Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 710/15.8T8VRL.G3 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: TEMAS DA PROVA ENUNCIAÇAO DECISÃO ANTERIOR PRECLUSÃO CONCENTRAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator) 1. A cuidada e rigorosa definição, no saneador, do objecto do litígio tem a vantagem de guiar todos os intervenientes processuais na condução cooperativa da demanda, rumo à sua criteriosa decisão final. 2. Sendo certo que a opção legislativa no novo CPC pelos temas de prova como o assunto alvo da instrução permite uma maior flexibilidade no apuramento e fixação dos factos relevantes para a decisão da causa, designadamente aqueles que, nos termos do seu artº 5º, nº 2, devem também ser considerados, contudo a sua enunciação não deixa de estar balizada pela causa de pedir e pelas excepções. 3. Se o Conselho (..) de certa freguesia pretende o reconhecimento, pela vizinha, de que um terreno lhe pertence a esse título e, para tal, alegou factos, respeitantes ao seu uso, fruição e gestão, destinados a tal demonstrar, uma vez impugnados estes, não é tema de prova, face ao pedido e à causa de pedir, investigar, vaga e indeterminadamente, “quem” o utiliza, designadamente a ré, mas apenas, certa e concretamente, se o autor praticou tais factos. 4. A alegação, pela ré, de que é ela quem faz tal utilização, não integra qualquer excepção peremptória. 5. Tendo sido decidido, em anterior acção de simples apreciação e declaração negativa intentada pelo autor contra a ré (julgada procedente por falta de prova bastante a seu cargo e inversão da regra do ónus) que os habitantes desta “nunca utilizaram” o terreno em disputa, é errado considerar que tal decisão “nada significa” para este processo posterior, desde logo no que concerne à formulação dos temas da prova e à decisão da matéria de facto alegada pelo autor. 6. Essa decisão pretérita impossibilita a ré de novamente alegar que são os seus habitantes os titulares de tal terreno e de provar os factos demonstrativos da sua constituição/aquisição na esfera jurídica colectiva ou universo dos compartes que representa, uma vez que, quaisquer que eles sejam, incluindo os relativos à alegada (mas negada) utilização, deviam ter sido todos alegados e provados na anterior acção e, não o tendo sido, ficou precludida a hipótese de ainda o serem nesta, não só face ao princípio da concentração mas também em razão da proibição de contrariar e prejudicar a decisão anterior. 7. O erro cometido na enunciação dos temas da prova e reiterado no despacho interlocutório que indeferiu a reclamação deduzida contra aquela, só relevará, para efeitos de provimento do recurso que, juntamente com a sentença final, visou impugná-lo, se se apurar que tal teve relevo modificativo na decisão final proferida. 8. Verificando-se que, ao erradamente incluir neles a versão contraditória da ré relativa aos factos alegados pelo autor como constitutivos do seu direito, pesou na formação da convicção do tribunal sobre estes, na medida em que, ambas colocadas nos pratos da balança, a equilibraram em termos de credibilidade atribuída, assim impedindo a do réu que o fiel desta se inclinasse para o da versão do autor, levando a terem sido declarados não provados os respectivos factos (por incumprimento do ónus da prova) e à improcedência da acção, aquele relevo verifica-se. 9. Podendo tal erro, decorrente do excesso na formulação dos temas da prova, ser apreciado e corrigido por via da modificação da decisão (impugnada) da matéria de facto, não há necessidade de declarar revogado o despacho que indeferiu a reclamação nem de modificar o que enunciou os temas da prova e de provocar o retrocesso da lide à fase do artº 595º, CPC. 10. O procedimento para delimitação entre lugares confinantes de duas freguesias e emissão do respectivo título, levado a cabo em 26-10-1701, no próprio local, pelo Juiz do Tombo dos bens e propriedades pertencentes ao então Convento ... de X, nomeado por Alvará de Sua Majestade, estando acompanhado do respectivo Escrivão do Tombo, com a presença de procurador do Convento e de moradores de ambos os lugares, cada um com seu Juiz, previamente citados para o efeito, todos sob juramento na forma da época, a que se seguiu a sentença proferida pelo Juiz do Tombo julgando feita a demarcação e mandando-a cumprir, nomeadamente pagando quem lavrasse as terras dentro dos referidos limites o respectivo Dízimo à Igreja, condenando os ditos moradores a abrirem mão de todas as terras que constassem não ser da sua herança, constando que a sentença foi publicada e entregue traslado dela mas, passado o prazo, não foi impugnada, tem o valor de sentença transitada. 11. A exposição escassa ou pobre dos termos e resultado da apreciação e valoração das provas produzidas (embora indicadas e narrado em resumo o seu teor) e das razões que motivaram a decisão da matéria de facto, não se confunde com a falta de análise crítica exigida no artº 607º, nº 4, CPC, e demandante da terapêutica prevista na alínea d), do nº 2, do artº 662º. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor CONSELHO DIRECTIVO (…) (Freguesia de (…) , Município de … ), intentou, em 24-04-2015, no Tribunal de Vila Real, acção declarativa, com processo comum, contra a ré FREGUESIA DE (..) (mesmo Município). Pediu que: - seja a ré condenada a reconhecer que são baldios os terrenos do (…) , onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2, e que, com essa natureza, são os habitantes de Y que sempre os usufruíram e usufruem exclusivamente; [1] - seja a ré condenada a restituir ao autor qualquer benefício que haja recebido em resultado de qualquer contrato relativo à cessão de exploração dos aludidos montes baldios. Alegou, em síntese: -desde 12-03-2010, os moradores de Y estão organizados em Assembleia de Compartes e o Conselho Directivo representa-os. -por sua vez, a ré representa o universo dos Compartes do Lugar de P. (área da respectiva autarquia); -o autor, desde que se constituiu, assumiu a posição da Junta de Freguesia de B. no contrato de cessão de exploração de terrenos baldios por esta celebrado (em 28-02-2006) com a empresa CC – Consultoria, Estudos e Soluções de Engenharia, Ldª, que foi sucedida pela Eólica ..., SA; -tendo, desde então, passado a receber as rendas relativas ao terreno onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2; -na acção de simples apreciação negativa nº 2/12.4TBMTR, que intentou contra a ré, foi decidido, com trânsito em julgado – considerando-se, por isso, assente –, que a esta freguesia e os seus habitantes, designadamente os do Lugar de P., nunca utilizaram os terrenos alvo do pedido supra onde estão implantados os dois aerogeradores, por, segundo a sua fundamentação, tal ré não ter logrado provar factos bastantes, apesar de os ter alegado, para que tal acção tivesse sido julgada improcedente; -nunca, de facto, os habitantes de P. utilizaram tal terreno; -pois, são e sempre foram os habitantes de Y quem o usufruiu; -de acordo com o limite in loco, centenário, que descreve, entre Y e P., esse trato de terreno (onde estão implantados os AG1 e AG2), situado a Poente, pertence a Y e há mais de 300 anos está afecto ao uso e fruição dos habitantes desse lugar, sujeito à gestão dos respectivos compartes, os quais, com exclusão de outrem, dele retiram as suas utilidades, nele apascentam o gado (a monte e pastoreado), roçam e recolhem estrume, mato, lenhas, pedras e saibro, cultivam cereais nas «cavadas» e melhoram caminhos, à vista de toda a gente, designadamente dos vizinhos de P., sem qualquer oposição, convictos de que ele integra a povoação, de que agem no interesse e proveito comum e no exercício de um direito comunal, com reconhecimento das comunidades e moradores contíguos. -é, aliás, nesse local que Y capta a água com que a sua povoação se abastece, e, antes da implantação das eólicas, só se lhe acedia por caminhos provindos daquela aldeia, nenhum existindo que ligasse a P. ou a C. e para tal pudesse ser utilizado pelos respectivos moradores; -sucede que P., na sequência de acção declarativa 245/10.5TBMTR intentada pela Junta da respectiva Freguesia (à revelia da aqui autora) contra a referida Eólica ..., SA, pretende usufruir das rendas por esta devidas em contrapartida da implantação dos AG1 e AG2 [2]. Juntou documentos. A ré Junta de Freguesia da C. contestou, pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, do pedido: -por excepção, alegando que ocorre caso julgado formado pela decisão proferida na aludida acção 245/10.5TBMTR, por si instaurada contra a Eólica ..., SA, na qual esta foi condenada a reconhecer o direito de propriedade do terreno baldio em causa aos compartes do Lugar de P., a respeitá-lo e a abster-se de o voltar a violar, a retirar dele os AG1 e AG2 e a repô-lo no estado anterior à implantação destes; -por impugnação, dizendo ser falsa parte dos factos alegados, acrescentando, designadamente e além de outros aspectos com que refuta os argumentos fácticos tecidos pelo autor em defesa da sua tese sobre os limites (entre Lugares/Freguesias e entre baldios), que a linha divisória (limites administrativos) entre Y e P. (ou seja, entre as freguesias respectivas) coincide com a dos limites dos respectivos baldios (os administrados pelo autor e pela ré), conforme mostram documentos juntos, através dos quais “se ilustra que o local onde foram implantados os AG1 e AG2 foi no baldio de P.”, sendo in loco demarcados por cruzes esculpidas em penedos, dos quais descreve dois cujo alinhamento entre si “segundo os usos e costumes do Concelho de M.”, significa “o limite máximo que os vizinhos de Y poderiam atingir com as pastagens dos seus rebanhos”, havendo ainda outros dois cuja alinhamento com o segundo daqueles delimita o baldio de P. do de Antigo e deste com Y, em função do que se constata que aqueles dois aerogeradores se situam na aldeia de P.. Sempre os vizinhos de Y e P. respeitaram “o uso, posse e fruição dos baldios de cada uma pelos limites atrás referidos, apascentando o gado, recolhendo lenhas, cortando mato, ou como logradouro”. Juntou documentos. O autor, na réplica, sustentou que não estão verificados os pressupostos da alegada excepção dilatória e, quanto aos documentos aí juntos por esta, além de os impugnar, alertou que não visa esta acção fixar os limites (administrativos) entre as aldeias mas apenas a “definição dos baldios” onde se encontram os aerogeradores (quem os utiliza), sustentando que a pretensão de a ré voltar a discutir a utilização dos terrenos onde estão erguidos os dois aerogeradores esbarra com o decidido, com trânsito em julgado, na acção 2/12, face ao nesta já decidido. Juntou mais dois documentos. No saneador (30-09-2015), além do mais, “por via da autoridade ou força do caso de julgado”, foi julgada procedente a excepção de caso julgado e absolvida a ré da instância, decisão que, na sequência de recurso dela interposto pelo autor, foi revogada por Acórdão desta Relação de 07-04-2016. No seguimento, foi fixado como objecto do litígio “Os terrenos do AC., onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2” e, como temas da prova, apurar “quem utiliza”, “em que termos e com que características esses terrenos são utilizados” e, bem assim, “se a ré recebeu qualquer benefício relativo” aos mesmos. O autor reclamou da formulação daquele primeiro tema, alegando que, atenta a causa de pedir e o pedido, o que está em causa “é averiguar se os habitantes da aldeia do Lugar de Y utilizam ou usam exclusivamente os terrenos…” e não genericamente “quem utiliza os terrenos”, tanto mais que já está demonstrado “não serem os habitantes do Lugar de P.”. Por despacho de 28-10-2016 (fls. 245), foi decidido indeferir a reclamação, com o seguinte fundamento: “Entendemos que não lhe assistir razão, desde logo, porque a formulação do tema de prova nos termos mais amplos em que o foi, permite ao autor fazer a prova dos factos que alega, mas também permite apurar a factualidade alegada pela ré e que constitui matéria excepcional em relação à pretensão da autora”. O autor, entretanto, requereu que, em ampliação do pedido, se altere a redacção do primeiro que formulou, para a seguinte: “Ser a ré condenada a reconhecer que são baldios os terrenos do AC., onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2 e que, com essa natureza, são os habitantes de Y que sempre os geriram e gerem, usufruíram e usufruem exclusivamente”. Após contraditório, tal ampliação foi admitida por despacho de 24-11-2016 (fls. 280). Realizou-se a audiência de julgamento (sessões de 29-11-2016, 09-01-2017. 24-02-2017 e 23-05-2017), nos termos e com as formalidades legais, no seu decurso tendo sido juntos documentos, tomado depoimento de parte ao legal representante da ré, prestado declarações o do autor, ouvidas testemunhas e indeferindo-se requerimento de junção de documentos e para realização de inspecção ao local. Nos dois recursos interpostos (processos apensos), confirmou-se o despacho de indeferimento da junção de documentos e revogou-se o que indeferiu a inspecção, ordenando-se a realização da mesma. Nesse entretanto, foi proferida a sentença (fls. 400 a 421), julgando improcedente a acção. Face à ordenada inspecção, foi, pela Mº Juiz titular do processo, proferido despacho, com data de 12-01-2018 (fls. 810), que, considerando já ter sido decidida a matéria de facto e proferida a sentença, estar esgotado o seu poder jurisdicional e não ser possível reabrir a audiência para a produção daquele meio de prova, absteve-se de realizar a inspecção e ordenou a subida dos autos para apreciação do recurso interposto da referida sentença, tendo sido indeferida reclamação para esclarecimento do mesmo (fls. 815). O autor apelou de tal decisão, recurso que subiu juntamente com o antes interposto da sentença final. Por acórdão desta Relação, de 17-05-2018, conhecendo-se daquele último recurso, foi o mesmo julgado procedente e, em consequência, revogados aqueles dois despachos, anulando-se todo o processado subsequente ao despacho de indeferimento da inspecção ao local (entretanto já revogado no outro recurso), incluindo a sentença final, e determinando-se que o tribunal de 1ª instância retome a audiência de discussão e julgamento e proceda à inspecção ao local, devendo seguir-se os ulteriores trâmites. Uma vez baixados os autos, retomou-se a audiência e procedeu-se à inspecção ao local (cfr. acta de fls. 862 a 865), tendo-se a mesma ultimado (em 12-11-2018) com as alegações (fls. 872 a 874). Na nova sentença, proferida em 25-11-2018 (fls. 875 a 885), foi decidido julgar totalmente improcedente a acção e absolver a ré do pedido. O autor, inconformado, apelou a que esta Relação a revogue e julgue a acção procedente, concluindo nestes termos as alegações de recurso (fls. 887 a 944): “I- O Tribunal a quo incorreu em erro na fixação dos temas da prova, na medida em que não foram respeitados os efeitos produzidos entre as partes pela sentença transitada em julgado proferida no processo nº 2/12.4TBMTR que decidiu que a freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2. II- Assim sendo, na procedência da reclamação apresentada pelo recorrente, deve ser revogado o despacho proferido a 28.10.2016, referência CITIUS nº 30334571, com todas as legais consequências quanto aos atos subsequentes. III- A sentença recorrida limita-se a descrever a prova, não a analisando criticamente. IV- Sobre a inspeção judicial que o Tribunal foi obrigado a fazer, não sem antes ter ostensivamente desobedecido a decisão superior, consta da sentença recorrida o seguinte: “Resta, finalmente, a inspeção que o Tribunal fez ao local em causa, inspeção que também nada esclareceu quanto aos limites dos baldios. De facto, apesar da existência de várias pedras com algumas inscrições variadas, aliás, dispersas pelos montes, o tribunal não conseguiu verificar por onde passa a linha divisória dos baldios em causa, sendo certo que, como resulta do auto de inspeção, as partes nem sequer estavam de acordo em relação à maior parte dos pontos assinalados. Em conclusão, o tribunal nada viu na referida inspecção que claramente indiciasse por onde passa a referida linha divisória entre os baldios em questão.” V- Como resulta do auto de inspeção, com reclamação do autor desatendida pelo Tribunal, a Mmª Juiz a quo não curou de apreciar/aferir os locais assinalados fazendo-os corresponder (ou não) com a linha delimitativa indicada pelo autor/apelante, com a linha constante do Tombo de 1701 por este junto aos autos, aliás um dos fundamentos referidos no acórdão que ordenou a realização da inspeção judicial. VI- Com efeito, pode ler-se no acórdão que ordenou a realização da inspeção judicial o seguinte: “ No caso vertente, foi pela Mandatária do Autor requerida a inspeção ao local, por entender ser de primordial relevância para a decisão a proferir atentas as referências geográficas e descrições constantes do tombo de 1701 junto aos autos e os sinais nele contidos que correspondem em grande parte á situação atual…” E mais adiante: “ O Autor entende ser de primordial relevância para a decisão a proferir que se realize uma inspeção ao local.” VII- Ora, sendo certo, como bem se refere no acórdão, que o resultado da diligência é livremente apreciado pelo Tribunal (art 391º do CC), a verdade é que o Tribunal não curou, minimamente, de procurar as referências geográficas e descrições constantes do tombo de 1701, nem os sinais nele contidos que ainda correspondem à situação atual. VIII- A decisão sobre os factos provados (FP) e não provados (FNP) é meramente descritiva. Não é feita qualquer associação entre a prova documental, a prova testemunhal, o depoimento de parte e as declarações de parte. Todos os referidos meios de prova são descritos em bloco e, sucessivamente, arredado o seu valor probatório. Não há correlação entre os diversos meios de prova em análise. IX- Se, como refere a Mmª Juiz a quo, as testemunhas do A. “confirmaram no essencial, a linha delimitativa dos baldios, indicada pelo autor” e se o documento de 1701 – sentença – “vai ao encontro da versão do autor”, não é só o seu depoimento que tem que ser tido em conta, mas ser ele corroborado pelo documento de 1701. X- Mesmo que os depoimentos das testemunhas do apelante não fossem convincentes, e são, restaria esse documento autêntico – sentença – junto aos autos para a procedência da acção, por fazer prova plena dos limites entre as duas aldeias (e freguesias) e seus baldios. XI- Daqui resulta que a Mmª Juiz não fez qualquer exame crítico das provas, como a lei lho impunha, nem se serviu do documento autêntico, da sentença, donde resulta com clareza que já desde 1701 o monte ... era utilizado ou usado pelos habitantes de Y, desprezando, pois, essa prova documental que corrobora os depoimentos das testemunhas do A. XII- Analisando criticamente as provas produzidas, como o devia ter feito a Mmª Juiz a quo, poderá concluir-se que a matéria de facto e a sentença devem ser alteradas como defende o apelante. XIII- A decisão, com trânsito em julgado, proferida ação de simples apreciação negativa nº 2/12. 4TBMTR, intentada pelo aqui autor contra a ré e que declarou que a freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2 foi vertida no ponto 4 da matéria de facto, mas a Mmª Juiz, a despropósito, acrescentou, no ponto 5º um trecho da fundamentação da sentença da 1.ª instância. XIV- Ora, dos factos provados não tem que constar a fundamentação da sentença, sendo certo e essa fundamentação nem sequer foi mantida pelo referido acórdão da Relação que a apreciou e que, como antecedente lógico do decisão final, esclareceu que essa decisão visou, sim, a clarificação, o acabar com a incerteza de saber se era P. quem usava o cimo do monte ... onde estão implantadas as eólicas e o veredicto final foi, não a fundamentação que a Mmª Juíza refere, para a desvalorizar, mas, antes, a certeza declarada de que a Freguesia da C. e seus habitantes, designadamente os do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados as eólicas n.ºs 1 e 2, aerogeradores com as inscrições AG1 e AG2. XV- Deve, em consequência, ser retirada dos factos provados a fundamentação que consta do ponto 5º. XVI- Impõe-se, no caso concreto, redobrada ponderação da valoração dos depoimentos testemunhais prestados e dos documentos apresentados pelo recorrente, considerando que a análise das provas na acção declarativa nº 245/10.5TBMTR coube à Mma Julgadora da presente ação; que no saneador-sentença são tecidas as seguintes considerações: “ Digase, ainda, que o autor, embora não tivesse sido parte naquela ação, teve conhecimento da mesma prova produzida, sendo nossa convicção, como fizemos constar da decisão proferida que intentou a ação 2/12.4TBMTR com a finalidade de influir naquela decisão” e que na presente é feito mais um comentário/considerando final sobre as “cruzes”, cujo não deixa de traduzir uma convicção pré-formada da julgadora, aliás traduzida na decisão final que proferiu na referida ação nº 245/10.5TBMTR, à qual começou por ser atribuída autoridade de caso julgado para os presentes, entendimento que esse douto Tribunal censurou, mas que, salvo melhor entendimento, perdura na mente da Mma. Juiz. XVII- O julgamento de facto ignorou a matéria alegada e provada pelo recorrente a respeito das rendas recebidas pela recorrida (cfr. artigo 23º da p.i.), relativas a terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2, aliás objeto do tema da prova nº 3, não constando a mesma dos factos provados ou não provados. XVIII- Com efeito, tendo a recorrente alegado tal matéria, tendo a este respeito formulado o competente pedido de restituição, tendo tal matéria sido incluída nos temas da prova, tendo sido objeto de diligências probatórias que o próprio tribunal determinou (cfr. atas de audiência de julgamento supra referidas), tendo resultado documentalmente provado o recebimento, pela ré, do montante de 128.551,55€, cabe ao Tribunal ad quem suprir a manifesta omissão desta factualidade na sentença recorrida, dando como provado que a ré recebeu o montante 128.551,55€, (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a “rendas dos terrenos situados no AC. onde se situam os aerogeradores AG1 e AG2”. XIX- Deve, em conclusão, ser aditado aos factos provados (FP) o seguinte: A ré recebeu da empresa que explora o parque eólico o montante de 128.551,55€ (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a rendas retroativas desde a implantação dos aerogeradores AG1 e AG2 nos terrenos baldios situados no AC. e recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1,5% da produção anual. XX- Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham esta alteração são os seguintes: cheques comprovativos do recebimento das rendas pela ré de fls 345, 346 e 360; depoimento de parte do legal representante da ré (cfr supra referido segmento da motivação de facto; minutos 0:52:18 a 0: 52: 24 da gravação áudio). XXI- Da conjugação dos factos 1º, 10º e 11º, atenta a confissão do representante legal da R. a respeito das rendas recebidas, resulta provado que entre 28.02.2006 (data da celebração do contrato de cessão de exploração entre a Junta de Freguesia de B. e a empresa CC, depois sucedida pela sociedade anónima Eólica ... S.A) e 12.03.2010 (data da constituição dos órgãos de gestão dos baldios pelos moradores de Y) as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas pela Junta de Freguesia de B.; após 12.03.2010, foi o autor quem passou a receber as ditas rendas. XXII- Deve, pois, ser aditado aos factos provados (FP) o seguinte: Entre 28.02.2006 (data da celebração do contrato de cessão de exploração entre a Junta de Freguesia de B. e a empresa CC, depois sucedida pela sociedade anónima Eólica ... S.A) e 12.03.2010 (data da constituição dos órgãos de gestão dos baldios pelos moradores de Y) as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas pela Junta de Freguesia de B.. Após 12.03.2010, foi o autor quem passou a recebê-las. XXIII- Assim sendo, contrariamente ao decidido, pelo menos nesse período de tempo (28.2.2006- 12.03.2010) impõe-se ser dado como provado o uso, fruição e gestão dos baldios constituídos pelos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 pelos moradores de B./Y. XXIV- Face a estes factos provados, concluir-se que “o autor também não logrou provar o uso e fruição da comunidade” é um manifesto erro de julgamento, senão uma nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1 al.
- c)do CPC . XXV- O depoimento das testemunhas da ré versou sobre matéria já assente entre as partes ( que os habitantes de P. nunca usaram o baldio do monte ... onde se encontram implantados os AG 1 e AG 2) e o respetivo depoimento mereceu credibilidade igual à dos depoimentos das testemunhas do A./apelante. XXVI- Ora, tal conclusão não pode aceitar-se, já que as testemunhas em causa nunca poderiam depor, como fizeram, sobre factualidade considerada provada na sobredita ação de simples apreciação negativa – os habitantes de P. nunca usufruíram os terrenos do AC., onde se situam os aerogeradores AG1 e AG2. XXVII- Tal matéria, ao invés de indagada de novo, deverá ser dada como provada. XXVIII- Assim sendo, deverá constar como provada tal facticidade enquanto tal, devendo, por isso, ser aditado aos factos provados o seguinte: A freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P. nunca usufruíram os terrenos do AC., onde se situam os aerogeradores AG1 e AG2. XXIX - Atenta a prova produzida nos autos – testemunhal, documental, depoimento de parte - nomeadamente a supra referida no corpo das alegações, pelas razões aí expostas, aqui dadas como reproduzidas, deve, quanto à demais matéria de facto: - Dar-se como provados os factos 1 a 10 dos “Factos não provados” (sem numeração na sentença e correspondentes aos artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da petição inicial), passando os mesmos a constar dos factos provados. XXX- Os concretos meios de prova que impõem a alteração são os seguintes: 1- certidão de sentença e acórdão do Tribunal da Relação do Porto que a confirmou, proferidos no processo que com o nº 2/12.4TBMTR opôs as partes em litígio nos presentes - fls 13 a 17, 26 a 84 e resposta à matéria de facto desta mesma ação junta na audiência de julgamento; 2- certidão parcial e transcrição certificada de um tombo e sentença de tombo(de atombação) de 1701 de fls 282 a 306; 3- certidão parcial de um tombo datado de 1549 , que a sentença nem refere; 4-certidão contendo parecer da G., – Soluções Geográficas de Apoio à Justiça, Lda, … da Universidade do …, sobre a CAOP de fls 157 a 1612; 5- depoimentos das testemunhas do autor C. M., Senhor Juiz Conselheiro4, José, M. A., J. L., P. G. 5, D. G., J. B. 6, J. F. 7 e J. G. 8. XXXI - Sem divergências a assinalar, todas as testemunhas do A. referiram que a linha do limite dos baldios de P. e Y lhes foi transmitida, ensinada pelos pais e avós; todos por lá tendo andado ao mato, à lenha, ao estrume, aos torgos. 4 Vide depoimento escrito 5 Minutos 0. 02: 53 a 0: 02: 55; 0: 03: 26; 0: 03: 35 a 0: 03: 39; 0: 04: 15 a 0: 05: 15; 0: 09: 43; 0: 09: 05 a 0: 10: 21; 0: 12: 52; 0: 13: 28 a 0: 14: 12. 6 Minutos 0: 05: 17; 0: 06: 21 ; 0: 09: 35; 0: 10: 07; 0: 10: 13; 0: 10: 55; 0: 17: 58; 0: 18: 13; 0: 19: 03 a 0: 19: 18; 0: 22: 35. 7 Minutos 0:01:37; 0:01:43; 0: 03:15; 0:03:36; 0: 04:06; 0:04:48; 0:05:35; 0:06:34 8 Minutos 0:03:33 a 0:03:40; 0:03:57; 0:04:24 a 0:05:34; 0:06:04; 0:09:08 a 0:11:50 XXXII- Todas as testemunhas do apelante fizeram referência à existência de cavadas de Y, algumas para lá do AC. (vide depoimentos de P. G., minutos 0:18:25, 0:18:38 e 0:18:42; do J. B., do D. G., do Padre Manuel), para nascente do Monte ... (vide depoimento de J. B., minutos 0:05:17). XXXIII - Conjugando os depoimentos das testemunhas do A. que atestam os limites defendidos pelo A. e os usos dos baldios dentro desses limites, como a Sra Dra Juiz a quo reconhece, com o documento/sentença de 1701 que também confirma os usos e limites definidos pelos compartes de Y, dúvidas não restam que à matéria de facto provada ( FP) deve ser aditada a seguinte: 1- A freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P. nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os n.ºs 1 e2, com as inscrições AG1 e AG”; 2- A ré recebeu da empresa que explora o parque eólico o montante de 128.551,55€ (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a rendas retroativas desde a implantação dos aerogeradores AG1 e AG2 nos terrenos baldios situados no AC. e recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1,5% da produção anual. 3-Entre 28.02.2006 (data da celebração do contrato de cessão de exploração entre a Junta de Freguesia de B. e a empresa CC, depois sucedida pela sociedade anónima Eólica ... S.A) e 12.03.2010 (data da constituição dos órgãos de gestão dos baldios pelos moradores de Y), as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas pela Junta de Freguesia de B.. 4. São e sempre foram os habitantes da aldeia de Y quem usufrui o terreno em causa, 5. Entre estas duas aldeias e no que toca ao objecto desta acção, o limite, provindo de Norte, passa pelo Monte ..., a Norte do monte ..., pela regueira que aí existe junto a uma fonte denominada fonte da Costa que P. canalizou para a sua aldeia, entre aquele monte e o cabeço dos penedos da Costa, seguindo para Sul. 6. O limite entre as duas aldeias passa pelo meio da encosta Nascente do Monte ..., pertencendo a Y o meio da encosta Nascente, o AC. e a encosta Poente, Sul e Norte; 7. Os terrenos situados a Poente dessa delimitação, designadamente os do alto do monte ..., onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 estão, desde tempos imemoriais, há mais de 300 anos, desde 1549 e 1701, afectos ao uso e fruição dos habitantes de Y que deles retiram as suas utilidades, apascentando gado, roçando estrume, recolhendo mato e lenha, melhorando caminhos. 8. Todos estes actos foram sempre praticados à vista de toda a gente, designadamente dos habitantes da povoação de P., convictos de que o faziam em terrenos integrados na povoação de Y, freguesia de B., e destinados ao uso e fruição das pessoas e moradores dessa localidade, sem oposição de quem quer que fosse. 9. Os aludidos terrenos são usados, fruídos e geridos pelos habitantes/compartes da aldeia de Y, representada pelos órgãos para o efeito constituídos – Assembleia de Compartes e Conselho Directivo. 10. Os aerogeradores AG1 e AG2 encontram-se assim implantados a Poente dessa linha delimitativa e nunca os habitantes de P. (C.) utilizaram o respectivo terreno, sendo, antes, os compartes de Y, e seus antecessores, quem, desde tempos imemoriais, que ultrapassam a memória dos vivos, no local onde se encontram implantadas as eólicas referidas, apascentam gado (a monte e pastoreado), cortam mato e lenha, recolhendo pedras, estrume e saibro, cultivam cereais nas “cavadas”, no interesse e proveito comum e com a consciência do exercício de um direito comunal, com excepção de outrem, com o reconhecimento das comunidades e moradores contíguos, sem que os vizinhos de P., ou qualquer outrem, se tivesse oposto; 11. Sendo esse mesmo local a continuação dos montes de Y; 12. Havendo apenas a ele acesso, antes da implantação das eólicas, por caminhos provindos da aldeia de Y, designadamente o que passa no Monte ... e na garganta entre os Monte ... e do Monte ..., dando acesso ao seu cume, inexistindo qualquer outro caminho, para aceder ao cimo do monte, que fosse ou pudesse ser utilizado pelos habitantes da C., designadamente pelos de P.. XXXIV- Do reexame das provas produzidas na primeira instância impõe-se alterar a decisão de facto também por ofensa do direito material probatório, designadamente do disposto nos artigos 347º, 369º, 370º, 371º do Código Civil, conquanto o Tribunal a quo não considerou/atendeu aos meios de prova produzidos, não os valorou de acordo com aqueles. XXXV- A força probatória dos documentos quinhentista e setecentista só poderia ser ilidida através de prova da falsidade dos factos que integram o seu conteúdo, o que não foi feito pela recorrida, como lhe competia (artigo 372º do CC). XXXVI- Assim sendo, estão plenamente provados, por documentos e testemunhas, os factos articulados pelo autor quanto aos usos e limites do seu baldio que, como refere a sentença recorrida, encontram eco no documento de 1701 de fls. 282 a 306 e “onde se refere um limite que vai ao encontro da versão do autor”. XXXVII- Tal limite foi reconhecido por sentença de atombamento/atombação usualmente designada por tombo, ordenado por provisão régia, cujos efeitos se impõem à decisão impugnada – artigo 628º do CPC. XXXVIII - Um tombo revestido das solenidades exigidas no Alvará Régio( cfr início do documento original) tem força probatória como um ato judicial, servindo de prova plena quanto ao domínio, no caso de terrenos particulares e maninhos. XXXIX- O Tribunal recorrido configurou a ação como de demarcação, conquanto considerou ser de decidir a linha de demarcação, os limites das duas unidades de baldios, com o ónus probatório a impender sobre o autor. XL - A ser a presente uma ação de demarcação (são estas as ações que visam saber onde se localiza a linha de demarcação entre baldios), sempre a ré estaria obrigada a concorrer para a demarcação do respetivo baldio, o que in casu, não sucedeu. XLI- Sendo a presente uma ação de reivindicação e estando suficientemente demonstrado que os compartes do A. usam e sempre usaram os terrenos baldios até à vertente nascente do Monte ... ( “águas vertentes”), que os compartes da R. nunca usaram os baldios do AC. (objeto do litígio), a demarcação que houver sempre se fará por essa linha. XLII- Por aplicação do contrário contraditório resulta que são os moradores de Y que sempre utilizaram esses baldios, pelo que a condenação peticionada nesta acção está implícita e abrangida pelo caso julgado definido na acção de simples apreciação negativa mencionada (processo nº 2/12.4TBMTR). XLIII- Nesta ação a R. não poderia voltar a alegar, e o Tribunal apreciar, que usufrui o baldio onde foram instalados os aerogeradores porque isso contradiz o decidido na ação de simples apreciação negativa em que intervieram as mesmas partes aqui em confronto. XLIV- A sentença da primeira instância, confirmada por decisão da segunda instância, proferida na ação de simples apreciação negativa nº 2/12.4TBMTR que contém no seu dispositivo a declaração segundo a qual a freguesia da C., aqui e ali ré, e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2, por força do funcionamento da exceção do caso julgado, impede o Tribunal de voltar a apreciar a questão( o uso daqueles terrenos comunitários pelos habitantes de P.), debruçando-se sobre a prova a tal respeito oferecida pela apelada. XLV-A decisão recorrida viola, nomeadamente, as seguintes normas: 1) Do Código Civil - artigo 8º, nºs 1 e 3 ao não respeitar os comandos normativos das normas de direito material probatório quanto ao valor probatório de documento autêntico contendo sentença judicial (cfr. Tombo de 1701), de sentença judicial transitada em julgado (cfr. Decisão judicial proferida nos autos 2/12) -artigos 347º, 369º, 370º, 371º do Código Civil, conquanto o Tribunal a quo não considerou/atendeu aos meios de prova produzidos, não os valorou de acordo com aqueles 2) Da Lei dos Baldios- Lei nº 75/2017, de 17 de agosto - art 1º, nº1, ao não reconhecer os usos dos terrenos maninhos pelos moradores de Y 3) Do Código de Processo Civil - artigo 410º, na medida em que não teve em conta factos provados; - art 581º, na medida em atenta contra decisão da segunda instância, proferida na ação de simples apreciação negativa nº 2/12.4TBMTR que contém no seu dispositivo a declaração segundo a qual a freguesia da C., aqui e ali RÉ, e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2; -art 596º, nº 2 e 3 - artigo 607º, nºs 3, 4 e 5 na medida em que não teve em conta a prova produzida por acordo, de força vinculada, não analisou criticamente a prova, desconsiderando prova documental de força vinculada, e não impugnada pela ré, como é o caso da certidão do aludido Tombo de 1701 ordenado por provisão régia, cujos efeitos se impõem à decisão impugnada. - art 628º, na medida em que não reconhece um limite estabelecido por sentença de atombamento/atombação de 1701, nunca alterado por decisão posterior oponível às partes em confronto. Face ao exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo a ação julgada inteiramente procedente, com as legais consequências.”. A ré contra-alegou (fls. 946 a 961), assim concluindo: “1 – O Apelante fundamenta o Recurso essencialmente em duas questões que ao longo das suas longas e prolixas Alegações vai avançando para acabar por voltar sempre ao mesmo. São elas da “importância” capital que pretende dar quer à acção meramente declarativa, quer ao documento ou tombo de 1701: 2 – Quanto à acção meramente declarativa de apreciação negativa, acabou por ser aceite como tal, e onde não foi reconhecida a prova da Ré, o que determinou que se mantivesse a Declaração peticionada por falta de provas. Mas o próprio Senhor Juiz que proferiu essa Sentença teve o cuidado de esclarecer que “não se sabendo na verdade o que se passa, a lei manda proceder como tudo se passasse de acordo com a versão do Autor – Assim, nada garante que a decisão reproduza fielmente a realidade de facto, apenas se podendo garantir que a Decisão respeita a Lei”. E na nota nº 4 do Art. 10º do CPC de Abílio Neto, (já citada no corpo destas contra alegações), se conclui que a Decisão das acções meramente declarativas não são exequíveis. Ora o Apelante, conforme já se alegou, tenta transformar essa acção e Decisão numa Decisão de Condenação, chegando a alegar que o facto meramente declarativo ficou provado e que na presente acção a Ré já não podia produzir qualquer prova (como contraprova), nem sequer deviam ser ouvidas as testemunhas da Ré!! Ou seja, o Apelante constrói uma argumentação falaciosa, sustentando uma ilegalidade e até um absurdo que seria poder ele propor uma acção contra a Ré, mas onde não podia caber a discussão nem o contraditório. 3 – A outra questão é o do tombo de 1701. Esse documento, ou tombo como o Autor pretende, é de caracter religioso e destinado a demarcar os domínios paroquiais sujeitos ao dízimo devido ao Convento ... de X. A Apelada não pôs em causa que tais domínios poderiam nessa data coincidir com os limites das aldeias sujeitas a esse vínculo, demarcando-as com as aldeias vizinhas. O problema, porém, não é esse: a questão é que o Autor Apelante faz uma interpretação dos termos desse documento diferente da interpretação feita pela Apelada. E a divergência começa logo no facto do documento denominar um monte por Monte Grande, e nunca nenhuma das partes antes de ser conhecido esse tombo, invocou tal denominação. O Apelante por mera dedução de exclusão diz que o Monte é aquele que actualmente se chama Monte .... Mas o documento diz que o limite passa por cima do Monte, e o próprio Autor na petição alega que o limite passa pelo sopé do Monte ... (Art. 9º da Petição). Depois o documento também diz que do meio do aí denominado Monte Grande o limite segue a direito e passa no cabeço dos penedos da Costa. E aí a Ré, pelos depoimentos das testemunhas, conclui que a interpretação do Autor não tem sentido porquanto o cabeço dos penedos da Costa fica na crista do Monte a que actualmente chamam monte ..., já depois da parte mais alta do monte; e do meio do Monte ... (que o Autor diz ser o Monte Grande) até àquele cabeço tinha de a linha divisória descer toda a ... para o seu lado Poente e subir o Monte ... até ao cabeço dos penedos da Costa, onde se situam afinal as duas eólicas, a nascente do cabeço e a cerca de um quilómetro do cimo e meio do Monte .... Por outro lado, foi junto pela Ré apelada um documento oficial emitido pelos Serviços Cartográficos do Estado, (CAOP), que contem os Mapas onde vem assinalado o limite entre Y e P. e os próprios dois aerogeradores claramente do lado de P.. Tal documento não carece de ser interpretado e constitui um elemento probatório muito mais seguro e rigoroso que o Tombo de 1701. A sentença expressa todavia que apesar disso não significaria que quer este documento quer o outro fixassem os limites entre os terrenos baldios. Seja como for, uma coisa é certa, o documento de 1701 não pode servir do apoio probatório que o apelante lhe quer atribuir. 4- No mais, a prova testemunhal, a declaração de parte do representante do Autor, e o depoimento de parte do representante da Ré, segundo a convicção da Sra. Juíza, não lhes encontrou motivo para descredibilizar quer uns quer outros, e, por expressarem posições antagónicas, ao julgar a matéria de facto não provada, não fez mais do que cumprir a lei (artigos 342º nº 1 e 346º do C. Civil). 5- Reitera-se aqui o requerimento deduzido na parte final do corpo das alegações, de, subsidiariamente, serem apreciadas as nulidades ai invocadas ao abrigo do nº 2 do artigo 636º do C.P.C.. Termos em que deve ser negado provimento à Apelação, Fazendo-se, assim, JUSTIÇA!”. Ao requerido – ampliação do objecto do recurso – na precedente conclusão 5ª, respondeu o apelante (fls. 963 a 969), concluindo nestes termos: “1ª- A R./recorrida não reclamou ou recorreu de quaisquer das decisões judiciais que, segundo diz, não apreciaram as nulidades por si esgrimidas. 2ª- Tais nulidades – artigo 186º, nº 1 e artigo 200º do NCPC- são, como não deveria desconhecer a recorrida, apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado, se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final. 3ª-No caso vertente, houve despacho saneador com o qual a recorrida se conformouart 595º, nº 3 do NCPC. 4ª-Assim sendo, a existirem as nulidades suscitadas, o que não se concede, sempre as mesmas constituiriam matéria transitada. 5ª -Os exatos termos em que submete as invocadas nulidades nesta sede foram sufragados pelo tribunal a quo por despacho que apreciou a ampliação do pedido e ordenou o prosseguimento dos autos, com o qual a recorrida, talvez por descuido, se conformou. 6ª- Não o fazendo, sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterart et evitare, non facit! A recorrida só se deve culpar a si própria por não ter feito algo que poderia ter previsto e evitado. 7ª- Existe nos autos causa de pedir para os dois pedidos formulados pelo autor. Termos em que, devem improceder as invocadas nulidades de sentença e/ou do processo, com o que se fará JUSTIÇA!”. Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo (fls. 962 e 970), nada se tendo referido no respectivo despacho quanto à ampliação nem quanto às nulidades, o que, neste caso, se considera dispensável. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal parece obstar. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, e tendo em conta que dos lamentos vertidos na “nota prévia” com que o recorrente inicia e por vezes repete ao longo das suas alegações de recurso, nenhuma consequência ele retirou e nenhuma questão específica reflectiu nas conclusões [3], recolhendo destas e ordenando, pela ordem juridicamente lógica, as que nos parecem ser as pertinentes, importa apreciar e decidir:
- a)Se existe erro no despacho interlocutório de fixação dos temas de prova e deve ser revogado (e com que consequências) o despacho de 28-10-2016 que indeferiu a reclamação da autora ao mesmo, quer por não respeitar os efeitos produzidos entre as partes pela sentença proferida no processo 2/12. 4TBMTR quer por não se limitar ao pedido e à causa de pedir da presente (conclusões I e II). No âmbito desta questão e a propósito, ainda, da eficácia da dita sentença, tratar-se-á do seu reflexo na apreciação e decisão da matéria de facto quanto à aqui recorrida (conclusões XLII a XLIV).
- b)Se a sentença é nula nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º (conclusão XXIV).
- c)Se (questão de direito probatório material) o Tombo de 1701 tem o valor e eficácia de uma sentença judicial e força probatória plena (conclusões X, XI e XXXIV a XXXVIII).
- d)Se o tribunal não fez qualquer exame das provas nem procedeu à sua análise crítica (conclusões III a XII).
- e)Se deve eliminar-se o ponto de facto provado nº 5 (conclusões XIII a XV).
- f)Se deve aditar-se ao elenco dos factos provados o seguinte: “A ré recebeu da empresa que explora o parque eólico o montante de 128.551,55€ (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a rendas retroactivas desde a implantação dos aerogeradores AG1 e AG2 nos terrenos baldios situados no AC. e recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1,5% da produção anual.” (conclusões XVII a XX).
- g)Se deve aditar-se ao elenco dos factos provados esta factualidade: “Entre 28.02.2006 (data da celebração do contrato de cessão de exploração entre a Junta de Freguesia de B. e a empresa CC, depois sucedida pela sociedade anónima Eólica ... S.A) e 12.03.2010 (data da constituição dos órgãos de gestão dos baldios pelos moradores de Y) as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foram recebidas pela Junta de Freguesia de B.. Após 12.03.2010, foi o autor quem passou a recebê-las.” (conclusões XXI e XXII).
- h)Se deve aditar-se ao elenco dos factos provados que “A freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P. nunca usufruíram os terrenos do AC., onde se situam os aerogeradores AG1 e AG2.” (conclusões XXV a XXVIII).
- i)Se, além daqueles três pontos fácticos, devem julgar-se e declarar-se como provados ainda os factos dos primeiros 10 parágrafos do elenco dos não provados e correspondentes aos itens 9 a 18 da petição inicial, a saber (conforme numeração feita pela apelante, começando pelos pontos já referidos nas três alíneas antecedentes e por ela repetidos e numerados com 1 a 3): “4. São e sempre foram os habitantes da aldeia de Y quem usufrui o terreno em causa, 5. Entre estas duas aldeias e no que toca ao objecto desta acção, o limite, provindo de Norte, passa pelo Monte ..., a Norte do monte ..., pela regueira que aí existe junto a uma fonte denominada fonte da Costa que P. canalizou para a sua aldeia, entre aquele monte e o cabeço dos penedos da Costa, seguindo para Sul. 6. O limite entre as duas aldeias passa pelo meio da encosta Nascente do Monte ..., pertencendo a Y o meio da encosta Nascente, o AC. e a encosta Poente, Sul e Norte; 7. Os terrenos situados a Poente dessa delimitação, designadamente os do alto do monte ..., onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 estão, desde tempos imemoriais, há mais de 300 anos, desde 1549 e 1701, afectos ao uso e fruição dos habitantes de Y que deles retiram as suas utilidades, apascentando gado, roçando estrume, recolhendo mato e lenha, melhorando caminhos. 8. Todos estes actos foram sempre praticados à vista de toda a gente, designadamente dos habitantes da povoação de P., convictos de que o faziam em terrenos integrados na povoação de Y, freguesia de B., e destinados ao uso e fruição das pessoas e moradores dessa localidade, sem oposição de quem quer que fosse. 9. Os aludidos terrenos são usados, fruídos e geridos pelos habitantes/compartes da aldeia de Y, representada pelos órgãos para o efeito constituídos – Assembleia de Compartes e Conselho Directivo. 10. Os aerogeradores AG1 e AG2 encontram-se assim implantados a Poente dessa linha delimitativa e nunca os habitantes de P. (C.) utilizaram o respetivo terreno, sendo, antes, os compartes de Y, e seus antecessores, quem, desde tempos imemoriais, que ultrapassam a memória dos vivos, no local onde se encontram implantadas as eólicas referidas, apascentam gado (a monte e pastoreado), cortam mato e lenha, recolhendo pedras, estrume e saibro, cultivam cereais nas “cavadas”, no interesse e proveito comum e com a consciência do exercício de um direito comunal, com excepção de outrem, com o reconhecimento das comunidades e moradores contíguos, sem que os vizinhos de P., ou qualquer outrem, se tivesse oposto; 11. Sendo esse mesmo local a continuação dos montes de Y; 12. Havendo apenas a ele acesso, antes da implantação das eólicas, por caminhos provindos da aldeia de Y, designadamente o que passa no Monte ... e na garganta entre os Monte ... e do Monte ..., dando acesso ao seu cume, inexistindo qualquer outro caminho, para aceder ao cimo do monte, que fosse ou pudesse ser utilizado pelos habitantes da C., designadamente pelos de P..” (conclusões XXIX a XXXIII).
- j)Se a sentença deve ser revogada e, consequentemente, julgada a acção inteiramente procedente. Ampliação, requerida pela ré, do objecto do recurso
- l)Se, subsidiariamente, deve “declarar-se a sentença nula, por força da alínea d), do nº 1, do artº 615º, do CPC, ou sanada tal nulidade pela apreciação da ineptidão da petição inicial e consequentemente decretada a nulidade de todo o processo”, por nem no saneador nem nela se ter conhecido da ineptidão da petição inicial consistente, quanto ao primeiro pedido, na falta de “indicação de parte da causa de pedir e da parte do pedido” e, quanto ao segundo pedido, por falta de alegação de factos que integrem causa de pedir do mesmo e (em consequência da ampliação do pedido inicial) por “incompatibilidade substancial” decorrente do alegado nos itens 19 e 20 da petição (e provado nos pontos 10º e 11º). III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido, nesta sede, decidiu considerar como factos relevantes e julgar como provados os seguintes: ”1º Os moradores de Y, povoação pertencente à freguesia de B., estão organizados, desde 12.03.2010, para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes terrenos baldios, através de uma Assembleia de Compartes, um Conselho Diretivo e uma Comissão de Fiscalização. 2º O Autor representa, assim, o universo dos compartes da identificada aldeia, cabendo-lhe a administração dos respetivos baldios. 3º A Ré representa o universo dos compartes do Lugar de P., freguesia da C.. 4º Foi decidido, com trânsito em julgado, na ação de simples apreciação negativa n.º 2/12.4TBMTR, intentada pelo aqui autor, Conselho Diretivo dos Baldios de Y, contra a freguesia de (...) de C., que a freguesia da C. e os seus habitantes, designadamente do lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2. 5º Na fundamentação da decisão proferida diz-se expressamente: “Procurando afastar a consequência desfavorável que a lei lhe impunha, a ré alegou os factos necessários para que, desde que julgados como provados, a ação fosse declarada improcedente. Todavia, não logrou, na dimensão necessária, fazer essa prova. Conseguiu demonstrar alguns dos factos que alegou, mas numa escala tão insignificante, que nem como instrumentais se poderão qualificar.” 6º A aldeia de Y situa-se na freguesia de B., que confronta, pelo Nascente, com a freguesia da C.. 7º O limite entre as duas citadas freguesias está feito há várias centenas de anos, designadamente entre Y e P.. 8º O Monte ..., nome pelo qual é conhecido quer por P. quer por Y, situa-se nas duas aldeias. 9º É no Monte ..., local onde se encontram implantados os dois aerogeradores referidos, que a aldeia de Y capta a água que abastece a povoação. 10º O Autor assumiu, após a sua constituição, a posição da Junta de Freguesia de B. no contrato de cessão de exploração de terrenos baldios celebrado com a empresa CC - Consultoria, Estudos e Soluções de Engenharia, Lda., em 28 de Fevereiro de 2006, esta sucedida pela sociedade anónima Eólica ..., S. A. 11º Tendo passado a receber as rendas relativas aos terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2.” Mais decidiu considerar também como relevantes mas julgar não provados estes [4]: “ 1. - São e sempre foram os habitantes da aldeia de Y quem usufrui o terreno em causa. 2. - Entre estas duas aldeias, e no que toca ao objeto desta ação, o limite, provindo de Norte, passa pelo sopé Sul do Monte ..., a Norte do Monte ..., seguindo pela encosta Nascente deste Monte ..., junto a uma fonte, denominada fonte da Costa, que P. canalizou para a aldeia, seguindo depois para os pardieiros de ..., ..., ..., junto ao local onde os de Y construíram e utilizam um campo de futebol, seguindo para Sul até à barragem do .... 3. - Desde a referida fonte da Costa, para Sul, o limite entre as duas aldeias, é por um caminho que segue nesse sentido e que é usado pelos habitantes e gados das duas aldeias, pertencendo a Y os terrenos a Poente e a P. os terrenos a Nascente. 4. - O limite entre as duas aldeias passa pelo meio da encosta Nascente do Monte ..., pertencendo a Y o meio da encosta Nascente, o AC. e a encosta Poente e Sul. 5. - Por isso, tal como se afirmou e já foi discutido na referida ação de simples apreciação negativa, os terrenos situados a Poente do referido limite, designadamente os do alto do Monte ..., onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 estão, desde tempos imemoriais, há mais de 300 anos, afetos ao uso e fruição dos habitantes da povoação de Y que deles retiram as suas utilidades, apascentando gado, roçando estrume, recolhendo mato e lenhas, melhorando caminhos. 6. - Todos estes atos foram sempre praticados à vista de toda a gente, designadamente dos habitantes da povoação de P., convictos de que o faziam em terrenos integrados na povoação de Y, freguesia de B., e destinados ao uso e fruição das pessoas e moradores dessa localidade, sem oposição de quem quer que fosse. 7. - Os aludidos terrenos são usados, fruídos e geridos pelos habitantes/compartes da aldeia de Y, representada pelos órgãos para o efeito constituídos – Assembleia de Compartes e Conselho Diretivo. 8. - Os aerogeradores AG1 e AG2 encontram-se, assim, implantados a Poente dessa linha delimitativa e nunca os habitantes de P. (C.) utilizaram o respetivo terreno, sendo, antes, os compartes de Y, e seus antecessores, quem, desde tempos imemoriais, que ultrapassam a memória dos vivos, no local onde se encontram implantadas as eólicas referidas, apascentam gado (a monte e pastoreado), cortam mato e lenha, recolhem pedras, estrume e saibro, cultivam cereais nas “cavadas”, no interesse e proveito comum e com a consciência do exercício próprio de um direito comunal, com exceção de outrem, com o reconhecimento das comunidades e moradores contíguos, sem que os vizinhos de P., ou qualquer outrem, se tivessem oposto. 9. - Sendo esse mesmo local a continuação dos montes de Y, 10. - Havendo apenas a ele acesso, antes da implantação das eólicas, por caminhos provindos da aldeia de Y, designadamente o que passa no Monte ... e na garganta entre os Monte ... e do Monte ..., dando acesso ao seu cume, pelo Poente, inexistindo qualquer caminho, para aceder ao cimo do monte, que fosse ou pudesse ser utilizado pelos habitantes da C., designadamente pelos de P.. 11. - Os limites entre os baldios de Y administrados pelo autor e os baldios de P. administrados pela ré coincidem com os limites administrativos entre as freguesias. 12. - O local onde foram implantados os aerogeradores AG1 e AG2 foi no baldio de P. da freguesia ré. 13. - Esses limites encontram-se, em termos de fronteiras de baldios, assinalados com cruzes esculpidas em penedos, encontrando-se um do lado poente próximo do aerogerador AG1, o qual alinha com outro que quando da construção de acesso pela firma eólica foi deslocado cerca de um ou dois metros. 14. - A linha entre as cruzes esculpidas nestes dois penedos significa segundo os usos e costumes do Concelho de M. o limite máximo que os vizinhos de Y poderiam atingir com as pastagens dos seus rebanhos. 15. - O segundo penedo referido assinalado com uma ou duas cruzes liga depois ainda a outro penedo, fixado no solo, mais pequeno, e alinha depois com outro maciço que delimita então o Baldio de P. com o da Aldeia do Antigo de B. e deste com o da Aldeia de Y. 16. - Seguindo as direções referidas também se constata que os Aerogeradores AG1 e AG2 se situam na aldeia de P. da C. e o Aerogerador AG3 já se situa na Aldeia do Antigo de B.. 17. - Os limites entre as duas Aldeias e Freguesias provindo do Norte passa no cimo do Monte ... e não pela meia encosta nascente nem pelo sopé sul do Monte .... 18. - A Fonte da Costa foi comprada pela freguesia da C. a A. C. e foi a sua água canalizada para P. pela Ré à vista de toda a gente há cerca de 20 anos. 19. - O que foi efetuado para aumentar o caudal da Água da fonte mais antiga existente perto. 20. - Ambas as fontes se situam do lado direito do caminho no seu sentido descendente. 21. - O sopé sul da ... fica a cerca de 400 metros a nascente do local dos Aerogeradores. 22. - O campo de futebol, pouca utilização chegou a ter e foi construído pela Câmara de M. na freguesia de P. e a pedido dos seus habitantes. 23. - O local de ... pertence à Freguesia da C.. 24. - O local da ... (ou ...) pertence também, pelo menos na sua maior parte, à Freguesia da C.. 25. - O caminho referido no artigo 10º da Petição situa-se em P., tanto como os terrenos a nascente e poente do mesmo. 26. - Tal caminho destina-se a servir os vizinhos de P. e só é usado por habitantes residentes noutras aldeias e freguesias, que possuam aí terrenos herdados ou adquiridos a qualquer título. 27. - Sempre os vizinhos das aldeias de Y e P. respeitaram o uso, posse e fruição dos Baldios de cada uma pelos limites atrás referidos, apascentando o gado, recolhendo lenhas, cortando mato, ou como logradouro, 28. - Existe um caminho junto ao limite das duas aldeias, do lado de P. destinado ao acesso ao monte pelos seus habitantes, vulgarmente chamado caminho rodeiro. 29. - No qual se reconhecem bem no solo os sulcos dos rodados dos carros ou tratores, desde o cimo do Monte ..., passando junto aos aerogeradores do lado poente destes que segue na direção duma antiga captação de água até à aldeia de P.. 30. - Este caminho coincide do lado poente com o limite das duas freguesias assinalado no Mapa do Instituto Geográfico Português. 31. - Os vizinhos de Y captam a água já na encosta poente do Monte ... bem afastada do local dos aerogeradores. 32. - O lugar das ... é atravessado pelo caminho das fontes, 33. - E o lugar do … situa-se depois daquele para o seu lado poente.” Como fundamentos de tal decisão, expôs o Tribunal recorrido: “A convicção do Tribunal no que diz respeito à decisão sobre a matéria de facto provada baseou-se no conjunto de provas produzidas em audiência de julgamento e constantes dos autos e no seu confronto. Assim, em relação à prova testemunhal verificou-se que foram apresentadas duas versões diferentes sobre a linha que divide os baldios de Y e de P. e sobre quem usava e fruía os respetivos terrenos, uma pelas testemunhas arroladas pelo autor e outra pelas arroladas pela ré. Senão, vejamos: José, referindo os motivos pelos quais sabia desta situação, disse que em cima do Monte ..., no local dos aerogeradores AG1 e AG2, eram os moradores de Y que usavam o baldio, recolhendo lenha, mato e pedra e que os de P. nunca lá iam. Referiu que nunca ouviu falar de cruzes que dividissem os baldios em causa e que não existe qualquer caminho de P. que dê acesso ao Monte .... J. L. disse que o AC. foi sempre de Y e que os aerogeradores 1 e 2 ficam para poente do limite dos baldios, ou seja, para o lado de Y. Disse que eram os moradores de Y que iam a esse local buscar estrume e lenha e iam para lá com o gado. Os de P. não iam para lá. Disse conhecer os limites dos baldios pelo uso que era feito dos terrenos, quer por si quer pelos seus antepassados. Descreve a linha divisória nos termos em que foi alegada pelo autor. Disse que não faltam cruzes no monte, mas não sabe a que se destinam. Referiu que do lado de P. não há qualquer caminho direto para o cimo do monte, para o local onde estão as antenas. Refere várias fontes. P. G. referiu também vários locais que pertencem a Y, porque pessoas de Y têm lá terrenos. Para o AC. vai um estradão de Y e nunca lá viu ninguém de P., nunca tendo havido um caminho de P. para o local onde estão as antenas. Já de Y, disse que havia três caminhos para o local, que descreveu. Referiu que no local onde estão os aerogeradores andou ao mato e com o gado. Refere os limites, mas também não sabe nada de cruzes, referindo que nunca viu cruzes nos locais em causa. D. G. disse que esteve a servir em Y, para um senhor e que ia para a serra cortar mato, para o Monte ..., nunca lá tendo visto pessoas de P.. Disse que no sítio onde estão os aerogeradores, roçava mato, tal como outras pessoas de Y. Disse não saber nada de quaisquer cruzes, mas admitiu que há muitas. E disse, ainda, que nunca ninguém lhe disse onde eram os limites dos baldios, pelo que não sabe de que lado estão os aerogeradores, sendo que não vai ao local há mais de 40 anos. M. A. disse conhecer a delimitação dos baldios de Y e P. porque pastoreou gado desde os 11 anos de idade. Disse que toda a encosta do Monte ... é de Y e referiu alguns lugares por onde passaria o limite dos baldios. Disse que havia vários caminhos de Y para a Costa e para acesso ao local das antenas. Na Costa só via gente de Y e nunca de P.. Disse também que nunca reparou na existência de cruzes. J. B. disse também que tem propriedades próximas do local onde estão os aerogeradores e que no AC. nunca viu ninguém, a não ser de Y. Admitiu que podiam existir cruzes no cimo do Monte, mas não sabe quem as lá pôs, nem o que significam. Descreveu a linha que delimita o baldio de Y, referiu os caminhos que de Y dão acesso ao Monte .... Disse que conhece o documento de 1701 junto aos autos, identificando alguns dos locais aí mencionados. A. L. disse que tem propriedades a cerca de 200 metros das antenas, mesmo na estrema entre … e Y e que ao lado das suas propriedades há baldios que são usados pelos habitantes de Y, os quais no baldio cortam mato, lenha e traziam pedra. Refere os limites entre os baldios, tal como alegados pelo autor. Diz que há muitas cruzes pelos montes, mas não as relaciona com qualquer divisão. Referiu os acessos de Y ao Monte ..., refere várias fontes e vários locais. J. G. disse que tem propriedades em Y e em P. e que usa os baldios, referindo os locais por onde é o limite dos baldios e os caminhos de acesso de Y ao Monte .... Das cruzes também não sabe nada. J. F. também disse que conhece os baldios de Y porque andava no monte desde os 7 anos de idade, referindo que os acessos ao Monte ... são desde Y. No Monte nunca viu os de P., no local onde estão os aerogeradores, nem tinham para ali acesso, ao contrário de Y que tinha para lá diversos caminhos que descreve, bem como outros locais por onde diz que passa a linha que divide os baldios. A testemunha C. M., senhor juiz conselheiro que depôs por escrito, prestou também um depoimento parecido com os demais, referindo que conhece o Monte ..., para onde em criança ia, nunca tendo lá visto pessoas de P., ao contrário dos moradores de Y que aí praticavam os atos que refere. Referiu também os pontos por onde passa a linha que delimita os baldios em causa, e que na sua opinião corresponde, no essencial à que consta do documento de 1701 junto aos autos, do qual, aliás, faz uma interpretação, concluindo que o local onde estão implantados os aerogeradores em causa, fica para poente da linha divisória, ou seja, para o lado de Y. A quase totalidade das testemunhas referidas são naturais ou residentes em Y e confirmaram, no essencial, a linha delimitadora dos baldios, indicada pelo autor. Curiosamente, ao contrário do que é habitual nestas situações e é da experiência comum, nenhuma destas testemunhas valorizou as cruzes existentes como servindo para delimitar os baldios. Por sua vez, as testemunhas arroladas pela ré disseram o seguinte: A. G. disse que até à idade de 25 anos pastoreava gado e cortava mato no baldio, sendo que os limites se faziam pelas cruzes que existiam e ainda existem e que todas as aldeias têm. Disse que há cruzes no Alto do Monte, do lado poente dos aerogeradores, que descreve, e refere que os caminhos referidos pelas testemunhas anteriores não estabelecem qualquer limite. Disse também que há um caminho de P. que vai até ao AC.. Quanto aos lugares que são referidos no documento de 1701 apenas reconhece alguns, referindo até que “não está mal”, mas diz que o baldio onde estão os aerogeradores em causa é baldio de P., até porque fizeram a verificação das cruzes e constataram isso mesmo. A. C. disse ser Presidente da Junta de Freguesia de M. que confronta com a C. e com …. Referiu que conhece bem os limites entre essas freguesias, pelas cruzes que existem nos penedos e que dividem todas as freguesias, referindo que sabe por outros presidentes de Junta que também dividem as freguesias pelas cruzes. Disse, ainda, que o limite da freguesia de M. coincide com o limite dos seus baldios. M. L. disse que pastoreava os animais bem perto do cimo do Monte ...s e que nunca viu lá árvores. Disse que o monte é dividido por cruzes e que eram os idosos que o diziam. Referiu que existem caminhos de P. para aceder ao Monte .... Disse que conhecia alguns dos locais mencionados no documento de 1701 junto aos autos, mas que nem todos têm a ver com os limites dos baldios. Refere que os baldios são, antes, divididos por cruzes, nomeadamente junto às eólicas que ficam do lado do baldio de P.. Referiu que o baldio de Y ficou do outro lado da barragem, em parte submerso. Refere alguns dos locais que o autor indica como limite entre os baldios, mas nega que assim seja, e refere alguns dos locais que o autor diz que pertencem a Y como pertencendo à freguesia da C.. C. B. disse que é do Antigo de B. e que a sua aldeia é contígua a P. e a Y. Disse que os limites dos baldios coincidem com os limites das aldeias e que há cruzes em pedra nos limites dos baldios. Refere vários dos locais que o autor indica como fazendo o limite entre os baldios, mas refere que vários não pertencem sequer a Y. Disse que pertenceu ao conselho diretivo dos baldios do Antigo e que corre um processo por causa dos baldios, entre o Antigo e Y. Disse que Y tem cruzes, mas não as quer, quer as dos outros. Afirmou que as cruzes de Y ficam abaixo dos aerogeradores. A. B. disse que nunca houve plantações no Monte .... Referiu vários locais por onde o autor diz que passa o limite entre os baldios, mas disse que nada têm que ver com Y. Disse que Y tem algum baldio que confronta com P., mas que estão lá as cruzes no AC., sendo que as antenas estão do lado de P.. Referiu que há vários caminhos e várias fontes, mas o depoimento revelou-se muito confuso. Ora, como já referido supra, foram apresentadas duas versões opostas relativamente aos factos em litígio, pelo que não tendo o tribunal motivos para dar maior credibilidade a umas ou a outras das testemunhas ouvidas, teria que ser com base noutras provas que corroborassem uma ou outra das versões que caberia decidir. Sucede que as demais provas também pouco esclareceram. O Presidente da Junta de Freguesia da C., ré nos autos, em depoimento de parte, disse que a divisão administrativa das freguesias coincide com a divisão dos baldios, que fez a verificação das cruzes no local em causa, embora admita que não esteve presente, ninguém da parte do autor. Referiu onde existem cruzes e disse que os aerogeradores estão na crista do Monte, a tender para nascente, em terrenos da freguesia da C.. Referiu a existência de vários caminhos. Disse que a freguesia da C. recebe as rendas relativas aos dois aerogeradores, na sequência de uma ação contra a Eólica .... Disse que pode haver pessoas de Y que têm terras em área da freguesia da C.. Referiu-se aos locais que o autor indica como fazendo o limite entre os baldios, afirmando que a maior parte não tem nada a ver com esse limite. Disse que recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1.5% da produção anual e que receberam as rendas retroativas desde a implantação dos aerogeradores. Por sua vez, P. B., legal representante do autor, falou sobre a constituição do autor, sobre os contratos com a empresa que explorava as eólicas e sobre as rendas que receberam durante 6 anos, até que a empresa começou a pagar à ré. Disse que foi muitas vezes com as vacas para o Monte e nunca lá viu ninguém de P., afirmando que o Monte ... é o Monte de Y. Indicou o limite dos baldios nos termos em que é alegado pelo autor e referiu que na CAOP que consta dos autos, a linha vermelha é o limite administrativo, que até estará em discussão, mas que não coincide com o limite dos baldios. Resulta, pois, que também os representantes das partes apresentam duas versões diferentes, que não permitiram ao tribunal decidir por onde passam os limites dos dois baldios. Restavam, assim, os documentos juntos aos autos pelas partes. Por um lado, o documento de 1701, junto pelo autor e constante de fls. 282 a 306, e onde se refere um limite que vai ao encontro da versão do autor. Por outro lado, a CAOP junta a fls. 157 a 162, que configura uma representação cartográfica do limite administrativo entre as duas freguesias da C. (à qual pertence P.) e de B. (à qual pertence Y), e que vai ao encontro da versão da ré. Ora, se a CAOP (Carta Administrativa Oficial de Portugal) representa os limites administrativos entre freguesias que não têm que coincidir com os limites dos baldios, a verdade é que o documento de 1701 também visa fazer a delimitação entre freguesias, como do mesmo consta, sendo, ainda, certo, que tal documento diz respeito aos limites das propriedades do Convento ... e, portanto, também não se refere aos baldios. Perante estas discrepâncias, não se deu como provada a matéria correspondente, nem quanto aos limites dos baldios, nem quanto à utilização que era feita do local onde estão implantados os aerogeradores em causa e por quem, até porque os demais documentos que constam dos autos, também nada esclarecem. A fls. 13 a 17 e 26 a 84 consta certidão do processo nº 2/12.4TBMTR, no qual as partes foram as mesmas, mas se tratou de uma ação de simples apreciação negativa. E o facto de ter sido proferida a decisão que dos autos consta, nada significa para este processo, até porque, tendo em conta as características da ação de simples apreciação negativa, e nomeadamente, as regras do ónus da prova, o senhor juiz que proferiu essa decisão deixou expresso na mesma o seguinte: “nada garante que a decisão reproduza finalmente a realidade do facto, apenas se podendo garantir que a decisão respeita a lei”. A fls. 100 verso a 149 consta decisão de uma outra ação que teve por objeto o terreno baldio aqui em causa, mas que também não tem interesse para esta decisão, por não ter sido parte na mesma a agora autora. A fls. 153 consta uma planta do local do litígio, na qual se vê a localização dos aerogeradores em causa. A fls. 157 a 162 consta a CAOP já referida. A fls. 345, 346 e 360 constam os cheques do recebimento das rendas pela ré. A prova documental referida, como se vê, também nada de concreto permitiu concluir quanto à matéria que importava averiguar. Resta, finalmente, a inspeção que o Tribunal fez ao local em causa, inspeção que também nada esclareceu quanto aos limites dos baldios. De facto, apesar da existência de várias pedras com algumas inscrições variadas, aliás, dispersas pelos montes, o tribunal não conseguiu verificar por onde passa a linha divisória dos baldios em causa, sendo certo que, como resulta do auto de inspeção, as partes nem sequer estavam de acordo em relação à maior parte dos pontos assinalados. Em conclusão, o tribunal nada viu na referida inspeção que claramente indiciasse por onde passa a referida linha divisória entre os baldios em questão. “ IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO Questão 1ª: Impugnação do despacho de 28-10-2016 relativo aos temas de prova Esta questão foi colocada e será analisada sucessivamente a dois tempos: um, por referência ao pedido e à causa de pedir; outro, na perspectiva dos efeitos da acção 2/12.
- a)Pedido e causa de pedir O tribunal recorrido, no despacho a que se refere o artº 596º, do CPC, enunciou assim os temas de prova: “1- Apurar quem utiliza os terrenos identificados nos autos; 2- Apurar em que termos e com que características esses terrenos são utilizados; 3- Apurar se a ré recebeu qualquer benefício relativo a esses terrenos.” A autora reclamou nestes termos: “Salvo melhor entendimento, atenta a causa de pedir e o pedido formulado pelo A. (já que a R. nenhum pedido apresenta), em causa nos presentes autos está averiguar se os habitantes da aldeia do lugar de Y utilizam ou usam exclusivamente os terrenos baldios onde estão implantados os aerogeradores A1 e A2, demonstrado que está não serem os habitantes do lugar de P., freguesia de ... de C.. Fixando-se como tema da prova genérico "apurar quem utiliza os terrenos identificados nos autos", excluída está a única parte que pretende saber se os terrenos são usados por si (Y). Assim sendo, definido que foi que os habitantes da aldeia de P. nunca utilizaram os terrenos em causa nestes autos, propondo agora o A., em representação dos compartes de Y contra a R, representante dos habitantes daquela aldeia uma acção, o que importa saber é se é o autor quem os usa (exclusivamente) e não perguntar abstractamente "quem" os "utiliza" Decidindo tal reclamação, no despacho de 28-10-2016, o tribunal a quo referiu: “O autor veio reclamar da redação do primeiro tema de prova, entendendo que não tendo a ré formulado qualquer pedido, não deveria apurar-se quem utiliza os terrenos identificados nos autos, mas apenas se é o autor quem utiliza exclusivamente os terrenos do AC.. Entendemos não lhe assistir razão, desde logo, porque a formulação do tema de prova nos termos mais amplos em que o foi, permite ao autor fazer a prova dos factos que alega, mas também permite apurar a factualidade alegada pela ré e que constitui matéria excecional em relação à pretensão da autora. Pelo exposto, indefiro a reclamação” Tal despacho, na verdade, como refere o nº 3, do artº 596º, CPC, apenas pode ser impugnado, como foi, no recurso da decisão final. Apreciemos, então, se o mesmo está errado. Com efeito, neste âmbito, a autora, nas conclusões I e II da apelação que interpôs da sentença, pediu que esta Relação revogue, com as legais consequências – não explicita quais sejam elas, no seu entender –, aquele despacho, com fundamento em erro na referida enunciação, sustentando, para o efeito, nas alegações, que o que está em causa e deve ser averiguado é, apenas, se os habitantes de Y usam os terrenos onde se encontram erigidos os aerogeradores e não, abstracta ou genericamente, “quem” os utiliza, considerando que assim fica ela excluída de tal questão (apesar da causa de pedir invocada) mas não a ré (a despeito de, na anterior acção 2/12, ter sido declarado que esta e seus habitantes “nunca utilizaram” esses mesmos terrenos). Por sua vez, a ré apelada, para a tal objectar, sustenta justificar-se tal formulação uma vez que pode produzir contraprova. Refuta, por peregrina, a ideia de que a sentença anterior aqui tenha efeitos de autoridade de caso julgado. Salienta que, não sendo as sentenças proferidas em acções de mera declaração exequíveis, “com ela não se esgota o conteúdo das acções de condenação ou das acções constitutivas, em que dessa declaração se parte para condenar ou absolver, ou para declarar constituída, modificada ou extinta certa relação jurídica”, pelo que a certeza salientada pelo autor apelante não tem o alcance pretendido. Ora, para fundamentar o pedido aqui deduzido – de declaração e condenação da ré a tal reconhecer – de que os terrenos onde estão implantados os dois aerogeradores estão implantados em terrenos baldios sempre usados, fruídos e geridos exclusivamente pelos habitantes de Y, o autor (respectivo Conselho Directivo) alegou – como factos essenciais uns e instrumentais outros –, não só que tal trato de terreno pertence a Y, mas também que há mais de 300 anos está afecto ao uso e fruição dos habitantes desse lugar, sujeito à gestão dos respectivos compartes, os quais, com exclusão de outrem, dele retiram as suas utilidades, nele apascentam o gado (a monte e pastoreado), roçam e recolhem estrume, mato, lenhas, pedras e saibro, cultivam cereais nas «cavadas» e melhoram caminhos, à vista de toda a gente, designadamente dos vizinhos de P., sem qualquer oposição, convictos de que ele integra a povoação, de que agem no interesse e proveito comum e no exercício de um direito comunal, com reconhecimento das comunidades e moradores contíguos e, ainda, que é, aliás, nesse local que Y capta a água com que a sua povoação se abastece, e, antes da implantação das eólicas, só se lhe acedia por caminhos provindos daquela aldeia, nenhum existindo que ligasse a P. ou a C. e para tal pudesse ser utilizado pelos respectivos moradores. Em face disto, parece-nos bem certa a afirmação feita na sentença, na parte relativa à fundamentação de direito e já no epílogo de diversas citações de doutrina e jurisprudência, que “a caracterização de um terreno como baldio depende da sua afetação às necessidades individuais dos moradores de uma ou de um grupo de povoações, materializada na prática de atos de uso e fruição comum por parte dessas comunidades locais e sob a sua gestão”, que “das normas que regulam o regime jurídico dos baldios resulta que é pelo uso, fruição e gestão em comum dos moradores de certa localidade, abrangendo uma ou um grupo de povoações, que se adquire e reconhece a titularidade sobre determinado terreno ou parcela de terreno baldio” e que, portanto, “deve presumir-se que o terreno baldio pertence à comunidade que detém a sua posse útil, materializada em atos de uso e fruição comum, e a sua gestão”. Não menos certa está também a conclusão daí retirada de que “o reconhecimento do direito de uma certa comunidade local sobre uma parcela determinada de terreno baldio depende da prova do conjunto de actos materiais caracterizadores daqueles direitos de uso, fruição e gestão, em comum pelo conjunto de moradores dessa comunidade (seja freguesia, seja povoação), durante um certo período de tempo, consecutivamente, à vista de toda a gente e sem oposição de alguém.” Sendo, ainda, verdade, como ab initio os autos revelaram e depois a tramitação confirmou, que “no caso concreto não há dúvidas sobre a natureza de baldio dos terrenos em causa, até porque a ré não põe em causa tal natureza” e que o objecto nuclear do litígio consiste em “apurar se a propriedade do terreno baldio em causa, onde estão implantados os dois aerogeradores denominados de AG1 e AG2 é propriedade comunitária dos moradores de Y” [5], claro está que, tendo, para demonstrar a sua titularidade e domínio exclusivos sobre tal espaço comunitário, o autor alegado o acervo fáctico acima resumido e cabendo-lhe o ónus de o demonstrar, uma vez que impugnado pela ré na contestação, era dele – desse acervo fáctico, tal como objectiva e subjectivamente conformado pelo autor – que devia ter partido a formulação dos temas da prova a que se refere o nº 1, do artº 595º, enquanto alvo mais amplo, de acordo com o artº 410º, da instrução e discussão e, por fim, da decisão, mais pontual e detalhada, dos factos a que se refere o nº 4, do artº 607º. [6] Ora, independentemente para já do que se entenda sobre o alcance do decidido na referida causa anterior (processo nº 2/12) e do respectivo reflexo nesta, temos por claro e seguro que, na verdade, a questão de facto controvertida, alvo da instrução para que prosseguiram os autos e a decidir pelo tribunal após a produção e discussão dos meios de prova em audiência de julgamento, não era saber “quem” utiliza os terrenos. O processo, em função do seu objecto definido, à luz do princípio dispositivo, pela causa de pedir e pelo pedido, não comporta, como parece prima facie sugerir o uso daquele pronome relativo, uma investigação alargada sobre qual a pessoa ou pessoas – “quem” –, de ente as componentes de um certo universo (no caso, desconhecido) que utiliza (
- m)os terrenos. Circunscrevendo-se o problema apenas à alegada (artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1,
- d)questão de facto – controvertida, em razão da impugnação deduzida pela ré – de saber se o autor (universos dos moradores de Y) utiliza os terrenos baldios em termos comunitários e dependendo a procedência da acção da prova dos factos inerentes, a seu cargo (artº 342º, nº1, CC), a sentença apenas poderá e deverá culminar na declaração dessa alegada factualidade como provada ou como não provada (artº 607º, nº 4). É ele o objecto da instrução (artº 410º), o mesmo é dizer da prova (enquanto actividade). É ele o alvo dos respectivos meios indicados e funcionalmente destinados à demonstração da sua realidade (artº 341º, CC). Só esta poderá e deverá ser afirmada ou negada na decisão da matéria de facto. Além disso, no caso, mesmo ao impugnar, com nenhuma outra hipótese motivou a ré tal posição, a não ser com a de que tal uso, pelo contrário, vem sendo feito por ela, e mais ninguém. Todavia, mesmo sem agora se considerar o que da acção nº 2/12 resultou – ou seja, que, como adiante se verá melhor, esta definiu que a ré “nunca utilizou” os terrenos –, jamais tal hipótese, enquanto simples motivo da impugnação ou de contraprova (artº 346º), pode dar azo à admissão de um tema de prova da controversa utilização dos terrenos pluralmente subjectivada em qualquer outra pessoa, que não o próprio autor. Designadamente na pessoa da ré. A prova dos factos alegados pelo autor, por constitutivos do seu pretenso direito, conduzirá à procedência da acção. A sua não prova – seja pela falência dos meios oferecidos para tal (artº 342º, nº 1, CC) seja pela eficácia da contraprova a cargo da ré para os tornar duvidosos (artº 346º) – a declarar se o juiz não se convencer da respectiva realidade ou ficar com dúvidas sobre esta (artº 411º, CPC), levará à improcedência. Não faz parte do objecto do processo nem integra a tarefa do tribunal “apurar a factualidade alegada pela ré” contrária à invocada pelo autor, maxime a de que, como aquela alegou, os limites administrativos entre Y e P. coincidem com os limites entre baldios, que a separação entre o baldio daquela e o desta se faz pelo alinhamento que refere assinalado por cruzes esculpidas nos penedos e, enfim, que os dois aerogeradores estão implantados dentro dos limites da sua aldeia e do seu baldio. Embora tal pretensa realidade alegada pela ré seja incompatível com a descrita pelo autor e conduzisse a um resultado lógica e factualmente excludente, por ser contrário, com o pretendido pelo autor [7], o certo é que, ao contrário do referido no despacho em apreço, ela não “constitui matéria excecional em relação à pretensão da autora” e que deva integrar a relação material controvertida e, por isso, ser alvo de instrução e discussão. [8] Tal relação de exclusão ou contrariedade confluente na não prova dos factos alegados pelo autor, em bom rigor, não se confunde com a noção de factos que “impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados” por ele (artº 576º, nº 2, CPC). O facto impeditivo, enquanto excepção peremptória, é um facto de natureza negativa, ou seja, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os factos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que normalmente deveriam produzir. São situações que, quando verificadas, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza, são elementos “faltantes” para a constituição do facto que geraria o direito [9]. Logo, não chega a haver ou a existir o facto constitutivo quando algo o impede de geneticamente se formar (nascer), não se colocando o problema da concorrência de outros factos que obste ao seu efeito. Sendo isto assim e não se vendo, portanto, que, ao contrário do referido no despacho impugnado, a ré tenha alegado, de modo a obstaculizar a pretensão da autora, quaisquer factos, integradores de qualquer excepção, respeitantes à utilização dos terrenos por outrem e muito menos implicantes da generalização da referida questão nos moldes formulados – “apurar quem utiliza os terrenos…” – temos por certo que o tema assim formulado excedeu o objecto do processo e não se conforma com as regras do ónus da prova. A opção do legislador pela solução dos “temas da prova” como panaceia para os males do processo civil decorrentes do fantasma do questionário ou mesmo da base instrutória, permite maior maleabilidade e, sobretudo, abertura aos factos que, embora não alegados, podem, na sequência da audiência e nos termos do artº 5º, nº 2, do CPC, ainda ingressar no processo. Tratando-se de proposições continentes de um assunto a desenvolver e não apenas de um estrito ponto fáctico, contudo tal conteúdo e as consequentes possibilidades de desenvolvimentos têm limites. Refere, neste âmbito, Paulo Pimenta: “Quanto ao objecto do litígio, a sua identificação corresponde a antecipar para este momento dos autos aquilo que, até agora, só surgia na sentença, sendo salutar e proveitoso, quer para as partes, quer para o juiz, esta sinalização depois de finda a etapa dos articulados. Este acto terá a virtualidade de, em devido tempo, focar os intervenientes processuais no enquadramento jurídico da lide. […] Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. […] Relativamente aos critérios que deverão nortear a enunciação dos temas da prova, cumpre dizer, desde já, que o método a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quanto as relativas ao questionário e mesmo à base instrutória. […] …a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas. Nessa conformidade, os temas da prova serão aqueles que os exactos termos da lide justifiquem. No limite, pode dizer-se que haverá tantos temas da prova quantos os elementos integradores do tipo legal em causa, o que implica que o juiz e os mandatários das partes atentem nisso. Para essa ponderação contribuirá também a circunstância de, nos termos propostos, a enunciação dos temas da prova ocorrer logo em seguida à identificação do objecto do litígio, já que esta identificação logo demandará uma adequada consciencialização daquilo que estará realmente em jogo em cada acção.” [10] Como diz também Lília Oliveira [11]: “Os temas da prova conferem ao juiz, na sua elaboração, uma grande margem de flexibilidade, podendo os enunciados ser mais vagos ou mais concretos, consoante as necessidades do caso. Esta peça vai desempenhar uma indubitável função de organização geral do processo, de orientação e preparação dos atos subsequentes, fixando os pontos controvertidos e deixando de lado os factos já demonstrados, a indicar depois pelo juiz no julgamento da matéria de facto, no intuito de esclarecer as partes em relação ao que vai ser discutido na audiência final, embora sem qualquer efeito preclusivo. Constituem, inegavelmente, um instrumento de síntese da controvérsia. Devem também os temas da prova permitir a elucidação do autor e do réu relativamente aos pontos de facto sobre os quais a prova deve versar para o sucesso das suas pretensões, a fim de evitar o risco de surpresa para as partes, contudo tal trabalho terá sempre de pautar-se por uma ideia de cooperação entre as partes e o próprio juiz.” Todavia, e conquanto sempre sejam, como acabaram por ser aqui, os factos concretos o alvo da decisão de os julgar como provados ou como não provados [12], a flexibilidade e a amplitude que a enunciação temática permite, mesmo pondo de parte o método da “quesitação atomística e sincopada de pontos de facto”, não podem levar, como aconteceu neste caso, por via da sua formulação acriticamente genérica e ampla, ao desvirtuamento dos princípios estruturantes do processo, como os decorrentes do dispositivo – apesar de algumas cedência ao inquisitório – e das regras do ónus da prova, nem facilitar a indisciplina da instrução e discussão da causa. Nem o problema, como se disse, é saber “quem” utiliza os terrenos nem, como ainda mais demoradamente se vai ver, se, nesta formulação, se pode conter, ao contrário do que se entendeu no despacho impugnado, a possibilidade de “apurar a factualidade alegada pela ré”, maxime a atinente à alegada utilização por ela do terreno, já negada em anterior sentença transitada.
- b)Efeitos do julgado na acção de declaração negativa 2/12.4TBMTR.P1 É verdade que, na sentença aqui recorrida, o tribunal a quo, ao motivar a decisão de facto, referindo-se à certidão daquela extraída e junta pelo autor como meio de prova para ilustrar a alegação por ele feita na petição inicial de que, na primeira acção, foi decidido, com trânsito em julgado – considerando-se, por isso, assente tal como consta no pronto de facto provado nº 4 –, que a freguesia ré e os seus habitantes, designadamente os do Lugar de P., nunca utilizaram os terrenos onde se encontram implantados os dois aerogeradores e alvo da discórdia, (des)considerou expressamente que tal decisão “nada significa para este processo”, aludindo, para estribar tal afirmação mas sem propriamente a justificar, apenas a que a acção de simples apreciação negativa tem características próprias, nomeadamente relativas às regras do ónus da prova, e a que o respectivo juiz que a proferiu não deixou de observar, nas referências que fez a tal espécie de acção e seu resultado, que “nada garante que a decisão reproduza fielmente a realidade do facto, apenas se podendo garantir que respeita a lei”. Efectivamente, lendo-se a referida sentença junta aos autos, verifica-se que a ré ali demandada não logrou provar, como no respectivo processo alegara e era seu ónus, que os aerogeradores estão implantados em terrenos de P. e que quem utilizava esses terrenos sempre foram os respectivos moradores. Notando esse fracasso, o Mº Juiz respectivo salientou que, apesar disso – ou seja, apesar de não ter chegado a uma convicção fundamentada com um grau de certeza bastante para declarar como demonstrada (provada) a realidade dos factos inerentes mas tendo em conta a inversão das regras do ónus da prova (artºs 342º e 343º, CC) – e por aplicação do regime do artº 414º, perante a “dúvida irredutível” (“não se sabendo na verdade o que se passa”) e não sendo permitido que a sentença declare um non liquet, então “a lei manda proceder como se tudo se passasse de acordo com a versão do autor”. Daí a tal referência a que “nada garante que a decisão reproduza fielmente a realidade do facto, apenas se podendo garantir que respeita a lei”. Enquanto que, não obstante tal contexto, o autor defende, em vários passos do recurso e a propósito de diversas questões, entre elas a da formulação dos temas de prova, que ao ser declarado na sentença que os habitantes de P. “nunca utilizaram” os terrenos, tal “não mais pode ser ignorado nem desvalorizado”, a ré entende que daí nenhuma limitação para si resulta ao nível designadamente da contraprova e da produção dos respectivos meios. O entendimento, pois, da Mª Juíza ora recorrida de que tal decisão “nada significa para este processo”, carece de ser aferido, mormente se e em que medida ele condicionou o sentido em que acabou por se orientar a sentença recorrida, já que, por exemplo, não só na fixação dos temas de prova – como se infere do despacho atrás referido sobre a reclamação respectiva – se pressupôs admissível, na sua expressão, “apurar a factualidade alegada pela ré e que constitui matéria excecional em relação à pretensão da autora”, como também, na própria decisão da matéria de facto, se consideraram relevantes e julgaram (embora não provados) factos ora, pela segunda vez, alegados na contestação e integrantes da versão da ré que esta alegara na primeira (apesar de aí também não provada) e contrária àquilo que foi positivamente declarado (em consequência das regras legais) na sentença proferida na acção de declaração negativa (os habitantes de P. “nunca utilizaram” os terrenos), versão esta que, juntamente com as provas sobre elas produzidas, foi ponderada, contraposta e valorada com o mesmo grau de credibilidade da do autor, a ponto de “não tendo o tribunal motivos para dar maior credibilidade” a qualquer delas, acabou por, na dúvida, não dar como provado “por quem” era feita a utilização do terreno mas antes como não provado que o era pelo autor ou pela ré [13] Na verdade, o autor apelante, conforme as diversas conclusões e ao longo das mui extensas e densas alegações, sustentou que o decidido na acção 2/12 – ou seja, que os habitantes de P. “nunca utilizaram” tais terrenos – deve nesta ser considerado matéria assente e não sujeita sequer a discussão. Mais sustentou que, por isso, nem a hipótese (contrária ao ali decidido) – isto é, a de aqueles “usarem, fruírem e gerirem” os mesmos – pode servir para a ré impugnar (motivada ou excepcionalmente [14]) os factos alegados na presente acção pelo autor, nem as provas por si apresentadas com tal teor e nesse sentido têm cabimento (contraditoriamente – artº 346º, CC) nem podem ser contrapostas às do autor e pô-las em dúvida. Defendeu ainda que a “única coisa que poderia ser discutido e analisado era tão só se os depoimentos das testemunhas de Y eram fidedignas, aduzindo factos que os infirmassem e não perguntar-se às testemunhas da C./P. sobre questão já decidida”, nem admiti-las a “contrariar essa decisão definitiva”. Será, pois, que a sentença, transitada em julgado, proferida na acção de declaração negativa que culminou na declaração de que os moradores de P. “nunca utilizaram” o terreno em litígio realmente nada significa e nenhum efeito tem no presente processo? E será também que, apesar dela, a versão da ré já aí alegada mas não provada, pode, nesta acção, ser, de novo, contraposta à versão do autor e ambas colocadas em pé de igualdade quanto ao respectivo grau de credibilidade, admitindo-se aqui como facto possível o mesmo que ali foi declarado como nunca verificado? O problema prende-se fundamentalmente com os efeitos da decisão transitada em julgado, seja ao nível da excepção de caso julgado, da autoridade do caso julgado ou, ainda, dos efeitos preclusivos do processo anterior. Interessando o mesmo não só à questão da formulação dos temas de prova mas, sobretudo, à decisão da matéria de facto, importa, pois, enfrentá-lo. O acórdão da Relação do Porto, de 09-09-2013, como já se disse, ao confirmar a sentença de 1ª instância proferida nesse processo que julgou procedente a acção 2/12, declarou, em consequência, que a freguesia de C. e os seus habitantes, designadamente do Lugar de P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2. Tal acórdão não deixou quaisquer dúvidas relativamente à qualificação de tal acção como de declaração negativa, corroborando o que na sentença da 1ª instância já havia sido quanto a isso considerado, mesmo a propósito de que, cabendo à ré o ónus da prova dos factos que fundamentaram a sua instauração e constitutivos do direito por si alardeado mas não a tendo conseguido, a acção devia ser, como foi, julgada procedente, nos termos dos artºs 343º, nº 1, CC, e 411º, CPC. Salientando agora o respectivo trânsito em julgado e no âmbito da presente acção, o autor defende que a declaração de que os moradores de P. nunca utilizaram os terrenos baldios acabou com o estado de incerteza ali gerado e produz aqui inerentes efeitos, o que “não mais pode ser ignorado nem desvalorizado”, seja pelas partes seja pelo tribunal, designadamente impedindo a ré de voltar a alegar e tentar provar tal utilização, verberando a afirmação feita na sentença recorrida de que tal “nada significa para este processo, até porque, tendo em conta as características da acção de simples apreciação negativa, e nomeadamente as regras do ónus da prova, o senhor juiz que proferiu essa decisão deixou expresso na mesma o seguinte: «nada garante que a decisão reproduza fielmente a realidade de facto, apenas se podendo garantir que a decisão respeita a lei».” Efectivamente, naquela primeira decisão, salientou-se que, apesar de a ré ter alegado os factos necessários (premissas) que, se provados, levariam a concluir que o terreno baldio onde estão implantados os dois aerogeradores pertencia efectivamente ao universo de compartes de P. como seu titular (como estes se arrogaram na acção 245/10 movida contra a empresa exploradora daqueles) e, portanto, a que, assim confirmado o direito por eles ali propalado, tal acção fosse julgada improcedente, os mesmos não resultaram demonstrados, mas que, face às regras legais aplicáveis neste espécie de acções, mormente de inversão do ónus da prova, sendo embora, ao nível da matéria de facto, possível um juízo de non liquet, a lei não o admite ao nível da decisão de direito, pelo que, “não se sabendo na verdade o que se passa”, em tal situação se impunha julgar, como se julgou, a acção procedente, embora deixando consignada aquela citada advertência. Ou seja, embora ali se não tenha adquirido qualquer certeza sobre quem (designadamente os moradores de P.) usa, frui e gere o terreno baldio em que estão implantados os aerogeradores, em face da especial natureza e estrutura da acção proposta pelos de Y mas despoletada pela incerteza gerada por aqueles ao arvorarem-se compartes do mesmo (na outra acção anterior 245/10 que deduziram contra a empresa exploradora das eólicas) e das regras atinentes ao ónus da prova, ficou acertado na decisão, todavia, como consequência legal e não como expressão fáctico-real, que os de P. não exercitam tais actos. A ré refuta o pretendido aproveitamento pelo autor deste resultado e, salientando que nada ali ficou provado, corrobora o despacho que indeferiu a reclamação à fixação do referido tema de prova na parte em que nele se refere que a formulação empregue “permite apurar a factualidade alegada pela ré” – ou seja, que os dois aerogeradores estão implantados dentro dos limites do lugar de P. e do baldio dos respectivos moradores –, sustentando que não está impedida de produzir contraprova, que a incerteza a que a acção anterior pôs termo não tem o sentido e o alcance que o autor pretende retirar dados os fins limitados visados por ela e que não se confundem nem esgotam os das acções de condenação ou as constitutivas, afastando qualquer hipótese de aquela produzir efeito, mormente de autoridade caso julgado, sobre esta. Coloca-se, portanto, o problema de saber que reflexos terá, em tais circunstâncias, a primeira acção nesta, sendo certo que, apesar da procedência daquela, na verdade não foi aí julgado provado, por força dos meios para tal oferecidos e da apreciação e valoração pelo tribunal deles ali feita, que fossem os moradores de P. quem utilizava, fruía e geria o terreno – nem que, pelo contrário, fossem os de Y – mas, por via da aplicação dos mecanismos legais relativos ao ónus da prova (no caso invertido) e não obstante aquele quadro, acabou a acção por ser julgada procedente e, portanto, declarado nela que os habitantes de P. nunca utilizaram tais terrenos. Ora, apesar de as partes em ambas serem as mesmas, é inquestionável que nem o pedido nem a causa de pedir coincidem. O pedido, na primeira acção, consistiu em que fosse declarado que a ré e seus habitantes, designadamente os de P., nunca utilizaram os terrenos em causa, ao passo que, nesta, se traduz em que seja aquela condenada a reconhecer que são os habitantes de Y quem sempre os usufruíram e usufruem, geriram e gerem exclusivamente. A causa de pedir, na acção de declaração negativa, traduziu-se, apenas [15] na alegação, pelo autor, de que o direito à titularidade do baldio resultante da invocação dele pelos habitantes de P. feita na acção 245/10 inexiste, contrariamente ao aí propalado pela ré. Este estado de incerteza assim criado e a pretensa inexistência do direito é que consubstanciam aquela acção [16]. Diferentemente, nesta, a causa de pedir radica no alegado exercício ancestral e exclusivo, pelos moradores de Y, dos poderes de usufruir e gerir colectivamente o terreno. Caso julgado, portanto, enquanto excepção dilatória, não há, por não verificados, nos termos legal e tradicionalmente exigidos, os três requisitos para tal exigidos nos artºs 580º e 581º, CPC. Uma vez que a circunstância de ali ter resultado, a despeito do ónus que sobre eles impendia, não provada a alegada utilização pelos de P., por princípio geralmente aceite apenas significa isso mesmo, ou seja, que tal factualidade não se provou e não implica que se tivesse demonstrado ou considere demonstrada a contrária, tudo se passando como se aquela não tivesse sequer sido articulada ou alegada, não será difícil aceitar-se que a autoridade de caso julgado não se verifica relativamente a matéria não provada, como se entendeu no Acórdão da Relação do Porto, de 06-06-2016 [17]. Só que, no caso, dada a específica natureza da acção e a regra especial do artº 343º, nº 1, CC, apesar da não prova pela ali ré dos factos constitutivos do direito que se arrogava – utilização do terreno pelos moradores de P. – e de tal não ter como implicação a prova do seu contrário – utilização pelos moradores de Y –, a verdade é que necessariamente a acção teve de ser julgada procedente e, em consequência, pelo tribunal declarado que aqueles nunca utilizaram tais terrenos, deste modo pondo termo ao estado de incerteza por eles gerado. [18] Tal não eximindo, a nosso ver, os de Y, na presente acção, do ónus de alegarem e provarem, para obterem a sua procedência e do inerente pedido (condenação da ré a reconhecer-lhes a titularidade do baldio e a restituir-lhes qualquer benefício que dele porventura hajam indevidamente recebido), que são eles quem sempre e exclusivamente o usufruiu e gere, subsiste o problema de saber se e quais as vantagens que para eles resultam da primeira acção e quais os impedimentos que da mesma derivam para os de P., neste caso seja na tarefa de prova de factualidade contrária (já que nenhuma excepção alegaram) ou de simples contraprova. Como é sabido, os efeitos de qualquer decisão, mesmo os proferidos numa acção de simples apreciação negativa cujo âmbito se confina e cujo objecto se esgota na declaração de existência ou inexistência do direito ou do facto propalados, não se limitam ao caso julgado. Parafraseando, sobre este tema, o Acórdão da Relação do Porto de 21-11-2016 [19], sendo de afastar a excepção de caso julgado, importa considerar a chamada autoridade de caso julgado, pois, como ensina Miguel Teixeira de Sousa, o caso julgado realiza dois efeitos: um efeito negativo, que decorre da excepção de caso julgado e que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, assim se prevenindo o risco de proferir decisão oposta ou de repetir a anterior; e um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao que nela foi definido ou estabelecido. No dizer de J. Lebre de Freitas, pela excepção dilatória de caso julgado visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito, assentando este efeito positivo numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. Ainda sobre a distinção, acrescenta Miguel Teixeira de Sousa que a excepção de caso julgado manifesta-se no sentido de evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se pela proibição de contradição da decisão transitada: autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior. Na jurisprudência, entende-se que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar, ainda que a título excepcional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida. A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão. Por outro lado, é ainda entendimento dominante, como já antes referido, que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário ou indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. Desta forma, poder-se-á concluir que a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. Em síntese conclusiva, e face ao exposto, é de considerar que a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas em sede de excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto dessa primeira causa, sobre essa precisa «quaestio judicata», impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior. Também em Acórdão de 05-01-2017 [20], que aqui igualmente seguimos de perto, sobre esta mesma matéria, se explanou: “Diferente da excepção do caso julgado, com a qual não se confunde, é a autoridade do caso julgado. Este radica nos arts. 619º, n.º 1, e 621º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).” Ambos respeitam ao caso julgado material e pressupõem o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 628º do CPC). A excepção do caso julgado, enquanto excepção dilatória, tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado. Pelo contrário, a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado …, mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal. Como se afirma no acórdão de 19/2/09 do STJ citado no acórdão identificado na nota anterior: “A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. Assim, em primeiro lugar, essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado - deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção.” O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar contradições ou reproduções (cfr. art. 580º, n.ºs 1 e 2 do CPC). A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. O Prof. Lebre de Freitas, a este propósito, escreveu: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “… a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” . No mesmo sentido, propugna o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. Tem sido entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida. Acresce que, tal como é referido no último acórdão citado, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. Como afirma Miguel Teixeira de Sousa, citado no último acórdão do STJ, referido na nota anterior, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. […] Como se referiu, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença a decisão, o próprio silogismo considerado no seu todo” já que “o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Daí que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”. […] Na verdade, a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se ao nível da decisão, da sentença propriamente dita e dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Assim, se é verdade que os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente, a verdade é que, para este efeito, poderão beneficiar da autoridade de caso julgado na medida em que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Precisamente por esta razão, o Prof. Teixeira de Sousa afirma que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”. É que – justifica – “esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e, em conjunto, com esta”.”. Nesta senda, reitera-se também em recente Acórdão do STJ, de 14-05-2019 [21] que: “É certo que, a par mas não confundível com a “excepção do caso julgado”, também se impõe ao juiz a “força e autoridade do caso julgado”, sendo que, se a primeira pressupõe a aludida tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a segunda dispensa-a: a autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão (transitada) de determinadas questões que já não podem voltar a ser discutidas e, diversamente daquela excepção, pode funcionar independentemente da verificação de tal tríplice identidade. Logo, mesmo não ocorrendo completa identidade do âmbito objectivo na relação entre a acção em que foi proferida a decisão transitada e a acção subsequente, nem por isso, o caso julgado deixa de ser relevante: a decisão proferida sobre o mesmo objecto vale entre as mesmas partes de ambas as acções como autoridade de caso julgado e, quando tal suceda, o tribunal da acção posterior está vinculado à decisão proferida na causa anterior, mesmo sem a tríplice homotropia de sujeitos, pedido e de causa de pedir. O que significa que, mesmo sem essa completa identidade, o tribunal está vinculado na acção subsequente a tudo o que esteja coberto pela autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida na causa anterior. A força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. […] Entendemos, pelo exposto, que os pressupostos e/ou considerandos conducentes ao dispositivo da decisão proferida na anterior acção declarativa poderão estar, ou não, abrangidos pelo caso julgado material, consoante o sentido e o alcance que a sua interpretação lhes fixe, a qual aferirá da eficácia do caso julgado. Como se disse, a força de “res judicata” só é conferida ao conteúdo da decisão sobre as questões ou pretensões suscitadas e às respectivas premissas, se absolutamente determinantes, pois o caso julgado destina-se, apenas, a obstar a decisões concretamente incompatíveis. Todavia, reiteramos que o reconhecimento de tal força dependeria da constatação de que, neste procedimento e na mencionada acção anterior, estaríamos perante a mesma relação jurídica, com os mesmos sujeitos e com evidente conexão entre os objectos de ambas as acções, ainda que não se verificasse inteira identidade quanto ao pedido e à causa de pedir nelas apresentadas. Depois, haveria que aferir se poderia ser tido por prejudicial, «em relação ao caso sub judice», o conteúdo da decisão condenatória proferida em tal acção sobre questão ou pretensão nelas suscitadas e das respectivas premissas se absolutamente dela determinantes.” Numa exposição feita em Coimbra, em Fevereiro de 2016, intitulada “Preclusão e Caso Julgado” [22], em que se propôs demonstrar que a função de estabilização normalmente reconhecida e atribuída ao caso julgado é realmente produzida pela preclusão, o Professor Miguel Teixeira de Sousa, salientando, como comum às diversas modalidades de preclusão e como uma das suas duas funções primordiais, essa função estabilizadora e chamando a atenção para a sua natureza de ónus processual, distinguiu, como temporal, o ónus de conc