deslocado, com frequência, à Arábia Saudita, onde decorrem obras de construção, em regime de subempreitada. 24. Por essa razão, o arguido passa grande parte do seu tempo ausente da freguesia de residência, sendo que quando se encontra em Portugal convive, nos seus tempos livres, com alguns amigos em cafés próximos da habitação, mantendo boas relações interpessoais com os demais. 25. Com a família constituída e alargada, o arguido continua a manter uma relação de solidariedade, de proximidade relacional e coesão. 26. O arguido é localmente reputado como pessoa trabalhadora e discreta. 27. Em abstrato e quando colocado perante factos de natureza semelhante aos do processo, o arguido reconhece a sua ilicitude e eventuais danos. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido A. S. 28. O arguido A. S. é originário de uma família numerosa de condição humilde, funcionalmente organizada, afetivamente coesa e solidária. 29. O arguido frequentou estabelecimento de ensino da sua área de residência até completar o 6.ºano de escolaridade, tendo-se habilitado com o 9.º ano, mais tarde, através da frequência do Programa das “Novas Oportunidades”. 30. Ainda durante a frequência do 6.º ano, o arguido começou a trabalhar na construção civil a tempo parcial, como ajudante de calceteiro. 31. Trabalhou sempre na construção civil, inicialmente por conta de outrem, com destaque para o período de cerca de 14 anos na empresa SC. 32. Posteriormente, o arguido constituiu empresa em sociedade com os dois irmãos, dando origem, no início da década de 90, à M. – Construções, Lda., cuja atividade cessou em 2005. 33. Até então, o exercício daquela atividade por conta própria permitiu ao arguido usufruir gradualmente de uma melhoria das condições financeiras, tendo proporcionado ao agregado constituído um padrão de vida diferenciado por comparação à maioria da população da sua área de residência, embora não lhe sendo reconhecido socialmente a ostentação e/ou a exibição de gastos pessoais supérfluos. 34. O arguido A. S. foi casado entre 1989 e 2007, encontrando-se separado de pessoa e bens, tem dois filhos, ambos estudantes, estando o filho mais velho prestes a finalizar a sua formação superior. 35. Nos últimos onze anos, o arguido passou a exercer o cargo de encarregado geral na empresa VP – Construções, Lda., sendo o responsável pelo acompanhamento e supervisão das obras realizadas na região norte de Portugal. 36. Trata-se de uma empresa que está internacionalizada, pertencente ao filho do arguido e descendentes dos seus coarguidos (M. T. e José S.), apresentando em carteira e em execução obras públicas no estrangeiro, designadamente, em França, Bélgica e Argélia. 37. Reside com a ex-mulher, desempregada, o filho de 26 anos, profissionalmente ativo, e a filha de 23 anos, estudante. 38. O agregado habita graciosamente uma casa T4 individual, com cerca de vinte e cinco anos de construção, com as necessárias condições de habitabilidade e conforto, que pertence à sogra do arguido e aos respetivos herdeiros. 39. A situação económica do agregado familiar é assegurada pelo vencimento auferido pelo arguido, no valor ilíquido mensal declarado de €1.000, apresentando como despesas fixas mensais significativas cerca de €500 referente a despesas de alojamento da filha (a estudar fora da área de residência), €1.000 anual de propinas e €150 de consumos domésticos (água, energia elétrica, gás e telefone). 40. O arguido é descrito como pessoa de temperamento reservado e estilo recatado no convívio social, gere o seu quotidiano em função do trabalho, privilegia a confraternização em casa com o seu agregado constituído e com a família alargada. 41. Confrontado, em abstrato, com factos similares aos que estão em causa nestes autos, o arguido reconhece a ilicitude e os prejuízos que pode provocar. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido José S. 42. O arguido José S. é oriundo de uma família numerosa de humilde condição socioeconómica, cujos rendimentos eram provenientes da agricultura e da atividade assalariada do pai, com uma dinâmica familiar funcional e equilibrada. 43. Frequentou a escolaridade obrigatória em idade própria, tendo concluído o 6.ºano de escolaridade, aos 12 anos de idade, que abandonou por dificuldades financeiras da família. 44. Em 2010, conclui o 12.º ano de escolaridade, através do Centro Novas Oportunidades. 45. Aos 12 anos, iniciou o exercício da atividade laboral remunerada, como aprendiz numa carpintaria. 46. Aos 14 anos ingressou na construtora SC, SA, onde permaneceu até 1983. 47. Em 1986, criou uma pequena confeção têxtil, mas algum tempo depois regressou à sua atividade no sector da construção civil. 48. No início da década de 90 criou a sociedade M. – Construções, Lda., em sociedade com os seus irmãos (coarguidos), que cessou atividade em 2005. 49. Transitou para a empresa VP- Construções, Lda., exercendo funções de gerente, sendo ainda responsável pela gestão das obras adjudicadas à empresa na Argélia e no Panamá. 50. O arguido contraiu matrimónio com cerca de 22 anos e desta relação nasceram quatro filhos, atualmente maiores, com uma dinâmica relacional positiva e afetivamente estável. 51. O arguido reside com a esposa e os dois filhos mais novos, em habitação inserida em meio rural com muito boas condições de habitabilidade, pertença do sogro. 52. A subsistência do agregado é assegurada pelos rendimentos provenientes da atividade profissional do arguido, que aufere o vencimento mensal de €893, e dos dois filhos mais novos. 53. Junto da comunidade que integra, o arguido é como indivíduo trabalhador e empreendedor. 54. O seu estilo de vida surge centrado no exercício da atividade profissional, com viagens frequentes ao estrangeiro, e os seus tempos de lazer são passados junto da família e amigos locais. 55. Em abstrato, avalia criticamente crimes da tipologia como os que estão em causa nestes autos, bem como, os eventuais danos e consequências. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido J. C. 56. O arguido J. C. integra o agregado que constituiu após o matrimónio, há aproximadamente trinta anos atrás, composto pelo casal e o filho mais novo, com quinze anos, estudante do 10.º ano, tendo entretanto a filha mais velha contraído matrimónio e constituído agregado autónomo. 57. Em termos de relacionamento a dinâmica do agregado é descrita como harmoniosa. 58. Residem numa casa tipo vivenda unifamiliar, localizada num meio de características rurais, sem problemáticas sociais específicas, que oferece boas condições de habitabilidade e conforto, circundada por jardim e uma pequena piscina. 59. O arguido e a esposa são funcionários da empresa de construção civil, ... – Unipessoal Lda., com sede no endereço da residência do arguido, sendo o arguido referenciado como carpinteiro de primeira e a cônjuge tem funções indiferenciadas, auferindo ambos o salário mínimo nacional. 60. No meio residencial do arguido, existe a convicção de que o mesmo continua a desenvolver a atividade profissional na área da construção civil, por conta própria, realizando trabalhos em Portugal e no estrangeiro, designadamente na Bélgica, tendo a seu cargo trabalhadores, que transporta em viaturas que são vistas junto à sua residência. 61. O arguido concluiu o 6.º ano de escolaridade, tendo o seu percurso profissional, decorrido desde os dezoito anos de idade, na área da construção civil, atividade que desenvolveu em vários países da europa. 62. O seu quotidiano é ocupado com o exercício da atividade profissional, integrando o agregado ao fim de semana, quando se encontra a trabalhar em Portugal, privilegiando como forma de ocupação dos tempos livres o convívio com a família quer nuclear quer alargada. 63. No meio sócio comunitário que integra, o arguido detém uma imagem social sustentada não só na qualidade das interações estabelecidas no meio social, referidas como cordiais, mas também no seu estilo de vida, avaliado como normativo/organizado. 64. Em abstrato, reconhece a ilicitude de condutas como aquelas que estão em causa nos autos. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido J. P. 65. O percurso de desenvolvimento do arguido J. P. decorreu de forma normativa, apresentando um processo de socialização regular, estruturante e convencional, caracterizado, ainda, por hábitos regulares de trabalho 66. O arguido, viúvo, trabalha na construção civil e mora habitualmente em França, onde desempenha atividade laboral há cerca de 2 anos. 67. Quando se encontra em Portugal mantém-se a residir com os seus filhos, já adultos, fazendo, ainda, parte desse agregado o companheiro da filha e dois netos, de 8 e 1 anos. 68. Aufere a quantia mensal de cerca de €1.200,00, dele despendendo em alimentação a quantia aproximada de €250,00 e apoia a filha nas despesas com a habitação, entregando-lhe a quantia mensal de € 300,00. 69. A habitação onde, em Portugal, reside com o seu agregado familiar é arrendada pelo valor mensal de €250,00. 70. No meio onde se insere, é referenciado favoravelmente ao nível das relações interpessoais, sendo tido como um indivíduo cordial e respeitador. 71. O arguido verbaliza ter vivenciado problemas financeiros, em período que situou nos anos de 2004 e de 2005, a corresponder com a altura em que deixou de trabalhar e se afastou do funcionamento das sociedades das quais era sócio. 72. Nessa época, os seus filhos eram ainda menores e o seu cônjuge sofreu um AVC, ficando, de seguida, acamada e dependente de cuidados de terceiros, vindo a falecer em fevereiro de 2011. 73. Essas vivências familiares e socioeconómicas, desestruturaram-no ao nível psico-emocional, sendo que, nesse período, ele e os filhos foram sendo consecutivamente despejados das habitações arrendadas por falta de pagamento. 74. É a filha que, quando alcança a maior idade, vem a requerer a favor do agregado familiar a prestação de RSI, do qual passaram a beneficiar em 2012. 75. O arguido mantém-se, então, desempregado, mas consegue reinserção laboral em 2014, altura em que emigra, iniciando situação laboral que mantém até à atualidade. 76.Reconhece, abstratamente, a ilicitude de factos como os descritos, valorizando eventuais danos associados. 77. No relacionamento interpessoal, o arguido goza de imagem favorável na comunidade. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido J. F. 78. O arguido J. F. integra uma fratria de dois, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido em ambiente familiar funcional e convencional, com humilde condição sócio económica 79. Os seus progenitores assumiram de forma adequada as suas responsabilidades educativas, procurando transmitir regras e modelos positivos de vivência, ocupando-se profissionalmente, mas em condições que lhes permitiram prestar cuidados aos filhos e gerir o quotidiano habitacional e familiar. 80. O arguido frequentou a escola até concluir, com 13 anos, o 4.º ano de escolaridade, tendo revelado dificuldades na aprendizagem. 81. Após o abandono dos estudos, iniciou-se profissionalmente como servente, acompanhando nessa atividade um amigo da família, mantendo sempre percurso profissional na área da construção civil. 82. Casou com cerca de 20 anos, nascendo três filhos dessa união, atualmente todos maiores de idade. 83. Divorciou-se no ano de 2000, tendo iniciado nova relação, de que veio a nascer, em 2003, uma filha. 84. A sua companheira faleceu em abril de 2012, vítima de doença, tendo a menor filha do casal assim constituído sido entregue aos cuidados da filha e do ex-cônjuge do arguido. 85. Realizou o seu percurso profissional essencialmente em contexto de emigração, designadamente na França e na Suíça, marcado por dificuldades em manter estabilidade em termos de entidade patronal. 86. A partir de outubro/novembro de 2011, o arguido manteve-se em situação de inatividade, devido à doença da companheira, voltando a emigrar para França em julho de 2012. 87. No meio em que se inseria, gozava de imagem favorável ao nível das relações interpessoais, sendo tido como pessoa cordial, embora associado à ausência de hábitos regulares de trabalho, à dificuldade em organizar-se financeiramente e em cumprir compromissos e responsabilidades financeiras. 88. Contava com o apoio dos filhos maiores de idade. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido A. P. 89. O arguido faz parte de uma fratria de três, nascidos numa família de baixos recursos económicos e culturais. 90. Ao concluir o 4.º ano de escolaridade, o arguido abandonou o ensino básico, para enveredar pelo mercado de trabalho, numa pedreira, até ir cumprir o serviço militar obrigatório. 91. Após o cumprimento, trabalhou como operário da construção civil, durante dois anos, data em que se estabeleceu por conta própria, como empresário da construção civil. 92. Com 23 anos, contraiu matrimónio, do qual tem quatro descendentes. 93. Manteve a estabilidade profissional ao longo da vida, dedicando-se à gestão da empresa de construção civil, estando o acompanhamento dos filhos a cargo do cônjuge, doméstica. 94. Até à rutura da relação conjugal, o arguido residiu com o cônjuge e os filhos, em casa própria, dotada das necessárias condições de habitabilidade e continuou a gerir a empresa de construção civil. 95. Após a falência da empresa, o arguido manteve-se na casa de família, adquirida por um descendente, permitindo que o progenitor se mantivesse a residir na mesma. 96. Desde então, o arguido não voltou a exercer atividade profissional, tendo-se aposentado há cerca de 8 anos, com uma reforma mensal no valor de €400. 97. Desse valor despende mensalmente €100 para contribuição das despesas familiares, em casa do descendente, estando a residir na habitação o filho, a nora e o neto recém-nascido. 98. O arguido tem ainda uma despesa mensal de 100€ em medicação para diabetes e obesidade. 99. O arguido ocupa o seu quotidiano numa agricultura de subsistência, como forma de minimizar os gastos. 100. Em abstrato, apresenta uma atitude crítica e de valorização à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, denotando interiorização do desvalor da sua conduta. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido F. M. 101. O arguido nasceu numa família de baixos recursos económicos e culturais. 102. Na dinâmica familiar em que cresceu, o arguido F. M. habituou-se à existência de regras que os pais faziam respeitar. 103. Ao concluir o 4º ano de escolaridade, abandonou o sistema de ensino, para trabalhar na agricultura com os pais, atividade não remunerada, que trocou pelo trabalho remunerado na construção civil, iniciado aos 17 anos de idade, após a morte do seu pai. 104. Em 1985 criou a própria empresa, em sociedade com um colega, que manteve durante cerca de sete anos. 105. Aos 21 anos de idade, casou, desfez a referida sociedade e constituiu uma nova sociedade com a esposa, designada Sociedade de Construções W, Lda. 106. A empresa implantou-se bem no mercado e permitiu aos proprietários a aquisição de património e manutenção de um bom nível de vida para os quatro, dado que entretanto nasceram as suas duas filhas. 107. O arguido vivia com a esposa e filhas numa moradia unifamiliar que construiu, dotada de boas condições de habitabilidade, sendo as despesas suportadas com base no rendimento proveniente da empresa da qual era proprietário e de cuja gestão se ocupava, já que a esposa, apesar de sócia, apenas aí permanecia esporadicamente. 108. Em 2001/2002 a empresa começa a apresentar falta de liquidez, decorrente do crédito mal parado culminando com o seu encerramento. 109. Sem projetos profissionais em Portugal, emigrou com a esposa e filhas para Andorra, país onde permaneceu a trabalhar até 2013, ano em que regressou de novo a Portugal. 110. Atualmente reside com o cônjuge, dado que as filhas já se autonomizaram do agregado e ocupa em regime de comodato a casa do sobrinho, que se mantém a residir no estrangeiro e só permanece nesta no período do Verão. 111. Desde 2013, o arguido não voltou a ter em Portugal enquadramento profissional estável e regular, embora seja com alguma regularidade que se desloca para Andorra, onde refere trabalhar ao dia na apanha da fruta, auferindo rendimento incerto e variável. 112. A esposa permanece em casa onde faz pequenos arranjos de costura para terceiros, presta alguns cuidados à mãe em casa de quem faz algumas refeições e cuida da habitação, sendo esta a contrapartida que têm de dar ao sobrinho pela sua ocupação gratuita. 113. Na comunidade residencial, o arguido é descrito como uma pessoal cordial na interação e que mantém um estilo de vida avaliado como pró-social. 114. Em abstrato, reconhece a ilicitude dos factos como os que estão em causa nestes autos e o desvalor dos mesmos. Condições pessoais e socioeconómicas da arguida L. P. 115. A arguida L. P. é a mais nova de seis descendentes, de um agregado de humilde estrato socioeconómico (o pai trabalhou numa pedreira e a mãe, além das tarefas domésticas, fazia bordados). 116. As relações familiares caraterizavam-se pela harmonia e postura atenta dos progenitores que lhe transmitiram normas e valores pró-sociais, facilitando-lhe um adequado desenvolvimento e uma ajustada inserção comunitária. 117. Iniciou a escolaridade em idade própria e deixou o sistema de ensino ao completar o 4.º ano de escolaridade, passando a aprender a arte de bordadeira. 118. Aos 16 anos, integrou-se numa fábrica de malhas, onde trabalhou até aos 20 anos, idade em que casou e passou a dar algum apoio ao marido na empresa Sociedade de Construções W, Lda.. 119. Na comunidade de residência, a arguida é avaliada positivamente como profissional e mãe. 120. A arguida manifesta uma orientação pró-social e posiciona-se criticamente face à inobservância da lei em geral. Condições pessoais e socioeconómicas da arguida M. E. 121. A arguida M. E. cresceu integrada num agregado familiar numeroso - grupo de seis irmãos – tendo sido o seu pai, operário numa fábrica de urnas, o pilar económico da família, embora a sua mãe, a par com a gestão da vida doméstica se dedicasse ao trabalho na agricultura. 122. Aos 12 anos de idade, após concluir o 4.º ano de escolaridade, abandonou a escola e passou a trabalhar na agricultura, não tendo vivido outra experiência profissional. 123. Casou aos 21 anos de idade, com o atual cônjuge, sendo que este sempre exerceu atividade profissional na construção civil, primeiro por conta de outrem e, posteriormente, por conta própria, assegurando a satisfação das necessidades da arguida e do único filho deste casamento. 124. A arguida reside, em regime de comodato, na casa que era a sua morada de família, agora propriedade de uma irmã, a quem a vendeu, continuando a ser o marido, com base no trabalho que exerce por conta de outrem na construção civil, atualmente encontra-se a trabalhar na Córsega, que suporta as despesa de manutenção de ambos, dado que o filho já se autonomizou do agregado e reside no estrangeiro. 125. No ano de 2016, o marido auferiu um rendimento anual ilíquido de €20.675,70, com o qual o casal enfrenta as despesas correntes de manutenção de ambos, sendo-nos referidas como mais significativas as despesas de alimentação do marido da arguida na Córsega no valor de €250,00, acrescidas de €50,00 mensais com medicação que este leva de Portugal. 126. A arguida ocupa o seu quotidiano na lida doméstica, presta algum apoio à sua mãe que reside numa casa próxima da sua e faz algumas caminhadas, mantendo uma ocupação minimamente estruturada do seu tempo. 127. Perante a problemática criminal em causa, a arguida reconhece o seu desvalor, verbalizando um discurso que pressupõe o reconhecimento da existência do dano. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido C. P. 128. O arguido C. P. é um dos quatro descendentes de um casal de mediana condição socioeconómica, cujo funcionamento familiar sempre refletiu, adequados níveis de relacionamento intrafamiliar, que facilitavam espaços de boa vivência. 129. O percurso escolar do arguido foi abandonado após a conclusão do 9.º ano de escolaridade, tendo logo após começado a trabalhar como operário da construção civil para as empresas de construção civil das quais o progenitor era proprietário, situação que conservou cerca de um ano. 130. Posteriormente, com o intuito de ver melhoradas as condições salariais, desenvolveu a mesma atividade para outras empresas, regressando à empresa do pai quando tinha cerca de 21 anos. 131. Aos 23 anos contraiu matrimónio, na constância do qual nasceram dois filhos. 132. Profissionalmente o arguido manteve o trabalho junto do pai em várias empresas de construção civil, exercendo funções de encarregado de obra, 133. Sensivelmente a partir de 2007, o arguido deixou de trabalhar com o pai, tendo passado a laborar como encarregado na empresa de construção civil Construção B., onde trabalhou cerca de dois anos, tendo posteriormente desenvolvido a atividade de trolha para outras empresas de construção civil em Espanha e Tunísia. 134. Há cerca de seis anos o arguido emigrou para França, onde se mantém laboralmente ativo na área da construção civil, deslocando-se a Portugal com uma periodicidade variável mas aproximadamente bimensal, alturas em que integra o agregado constituído pelo cônjuge e dois filhos, a residir num apartamento. Condições pessoais e socioeconómicas do arguido C. S. 135. O arguido C. S. é o quinto de seis descendentes dos progenitores, tendo a mãe falecido quando o arguido tinha cerca de seis anos, o que desencadeou a sua colocação em instituição de acolhimento em Bragança, onde permaneceu durante cerca de seis anos. 136. O progenitor voltou a casar, tendo tido mais seis descendentes desta união, tendo o arguido regressado ao agregado paterno, com cerca de 12 anos, e, neste contexto, concluiu a 4.ª classe 137. Após concluir a 4ª classe, o arguido iniciou de imediato o percurso laboral na construção civil, onde trabalhou cerca de três anos. 138. Posteriormente, atenta a falta de coesão familiar, o arguido decidiu autonomizar-se, arrendando um quarto e passando a trabalhar na área da restauração, como empregado de mesa. 139. Na tentativa de se aproximar do núcleo familiar materno, foi morar para casa da avó materna, com residência na Urbanização da … - Fafe. 140. Após uma curta passagem pela Alemanha, C. S. obteve trabalho na empresa de construção civil Construções …. 141. É neste contexto que estabelece relação com indivíduo através de quem, em 2001, se estabelece por conta própria, constituindo a empresa C. M., primeiro em nome individual e, posteriormente, como sociedade unipessoal. 142. É neste período que estabelece uma relação afetiva, união da qual resultou o nascimento de um descendente, atualmente com treze anos de idade. 143. Após ter sido sujeito a medida de coação de permanência na habitação, entre outubro de 2006 e 2008, o arguido trabalhou irregularmente por conta de outrem no setor da construção civil. 144. A partir de setembro de 2011, iniciou atividade laboral em empresa de impermeabilização, com sede em Barcelos, mas com deslocações para serviços em França. 145. Posteriormente ingressou na empresa Z – Construções Unipessoal, Lda, com sede em Fafe, tendo sofrido um acidente de trabalho que o colocou em situação de incapacidade em setembro de 2013. 146. Vivia com a companheira e com o filho de ambos, relação que manteve até janeiro de 2014, tendo passado a residir sozinho, na cidade de Fafe. 147. Em abril de 2014, o arguido C. S. foi conduzido ao Estabelecimento Prisional de Guimarães para cumprir pena de prisão efetiva, onde permanece atualmente. 148. Encontra-se em regime comum e com o benefício de uma saída ao exterior, que decorreu sem incidentes. 149. Não regista incidentes disciplinares e ocupa-se com atividades de faxina e com curso de educação e formação de adultos, que lhe permitirá obter equivalência ao 9.º ano de escolaridade. 150. Em contexto prisional, o arguido recebe visitas de uma irmã e, ocasionalmente, do filho, acompanhado pela mãe deste. 151. O arguido possui consciência crítica relativamente ao seu percurso de vida, reconhecendo o envolvimento em situações desencadeadoras de problemas jurídicos. Antecedentes criminais do arguido M. T. 152. No processo comum coletivo n.º 385/05.2IDPRT, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, por acórdão de 07/04/2014, transitada em julgado a 06/07/2015, foi o arguido M. T. condenado, por factos ocorridos em 2001,pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
  6. c)e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição, entretanto declarada extinta. Antecedentes criminais do arguido A. S. e José S. 153. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais aos arguidos A. S. e José S.. Antecedentes criminais do arguido M. A. 154. No processo n.º 123/07.5IDPRT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, por sentença de 17/05/2010, transitada em julgado a 19/11/2010, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2003, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º do RJIFNA, na pena de 17 meses de prisão, suspensa na sua execução e com sujeição a condição, entretanto declarada extinta. 155. No processo n.º 90/10.8IDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, por sentença de 10/01/2014, transitada em julgado a 12/02/2014, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição. Antecedentes criminais do arguido J. C. 156. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido J. C.. Antecedentes criminais do arguido J. P. 157. No processo n.º 34/07.4IDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, por sentença de 05/12/2008, transitada em julgado a 12/01/2009, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e sujeita a condição, entretanto declarada extinta. 158. No processo n.º 385/05.2IDPRT, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, por acórdão de 07/04/2014, transitado em julgado a 06/07/2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
  7. c)e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição. Antecedentes criminais do arguido J. F. 159. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido J. F.. Antecedentes criminais do arguido A. P. 160. No processo n.º 165/03.0IDPRT, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, por sentença de 12/01/2017, transitada em julgado a 29/01/2007, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º1, al.
  8. a)do RGIT, e de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do mesmo diploma legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, entretanto substituída por trabalho a favor da comunidade, e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob condição, respetivamente, tendo entretanto ambas sido declaradas extintas. 161. No processo n.º 151/08.3IDPRT, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença de 17/04/2013, transitada em julgado a 17/05/2013, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
  9. c)e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 20 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, entretanto declarada extinta pelo cumprimento. 162. No processo n.º 146/12.2TAAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por sentença de 27/06/2017, transitada em julgado a 02/10/2017, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 01/01/2004, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 3 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com regime de prova. 163. No processo n.º 100/05.0TABAO, do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, por sentença de 22/07/2009, transitada em julgado a 21/09/2009, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança à segurança social e de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., respetivamente, pelos artigos 103.º, n.ºs 1, als.
  10. a)e b), 2 e 3, 107.º, n.ºs1 e 2 e pelas disposições conjugadas dos artigo 103.º, n.ºs1, 2 e 3 e 104.º, n.ºs1 e 2, todos do RGIT, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos e com sujeição a condição, entretanto declarada extinta. 164. No processo n.º 312/09.8IDBRG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por sentença de 21/01/2014, transitada em julgado a 21/02/2014, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.º do RJIFNA, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição, entretanto declarada extinta. 165. No processo n.º 614/09.3IDBRG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por sentença de 08/08/2014, transitada em julgado ao 24/10/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do RGIT, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por idêntico período de tempo e com sujeição a condição. 166. No processo n.º 187/07.1IDBRG, do Juízo Local Criminal de Barcelos da Comarca de Braga - Juiz 1, por sentença de 10/12/2015, transitada em julgado a 21/11/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2007, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
  11. a)e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição. 167. No processo n.º 156/07.1TACNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, por sentença de 29/09/2009, transitada em julgado ao 19/10/2009, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2007, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artigo 256.º do Cód. Penal, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, entretanto substituída por 250 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento. 168. No processo n.º 289/08.7IDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, por sentença de 18/03/2013, transitada em julgado a 02/05/2013, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2008, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º2 do RGIT, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e sob condição, entretanto declarada extinta. 169. No processo n.º 385/05.2IDPRT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por sentença de 07/04/2014, transitada em julgado ao 06/07/2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
  12. c)e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e com sujeição a condição. Antecedentes criminais do arguido F. M. 170. No processo n.º 364/10.8TBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, por sentença de 11/05/2012, transitada em julgado a 11/06/2012, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2003, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
  13. c)e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, entretanto declarada extinta. 171. No processo n.º 420/05.4P6PRT, do Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 3, por sentença de 21/04/2016, transitada em julgado a 23/05/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º1, do Decreto-lei n.º454/91, de 28/12, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, entretanto declarada extinta pelo cumprimento. 172. No processo n.º 96/09.0IDPRT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por sentença de 19/09/2016, transitada em julgado a 19/10/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo. Antecedentes criminais da arguida L. P. 173. No processo n.º 364/10.8TBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, por sentença de 11/05/2012, transitada em julgado a 11/06/2012, foi a arguida condenado, por factos ocorridos em 2003, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
  14. c)e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, entretanto declarada extinta. 174. No processo n.º 96/09.0IDPRT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por sentença de 19/09/2016, transitada em julgado a 19/10/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo. Antecedentes criminais do arguido A. J. 175. No processo n.º 184/05.1IDBRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, por acórdão de 17/10/2013, transitado em julgado a 02/02/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada À condição de até ao final do período da suspensão entregar ao Estado o montante de €5.000,00. 176. No processo n.º 146/12.2TAAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por sentença de 27/06/2017, transitada em julgado a 24/01/2018, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 01/01/2004, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos. Antecedentes criminais da arguida M. E. 177. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais à arguida M. E.. Antecedentes criminais do arguido C. P. 178. No processo n.º 187/07.1IDBRG, do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1, por sentença de 10/12/2015, transitada em julgado a 21/11/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 19/11/2009, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, al.
  15. a)e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, subordinada à condição de proceder ao pagamento ao Estado da quantia de €147.600,00. Antecedentes criminais do arguido C. M. 179. No processo n.º 634/03.1GAFAF, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por sentença de 15/05/2007, transitada em julgado a 30/05/2007, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2003, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €6,50, entretanto declarada extinta pelo pagamento. 180. No processo n.º 51/06.1IDBRG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por sentença de 13/01/2009, transitada em julgado a 13/01/2009, foi o arguido condenado, por factos ocorridos no 12T/2003 e 01T/2004, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º1, do RGIT, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €8,00, entretanto declarada extinta pelo pagamento. 181. No processo n.º 234/07.7IDPRT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, por sentença de 23/06/2010, transitada em julgado a 10/03/2011 foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 01/01/2002, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, alínea a), e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de efetuar o pagamento da prestação tributária em falta, no valor de €21.730,10, cujo período da suspensão foi prorrogado por um ano, entretanto declarada extinta. 182. No processo n.º 184/05.1IDBRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, por acórdão de 17/10/2013, transitado em julgado a 23/02/2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 01/2001, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de efetuar o pagamento ao Estado da quantia de €5.000,00, entretanto declarada extinta. 183. No processo n.º 282/08.0IDBGC, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, por sentença de 08/02/2011, transitada em julgado a 10/03/2011 foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 13/10/2008, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, do RGIT, e de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, do Decreto-lei n.º20-A/90 e Decreto-lei n.º394/93, de 24/11, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entretanto declarada extinta. 184. No processo n.º 197/08.1IDPRT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, por sentença de 29/03/2012, transitada em julgado a 30/04/2012, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º1, alínea e), e n.º2, do RGIT, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entretanto declarada extinta. 185. No processo n.º 321/12.0GABCT, do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, por sentença de 03/07/2013, transitada em julgado a 24/09/2013, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 10/02/2012, pela prática de um crime de condenação sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de €5,50, entretanto declarada extinta. 186. No processo n.º 154/08.8IDBRG, do Juízo Local Criminal de Fafe, por sentença de 24/01/2017, transitada em julgado a 03/02/2017, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2005, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, alínea
  16. c)e 104.º, n.º1 e n.º2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entretanto declarada extinta. 187. No processo n.º 146/12.2TAAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por sentença de 27/06/2017, transitada em julgado a 12/09/2017, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2004, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos. 188. No processo n.º 482/04.1JABRG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por sentença de 03/06/2013, transitada em julgado a 23/01/2014, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de dois anos e nove meses de prisão. 189. No processo n.º 319/09.5IDBRG, do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, por sentença de 05/11/2015, transitada em julgado a 07/12/2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 01/2006, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.ºs1 e 2 e 104.º, n.º2, do RGIT, na pena de um ano e cinco meses de prisão. 190. No processo n.º 132/06.1IDPRT, do Juízo Local Criminal de Marco de Canavezes, por sentença de 31/03/2016, transitada em julgado a 02/05/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2001, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, do Decreto-lei n.º20-A/90, na redação dada pelo Decreto-lei n.º2394/93, de 24/11, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 191. No processo n.º 134/06.8IDPRT, do Juízo Local Criminal de Marco de Canavezes, por sentença de 14/04/2016, transitada em julgado a 16/05/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 2002, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, do Decreto-lei n.º20-A/90, na redação dada pelo Decreto-lei n.º2394/93, de 24/11, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entretanto declarada extinta. 192. No processo n.º 659/09.3IDBRG, do Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, por sentença de 02/06/2016, transitada em julgado a 07/07/2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 31/05/2006, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, alínea c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão. 193. Por acórdão de 14/07/2016, transitado em julgado a 29/09/2016, proferido no processo n.º1927/16.3T8GMR, do Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado nesses autos (processo n.º659/09.3IDBRG) e no processo n.º482/01.4JABRG, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de três anos e seis meses de prisão. Antecedentes criminais do arguido M. V. 194. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido M. V.. Antecedentes criminais da arguida F. C. 195. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais à arguida F. C.. Factos não Provados:
  17. a)Os arguidos A. S. e José S. exerciam a atividade referida em 3 dos “factos provados” em conjunto com o arguido M. T..
  18. b)Os arguidos A. S. e José S. participaram nos factos descritos em 4 dos “factos provados”.
  19. c)Os arguidos M. A. e J. C. participaram no exercício das funções descritas em 6 e 7 dos “factos provados” desde a data da constituição da referida sociedade até à data em que foi cancelada a matrícula.
  20. d)O arguido J. F. participou nos factos descritos em 13 e 14 dos “factos provados”.
  21. e)arguida L. P. exerceram as funções descritas em 19 e 20 dos “factos provados” até 29/12/2014, data em que foi cancelada a matrícula da referida sociedade.
  22. f)A arguida M. E. representou a sociedade arguida Construções J., Lda., perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas.
  23. g)A arguida M. E. exerceu tais funções de representação da sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, desde a data da constituição desta sociedade em 1996 e até 20 março de 2014.
  24. h)O arguido C. P. representou a sociedade arguida Construções AA, Lda., perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas.
  25. i)O arguido C. P. exerceu tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, pelo menos entre junho de 2001 e 07 de outubro de 2016.
  26. j)A arguida F. C. representou a sociedade arguida Construções Y Lda., perante clientes e fornecedores e eram os responsáveis pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas.
  27. k)A arguida F. C. exerceu tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, desde a data da constituição desta sociedade em 21 de setembro de 2009 até 21 de novembro de 2011.
  28. l)Os arguidos A. S., José S., M. A., J. C., F. M., L. P., M. E., C. P. e F. C. participaram, de comum acordo e conjuntamente com os demais arguidos, nos factos descritos em 33, 35 a 37, 49, 51, 52, 54 a 57, 66, 68 e 69 dos “factos provados”.
  29. m)No âmbito do esquema referido em 35 dos “factos provados”, os arguidos F. M. e L. P., como representantes da sociedade Construções W, Lda., emitiram as seguintes faturas: o Fatura n.º 861, com data de 28/06/2002, no valor total de €92.582,86 (base tributável €77.804,08 e IVA €14.782,78); o Fatura n.º 875, com data de 02/07/2002, no valor total de €84.914,83 (base tributável €71.357,00 e IVA €13557,83); o Fatura n.º 885, com data de 29/08/2002, no valor total de €102.685,06 (base tributável €82.289,97 e IVA €16.395,09); o Fatura n.º923, com data de 02/10/2002, no valor total de €90.222,54 (base tributável €75.817,26 e IVA €14.405,28); o Fatura n.º 912, com data de 15/10/2002, no valor total de €142.456,68 (base tributável €119.711,50 e IVA €22.745,18); o Fatura n.º 942, com data de 02/11/2002, no valor total de €101.185,22 (base tributável €85.029,60 e IVA €16.155,62); o Fatura n.º 961, com data de 30/12/2002, no valor total de €100.907,35 (base tributável €84.795,67 e IVA €16.111,68).
  30. n)A sociedade Construções W, Lda. não executou os serviços descritos nas faturas n.º0861, de 28/06/2002, n.º875, de 02/07/2002, n.º885, de 29/08/2002, n.º923, de 02/10/2002, n.º912, de 15/10/2002, fatura n.º942, de 02/11/2002, fatura n.º961, de 30/12/2002, que emitiu, nem possuía estrutura empresarial adequada para prestar serviços nos montantes faturados.
  31. o)Os cheques n.ºs80551897, 80551921, 80551868, 80551885, 80551926, 80551949 e 80551959, emitidos pelo arguido M. T., em nome de E. R., foram para pagamento simulado do preço constante das faturas n.ºs885, 912, 861, 875, 923, 942 e 961, da sociedade Construções W, Lda..
  32. p)Os acima referidos representantes da sociedade Construções AA, Lda. receberam, por cada fatura emitida em nome de E. R., cerca de 6% do valor dos serviços faturados.
  33. q)Os arguidos M. A., J. C., M. E., C. P., F. C., F. M. e L. P., ao forjar as faturas supras referidas, nos moldes supra referidos, utilizando-as nos termos e com os objetivos descritos puseram em causa o património do Estado - Administração Fiscal e a verdade da sua situação tributária, o que quiseram e lograram.
  34. r)Os arguidos A. S. e José S. agiram, por si e na qualidade de representante da atividade empresarial desenvolvida em nome de E. R., e sabiam que os serviços discriminados nas faturas acima referidas não correspondiam a quaisquer transações levadas a cabo ou a prestações de serviços, e que as mesmas se destinavam apenas a serem incorporadas na contabilidade de E. R., com o propósito, conseguido, de obterem para esta benefícios económicos que sabiam ser ilegítimo, à custa da diminuição do património do Estado, e ainda de utilizarem as importâncias monetárias correspondentes em proveito próprio, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam, mas sim ao Estado.
  35. s)Os arguidos M. A., J. C., M. E., C. P., F. C., F. M. e L. P., em representação das sociedades de que eram gerentes de direito tinham igual conhecimento e propósito, tendo concretamente emitido as faturas supra identificadas com a intenção de que os arguidos M. T., A. S. e José S. obtivessem os aludidos benefícios patrimoniais com a utilização das ditas faturas, que os mesmos bem sabiam não assumir qualquer correspondência com serviços efetivamente prestados, estando igualmente conscientes que dessa forma ludibriavam os serviços da Administração fiscal, o que quiseram e lograram.
  36. t)Os arguidos A. S., José S., M. A., J. C., M. E., C. P., F. C., F. M. e L. P. agiram de forma livre, consciente e deliberada, em ação conjunta e concertada, com intenção de obterem vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuíam as receitas fiscais e que o seu comportamento era proibido e punido por lei. A Fundamentação da decisão de facto (sic): A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação constante dos autos (incluindo apensos), conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do Código de Processo Penal) e as regras da experiência comum, tudo nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado. Na realidade, a convicção deste Tribunal formou-se dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências, inverosimilhanças que transpareceram da prova produzida em audiência. Na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência. Assim, para a prova dos factos insertos em 1 a 4 dos “factos provados” louvou-se o Tribunal, desde logo, no auto de notícia de fls. 3-8, na síntese cadastral de fls.121-130, nos resumos de consulta de IVA de fls. 194-217, no parecer de fls. 766-796, na informação bancária de fls. 2550, em conjugação com os depoimentos de P. P. e J. M., inspetores tributários, que confirmaram, ab initio, o enquadramento para efeitos de IVA (regime trimestral) e IRS (categoria B - contabilidade organizada) do sujeito passivo E. R.. De facto, P. P., depondo sem qualquer interesse no desfecho da presente causa, com conhecimento direto decorrente da sua intervenção [essencialmente na análise da parte financeira] na ação inspetiva realizada ao sujeito passivo E. R., asseverou que o arguido M. T., pai daquela, apresentava-se como titular da atividade exercida em nome da mesma, para além de que o último endosso de alguns cheques emitidos em nome da E. R., para pagamento aos pretensos fornecedores, pertence ao arguido M. T., cotitular da respetiva conta bancária. Corroborando este depoimento, J. M. que, no exercício das suas funções, participou na ação inspetiva relativa aos anos de 2001 a 2003, realizada ao sujeito passivo E. R., sustentou que a atividade comercial exercida em nome de E. R., estudante à data, era exercida pelo arguido M. T., seu pai, pois este assinou toda a documentação bancária, incluindo os cheques, e era titular, solidariamente com a filha, da respetiva conta bancária (n.º2287458 do Banco ...). Além disso, verificou ainda que alguns dos cheques emitidos em nome da E. R., para pagamento aos pretensos fornecedores, tinham o último endosso em nome do arguido M. T.. Apontam, sem qualquer margem para dúvidas, tais elementos de prova no sentido de que a referida atividade comercial, registada unicamente em nome de E. R., era exercida pelo arguido M. T., pai da mesma. De facto, da informação bancária prestada pelo Banco... a fls. 2550, observa-se, desde logo, que o arguido M. T. era cotitular, em regime de solidariedade, da conta bancária, n.º 2287458, da qual foram sacados os cheques emitidos como meio de pagamento das faturas emitidas à E. R. pelos legais representantes das sociedades acima identificadas, constantes do denominado Anexos I a X. Por outro lado, como sufragaram P. P. e J. M., corroborando, desse modo, o que nesse conspecto consta dos pareceres/relatórios que compõe fls. 318 e ss. e 766-796, assentando nas regras da normalidade do acontecer e das práticas bancárias, da análise desses cheques constatamos que a rubrica do arguido M. T. consta do verso de parte deles, na sequência de endossos realizados a seu favor, a que seguiram levantamentos em numerário, constando, ainda, do verso de alguns deles endosso para depósito em conta bancária n.º 9-2428042 [a título de exemplo, ver cheque de fls.2 do anexo VIII], de que o mesmo era titular, conforme informação prestada a fls. 2550. Acresce que, conforme decorre do teor do relatório de inspeção que visou o sujeito passivo E. R. – constante de fls.766-796, confirmado pelos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelos inspetores que participaram na respetiva ação inspetiva -, o arguido M. T. apresentou-se sempre perante os inspetores tributários como o titular da atividade exercida em nome da sua filha E. R., nos períodos em alusão nos autos, prestando informações, fornecendo elementos e autorizando até o levantamento do sigilo bancário [cfr. Anexo II]. Na compaginação de tais elementos, não subsistiram no nosso espírito, quaisquer dúvidas a respeito da circunstância do arguido M. T. ter exercido em efetividade, por referência aos anos fiscais de 2001 a 2003, a atividade registada em nome da sua filha, E. R.. Porém, idêntica convicção já não se formou quanto à efetividade do exercício dessa atividade também pelos arguidos A. S. e JOSÉ S., tios da E. R. e irmãos do arguido M. T.. Isto porque, não obstante P. P. e J. M. terem afirmado, com afinco, que os arguidos A. S. e JOSÉ também se apresentavam como titulares da atividade exercida em nome da E. R., frisando J. M. que alguns contratos de empreitada estavam outorgados pelo arguido JOSÉ S., a verdade é que esses contratos não constam dos autos nem os elementos documentais juntos aos mesmos permitem sustentar cabalmente tal afirmação. Com efeito, compulsada a documentação que constitui os autos, em particular a constante dos anexos I a X, não se observa qualquer assinatura desses arguidos. É certo que da informação prestada pelo Banco... a fls. 2550 resulta que o arguido José S. era (3.º) cotitular da conta bancária, em regime de solidariedade, da qual eram e

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