Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 85/19.6T9MDR.G2 Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA Descritores: CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare – “ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação” – tem como corolários o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova, e tem subjacente a dignidade da pessoa humana, a liberdade de ação e a presunção de inocência, estando consagrado nos Artºs. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (que reconhece o direito a um processo equitativo) e 32º (que afirma as garantias da defesa no processo penal). II – Os documentos validamente obtidos pela Segurança Social ou pela Administração Fiscal junto dos contribuintes, ao abrigo de um dever geral de colaboração ou na sequência de deveres de informação que a estes são impostos [designadamente previstos nos Artºs. 31º, nº 2, 59º, nº 4, e 63º, nº 1, da Lei Geral Tributária, e 9º, nº 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira], não constituem prova proibida, podendo, pois, ser validamente considerados e ponderados no processo criminal em que sejam arguidas as pessoas que entregaram esses documentos, tanto mais que estamos perante informações relevantes em suporte documental oficial, aprovado e regulado legislativamente. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 85/19.6T9MDR, do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. “Casa da Criança ...”, NIF ...79, NISS ...14, com sede na Rua ..., ...; 1.2. AA, solteiro, sacerdote, filho de BB e CC, nascido em ../../1967, residente na Rua ...., ..., titular do documento de identificação nº ...71; 1.3. DD, casado, filho de EE e de FF, casado, nascido em ../../1956, residente na Rua ..., ..., ..., titular do documento de identificação nº ...90; e 1.4. GG, casada, assistente social, filha de HH e de II, nascida em ../../1983, residente na Rua ..., Urbanização ..., ..., titular do documento de identificação nº ...55.* 2. Após várias vicissitudes processuais que ora irrelevam, em 04/04/2025 foi proferida a sentença que consta de fls. 1310/1342, depositada no mesmo dia, da qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]): “Face ao exposto, julgando totalmente procedente, por provado, o despacho de pronúncia, decide-se: 8.1- Condenar a arguida, Casa da Criança ...., como responsável penal, por de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.º 87º, nºs 1 e 3 da Regime Geral das Infrações Tributarias - Lei n.º 15/2001, de 05.06, e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (sete euros), o que perfaz um total de € 4200,00 (quatro mil e duzentos euros); 8.2- Condenar o arguido, AA, em coautoria e sob a forma consumada, pela prática de um crime de burla tributária, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 87º, nºs 1 e 3 da Regime Geral das Infrações Tributarias - Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos arts. 26º e 30º, nº2 do Código Penal, bem como, aos artigos. 6.º e 7.º, nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 8.3- Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses condicionada ao pagamento da quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período; 8.4- Condenar o arguido, DD, em coautoria e sob a forma consumada, pela prática de um crime de burla tributária, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 87º, nºs 1 e 3 da Regime Geral das Infrações Tributarias - Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos arts. 26º e 30º, nº2 do Código Penal, bem como, aos artigos. 6.º e 7.º, nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias numa pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; 8.5- Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido DD pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão condicionada ao pagamento da quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período; 8.6- Condenar a arguida, GG, como coautoria e sob a forma consumada, pela prática de um crime de burla tributária, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 87º, nºs 1 e 3 da Regime Geral das Infrações Tributarias - Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos arts. 26º e 30º, nº2 do Código Penal, bem como, aos artigos. 6.º e 7.º, nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias numa pena de 2 (dois) anos e 1 (mês) de prisão; 8.7- Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida GG, pelo período de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão condicionada ao pagamento da quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período; 8.8- Condenar os arguidos, Casa da Criança ..., AA, DD e GG, identificadas em 8.1 a 8.4 nas custas processuais e solidariamente nos encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C. (duas unidades de conta), conforme disposto nos arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º s 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, e arts. 8.º, n.º 2 e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais); 8.9- Remeter, após trânsito, boletim aos Serviços de Identificação Criminal (artigo 5.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 3, da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro); 8.10- Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e, em consequência, condenar os arguidos/demandados, Casa da Criança ..., AA, DD e GG, solidariamente, a pagarem ao Instituto da Segurança Social, I.P.:
- a)a quantia de € 81.221,00 (oitenta e um mil duzentos e vinte e um euros), a título de comparticipações entregues e não devidas; 8.11- Não declarar a perda de vantagem a favor do Estado; 8.12- Custas do pedido de indemnização civil, incluindo as de parte, pelos demandados – arts. 26.º do Regulamento das Custas Processuais e 527.º do Código de Processo Civil, “ex vi” 523.º do Código de Processo Penal. (...)”.* 3. Inconformados com tal decisão, dela vieram os arguidos “Casa da Criança ...”, AA, GG e DD [os três primeiros em peça processual conjunta, e o último separadamente] interpor os presentes recursos, cujas motivações são rematadas pelas seguintes conclusões e petitórios (transcrição):* 3.1. Arguidos “Casa da Criança ...”, AA, e GG (fls. 1345/1387) “1. Nos termos e para os efeitos do art.º 412 nº 3 do CPP, indicamos que os arguidos mantêm interesse na apreciação do recurso retido. 2. Os recorrentes indicam as questões que visam matéria de facto e de direito, com as quais não se conformam, face à sentença condenatória proferido pelo Tribunal aquo, que seguidamente se descrimina. 2.
- a)Vícios de que padece o texto da sentença recorrida: nulidade da sentença, por violação do art.º 374 nº 2 do CPP, Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia nos termos dos arts 97 nº 5, 379 nº1
- a)do C.P.P. e art.º 205 da C.R.P. 2.
- b)Indica os concretos pontos, da matéria dada como provada, que considera incorretamente julgados, nos termos do art.º 412 nº3
- a)do CPP. 2.
- c)Fundamentos do recurso: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410 nº 2
- a)do CPP, Contradição insanável da fundamentação, nos termos do art.º 410 nº 2
- b)do CPP e Erro notório na apreciação da prova nos termos do art.º 410 nº 2
- c)do CPP. 3. Indica os concretos pontos, da matéria dada como provada, que considera incorretamente julgados, nos termos do art.º 412 nº3
- a)do CPP assim, como as provas que devem ser renovadas, nos termos do art.º 412 nº3
- c)do CPP. 4. Análise da motivação da matéria de facto da sentença aquo. 5. Solicita a revisão da medida da pena aplicada, nos termos e para os efeitos dos artºs 40 nº 1 e 2 e artº 71 do C.P. Concretizando, 6. Vícios de que padece o texto da sentença recorrida: Nulidade da sentença por violação do art.º 374 nº 2 do CPP e Nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos dos arts 97 nº 5, 379 nº1
- a)do C.P.P. e art.º 205 da C.R.P. 7. Antes de procedermos à análise da impugnação da matéria de facto e de direito, importa previamente, apontar o vicio de forma à sentença recorrida, pois caso tal vicissitude seja reconhecida deverá ser aplicada muito antes da análise substancial da decisão. Temos a convicção de que a decisão padece deste vicio na medida em que o tribunal aquo não desenvolveu de forma profunda e clara a razão pela qual veio a aplicar estas penas aos arguidos. Mais, 8. No nosso modesto entendimento, o tribunal aquo não fez o exame crítico e não enunciou as razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro meio de prova, os reais motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames juntos posteriormente à sessão de 07 de fevereiro de 2023 , que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). 9. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, o que no caso em concreto não existiu, sendo fundamental que permitisse exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. Pois, não tendo o tribunal conseguido obter os documentos solicitados na sessão de 07 de fevereiro de 2023, os elementos de que dispunha não permitiam retirar as conclusões que a Meritíssima Juíza retirou. 10. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art 374. °, n.º 2, do CPP -, o exame crítico das provas não foi feito. O n.º 2 do art.º. 374º impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal coletivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório (cf., nesta perspetiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). 11. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, e o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto. Na globalidade do texto da sentença recorrida padece de insuficiência da fundamentação pois na decisão não estão enunciados, especificadamente, os concretos meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. 12. A sentença sofre da invocada nulidade do artigo 379° do CPP, por ter omitido a análise das condições sócio económicas e familiares dos arguidos, antes e depois do cometimento dos factos em apreço, pois não se vê bem com que pressupostos fácticos é que se chegou a estas medidas de pena. 13. Veja- se, no caso em concreto, do arguido AA, que vê a sua condição de saúde se alterar de forma brutal, acometido de uma doença oncológica muito grave, com um nível de incapacidade de 60% e nem por isso tal, foi tido em conta no cálculo da medida da pena. Em face disto, o tribunal extrapolou os poderes de cognição, extrapolou os factos assentes em seu desabono, de forma imprudente e até arbitrária. 14. Indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nos termos do art.º 412 nº3
- a)do CPP. O Douto Tribunal deu como provado os factos 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17, 2.1.84, 2.1.1.85, 2.1.86, 2.1.87, 2.1.88, 2.1.89, 2.1.90 e 2.2. 3,, que contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 15. Como matéria relevante para a apreciação do presente recurso importa, desde logo, destacar a factualidade que o Tribunal a quo deu incorretamente como provada sob os pontos infra identificados. Termos em que entendem os Recorrentes que deveria ter sido dada como não provada toda a matéria de facto assinalada, alteração que nesta sede se reclama, com todas as legais consequências, ao abrigo do disposto no art.º 431 nº1
- b)do CPP. 16. Fundamentos do recurso: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410 nº 2
- a)do CPP., Contradição insanável da fundamentação, nos termos do art.º 410 nº 2
- b)do CPP, Erro notório na apreciação da prova nos termos do art.º 410 nº 2
- c)do CPP. 17. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 2.1.9 e 2.1.10 da sentença aquo: Contradição entre o ponto 2.1.9 e os pontos 2.1.5 e 2.2.1 da sentença, em que o Tribunal dá como provado, por um lado que – “Por via das funções exercidas, os arguidos decidiram, em conjugação de esforços e de comum acordo, que as listas nominativas remetidas mensalmente à Segurança Social,…” mas em sentido contrário a Meritíssima Juiz dá como provado no ponto 2.1.5 que” a Casa da Criança ... devia remeter mensalmente as listas de utentes, assim como no ponto 2.2.1 dá como não provado que as listagens enviadas à Seg Social mensalmente pela IPSS, fossem nominativas, contrariando assim o despacho de pronúncia. 18. Se por um lado, no ponto 2.1.9, a Meritíssima Juíza dá como provado que as listas enviadas pela Casa da Criança ..., têm identificadas o nome de cada beneficiário (listas nominativas), por outro lado nos factos não provados, no ponto 2.2.1, menciona que não resultou provado que as listas fossem nominativas, isto é que fosse identificado o nome de cada beneficiário na listagem enviada pela IPSS. 19. A contradição repete -se no ponto 2.1.10. “Na execução desse acordo, os arguidos DD e GG recolhia os elementos necessários ao preenchimento das listas nominativas, remetendo-as depois ao instituto da segurança social, com o conhecimento do arguido AA”; Volta a repetir o mesmo erro ao mencionar que as listagens são nominativas, quando no 2.2.1 da sentença, dá como não provado, que as listagens fossem nominativas., tal como aconteceu no ponto 2.1.5. 20. Trata-se claramente de erro notório na apreciação da prova, vicio da decisão previsto no art.º 410 nº2
- c)do CPP, pois no texto da decisão recorrida os dois factos, nos pontos 2.1.9 e 2.1.10 da decisão recorrida, contrariam com toda a evidência, o facto provado em 2.1.5 e o facto não provado em 2.2.1, violando, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 21. Mas ao mesmo tempo existe uma contradição insanável da fundamentação , violação a que diz respeito o art.º 410 nº2
- b)do CPP 22. As listagens enviadas pela IPSS mensalmente para a Segurança Social, não são nominativas, apenas contém o número de beneficiário da Segurança Social, isto é, não identificam o nome do utente como resultou no ponto 2.1.5. dos factos não provados. 23. As concretas provas que impõe decisão diversa: - Depoimento do arguido DD com início ocorrido pelas 10:18:44 horas e o seu termo pelas 11:13:36 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023. - Depoimento da arguida GG com início ocorreu pelas 14:32:06 horas e o seu termo pelas 15:16:54 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023. - Depoimento da técnica da segurança social Drª JJ, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:22:24 horas e o seu termo pelas 12:21:53 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023. 24. Nos termos e os efeitos do art.º 412 nº 4 do CPP, indicamos as concretas passagens que fundamentam a impugnação: - Depoimento do arguido DD - Ata do dia 07 de fevereiro de 2023, o início ocorreu pelas 10:18:44 horas e o seu termo pelas 11:13:36 horas. - Depoimento da arguida GG- Ata do dia 07 de fevereiro de 2023 – 0 início do seu depoimento ocorreu pelas 14:32:06 horas e o seu termo pelas 15:16:54 horas. - Depoimento da técnica da segurança social Dr.ª JJ, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:22:24 horas e o seu termo pelas 12:21:53 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023 25. Mais se impugna, nesses mesmos pontos 2.1.9 e 2.1.10, que não resultou provada qualquer” conjugação de esforços e comum acordo entre os arguidos”. 26. Prova que impõe decisão diversa: - Acordos de cooperação fls 157- 168 . – em nenhuma alínea do acordo se faz menção ao envio das listagens para a Segurança Social e às suas consequências, ora se tal é assim importante aí deveria vir regulado. - Estatutos da Instituição fls 151 a fls 168 – em nenhuma alínea indica que o Presidente da IPSS, tem como função supervisionar e imiscuir-se nas funções do diretor técnico, aliás porque é a própria Segurança Social que exige a existência desse técnico nas instituições de solidariedade social, logo só o técnico deveria responder criminalmente. - Depoimento do arguido AA – consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:18:44 horas e o seu termo pelas 11:13:36 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023. - Depoimento do arguido DD, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:17:01 horas e o seu termo pelas 12:13:14 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023. - Depoimento da testemunha KK consignando-se que o seu início ocorreu pelas 17:02:42 horas e o seu termo pelas 17:17:38 horas. Ata do dia 22 de junho de 2023. 27. Nos termos e os efeitos do art.º 412 nº 4 do CPP, indicamos as concretas passagens que fundamentam a impugnação: - Depoimento do arguido AA consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:18:44 horas e o seu termo pelas 11:13:36 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023. - Depoimento do arguido LL consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:17:01 horas e o seu termo pelas 12:13:14 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023. - Depoimento da testemunha KK consignando-se que o seu início ocorreu pelas 17:02:42 horas e o seu termo pelas 17:17:38 horas. Ata do dia 22 de junho de 2023 - Depoimento da técnica da segurança social Dr.ª JJ, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:22:24 horas e o seu termo pelas 12:21:53 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023 28. Mais se impugna no ponto 2.1.11 29. Como resulta no ponto 2.1.5. dos factos provados, e do ponto 2.2.1., as listagens enviadas pela IPSS mensalmente para a Segurança Social, não são nominativas, apenas continham o número de beneficiário da Segurança Social, isto é, não identificam o nome do utente. No quadro do 2.1.11, na primeira coluna estão identificados os NISS dos utentes, na coluna subsequente do quadro é identificado o nome completo do utente. Ora esta segunda informação, não foi fornecida pela Casa da Criança ... e desconhecemos como foi obtida. As listagens enviadas não são estas que aparecem agora no quadro do facto provado 2.1.11. 30. Sucede que fomos constatando ao longo das diversas sessões de julgamento, que o Ministério Publico ao elaborar, a acusação /despacho de pronúncia, identificou mal o nome de alguns utentes, pese embora os NISS fornecidos, estejam corretos, são eles: 31. É o caso do utente: MM, NISS ...32, que se encontra incorretamente identificado na acusação /despacho de pronúncia e na douta sentença recorrida como MM. 32. Ora a sentença a quo não operou, como devia esta alteração que é de primordial importância analisar. Do cotejo das diversas listagens; listagens gerias de utentes fls 1140 e seguintes, listagens de comparticipação por ... a fls 1479 a 1548, da qual resulta a identificação de cada utente, é possível comprovar que o utente designado no quadro 2.1.1, nos anos de 2015 e 2016 com o nome MM é antes MM 33. Mal andaram as senhoras inspetoras da segurança social, que elaboraram o relatório, base da acusação, ao identificaram incorretamente o utente, o que demonstra falha grave do ISS, na construção do quadro. Tal errada identificação da utente não foi a única, como adiante identificaremos, e como resulta da alteração não substancial do facto operada pelo tribunal, pois tal erro voltou a ocorrer na identificação da utente FF, que no mesmo quadro aparece nos anos de 2016 e 2017 como FF (pessoas diferentes que frequentavam a IPSS)!! 34. Neste caso em concreto, mal o tribunal, que pese embora tenha operado a alteração do nome mantendo o NISS, indicado, pela Casa da Criança ..., mas não retirou como devia as devidas consequências, como adiante esclareceremos. 35. Esta situação fica -se única e exclusivamente a dever às inspetoras da Segurança Social que elaboraram o relatório de fls 7 a 53 e, que serviu de base à acusação, e posteriormente à pronúncia. No entanto, está bom de ver que andamos todas as sessões de julgamento a confrontar todas as testemunhas e arguidos com os nomes errados dos utentes.!!! 36. Mal andou tribunal porque deveria ter considerado as listagens que atrás referimos, elementos que o tribunal podia e devia conhecer, nos termos do art.º 358 nº 1 CPP, sendo esta alteração importante para a decisão da causa, em face disso estamos perante a insuficiência para decisão da matéria de facto provado, nos termos e para os efeitos do art.º 410 nº 2
- a)do CPP. 37. Importa voltar a interrogar os arguidos, e reinquirir as auxiliares da ação direta que tratavam dos utentes em SAD- serviço de apoio domiciliária: NN, OO, PP e QQ, o que expressamente se requer. 38. Atento exposto e porque se trata de prova nula devem ser dados como não provados os pontos agora em crise e absolver os arguidos, se não for esse o entendimento, nos termos e para os efeitos do art.º 426 nº 1 do CPP, o que expressamente se invoca, por existirem os vícios do art 410 nº 2
- a)do cpp, o processo deve ser reenviado para novo julgamento relativamente ao ponto 2.1.11. 39. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 2.1.11, 21.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16,2.17.da sentença aquo. 40. Trata- se claramente de erro notório na apreciação da prova, vicio da decisão previsto no art.º 410 nº2
- c)do CPP, pois no texto da decisão recorrida que dá como provado, estes pontos 2.1.11, 21.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16,2.17, que contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 41. Acresce que, o tribunal socorreu-se de prova documental admitida, ferida de nulidade, pois tais documentos foram obtidos por uma inspeção da segurança social, ao abrigo do dever de cooperação, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente. Por isso existe uma clara violação do disposto nos artºs 1º, 18.º nº 2, 20º nº 4, 32º nº 1 e 4, 34º, nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição. 42. Provas que impõe decisão diversa são elas: - Listas gerais de utentes fls 1140 e seguintes até fls 1178. - Listagem utentes SAD em julho de 2017 – fls 1189 - Contratos celebrados entre a IPSS e os utentes. - Listagens de comparticipação por ... a fls 1479 a 1548 - Documentos relativos a determinados utentes, fls 1157, 1158, 1159, 1160, 1161, 1162, 1163, 1164. - Fls 1167 – Contratos - Estes não permitem a interpretação que a Meritíssima Juíza extraiu deles: Contrato de alojamento de Lar de idosos FF, Contrato de alojamento de Lar de idosos RR, Contrato de alojamento de Lar de idosos SS, Contrato de alojamento de Lar de idosos TT e Contrato de alojamento de Lar de idosos UU - Depoimento da testemunha Inspetora da Segurança Social - VV - Consignando-se que o seu início ocorreu pelas15:19:57 horas e o seu termo pelas 16:11:58 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023. -Depoimento da testemunha Inspetora da Finanças WW consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:47:17 horas e o seu termo pelas 16:59:33 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023. - Depoimento da técnica da segurança social Drª JJ, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:22:24 horas e o seu termo pelas 12:21:53 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023 - Documentos de fls 1142 a fls 1178 , que contem as fichas de utentes que foram alegadamente recolhidas pelas inspetoras, no dia da fiscalização em 07 de julho de 2017. 43. Trate-se de erro notório na apreciação da prova, vicio da decisão previsto no art.º 410 nº2
- c)do CPP, pois no texto da decisão recorrida é dado como provado, estes pontos agora em crise, e que contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Na procedência dos vícios invocados, deve então, ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, conforme preceituado no artº 426 do CPP, ad cautelam. 44. Nos termos e os efeitos do art.º 412nº 4 do CPP, indicamos as concretas passagens que fundamentam a impugnação: Depoimento da Arguida GG. 45. Na Pág. 440 da acusação, podemos identificar quais os documentos que os arguidos tinham conhecimento e foi com base neles que prepararam a sua defesa, são : - Relatório de Inspeção de fls. 4 a 52 e de fls. 115 a 135; - Estatutos da Instituição de fls. 151 a 156; - Acordos de Cooperação de fls. 157 a 168; - Listagem de resumos de pagamentos de fls. 231 a 358; - Documento de fls. 374 a 377; - Parecer de fls. 417 a 438; - CRC de fls. 440, 441. 46. Passemos a identificar agora a identificar os documentos que constam na motivação da matéria de facto da sentença e que foram entregues pelos Serviços da Segurança Social e que foram objeto de impugnação pela defesa dos arguidos, ora recorrentes. 47. As técnicas e as inspetoras de segurança social, não foram NUNCA confrontadas com os documentos entregues pela Seg Social pois só foram entregues muito posteriormente à data dos seus depoimentos. 48. Passemos a identificar a prova que serviu de base à condenação dos arguidos: Listagens de resumos de pagamentos Fls 231 a 358 Não foi elaborado pela IPSS, nem entregue na fiscalização, pela mesma Documento interno da plataforma do ISS Listagens gerais de utentes Fls 1140 até 1178 Não consta da acusação /despacho de pronúncia Nenhuma inspetora ou técnica foi confrontada com estes elementos porque não existiam no processo , quando prestaram declarações Contratos dos utentes fls 1205 a fls 1222 Fls 1205 a fls 1222 Não consta da acusação /despacho de pronúncia Nenhuma inspetora ou técnica da SS foi confrontada com estes elementos porque não existiam no processo quando prestaram declarações Listagens de comparticipação por ... fls 1479 a 1548 Fls 1479 a 1548 Não consta da acusação /despacho de pronúncia Nenhuma inspetora ou técnica da SS foi confrontada com estes elementos porque não existiam no processo quando prestaram declarações. Documentos da IPSS Fls 1157 a 1164 Não consta da acusação /despacho de pronúncia Nenhuma inspetora ou técnica da SS foi confrontada com estes elementos porque não existiam no processo quando prestaram declarações 49. Atenta a admissão de todos estes documentos, veja – se que no despacho de pronúncia, os presentes autos detinham perto de 400 fls e atualmente tem muito mais de 1.500 fls . 50. Importa confrontar o teor de todos estes elementos juntos pela Seg. Social, às inspectoras e técnicas da Segurança Social, de FORMA PRESENCIAL, e não por vídeo chamada, como foi admitido, para que possam esclarecer em concreto o que recolheram em específico, nos dias da fiscalização, pois isso, não ficou claro no teor da sentença, por não existir auto de recolha de documentos. 51. Importa esclarecer que documentos a Segurança Social efetivamente tinha na sua posse e nas suas plataformas e que documentos a instituição lhes terá fornecido n âmbito da fiscalização. As 2 inspetoras da Segurança Social foram ouvidas por vídeo conferência e no momento ainda não tinham sido requeridos em 09 de fevereiro e entregues os documentos que posteriormente foram juntos em junho de 2023. Por isso urge confrontá-las presencialmente com a documentação que foi posteriormente admitida, pelo Tribunal. 52. Atento exposto e porque se trata de prova nula, devem ser dados como não provados os pontos agora em crise e absolver os arguidos, se não for esse o entendimento, nos termos e para os efeitos do art.º 426 nº 1 do CPP, o que expressamente se invoca, por existirem os vícios do art.º 410 nº 2 do CPP, o processo deve ser reenviado para um novo julgamento relativamente a estes pontos agora em crise. 53. Nos termos e os efeitos do art.º 412 nº 4 do CPP, indicamos as concretas passagens que fundamentam a impugnação, Concretizando: Depoimento da testemunha Inspetora da Finanças VV consignando-se que o seu início ocorreu pelas15:19:57 horas e o seu termo pelas 16:11:58 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023, Depoimento da testemunha Inspetora da Finanças WW consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:47:17 horas e o seu termo pelas 16:59:33 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023., Depoimento da Drª JJ , a técnica da segurança social consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:22:24 horas e o seu termo pelas 12:21:53 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023. 54. Atento exposto e porque se trata de prova nula, devem ser dados como não provados os pontos 2.1.11, 21.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16,2.1.17 , agora em crise e absolver os arguidos, se não for esse o entendimento, nos termos e para os efeito art.º 426 nº 1 do CPP, o que expressamente se invoca, por existirem os vícios do art.º 410 nº 2 do CPP, o processo deve ser reenviado para novo julgamento relativamente `a totalidade dos pontos agora em crise , pelos argumentos aduzidos. 55. Acresce que quanto aos pontos 2.1.11 2.1.12 e 2.1.13 e 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17.é falso o que é dado como provado nestes pontos, pois os utentes identificados frequentaram as valências supra descritas, pelo que as mencionadas listagens remetidas à Segurança Social não descrevem prestações de serviços forjadas ou inexistentes 56. Não corresponde há verdade que no período compreendido entre janeiro de 2013 e agosto de 2017, a arguida Casa da Criança ... logrou receber, sem a ele ter direito, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social o montante global de €81.221,00 (oitenta e um mil duzentos e vinte e um euros).Os arguidos não atuarem da forma descrita, em conjugação de esforços e de comum acordo, entregando à Segurança Social listagens de utentes que sabiam não serem verdadeiras, na medida em que esses utentes frequentaram as valências sociais descritas nas mesmas. 57. Não resultou provado, no nosso entendimento, que o representante da IPSS, sr. Padre AA, tivesse qualquer domínio de facto sobre o envio das tais listagens e por isso deve também ser absolvido, o que se exige. 58. Enquanto IPSS, a Casa da Criança ..., tem desenvolvido um trabalho importantíssimo nesta a comunidade do interior do país que o Estado, não consegue abarcar. Continua a promover a caridade cristã na cultura, educação, integração comunitária e social, de todos os habitantes da comunidade onde está situada sobretudo os mais carenciados. 59. Nunca em momento algum nenhuma das técnicas recolheu informação negativa do trabalho desenvolvido por esta IPSS, os utentes estão globalmente muito contestes com o trabalho desenvolvido, com muito empenho, dos profissionais, como resulta dos questionários de avaliação que foram entregues aos utentes. Quanto ao crime de burla tributária, 60. Se analisarmos, a construção típica do crime de burla tributária de que os arguidos vêm acusados /pronunciados, tal dá uma especial enfase ao significado do comportamento da vítima, mas propriamente na própria responsabilidade da Seg Social. na situação do erro em que caiu. Como escreve o Drº Costa Andrade, “ a vítima só deve esperar a proteção do direito penal face a agressões ou intromissões que transcendem a autotutela que dela se pode esperar e exigir “. 61. No nosso caso em concreto a vítima / burlado é o ISS, uma entidade dotada de recursos humanos com conhecimento e formação especifica nas várias áreas de atuação e detentora de poderes de fiscalização, investigação e supervisão das IPSS no âmbito das respostas socias por estas levadas a cabo. Em relação ao ISS, as cautelas mínimas deverão ser particularmente exigentes, pois a capacidade de um organismo publico detetar comportamentos fraudulentos, não pode ser equiparada a de uma vítima crédula, descuidada, detentora de uma confiança infundada na retidão do burlão. 62. Ora o ISS acompanhava a execução dos acordos de cooperação ao longo de vários anos, inclusive com analise da documentação respeitante aos serviços prestados aos utentes e estranhamente nunca detetou qualquer irregularidade no preenchimento das listas mensais. Mas através do cotejo das listas enviadas com os outros elementos existentes na IPSS, que sempre lhe foram franqueados, o ISS estava em condições de aferir da regularidade e da sua compatibilidade com os serviços mínimos exigidos para efeitos de comparticipação. Perante uma disciplina confusa, nada sistematizada, a obrigação de colaboração da ISS com a IPSS era garantir-lhe o apoio nos aspetos técnicos ligados ao acordo de cooperação e de acompanhar e avaliar o funcionamento da resposta social, o que não se verificou no caso em concreto. 63. Em resumo, da parte dos arguidos, não existe um domínio do erro relativamente ao ISS, face às declarações sucessivamente prestadas por aqueles. O erro fica-se também a dever a esta negligencia do ISS e assim quando o erro fica também a dever-se a esta negligência grosseira do ISS, logo deve ser afastada a possibilidade de responsabilização dos arguidos pelo crime de burla tributária. 64. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 2.1.84 e 2.1.85, 2.1.87e 2.1.88, 2.1.89 e 2.1.90, relativos ao pedido cível , da sentença aquo, os mesmos se impugnam. 65. Quanto ao arguido AA chegou à IPSS, Casa da Criança ... em 08 de dezembro de 2012, já o diretor técnico DD, lá trabalhava e exercia as mesmas funções há dezenas de anos. Não foi balizado qualquer comportamento concretizado, objetivo, ativo, meio fraudulento pois uma conduta omissiva não preenche os requisitos da burla tributária. Não resultou provado que o mesmo era responsável pela orientação e fiscalização dos respetivos serviços, não detendo qualquer controle sobre os dados que os diretores técnicos faziam constar nessas listas, nomeadamente do modo como eram preenchidas as listagens mensais dos utentes que seriam enviadas para a segurança social. 66. Os acordos de cooperação eram assinados, inexistindo nenhuma reunião presencial com o ISS para explicitar o respetivo clausulado ou a legislação, no próprio acordo se é tão importante porque é que não existe uma cláusula para identificar a importância das listagens. O acompanhamento das técnicas do ISS, no local, nunca foi comunicado qualquer irregularidade no preenchimento das listagens, inculcando assim no espírito do Sr. º Padre que a IPSS estaria a agir corretamente, pois o ISS tinha à sua disposição os elementos documentais necessários para detetar alguma irregularidade, o que não sucedeu. As técnicas nunca alertaram a IPSS, para as irregularidades advenientes do preenchimento incorreto das listas ou da não comparticipação dos serviços lá mencionados. 67. Não foi valorado como devia o depoimento do arguido AA, depoimento com um discurso sereno, preciso, sincero e credível. Vislumbrámos serenidade, honestidade e retidão, não detetámos nervosismo nem comprometimento. Não se pode presumir e concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido sabia e quis em coautoria e em conluio com os outros arguidos, apropriar-se de comparticipações indevidas do ISS; O arguido AA, por força das funções não tinha que saber que estava a ser comparticipado indevidamente pela Segurança Social, pois não foi ele quem decidiu solicitar tais comparticipações. 68. O primeiro especto que importa salientar, neste particular, é que o arguido AA, é presidente de uma IPSS, por inerência das funções como pároco! Em segundo lugar, é um presidente que não está sempre, sempre presente! Testemunhas houve que disseram que ele não é uma presença assídua. 69. Também não resultou provado qualquer dificuldade financeira da IPSS, como resulta do relatório de fls 7 a 53. 70. Quanto à Dr.ª GG, não resultou provado que por si ou por orientação da IPSS, Casa da Criança ..., a arguida, agisse concretamente de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de mediante produção de documentos cujo teor sabia não corresponder à verdade, nomeadamente ao incluir nas listagens, induzir em erro a SS do Centro Distrital .... aparentando ter utentes a beneficiar de uma resposta social diferente. Não resultou provado que a mesma estava ciente, de forma dolosa que ela representasse e quisesse todos os elementos do tipo objetivo, que o envio das listagens era determinante para o pagamento do valor da comparticipação financeira por cada um dos utentes. 71. Para ela era apenas uma aplicação informática, que não identificava os utentes pelo seu nome, apenas os números da segurança social. Até porque com o acompanhamento das técnicas do ISS, no local, nunca foi comunicada qualquer irregularidade no preenchimento das listagens, inculcando assim no espírito da arguida que estaria a agir corretamente, pois a segurança social, tinha a sua disposição os elementos documentais necessários para detetar alguma irregularidade, o que não sucedeu. Neste caso podemos estar perante uma conduta negligente que seria contraditória com os meios fraudulentos que de forma vinculada, que a norma penal exige que tenham sido empregues. 72. Não se vislumbra como a Segurança Social tenha sido direta e intencionalmente enganada, industriada pela arguida, pelo simpres fato de a mesma preencher umas listagens, quando recaía sobre a Seg Social o dever de verificar, conferir que utentes que constavam de tais listagens e por conseguinte comprovar os requisitos para a respetiva comparticipação. 73. No nosso entendimento a Segurança Social tinha o dever de conferir linearmente as listagens que durantes anos e anos foram enviadas pela IPSS, e a ISS funcionou apenas como recetáculos das listagens., limitando -se mecanicamente a processar comparticipações, NADA conferiu. Tinha consigo o dever legal, estatutário e contratual de alertar os arguidos para qualquer lapso detetável, que em seu entender constasse nas listagens, o que nunca sucedeu. 74. Quanto à IPSS – Casa da Criança .... Não resultou provado no nosso entendimento que o representante da IPSS, sr. Padre AA tivesse qualquer domínio de facto sobre o envio das tais listagens, deve também ser absolvida o que se exige. Enquanto IPSS, a Casa da Criança ..., tem desenvolvido um trabalho importantíssimo nesta a comunidade do interior do país que o Estado, não consegue abarcar. Esta instituição continua a promover a caridade cristã na cultura, educação, integração comunitária e social, de todos os habitantes da comunidade onde está situada sobretudo os mias carenciados. Nunca em momento algum nenhuma das técnicas recolheu informação negativa do trabalho desenvolvido por esta IPSS, os utentes estão globalmente muito contestes com o trabalho desenvolvido, com muito empenho, dos profissionais … 75. Quanto ao crime de burla tributária: Se analisarmo-nos, a construção típica do crime de burla tributária de que os arguidos vinham acusados /pronunciados e a especial enfâse no significado do comportamento da vítima, mas propriamente na própria responsabilidade da Seg Social na situação do erro em que caiu. No nosso caso em concreto a vítima / burlado é o ISS, uma entidade dotada de recursos humanos com conhecimento e formação especifica nas várias áreas de atuação e detentora de poderes de fiscalização, investigação e supervisão das IPSS no âmbito das respostas socias por estas levadas a cabo. 76. Em relação ao ISS, as cautelas mínimas deverão ser particularmente exigentes, pois a capacidade de um organismo publico detetar comportamentos fraudulentos, não pode ser equiparada à de uma vítima crédula, descuidada, detentora de uma confiança infundada na retidão do burlão. Ora, o ISS acompanhava a execução dos acordos de cooperação ao longo de vários anos, inclusive com analise da documentação respeitante aos serviços prestados aos utentes e estranhamente nunca detetou qualquer irregularidade no preenchimento das listas mensais. 77. Mas através do cotejo das listas enviadas com os outros elementos existentes na IPSS, que sempre lhe foram franqueados, o ISS estava em condições de aferir da regularidade e da sua compatibilidade com os serviços mínimos exigidos para efeitos de comparticipação. 78. Em resumo, da parte dos arguidos, não existe um domínio do erro relativamente ao ISS. O erro fica -se também a dever a esta negligencia do ISS e assim quando o erro fica também a dever-se a esta negligencia grosseira deste organismo publico, logo deve ser afastada a possibilidade de responsabilização dos arguidos pelo crime de burla tributaria, impondo-se a absolvição dos arguidos. 79. Impugna-se também o ponto 2.2.3 (Da alteração não substancial dos factos) 80. A Meritíssima Juiz no ponto 2.2.3, dá como provado, depois de ter operado uma alteração não substancial dos factos, que a utente que constava no ponto 2.1.11. nos anos de 2016 e 2017 não se trata de FF, mas sim FF, com o NISS ...58, que consta no quadro. Ora tal operação impunha perceber o percurso lógico para operar tal alteração, e não foi capaz de retirar daí as verdadeiras ilações, padecendo a alteração de insuficiência da fundamentação na decisão não estão enunciados, especificadamente, os concretos meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. 81. A primeira: FF, tem um NISS ...88, diferente, do indicado no quadro no ponto 2.1.11, mas com um nome também invulgar, mas muito parecido, mas são utentes diferentes! Tal errada identificação da utente não foi a única como já identificámos anteriormente. Esta situação fica -se única e exclusivamente a dever às inspetoras da Segurança Social que elaboraram o relatório de flls e que serviu de base à acusação e posteriormente à pronúncia. Veja -se que o Tribunal aquo não alterou o NISS da utente o que significa que a Casa da Criança ... enviou corretamente o NISS da Utente. No entanto, está bom de ver que andamos todas as sessões de julgamento a confrontar todas as testemunhas e arguidos com a utente errada.!!! 82. Curiosamente, a utente em questão, é a mãe do arguido DD, FF, que explicou precisamente a situação esclarecendo que a mesma tem atualmente 91 anos sempre esteve em serviço de apoio domiciliário, como resulta do declarado, em 2026 e 2017, pela IPSS e contrariando o vertido no quadro do ponto 2.1.11 na coluna da resposta frequentada, assim como nos meses de comparticipação indevida. Por isso devem os arguidos sem margem de dúvida serem absolvidos, quanto à comparticipação desta utente. 83. Mas sem prescindir e se houver outro entendimento: Importa reinquirir todas as auxiliares da ação direta que tratavam dos utentes em SAD- serviço de apoio domiciliário – quando prestaram declarações, estas testemunhas não foram confrontadas com os nomes das utentes, foram antes confundidas pelo Tribunal!!A procedência dos vícios invocados, deve então, ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, conforme preceituado no artº 426 do CPP, ad cautelam . 84. Análise da motivação da matéria de facto 85. Contrariamente ao argumentado pela Meritíssima Juiz, faltou ao tribunal capacidade de análise e sobretudo, ponderação. A mesma foi incapaz de conjugar a totalidade da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nos dias 07 de fevereiro, 09 de fevereiro e 22 de junho, com os documentos juntos, em resultado do seu despacho de 09 de fevereiro de 2023. 86. Mal andou o Tribunal que fez uma incorreta análise dos contratos; valorou um contrato nulo, (utente RR, contrato não assinado por uma das partes, no caso em concreto faltou a assinatura do presidente da IPSS), valorou um contrato de uma utente de nome seu FF, contrariando a alteração não substancial que operou ao dando como provado que a utente que se encontrava nas listagens é afinal FF. Naturalmente impõe -se concluir que usa o contrato da utente que não faz parte do quadro para condenar os arguidos!!!Desconhecemos quais os documentos que foram fornecidos pela IPSS, na fiscalização e os que foram pedidos em data posterior e não existe qualquer auto, que identifique os documentos recolhidos no âmbito da fiscalização. 87. Os documentos juntos na sequência do despacho de 09 de fevereiro de 2023, alegadamente cedidos por funcionários da entidade Casa da Criança ... ,no decurso das inspeções da segurança social, ao abrigo do dever de cooperação, foram obtidos a pedido dessa inspeção, sem nunca ter sido cumprido os formalismos previstos no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos. 88. É certo que, em matéria de prova, a regra é a da admissibilidade das provas que não forem proibidas por lei art 12 do CPP. No entanto, no caso em apreço o manancial probatório adquirido na fase administrativa não obedeceu, na sua recolha, às regras aplicáveis, não podendo ser valorado no julgamento. Assim os documentos não foram obtidos validamente, pela Segurança Social, pelo que não poderão ser considerados no processo criminal. Nenhuma das inspetoras que recolheu e posteriormente pediu documentos à IPSS, não efetuou um auto de recolha de documentos e nem nenhuma das inspetoras soube identificar que documentos recolheu, porque estava a ser inquirida à distância. 89. Posteriormente, já depois da sua inquirição, que foi feita à distância, por vídeo conferência, foram juntos centenas de documentos que apesar da defesa dos arguidos ter impugnado, importa, pois, reinquirir as MESMAS inspetoras e técnicas da segurança social, sobre tais elementos, pois o tribunal aquo proferiu uma decisão, violando as regras da experiência e desrespeitando os princípios basilares do direito probatório. 90. Acresce que, não existe na douta sentença, agora em crise, uma clara distinção daquilo que é informação das plataformas do ISS e os documentos que foi recolhido nos dias da fiscalização, pois não existe como devia nenhum auto de recolha de documentos. As inspetoras não foram confrontadas, como foi solicitado, pela defesa, com os documentos entregues pela SS de .... 91. Não se compreende na decisão proferida pelo Tribunal aquo, por é que optou por dar credibilidade aos documentos juntos posteriormente pela SS, em detrimento do manancial da prova testemunhal. Não explicando de forma explicita e convincente tal opção!!! 92. Carece de razoabilidade, a credibilidade de cada meio de prova escolhido pela Meritíssima Juíza. A verosimilhança do raciocínio da mesma, choca com o sentido comum. Por isso e sem margem de dúvida estamos perante um erro de julgamento na fixação da matéria de facto provada, por se evidenciar que as provas valoradas pelo tribunal recorrido são provas proibidas. 93. A alegada debilidade da prova testemunhal, descrita pela Meritíssima Juíza, fica -se em parte a dever ao facto, de prova ter sido produzida, à distância, por vídeo conferência, com sucessivas falhas, não podendo o tribunal confrontar as técnicas com os documentos. Se as diligências determinadas pelo tribunal visavam fortalecer a prova e clarificar certos pormenores que o tribunal não tinha adquiridos, importa então perceber porque não foram confrontadas, as senhoras inspetoras e técnicas da segurança social com tais documentes. 94. E, como já anteriormente indicámos, balizando a prova que impunha decisão diversa da adotada pelo tribunal aquo, somos do entendimento que devem ser reinquiridas as técnicas: VV, WW, JJ e XX. Por isso devem ser reapreciados, os factos concretamente impugnados pelos recorrentes e repetido o julgamento, quanto a esta prova. 95. Não temos a informação dos pedidos que o ISS, efetuou junto da IPSS, a solicitar informação. Só temos unicamente as informações retiradas das plataformas da Segurança Social que está bom de ver que não são fidedignas pois num no universo tão pequeno de utentes identificam mal 2 utentes, temos como exemplos MM e FF. Por isso, e de acordo com as nulidades que anteriormente invocámos e que expressamente se reiteram, os arguidos devem ser absolvidos.!! 96. O que importa perceber é se a instituição Casa da Criança ... recebeu indevidamente comparticipações da Segurança Social, isto é, recebeu comparticipações a que não tinha direito, nos exatos termos constantes do despacho de pronúncia? Fê-lo de forma consciente e propositada? Qual ou quais os responsáveis por esse recebimento indevido e intencional? 97. Os factos dados como provados nos itens 2.1.9 , 2.1.11. da matéria de facto, no que se refere à coautoria e conluio dos arguidos, devem ser dados como não provados, e ser incluídos nos factos não provados, por ausência de prova direta ou indireta, levando-se à matéria de facto provada, Os restantes factos provados são insuficientes para a decisão proferida, padecendo esta de contradição insanável de fundamentação, entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova; O STJ na sua jurisprudência tem vindo a defender (considerando os seus poderes de cognição, definidos no art.º 434.º do CPP, após a reforma aprovada pela Lei n.º 94/2021, de 21.12) que, a violação do princípio in dubio pro reo pode ser tratada como erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP); 98. Solicitam os arguidos, ora recorrentes, a revisão da medida da pena aplicada – artºs 40 nº 1 e nº 2 e art.º 71 do CP. 99. A douta sentença exarada padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal, doravante designado CPP, uma vez que a factualidade vertida na decisão ora colocada em crise se verifica faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação e, neste caso, da exata medida dessa condenação. 100. A decisão relativa à determinação da medida da pena não teve em conta, em relação aos arguidos AA e GG, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, e os graves problemas de saúde de que foi acometido o arguido AA, violando-se assim o disposto no art.º 410 nº 2
- a)do CPP. 101. Afigura-se-nos que a matéria fáctica que se impugna, ainda que possa ser considerada conclusiva, reveste-se de interesse para a plena compreensão da globalidade dos factos imputados e provados. 102. Decidiu-se dar por provados os elementos subjetivos do crime – vertidos nos pontos 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17, 2.1.84, 2.1.1.85, 2.1.86, 2.1.87, 2.1.88, 2.1.89, 2.1.90 e 2.2.3, exclusivamente com base em prova indireta ou indiciária mas, para tanto, cometeu-se contradição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, foram considerados indícios que não o podiam ser e/ou que não foram demonstraram, sendo que, em todo o caso, os indícios considerados são insuficientes, por falta da necessária acrescida firmeza, univocidade e solidez exigível à prova indiciária, para, de acordo com as regras da experiência e da lógica e em conjugação com todos os factos provados relevantes para a matéria em causa, afastarem qualquer dúvida no raciocínio lógico-jurídico da formação da convicção da Mmª Juíza a quo e, assim, poderem validamente, com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, fundamentar os factos subjetivos desfavoráveis aos arguidos que acabaram por se dar como provados. 103. Na certeza de que “sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis aos arguidos, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objetiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos de direito probatório” (Cf. Ac. RE de 30.01.2007, em www.dgsi.pt); 104. Mais, dispõe o artigo 87.º, n.º 1 e nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que prevê o crime de burla tributária que: “é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos para pessoas singulares…” Em suma, não estão verificados, nem indiciariamente, todos os elementos típicos do crime em análise, ou seja: - o uso de erro ou engano sobre factos, criado por meios fraudulentos, através de falsas declarações; - a determinação da Segurança Social a efetuar atribuições patrimoniais; - não resultou o enriquecimento dos arguidos AA e GG , quando muito quem beneficiou foi a IPSS – Casa da Criança ...- - nem resultou o dolo. 105. Aqui chegados, os Recorrentes não se podem conformar com as medidas das penas fixadas pelo Douta Sentença de primeira instância: Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses condicionada ao pagamento da quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período. Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida GG, pelo período de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão condicionada ao pagamento da quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período. 106. A pena aplicada aos arguidos é excessiva e desproporcionada e não valorou verdadeiramente todas as circunstâncias relevantes provadas, designadamente, a conduta anterior e posterior aos factos, serem primários, as suas condições pessoais e a sua situação económica. 107. A suspensão da pena de prisão, na condição de pagar a quantia de€ 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) e de que não se apropriaram, nos termos do artigo 14º, nº 1 do RGIT, torna irrealizável a suspensão da pena aplicada, e viola o disposto no artigo 51º, nº 2 do CP; 108. O disposto no artigo 14º, nº 1 do RGIT não pode derrogar o regime do artigo 51º, nº 2 do CP; provando-se que os arguidos não se apropriaram de qualquer quantia, o pedido civil contra si deduzido deve soçobrar, e a suspensão da pena de prisão, não deve ser condicionada ao pagamento de qualquer quantia, em obediência ao Ac. Do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2012, D.R., nº 206, Série I, de 24/10/2012, conjugado com o disposto no artigo 51º, nº 2 do C 109. O facto de os Recorrentes não terem quaisquer antecedentes criminais, estarem inseridos familiar e socialmente, não se comprovando dolo, nem enriquecimento dos arguidos, as circunstâncias da sua atuação e ausência de benefício patrimonial direto, justifica-se plenamente a diminuição do quantum da pena. Se assim não for estamos perante a violação do artigo 18º n° 2 da C.R.P. 110. Veja-se a propósito, a forma desmedida, como a Meritíssima Juíza determinou as penas aos arguidos, o que nos leva a concluir que está a raiar a fronteira da arbitrariedade, o que é perigoso do ponto de vista da segurança jurídica. 111. A Meritíssima do Tribunal aquo , desprezou por completo os relatórios sociais dos arguidos, as suas realidades pessoais, económicas e condições de saúde. Resulta evidente que são pessoas humildes, sem recursos, que vivem no interior esquecido do pais e sem quaisquer condições financeiras para fazer face, de forma alguma, ao pagamento das penas desmesuradas que lhes foram arbitradas, violando o disposto no art 410 nº 2
- a)do CPP. 112. A sentença em crise padece dos vícios elencados o artigo 410 do CPP e fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 32, nº 1 da CRP, 97º, nº 5, 127º, 374º, nº 2 do CPP, 14º, 51º, nº 2 do CP, 87º e 14º do RGIT, 483º e segs do CC, e dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência. 113. A eventual conduta negligente da arguida GG, não pode ser sancionada pelo disposto no artigo 87º do RGIT, pois exige-se o dolo; A correta interpretação e aplicação das citadas normas legais, aos factos conhecidos, não permite presumir e concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido sabia e queria enganar o ISS, levando-o a atribuir compensações indevidas à associação, pelo que, os arguidos devem ser absolvidos civil e criminalmente. 114. Pasme-se que as medias das penas não sofreram qualquer alteração, depois da elaboração dos respetivos relatórios sociais aos arguidos, quando tal se impunha. 115. Pelo que deve ser revogada a sentença, absolvendo-se os Recorrentes ou, caso assim não se entenda, deve ser o processo reenviado à 1.ª instância, parcialmente revogado, alterando-se em conformidade com os pontos agora em crise. 116. Por dever de ofício, não podemos esquecer que as penas cominadas são manifestamente exageradas, excessivas, desadequadas, injustas e desproporcionais, sendo da maior e mais elementar justiça, se não forem absolvidos, serem reponderadas as penas e a sua efetiva redução para penas únicas justas, adequadas e proporcionais. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, 43.º, 70.º, 71.º do Código Penal, 339.º, n.º 4 e 340, n.º 1 do Código do Processo Penal. A douta sentença ora colocada em crise deverá ser revogada e ordenado o reenvio dos presentes autos restrito à matéria impugnada e da escolha e determinação da pena (artigos 426.º e 426º-A do C.P.P.) e, assim se habilitando o tribunal para proferir a sentença. Sem prescindir: - Deve a mesma ser declarada nula pelo facto do Tribunal aquo utilizar para condenar os arguidos, unicamente os documentos obtidos por uma inspeção da segurança social, durante o inquérito, ao abrigo do dever de cooperação, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, perante isso, estamos perante o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.
- a)do n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. Violando assim o disposto nos artºs 1º, 18.º nº 2, 20º nº 4, 32º nº 1 e 4, 34º, nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição, e dos artº 61º nº 1 b), d), e),
- f)e h), 124º nº 1, 125º, 126º nº [2] als. a),
- d)e
- e)3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal - Deve ser declarada nula por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo, artºs 2º, 3º, 13º nº 1, 25.º n.º 1, 26º nº 1, 32º, nº 1, 4 e 8 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. - Deve ser declarada nula por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente no caso em concreto, na prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal. - Deve ser declarada nula a sentença por falta de fundamentação da aplicação da natureza e da medida da pena. Feita a averiguação das condições pessoais dos arguidos afigurasse-nos como indispensável à boa decisão da causa, que tal se refletisse no tocante à determinação da sanção, pois o tribunal aquo manteve as medidas das penas nos precisos termos, antes e depois da elaboração dos relatórios sociais. A ausência desta ponderação acarreta a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.
- a)do n.º 2 do art.º 410 do Código de Processo Penal. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Casa da Criança ..., AA e GG, mas, se não for esse o entendimento, atentos os vícios das alíneas do nº 2 do art.º 410 do CPP que invocámos, deve o processo nos termos do art.º 426 nº1 do CPP, ser reenviado para novo julgamento relativamente aos pontos indicados. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.* 3.2. Arguido DD (fls. 1388 / 1400 Vº) “1º O Tribunal condenou o Arguido DD, em co autoria e sob a forma consumada, pela prática de um crime de burla tributária, na forma continuada. 2º O Tribunal considerou a prova testemunhal débil e assentou a sua decisão na prova documental, que se lhe afigurou CABAL, consubstanciada em três tipos de documentos referenciados como:
(1)Relação enviada mensalmente pela Instituição Casa da Criança, entre 2013 e 2015 pelo arguido DD,
(2)resumo de pagamentos de utentes e
(3)relação de valências em que cada beneficiário estava inscrito em 7 der Julho de 2017, 3º E na concluída incongruência entre o que resulta destes documentos que, supostamente, foram preenchidos pelo arguido DD, supostamente, reflectem os pagamentos dos utentes e nos documentos que, supostamente, reflectem as valências a que cada utente está ligado e financiado pela S.S. 4º Desde logo, os documentos de que o arguido DD é acusado de forjar nunca foram juntos ao processo nem no seu original nem em cópia; “ O documento encontrava-se em Excel, mas atenta a sua volumetria, foi necessário converte-lo em PDF.” 4º Na conversão perdeu-se, ou não, alguma informação? Foi alguma alterada, composta ou refeita? Esta apreciação, critica, nunca foi feita. 5º Se estes documentos reflectirem a informação enviada pela Casa da Criança – DD - à segurança social nos meses em que essa informação foi da responsabilidade do arguido DD, a Meritíssima Juiz aceita, aqui, a versão do mesmo arguido quando assume, afirma, esclarece que essa mesma informação é a enviada por si, é verdadeira e reflecte a situação real. 6º Os contratos iniciais dos utentes, reflectindo o conteúdo conforme interpretado pela Meritíssima Juiz, não podem, senão, reflectir o que foi acordado no início; De novo não há apreciação critica que justifique a conclusão da Meritíssima Juiz de que os contratos ilustram o desfasamento entre o contratado, Valências do beneficiário e comunicação à SS. As valências que o beneficiário contratou no início não tiveram alterações?? A conclusão de que a ... real e a verdadeira em que cada beneficiário e em cada momento corresponde não teve alteração ao longo do tempo??? Não está fundamentada essa conclusão e nos autos não há factos que permitam essa conclusão. 7º Quanto aos documentos “RESUMO”, como é descrito nos autos, que enunciam os pagamentos por parte dos utentes não esclarecem, pelo menos sem restarem dúvidas, os montantes, efectiva e totalmente, liquidados e pagos pelos mesmos utentes correspondentes á ... de que beneficiam; Não estão aqui todos e dos que estão há documentos que reflectem pagamentos que podem resultar de outras naturezas não tendo sido essa apreciação crítica realizada de forma a esclarecer a interpretação do conteúdo de cada documento. 8º Acresce que esses documentos – recibos??-, os originais pelo menos, foram, seguramente, elaborados por quem fez a conta e recebeu o montante em nome da Casa da criança. O arguido DD não sabe nem nunca esteve a par dos montantes inscritos em cada recibo, não era o arguido que os elaborava pelo que não poderia ser responsável por qualquer diferença, se existisse, entre a informação enviada á SS e qualquer montante recebido. 9º E essa hipotética diferença, em que mês é que ocorreu, de que ano, em que situação e tem ou não justificação??? E é O arguido DD o responsável por essa diferença??? A prova produzida não responde e a justificação na Sentença não existe. 10º De novo, a apreciação crítica do conteúdo dos documentos não foi realizada com a profundidade exigida e necessária, levando a conclusões não justificadas e incorrendo em erro notório na apreciação da prova. 11º O suposto, e concluído na decisão de que se recorre, preenchimento do tipo legal de burla, por parte do arguido DD não esta documentado nos Autos, não resulta da prova produzida e especialmente, não pode concluir-se pela confrontação dos documentos dos autos. 12º AS informações dos vários documentos não conferem, aqui e ali, mas como já se sublinhou –
(1)um conjunto de documentos foi o resultado de uma conversão não resultando claro que essa conversão manteve inalterada a informação;
(2)outro conjunto de documentos diz respeito a contratos e o seu conteúdo é o inicial e não resulta que ao longo do tempo não tivesse havido mudanças quanto ás valências de que cada utente beneficia e
(3)o terceiro grupo de documentos é um resumo dos pagamentos, onde não constam todos, de todos os meses ao longo do tempo e a que se referem em concreto. 13º O arguido DD assume a autoria da informação mensal á SS quanto ás valências de que cada utente beneficiava até 2015; Não sabe quanto pagou esse utente á Instituição nesse concreto mês e não emitiu qualquer recibo que referisse relacionar-se á ... x ou Y e não sabe se as valências contratualizadas no inicio com o utente se mantiveram inalteradas durante todo o tempo, sabendo sim que numa boa parte dos casos houve alterações em função das necessidades desses mesmos utentes. 14º Não foram carreadas para o processo quaisquer provas que contrariem os factos referidos no nº anterior e muito menos que habilitem o tribunal a concluir ter o arguido DD praticado actos que preencham o tipo legal de crime de que vem acusado e foi condenado na Douta Sentença de que se recorre. 15º Ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal em Vicio, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1/
- a)do CPP, por falta de exame crítico suficiente das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e nos termos do nº 1 alínea
- c)do artigo 379º do CPP por não se ter pronunciado sobre o conhecimento/desconhecimento por parte do arguido DD relativamente aos montantes do resumo dos recibos e sua relação com a relação de valências por ele enviadas mensalmente á SS. 16º A violação das estipulações legais referidas no nº anterior proporcionaram novos atropelos á Lei justificando este recurso, também, porque a matéria dada como provada, da forma insuficientemente justificada como foi, resulta em erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto, fundamentando este recurso no termos do artigo 410º nº 2 al.
- a)e
- c)do C.P.P. 17º Da prova produzida e relativamente ao arguido DD resulta somente o que o arguido assumiu desde o início: Foi o arguido DD que preencheu e enviou para a SS, mensalmente e entre 2013 e 2015, a relação de utentes e valências. Nada mais a prova produzida pode concluir de forma a não restarem dúvidas razoáveis. 18º O resto só pode resultar de conclusões infundadas, presunções não justificadas, violação da apreciação critica com sentido, bom senso e com base na experiência normal. 19º Condenar o arguido com base nas conclusões referidas viola a ideia máxima da obrigação do juiz julgar com base em factos e que estes não lhe deixem dúvidas para alem do razoável. E se estes existirem, mas mesmo assim não forem de molde a não deixar dúvidas, por aplicação do princípio in dubio pro reo o julgador não pode, senão, absolver o arguido. 20º O arguido DD deveria ter sido absolvido da acusação que lhe era feita por manifesta falta de prova produzida que justificasse, minimamente, não ter dúvidas razoáveis quanto aos seus actos preencherem o tipo legal de crime. 21º A sentença viola o artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1/
- a)e
- c)e 410nº 2
- a)e c), todos do Código de processo Penal 22º E é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida privada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (artigos 2º, 3º, 13º nº1, 25º nº1, 26º nº1, 32º nº1, 4 e 8 e 34º nº1 da Constituição da República Portuguesa). Termos em que deve a Sentença de que se recorre ser declarada nula e de nenhum efeito e ser substituída por outra que cumpra as insuficiências enumeradas e, Em todo o caso O arguido DD ser absolvido da acusação dos autos com todas as consequências legais.”.* 4. Antes da prolação daquela sentença, no decurso da audiência de discussão e julgamento, mais concretamente no âmbito da sessão ocorrida em 09/02/2023, a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho que se encontra exarado na respectiva acta, a fls. 745/751, com o seguinte teor (transcrição): “Considerando a disposição legal já citada, que é o artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o Tribunal mantém o raciocínio que apresentou inicialmente, e que, no fundo, promoveu o contraditório relativamente ao mesmo. Oficiosamente, o Tribunal pode determinar as diligências de prova que entender por convenientes quando entender que as mesmas são efetivamente relevantes para a descoberta da verdade material, e é o caso, pela fundamentação já apresentada. No que concerne ao requerimento apresentado pelo Ministério Público, o Tribunal entende que efetivamente os documentos aos quais o Ministério Público faz menção, são relevantes para a boa decisão da causa, para a descoberta da verdade material, e nesse sentido, o Tribunal entende deferir o requerido. Portanto, nos termos já mencionados, determino o seguinte: Que se oficie ao Centro Distrital ..., a junção do processo administrativo relativamente à inspeção que foi levada a cabo à Casa da Criança ..., da qual resultou o relatório final junto aos autos, e para o efeito, concedo o prazo de 10 dias. Por outro lado, determino também que se oficie à Segurança Social, mas também à instituição Casa da Criança ..., para que proceda à junção dos contratos de prestação de serviço, e eventuais adendas que existam, celebrados pela instituição Casa da Criança ... com os utentes indicados nos mapas mencionados no facto 11 (onze) da acusação, estão lá descriminados. E, por outro lado, determino também, que se oficie à Segurança Social e que se notifique a instituição, para que juntem as listas de presença dos utentes e os recibos dos montantes liquidados pelos utentes, nos períodos a que se reporta o facto 11 (onze) da acusação, e única e exclusivamente, nesses períodos. Para o efeito, concedo o prazo de 10 dias, e quando os elementos chegarem ao processo, determino que sejam, a Sr.ª Procuradora da República e os Ilustres Mandatários, notificados para se pronunciarem, também no prazo de 10 dias. Após, determino que me seja aberta conclusão para designar uma nova data para a continuação da presente audiência de julgamento. Notifique.”.* 5. Inconformados com tal despacho, dele recorreram os arguidos AA e “Casa da Criança ...”, nos termos constantes da peça processual junta a fls. 754/763, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões e petitório (transcrição): “1. Vícios de que padece o texto do despacho de que se recorre:
- a)Nulidade do despacho aquo, por violação dos artº 61º nº 1 b), d), e),
- f)e h), 124º nº 1, 125º, 126º nº [2] als. a),
- d)e
- e)3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal , no sentido de que a Meritíssima Juíza , pretende usar como prova em processo criminal, documentos alegadamente cedidos por funcionários da entidade Casa da Criança ... no decurso de uma inspeção da segurança social , ao abrigo do dever de cooperação, obtidos a pedido dessa inspeção, sem nunca ter sido cumprido os formalismos previstos no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos.
- b)Nulidade do despacho aquo por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo, artºs 2º, 3º, 13º nº 1, 25.º n.º 1, 26º nº 1, 32º, nº 1, 4 e 8 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Insurgem-se os recorrentes contra a: 1. A utilização como prova em processo penal de documentos que foram alegadamente facultados pelos suspeitos no âmbito de uma fiscalização da Segurança Social, ou obtidos pelas inspetoras no decurso da mesma, em que a entidade fiscalizada está sujeita ao dever de cooperação. Ou seja, a disponibilização dos alegados documentos em causa entregues à segurança social foi efetuada no cumprimento de uma colaboração devida à entidade que reúne poderes de fiscalização no quadro da inspeção da segurança social com poderes de investigação criminal. 2. Tal como ficou considerado no acórdão 340/2013, existe, por isso uma interligação entre o processo inspetivo e o processo criminal, já que a referida documentação é relevante, não apenas para efeitos do processo de inspeção, mas também para efeitos do processo penal, enquanto prova da sua responsabilidade criminal. 3. No fundo, está em causa apreciar a legitimidade de restrições ao princípio nemo tenetur se psum accusare que discutimos no ponto n.º 20, 21 e 22, agora com referência aos deveres de cooperação legalmente previstos no âmbito do procedimento de inspeção e a documentos alegadamente disponibilizados ou obtidos no seu decurso. 4. Acresce que a Segurança Social não podia desconhecer a pendência de um inquérito criminal, pois foi ela própria que denunciou a instituição e o seu presidente pelos crimes de participação económica em negócio e peculato, no NUIPC 347/17.7T9BGC. 5. A própria inspetora principal VV, admitiu que conhecia a existência do processo crime e que nele prestou declarações na Polícia Judiciaria, como declarou na sessão do dia 07 de fevereiro, rotação ...64-...60, minuto 45:18. 6. A pendência de um inquérito instaurado na sequência da notícia de crime significa, no mínimo, a existência de indícios de que foi cometida tal infração. Por isso, somos do entendimento que os subsequentes pedidos de informação feitos pelas inspetoras, necessariamente dirigida à Casa da Criança ... determinados, já não é dissociável de tal suspeita e, por conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma diligência de investigação criminal que afeta pessoalmente os suspeitos. 7. Daí que a colaboração legalmente devida com a inspeção da segurança social redunde inevitavelmente numa colaboração forçada com a investigação criminal levada a cabo pela mesma segurança social, no seu papel de órgão de polícia criminal. 8. E esta última colaboração, a ser admissível, representaria pura e simplesmente um dever de autoincriminação e, como tal, o oposto do direito à não autoincriminação constitucionalmente garantido, como resulta do acórdão 298/2019. Mais, 9. Resulta dos autos, que o processo de fiscalização por parte dos serviços da Segurança Social à IPSS- Casa da Criança ..., iniciou com 2 denúncias aos serviços da Segurança Social do Centro Distrital ..., conforme resulta das pág. 2 e 22 do relatório destes serviços que se encontram junto aos autos. 10. Essa fiscalização realizou -se nos dias 07, 13, 14 de julho e 26 e 27 de setembro de 2017. 11. Investigava- se, assim, na instituição Casa da Criança ...:
- a)Medicação trocada aos utentes, falta de zelo pela correta administração por parte das colaboradoras, onde não é confirmada aquando da toma pelo utente pág. 22 do relatório.
- b)Utentes deixados pela residência sozinhos, sem qualquer vigilância durante o dia, pág. 23 do relatório. c)Fuga de idosos em situação de demência do lar, pág. 23 do relatório.
- d)Fugas detetadas pelos familiares a quando da visita, pág. 23 do relatório.
- e)Situações de saídas noturnas, pág. 24 do relatório.
- f)Saídas e entradas de familiares sem qualquer controle, pág. 23 do relatório.
- g)Falta de formação da parte das colaboradoras pág. 30 do relatório.
- h)Quando a Direção é confrontada com alguma situação a resposta é sempre arrogante e menosprezada por parte do diretor, minimizando sempre a outra pessoa pág. 30 do relatório.
- i)Obras em apartamento no edifício do centro de restauro de conservação de arte sacra pág. 31 e segs do relatório.
- j)Encerramento de ... que esteve na origem da Casa da Criança ..., lar de crianças e jovens em risco. Esta ... rendia cerca de 9 mil euros mensais para a instituição e o seu encerramento foi feito, sem que tivesse o cuidado de compensar a receita perdida pág. 41 do relatório. i)compra para uso pessoal de um telemóvel de topo de gama. 12. Esta inspeção que tinha como objetivo confessado, de obter elementos de prova relativos aos crimes de participação económica em negócio e peculato, conforme o disposto nos artigos 312º e 377 do Código Penal e que constam na página 31 do mencionado relatório. 13. Sendo o mesmo corroborado pelas declarações em sede de audiência de julgamento nos dias 07 e 09 de fevereiro de 2023, pelas inspetoras YY e WW que se encontram gravadas e que admitiram que eram esses os objetivos dessas deslocações, respetivamente na rotação ...64-...60 minuto 01:01 e minuto 04:13. Rotação ...64-...60 minuto 17:03. 14. Do relatório, resultou uma queixa, junto dos serviços do ministério publico da comarca de ..., com o NUIPC 347/17.7T9BGC, que posteriormente foi arquivado. 15. No decurso da fiscalização, as inspetoras tiveram livre acesso às instalações e dependências da entidade inspecionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções. 16. Muita estranha a defesa dos arguidos ora recorrentes AA e a Instituição Casa da Criança ..., que tendo prestados declarações nunca tenham sido confrontados nem pela Digníssima Procuradora, nem pela mandatária da demandante civil, que em nenhum momento das suas intervenções fizeram qualquer menção aos elementos agora peticionados. 17. As inspetoras YY e WW elaboraram o relatório de fls 7-53 sem nunca nele mencionarem as expressões: recibos, registos de frequência, registos de presenças, contratos de prestação de serviços e adendas. E agora alteram os seus depoimentos, e agora invertem os seus posicionamentos , contrariando o anteriormente prestado em sede de inquérito. Veja- se que chegaram ao ponto, as 2 testemunhas YY e WW, de declarar que não se lembravam de ter prestado declarações em inquérito. Confrontadas com os depoimentos prestados de pág. 223 e segts e 226 e segts dos autos as mesmas não se lembravam!! É no minino ridículo!! Então em que ficamos???? 18. Os arguidos nunca tiveram conhecimento, nem foram confrontados com os alegados elementos, agora pedidos no despacho aquo, tendo sido tais elementos na altura fornecidos alegadamente pela entidade Casa da Criança ... com fito diferente, daquele que lhe deu a fiscalização. 19. Só em 2019, os presentes autos, 85/19.6T9MDR, foram desencadeados, já estando a correr termos o processo crime o NUIPC 347/17.7T9BGC pelos crimes de participação económica em negócio e peculato. 20. Grande parte da prova, foi solicitada depois iniciado o processo criminal, para eventual aproveitamento de tais informações nesse processo, 21. A sua única justificação residirá, então, apenas em preocupações de eficácia e de eficiência da própria perseguição criminal, e consequentemente o desvio de fim traduzido na utilização no processo penal de informações e material probatório recolhidos à margem das diligências de prova legalmente admitidas no quadro processual penal não pode deixar de estar presente ab initio, isto é, desde que é exigida a entidade a entrega dos documentos. 22. O mesmo é dizer que tal desvio é inerente à própria admissibilidade da utilização desse material probatório no âmbito do processo penal na segurança social. 23. Deste modo, ao utilizar no processo penal documentos obtidos coativamente da entidade por via da inspeção, que não poderiam ser obtidos do mesmo modo, seguindo a via do processo penal, significa transformar a colaboração da entidade inspecionada num meio de obtenção de prova contra si próprio. A pendência de um inquérito instaurado na sequência da notícia de crime significa, no mínimo, a existência de indícios de que foi cometida tal infração. Os subsequentes pedidos de envio de documentos, já não é dissociável de tal suspeita e, por conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma diligência de investigação criminal que afeta pessoalmente os suspeitos. 24. Daí que a colaboração legalmente devida com a inspeção redunde inevitavelmente numa colaboração forçada com a investigação criminal levada a cabo pela mesma Administração, no seu papel de órgão de polícia criminal. E esta última colaboração, a ser admissível, representaria pura e simplesmente um dever de autoincriminação e, como tal, o oposto do direito à não autoincriminação constitucionalmente garantido 25. Da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, do Código de Processo Penal, resulta claro que não se pode admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção da Segurança social, durante o inquérito, ao abrigo do dever de cooperação, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente. Por isso existe uma clara violação do disposto nos artºs 1º, 18.º nº 2, 20º nº 4, 32º nº 1 e 4, 34º, nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição. 26. Da interpretação que se extrai do disposto no artº 61º nº 1 b), d), e),
- f)e h), 124º nº 1, 125º, 126º nº [2] als. a),
- d)e
- e)3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal, não podem ser usadas como prova em processo criminal, documentos cedidos por funcionários de uma empresa ou pelos agentes do crime, seus diretores, a uma inspeção da segurança social , ao abrigo do dever , a pedido dessa inspeção, quer pessoalmente, quer através da recolha desses documentos nas instalações, sem cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos. 27. Tal é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (cfr. artºs 2º, 3º, 13º nº 1, 25.º n.º 1, 26º nº 1, 32º, nº 1, 4 e 8 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 6º nº 1 da CEDH). 28. O princípio nemo tenetur se ipsum accusare, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal. O princípio nemo tenetur está subtraído a todo o juízo de ponderação, mesmo face aos interesses ou valores de maior relevo e eminência comunitária, como o interesse da eficiência da justiça criminal, maxime na perseguição dos crimes mais graves. Valores ou interesses cuja prossecução não pode, em caso algum justificar que o arguido venha a ser coativamente convertido em instrumento ativo da sua própria condenação. - Costa Andrade in RLJ nº 3989, pág. 146. 29. No âmbito do inquérito criminal, tal como em todas as fases do processo criminal, todo o arguido tem direito ao silêncio e de não contribuir para a sua condenação, ao contrário do que acontece no procedimento de inspeção, pelo que, realizar no decurso do inquérito criminal é subverter as mais elementares regras do processo e obrigar o arguido, sob coação, a contribuir para a sua condenação. 30. Foi, pois, com todo o à vontade que os inspetores circularam nas instalações do arguido, obtendo da parte dos funcionários, representantes legais, toda a cooperação que lhes é exigida, mas que, em nenhum momento se coadunam com os direitos conferidos aos arguidos, com o princípio da proporcionalidade e com os princípios inerentes aos meios de obtenção de prova e meios de prova em processo penal 31. Escancarando-se as portas do processo penal à prova obtida no âmbito do procedimento de inspeção, somos do entendimento que se está a violar os princípios de proibição de autoinculpação do arguido, o seu direito ao silêncio e o direito de ver escrutinado pelo Juiz de Instrução o acesso a documentos e outros elementos de prova. Os arguidos vêm -se envolvidos numa camisa de sete varas, e vêem-se na contingência de contribuir para a sua incriminação no processo penal. 32. Nunca foi invocada nos presentes autos qualquer necessidade e/ou urgência na recolha de prova que suportasse a existência de qualquer providência cautelar para salvaguardar prova do crime. Resulta dos mais elementares princípios do Direito que a cooperação dos arguidos no âmbito do processo crime deve ser livre e esclarecida, na medida em que estes podem e devem poder decidir quando e se prestam declarações no âmbito do processo. 33. Os direitos do arguido a não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados e a não fornecer provas que o possam incriminar são uma dupla consequência do princípio da presunção da inocência, ou seja, é exatamente porque ele beneficia desta presunção (que determina a inversão do ónus da prova), devendo mesmo ser absolvido em caso de dúvida acerca da autoria da infração penal (é o conhecido princípio in dúbio pro reo), que o arguido não pode assumir a dupla veste de investigador e investigado. 34. No caso em concreto, realizada uma inspeção no decurso do processo penal o arguido é fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua condenação, carreando ou oferecendo meios de prova contra a sua defesa. 35. O direito à não autoinculpação do arguido não deve ser postergado ou comprimido por qualquer outro dever do arguido, designadamente o de cooperação com a Segurança Social. 36. Acresce que, não resulta da Planificação da Acão, pág. 3 do relatório, que tenham sido recolhidos esses contratos de prestação de serviços e eventuais adendas, listas de presenças dos utentes e recibos dos montantes liquidados pelos utentes. Como foram obtidos??? A que título??? 37. Dar cumprimento ao despacho da Meritíssima Juíza, seria defender que o arguido deve contribuir para a sua condenação e, no fundo, inverter o ónus da prova no âmbito do processo penal, manietando o arguido, tornando-o um objeto, conforme os interesses da investigação, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artº 1º da Constituição. 38. O direito a um processo equitativo, protegido pelo art.º 6º nº1 do CEDH, inclui, quer para o arguido, quer para o suspeito, sejam eles pessoas singulares ou pessoas coletivas, um direito ao silêncio e um direito a não colaborar com as autoridades de investigação ou de acusação, fornecendo-lhes provas das infrações por eles alegadamente cometidas. 39. O que aconteceu nos presentes autos com as inspeções determinadas arbitrariamente pela Segurança Social – nas costas do Ministério Público -, designadamente com a apreensão de documentos é manifestamente ilegal, desde logo, porque nunca foram autorizadas, ordenadas ou validadas por quem quer que fosse, ao arrepio do disposto no artº 178º nº 3 do Código de Processo Penal, do princípio da presunção de inocência e da intervenção obrigatória da autoridade judiciária no deferimento ou validação desses meios de prova (arts. 32º, nº 2 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa. 40. Os artºs 1º, 20º nº 4 e 32º nº 1 e 4 da Constituição e o direito a um processo equitativo demanda que seja um juiz a decidir a restrição dos direitos liberdades e garantias, a ordenar ou validar os meios de prova que os restrinjam, designadamente das garantias de defesa do arguido que incluem o direito ao silêncio do arguido e a não se autoincriminar. 41. Quer isto dizer que o despacho que determina a entrega dos documentos agora solicitados: é ilegal e inconstitucional. No sentido de ter sido permitido que a Segurança Social, sem prévio despacho da autoridade judiciária competente, desencadeou uma inspeção com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal no seu decurso, é inconstitucional por violação dos artºs 20º nº4, 32º nº1, 2 e 4 da Constituição. 42. A lealdade entre a Segurança Social e quem é fiscalizado impõe que no inicio de um eventual procedimento sancionatório, seja devidamente sinalizado mediante uma comunicação expressa, , de modo a tornar manifesta a alteração do paradigma de relacionamento – acórdão nº641/2011 43. Forçoso é, também, concluir que a interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção o abrigo do dever de cooperação imposto, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1º, 18º nº2, 20ºnº4, 32º nº1 e 4, 34º nº1 e 2 e 219º nº1 da Constituição. 44. Ou talvez dito de forma mais completa, a interpretação que se extraia do disposto no artº 61º nº1 b), d), e),
- f)e h), 124º nº1, 125º, 126º nº1 als, a),
- d)e
- e)3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal no sentido de que podem ser usadas como prova em processo criminal, documentos cedidos por funcionários de uma empresa ou pelos agentes do crime, seus diretores a uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação, obtidos a pedido dessa inspeção, quer pessoalmente, quer através de recolha desses documentos nas instalações, sem cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos e para uma busca, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida privada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (cfr. artºs 2º, 3º, 13º nº1, 25º nº1, 26º nº1, 32º nº1, 4 e 8 e 34º nº1 da Constituição da República Portuguesa e 6º nº1 da CEDH). 45. A realização das inspeções não teve qualquer intervenção do Ministério Público (quer no seu deferimento ou validação) enquanto defensor da legalidade e a quem incumbe o exercício da ação penal, sendo que o poder de promoção processual do Ministério Público não se esgota na dedução de acusação, pelo que resulta violado o artº 219º nº1 da Constituição. 46. A Administração Pública, incluindo, portanto, a Segurança Social, deve, nas suas atuações face aos administrados, respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o que não aconteceu no presente caso. Daí que também resulte violado o artº 266º nº1 da Constituição. 47. A restrição do direito de o arguido a não se autoinculpar em face do direito do Estado de arrecadar impostos ainda que se entenda que é proporcional, nunca por nunca essa restrição pode ser feita no decurso do processo penal e apenas e só com o intuito de recolher prova para o incriminar. 48. Se a realização de inspeção em momento anterior à abertura do processo criminal tem respaldo legal, devendo o inspetor comunicar os factos ilícitos ao Ministério Público, já não tem qualquer respaldo legal fazer-se uma ação inspetiva no decurso de um processo penal, por forma a recolher prova que, de outro modo, no âmbito do processo penal, o arguido teria direito a recusar-se a ceder ou que apenas seria obrigado a ceder mediante decisão judicial que ordenasse buscas ou apreensão de documentos. 49. Não é, assim, de encarar sequer a possibilidade de se ter como proporcional a restrição do direito do arguido de não se autoinculpar nestas circunstâncias, uma vez que o entendimento contrário transformaria o arguido em principal testemunha de acusação contra si próprio e num joguete nas mãos do inspetor. Nestes termos e nos demais de direito, que o Douto Tribunal Superior certamente suprirá, se requer a revogação do despacho recorrido e por via disto: 1. Declarar nulo o despacho aquo : - por violação dos artº 61º nº 1 b), d), e),
- f)e h), 124º nº 1, 125º, 126º nº [2] als. a),
- d)e
- e)3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal , no sentido de que a Meritíssima Juíza , pretende usar como prova em processo criminal, documentos alegadamente cedidos por funcionários da entidade Casa da Criança ... no decurso de uma inspeção da segurança social , ao abrigo do dever de cooperação, obtidos a pedido dessa inspeção, sem nunca ter sido cumprido os formalismos previstos no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos. -por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo, artºs 2º, 3º, 13º nº 1, 25.º n.º 1, 26º nº 1, 32º, nº 1, 4 e 8 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 2. Declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho que determina a entrega dos documentos agora solicitados por ser ilegal e inconstitucional, porque os elementos só agora solicitados pelo despacho a quo estão dentro do âmbito de proteção do princípio nemo tenetur se ipsum accusare , e por isso existe a necessidade premente de salvaguardar a autodeterminação dos arguidos na condução da sua defesa face a acusação da prática do crime de burla tributária. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.* 6. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu a ambos os recursos.* 6.1. Ao recurso interlocutório a fls. 1550 / 1556 Vº, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção do despacho recorrido, rematando a Exma. Procuradora da República subscritora a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. Entende o Ministério Público que não assiste razão à recorrente, porquanto é legítimo em qualquer altura da audiência requerer provas que se afiguram relevantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. 2. Não nos parece que o despacho posto em crise tenha de alguma forma “atropelado” as garantias de defesa dos arguidos nem violado qualquer dos princípios acima mencionados, constitucionalmente consagrados. 3. Obviamente que a verdade não pode ser obtida a todo o custo, devendo respeitar-se os direitos dos arguidos, desde logo o direito ao contraditório e a um processo justo e equitativo. 4. Entendemos, ainda, que não está em causa a aplicação ao caso do regime legalmente previsto para a apreensão de documentos. 5. Caso o julgador não pudesse obter certos meios/elementos de prova com base no alegado pela Recorrente, mal andaria o processo penal que pouco ou nada permitiria levar a formar a livre convicção do tribunal. 6. A prova que se visa é essencialmente documental, devendo as partes notificadas para o efeito, corresponder ao solicitado, ao abrigo do princípio da colaboração processual. 7. Há casos, como o presente, em que a prova em causa será de muito difícil obtenção por qualquer outra via, pelo que o despacho proferido deverá manter a sua inteira validade, pugnando-se pela improcedência do recurso interposto. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA.”.* 6.2. E aos recursos da decisão final, nos termos constantes de fls. 1402/1409, defendendo também a respectiva improcedência, e a manutenção da sentença recorrida, rematando a Exma. Procuradora da República subscritora a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. Os arguidos, DD, Casa da Criança ..., AA, GG, não se conformando com o teor da sentença proferida em 04 de abril de 2025 (refª citius 26872176), onde foram condenados em coautoria e sob a forma consumada, pela prática de um crime de burla tributária, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 87º, nºs 1 e 3 da Regime Geral das Infrações Tributárias - Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos artigos 26.º e 30.º, nº 2 do Código Penal, bem como, aos artigos. 6.º e 7.º, nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, vieram interpor recurso da mesma. 2. As questões suscitadas no âmbito do recurso reconduzem-se a apurar:
- a)Se a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 97º, nº 5, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, e 205º da Constituição da República Portuguesa;
- b)Se se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação, e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, nºs. 1 e 2, als. a),
- b)e c), respetivamente;
- c)Se existe erro e julgamento no que tange à factualidade dada como provada sob os pontos.2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17, 2.1.184, 2.1.1.85, 2.1.86, 2.1.87, 2.1.88, 2.1.89, 2.1.90 e 2.2. 3;
- d)Se se impõe a revisão de medida da pena aplicada aos arguidos. 3. Entendemos que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, não tendo incorrido na violação de quaisquer de quaisquer princípios e/ou disposições legais, na medida em que: - O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de que tinha que conhecer – entendendo por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir, e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidas pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença; - - O Tribunal a quo justificou plenamente os motivos pelos quais deu como provada a factualidade em causa nos autos, através da análise crítica de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como de todos os elementos carreados para os autos, tudo num exercício de fundamentação absolutamente lógico, coerente, elucidativo e inteiramente consonante com as regras da experiência; - Os recorrentes invocam, de forma genérica e não fundamentada, o vício do erro notório na apreciação da prova. A mera discordância da forma como o Tribunal fixou a matéria de facto não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, na medida em que o Tribunal, no campo da apreciação das provas, é livre na forma com que atinge a sua convicção, de acordo com o previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal; - Não decorre da sentença recorrida qualquer contradição da fundamentação e da decisão, em qualquer das questões de que cumpria conhecer; - Não se verificam quaisquer nulidades, nomeadamente por alegada falta de provas relevantes ou por falta de indicação delas ou, ainda, por qualquer alteração factual ou jurídica, que, no sentido jurídico-processual, não aconteceu. 4. Somos de parecer que a douta sentença recorrida deu inteiro cumprimento ao preceituado nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, e sopesou todas as circunstâncias agravantes e atenuantes que relevam para a determinação da medida das penas, afigurando-se-nos que as penas fixadas se mostram adequadas. 5. A Sentença recorrida não padece de qualquer vício ou nulidade nem merece qualquer reparo, tendo feito uma correta apreciação e ponderação de todos os elementos carreados para os autos. Termos em que deverá ser negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, DD, Casa da Criança ..., AA, GG, não merecendo a decisão ora recorrida qualquer censura. Vossas Excelências não deixarão, porém, de fazer a habitual JUSTIÇA!”.* 7. O Exmo. Procurador-Geral Ajunto junto deste tribunal da Relação, no momento processual a que alude o Artº 416º, nº 1, do C.P.Penal [2], emitiu o douto parecer que se mostra junto a fls. 1414 / 1417 Vº, pronunciando-se, também, pela improcedência quer do recurso intercalar, quer dos recursos da sentença, adiantando pertinentes considerações jurídicas acerca das questões suscitadas.* 8. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, vieram os arguidos “Casa da Criança ...”, AA e GG apresentar a resposta junta a fls. 1418/1441, refutando, em síntese, a argumentação aduzida pelo Exmo. PGA, e insistindo na procedência dos respectivos recursos.* 9. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta, cumprindo, pois, conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO 1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2 [3]. Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que basicamente importa decidir: 1.1. Recurso interlocutório - Saber se, ao ordenar à Segurança Social e à arguida “Casa da Criança ...” a junção do processo administrativo e dos demais documentos nele mencionados, o despacho recorrido enferma de nulidade. 1.2. Recursos principais 1.2.1. Arguidos “Casa da Criança ...”, AA e GG - Saber se se a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos Artºs. 97º, nº 5, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, e 205º da Constituição da República Portuguesa; - Saber se se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no Artº 410º, nºs. 1 e 2, als. a),
- b)e c), respectivamente; - Saber se existe erro e julgamento no que tange à factualidade dada como provada sob os pontos.2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17, 2.1.84, 2.1.85, 2.1.86, 2.1.87, 2.1.88, 2.1.89. 2.1.90 e 2.2.3; - Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo; e - Saber se se impõe a revisão da medida das penas aplicadas. 1.2.2. Arguido DD - Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos Artºs. 97º, nº 5, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), do C.P.Penal; - Saber se se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no Artº 410º, nºs. 1 e 2, als. a), e c), respectivamente; e - Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo.* 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, a fundamentação acerca de tal factualidade, bem como as considerações jurídicas expendidas acerca da determinação das penas aos arguidos. 2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “[Do Despacho de Pronúncia] 2.1.1- A Casa da Criança ..., NIPC ...79, com sede na Rua ..., em ..., é uma Instituição Particular de Segurança Social, constituída em 04 de agosto de 1983, e que presta diversos serviços de cariz social e comunitário no concelho ...; 2.1.2- Entre outras valências, a referida pessoa coletiva gere uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), um Centro de Dia (CD), um Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), e ainda uma creche; 2.1.3- Para desenvolvimento dessas valências a Casa da Criança ... celebrou Acordos de Cooperação com o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, por intermédio do Centro Distrital da Segurança Social de ... no que tange à atividade a desenvolver com a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), com o Centro de Dia (CD) e o Serviço de Apoio Domiciliário (SAD); 2.1.4- Esses Acordos de Cooperação visavam a comparticipação financeira dos apoios disponibilizados pela Casa da Criança ... através de cada uma das referidas unidades, em função do número de utentes mensalmente comunicados ao Instituto da Segurança Social; 2.1.5-Para tanto, a Casa da Criança ... devia remeter mensalmente as listas de utentes em frequência das respostas sociais, para em conformidade com a mesma, ser processada e paga a comparticipação por cada um dos utentes que dela beneficiava; 2.1.6- O arguido AA, por decorrência das funções de Sacerdote na Paróquia de ..., exerce, desde 2012, o cargo de Presidente da Direção ou do conselho de Administração da Casa da Criança ... competindo-lhe superintender na sua administração, orientar e fiscalizar os seus diversos serviços; 2.1.7- Por sua vez, o arguido DD foi admitido ao serviço da Casa da Criança ..., assumindo entre 2003 e dezembro de 2015, a função de Diretor Técnico da instituição, competindo-lhe, entre outras, dirigir e coordenar a instituição, assim como proceder à elaboração e envio das listagens de frequência das respostas sociais para a Segurança Social; 2.1.8- A arguida GG, foi admitida ao serviço da Casa da Criança ..., assumindo desde fevereiro de 2016 até à presente data, a função de Diretora Técnica da instituição, competindo-lhe, entre outras, proceder à elaboração e envio das listagens de frequência das respostas sociais para a Segurança Social; 2.1.9- Por via das funções exercidas, os arguidos decidiram, em conjugação de esforços e de comum acordo, que as listas nominativas remetidas mensalmente à Segurança Social, quer em relação ao Serviço de Apoio Domiciliário, quer no que respeita ao Centro de Dia, iriam incluir utentes que delas não beneficiavam, para permitir à Casa da Criança ... receber valores de comparticipação financeira que legalmente e ao abrigo dos citados Acordos de Cooperação não poderia receber, porquanto não eram legalmente devidas; 2.1.10- Na execução desse acordo, os arguidos DD e GG recolhia os elementos necessários ao preenchimento das listas nominativas, remetendo-as depois ao instituto da segurança social, com o conhecimento do arguido AA; 2.1.11- Assim, entre janeiro de 2013 e agosto de 2017, na execução do acordo feito entre os arguidos AA, DD e GG, a arguida Casa da Criança ..., representado pelo primeiro arguido forneceu à Segurança Social, as seguintes informações relativas às comparticipações dos seguintes utentes, conforme quadro infra: Ano 2013: 2.1.12- Com efeito, os utentes supra identificados não frequentaram as valências supra descritas, pelo que as mencionadas listagens remetidas à Segurança Social descrevem prestações de serviços forjadas e inexistentes. 2.1.12- Com efeito, os utentes supra identificados não frequentaram as valências supra descritas, pelo que as mencionadas listagens remetidas à Segurança Social descrevem prestações de serviços forjadas e inexistentes. 2.1.13- Assim, no mencionado circunstancialismo e pela referida via, no período compreendido entre Janeiro de 2013 e Agosto de 2017, a arguida Casa da Criança ... logrou receber, sem a ele ter direito, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social o montante global de €81.221,00 (oitenta e um mil duzentos e vinte e um euros). 2.1.14- Os arguidos ao atuarem da forma descrita, em conjugação de esforços e de comum acordo, entregando à Segurança Social listagens de utentes que sabiam não serem verdadeiras, na medida em que esses utentes não frequentaram as valências sociais descritas nas mesmas, agiram com o propósito de criar a aparência de que essas listas correspondiam à realidade para, dessa forma, astuciosamente induzirem em erro os Serviços da Segurança Social, com a intenção de determinar aqueles serviços a atribuírem as referidas comparticipações financeiras, no valor global de €81.221,00, entre janeiro de 2013 e agosto de 2017, do qual a arguida Casa da Criança ... se locupletou, estando os arguidos conscientes que dessa maneira causariam, como causaram, uma diminuição patrimonial na Segurança Social e, assim, obtiveram um benefício económico que sabiam não ser devido e que de outra forma não lograriam alcançar, o que representam e quiseram. 2.1.15- Os arguidos atuaram da forma supra descrita, movidos pela facilidade com que sucessivamente lograram concretizar os seus intentos, pois que após terem enviado as listagens referentes a Janeiro de 2013 supra descritas prosseguiram até agosto de 2017 a enviar as listagens acima referidas, em virtude do Instituto da Segurança Social não os ter entretanto inspecionado, criando ao longo desse período de tempo a convicção de que as suas condutas criminosas tinham sido bem sucedidas e permaneciam impunes, convencimento que só veio a ser interrompido com a ação de inspeção que lhes foi efetuada pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social. 2.1.16- Agiram os arguidos livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo do significado do valor das comparticipações indevidamente recebidas. 2.1.17- Mais sabiam que as respetivas condutas eram proibidas e puníveis por Lei.* [Das condições pessoais da arguida, Casa da Criança ...] 2.1.18- A arguida mantém atividade e é titular do prédio urbano, designado “edifício de ... e logradouro, inscrito na matriz predial sob o n.º ...17, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...19, e do veículo automóvel ... X, com a matrícula ..-NL-.., do veículo ..., com a matrícula ..-..-ZN, do veículo ..., com a matrícula ..-DE-.., do veículo ... E, com a matrícula ..-..-LS, do veículo automóvel ..., com a matrícula ..-..-PF.* [Das condições pessoais do arguido, AA] 2.1.19- O arguido não apresenta rendimento fixo, sendo que exerce funções na Diocese ... e ..., e a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos), sendo certo que os seus rendimentos são variáveis e oscilam, em média, entre € 900 (novecentos euros) a € 1000 (mil euros) mensais; 2.1.20- O arguido é titular do veículo automóvel ... C3, com a matrícula ..-..-TQ, e do veículo automóvel BMW F1H, com a matrícula ..-..-EC; 2.1.21- O arguido é titular de um prédio rústico designado “... para debulha com oliveiras e árvores de lenha”, inscrito na matriz sob o n.º ...25, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...08. 2.1.22- AA reside sozinho em casa paroquial, que foi reconstruída pela “Casa da Criança ...”; 2.1.23- Os progenitores do arguido já faleceram, e AA tem 2 irmãos: ZZ, de 58 anos de idade, que é agricultor e reside em localidade do concelho ..., com quem mantém um relacionamento afetivo superficial e contactos pouco frequentes, e AAA, de 42 anos de idade, que é professor de música e reside na localidade de ..., com quem mantém boa vinculação afetiva e contactos mais regulares; 2.1.24- Aproximadamente desde 2021, AA reside na casa paroquial da localidade de ..., pertencente à Paróquia de ..., moradia, tipologia 3, com 1 cartório paroquial (onde realiza atendimento ao público), uma cozinha, sala de estar, oratório, biblioteca, garagem e jardim circundante, que detém boas condições de habitabilidade; 2.1.25- Em 1993, AA licenciou-se em Teologia, na Faculdade de Teologia – ..., da Universidade ... e, em 2006, licenciou-se em Direto Canónico na Faculdade de Direito Canónico da Universidade ...; 2.1.26- Em 1992, o arguido foi condecorado com um prémio de “sucesso escolar”, pelo Governo Civil ..., concedido aos melhores alunos das escolas daquele distrito, sendo que, na altura, AA frequentava o Seminário Diocesano de ..., em ...; 2.1.27- AA é sacerdote católico desde 1995 e desde 2012 exerce aquelas funções em várias paróquias do concelho ...; 2.1.28- O arguido é descrito pelo Padre BBB como alguém “empreendedor, prestável e amigo das pessoas”; 2.1.29- AA é Presidente da “Casa da Criança ...”, funções que exerce ininterruptamente desde 2012, Presidente do Centro Social e Paroquial ..., do concelho de ..., IPSS associadas à Igreja Católica, e, desde 2007, Juiz diocesano no Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de ...; 2.1.30- O arguido também foi professor e lecionou disciplinas de música e “educação moral e religião católica” em estabelecimentos de ensino; 2.1.31- O arguido tem empréstimos e créditos bancários, despendendo o montante de € 785,33 (setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) mensais, a esse título; 2.1.32- Nos seus tempos-livres, o arguido dedica-se à leitura e por vezes frequenta formações na área do Direito Canónico; 2.1.33-O arguido é diabético, padece de hipertensão e de doença de Ménière, tendo acompanhamento clínico para o efeito (patologias que atualmente não comprometem o exercício das suas atividades quotidianas), sendo certo que foi diagnosticado com um tumor, em 04-12-2024, sendo submetido a tratamento de radioterapia e cirurgia, apresentando incapacidade global de 60%.* [Das condições pessoais do arguido, DD] 2.1.34- O arguido exerceu funções na Casa da Criança ..., com início em 01-09-2003, sendo que a última remuneração data de 11-2018, no montante de € 681,50 (seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), sendo, atualmente, beneficiário de “pensão de velhice”, que apresenta o montante de € 1094,17 (mil e noventa e quatro euros e dezassete cêntimos); 2.1.35- O arguido é proprietário de ½ do prédio urbano, designado “Casa de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação”, inscrito na matriz sob o n.º...67, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio e vinha com oliveiras e macieiras.”, inscrito na matriz sob o n.º ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...10, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...15, do prédio rústico designado “Vinha e pastagem”, inscrito na matriz sob o n.º ...19, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha”, inscrito na matriz sob o n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “... natural”, inscrito na matriz sob o n.º ...3, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do veículo a motor “trator agrícola ...”, com a matrícula ..-..-PD e do veículo automóvel ... 2; 2.1.36- O arguido reside com a sua esposa, sendo ambos reformados; 2.1.37- DD e o cônjuge têm 2 descendentes, AA, de 42 anos de idade, que reside em ... e detém um Centro de Estudos, e CCC, de 34 anos de idade, que trabalha na indústria farmacêutica e reside em Coimbra; 2.1.38- O relacionamento do casal com os filhos e com os respetivos netos é pautado pela forte vinculação afetiva, contactos regulares e apoio consistente; 2.1.39- Os progenitores de DD já faleceram e o arguido tem uma irmã, DDD, de 64 anos de idade, que reside na mesma localidade, em ..., é professora e trabalha por conta própria (apoio ao estudo); 2.1.40- DD também mantém bom relacionamento afetivo com a irmã, com quem estabelece contactos regulares; 2.1.41- No meio de residência do arguido residem alguns elementos da família alargada, cujo relacionamento é mais distante e superficial; 2.1.42- O arguido reside na localidade de ..., meio de características rurais, sem problemáticas criminógenas identificáveis; 2.1.43- A habitação do respetivo agregado familiar pertence a DD e à cônjuge, onde residem desde 1995, e detém boas condições de habitabilidade; 2.1.44- DD possui Bacharelato em Ação Social, grau de escolaridade obtido na Universidade Aberta em ..., em 2004; 2.1.45- O arguido teve um percurso escolar regular e, após completar o 12º ano, não prosseguiu os estudos e iniciou o seu trajeto profissional, vindo a frequentar o ensino superior mais tarde; 2.1.46- DD encontra-se reformado, pelo que refere ter passado à situação de reforma por invalidez, devido a problemas de foro psiquiátrico, padecendo de depressão; 2.1.47- EEE também se encontra aposentada (exerceu a profissão de Educadora de Infância), tendo requerido a passagem à reforma pouco tempo depois do arguido se aposentar, por forma a apoiá-lo; 2.1.48- O arguido manteve um percurso profissional regular, exerceu funções como técnico administrativo na empresa “EMP01...”, foi empresário, tendo explorado uma tipografia, foi professor (lecionou a disciplina de educação moral e religiosa católica) e exerceu funções como Diretor Técnico na “Casa da Criança ...”, Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS); 2.1.49- Em 2016, e por indicação do presidente da instituição, AA, o arguido cessou as funções enquanto Diretor Técnico, tendo sido substituído por GG, e passou a assumir a coordenação do Projeto “CLDS 4 G” na mesma entidade; 2.1.50- Em 2018, foi-lhe atestado “certificado de incapacidade temporária” (vulgo baixa médica), de âmbito psiquiátrico, contexto em que se manteve ininterruptamente até 2020, quando lhe foi concedida reforma por invalidez; 2.1.51- As despesas do agregado familiar fixam-se em € 1392,00 (mil trezentos e noventa e dois euros), sendo que os rendimentos globais do agregado fixam-se em € 1854,00 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros); 2.1.52- Em 2023, o casal declarou rendimentos no valor de € 47.492,09 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos); 2.1.53- Apresentou “rendimentos da categoria B” (Regime Simplificado) provenientes dos terrenos agrícolas de que o arguido é proprietário e explora, no valor de € 8.297,55 (oito mil duzentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) de “vendas de mercadorias e de produtos” (uvas) e € 1.506,81 (mil quinhentos e seis euros e oitenta e um cêntimos) de “subsídios à exploração”, perfazendo o total de € 9.804,36 (nove mil oitocentos e quatro euros e trinta e seis cêntimos) nesse ano; 2.1.54- O arguido tem por hábito dedicar-se à exploração de terrenos agrícolas de que é proprietário, atividade que considera gratificante e que lhe proporciona bem-estar emocional; 2.1.55- Mantém acompanhamento clínico ao nível da saúde mental, pelo que frequenta consultas regulares de psiquiatria, no setor privado, com toma de medicação para o efeito, devido à depressão; 2.1.56- O arguido padece de problemas na próstata, mantendo também acompanhamento médico neste âmbito.* [Das condições pessoais da arguida, GG] 2.1.57- A arguida exerceu funções na Casa da Criança ... (até ../../2023), sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 1320,00 (mil trezentos e vinte euros); 2.1.58- GG reside com o cônjuge e os dois filhos de ambos, de 10 e 4 anos de idade, existindo um relacionamento gratificante entre todos os familiares; 2.1.59- GG mantêm também uma relação gratificante com a família de origem do cônjuge a residir em ... bem como com a sua família de origem, progenitores e irmã, que apesar de residirem na ..., de onde a arguida é natural, estabelece com eles contacto telefónico diário; 2.1.60- O casal reside na mesma habitação, desde 2010, à data namorados, que foi adquirida pelo cônjuge da arguida, em 2008, por meio de recurso a crédito bancário; 2.1.61- A habitação em causa, integrada em Urbanização de casas geminadas, é composta por r/c com garagem, o 1