Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1218/12.9TJVNF-G.G1 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL PROFERIMENTO DE SEGUNDA SENTENÇA NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/17/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO – DECLARADA NULA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Depois de proferida uma sentença de graduação de créditos, ficou esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (art. 613º CPC). II. Ao ser proferida posteriormente uma segunda sentença, que altera substantivamente a sentença anterior, quer através da inclusão de credores que na sentença anterior não constavam, quer na diferente graduação que nela é feita quanto a diversos créditos, estamos perante uma sentença nula, por aplicação analógica ou interpretação extensiva do preceituado no art. 615º,1,d CPC, por excesso de pronúncia. III. A sua declaração de nulidade acarreta a declaração de nulidade de todos os actos posteriores que dela dependam absolutamente. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Por apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada a insolvência de J. R., SA, por sentença transitada em julgado, veio a Administradora de Insolvência juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos elaborada ao abrigo do disposto no art. 129.° do C.I.R.E. O Tribunal proferiu sentença com o seguinte teor: A)
(1). Os mesmos autores explicam a seguir que “o rigor que decorre do preceito e que se justifica pela necessidade de evitar a insegurança e a incerteza que, fora do quadro do regime dos recursos, derivaria da possibilidade de ser alterada a decisão, poderá encontrar alguma atenuação na confluência de situações excepcionais como a que decorre do justo impedimento, nos termos do art. 140º”. “O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no citado art. 613º do CPC, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível” (Acórdão desta Relação de 18 de Maio de 2017 - Relator Pedro Damião). Com efeito, temos como pacífico que o que se passou nestes autos, com a prolação da sentença recorrida, não foi a rectificação de erros materiais, não foi uma simples omissão quanto a custas, nem foi a correcção de erros de escrita ou de cálculo, e nem sequer foi a correcção de uma inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto. O que a sentença recorrida veio fazer foi alterar substantivamente a graduação e elenco dos créditos reconhecidos, dela emergindo uma solução jurídica ostensivamente diversa da que emergia da sentença anterior, com repercussão directa e imediata na esfera patrimonial dos credores, que vale por dizer, com repercussão directa na afirmação e graduação dos seus direitos de crédito. E, como já vimos, o esgotamento do poder jurisdicional ocorrido aquando da prolação da sentença anterior impedia-o. Poderia suscitar-se a questão da aplicabilidade ao caso em apreço da norma do art. 616º,2,a CPC: não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Mas pensamos que essa aplicabilidade está afastada por duas ordens de razões: primeiro, porque era necessário que não coubesse recurso da decisão, e a mesma é recorrível (arts. 629º e 630º,1, a contrario CPC): e segundo porque o que está em causa aqui nestes autos não é, ostensivamente, um erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. E quanto à possibilidade aberta pela alínea
- b)do nº 2 do art. 616º, ou seja, a situação de constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da proferida, admitimos que se poderia configurar a aplicabilidade desta alínea, não fora o obstáculo intransponível de a decisão ser sempre passível de recurso. Como tal, sendo a decisão recorrível, a ocorrência de manifesto lapso do juiz que tenha levado a erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou que tenha ignorado documentos ou outro meio de prova plena que só por si levariam necessariamente a decisão diversa da proferida, só pode ser alvo de correcção não com a emissão oficiosa de nova sentença, porque tal já não é possível, mas antes mediante a interposição de recurso. E bem se percebe porque é que é esta a melhor solução. Citando o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, pág. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939: “O juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. Justifica-se também por uma razão pragmática. Consiste esta na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” Acresce que a inobservância do princípio em causa dá origem à situação patológica da existência de casos julgados contraditórios, e para remover o conflito, a lei, baseando-se no princípio de prioridade, considera que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (art. 625º,1 CPC). Como se escreveu no Acórdão do STJ de 20.5.2010, com o n.º 826/04.6TBTMR-C.C1-S1, publicado no site da dgsi, “a infracção da regra da extinção do poder jurisdicional (nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil) é mais grave do que o excesso de pronúncia, correspondente à violação dos limites definidos pelo nº 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, gerador de nulidade da decisão (al.
- d)do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil) e, como tal, insusceptível de conhecimento oficioso (nºs 3 e 4 do mesmo artigo 668.º)”. “Significa”, como escrevem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 684) “que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela”, não estando na disponibilidade das partes decidir da sua relevância ou irrelevância. A propósito da limitação ao princípio do “esgotamento do poder jurisdicional” através da reforma de 1995/96 pronunciou-se o Ac. do S.T.J. de 24/10/2006 (Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “(…) Dizendo buscar maior economia processual, no evitar a interposição de recursos, ou suprir a impossibilidade legal de recorrer, o legislador conferiu ao juíz "a quo" a possibilidade de corrigir uma situação de erro notório e, assim, repor a legalidade. Refere-se no relatório preambular do citado DL nº 329/A/95 que esta solução "será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça co-envolve corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável (...) embora em termos necessariamente circunscritos e com garantia do contraditório. (…) É necessária a demonstração de lapso manifesto o que, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, tem a ver com uma totalmente errada interpretação dos preceitos legais, não por adesão a esta ou outra corrente doutrinária ou jurisprudencial (que até as há opostas) mas a um erro gritante que pode ser resultado de "lapsus scribendi", ou outro, obviamente perceptível (mas a não confundir com mero erro ou lapso material do artº 667º), senão, e no limite, um desconhecimento ("ignorantia facti et juris") da matéria tratada na decisão, gerador de erro essencial na decisão. Isto nas hipóteses da alínea a). A situação da alínea
- b)- olvidar ostensivo de elemento constante dos autos - será reveladora de menor zelo no estudo do processo ou de falta de cuidado na preparação da decisão, perfilando-se, embora, como possível, ainda assim, surge com menor grau de probabilidade. Este incidente não tem a ver com a mera discordância da decisão, com o inconformismo perante a solução jurídica encontrada, ou com a decepção face ao sentenciado "quo tale". Aqui, trata-se de considerar a existência de "error in judicando", o que só pode ser motivador dos recursos”. E assim, nesse acórdão do STJ extraem-se as seguintes conclusões: “
- a)A reforma do mérito prevista no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, tem o perfil substancial do recurso, já que se traduz na reapreciação do julgado, ainda pelo tribunal que proferiu a decisão.
- b)Mas como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão "manifesto lapso", reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.
- c)O lapso manifesto (que não se confunde com erro ou lapso material) tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.
- d)O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar "error in judicando" (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou "aberratio legis", causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal”. “Na arquitectura básica do due process of law, este princípio de extinção do poder jurisdicional não ocupa um lugar qualquer. Se a lei do processo o não consagrasse, e se se permitisse portanto que o juiz da causa pudesse, sem limites e de motu próprio, rever as decisões ou os fundamentos das sentenças que ele próprio proferisse, não se garantiria por certo a existência de um processo justo. Um poder jurisdicional que se mantivesse para além da emissão da sentença comprometeria o próprio direito a uma solução jurídica dos conflitos” (acórdão do Tribunal Constitucional de 09.11.2010 – Relatora Maria Lúcia Amaral). Donde, tendo presente esta jurisprudência claríssima, temos como incontroverso que o Juiz recorrido não podia ter substituído a sentença anterior que proferiu pela sentença actual, alterando direitos e a graduação dos créditos. Se fosse de admitir essa prolação de nova sentença, então cabe perguntar, o que impediria que o mesmo Juiz, ainda não satisfeito com o texto final da sentença ora recorrida, a substituísse mais uma vez, e mais outra e outra, potencialmente ad infinitum. Donde a sentença recorrida não se pode manter. A dúvida que se coloca agora é saber que tipo de vício temos aqui. A exacta caracterização desta invalidade tem gerado controvérsia doutrinária e jurisprudencial, considerando alguns que este vício essencial da sentença constitui uma situação de inexistência jurídica (Ac. do STJ de 06-05-2010, P. 4670/2000.S1, 2. ª Secção (Álvaro Rodrigues) e Ac. do TRP de 15-12-2010, P. 2006/09.5TTPRT.P1/Machado da Silva) em que não há sequer lugar à produção de caso julgado, enquanto para outros – considerando que, apesar de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, a decisão foi proferida por órgão investido de poder jurisdicional –, se trata de uma nulidade absoluta (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, p. 113 e ss). Sobre esta matéria, vamos aderir à posição assumida no acórdão da Relação do Porto de 02.06.2016 (Relator Jorge Seabra), assim claramente explanada: “a doutrina e a jurisprudência têm perfilhado posições que vão desde a nulidade da sentença, à sua ineficácia ou à sua inexistência – Vide, por todos, sobre a matéria, A. VARELA, “ Manual de Processo Civil “, 2ª edição, pág. 686, nota 3, ALBERTO dos REIS, “ Código de Processo Civil Anotado “, 1984, pág. 113 e segs…, AC RC de 20.10.2015, relator Des. MARIA DOMINGAS SIMÕES, AC RP de 21.02.2013, relator Des. ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, AC RP de 26.09.2023, já antes citado, AC STJ de 6.05.2010, relator Cons. ALVARO RODRIGUES, AC RG de 22.05.2014, relator Des. HELENA MELO, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Melhor reponderada a questão, e não obstante, de alguma forma se tenha, ainda que «ad latere», exprimido a possibilidade de o vício em causa poder configurar a inexistência jurídica, resulta hoje, a nosso ver, e com o devido respeito por opinião em contrário, que, sendo indiscutível que o juiz detém jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço (como avulta desde logo do preceituado no art. 614º, n.ºs 1 e 2 do CPC), o vício em apreço não deverá ser o da inexistência jurídica do despacho/sentença, sendo que este outro vício supõe que o autor da sentença/despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido ou provido de jurisdição ou competência, o que, segundo cremos, não é defensável no caso dos autos, pois que dúvidas não existem que o juiz titular do processo detém tais poderes e competência. Vide sobre as hipóteses de inexistência, A. VARELA, op. cit., pág. 686, nota 3, citando a doutrina de Betti in Diritto processuale, 2ª edição, pág. 634 e segs.. De facto, as situações de inexistência do despacho ou sentença deverão ser reservadas apenas às hipóteses em que, de todo e em absoluto, falece ao autor da sentença ou do despacho competência ou jurisdição, como sucederá, por exemplo, se a sentença ou despacho é proferido por um «falso» juiz, por um juiz suspenso de funções ou até por alguém estranho à carreira judicial (v.g., um funcionário judicial, um médico, um pároco, um barbeiro, exemplos invocados por ALBERTO dos REIS, op. cit., pág. 113). Em tais situações, como refere ALBERTO dos REIS, op. cit., pág. 114, «semelhante acto, posto que tenha a forma externa de sentença, não vale como tal. Falta-lhe o requisito essencial: ter sido praticado por pessoa investida de poder jurisdicional» (sublinhado nosso). Sendo assim, a nosso ver, de excluir a figura da inexistência jurídica, a resposta ao vício em causa haverá de ser colhida, por aplicação analógica ou interpretação extensiva, do preceituado no art. 615º, n.º 1 al.
- d)- do CPC, enquanto nulidade por excesso de pronúncia, na estrita medida em que o juiz, ao decidir do específico tema em discussão (in casu, litigância de má-fé), fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional (e não por estar desprovido, em termos pessoais ou funcionais e absolutos, da qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional), o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso». O que, portanto, conduz, em nosso julgamento à declaração de nulidade do despacho ora em crise (…) que resta sem efeito, o que se julga”. Assim sendo, a sentença recorrida é integralmente nula, porque proferida por quem já não tinha poder jurisdicional para o fazer. Assim, todas as outras questões suscitadas no recurso ficam prejudicadas. E, nos termos do art. 195º,2 CPC, com a declaração de nulidade da sentença recorrida, vão igualmente anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, ficando válida a sentença proferida em 6/12/2018. V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência declara nula a sentença recorrida, por esgotamento do poder jurisdicional, declarando igualmente nulos os termos subsequentes que dela dependam absolutamente. Custas pelo recorrido (art. 527º,1,2 CPC). Data: 17/10/2019 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) 1 - Código de Processo Civil anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa.