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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1889/21.5T8VCT.G1 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Em acções de divisão de coisa comum é admissível a dedução de pedidos de compensação por parte dos comproprietários relativamente aos montantes que pagaram para além da quota respectiva, sendo os mesmos apreciados e decididos em sede de processo comum e só depois se avançando para a fase executiva. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. F., instaurou acção de divisão de coisa comum contra J. C. e Banco ..., S.A., com vista à dissolução da compropriedade da fracção autónoma identificada no artº 1º da pi, e, ainda, formulando os seguintes pedidos:

  1. a)Declarar que o Requerente até à presente data (24/06/2021), pagou a importância de 44.467,52 €, a título de sinal e princípio de pagamento do preço e anda pelas prestações do empréstimo bancário contraído, junto do Banco ..., S.A., garantido através de hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no artigo 1º desta peça, que é da responsabilidade do Requerente e da 1º Requerida, em partes iguais;
  2. b)Declarar-se que o Requerente é credor sobre a 1º Requerida do montante de 20.366,66 € que corresponde a metade dos montantes que este pagou pela compra e pagamento do empréstimo da fracção autónoma identificada no artigo 1º desta peça;
  3. c)Condenar-se a primeira Requerida a pagar à Requerente metade das quantias que este vier a pagar desde a presente data (24/06/2021) até à adjudicação ou venda da fracção autónoma identificada no artigo 1º desta peça, relativamente às prestações do empréstimo bancário contraído junto do Banco ..., S.A., seguros e despesas associadas;
  4. d)Na adjudicação ou venda do imóvel, para efeitos de cálculo e contas, compensar o Requerente do montante que ele pagou exclusivamente e que é da responsabilidade da primeira Requerida no valor de 20.366,66 €, sem prejuízo das prestações, seguros e despesas relacionadas com os empréstimos que se vierem a vencer até à data da adjudicação ou venda. Devidamente citada veio a Ré J. C. apresentar contestação, invocando erro na forma do processo e nulidade processual, alegando que o Requerente propôs acção especial de divisão de coisa comum contra a Requerida tendo por objecto fracção autónoma e os pedidos formulados pelo Requerente extravasam a ratio e os fins do processo especial de divisão de coisa comum, formulando pedidos próprios do processo declarativo comum e não do processo de divisão de coisa comum. E mais alegando que o Autor invocou “excepção de compensação” cujos pressupostos se não verificam no caso sub judice. E mais a Ré apresenta defesa por impugnação e deduz reconvenção, pedindo a condenação do Requerente/reconvindo a pagar à Requerida a quantia de € 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros), bem como metade dos saldos bancários e aplicações financeiras existentes à data de 8 de Abril de 2018, nas contas tituladas pelo Requerente, e juros de mora vincendos. O Autor ofereceu réplica. Foi proferida decisão a não admitir os pedidos formulados sob as alíneas a),
  5. b)e c), absolvendo-se da instância os requeridos, quanto aos mesmos e a determinar que os autos prossigam apenas para apreciação do pedido formulado sob a alínea d); e, a não se admitir a Reconvenção; a declarar-se que Requerente e Requerida são comproprietários da fracção autónoma, descrita nos autos, a qual é indivisível, em substância, fixando-se as quotas dos comproprietários em metade para cada um; e a fixar-se data para realização de Conferência nos termos e para os efeitos do artº 929º-nº2 do CPC, com vista à adjudicação aos interessados ou venda da coisa. Inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito suspensivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes Conclusões: 1. Com o recurso interposto pretende o Recorrente ver revogada a decisão de não admissão dos pedidos que formulou nas als. a),
  6. b)e
  7. c)do seu requerimento inicial - respeitantes ao seu pedido de compensação pelos montantes que suportou relativamente a parte do preço da compra do imóvel sub judice e às prestações do empréstimo bancário contraído também para a respetiva compra, para além da quota respetiva, no valor da adjudicação ou venda do imóvel -, com o fundamento de que extravasam o objeto e os fins do processo especial de divisão de coisa comum, substituindo-se por uma outra que determine que a ação deve seguir os termos de processo comum para que sejam decididos tais pedidos, entrando-se só depois na fase executiva com o agendamento de data para a conferência de interessados. 2. De facto, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da recente decisão proferida no dia 26 de Janeiro de 2021, no processo nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, cujo entendimento o Recorrente acompanha, tem-se pronunciado, em ações de divisão de coisa comum, no sentido da admissibilidade dos pedidos de compensação por parte dos comproprietários relativamente ao montantes que pagaram para além da quota respetiva e que os mesmos sejam apreciados e decididos em sede de processo comum, e só depois avançando para a fase executiva, em conformidade com uma tendência mais atual, menos formalista e menos restritiva. 3. De facto, é nosso entendimento, que a solução que admite a apreciação dos pedidos de compensação em sede de ação de divisão de coisa comum é a única que permite alcançar a justa composição do litígio, pois se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva, o que, in casu, não aconteceu. 4. Por conseguinte, não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota. 5. Na ação de divisão de coisa comum, nos termos do art. 926.º, n.º 3, do CPC, se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir, após a contestação, os termos subsequentes do processo comum, pelo que o único obstáculo à determinação da convolação do processo especial em processo comum seria o decorrente da forma de processo. 6. Contudo, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a convolação “quando ao pedido do Requerente corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art. 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”. 7. Deste modo, traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade dos pedidos formulados nas als.
  8. a)a
  9. c)do requerimento inicial, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o juiz pode autorizar a apreciação de pedidos em sede , “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. 8. Na verdade, as formas de processo especial e comum, correspondentes aos pedidos do Requerente e da Requerida, não seguem uma “tramitação manifestamente incompatível”, pois o próprio legislador prevê, no art. 926.º, n.º 3, do CPC, a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum. 9.Com efeito, segundo o art. 37.º, n.º 2, do CPC, “quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio”, incumbindo então ao juiz “adaptar o processado à cumulação autorizada", conforme o n.º 3 do mesmo preceito. 10. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apenas existe “tramitação manifestamente incompatível” quando se mostre necessária a prática de actos processuais contraditórios ou inconciliáveis, o que, in casu, não se verifica, porquanto a tramitação comum está prevista neste processo especial (cf. art. 926.º, n.º 3 do CPC), de um lado e, de outro, trata-se tão só da introdução da tramitação do processo comum na fase declarativa deste processo especial, retomando-se, depois, na fase executiva, a tramitação do processo especial. 11. E o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para o adaptar à cumulação autorizada, bastando, para o efeito, na impossibilidade de conhecer sumariamente das questões colocadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 12. Importa levar em linha de conta que art. 2.º, n.º 2, do CPC, estabelece a garantia de acesso aos tribunais “mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”, salvo se a lei determinar o contrário - o que in casu não determina, assim como o art. 6.º, do mesmo corpo de normas, que incumbe o juiz de adotar “mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável”. 13. Este poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade dos pedidos de compensação formulados pelo Requerente/Recorrente, em circunstâncias como as dos presentes autos. 14. Esta é a única solução que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais distantes de perspetivas de pendor marcadamente formalista em detrimento da procura da garantia de uma efetiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que constituem o fundamento da demanda. 15. Importa evitar que o Requerente/Recorrente se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido. A admissão dos pedidos do Requerente formulados nas alíneas
  10. a)a
  11. c)do requerimento inicial não ferem, minime que seja, qualquer princípio estruturante do processo civil. 16. São claramente menores os inconvenientes decorrentes da admissão da reconvenção e da tramitação sob a forma de processo comum do que aqueles que resultariam da sua não admissão. 17. Na verdade, na mesma ação são decididas todas as questões que ao caso importa, procede-se à divisão da coisa comum e compensa-se o invocado crédito por despesas suportadas pelo Requerente para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Requerente, sem necessidade de propositura de nova ação. 18. É assim nosso entendimento que os princípios subjacentes àqueles poderes-deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz impõem que, na ação de divisão de coisa comum, à luz dos arts 266.º, n.º 3 e 37.º, n.os 2 e 3 do CPC, se admitam os pedidos formulados de compensação de invocado crédito por despesas suportadas pelo Requerente para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Requerida, ordenando-se, consequentemente que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 19. Em suma, o douto despacho de fls.. ora em sindicância violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 2.º, n.º 2, 6º, 37.º, n.os 2 e 3 e 266.º, n.º 3 do Código de Processo Civil Não foram proferidas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questões a decidir Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do CPC), atentas as conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, cfr. conclui o apelante: - “deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se o douto despacho datado de 10/01/2022 proferido pela Mma juiz do tribunal a quo na parte em que não admitiu os pedidos que o Recorrente formulou nas als. a),
  12. b)e
  13. c)do seu requerimento inicial, substituindo-se por uma outra que determine que a ação deve seguir os termos de processo comum para que sejam decididos tais pedidos, entrando-se só depois na fase executiva com o agendamento de data para a conferência de interessados”? FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ): I) Os factos com interesse à decisão constam do relatório supra. II) Veio o apelante recorrer da decisão proferida que não admitiu os pedidos que o Requerente formulou nas als. a),
  14. b)e
  15. c)do seu requerimento inicial, respeitantes ao seu pedido de compensação, no valor da adjudicação ou venda do imóvel, dos montantes que suportou relativamente a parte do preço da compra do imóvel e às prestações do empréstimo bancário contraído também para a respectiva compra, para além da quota respectiva, nos termos das alegações e conclusões supra. Fundamenta-se na sentença recorrida: “ (…) os pedidos formulados – com excepção do pedido de adjudicação ou venda do imóvel – extravasam o objecto e os fins do processo especial de divisão de coisa comum. Os pedidos formulados sob as alíneas a),
  16. b)e
  17. c)são próprios de um processo comum declarativo. Os referidos processos têm naturezas distintas e divergentes, com tramitações distintas e incompatíveis. Neste contexto, não sendo processualmente admissível a cumulação realizada pelo Requerente, os autos prosseguirão como processo especial de divisão de coisa comum, destinando-se a pôr termo à situação de compropriedade existente quanto à fracção autónoma designada pelas letras “AP”, destinada a habitação, no sexto andar direito traseiras, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número .. e inscrito na matriz predial urbana sob o número …. Perante o acima exposto, não se admitem os pedidos formulados sob as alíneas a),
  18. b)e c), absolvendo-se da instância os requeridos, quanto aos mesmos. Os autos prosseguem apenas para apreciação do pedido formulado sob a alínea d).”. A questão em discussão no presente recurso reporta-se a determinar se, e como defende o apelante, em acções de divisão de coisa comum é admissível a dedução de pedidos de compensação por parte dos comproprietários relativamente ao montantes que pagaram para além da quota respectiva, sendo os mesmos apreciados e decididos em sede de processo comum e só depois se avançando para a fase executiva. A questão objecto de recurso tem vindo a ser decidida na jurisprudência, de forma uniforme, no sentido preconizado pelo apelante, designadamente no STJ, Ac. de 2671/2021, P. 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1; Ac. STJ de 1/10/2019, P. 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, e, na Relações, entre muitos outros, Ac. TRL de 15/3/2018, P.2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, Ac. TRL de 4/2/2021, P.11259/18.7T8SNT.L1-6, Ac. TRL de 2473/2022, P.823/20.4T8CSC-A.L1-2, TRG de 4/11/2021, P.4876/19.0BRG-A.G1; TRG de 25/9/2014, P.260/12.4TBMNC-A.G1, todos in www.dgsi.pt. Acompanhamos a jurisprudência citada, pelos seus fundamentos, designadamente, e citando Ac. STJ de 26/1/2021: “Na ação especial de divisão de coisa comum, (...) quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. (...) III. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido”. A acção de divisão de coisa comum tem como objectivo pôr termo à indivisão de coisa comum, processando-se nos termos dos artº 925º e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõem os artº 926º, n.ºs 2 e 3 e seguintes, do citado diploma: 2. Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294º e 295º; 3. Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. Tendo sido deduzida contestação e verificando-se que a questão não pode ser sumariamente decidida, seguir-se-ão os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. Conforme definição de A.Reis, in Processos Especiais, Vol II, pg. 19 a 23, a acção de divisão de coisa comum caracteriza-se, a par de outro tipo de acções, por uma “fisionomia sui generis; desenvolvem-se em duas fases distintas:
  19. a)uma fase nitidamente declarativa,
  20. b)uma fase de índole acentuadamente executiva. Na primeira fase define-se o direito; na segunda procura dar-se execução ao direito declarado”. Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, devendo a acção prosseguir os termos de processo comum para conhecimento da parte declarativa nos termos do artº 926º-nº3 do CPC, entrando-se só depois na fase executiva do artº 929º, do citado código. Sumário ( artº 663º-nº7 do Código de Processo Civil ): Em acções de divisão de coisa comum é admissível a dedução de pedidos de compensação por parte dos comproprietários relativamente aos montantes que pagaram para além da quota respectiva, sendo os mesmos apreciados e decididos em sede de processo comum e só depois se avançando para a fase executiva. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, prosseguindo a acção os termos de processo comum para conhecimento da parte declarativa, entrando-se só depois na fase executiva. Custas pela apelada/Requerida, em 1ª e 2ª instâncias. Guimarães, 13 de Julho de 2022 (Luísa D. Ramos ) ( Eva Almeida ) ( António Beça Pereira )

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