Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 10412/16.2YIPRT.G1 Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONVENÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/27/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: No actual Código de Processo Civil, dada a redacção do seu artigo 266.º n.º 2 c), a compensação de créditos só pode ser invocada pelo réu através de reconvenção. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M instaurou a presente acção, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Guimarães, da Comarca de Braga e se iniciou como procedimento de injunção, contra MC e J, formulando o pedido de condenação destes no pagamento de € 5 170,56, acrescidos de € 354,08 de juros de mora vencidos. Alegou, em síntese, que num contrato celebrado a 6 de Maio de 2014 os réus assumiram dever-lhe a quantia global de € 5 170, 56, correspondentes às rendas em mora e aos consumos de luz e água do ano de 2013, relativos ao contrato de sublocação referente à fracção autónoma designada pela letra "C", do estabelecimento sito no rés-do chão, com entrada pela Rua do Senhor n.º …, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, com Alvará de licença de utilização n.º 206/04 emitida pela Câmara Municipal de Matosinhos. Os réus contestaram afirmando, em suma, que há litispendência por esta lide consistir na "repetição da causa que contra os requeridos corre termos sob o n.º 136/16.6T8PVZ pela 2ª Secção Cível-J3 do tribunal Judicial da Póvoa de Varzim" e que "a requerente havia recebido do 2º requerido a quantia de € 1.500,00 e mais € 5.050,00 euros da Companhia de Seguros que devia ter-lhe entregue", pelo que "requeridos consideraram que, apesar da compensação, ainda, tinham direito a receber". Foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do regime Anexo ao Diploma Preambular do DL n.º 269/98, confere-se força executiva à petição inicial." Inconformados com esta decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
- a)A Autora intentou uma acção contra os Réus, no âmbito do DL 269/98;
- b)Os Réus deduziram Oposição;
- c)Na qual apresentam defesa por excepção e por impugnação;
- d)Excepção quanto a uma situação de litispendência;
- e)E impugnação por haver o direito de compensação em relação aos Réus;
- f)O qual referiram na sua Oposição e que se propuseram provar em sede de produção de prova;
- g)Produção de prova essa testemunhal que não foi produzida;
- h)Pelo que inviabilizou a possibilidade dos Réus provarem o que alegaram em sua defesa;
- i)Dado que o tribunal recorrido proferiu decisão sem que tenha realizado audiência de julgamento;
- j)Entendendo os Réus que o processo não estava em condições de conferir ao Juiz os elementos necessários para boa decisão da causa;
- k)Por falta de produção da prova que visava provar o alegado em sede de defesa;
- l)Bem como entendem ainda os Réus que a matéria versada consubstancia matéria relativa a litispendência, dado a Autora ter intentado contra os Réus uma outra acção, cuja causa de pedir é a base desta questão,
- m)Ou seja, os contratos celebrados entre as partes;
- n)A decisão é nula;
- o)A decisão viola os preceitos legais do direito à defesa e produção de prova relativamente à mesma;
- p)Bem como viola os art.º 2 e 3.º do DL 269/98;
- q)Note-se que as partes já tinham indicado prova testemunhal nos autos;
- r)Além de que nunca poderia a decisão conferir força executiva à Petição dado ter havido contestação;
- s)Pelo que se assim se entendesse deveria ser elaborada respectiva sentença e não conferir mera força executiva à Petição.
- t)Pelo que deve ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que ordena a realização da audiência de julgamento;
- u)Para que os Réus possam produzir a sua prova testemunhal que entendam;
- v)E vejam assim os seus direitos constitucionais protegidos. Não foram apresentadas contra-alegações. Pelo relator foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, para as partes, querendo, "se pronunciarem sobre a eventual impossibilidade de, face ao disposto no artigo 266.º n.º 2
- c)do Código de Processo Civil, se invocar a compensação sem se deduzir reconvenção". As partes pronunciaram-se nos termos dos seus requerimentos de 21 e 27 de Março de 2017. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil
(1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "a matéria versada consubstancia matéria relativa a litispendência, dado a Autora ter intentado contra os Réus uma outra acção, cuja causa de pedir é a base desta questão"
(2); b) por ter sido alegado "o direito de compensação em relação aos Réus (…) que se propuseram provar em sede de produção de prova", ao decidir-se sem a realização de julgamento "inviabilizou[-se] a possibilidade dos Réus provarem o que alegaram em sua defesa"
(3); c) "dado ter havido contestação", "deveria ser elaborada respectiva sentença e não conferir mera força executiva à Petição"
(4).II 1.º Os réus afirmam que a autora "intentou o proc. 136/16.6T8PVZ da 2ª Secção Cível, J3, da Instância Central da Póvoa de Varzim, em são ali Réus os aqui Recorrentes (…) [e] ainda que não esteja contemplado no pedido o valor que aqui se peticiona a verdade é que o mesmo é mencionado em sede de defesa nessa acção". "Ou seja, existe um negócio entre as partes, sendo que, erradamente, a Autora intentou 2 acções autónomas, tentando separar os pedidos, quando em bom rigor estão directa e inquestionavelmente interligados - ou seja, perante a mesma causa de pedir, a Autora intenta dois pedidos autónomos. Porém a causa de pedir é a mesma, pelo que ao utilizar esse "artifício" legal, mais não tenta do que iludir o tribunal". Como se viu, nestes autos, a autora reclama o pagamento do capital de "5.170,56 €, correspondente às rendas em mora, acrescido de consumos de luz e água referente ao ano de 2013"
(5), rendas e consumos esses de que os réus se "assumiram (…) devedores" num contrato celebrado a 6 de Maio de 2014 e que decorrem do contrato de sublocação da fracção autónoma designada pela letra "C", do estabelecimento sito no rés-do chão, com entrada pela Rua do Senhor n.º 595, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, celebrado com a ré e no qual o réu tem a posição de fiador desta
(6). Por sua vez, no citado processo 136/16.6T8PVZ, em que a autora realmente demanda os réus, aquela formula os pedidos de: "
- a)Reconhecer a aqui Autora como legítima locatária da fracção aqui descrita, conforme o contrato melhor descrito no artigo 3 desta mesma acção.
- b)Declarar como resolvido os contratos a que se referem os artigos 5 e 8 da presente peça.
- c)Condenar os Réus na restituição definitiva da fracção identificada em 1), e a entregar a mesma livre de pessoas e bens devolvendo por esse meio à Autora a posse do supra indicado imóvel.
- d)Condenar os Réus a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o direito que a Autora pretende ver reconhecido.
- e)Condenar os Réus ao pagamento da quantia de 20000,00 €, a que acrescem juros de mora desde 14 de Agosto de 2014 ate efectivo e integral pagamento.
- f)Condenar os Réus a pagar a Autora uma indemnização mensal, desde a data da citação até à entrega efectiva do imóvel, correspondente ao valor da sua ocupação e pela deterioração do mesmo nos termos conjugados do disposto nos artigos 661º/2 e 378º/2ª liquidar em momento posterior, mas nunca em valor inferior a 1000 €". Nessa acção a autora funda os seus pedidos dizendo, em síntese, que: - "é legítima locatária" da fracção autónoma designada pela letra "C", do estabelecimento sito no rés-do chão, com entrada pela Rua do Senhor n.º 595, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos; - "exercendo um direito que é seu, enquanto Locatária, a Autora da presente peça, celebrou, em 17 de Janeiro de 2013, com a 1ª Ré, um Contrato de Sublocação referente à fracção (…) para serviços e de Aluguer (…) [dos] bens móveis integrados na fracção sublocada"; - "em 06 de Maio de 2014 foi, entre as partes, celebrado um novo contrato (…), no caso, um Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual e de Compra e Venda de Bens Móveis. A Autora prometeu ceder [aos réus a sua] posição contratual" de locatária; - "no caso de os Réus não cumprirem (…) acordaram as partes o direito da Autora em receber uma indemnização de 20.000,00 €"; - e "na eventualidade da Autora não conseguir exercer o direito de aquisição antecipada por facto imputável aos Réus, as partes acordaram considerar resolvido por mútuo acordo o (…) contrato" de sublocação, "obrigando-se os RR, no prazo máximo de oito dias (…) a entregar livre de pessoas e bens, a antedita fracção e chaves." - "os Réus não cumpriram com o estipulado" no contrato de 6 de Maio de 2014, pelo que "procedeu a Autora à resolução do contrato" de sublocação - a autora "solicitou aos Réus que procedessem à entrega da dita fracção, no prazo de 8 dias, e procedesse ao pagamento, entre outras quantias, ao valor de 20.000,00 €". Como é sabido, "há litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu […], se dá a citação para nova acção, no mesmo ou noutro tribunal, entre as mesmas partes (ainda que em posição invertida […] e com o mesmo objecto, isto é, quando na nova acção se pede o mesmo (ou o inverso, se houver inversão elas partes) com fundamento na mesma causa de pedir".
(7)"Tal como o caso julgado, a excepção de litispendência tem a função de evitar que um tribunal se veja colocado na situação de ter de repetir ou de contradizer uma decisão anterior."
(8)Neste contexto é por demais evidente que inexiste litispendência. Com efeito, excluindo as partes que são as mesmas, as causas de pedir e os pedidos são diferentes nas duas acções. Veja-se, a título de exemplo, que no processo 136/16.6T8PVZ não se formula qualquer pretensão que se refira ao que possa ser devido a título de rendas e de consumos de luz e água, referentes ao ano de 2013, decorrentes do contrato de sublocação celebrado entre a autora e a ré, em que o réu é fiador, nem tão pouco se invoca qualquer direito emergente do reconhecimento, ocorrido a 6 de Maio de 2014, da dívida € 5 170,56. Se a autora, apesar de poder suscitar todas as questões numa só acção, decidiu instaurar duas, com essa sua conduta processual não origina litispendência, nem isso se apresenta como um «"artifício" legal (…) [para tentar] iludir o tribunal".2.º Segundo os réus ao decidir-se sem a realização de julgamento "inviabilizou[-se] a possibilidade (…) [de] provarem o que alegaram em sua defesa" quanto ao seu "direito de compensação". Na verdade, os réus tinham alegado, nos artigos 21.º, 25.º e 26.º da sua contestação, serem titulares de três créditos contra a autora, nos valores de € 5 050,00, € 600,00 e € 900,00, acrescentado "que, apesar da compensação, ainda, tinham direito a receber"
(9). Sobre esta matéria, o relator proferiu despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, para as partes, querendo, "se pronunciarem sobre a eventual impossibilidade de, face ao disposto no artigo 266.º n.º 2
- c)do Código de Processo Civil, se invocar a compensação sem se deduzir reconvenção". Os réus pronunciaram-se dizendo que a invocação da compensação se prendeu "com a necessidade de produzir prova, em sede de audiência ele julgamento, de maneira a poderem provar o alegado acordo existente entre as partes, e combinado extrajudicialmente, o qual, sendo provado, entende-se que teria repercussão na decisão final a proferir mesmo que, sem pedido reconvencional formulado". Já a autora defendeu que "não é admissível a invocação da compensação sem a dedução da competente reconvenção". Naquele artigo 266.º n.º 2
- c)diz-se que "a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor." A norma coloca agora
(10)a questão no plano do "reconhecimento de um crédito" do réu, quer esse crédito seja igual ou inferior ao invocado pelo autor, quer seja superior, ficando claro que nos casos em o contracrédito é igual ou inferior o seu "reconhecimento" constitui condição para se poder "obter a compensação". Este artigo 266.º n.º 2 c) estabelece uma relação entre o "reconhecimento de um crédito" do réu e a obtenção da compensação; para se "obter a compensação" passou a ser preciso o "reconhecimento" do contracrédito e esse reconhecimento implica o recurso à acção reconvencional
(11). Significa isso que se tornou necessário reconhecer o crédito que o réu alega ter contra o autor através de reconvenção; já não bastam as simples vestes de excepção peremptória para se se "obter a compensação". Portanto, "face à redacção do art. 266.º, n.º 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis."
(12)Esta nova perspectiva do legislador parece ter por subjacente o entendimento de "que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na acção"
(13). Por outro lado, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00, regulado no Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro, aplicável à injunção nos casos em que nela é deduzida oposição
(14), é manifesto o propósito do legislador "de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da relativa reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver. Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução afecte o direito de defesa do réu, certo que pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção"
(15). Sendo assim, a circunstância de nestes processos não ser admissível a reconvenção não é, per se, fundamento para se interpretar de modo diverso aquele artigo 266.º n.º 2 c). Aqui chegados, verifica-se que, independentemente do mais, inexistindo reconvenção
(16)é evidente que a compensação não pode ser apreciada pelo tribunal, o que significa que é de todo inútil produzir prova quanto aos factos que, na perspectiva dos réus, a suportam. Por esse motivo, a não realização do julgamento, com a produção da prova que foi oferecida, designadamente a testemunhal, não causa aos réus qualquer prejuízo. Pois, mesmo que se efectuasse o julgamento e mesmo que se considerassem provados os factos em que, na tese dos réus, se alicerça a compensação, sempre o tribunal estava impossibilitado de deles extrair o efeito jurídico pretendido. Portanto, considerando também a proibição da prática de actos inúteis estabelecida no artigo 130.º, não há que ordenar a realização de julgamento com a finalidade de se produzir prova quanto a tal matéria de facto.3.º Os réus censuram ainda o tribunal a quo por que, "dado ter havido contestação", "deveria ser elaborada respectiva sentença e não conferir mera força executiva à Petição"
(17). No decisório da decisão recorrida consta, realmente, que "confere-se força executiva à petição inicial." Porém, ao contrário do que está implícito na afirmação dos réus, não estamos na presença de uma (mera) aposição da fórmula executória (prevista no artigo 14.º Decreto-Lei 269/98). Veja-se que na sua decisão a Meritíssima Juiz começa por dizer que "nos termos do disposto no art.º 3 do DL 269/98 de 01 de setembro, está o tribunal em condições de conhecer da causa, o que passa a fazer de seguida"
(18), depois faz um "relatório", em seguida passa à "fundamentação", onde afirma, nomeadamente, que "concluímos que o pedido não é manifestamente improcedente, antes demonstrado o contrário e fundamentado", e termina com a "decisão". Significa isso que foi elaborada sentença e que o tribunal a quo não se limitou a "conferir mera força executiva à Petição".III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos réus. 27 de Abril de 2017 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) 1 - São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 2 - Cfr. conclusão l). 3 - Cfr. conclusões e),
- f)e h). 4 - Cfr. conclusões
- r)e s). 5 - Cfr. ponto 9 do requerimento inicial. 6 - Cfr. pontos 1, 2, 3, 7 e 9 do requerimento inicial. 7 - Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição pág. 337 e 338. 8 - Ac. STJ de 11-3-2010 no Proc. 865/05.0TMLSB.L1.S1, www.gde.mj.pt. 9 - Cfr. artigo 32.º da contestação. 10 - Não era isso que figurava no artigo 274.º n.º 2
- b)do anterior Código de Processo Civil. 11 - A reconvenção "tem o carácter e a índole duma contra-acção, duma acção cruzada com a do autor", Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1946, pág. 99. 12 - Ac. Rel. Porto de 12-5-2015 no Proc. 143043/14.5YIPRT.P1, www.gde.mj.pt. 13 - Jorge Augusto Pais de Amaral citado no acima mencionado acórdão de 12-5-2015. 14 - Cfr. artigo 17.º n.º 1 do citado Decreto-Lei 269/98. 15 - Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2001, pág. 62. 16 - É certo que os réus não apresentaram reconvenção. Desconhecemos é se se assim agiram por saberem que não a podiam apresentar ou se, não se apercebendo dessa limitação, não a queriam mesmo apresentar. 17 - Cfr. conclusões
- r)e s). 18 - E o n.º 1 desse artigo 3.º diz que, após os articulados, "pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa".