Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1313/17.8T9BRG.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO AUTONOMIZAÇÃO CRIME DE DANO SUSPENSÃO EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/08/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art. 374º do CPP, na vertente do exame crítico das provas, se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial) e essa possibilidade se estende a qualquer destinatário directo e aos demais cidadãos: o exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. II - Sendo de verificação, praticamente, impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não impede o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos. III - De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, dependendo os respectivos funcionamento e creditação da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável: a sua valoração suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao julgador os meios de prova, que depende substancialmente da imediação e nela intervêm elementos não racionais explicáveis, e, num segundo nível, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo que, agora, estas inferências já não dependem substancialmente da imediação, uma vez que se baseiam na correcção do raciocínio, que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. IV - Ensina a experiência que na área dos factos atinentes aos crimes de violência doméstica, as declarações da vítima têm uma especial relevância, dado o ambiente resguardado que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, algumas das vezes, sem deixar vestígios que permitam a sua constatação por outras pessoas ou por uma perícia determinante, sob pena de impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma reservada, pelo que o depoimento das vítimas deve ser apreciado no seu contexto muito especial em que as mesmas tendem a não verbalizar o sucedido, remetendo-se a um penoso silêncio, para recatar a traumática experiência, devendo o conjunto da prova produzida ser avaliado pelo seu peso especificamente considerado e não pela sua quantidade. V - No crime de violência doméstica, o comportamento imputado ao agente, normal e tendencialmente, pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja hoje um requisito não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar, numa situação de concurso aparente, vários tipos legais de crime, que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma, acabando por ser unificados naquele único crime, que é específico impróprio, pois a qualidade especial do agente ou o dever que sobre ele impende constitui o fundamento da agravação relativamente aos crimes que as condutas já integravam. VI - A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de actos parciais, quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime, pois o tipo legal inclui na descrição da acção uma pluralidade indeterminada de actos parciais, o que é designado por realização repetida do tipo, desde que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente, que, a par da homogeneidade de actuação, e da proximidade temporal, constitui a razão de ser da unificação dos actos de trato sucessivo num só crime. VII - Importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como constituindo, por si mesma, um risco qualificado para a sua saúde psíquica, i. é, se da imagem global dos factos resulta um quadro de maus tratos que justifica aquela especial tutela e punição agravada, por conter elementos suficientemente expressivos para se poder afirmar que o agente, numa estratégia de controlo e de abuso psíquico-emocional, lesou dolosamente a dignidade da vítima, enquanto pessoa, atingindo o bem jurídico tutelado com a incriminação. VIII - Embora o crime de violência doméstica, como se disse, suscite problemas de concurso heterogéneo, na medida em que a conduta típica é, em grande parte, susceptível de integrar simultaneamente outros tipos de crime, dependerá, caso a caso, do sentido de apreensão que lhe for conferido pelo julgador determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, por referência aos bens jurídicos que sejam efectivamente violados e à unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. IX - No caso, mostra-se ajustada a ponderação que conduziu à autonomização do crime de dano por se ter concluído que o arguido agiu com um “animus nocendi”, no sentido de que houve uma vontade e uma resolução autónomas que extrapolaram, realmente, as de humilhar ou maltratar a ofendida, acabando tal conduta por transcender o crime de violência doméstica e adquirir independência face a este tipo de ilícito. X - Com o regime decorrente do artigo 152º, n.º 4 do C. Penal e do artigo 34º-B, n.º 1 da Lei 112/2009, de 16/9 (normativo introduzido pela Lei 129/2015, de 3/9), o legislador transformou o que anteriormente era apenas uma faculdade do julgador em regime regra e, por isso, tendencialmente, obrigatório, quanto à subordinação da suspensão de execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum singular nº 1313/17.8T9BRG, do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido M. F. foi submetido a julgamento e condenado, como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2 e 4 do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de o mesmo frequentar o “Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD)”, e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo mesmo período (2 anos e 2 meses), e, como autor material de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, n.º1 do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, num total de € 540. Foi ainda condenado a pagar à demandante L. A. a quantia de € 3.130, a título de indemnização dos danos materiais e não materiais advenientes da sua conduta. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O Tribunal a quo não analisou criticamente a versão da Assistente em confronto com a versão do Arguido e da prova produzida. Se o tivesse feito, teria analisado os factos controvertidos à luz de um novo contexto, merecedor de crédito. 2. O Arguido prestou declarações, não se limitou a negar a prática dos factos de que veio acusado e imputou à Assistente a manutenção de uma relação de cariz sexual com o primo V. – aliás é esse o teor das mensagens que enviou aos familiares da Assistente constantes nos autos e que o Arguido admitiu. 3. De igual modo, a testemunha E. C. afirmou que o Arguido tinha projectos de vida em comum com a Assistente e que a relação não se desenvolveu por causa da Assistente, mormente devido a traições desta - cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em declarações prestadas entre minutos 06:50 e 08:40 da gravação. 4. Traição essa que o Arguido explicou ter descoberto por acaso, tendo explicado que, quando acedeu ao computador da Assistente para enviar um e-mail, as conversas de Messenger se encontravam visíveis por a página do perfil de Facebook da Assistente estar aberta com sessão activa – cfr. declarações do Arguido, prestadas no dia 12-11-2018, gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 14:41:59 às 15:31:03, identificado pela faixa 20181112144156_5604940_2870573, prestadas entre minutos 20:45 e 32:19 e 33:15 da gravação. 5. Olhando para a globalidade da prova produzida, sempre será de concluir que o Arguido descobriu que a Assistente o traía com o primo e que, quando a relação terminou em abril de 2017, ele divulgou a situação junto dos familiares daquela através do envio das referidas mensagens, conforme ponto julgado provado sob o n.º 17. E este processo-crime tão-somente surgiu em Junho desse ano (cfr. fls 2 do processo). Face ao exposto, 6. Deveriam constar do elenco dos factos provados os seguintes: - ‘Quando a relação terminou em Abril de 2017, o Arguido divulgou, junto dos familiares da Assistente que, durante a pendência da relação, a Assistente o traiu’ - ‘A Assistente participou criminalmente do Arguido em Junho desse ano’. 7. Em sede de considerações tecidas para efeitos de determinação da pena, o próprio Tribunal a quo deu como assente que, após o termo da relação, não mais o Arguido contactou a Assistente – cfr. par. 2 de pág. 22 e par. 6 de pág. 24. Facto esse que deveria constar obrigatoriamente do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: ‘Após o termo da relação, não mais o Arguido contactou a Assistente’ 8. Acresce que o Tribunal a quo interpretou mal os factos que o levaram a dar como provado o ponto 18 constante dos factos provados. Na verdade, o Arguido explicou, que a referida pen nunca existira mas que o conteúdo aí referido era referente a conversas de cariz sexual que a Assistente trocara com o primo na pendência da sua relação amorosa, e que o Arguido lera – cfr. declarações do Arguido, prestadas no dia 12-11-201, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 14:41:59 às 15:31:03, identificado pela faixa 20181112144156_5604940_2870573, prestadas entre minutos 48:05 e 48:59 da gravação. 9. Pelo que deveria ser esse ponto 18 corrigido de forma a ter a seguinte correção: ‘No dia 11/04/2017, o arguido remeteu à ofendida uma mensagem SMS, acusando-a de o ter traído e anunciando que iria publicar na internet o conteúdo de uma pen, insinuando que a mesma dizia respeito conversas de cariz sexual havidas entre a ofendida e o primo V..’ B. DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS PROVADOS 10. Com relevância também para a causa, negou o Arguido os factos que constam do elenco dos factos provados sob os n.sº 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22. 11. Na prova produzida em julgamento houve contradições e incongruências assinaláveis nas declarações da Assistente, nas declarações das testemunhas desta e entre umas e outras declarações, as quais foram ignoradas pelo Tribunal a quo, razão pela qual foram tais factos julgados provados. 12. Relativamente à alegada primeira agressão (factos provados n.º 3 e 4), consta da acusação que Arguido terá alegadamente infligido à Assistente dois violentos e demorados apertões de pescoço e duas bofetadas. 13. Já, em sede de audiência de julgamento, em instâncias do Meritíssimo Sr. Juiz, afirmou a Assistente que não tinham ocorrido bofetadas nesse dia - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 12-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:31:37 às 15:59:10 e das 15:59:40 às 16:00:56, identificado pela faixa 20181112153135_5604940_2870573, prestadas entre minutos declarações prestadas entre minutos 03:44 e 03:48 da gravação. 14. Porém, quando inquirida pela defesa, relativamente a essa primeira agressão, tendo sido salientado especificamente a agressão ocorrida no início de 2017, a Assistente afirmou que o Arguido lhe tinha infligido uma bofetada na sequência do que tinha ficado com marcas porque a mão do arguido é bem pesada - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 08:30 e 09:48 da gravação. 15. No decurso da inquirição da Assistente, e por intervenção do Sr. Juiz que ‘avivou’ a memória à Assistente, lá deu esta o dito pelo não dito e corrigiu a sua versão - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 09:33 e 11:28 da gravação. 16. Não apenas foi esta incongruência inexplicavelmente desvalorizada como ainda foi sustentado que ela fez confusão com outra - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 11:01 e 11:22 da gravação. 17. Relativamente à alegada segunda agressão (factos provados n.º 5 e 6), nos termos da acusação, o Arguido infligiu à Assistente um murro na perna esquerda, múltiplos estalos do lado esquerdo que a atingiram na zona auricular e um violento e demorado apertão de pescoço. 18. Acerca desta agressão, em julgamento, afirmou a Assistente que tinha ficado ‘bastante marcada’, com um hematoma na coxa, marcas no pescoço, hematoma na orelha. Mais disse que tinha mostrado essas marcas à vizinha I. C.. 19. Ora a testemunha I. C. afirmou que a Assistente lhe tinha mostrado marcas no pescoço e uma negra na canela, em altura que não sabia precisar (par. 5, pag. 10), o que contraria a própria descrição da Assistente relativamente a essa agressão, com menção de nódoa em localização não compatível com a descrição da conduta imputada ao Arguido. 20. Acresce que, não obstante a Assistente se ter deslocado a casa dessa testemunha com o alegado fito de lhe mostrar as alegadas marcas, não descreveu – nem tal lhe foi inexplicavelmente perguntado pela testemunha - como essas nódoas foram causadas - cfr. declarações da testemunha I. C., prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:18:00 a 16:29:49, identificado pela faixa 20181127161759_5604940_2870573, entre minutos declarações prestadas entre minutos 08:30 e 09:40. 21. Relativamente à alegada terceira agressão (factos 7, 8, 9 e 10), na versão da Assistente, deslocou-se esta à casa do Arguido porque pretendia terminar a relação, sendo que, na altura, já teria alegadamente sofrido duas agressões, e receava a reacção do Arguido, razão pela qual se fez acompanhar pela irmã, a testemunha A. R.. 22. Á luz das regras da experiência, e do próprio senso comum associado a uma conduta normal e expectável de um homem médio, não é crível que, perante o receio de uma nova agressão, a Assistente tivesse contactado o Arguido para se encontrar sozinha com ele, num espaço privado, que, por sinal, era a própria residência do Arguido. 23. A Assistente explicou que pretendia que o Arguido lhe entregasse as chaves da sua residência – cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 17:50 e 19:00. Isto à luz do senso comum, das regras da experiência, não pode deixar de ser de um absurdo notável: um homem médio, se realmente tivesse medo, nunca se colocaria nesse risco por um motivo tão fútil. 24. A única conclusão plausível, à luz das regras da experiência, à luz do senso comum, é que a Assistente se encontrou com o Arguido nesses termos porque, nessa data, nada temia quanto à sua integridade física. E nada temia porque nunca fora ofendida, pelo Arguido, nessa integridade. 25. Como também não é crível, à luz das regras da experiencia comum, que a irmã da Assistente a tivesse acompanhado porque a Assistente teria medo e para o caso de acontecer alguma coisa, e tivesse permanecido à porta do prédio – cfr. declarações da testemunha A. R., prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:25:14 a 15:55:53, identificado pela faixa 20181127152512_5604940_2870573, ao minuto 26:38. É que nem foi à porta do apartamento, foi à porta do prédio! Pelo que também não se percebe que segurança adviria daí. 26. Acresce que afirmou a Assistente que o Arguido lhe telefonou, após ter perpetrado a alegada terceira agressão, a pedir desculpas e a dizer que lhe pagava os óculos. Também o facto de ter atendido o telefone ao Arguido depois de ter sido por este agredida causa estranheza. À luz das regras da experiência, não é um cenário credível. Sobretudo que – de sobremaneira relevante – já não haveria mais nada para falar, tendo em consideração que a Assistente findara a relação e, alegadamente, fora agredida nessa sequência. 27. Sendo que a irmã, a testemunha A. R. que alegadamente esteve com ela nos dias seguintes e estaria presente nessa ocasião não se recorda da ocorrência desse telefonema – cfr. declarações da testemunha A. R., prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:25:14 a 15:55:53, identificado pela faixa 20181127152512_5604940_2870573, entre minutos 28:35 e 28:55. 28. Quando a Assistente relatou a algumas das suas testemunhas o termo da relação, naquele dia 9 de abril de 2017, ou seja, quando terá ocorrido a alegada terceira agressão, a Assistente apenas mencionou que o Arguido lhe teria partido os óculos. Tal facto resulta inequivocamente das declarações da testemunha S. M. - as quais foram prestadas no dia 27-11-2018 e gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:08:44 a 16:17:52, identificado pela faixa 20181127160842_5604940_2870573, entre minutos 05:07 e 06:33 e entre minutos 07:16 e 07:58 da gravação. Tal facto resulta ainda das declarações da testemunha I. C. – cfr. declarações prestadas em 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:18:00 a 16:29:49, identificado pela faixa 20181127161759_5604940_2870573, entre minutos 05:30 e 05:50 e entre minuto 11:05 e 11:40. 29. Ou seja: perante a gravidade de todos os alegados actos em apreço, a única coisa que foi destacada pela Assistente foram os óculos. Se era para relatar o sucedido, iria deixar de parte precisamente as coisas mais graves? É evidente que, se não relatou as agressões, é porque as mesmas não ocorreram! 30. No que respeita a todos os alegados episódios de agressões, a Assistente manteve em Tribunal a versão constante da Acusação, ou seja, de que foi agredida fisicamente em 3 ocasiões distintas, tendo esclarecido que, alegadamente, ficou com marcas na orelha, no pescoço e na coxa. 31. Pelo exposto verifica-se que não obstante terem alegadamente ocorrido três episódios de ofensas à integridade física, não conseguiu a Assistente manter uma versão coesa e uniforme, não se justificando – atento o hiato temporal em que ocorreram e o entretanto decorrido – qualquer confusão a este respeito. 32. Acresce que as declarações da Assistente também não se encontram sustentadas na prova testemunhal produzida, na medida em que testemunhas que alegadamente terão visto marcas, referem negras em todas as partes dos corpo e mais algumas, não sabendo concretizar em que parte do corpo. 33. Por exemplo, a testemunha A. R. viu nódoas nos braços e nas pernas, abaixo do joelho, afirmando que se tratavam de marcas de dedos mas que não podia afirmar se o eram efectivamente (cfr. declarações da testemunha A. R., prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:25:14 a 15:55:53, identificado pela faixa 20181127152512_5604940_2870573, entre minuto 22:55 e 24:06. Mais afirmou que nunca viu qualquer marca na cara (entre minutos 25:27 e 25:31). Já a testemunha C. C. referiu que viu lesões na perna mas não sabia precisar em que sítio - cfr. declarações da testemunha, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:56:02 a 16:08:38, identificado pela faixa 20181127155600_5604940_2870573, entre minutos 08:26 e 10:27). O mesmo sucede com a testemunha S. M. - as quais foram prestadas no dia 27-11-2018 e gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:08:44 a 16:17:52, identificado pela faixa 20181127160842_5604940_2870573, entre minutos 08:08 e 09:04. 34. A testemunha A. R., em contradição absoluta com aquilo que fora descrito pela própria Assistente (que em momento algum referiu qualquer pontapé) afirmou que a Assistente lhe confidenciou que tinha sido várias vezes agredida com pontapés – cfr. declarações prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:25:14 a 15:55:53, identificado pela faixa 20181127152512_5604940_2870573, entre minutos 24:19 e 24:43. 35. Nenhuma testemunha sabe precisar qual a altura em que viram essas alegadas marcas corporais. 36. Algumas referem que foi a própria Assistente que as mostrava e brincava com o assunto, imputando a falta de ferro, falta de vitaminas e anemia. É o caso da testemunha C. C. - cfr. declarações da testemunha, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:56:02 a 16:08:38, identificado pela faixa 20181127155600_5604940_2870573, aos minutos 09:00 e 09:20. É igualmente o caso da testemunha S. M., em declarações prestadas no dia 27-11-2018 e gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:08:44 a 16:17:52, identificado pela faixa 20181127160842_5604940_2870573, entre minutos 03:30 e 04:10. 37. Sendo que a própria Assistente afirmou que mascarava as negras com base – cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 14:22 e 14:50 da gravação. 38. Nenhuma testemunha afirmou ter visto qualquer nódoa negra no rosto da Assistente, o que seria compatível com as agressões que esta descreveu. 39. À excepção da irmã que viu vermelhões no pescoço, embora num contexto algo confuso, de noite, numa altura do ano em que possivelmente a assistente até estaria de gola alta. Mas, sendo irmã, e dada a proximidade à Assistente, e as contradições anteriormente elencadas, será também ela merecedora de crédito absoluto? Dever-se-á atribuir às suas declarações absoluta isenção e imparcialidade? É evidente que não… 40. A Assistente nunca se dirigiu a um centro de saúde, nunca se dirigiu a um hospital, nunca tirou uma fotografia sequer das referidas marcas, nunca enviou uma única fotografia a pessoas amigas, seja por Messenger, seja por Whatsapp, seja por qualquer uma das múltiplas apps disponíveis para o efeito. 41. Inclusivamente devemos acreditar, isso sim, nos termos da testemunha C. C. que, no local de trabalho, em horário de expediente, a Assistente terá baixado as calças do uniforme do trabalho para mostrar uma marca da perna a todos os colegas de trabalho - cfr. declarações da testemunha, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:56:02 a 16:08:38, identificado pela faixa 20181127155600_5604940_2870573, entre minutos 08:26 e 10:27 da gravação. 42. Relativamente aos controlos telefónicos (factos provados n.º 11 e 21), não é credível que, sabendo que o Arguido controlava os seus contactos, a Assistente não tivesse implementado restrições de acesso no equipamento. 43. E pela Assistente foi dito, efectivamente, que sabia que o Arguido alegadamente acedia ao seu telefone – cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 12-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das das 15:31:37 às 15:59:10 e das 15:59:40 às 16:00:56., identificado pela faixa 20181112153135_5604940_2870573, entre minutos 16:00 e 16:05 da gravação. 44. Então se sabia e nada disse ou fez para alterar a situação de facto, é porque consentia os alegados acessos. Não há outra interpretação a atribuir aos factos. Porque todos os telemóveis – mesmo os mais antigos – permitem instalar restrições de acesso, por mais não seja através da colocação de um código. 45. Relativamente às perseguições à Assistente (facto provado n.º 12), pretendeu esta fazer crer que o Arguido nada mais fazia dos seus dias senão seguir os seus passos e movimentos. Ora, não é credível que alguém que precisa de trabalhar organize os seus dias em função da vida de outra pessoa nestes termos. 46. Não é credível que o Arguido, regendo os seus dias pelas perseguições que movia à Assistente, na pendência da relação, não mais a tivesse procurado após o termo da relação! Tanto assim é que esse facto é dado como assente na própria sentença - cfr. par. 2 de pag. 22 e par. 6 de pag. 24. 47. À luz das regras da experiência, uma pessoa descrita como patologicamente obcecada por outra, ao ponto de lhe mover vigia aos seus movimentos, não irá pacatamente aceitar o termo da relação e não mais a procurar a partir dessa altura. 48. Inexistem outras provas de qualquer ordem quanto ao facto provado n.º 12, sendo que, atendendo às incoerências já manifestadas pela Assistente, não merecerá a palavra desta crédito absoluto. 49. No que respeita os contactos telefónicos (facto provado n.º 13), as versões de Arguido e Assistente são opostas, negando este aquele facto. 50. As testemunhas apresentadas pela Assistente, as quais não ouviam as conversas, afirmam que a Assistente se afastava para alegadamente conversar com o Arguido (par. 6, pág. 8). 51. Não se encontra esta imputação sustentada em qualquer elemento documental – não há extractos de operadores de telecomunicações; não existem nos autos quaisquer elementos relativos à facturação detalhada; nem listagens de comunicações; nem listagem de chamadas efectuadas e recebidas; nem listagem de SMS enviados e recebidos. 52. Quanto aos contactos telefónicos diários, também, não poderão as testemunhas falar com propriedade sobre conversas que não ouviram efectivamente – o que todas afirmaram - e nem deveremos nós atender às suas interpretações subjectivas. 53. Foram completamente desvalorizadas, neste ponto, as declarações prestadas pela testemunha E. C., o qual afirmou ter assistido várias vezes a telefonemas da Assistente a solicitar ao Arguido que a fosse buscar ao local de trabalho- cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em depoimento prestado ao minuto 03:20 – 03:45 da gravação. Sendo que essas conversas seriam conversas absolutamente normais, ‘de namorados’ - cfr. depoimento prestado por essa testemunha aos minutos 03:50– 04:14 da gravação. 54. Relativamente às perseguições diárias e comparências no local de trabalho (facto provado n.º 14), tais deslocações diárias não são compatíveis com os horários de alguém que tem de trabalhar. 55. No que aos horários do Arguido respeita, a testemunha E. C. corroborou que o Arguido, embora consiga gerir o seu tempo, carece de trabalhar para pagar as contas, mormente a pensão de alimentos devida aos filhos - cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em depoimento prestado ao minuto 05:32 - 06:47 da gravação. 56. A testemunha C. C., cujas declarações o Tribunal a quo validou como precisas e seguras, diz que o Arguido foi avistado várias vezes nas imediações do local de trabalho da Assistente, razão pela qual os colegas da Assistente a terão acompanhado, durante semanas a fio, ao carro (par. 2, fls 10). Sempre se dirá que essa testemunha não mereceria grande crédito após ter pretendido convencer o Tribunal de que, no local de trabalho, em horário de expediente, a Assistente terá baixado as calças do uniforme para mostrar uma marca da perna a todos os colegas de trabalho - cfr. declarações da testemunha, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:56:02 a 16:08:38, identificado pela faixa 20181127155600_5604940_2870573, entre minutos 08:26 e 10:27 da gravação. 57. Mas o mesmo se dirá quanto à testemunha S. M. que afirmou que o Arguido, após o termo da relação, começou a rondar a loja - cfr. declarações prestadas no dia 27-11-2018 e gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:08:44 a 16:17:52, identificado pela faixa 20181127160842_5604940_2870573, entre minutos 04:50 a 05:05 da gravação. 58.A falsidade destas afirmações ainda é mais gritante quando é a própria Assistente a afirmar que o Arguido apenas foi avistado uma vez, a tomar café noutro estabelecimento. 59. A consideração de um facto como provado não pode depender da quantidade de pessoas que dizem a mesma coisa, sobretudo quando o Tribunal foi devidamente alertado de que as testemunhas estariam a trocar impressões entre si depois de serem ouvidas – cfr. declarações prestadas pela testemunha S. M., no dia 27-11-2018 e gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:08:44 a 16:17:52, identificado pela faixa 20181127160842_5604940_2870573, minutos 00.08 e 00:50 da gravação. 60. Foram completamente desvalorizadas, neste ponto, as declarações prestadas pela testemunha E. C., o qual afirmou ter assistido várias vezes a telefonemas da Assistente a solicitar ao Arguido que a fosse buscar ao local de trabalho - cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em depoimento prestado ao minuto 03:20 – 03:45 da gravação. Sendo que essas conversas seriam conversas absolutamente normais, ‘de namorados’ - cfr. depoimento prestado ao minuto 03:50 – 04:14 da gravação. 61. Tampouco é credível que o Arguido passasse os seus dias na loja onde a Assistente trabalha na pendência da relação, e não mais aí tenha comparecido após o termo da mesma! Tanto assim é que esse facto é dado como assente na própria sentença - cfr. par. 2 de pag. 22 e par. 6 de pag. 24. 62. Não é plausível que pessoas com os ciúmes doentios alegadamente descritos se curem de um dia para o outro. Aliás, a contrariedade é normalmente geradora de comportamentos mais graves. 63. Relativamente aos contactos telefónicos encetados a partir do telefone da Assistente (facto provado n.º 15), não indicou esta uma única pessoa que tenha sido contactada pelo Arguido. Nem uma. 64. Não pode a sua palavra bastar para fazer prova plena de tudo quanto afirma. E isto não obstante as contradições já anteriormente apontadas que perpassam todas as suas declarações. 65. Inexiste nos autos qualquer prova adicional a comprovar o alegado pela Assistente: nem prova testemunhal, nem prova documental. 66. No que respeita os acessos à conta do Facebook da Assistente (factos provados n.º 16 e 21), consta da motivação da sentença ora recorrida que, para dar como provado esse facto, se baseou o Tribunal a quo na versão da Assistente, a qual afirmou que o Arguido “chegou a aceder à sua conta do Facebook, pois era conhecedor da sua palavra-passe”. 67. Não se apurou como o Arguido era conhecedor da mesma? Como obteve a password? Foi-lhe facultada? Se sim, por quem? 68. E, mais relevante, na própria versão da Assistente, se esta sabia que o Arguido alegadamente conhecia a sua palavra-passe, e se sabia que ele alegadamente acedia à sua conta, por que razão não alterou a chave de acesso? Não seria isto que o homem médio faria se colocado nas mesmas circunstâncias? 69. Não será de presumir que, se alguém sabe que um alegado comportamento ocorre, e nada faz para o impedir, é porque permite/consente o mesmo? Permitir o alegado comportamento e a posteriori censurá-lo não será, por seu turno, censurável? 70. Acresce que não indicou a Assistente uma única pessoa que o Arguido tenha bloqueado nos alegados acessos à sua conta de Facebook. Nem uma! 71. E, novamente, a sua palavra é julgada bastante para fazer prova plena de tudo quanto afirma. E isto não obstante as contradições já anteriormente apontadas que perpassam todas as suas declarações. 72. Inexiste, nos autos, informação relevante disponibilizada pelo Facebook ao abrigo do direito de portabilidade que permita, pelo menos perceber, com certeza, a localização dos acessos ao perfil. 73. Relativamente ao crime de dano (factos provados n.º 9, 10 e 22 Tribunal baseou-se essencialmente nas declarações da Assistente e da sua irmã, a testemunha A. R. (par. 6, pag. 9). 74. A própria Assistente demonstrou, ao longo de todas as suas declarações uma propensão para discrepâncias e contradições. 75. A testemunha A. R. não assistiu à agressão. Apenas terá alegadamente visto os óculos partidos, não podendo afirmar em que circunstâncias os mesmos foram quebrados e quem os quebrou. Contudo esta testemunha demonstrou, conforme já descrito, propensão para empolar a própria versão da Assistente, falando em pontapés que aquela afirmou não terem acontecido. 76. Posto isto, deveriam os factos provados n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, bem como os factos n.º 19, 21, 22, 24 por serem decorrentes daqueles, SEREM JULGADOS NÃO PROVADOS. II. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO 77. A convicção do Tribunal a quo para a determinação da matéria de facto dada como provada não pode – com o devido respeito – ter resultado da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente das declarações da Assistente e da prova testemunhal, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, bem como da prova documental constante dos autos, 78. Na medida em que foi, em absoluto, ignorada a ausência de prova documental da mais elementar obtenção, bem como foram ignoradas incongruências gritantes nas declarações da Assistente, as contradições nos depoimentos das suas testemunhas, e ainda as incompatibilidades entre aquelas declarações e estes depoimentos. 79. Nos crimes de violência doméstica, onde raramente existem testemunhas, é preciso atender às versões da Assistente e do Arguido, caso este fale - o que fez - sendo que não se deve presumir que o Arguido mentirá sempre e que a Ofendida falará sempre a verdade. 80. E perante a oposição de tais versões deve ser prestada particular atenção a discrepâncias, incongruências e contradições, bem como à existência ou inexistência de prova documental relevante e à facilidade de obtenção da mesma. 81. Analisando objectiva e criticamente a própria versão da Assistente, saltam à vista as incoerências inexplicáveis, incongruências que o Tribunal a quo ignorou ou desvalorizou, sobretudo no que respeita às agressões físicas imputadas ao arguido. 82. Estamos a falar de 3 episódios individuais, situados distintamente no tempo… não estamos a falar de décadas de maus tratos que justificassem lapsos de memória. E o certo é que, de todas as vezes que a Assistente falou sobre eles no processo, não conseguiu manter uma versão uniforme. E tampouco o fez em julgamento. E isto é particularmente relevante tendo em consideração que é dito, na motivação, que nessas declarações assentou, em grande medida, a convicção do Tribunal (par. 5 da pag. 7 da sentença). 83. Atenta a prova produzida não poderia ter, como o fez, o Tribunal a quo considerado – na sua motivação – que o depoimento da Assistente “foi bastante credível” (par. 5 da pag. 7 da sentença). 84. Também não poderia o Tribunal a quo ter concluído, atentas essas mesmas incongruências, que a Assistente tenha descrito “de forma serena, precisa, segura e, por conseguinte, credível, além do mais, a relação com o arguido ao longo do tempo, o que esteve na origem da degradação dessa relação, as agressões verbais e físicas, as circunstâncias que rodearam a prática das mesmas e as consequências que delas resultaram”. 85. E perante a palavra incongruente da Assistente contra a palavra do Arguido, não pode pesar a desfavor do Arguido o facto de aquela ter vindo munida de um batalhão de seis testemunhas que pouco ou nenhum conhecimento directo têm dos factos, 86. Não pode o Tribunal a quo ignorar que, enquanto amigas da Assistente, tais testemunhas não estariam isentas, tendo evidentemente um interesse na causa equiparado ao da própria Assistente: obter a condenação do Arguido. 87. Não poderia o Tribunal a quo ser alheio ao facto de que estas testemunhas falaram e reportaram factos que notoriamente não assistiram ou de que não têm conhecimento. 88. E tal resultou notório pelos exageros verificados quando aos factos relatados! Exageros que se traduzem na afirmação de que o Arguido “todos os dias, durante as pausas que tinham para jantar, telefonava à ofendida” (par. 6, pág. 8), que lhe telefonava constantemente (par.2, pág. 10), ou que o Arguido se deslocava frequentemente ao local de trabalho da Assistente e ficava lá bastante tempo, sem qualquer outro intuito que não fosse controlá-la (par. 1, pág. 9), que o Arguido “estava lá sempre, a controlá-la, a vigiá-la” (par. 3, pág. 9), que “estava sempre a aparecer no seu local de trabalho” (par. 2., pág. 10). 89. Mas também nas contradições entre essas testemunhas e a própria Assistente, sendo certo que, por exemplo, a falsidade ou o carácter inverosímil, ainda que parcial, de um depoimento deverá forçosamente inquinar todo esse depoimento, não se podendo aproveitar apenas as parcelas que são adequadas a sustentar a acusação/condenação. 90. A decisão de 1.ª instância ignorou em absoluto todas as contradições, discrepâncias e incompatibilidades nas declarações da Assistente e das testemunhas por si apresentadas. 91. O Tribunal a quo ignorou Arguido assumiu alguns factos e reconheceu a censurabilidade dos mesmos - circunstância que deveria ter sido sopesada em seu favor, e não foi. 92. Reconheceu os factos dados como provados nos nºs 17 e 18 da matéria de facto provada, acrescentando que, revoltado com a conduta da Assistente na pendência da relação, pretendia obrigá-la a admitir o relacionamento com o primo V. perante a família. 93. O Arguido admitiu ter lido algumas conversas do Messenger, tendo explicado que as mesmas se encontravam abertas quando acedeu ao computador da Assistente para enviar um e-mail e explicou que nunca existiu nenhuma pen mas o alegado conteúdo das mesmas seriam conversas havidas entre a Assistente e o primo com quem aquela o traiu. 94. A prova produzida não foi apreciada à luz do princípio in dúbio pro reo, do qual decorre que toda a dúvida deve ser interpretada em benefício do Arguido, sendo que o que se verificou efectivamente é que a sentença resolve todas as incertezas demonstradas em seu desfavor. 95. Não foi aplicado o princípio in dúbio pro reo, não tendo sido julgadas em favor do Arguido todas as incongruências, contradições e discrepâncias no âmbito da prova produzida, mormente nas próprias declarações da Assistente e nas declarações das suas testemunhas. Mais foi ignorada a inexistência de prova documental de fácil obtenção. 96. Da correcta aplicação do princípio in dúbio pro reo sempre decorreria que os factos provados n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, bem como os factos n.º 19, 21, 22, 24 por serem decorrentes daqueles, deveriam ter sido JULGADOS NÃO PROVADOS. Sem prescindir, III. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DA CONDUTA DO ARGUIGO 97. O Tribunal a quo condenou o Arguido pela prática de um crime de violência doméstica. Ora, conforme exposto anteriormente, não poderiam ter sido julgados provados os factos elencados sob os números provados n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, bem como os factos n.º 19, 21, 22, 24. 98. Assim, e no que respeita os factos que não foram confessados pelo Arguido, considera-se não ter sido produzida prova que possa sustentar uma condenação pelo crime de violência doméstica, pelo que a decisão nos presentes autos deveria ter sido regida de acordo com o preconizado pelo princípio in dubio pro reo. 99. Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter atendido especialmente às declarações prestadas pelo Arguido, e julgar unicamente provados os factos por ele confessados, a saber: a leitura de parte da conversa entre a Assistente e o primo V. pelo Messenger, o facto provado n.º 17 e o facto provado n.º 18, rectificado no sentido de teor da pen se referir às conversas havidas entre a Assistente e o primo V.. 100. É jurisprudência constante nos nossos Tribunais que não é toda e qualquer conduta danosa praticada numa relação de proximidade afectiva entre agente e vítima que é susceptível de consubstanciar um crime de violência domestica. É exigido um quadro de degradação da dignidade de um dos elementos, incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano que se encontra ausente nos presentes autos, quer nos termos da acusação, quer atenta a prova produzida nesta audiência. 101. No caso dos autos, os factos que deveriam ter sido considerados provados não são suficientemente desvaliosos por forma a fazerem incorrer o Arguido na perpetração do tipo legal de crime de violência doméstica, integrando antes a perpetração de crimes de menor densidade axiológica. 102. Inexistindo essa especial ofensa, sempre deveriam ser considerados isoladamente os tipos legais que estejam em causa, para o que deveria ter sido aplicado o art.º 358.º n.º 3 do CPP, por se ter verificado, no decurso da audiência, alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa. 103. Ao ter interpretado que, no decurso da audiência, não se verificou uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, e ao ter condenado o Arguido pelos crimes de que vinha acusado, violou o Tribunal a quo o disposto no art.º 358.º n.º 3 do CPP. 104. A leitura das conversas havidas entre a Assistente e o primo não consubstanciam o preenchimento p.p. pelo art.º 194.º n.º 1 do CP, ou seja, violação da correspondência. 105. A conversa, conforme explicado pelo Arguido, encontrava-se aberta quando ele acedeu ao computador. De igual modo, também não será aplicável o n.º 2 do preceito. Tal como defende o Prof. COSTA ANDRADE - Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra 1999, Tomo l, pág. 762 -, "só assumem relevância típica, no âmbito deste artigo 194.°, n.º 2, como intromissão ou tomada de conhecimento as acções que impliquem o recurso a meios técnicos de captação, audição e registo", o que não foi manifestamente o caso. 106. Relativamente ao envio das mensagens aos familiares da Assistente, entende a defesa que não pode o teor das mesmas ser punido a título de difamação. 107. É evidente que, mesmo nos tempos hodiernos, em que do ponto de vista da moral, os costumes já não são tão rígidos como em tempos o foram, imputar-se a uma mulher que se encontra numa relação amorosa exclusiva com alguém um relacionamento amoroso com um terceiro homem que não seja o seu namorado, ainda é ofensivo da reputação da visada, pois tais factos contêm em si uma reprovação ético-social. 108. Sempre se dirá que tal facto é, contudo, sustentado numa realidade ocorrida: a Assistente, numa relação com o Arguido, envolveu-se sexualmente com outro homem. Sendo, por isso, verdadeiro, configura uma afirmação que não traduz mais do que uma constatação factual de uma realidade, e sempre consubstanciaria uma causa de exclusão da punibilidade nos termos do art.º 180.º n.º 2 al.
- b)do CP. 109. O Arguido não empregou uma linguagem sórdida, não recorreu a vernáculos, não empregou terminologias injuriosas, apenas se limitou a relatar os factos que descobriu. 110. De igual modo tem um interesse legítimo na questão, na medida em que, perante a relação havida pela Assistente com terceiro, ele foi traído na confiança que lhe entregou. Na verdade, o Código Penal não faz distinção entre interesses legítimos públicos ou privados, pelo que se admite que se possa tratar de um interesse privado – neste sentido, Maria da Conceição S. Valdágua, in A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 230. O relacionamento amoroso entre a Assistente e o primo, considerando que a Assistente tinha uma relação com o Arguido, também diz respeito a este. 111. A questão é saber se o facto imputado se encontra no âmbito da esfera de intimidade pessoal e se só à Assistente e ao seu círculo íntimo diz respeito. A verdade é que um relacionamento sexual externo a uma relação amorosa de carácter exclusivo não pode considerar-se restringida à vida íntima de quem trai. Forçosamente dirá respeito também à vida íntima de quem é traído e o traído tem o direito de falar da sua vida privada a quem bem entender, ainda que tal envolva genericamente terceiros. 112. Relativamente ao facto provado n.º 18, confessado pelo Arguido, é inegável que a sua conduta consubstancia um crime de coacção nos termos e para os efeitos do art.º 154.º n.º 1 do CP, pela qual deve, evidentemente, ser condenado. 113. Já a prática de um crime de dano por parte do Arguido não resultou provada na produção de prova, pelo que não deveria ter sido o Arguido condenado pelo cometimento desse crime. 114. Sem prescindir, não deve proceder o entendimento do Tribunal a quo quanto ao facto de esse crime transcender o crime de violência doméstica e, por essa razão, dever ser julgado autonomamente (par. 4, pag. 19), devendo o crime de dano ser julgado consumido pelo crime de violência doméstica, caso seja mantida a condenação do Arguido quanto a este crime. 115. Não se alcança como concluiu o Tribunal a quo que houve uma vontade específica do Arguido em atentar contra o património da Assistente, limitando-se a considerações jurisprudenciais abstractas, não tendo justificado o Tribunal a quo em que factos assenta a conclusão dessa intenção acrescida que imputa ao Arguido. Consubstancia esta lacuna uma omissão de fundamentação de sentença. IV. DA MEDIDA DA PENA 116. Face ao exposto, deveria ter sido o Arguido condenado pelos tipos de crime individuais cuja prova foi feita, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que condene o Arguido pelos tipos de ilícito criminal individualmente caracterizados que tenham sido cometidos. 117. Deveria ter sido o Arguido condenado por um crime de coacção nos termos e para os efeitos do art.º 154.º n.º 1 do CP, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). 118. Caso o doutro Tribunal ad quem entenda que deve o Arguido ser também condenado pelo crime de difamação, dever-lhe-á ser aplicada uma pena de multa de 30 dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). 119. Neste caso, e para efeitos do art.º 77.º n.º 2 do CP, deverá ser aplicado ao Arguido, por conta do concurso de crimes de coacção e difamação, a pena única de 45 dias de multa à taxa de €5,00. 120. Se os Venerando Desembargadores entendam que se fez prova bastante da prática do crime de dano, dever-lhe-á ser aplicada uma pena de multa de 30 dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). 121. Neste caso, e para efeitos do art.º 77.º n.º 2 do CP, deverá ser aplicado ao Arguido, por conta do concurso de crimes de coacção e dano, a pena única de 45 dias de multa à taxa de €5,00. 122. No caso de douto Tribunal ad quem julgar ter sido feita prova dos crimes de difamação e dano, para além do crime de coacção, deverá ser aplicado ao Arguido a pena única de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00. 123. A julgar o Tribunal ad quem que deve ser mantida a condenação pelo crime de violência doméstica, a sentença recorrida também viola o preceituado no art.º 71.º do CP, não tendo em conta todos os factos que beneficiavam o Arguido, decorrentes da prova constante dos autos, bem como aquela produzida em audiência de julgamento, os quais impunham uma decisão diversa da recorrida. 124. Desde logo não foram tidas em consideração, pelo Tribunal a quo, todas as circunstâncias que depuseram e depõem a favor do Recorrente, nos termos do art.º 71.º n.º 1 do CP. 125. De facto, o Tribunal a quo, não atendeu às circunstâncias concretas em que os factos foram praticados, ou seja, num contexto de ciúmes gerados pela descoberta de traições, o que se reflecte, forçosamente, no diminuído grau de de ilicitude do facto, nos termos do art.º 71.º 1
- a)do CP, sendo certo que não houve qualquer consequência gravosa para a Assistente. 126. Conforme já anteriormente alegado, não foi aplicado o princípio in dúbio pro reo, não tendo sido julgadas em favor do Arguido todas as incongruências, contradições e discrepâncias no âmbito da prova produzida, mormente nas próprias declarações da Assistente e nas declarações das suas testemunhas. Mais ignorou a inexistência de prova documental de fácil obtenção. 127. O Tribunal a quo também não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas E. C. e D. S., que depuseram de forma isenta e convicta, e os quais esclareceram que o Recorrente é uma pessoa íntegra. A decisão da 1.ª instância não teve em conta a personalidade do Recorrente, que foi descrito por quem o conhece e com ele priva como uma pessoa responsável, honesta e trabalhadora, calma, cumpridora da lei, respeitadora da autoridade e que não se mete em confusões, 128. Das declarações das testemunhas E. C. e D. S. resultou provado que o Recorrente é uma pessoa responsável, bem formado e que aceita e cumpre as regras sociais e morais. Os depoimentos dessas duas testemunhas mostraram-se coerentes e coincidentes entre si. Na verdade, o Arguido foi descrito pela testemunha E. C. - cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em depoimento prestado entre os minutos 00:57 e 01:55 da gravação, como uma pessoa séria, educada e um bom amigo. 129. O mesmo resultaria, aliás, do relatório social do Arguido junto a fls. 256 e 257., do qual decorre que o Recorrente encontra-se perfeitamente inserido lo crime na sociedade, familiar e profissionalmente, não se tratando de um delinquente ou de alguém que vive à margem da sociedade e das suas regras, sendo que o ilícito praticado não é nem remotamente demonstrativo do seu modo de estar habitual. 130. Pelo exposto, violou também a sentença o disposto no art.º 71.º n.º 2
- d)e
- e)do CP. 131. Ademais, o Tribunal a quo ignorou que as condutas que foram admitidas pelo Arguido apenas foram manifestadas em contextos muito específicos por si explicados. A decisão a quo não valorou as declarações do Arguido, mormente no que respeita à confissão e contextualização de alguns factos. Relativamente aos sentimentos manifestados e os fins e motivos que determinaram o crime, e sem com isso pretender justificar ou desculpar a sua conduta, o Recorrente procurou contextualizar a sua conduta, o que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo. Nos termos das suas próprias declarações, veio o Recorrente reconhecer a censurabilidade das condutas por si praticadas. Posto isto, deveria tal declaração ter sido valorada nos termos e para os efeitos da aplicação do art.º 71.º n.º 2
- b)e
- c)do C.P. 132. Em conformidade com o anteriormente exposto, e a ser o Arguido condenado pelo crime de violência doméstica, sempre deveria ter sido julgado não aplicável o art.º 152.º n.º 2 do CP, por não ter resultado provado que qualquer dos factos que deveriam constar do elenco de factos provados tenha decorrido na residência da Assistente. Neste ponto, a douta sentença recorrida violou também o disposto no art.º 40.º do CP na medida em que condenou o Arguido para além da sua culpa, protegendo bens jurídicos que não foram violados. 133. Assim, sempre deveria ser integrada a sua conduta no disposto no art.º 152.º n.º 1 do CP, o qual prevê uma pena de prisão de um a cinco anos. E, nestes termos, deveria ser o Arguido condenado na pena de 1 (ano) suspensa na sua execução por igual período. 134. Relativamente ao crime de dano, e caso considerem V/ Exas. acertada a condenação do Arguido pela prática desse crime, reitera-se o previamente exposto quanto à consideração de que esse crime deveria ter sido julgado consumido pelo crime de violência doméstica. 135. Caso assim não entendem os Venerandos Desembargadores, e a ser o Arguido condenado pela prática desse crime, sempre deveria a douta sentença recorrida ter atendido devidamente à situação económica do Arguido, nos termos do art.º 71.º n.º 2
- d)do CP. Ora o Recorrente aufere um vencimento mensal entre €600,00 e €700,00, paga a prestação mensal referente a renda da casa onde habita na importância de €225,00 e paga, a título de pensão de alimentos para o filho, a importância de €140,00 mensais, a que se somam as demais despesas de vida corrente. Tendo em consideração o já anteriormente exposto, ajustada seria a aplicação de uma pena de multa de 30 dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). 136. Face ao exposto, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 40.ºe 71.º do Código Penal, devendo estas normas ser interpretadas nos termos anteriormente descritos, com as consequências e cominações já elencadas quanto à medida(
- s)da(
- s)pena(s). V. DA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO 137. A considerar o douto Tribunal ad quem que o Arguido deve ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica, sempre deverá ser dito que os factos julgados provados não justificam a aplicação da pena acessória de obrigação de, durante o período da suspensão, o Arguido frequentar o “Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD)” 138. Com efeito, o art.º 152.º n.º 4 do CP prevê que podem ser aplicadas ao Arguido as penas acessórias de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Trata-se de uma cominação possível, e não de uma consequência obrigatória da condenação pelo crime de violência doméstica. A sujeição a esta condição visa alcançar um fim primordial das penas: a prevenção especial, ou seja, que os arguidos não voltem a cometer crimes de idêntica natureza. 139. O Tribunal a quo, para sustentar a aplicação desta sanção acessória, não leva em consideração nenhuma circunstância concreta referente ao Arguido, limitando-se a tecer considerações doutrinárias de carácter abstracto (cfr. pág. 25 e 26 da douta sentença). 140. As condições económicas e sociais do Arguido extraem-se das declarações prestadas em tribunal pelo Arguido, as suas testemunhas, bem como o relatório social. Do ponto de vista social, o Recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive, correto e com boa cidadania. O Recorrente encontra-se socialmente inserido, é uma pessoa apta e está amplamente preparado para adoptar e manter uma conduta conforme à lei, nos termos e para os efeitos do art.º 71.º n.º 2
- d)do CP. 141.Os antecedentes criminais do arguido decorrem do CRC do mesmo junto aos autos, sendo que não mais contactou com a Assistente, nos termos e para os efeitos do art.º 70 n.º 2
- e)do CP. 142. Acresce que o Arguido confessou alguns dos factos, mostrou-se séria e humildemente arrependido pelos factos cometidos, bem como consciente da gravidade da situação e não tem qualquer contacto pessoal com a ofendida há mais de um ano. Todos estes factos deveriam, salvo melhor opinião, ser valorados, de forma positiva, no momento da decisão de aplicar ou não uma pena acessória ao Arguido. 143. A personalidade e modo de vida do Recorrente não revelam uma particular perigosidade que careça de ser especialmente sancionada nem podem ser associadas a uma particular necessidade de prevenção especial. 144. A considerar-se que os factos praticados pelo Arguido consubstanciam a prática de um crime de violência doméstica, essa alegada conduta sempre será uma excepção no percurso de vida do Arguido. 145. Nestes termos, a condenação, a suspensão da pena e a ameaça de uma pena de prisão efectiva caso as proibições de contacto com a Assistente sejam violadas são sobejamente suficientes para interiorização e responsabilização do Arguido quanto à gravida do seu comportamento. 146. Por tudo o exposto, não se encontra qualquer suporte para justificar a frequência de tal programa. Não há um histórico de agressividade ou de violência que justifiquem um acompanhamento psicossocial ou reeducativo do Arguido. 147. Nestes termos, verifica-se que o Tribunal a quo não teve em consideração todas as circunstâncias que depunham em benefício do Arguido, nos termos do art.º 71.º n.º 1 e n.º 2 al. a), b), c),
- d)e e), que impunham a não imposição ao Arguido desta sanção acessória, por ser desnecessária face às circunstâncias do caso concreto. 148.A aplicação desta pena acessória afigura-se, pois então, como excessiva face à culpa do Arguido, protegendo bens jurídicos que não foram colocados em causa e prejudicando a própria integração do Arguido. 149. A douta sentença recorrida violou, por isso, o disposto no art.º 71.º do Código Penal, bem como no art.º 152.º n.º 4 do mesmo diploma, normas cuja aplicação deveria ter conduzido à desnecessidade da frequência do “Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD)”. VI. DA INDEMNIZAÇÃO 150. Em consequência do facto provado n.º 24, decidiu o Tribunal a quo condenar a pagar à demandante a quantia de €3.130,00 (três mil, cento e trinta euros). 151. Porém, com o devido respeito, essa decisão não se revela ajustada ao caso sub judice,
- i)Considerando os factos que deveriam ter sido julgados provados e os factos que não deveriam ter sido julgados provados nos termos anteriormente elencados;
- ii)Ainda que julguem V/ Exas. improcedente a impugnação do elenco dos factos provados anteriormente exposta.
- i)Considerando os factos que deveriam ter sido julgados provados e os factos que não deveriam ter sido julgados provados nos termos anteriormente elencados 152. Só os danos resultantes dos factos praticados, os causados efectivamente pelo Arguido, devem ser abrangidos pela obrigação de indemnização. Nos termos do art.º 563.º do Código Civil, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. 153. Na fixação da indemnização, diz o art.º 496.º n.º4 do Código Civil que se devem ter em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as demais circunstâncias do caso que o justifiquem e, ainda, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. 154. Considerando a factualidade que deveria ter sido dada como provada e como não provada, demonstrado que ficaram todos os pressupostos da responsabilidade civil do Arguido, ponderando o seu grau de culpabilidade e os danos morais sofridos pela ofendida, deverão V/ Exas julgar adequado arbitrar, a este título, uma quantia nunca superior a €500,00 (quinhentos euros).
- ii)Ainda que julguem V/ Exas. improcedente a impugnação do elenco dos factos provados anteriormente exposta, 155. Sempre se dirá que o montante arbitrado a título de indemnização civil de €3.000,00 (três mil euros) por danos não patrimoniais mostra-se excessivo, não tendo a decisão ora recorrida procedido a uma justa e equitativa valoração dos factos provados. 156. A Assistente não demonstrou, em sede de julgamento, os danos não patrimoniais que invoca. 157. Alegou que, após terminar com o Arguido, esteve de baixa médica, que tomou antidepressivos e comprimidos para dormir mas não juntou uma única declaração médica que atestasse que esses fármacos tenham sido sequer prescritos, nem qualquer factura a comprovar que os mesmos foram adquiridos, nem a documentação referente à baixa. Mais uma vez, qualquer documentação facilmente acessível foi omissa dos autos. 158. Pelo contrário, foi dito pela generalidade das testemunhas que a Assistente, após o término da relação, se tornou uma pessoa mais alegre! 159. Ora, as regras da experiência quanto à toma de antidepressivos demonstram que, entre os efeitos secundários mais comuns se encontram precisamente a apatia e a sonolência. Se alguém se apresenta bem-disposto, risonho, alegre, certamente não carece de tomar antidepressivos e, muito certamente, não está a tomar antidepressivos! 160. A decisão da 1.ª instância mal esteve em não formular, novamente, qualquer juízo crítico sobre a conjugação desta prova. Devemos, uma vez mais, confiar na palavra da Assistente. Parece ser de aplicar a presunção de que as alegadas vítimas falam sempre a verdade, a máxima do “Se a alegada vítima o diz, é porque é!” 161. Outrossim, os factos imputados ao Arguido, não obstante as tentativas de os fazerem abranger toda a extensão da relação havida com a Assistente, concentraram-se entre Janeiro e Abril de 2017, o que corresponde a um hiato temporal muito reduzido. 162. Sendo certo que o próprio Tribunal a quo deu como assente que, após o termo da relação, não mais o Arguido contactou a Assistente – cfr. par. 2 de pág. 22 e par. 6 de pág. 24. 163. Acresce que a reparação dos danos não patrimoniais, ou seja, o montante indemnizatório ao ser fixado equitativamente, deverá ter em consideração as circunstâncias apontadas no art.º 496.º, n.º 4, do Código Civil, e deve aproximar-se quanto possível, dos padrões seguidos pela jurisprudência tendo em conta as flutuações da moeda e deve ser actual. 164. A indemnização constante da douta decisão é, no mínimo, exagerada, face às condições económicas do Arguido, aos factos que deveriam ter sido dados como provados, e não teve em conta o facto de o Recorrente auferir um vencimento mensal entre €600,00 e €700,00, pagar a prestação mensal referente a renda da casa onde habita na importância de €225,00 e pagar a título de pensão de alimentos para o filho a importância de €140,00 mensais. 165. A fixação da indemnização, neste caso, não deverá fugir aos parâmetros normais, uma vez que nos encontrámos perante eventos ocorridos num curto espaço de tempo, numa relação com cerca de dois anos, que não se repetiram, nem se verificam riscos concretos de que venham a repetir-se no futuro. Não mais tendo tido o Arguido qualquer contacto pessoal com a ofendida, que se estendia já, por um período superior a 12 meses. 166. Perante estes elementos, num juízo equitativo, o Tribunal não poderia julgar ajustada a quantia de €3.000,00, a qual, por ser exagerada e nada razoável, deve ser significativa mente reduzida, a montante não superior a € 1.000,00. 167.A douta sentença recorrida violou os artigos 496.º e 494.º do Código Civil, os quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas nos termos supra descritos. VII. DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 168. Em sede de motivação da sentença, considera o Tribunal a quo que “[o] depoimento do arguido M. F. não se afigurou credível, a que também não foi alheio o contacto directo com a sua personalidade em sede de audiência de julgamento” (par. 4, pág. 6) “E, note-se, é bom frisá-lo, que não se trata ou tratou de fazer um julgamento de carácter (do arguido), mas sim de tentar perceber se os factos de que está acusado correspondem ou estão de acordo com o seu tipo de personalidade.” (par. 6, pág. 6). 169. E aqui chegada fica a defesa – e qualquer leitor – impossibilitado de perceber o que foi manifestado pelo Arguido e interpretado pelo Tribunal a quo quanto à personalidade daquele para alcançar a conclusão que parece ter sido alcançada, ou seja, que a sua personalidade é adequada à prática do crime de que veio acusado. 170. Com efeito, para além de considerações doutrinárias abstractas quanto ao elo de ligação entre a personalidade dos agentes e as suas acções, em momento alguém justificou o Tribunal a quo que interpretação foi operada no que respeita à personalidade do Arguido e em que factos concretos fundou a sua convicção. 171. Estamos, pois então, perante um caso de irregularidade da sentença que a afecta formalmente por ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira, neste caso uma falta de fundamentação parcial. 172. Consubstancia esta lacuna uma omissão de fundamentação de sentença – particularmente gravosa por respeitar a própria motivação da decisão (com base na qual se encontram assentes os factos provados e não provados) – o que constitui uma nulidade nos termos do art.º 97.º n.º 5 e art.º 374.º n.º 2 do CPP, o que presentemente se argui para os devidos efeitos legais. 173. O Tribunal a quo condenou o Arguido num crime de dano, autonomizando-o do crime de violência doméstica (par. 4, pág. 19). 174. Contudo não se alcança como concluiu o Tribunal a quo haver uma vontade específica do Arguido em atentar contra o património da Assistente, tratando-se, salvo melhor opinião, aqui de uma percepção subjectiva do julgador, não assente nos factos dados como provados. 175. Com efeito, para além de considerações jurisprudenciais abstractas quanto às circunstâncias de autonomização desse crime perante o crime de violência doméstica, em momento algum justificou o Tribunal a quo em que factos assenta a conclusão dessa intenção acrescida que imputa ao Arguido. 176. Consubstancia esta lacuna uma omissão de fundamentação de sentença – particularmente gravosa por conduzir à autonomização do crime de menor gravidade perante o crime de maior gravidade e, consequentemente, à aplicação simultânea de duas penas – o que constitui uma nulidade nos termos do art.º 97.º n.º 5 e art.º 374.º n.º 2 do CPP. 177. Outrossim, a sentença recorrida determina, como condição da suspensão da pena de prisão, a frequência do ‘Programa para Agressores de Violência Doméstica’, fundamentando nos seguintes: “[…] em casos de violência doméstica, a doutrina tem considerado que assume particular importância a imposição da frequência de certos programas, tais como programas de tratamento da agressividade” – cfr. par. 5, pág. 25 da sentença. “A modificação do padrão do comportamento do agressor depende de uma intervenção orientada, de um acompanhamento psicossocial do agressor, visando a reeducação para uma cultura de não-violência e de respeito pelo outro” - cfr. par. 6, pág. 25 da sentença. 178. E é tudo quanto é dito, sobre esta questão, em termos de determinação da medida da pena. O Tribunal a quo omitiu qualquer referência a que circunstâncias do caso concreto e em que medida essas circunstâncias justificariam a aplicação da frequência desse programa. Pelo que, aqui chegado, não tem o Arguido condições para compreender o que esteve na génese da aplicação dessa condição. 179. Sobretudo quando é reconhecido na própria sentença que depõe a favor do Arguido “o tempo já decorrido desde a data da prática dos factos sem notícia de qualquer outro comportamento desviante” (par. 2, pag. 22), bem como a ausência de antecedentes criminais. 180. Pelo exposto, consubstancia esta lacuna uma omissão de fundamentação de sentença – particularmente gravosa por implicar a aplicação de uma condição de suspensão da pena de prisão – o que constitui uma nulidade nos termos do art.º 97.º n.º 5 e art.º 374.º n.º 2 do CPP. Termos em que, e no mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão ora impugnada e ordenando-se a substituição por outra nos termos supra exarados, fazendo assim Vossas Excelências a mais inteira e elementar JUSTIÇA.». O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 329. A assistente contra alegou, sustentando, em apertada síntese, não sofrer a decisão de falta de fundamentação, ter sido correctamente fixada a matéria de facto, inexistir violação do princípio in dubio pro reo e os factos terem tido devido enquadramento legal. O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu o recurso, pugnando pela sua total improcedência, por entender que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada – com um exame crítico das provas que permite avaliar cabalmente o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo –, que os factos dados como provados se basearam em prova suficiente da sua prática, que é correcto o enquadramento jurídico dos factos provados, tendo o arguido violado dois bens jurídicos distintos (o património e a pessoa e a dignidade da ofendida), e que a pena aplicada deve manter-se, assim como a condição da sua suspensão. E, neste Tribunal, também o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no fundamentado parecer que elaborou pugnou pela improcedência total do recurso, sustentando que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, que o recorrente não logrou demonstrar que tivesse existido qualquer falha ou erro na apreciação da matéria de facto, mormente que tivesse havido violação do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida nos seus exactos termos. Defendeu, igualmente, que a pretensão do recorrente deve improceder no capítulo do questionado enquadramento jurídico, tal como no da medida das penas, por corresponderem à medida da culpa e da gravidade dos factos praticados pelo arguido, devendo, por isso, ser mantidas. Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP e efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.* II - Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, neste recurso suscitam-se as seguintes questões: 1ª - A nulidade da decisão por falta de fundamentação e exame crítico da prova; 2ª - O erro de julgamento e a violação do princípio in dubio pro reo; 3ª - O enquadramento jurídico dos factos; 4ª - A medida das penas; 5ª - A condição da suspensão; 6ª - A indemnização.* Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados, bem como a motivação da respectiva decisão (sic): «1. O arguido M. F. e a ofendida L. A. mantiveram uma relação de namoro, sem coabitação, aproximadamente durante dois anos, até se separarem, em 09/04/2017. 2. Por várias ocasiões, durante este período, o arguido deu mostras de ser uma pessoa com uma personalidade violenta, controladora e autoritária na relação que mantinha com a ofendida. 3. Num dia não concretamente apurado, no início do ano de 2017, no interior da casa de banho da residência da ofendida, sita na Rua ..., Braga, por volta das 23H00, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida por ciúmes. 4. No decurso dessa discussão, o arguido abeirou-se da ofendida e desferiu-lhe dois violentos apertões de pescoço que a deixaram aflita. 5. Cerca de um mês depois, nas mesmas circunstâncias, no interior da residência da ofendida, por volta da mesma hora, o arguido iniciou outra discussão com a ofendida pela circunstância de ela não lhe ter atendido o telemóvel, porque, segundo ele, estaria com homens em casa. 6. No decurso dessa discussão, o arguido desferiu um violento murro na zona do joelho da perna esquerda da ofendida, seguido de múltiplos estalos na cara do lado esquerdo, que atingiram predominantemente a zona auricular do mesmo lado, bem como de, pelo menos, um violento e demorado apertão de pescoço. 7. No dia 09/04/2017, pelas 20H30, no interior da residência do arguido, sita na Praça …, em Braga, após a ofendida ter transmitido ao arguido que pretendia pôr termo à relação de namoro, este exaltou-se, apertou-lhe o pescoço e desferiu-lhe uma bofetada na cara. 8. Quando a ofendida se preparava para abandonar a habitação, o arguido pediu-lhe «um último abraço». 9. No momento em que a ofendida se prestava a dar-lhe um abraço, o arguido agarrou os óculos de correção da visão que ela usava, no valor de cerca de € 130,00, e partiu-os ao meio, causando-lhe um prejuízo de igual montante. 10. Após, entregou-lhe os óculos partidos e disse-lhe: “vai-te embora sua puta”, desferindo-lhe um empurrão. 11. Após cerca de seis meses do início da relação de namoro, o arguido passou a controlar constantemente os registos das chamadas e das mensagens recebidas e enviadas pela ofendida, através do seu telemóvel, pegando neste contra a sua vontade. 12. Desde essa altura também, por várias vezes, o arguido moveu perseguição à ofendida, seguindo-a para onde quer que esta fosse, a fim de controlar os seus movimentos quotidianos. 13. Praticamente todos os dias, efectuava várias chamadas telefónicas para o telemóvel da ofendida, questionando-a onde estava, com quem estava e quando regressava a casa. 14. Cerca de duas a três vezes por semana, o arguido comparecia, de surpresa, junto do local de trabalho da ofendida, na loja …, quer no Centro Comercial Bragaparque, quer no Centro Comercial Nova Arcada. Uma vez aí, procurava saber com quem a ofendida conversava no interior da loja e o que fazia; depois, abordava-a e perguntava-lhe, em tom de voz sério, o que esteve a fazer e quem eram as pessoas com quem havia contactado, com o propósito de a controlar e dominar. 15. Por vezes, o arguido ligava para os n.ºs de telemóvel da lista de registos que constava do telemóvel da ofendida, a fim de saber quem eram os titulares dos mesmos e com quem a ofendida se relacionava. 16. Em várias ocasiões não concretamente apuradas, o arguido, sem o conhecimento ou consentimento da ofendida, acedia à sua conta do Facebook e, após proceder à leitura dos registos das mensagens recebidas e enviadas por esta, bloqueava-lhe o acesso de pessoas conhecidas, nomeadamente amigos da escola. 17. No dia 10/04/2017, o arguido enviou três mensagens através do Facebook ao irmão da ofendida, D. B., dizendo-lhe, para além do mais, que ela manteve relações sexuais com o seu primo V., por várias ocasiões, desde o ano de 2009, inclusivamente no dia 14/05/2016, sendo que, duas horas depois, manteve relações sexuais também consigo; disse-lhe ainda que a ofendida traiu todos os namorados que teve e que chegou a deslocar-se a Hamburgo, Alemanha, para “ter dias de sexo”. 18. No dia 11/04/2017, o arguido remeteu à ofendida uma mensagem SMS, acusando-a de o ter traído e anunciando que iria publicar na internet o conteúdo de uma pen, insinuando que a mesma dizia respeito a relações sexuais entre a ofendida e o primo V.. 19. O arguido M. F. agiu com o propósito concretizado de lesar a integridade física da ofendida e com manifesta intenção de a maltratar psiquicamente, provocando-lhe mau estar psicológico, medo e inquietação constantes. 20. Dirigiu as expressões e anúncios de mal futuro à ofendida, bem sabendo que as mesmas eram lesivas da sua honra e consideração e idóneas ainda a amedrontá-la, a vexá-la e a provocar-lhe diminuição da sua auto-estima e dignidade pessoal. 21. Sabia ainda o arguido que, ao aceder aos registos do telemóvel da ofendida e à sua conta do Facebook, estava a agir sem o seu consentimento e contra a sua vontade. 22. O arguido M. F. agiu com a intenção de livremente partir ao meio os óculos da ofendida, propondo-se destruí-los e causar-lhe prejuízo económico, o que logrou concretizar. 23. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e criminalmente punidas, não se coibindo, no entanto, de as praticar. 24. Em consequência directa e necessária das condutas do arguido M. F., a ofendida L. A., para além de dores físicas, sentiu-se desgostosa, amedrontada, inquieta e insegura, temendo pela sua integridade física. 25. O arguido M. F. não tem antecedentes criminais. 26. Dedica-se à aquisição de bens em processos de insolvência, auferindo mensalmente entre € 600,00 a € 700,00. 27. É divorciado. 28. Tem dois filhos (de 23 e 15 anos de idade), pagando uma pensão de alimentos no montante de €140,00 mensais. 29. Vive em casa arrendada, pagando de renda € 225,00 mensais. 30. A assistente L. A. é empregada do balcão, auferindo mensalmente €800,00. 31. É divorciada. 32. Tem um filho de 12 anos de idade, a cargo. 33. O pai paga uma pensão de alimentos no montante de € 195,00 mensais. 34. Vive em casa própria, encontrando-se a amortizar um empréstimo, pagando € 350,00 mensais. 35. Actualmente, o arguido M. F. mantém um novo relacionamento de namoro, pretendendo vir a viver em união de facto. 36. Embora, em abstracto, seja capaz de expressar juízos de censura relativamente aos ilícitos em causa nos presentes autos, no que ao seu comportamento diz respeito, apresenta um discurso de minimização e de desresponsabilização, alijando responsabilidades e imputando-as à ofendida. Factos não provados: Não se provou que, na altura descrita nos nºs 3 e 4 da matéria de facto provada, o arguido M. F. tivesse desferido duas bofetadas na face da ofendida. Não se provou que, no dia 9/04/2017, o arguido, após ter partido os óculos da ofendida, os tivesse atirado para o chão. Motivação: «O arguido M. F. admitiu o relacionamento com a ofendida e a existência de discussões frequentes entre ambos, mas negou todos os factos ilícitos que lhe eram imputados na acusação, nomeadamente que alguma vez tivesse agredido física ou verbalmente a assistente L. A. ou que lhe tivesse partido os óculos. Prosseguiu, adiantando que não tentava saber quais os registos das chamadas telefónicas constantes do telemóvel da ofendida, que não a perseguia nem controlava os seus movimentos. Reconheceu, porém, os factos dados como provados nos nºs 17 e 18 da matéria de facto provada, acrescentando que apenas pretendia obrigá-la a admitir o relacionamento com o primo V.. O depoimento do arguido M. F. não se afigurou credível, a que também não foi alheio o contacto directo com a sua personalidade em sede de audiência de julgamento e a circunstância de a sua versão não ter resistido à restante prova que foi produzida. De resto, as mensagens telefónicas enviadas à ofendida e ao irmão, por ele admitidas, dizem muito acerca da sua personalidade. E, note-se, é bom frisá-lo, que não se trata ou tratou de fazer um julgamento de carácter (do arguido), mas sim de tentar perceber se os factos de que está acusado correspondem ou estão de acordo com o seu tipo de personalidade. No nosso sistema jurídico-penal, a culpa é sempre uma culpa pelo facto ou reportada ao facto e não propriamente uma culpa pela personalidade. Simplesmente, isso não invalida (torna mesmo necessário, muito mais quando está em causa um crime de violência doméstica) que o tribunal tente apreender a personalidade do arguido para perceber se a versão da acusação é credível (e depois poder explicar a formação da sua convicção). De resto, a tentativa de desgarrar a personalidade do agente do facto praticado ou este daquela é modernamente rebatida. Escreve a este propósito Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, págs 485 e 486: “ E se acrescentarmos, por um lado que toda a culpa jurídico-penal, como tem vindo a insistir-se, se refere ao facto, isto é, ao ilícito típico realizado (aliás agora, como se vê, num triplo sentido: no de que, como culpa jurídico-penal, só se assume relativamente à lesão ou perigo de lesão de bens jurídico-penais; no de que a liberdade da pessoa só se realiza na acção concreta; e ainda no de que a personalidade do agente só releva para a culpa na medida em que se exprime num ilícito-típico e o fundamenta); e por outro lado que o substrato derivado da decisão do homem sobre si mesmo é o que se chama a personalidade (não o simples carácter naturalístico) - ficam dadas as condições para se afirmar que toda a culpa é materialmente, em direito penal, o ter que responder pela personalidade que fundamenta um facto ilícito-típico e nele se exprime.” Aqui chegados, importa sublinhar que não se ignora que, no crime de violência doméstica, é difícil encontrar testemunhas oculares, pelo que tal crime escapa, em larga medida, ao conhecimento público. Por isso, a jurisprudência tem vindo a considerar que, estando em causa crimes cuja prática é menos visível ou rodeada até de certo secretismo, os depoimentos dos ofendidos devem merecer especial relevo probatório. Tal não significa, evidentemente, como também é salientado jurisprudencialmente, que se deva ter sempre como certo que o acusado mente e a ofendida conta sempre a verdade, mas sim que o tribunal deva estar particularmente atento às declarações e à atitude de um e de outro, pois são eles, especialmente o ofendido/a, quem forma as bases em que vai assentar a convicção do julgador. Desta perspectiva, o depoimento da ofendida L. A. foi bastante credível e nele assentou, em grande medida, a convicção do tribunal. Na verdade, ela descreveu, de forma serena, precisa, segura e, por conseguinte, credível, além do mais, a relação com o arguido ao longo do tempo, o que esteve na origem da degradação dessa relação, as agressões verbais e físicas, as circunstâncias que rodearam a prática das mesmas e as consequências que delas resultaram (sublinhando, para além do mais, que ainda hoje sente medo do arguido e que seria importante que o mesmo fosse proibido de a contactar), tudo em consonância com o que foi dado como provado. Prosseguiu, reportando-se ao facto de, no dia 9/04/2017, o arguido ter partido ao meio, de forma propositada, os seus óculos e ao prejuízo que teve em resultado de tal conduta. Explicou que, ao longo da relação, o arguido controlava os registos das chamadas e das mensagens telefónicas por si recebidas e enviadas; que, por diversas vezes, a seguiu a fim de controlar os seus movimentos; que era comum efectuar diversas chamadas telefónicas para o seu telemóvel, questionando-a onde estava, com quem estava e quando regressava a casa; que era igualmente frequente o arguido comparecer, inopinadamente, no seu local de trabalho, procurando saber com quem conversava e o que fazia; que, por diversas vezes, telefonou para as pessoas que constavam da sua lista de contactos telefónicos de modo a saber quem eram; que chegou a aceder à sua conta do Facebook, pois era conhecedor da sua palavra-passe e, após proceder à leitura dos registos das mensagens, bloqueava-lhe o acesso de pessoas conhecidas. Reportou-se, por último, às mensagens que o arguido lhe enviou e enviou ao seu irmão após o termo da relação, frisando que o que delas consta é totalmente falso. A ofendida L. A. teve, pois, um depoimento minucioso, circunstanciado e assaz esclarecedor. O contacto directo e imediato com a sua pessoa, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade, as reacções da ofendida às perguntas que lhe eram colocadas, o modo como relatava os factos constantes da acusação e as consequências que os mesmos tiveram contribuíram para reforçar a sua credibilidade. Em segundo lugar, baseou-se o tribunal no depoimento sincero e preciso da testemunha V. S., colega de trabalho da ofendida, a qual apercebeu-se, durante o relacionamento entre arguido e ofendida, da personalidade controladora e obsessiva daquele (“Ele parecia estar sempre a controlá-la!”). De acordo com esta testemunha, todos os dias, durante as pausas que tinham para jantar, o arguido telefonava à ofendida e, muito embora não conseguisse ouvir o que ele dizia, notava pelos movimentos corporais da ofendida que esta manifestava grande desconforto, que a conversa era penosa. Por outro lado, o arguido deslocava-se com bastante frequência ao estabelecimento comercial onde ambas trabalhavam e ficava por lá bastante tempo, sem qualquer outro intuito que não fosse controlá-la. V. S. acrescentou ainda que, quando a ofendida terminou a relação de namoro com o arguido, relatou-lhe que ele a agrediu fisicamente, que não fora a primeira vez que o fizera e que lhe partiu os óculos. Aquando do termo da relação, pediu aos colegas para, após o horário de trabalho, a acompanharem até ao carro pois tinha bastante medo do arguido. Particularmente importante foi o depoimento seguro e circunstanciado da testemunha A. R., irmã da ofendida, a qual começou por salientar que trabalhava no Centro Comercial Nova Arcada, no piso superior ao da irmã, vendo perfeitamente quem se encontrava no local de trabalho desta. Precisamente por isso, apercebia-se que o arguido “estava lá sempre, a controlá-la, a vigiá-la”, acrescentando: “A minha irmã tinha que lhe dizer todos os passos que dava.” Mais tarde, explicou que a tentativa de controlo da ofendida por parte do arguido era de tal ordem que ele estava sempre a telefonar-lhe, perguntando-lhe onde estava, com quem estava e o que estava a fazer. Adiantou ainda que o arguido chegou a dizer-lhe que a irmã não devia usar o perfume que usava com o ex-marido e que “mulher minha é só para mim, não é para a família!” Acrescentou que, por diversas vezes, a ofendida quis terminar a relação, mas que não conseguia fazê-lo por ter medo. Prosseguiu o seu depoimento, relatando que, no dia 9/04/2017, quando a ofendida saiu da residência do arguido, vinha completamente despenteada, aflita, a chorar, com marcas claras de ter acabado de ser agredida, nomeadamente, no pescoço e com os óculos partidos. Contou-lhe, então, que o arguido agrediu-a fisicamente e que já o havia feito antes. De seguida, reportou-se às consequências do comportamento do arguido, esclarecendo que a sua irmã sentiu-se triste, humilhada, deprimida e bastante amedrontada. Depois do termo da relação, o próprio arguido, em conversa com a testemunha, terá admitido as agressões, dizendo: “Eu bati-lhe e deveria ter batido ainda mais” Por último, salientou que a ofendida percebe pouco de informática, que o arguido conhecia a palavra-passe da conta do Facebook e que terá bloqueado o acesso de pessoas conhecidas da irmã. Em quarto lugar, baseou-se o tribunal no depoimento da testemunha C. C., colega de trabalho da ofendida, o qual, de forma precisa e segura, confirmou que o arguido telefonava-lhe constantemente e estava sempre a aparecer no seu local de trabalho. Acrescentou que, mesmo após a relação ter terminado, ele continuou a aparecer no centro comercial e a observar o que se passava no interior da loja onde a ofendida trabalhava, razão pela qual sentiram necessidade de a acompanhar até ao carro após o horário de trabalho. Quando a relação terminou, a ofendida contou-lhe que o arguido a terá agredido e que lhe partiu os óculos. Em quinto lugar, foi tido em conta o depoimento seguro da testemunha S. M., colega de trabalho da assistente, a qual classificou a relação entre arguido e ofendida como uma “relação sufocante”, pouco saudável, pois todos os dias, imediatamente após o início do intervalo ou da pausa do trabalho, o arguido telefonava-lhe. Após o termo da relação, a ofendida confidenciou-lhe que já tinha sido agredida pelo namorado. Em sexto lugar, baseou-se o tribunal nas declarações da testemunha I. C., vizinha e amiga da ofendida, que relatou que, numa altura, cuja data concreta não conseguiu precisar, a ofendida L. A. apresentava marcas no pescoço e numa perna, acabando por contar-lhe que o arguido M. F. lhe tinha batido. A testemunha D. B., irmão da ofendida, limitou-se a confirmar que o arguido enviou-lhe as mensagens que constavam da acusação e que foram dadas como provadas. Levaram-se ainda em conta os documentos de fls 10 a 16 (repetidos a fls 38 a 44), a cópia da factura de fls 150 e o relatório social de fls 256 e ss, documentos devidamente analisados em sede de audiência de julgamento. Em suma: os depoimentos acima mencionados, se devidamente concatenados entre si e conjugados com os mencionados documentos e com as regras de experiência, apontam num único sentido: os factos ocorreram da forma como foram dados como provados, não se tendo suscitado ao tribunal a mais pequena dúvida a esse respeito. Na verdade, os depoimentos das testemunhas E. C. e D. S. (amigos do arguido há vários anos) não foram suficientes para infirmar a forte convicção deixada pelos depoimentos anteriores, já que não demonstraram qualquer conhecimento sustentado sobre a relação entre arguido e ofendida, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a personalidade do primeiro. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o CRC de fls 250. Quanto à situação pessoal, familiar, profissional e sócio-económica da ofendida L. A. e do arguido M. F., as suas declarações, à falta de outros elementos. Relativamente aos factos não provados cumpre dizer que nenhuma outra prova se produziu em audiência que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se demonstraram.». * III - O Direito. 1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação e de exame crítico da prova. Sustenta o recorrente no capítulo VII das conclusões do seu dilatado arrazoado recursivo que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e insuficiente exame crítico das provas que serviram para motivar a decisão do tribunal a quo no que concerne à relação entre a credibilidade do depoimento do arguido e a respectiva personalidade, à vontade específica do arguido em atentar contra o património da assistente e à frequência do ‘Programa para Agressores” Vejamos, então. A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade
(1). Por isso, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas
(2)e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos
(3). A garantia de fundamentação é, assim, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se foi proferida uma decisão absolutória ou condenatória e, neste caso, qual a medida concreta da pena. Assim é que o art. 374º, sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu nº 2, quanto à respectiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Esta norma corporiza a exigência consagrada no artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção
(4). É ponto assente que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP), é necessário que o processo de formação dessa convicção, porque assente, necessariamente, numa racionalidade prática, seja explicado com suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos, esclarecendo-se, nomeadamente, porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta, p. ex., afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos, é credível porque foi prestado com uma “postura calma” ou com “um raciocínio coerente” e “está de acordo com as regras da experiência”; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras
(5). «A fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.»
(6). «A operação de fundamentação decisória é complexa, já que, nos termos do n.º 2 do art. 374.º do CPP, não prescinde da enumeração dos factos provados e não provados, constando, ainda, de uma exposição tanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que legitimam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas. É imperativo, em exame crítico das provas, que o tribunal explicite os motivos determinantes da credibilidade dos depoimentos, do valor dos documentos e exames, por que as privilegiou em detrimento de outras, em ordem a que os destinatários e um homem médio fique ciente de que as razões de convicção procedem da lógica de raciocínio, da transparência e do bem senso. Se não é necessário explicitar facto a facto as razões que levaram ao rumo decisório, o que se tornaria uma tarefa quase ciclópica, sem utilidade e mais propiciadora de reparos, não se dispensa que da fundamentação figure, de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que, em resultado da lógica e da razão nela impressas, levou a tomar-se o sentido decisório expresso, enquanto sua consequência inelutável, à margem da dúvida.»
(7). Também o Tribunal Constitucional anota no seu Acórdão nº 573/98
(8)que a decisão sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado». Temos assim como certo que a não enumeração na sentença de algumas das provas produzidas e a consequente falta de exame crítico de todas ou de cada uma delas, com a explicitação das razões que levaram o Tribunal a dar crédito a umas e a descredibilizar outras, gera a nulidade da sentença, por insuficiente fundamentação da mesma
(9). No caso em apreço, bem vistas as coisas, o recorrente centra a sua discórdia no modo como o Tribunal a quo valorou a prova produzida, isto é, no uso do princípio da livre apreciação da prova, sem que que aponte à decisão recorrida uma verdadeira falta de fundamentação no sentido em que esta omissão deve ser entendida, ou seja, como absoluta e patenteável pelo próprio texto da decisão posta em crise. Assim, aquilo que o recorrente questiona, desde logo, ao alegar que o Tribunal a quo desconsiderou/descredibilizou o seu depoimento, por razões ligadas à personalidade que manifestou na audiência, não estribadas em qualquer facto provado, é a compreensão ou a interpretação dessas razões no contexto de toda a prova produzida, expressa, nas palavras da própria motivação da decisão, na «circunstância de a sua versão não ter resistido à restante prova que foi produzida», detalhadamente examinada pelo modo que ficou a constar da sequente enunciação dessa motivação, nela incluídos, não apenas o teor dos diversos depoimentos e declarações, mas também a referência às mensagens telefónicas enviadas pelo arguido à ofendida e ao irmão – aliás, por ele admitidas – por dizerem «muito acerca da sua personalidade». E, contrariamente ao que o recorrente parece pressupor, é lícito ao tribunal retirar, com imediação, ilações sobre a coadunação da personalidade do arguido/depoente com os factos que lhe são imputados também pelo teor das respostas dadas, bem como pela forma como o mesmo se comporte perante as questões que lhe sejam colocadas, nomeadamente as respectivas reacções corporais, e por todo o demais circunstancialismo que lhe seja facultado observar. Ora, neste primeiro ponto, o Tribunal recorrido, dentro dos seus livres poderes de apreciação da prova, extraiu de toda a prova produzida, incluindo das declarações do arguido, que este tinha uma personalidade que se coadunava com os factos que lhe eram imputados e que vieram a ser dados como provados. Por outras palavras, é o que, brilhantemente, sublinha o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, ao lembrar: «(…) não está subtraído aos poderes do tribunal apreciar a credibilidade das declarações do arguido e valorá-las livremente, em conformidade com o art.º 127.º, em termos de apuramento da personalidade do mesmo e da sua ligação aos factos. Nesse dilucidar, obviamente que intervêm as mais-valias da imediação e da oralidade, sendo certo que o Tribunal “a quo” não deixou de expressar a aferição dos traços de personalidade do recorrente através do teor das mensagens enviadas à assistente e ao irmão, por si admitidas, não se revelando a alegada incursão em terrenos doutrinários minimamente evasiva quanto às obrigações de fundamentação. O Tribunal “a quo”, na referência em que o recorrente pretende encontrar omissão, limitou-se, salvo melhor opinião, a esclarecer um percurso de apreciação e não a fazer, nessa sede, qualquer juízo de caraterização específica de um determinado tipo de personalidade». Relativamente à questão da «vontade específica do arguido em atentar contra o património da assistente», retira-se cristalinamente da respectiva motivação que a convicção para a decisão criticada assentou, essencialmente, nas declarações da segunda quando se reportou ao facto de «o arguido ter partido ao meio, de forma propositada, os seus óculos e ao prejuízo que teve em resultado de tal conduta». O teor da decisão proferida sobre a matéria de facto, ora criticada, permite inferir, à luz do acima exposto, que o Senhor Juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante a que qualquer destinatário directo e demais cidadãos possam aferir da sua adequação (substancial), possibilidade que também se estende, inevitavelmente, a este Tribunal de recurso: o Senhor Juiz esclareceu, no essencial, ainda que com recurso à prova indiciária a que dedicaremos maiores desenvolvimentos, noutra sede, as razões do seu convencimento para dar como provado que o arguido tem uma personalidade compatível com os factos provados e que agiu com a intenção de atingir o património da assistente (elemento imprescindível da tipificação dos factos ao nível do crime de dano). Em conclusão, estamos perante uma “motivação” apta ao fim a que se destina, porquanto a expressão nela contida do exame crítico das provas indicadas permite alcançar o processo formativo da convicção do Tribunal e a discordância do recorrente prende-se, somente, com razões de diferente índole, conexas com a também deduzida impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, e com o alegado erro na qualificação jurídica dada aos factos. Quanto ao outro aspecto alegadamente deficitário nesta vertente da fundamentação – a condição imposta para a suspensão da execução da pena –, o recurso apenas formula uma mera discordância em relação à perspectiva jurídica com que o tribunal qualificou a conduta do arguido, a qual será abordada em sede de enquadramento jurídico dos factos. Com efeito, sobre a condição imposta para a suspensão, o próprio recorrente reconhece que o Tribunal a justificou com a necessidade da «modificação do padrão do comportamento do agressor» com a «intervenção orientada, de um acompanhamento psicossocial», «visando a reeducação para uma cultura de não-violência e de respeito pelo outro», o que, por si só, bastaria para afiançar que a decisão, também nesta vertente, não omite a fundamentação. 2. O erro de julgamento e o princípio in dubio pro reo. O arguido insurge-se contra a decisão recorrida dizendo, numa apertada síntese, que os meios de prova produzidos não sustentam os factos que ficaram a constar da matéria de facto provada, sobressaindo das extensas conclusões [1ª a 96ª] do recurso a imputação ao Tribunal de 1ª instância da indevida valoração de tais meios de prova – por desconsiderar as suas declarações, mormente na parte em que relatou ter sido traído pela ofendida, sobrevalorizar as declarações desta e os depoimentos das testemunhas que diz terem incorrido em várias contradições. Sustenta que, no apontado contexto, foi violado o princípio in dubio pro reo. A par dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, alíneas a),
- b)e c), do CPP, o regime processual penal consagra a chamada impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação de erro de julgamento, nos termos previstos no art. 412º, n.º 3, alíneas a),
- b)e c), do mesmo código. Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova. Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado art. 412º. A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Note-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law. Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412º. É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação
(10). E, nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada. Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. Acresce que não podemos olvidar que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos. Realmente, como se sabe, os meios de prova nem sempre reproduzem por si directamente a imagem da verdade. Conforme refere G. Marques da Silva
(11), é clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. O indício não tem uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, e, por isso, o seu valor probatório é extremamente variável. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica da entidade que a afere. Porém, qualquer um daqueles elementos intervém em momentos distintos. Em primeiro lugar é a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou uma regra da ciência; em segundo lugar intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos a inferência feita maior ou menor eficácia probatória. Segundo expõe André Marieta
(12), a prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações: «Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova capacidade de convicção.». A associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas até leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente a testemunhal, pois que nesta também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade, sendo, por isso, muito mais difícil de determinar a respectiva credibilidade
(13). Na ausência de referência na nossa lei a quaisquer requisitos especiais da prova indiciária, dependem da convicção do julgador os respectivos funcionamento e creditação, a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Conforme menciona G. Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, depende substancialmente da imediação e nele intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência
(14). Nada impedirá, pois, que devidamente valorada, a prova indiciária, por si, na conjunção dos indícios, permita fundamentar a condenação. Contudo, no âmbito penal, o princípio in dubio pro reo – a que o recorrente também aludiu – estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, mas, como resulta do exposto, a violação desse princípio só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, não obstante a carência de prova de que os factos a este imputados foram por ele protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo. É certo que se a prova não pressupõe uma certeza absoluta também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida
(15). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade»
(16). É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo
(17), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência». Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado»
(18). E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida. É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto, como já antes se salientou, se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência, tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras. Realmente, num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, não estando inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha
(19)ou do próprio