Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2659/11.6TBBRG-A.G1 Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO RECIBO RENDA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/22/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1) A passagem dos recibos de renda em nome de uma sociedade, de que a executada e primitiva arrendatária, é gerente, constitui um reconhecimento de que a referida sociedade passou a ocupar a posição de arrendatária no contrato de arrendamento em causa; 2) O facto de a executada e primitiva arrendatária, em nome pessoal, ter entregue aos exequentes (senhorios), o prédio urbano e as respetivas chaves, não permite considerar que tenha havido uma nova transferência da posição de arrendatário para a executada, dado que se tratou de um ato isolado, sem um significado excessivamente relevante; 3) A errada aplicação do direito aos factos não constitui causa de nulidade da sentença, dado que as causas de nulidade da sentença são taxativas e abrange apenas as que constam do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A executada e oponente F… veio deduzir oposição contra a execução que lhe foi movida pelos exequentes D… e J…, onde conclui dever ser admitida a presente oposição, julgando-a procedente, por provada e serem os exequentes e seu mandatário condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização, em montantes a fixar pelo tribunal, acrescida de juros moratórios calculados à melhor taxa legal em vigor e contados desde a notificação da oposição até integral e efetivo pagamento. Os exequentes e oponidos D… e J… deduziram contestação onde entendem dever a oposição ser julgada não provada e improcedente, prosseguindo a execução os seus demais termos. * Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade invocada pela executada, tendo sido dispensada a elaboração da base instrutória. Procedeu-se a julgamento e foi dada a resposta à matéria de facto, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a oposição à execução e à penhora integralmente improcedente. * B) Inconformada com a sentença, veio a executada e oponente interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 88). Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: I – A Recorrente foi condenada no pagamento de rendas locatícias. II – O contrato de arrendamento comercial foi inicialmente celebrado entre Recorridos e Recorrente; III- A partir de Maio de 2005, os Recorridos, na qualidade de senhorios, passaram a emitir os competentes recibos de renda em nome da sociedade arrendatária, C…, Lda., IV- A sociedade C…, Lda. apresentou-se à insolvência em Outubro de 2008, tendo sido declarada insolvente nos autos 946/08.8TBVVD – 1.º Juízo. V – Naqueles referidos autos, foi alegado pela apresentante que havia cessado a atividade, deixando devoluto o espaço arrendado de pessoas e bens, havendo rendas em mora VI - Resultou da matéria assente que os Recorridos, a partir de Maio de 2005 até Setembro de 2007, emitiram os recibos de arrendamento em nome da referida sociedade. VII – Os Recorridos não lograram provar, como era de seu ónus, a inexistência de acordo quanto à mudança da posição de arrendatário, VIII- Era aos Recorridos, e não à Recorrente, que cabia contrariar e provar que apesar da emissão dos recibos em nome desta, nunca haviam reconhecido a sociedade como arrendatária. IX – A emissão dos recibos de renda em nome da sociedade C…, Lda., é claro reconhecimento por parte dos Recorridos, senhorios, desta como sua inquilina. X- Presunção que cabia aos Recorridos, ilidir, o que não lograram. XI – Não resulta da matéria assente que a Recorrente haja confessado a dívida, a título pessoal, XII- Não resulta ainda, que haja assumido garantia de cumprimento como fiadora da arrendatária; XIII – Resulta apenas que procedeu à entrega voluntária do arrendado, na qualidade processual de Executada. XIV – Não tendo havido discussão nem audiência de julgamento da oposição naqueles autos de execução para entrega de coisa certa, XV – Não é legítimo extrair de um documento particular elaborado pelas partes para porem termo ao processo, confissões, nele não expressas. XVI – Com o devido respeito, no mencionado documento não consta em lado algum, que a Executada haja entregue o arrendado a título pessoal como arrendatária, XVII – A Recorrente, nunca demonstrou em lado algum, sendo totalmente inexistente a matéria assente nesse sentido, pretender assumir o pagamento das rendas, desobrigando ou fazendo-se substituir a arrendatária C…, Lda. XVIII- Logo, ao invés de a sentença ter concluído no sentido de que a emissão dos recibos de renda em nome da sociedade, deveria fazer operar a presunção do seu reconhecimento como arrendatária por parte dos Recorridos, XIX – Como deveria e podia, e não tendo sido ilidida pelos Recorridos, tal presunção favorecia a Recorrente, o que não se verificou. XX - A sentença recorrida é NULA por violação do ónus da prova errada, nomeadamente os artigos 340.º e ss do C.Civil, XXI – E NULA, também por errada aplicação de preceitos e normas jurídicas, nomeadamente das rendas plasmadas no Novo Regime do Arrendamento Urbano. XXII- Ao caso sub Júdice e por respeitar a contrato de arrendamento comercial aplicam-se as regras próprias estabelecidas no regime do arrendamento urbano, pelo que, fiscalmente, o recibo de renda deve ser sempre emitido em nome do arrendatário. XXIII – No caso dos autos, não é subsumível ao disposto no art.767.º do C.Civil, pelo que foi feita errada interpretação da prova (documento particular). Termina entendendo dever admitir-se o presente recurso, concedendo-lhe provimento, substituindo a sentença proferida por outra douta decisão que julgue procedente a oposição, absolvendo-se a final a Recorrente. Os apelados D… e J… não apresentaram contra-alegações. * C) Foram colhidos os vistos legais. D) As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Quem era a arrendatária no contrato de arrendamento a que se referem os autos; 2) Se a sentença é nula. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. Na execução dos autos principais serve de título executivo um contrato de arrendamento e a comunicação à executada das rendas que estavam em dívida; 2. Este contrato de arrendamento dizia respeito ao prédio urbano sito em…, Vila Verde, e inscrito no art…. da matriz predial respetiva; 3. No contrato de arrendamento e na comunicação das rendas que estavam em dívida figura como arrendatária a executada; 4. No mês de Maio de 2005, a executada, juntamente com outras pessoas, constituiu a sociedade comercial C…, Ldª; 5. A executada era gerente desta sociedade comercial; 6. Entre o mês de Maio de 2005 e o mês de Setembro de 2007, os exequentes emitiram os recibos de renda em nome desta sociedade comercial; 7. No mês de Outubro de 2008, esta sociedade comercial apresentou-se à insolvência e foi declarada insolvente por sentença proferida no Processo de Insolvência nº946/08.8TBVVD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde; 8. Os exequentes não foram indicados como credores neste processo de insolvência e não reclamaram qualquer crédito; 9. Os exequentes intentaram contra a executada a Execução Para Entrega de Coisa Certa nº 1199/08.3TBVVD-A do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, na qual reclamavam a entrega do prédio urbano que foi arrendado; 10. No dia 23 de Setembro de 2009, a executada, em nome pessoal, entregou aos exequentes o prédio urbano e as respetivas chaves. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) Toda a execução se baseia num título, o qual determina o fim e os limites da acção executiva (artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Por seu lado, o artigo 46.º do Código de Processo Civil estabelece quais os títulos executivos que podem servir de base à execução, prevendo, na sua alínea d), que são título executivos “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Por sua vez, o artigo 15.º n.º 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.