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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5824/17.7T8GMR-R.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: OBJETO DO RECURSO PRESCRIÇÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE DEVER DE LEALDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO GERENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (

  1. i)A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações naturais, diz respeito apenas à relação obrigacional entre o credor e o devedor solidário que a invoca e não a cada uma das relações estabelecidas entre o credor e os demais devedores solidários que não a invocaram, pelo que não aproveita a estes. (
  2. ii)Os poderes dos administradores das sociedades anónimas são poderes-função ou poderes-deveres que, como tal, devem ser exercidos na promoção e prossecução do interesse social, estando assim orientados pela relação fiduciária que a gestão de bens e interesses alheios do ente jurídico social implica. (iii) Os pressupostos da responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade estão reunidos no n.º 1 do art. 72 do CSC, a saber: atuação dos administradores com inobservância de deveres funcionais, legais ou contratuais (facto humano voluntário ilícito); culpa/presunção de culpa (a imputação do facto ao agente); dano sofrido pela sociedade e nexo de causalidade entre a atuação do administrador e o dano sofrido. (
  3. iv)Trata-se de responsabilidade obrigacional, pela violação das obrigações funcionais do administrador. (
  4. v)Os deveres gerais dos administradores estão previstos no art. 64 do CSC, sendo o dever de cuidado e o dever de lealdade. (
  5. vi)O dever de cuidado consiste na obrigação de os administradores cum­prirem com diligência as obrigações derivadas do seu ofício-função, de acordo com o máximo interesse da sociedade e com o cuidado que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situ­ações similares. (vii) O legislador densifica o conteúdo do dever de cuidado mediante a indicação das qualidades de um gestor criterioso e orde­nado. (viii) A previsão normativa deste dever de cuidado deve conjugar-se com a do art. 72/2 do CSC, onde se consagra a exclusão da responsabilidade dos administradores para com a sociedade no que tange às suas decisões de gestão dis­cricionária e autónoma – ou atos propriamente de gestão – se o gerente ou o administrador (
  6. i)“atuou em termos informados” e (
  7. ii)“segundo critérios de racionalidade empresarial”, o que corresponde à regra business judgment rule. (
  8. ix)O dever de lealdade impõe que os administradores, no exercício das suas funções, considerem e intentem em exclusivo o interesse da sociedade, omitindo comportamentos que visem a realização de outros interesses, próprios e/ou alheios, definição que pode ser complementada, pela negativa, como impondo uma proibição geral de atuação em conflito de interesses. (
  9. x)O dever de lealdade não admite ponderações entre o “interesse da sociedade” e o interesse próprio e/ou de terceiros, sendo, por isso, um dever absoluto. (
  10. xi)Como corolário, não cabe no âmbito de aplicação do referido art. 72/2 sindicar se o administrador cumpre ou não cumpre com o dever geral de leal­dade. (xii) A conduta do administrador merece censura do direito quando, atendendo às circunstâncias, ele podia ter agido de outro modo. (xiii) O padrão geral para ajuizar da culpa (aplicável a todos os administradores) é o da (abstrata) “diligência de um gestor criterioso e ordenado” (art. 64/1, a)). (xiv) A sociedade (e quem, em vez dela, efetive a responsabilidade interna) beneficia da presunção de culpa prevista no art. 72/1, in fine, donde decorre a inversão do ónus da prova, dispensando a sociedade-autora (ou quem tenha legitimidade para intentar a ação social de responsabilidade) de provar a culpa (art. 344/1, do Código Civil). (
  11. xv)A presunção prevista no art. 72.º, 1, não abrange a ilicitude. (xvi) Sem prejuízo, a prova da ilicitude deverá bastar-se com factos que, analisados à luz das regras do id quod plerumque accidit, indiquem a violação dos indicados deveres. (xvii) Viola o dever de lealdade o gerente de uma sociedade por quotas que, a um tempo, arrenda, a título pessoal, um prédio propriedade da sociedade, cobrando e integrando as rendas recebidas no seu património e, a outro, não integra no património da sociedade dinheiro que lhe foi entregue para pagamento de rendas devidas à sociedade no âmbito de contratos de arrendamento em que esta figurava como senhoria. (xviii) O art. 73/1 do CSC prevê a solidariedade da responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores perante a sociedade. (xix) Não se trata de uma fonte autónoma de responsabilidade dos administradores, que altere o critério de imputação de responsabilidade, tornando os administradores responsáveis por facto e culpa de outrem. Decisão Texto Integral: I. 1) Massa Insolvente de EMP01..., Lda., representada pelo respetivo administrador judicial, Dr. AA, intentou, por apenso aos autos de insolvência, a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra BB e CC, pedindo a condenação destes: (A)) “(…) solidariamente, no pagamento à Autora do montante global de € 65 000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que (…) causaram à Sociedade EMP02..., Lda.”; e (B)) “(…) solidariamente, (…) no pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.” Alegou, em síntese, que: a Sociedade EMP02..., Lda., foi constituída em 8 de setembro de 2004, tendo como objeto a indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, bem como a compra e venda de imóveis; o seu capital social, no montante de € 50 000,00, ficou distribuído em duas quotas de igual valor, pertencentes a cada um dos Réus; até ../../2017, os dois Réus exerceram a gerência da sociedade, sendo necessária a intervenção de ambos para a sua vinculação; na referida data, o Réu CC renunciou à gerência; a sociedade foi declarada insolvente por sentença de 15 de novembro de 2017; no exercício da sua atividade, a sociedade construiu um edifício, composto por várias frações, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ... e ..., Concelho ...; uma dessas frações (...) foi arrendada, em junho de 2011, pelo Réu BB e respetivo cônjuge à sociedade EMP03..., Lda., mediante o pagamento de uma renda mensal de € 450,00; até dezembro de 2017, foram pagas rendas no montante total de € 35 000,00, que o Réu BB recebeu e não fez entrar nas contas da sociedade; em julho de 2015, o Réu BB, em representação da sociedade, arrendou a DD uma outra fração (H), mediante o pagamento de uma renda mensal de € 200,00; até dezembro de 2017, foram pagas rendas no montante total de € 5 200,00, que o Réu BB recebeu e não fez entrar nas contas da sociedade; em fevereiro de 2011, os Réus, em representação da sociedade, arrendaram uma outra fração (D), mediante o pagamento de uma renda mensal de € 300,00; até dezembro de 2017, foram pagas rendas no montante total de € 24 900,00, que o Réu BB recebeu e não fez entrar nas contas da sociedade; todos os atos do Réu BB tiveram a anuência do Réu CC; deles resultou um prejuízo de € 65 650,00 para a sociedade. Citados, os Réus contestaram. O Réu BB disse, em síntese, que: conforme acordado com o Réu CC, cabia-lhe a gestão das frações ..., ... e ... do referido edifício; nessa medida, procurou interessados na compra ou no arrendamento de tais frações; foi assim que, ainda na fase de construção, celebrou, verbalmente, com EE, um contrato-promessa de compra e venda relativo às frações ... e ..., pelo preço global de € 60 000,00; o referido promitente-comprador pagou logo a totalidade do preço; o montante assim obtido foi utilizado pela sociedade para custear a construção; entretanto, devido a desentendimentos entre as partes, o contrato-promessa foi revogado; como a sociedade não tinha liquidez para restituir o preço já recebido, foi ele próprio quem entregou essa quantia, à custa do seu património pessoal; acordou então com o Réu CC que as referidas frações ficariam para si; ciente disto, juntamento com o seu cônjuge, celebrou o contrato de arrendamento relativo à fração ...; entretanto, continuou a ter de injetar dinheiro na sociedade, para conclusão da obra, pelo que não lhe foi possível ficar com o dinheiro das rendas; por esse motivo, o contrato de arrendamento relativo à fração ... foi já celebrado pela sociedade; todo o dinheiro proveniente dos arrendamentos entrou nas contas da sociedade e foi utilizado para pagar despesas desta, o que sucedeu com o conhecimento do Réu CC; entre 2008 e 2014, transferiu para a sociedade a quantia global de € 112 840,00, para evitar que esta entrasse em incumprimento bancário ou ficasse impossibilitada de pagar aos seus fornecedores, trabalhadores e subcontratados; assim, jamais agiu no sentido de lesar os interesses da sociedade. O Réu CC, por seu turno, disse que: na sequência de desentendimentos entre os sócios, ocorreu uma “separação de facto” (sic) da sociedade, nos termos da qual a gestão do lote ...01 ficou a caber ao Réu BB; assim, nada teve a ver com os atos por este praticados, os quais não eram sequer do seu conhecimento; de qualquer modo, uma vez que já decorreu o prazo previsto no art. 498/1 do Código Civil, desde que o administrador da insolvência teve conhecimento dos arrendamentos, prescreveu o direito invocado pela Autora; por outro lado, tendo a insolvência sido qualificada como fortuita, os atos dos gerentes devem ser considerados como de mera gestão. Em conformidade, ambos pugnaram pela improcedência da ação. A Autora apresentou resposta, dizendo, sempre em síntese, que: o prazo de prescrição é de cinco anos, cf. previsto no art. 174/1 do CSC; o seu cômputo apenas teve início com o conhecimento da apropriação das rendas, pois é este o facto ilícito, o que ocorreu no dia 19 de março de 2019, pelo que o prazo de prescrição não estava ainda esgotado aquando da citação do Réu CC. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho a: afirmar, em termos tabulares, verificados os pressupostos processuais; fixar, em € 65 650,00, o valor processual; delimitar o objeto do litígio [“A responsabilidade dos gerentes ou administradores da insolvente para com a sociedade nos termos do disposto no art. 72.º do CSC.”]; e enunciar os temas da prova [“- o R. BB e a sua mulher - FF-, com a anuência do R. CC, na qualidade de ”Senhorios” deram de arrendamento, verbalmente, à sociedade “EMP03..., Lda.”, NIPC: ...43 e com sede no Lugar ..., freguesia ..., ... e ..., Concelho ..., na qualidade de “Arrendatária” uma fração autónoma da propriedade da ora insolvente. / - Nos termos do sobredito contrato o R. BB e a sua mulher acordaram com a sociedade “EMP03..., Lda.” que: “No primeiro ano de vigência do contrato, a renda anual será de EUROS 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros), pagos em duodécimos mensais no valor de EUR 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). / - Desde junho de 2011 até dezembro de 2017, a sociedade “EMP03..., Lda.” efetuou o pagamento ao R. BB, com a anuência do R. CC, das rendas mensais, no valor de 450,00 €, cada. / - Valor esse que o R. BB, com a anuência do R. CC, recebeu e nunca fez entrar nas contas da sociedade ora insolvente. / - A ora insolvente, representada pelos RR., na qualidade de ”Senhoria” contratou verbalmente, com a Sr.ª GG, NIF ...13 e marido Sr. HH, NIF ...07..., na qualidade de “Arrendatários” o arrendamento de uma fração autónoma da propriedade da ora insolvente. / - Nos termos do sobredito contrato a insolvente e os arrendatários acordaram que a renda mensal era de € 300,00. / - Ocorre que, desde fevereiro de 2011 até dezembro de 2017, os arrendatários efetuaram o pagamento ao R. BB, com a anuência do R. CC, das rendas mensais, no valor de 300,00 €, cada. / - Valor esse que o R. BB recebeu e nunca fez entrar nas contas da sociedade ora insolvente, tudo com a anuência do R. CC. / - O conhecimento por parte do AI de que as quantias em causa nunca entraram nas contas da sociedade ora insolvente, tendo integrado o património pessoal do R. BB que as utilizou em benefício próprio, tudo a com a anuência do R. CC, surge após a data de 18-03-2019. / - O 1.º Réu iria adquirir para o seu património conjugal as frações autónomas designadas pelas letras ... e ..., cujo preço já estava integralmente pago. / - Mas por ser necessário injetar dinheiro na sociedade ora insolvente, o contrato de arrendamento ficou no nome desta, inclusive, o valor das rendas mensais da fração ... sempre foi utlizado pela sociedade, fazendo face ao pagamento de pequenas contas da empreitada. / - Injetando o 1º R. na sociedade ora insolvente a quantia de € 112.840,00, ainda tem de acrescer o valor de € 60.000,00 que foi pelo 1. R. pago ao Sr. EE. - O Réu CC nunca exerceu qualquer função de gerência ou administração relativamente ao lote ...01, mormente sobre as frações ..., ... e ..., não sendo conhecedor da realidade económica e financeira da sociedade relativamente a esses bens imóveis.”]. Realizou-se a audiência final e, após o seu encerramento, foi proferida sentença a julgar: (
  12. i)improcedente a exceção da prescrição, adrede arguida pelo Réu CC; e (
  13. ii)a ação parcialmente procedente, condenando o Réu BB no pagamento à Massa Insolvente da quantia de € 65 650,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e até integral pagamento, e absolvendo o Réu CC do pedido.*** 2). Inconformado, o Réu BB (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor, na parte relevante[1] (transcrição): “(…) 5.º -- DAS NULIDADES DA SENTENÇA-- O Tribunal a quo omitiu na sentença proferida, e de que se recorre, os fundamentos de facto e de direito que justificam essa decisão, bem como existem fundamentos que estão em oposição com a decisão e ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (cf. artigos 154.º, 607.º e 615.º, n.º 1, do CPC, artigo 205.º, n.º 1 da CRP). 6.º A Lei determina que o Julgador deve expor, de forma clara, o seu percurso lógico para as conclusões que extrai e a motivação é efetuada com a apreciação crítica e a especificação dos fundamentos, para que se compreenda o porquê da decisão face às provas concretamente produzidas, as quais, conforme é consabido, são, por vezes, contraditórias entre si, apreciadas em face das regras da ciência, da lógica e de experiência de vida, que são os critérios subjacentes ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. 7.º O Tribunal recorrido não deu, pois, cabal cumprimento ao legalmente preceituado quanto à elaboração da sentença, uma vez que não apresentou uma exposição completa dos motivos de facto que fundamentaram a decisão, com o exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, vindo, ainda, a verificar-se que o sentido da decisão em crise é contrário à factualidade provada. 8.º Melhor, o Tribunal a quo não fundamentou devidamente a sua decisão, nem esclareceu o processo lógico da convicção que conduziu à decisão aqui posta em crise, e, por isso, não habilita ou possibilita ao tribunal superior – in casu este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães – e nem sequer ao Recorrente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, sendo evidente que para tomar tal decisão o fez contra a Lei. 9.º Na verdade, da leitura dos factos provados e não provados, desde logo é percetível que o Tribunal a quo baralhou quer a sua qualificação quer o respetivo peso na balança da fundamentação da sua decisão. 10.º Ademais, o Tribunal a quo não especificou as razões concretas que conduziram à credibilidade das testemunhas da Autora e das declarações do seu legal representante e a uma total desconsideração dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente, atenta a parca referência ao seu teor, em relação às quais se limitou a fazer um pré-juízo e considerou-os insipientes, e desmerecedores de qualquer valoração favorável ao Réu. 11.º Igualmente, não apresentou fundamentação bastante para a conclusão pela improcedência da exceção de prescrição, tendo-se limitado a emitir parecer, em contradição com os factos que elenca, e sem qualquer suporte legal, doutrinal e jurisprudencial. 12.º A) DA CONTRADIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO: (…) 14.º A 1ª Instância entendeu, portanto, que o prazo prescricional se iniciou em 23/02/2018, com a junção aos autos de insolvência de um documento cujo sentido e alcance foi nestes impugnado (e cujo teor, no facto provado 63, está incompleto!), o que fez apesar de considerar provado que o Sr. AI já tinha conhecimento dos factos, pelo menos, em 22/11/2017. 15.º Mais, o tribunal a quo deu como provado que “47. (…). / 48. (…).” 16.º Ora, há aqui uma pujante contradição, pois, então, se o Sr. AI sabia dos factos em 22 de novembro, aquele prazo prescricional começou a correr, pelo menos, nessa data, e não volvidos meses. Qual é a justificação para o entendimento no sentido do início deste prazo em 23 de fevereiro seguinte? Desconhece-se! 17.º O Tribunal recorrido nada fundamenta quanto a esta sua opção que, necessariamente, influiu no resultado desta contenda. Isto é, ocorre um salto lógico (inexplicável e inexplicado) que conduz a uma decisão contrária ao decurso do prazo prescricional e preclusão do direito na data de entrada dos presentes autos. 18.º Pior, a sentença em crise defende que o prazo prescricional estava suspenso por via dos embargos à declaração de insolvência, mas também aqui não expõe a tese e fundamentação desta sua conclusão. Limita-se, tão só, a concluir! Quando basta atentar à interpretação conjugada dos artigos 40.º, n.º 3, 156.º, n.º 3, 206.º, n.º 1 e 225.º todos do CIRE e ainda o disposto nos artigos 100.º e 174.º, n.º 2 daquele mesmo diploma legal, para se concluir diversamente. Sendo óbvio que, a excecionalidade da suspensão da liquidação do ativo não contempla a excecionalidade da suspensão da prescrição. 19.º A sentença em crise nada acrescenta para convencer da sua tese, não indica um normativo legal, não transcreve o teor de uma decisão de um tribunal superior e nem identifica doutrina nesse sentido, isto é, é totalmente inexistente qualquer fundamentação de facto ou de direito na formação da sua convicção e obtenção do sentido decisório. 20.º Pelo vindo de explanar, facilmente se constata que a decisão do tribunal recorrido no sentido da improcedência da exceção de prescrição é errada, atropelando violentamente as regras e normas legais aplicáveis, pelo que a mesma terá de ser alterada por este Tribunal Superior, que julgará procedente a exceção da prescrição. 21.º B) DA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS PROVADOS E A JULGADA CULPA DO RECORRENTE: Novamente, o traçado lógico-dedutivo do Julgador mostra-se confuso e contraditório na parte em que condena o Recorrente por considerar que houve culpa na sua atuação, que “o prejuízo para a Massa Insolvente, é proveniente do incumprimento do gerente BB, nomeadamente, da obrigação que sobre si recaía no âmbito da gestão que lhe estava acometida, enquanto gerente de facto do lote ...01, e também pela prática de factos ilícitos que, não resultaram da vontade da sociedade mas apenas de uma conduta levada a cabo à margem da sociedade e por iniciativa exclusiva do Réu BB.” 22.º Lendo-se na sentença recorrida que “À luz do artº 72º, nº1, do CSC, um dos requisitos para o administrador de uma sociedade (no caso a requerida) ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, era a de provar a ausência de conflito de interesses entre a sua atuação e o interesse da sociedade. Ao descapitalizar a conta bancária em proveito próprio, e não pagando os salários das trabalhadoras já vencidos, criou, ela sim, um problema para a empresa, num comportamento que terá de ser considerado desleal, culposo e ilícito.” 23.º Ora, in casu, o Recorrente nenhum comportamento teve que levasse à descapitalização da conta bancária da insolvente, e tampouco que causasse o incumprimento da obrigação de pagamento de salários. Sendo, pois, nesta parte, totalmente incompreensível o teor da decisão. 24.º E, se para ilidir a presunção de culpa, basta a demonstração da ausência de conflito de interesses entre a sua atuação e o interesse da sociedade, tal prova é, aqui, gritante. 25.º Atentemos, então, que nos factos provados 58 e 62, o tribunal recorrido reconhece que o Recorrente usou dinheiro pessoal para honrar os compromissos da sociedade, nos montantes de, pelo menos, € 60.000,00 (sessenta mil euros) e € 112.840,00 (cento e doze mil e oitocentos e quarenta euros); 26.º E, no facto provado 51 o Tribunal a quo considera demonstrado, como foi, que o Recorrente “encontrou compradores e arrendatários para as referidas frações autónomas, de forma a fazer entrar na sociedade as quantias provenientes quer dos sinais pagos, quer das rendas mensais fixadas”. 27.º Sendo assim, de que forma o gerente que atua no sentido de cumprir o objeto social e o escopo lucrativo da sociedade e que, inclusive, injeta capitais próprios na sociedade, em montantes elevados, causou danos à sociedade e contribuiu para a verificação de prejuízos? A sentença recorrida, uma vez mais, não esclarece, nem fundamenta e justifica a contradição entre os factos provados e a consequência que deles extrai (em sentido inverso aos mesmos). 28.º Decidiu o Tribunal a quo “Ora da factualidade supra alegada dúvidas não existem de que o R. BB ao receber as quantias que eram devidas à sociedade, porque provinham de rendas pagas pelos arrendatários de imóveis da propriedade da sociedade ora insolvente, não as fazendo entrar nas contas da sociedade, mas antes ingressando-as nos seus patrimónios ou de terceiros em seu benefício e com claro prejuízo do património da sociedade, no valor recebido e não entregue.” 29.º Mas a que factualidade se refere o tribunal recorrido? Em que documento junto aos autos consta que o Recorrente se apropriou daquelas quantias? Ou que as entregou a terceiros? De que depoimento se extrai, sem qualquer dúvida, tal conclusão? Ignora-se… Sendo que, antes, foi dado como provado que o Recorrente teve o comportamento oposto, beneficiando a sociedade em prejuízo do seu património particular. Novamente, não se alcança como o Julgador chegou à convicção oposta à matéria que deu por provada. 30.º Certo é, o tribunal a quo faz tábua rasa dos depoimentos prestados nos autos quando foi referido que o Recorrente agia na convicção de proprietário, por via da promessa de compra e venda que assumiu no lugar da testemunha EE, o que foi explicado pelo próprio, e pelas testemunhas II, JJ e KK, ou seja, afirmado e confirmado nos autos; 31.º E, também escolhe ignorar o que o Sr. AI declarou sobre a inexistência de documentação contabilística relativa às rendas peticionadas, bem como sobre a sua decisão de não solicitar os extratos bancários de forma a certificar se os valores das rendas foram creditados em conta ou não. 32.º Leia-se, então: Depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de 08/11/2024, com início às 15.26 horas, entre os minutos 00:04:38 e 00:05:30, nomeadamente: (…). 33.º E leia-se o depoimento do Sr. Administrador da Insolvência, prestado na audiência de 08/11/2024, com início às 15.52 horas, entre os minutos 00:48:23 e 01:00:26, nomeadamente: (…) 34.º E o depoimento da testemunha JJ, prestado na audiência de 03/12/2024, com início às 14.59 horas, entre os minutos 00:01:26 e 00:06:59, nomeadamente: (…) 35.º E ainda, do depoimento da testemunha II, prestado na audiência de 03/12/2024, com início às 15.08 horas, entre os minutos 00:01:36 e 00:04:03 e após intervalo, dos minutos 00:01:53 a 00:06:23, nomeadamente: (…) 36.º No depoimento da testemunha KK, prestado na audiência de 03/12/2024, com início às 15.53 horas, entre os minutos 00:01:29 e 00:06:29, nomeadamente, (…) 37.º Ouvindo os depoimentos prestados, a conclusão nunca seria a da sentença recorrida. 38.º Verdade é, não foi feita demonstração cabal da apropriação pelo Recorrente dos montantes peticionados, tampouco o foi da sua subtração à insolvente, tendo sido julgada verificada a culpa do Recorrente sem fundamentação nesse sentido, quando, ao invés, os factos provados são no sentido inverso, pelo que mal se decidiu na 1ª Instância. 39.º C) DA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS PROVADOS E A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RECORRENTE: ora, o Tribunal recorrido deu como provada a “a anuência do réu CC” em diversos pontos, todos relacionados com os arrendamentos subjacentes às rendas peticionadas nos autos, a saber: factos 10, 17 e 19; além disso, no facto 25 refere “a ora insolvente, representada pelos RR., na qualidade de Senhoria, contratou…”. 40.º Isto é, o Julgador dá como provada a concordância do co-Réu na celebração dos contratos de arrendamento, dá como provado que o 2.º R. celebrou o contrato, vinculando a insolvente, 41.º Mas, adiante, nos factos 41 a 45 dá como provado o contrário, lendo-se que aquele co-réu “nunca tendo efetuado negócios com o património do aludido lote” e que “nem era conhecedor dos aludidos contratos de arrendamento das frações ..., ... e ...…”. 42.º Contudo, no seguinte facto 50, o Tribunal a quo dá como demonstrado que sempre foi o 2.º Réu, o sócio-gerente responsável pela gestão económico-financeira da sociedade insolvente, na qual era coadjuvado pela sua esposa.”; 43.º E, no seguinte facto provado 56 lê-se que “ambos os sócios concordaram em desfazer o negócio com o Senhor EE, com o que este também concordou”; 44.º Acrescendo, no facto seguinte, que “foi acordado entre os sócios, aqui RR., que o 1.º Réu iria assumir a posição de promitente comprador no contrato celebrado verbalmente com os Senhor EE”. 45.º É, pois, ininteligível a posição vertida na sentença recorrida. O co-Réu anuiu, mas sem ter conhecimento? O co-Réu contratou, mas não efetuou o negócio? O co-Réu geria a insolvente, mas, afinal, não geria? A decisão é, nesta parte, indecifrável. 46.º Esta contradição é pujante e, conforme amplamente discorrido supra, fere de nulidade a decisão proferida, o que se argui. 47.º Nunca olvidemos que, as circunstâncias espaciotemporais dos factos ocorrem num pequeno município, onde as pessoas se conhecem e reconhecem, principalmente quando falamos de empresários bem implementados no mercado da construção civil (ambos os co-Réus tinham, cada um, a sua própria empresa) e o imóvel em construção situa-se no centro da cidade. Aliás, o que foi atestado por várias pessoas ouvidas nos autos, inclusive pelo Sr. AI que depôs que na visita ao imóvel foi acompanhado pelo credor hipotecário, Sr. LL, que lhe terá mostrado os imóveis e descrito a realidade do prédio, e ainda foi afirmado pelo Sr. II que o Dr. MM, advogado daquele credor era conhecedor de todos os intervenientes, tendo sido da sua lavra a redação dos contratos promessa e dos contratos de arrendamento. 48.º Perante isto, jamais se poderia concluir que o co-Réu “nem era conhecedor dos aludidos contratos de arrendamento das frações ..., ... e .... Lembremo-nos do conceito do homem médio e a inveracidade de tal ilação é incontestável. 49.º Atente-se nas palavras do Sr. AI, na sessão de 08/11/2024, quando entre os minutos 00:40:30 e 00:40:39 diz que teve a colaboração do legal representante do credor hipotecário, o Senhor LL para saber quem ocupava as frações. 50.º Sendo, também, relevantes as palavras da testemunha NN, na audiência de 08/11/2024, com início às 15.39 horas, entre os minutos 00:11:05 e 00:12:24, o qual fez vários negócios com a insolvente e disse que fazia negócios sempre com os dois sócios, o BB e o CC. 51.º E, leia-se, ainda, o depoimento do Sr. II, na sessão de julgamento de 03/12/2024, após intervalo, nos minutos 00:05:00 a 00:05:55 que afirma que o Advogado do credor hipotecário conhece todas as pessoas envolvidas, incluindo inquilinos, sócios, toda a história e enredo desta sociedade, tendo sido ele quem efetuou contratos de compra e venda das frações. 52.º Perante isto, jamais se poderia concluir que o co-Réu “nem era conhecedor dos aludidos contratos de arrendamento das frações ..., ... e .... Lembremo-nos do conceito do homem médio e a inveracidade de tal ilação é incontestável. 53.º Pelo exposto, é, pois, por demais evidente a falta de fundamentação e a contradição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, ambiguidades que tornam a sentença ininteligível, pelo que se requer a este Alto Tribunal que seja declarada a nulidade da sentença, nos termos do disposto nas alíneas
  14. b)e
  15. c)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 54.º -- DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA -- Dando-se por integralmente reproduzido tudo quando foi alegado supra, entende-se por manifesto o erro notório na apreciação da prova. 55.º No caso sub judice, a 1.ª Instância decidiu sobre a factualidade nos termos supra descritos, sendo cristalino que muito mal andou aquele Tribunal ao dar como provados os factos constantes dos pontos 18, 23, 31, 33, 41, 42, 43, 44 e 45, os quais devem ser dados como não provados. 56.º Bem como, mal decidiu quando deu como não provados os factos elencados sob os parágrafos segundo, terceiro e quarto da matéria de facto não provada, os quais devem ser dados como provados. 57.º A consideração dos indicados factos como provados e não provados atenta contra o sentido da prova produzida em julgamento, impondo-se a sua qualificação por este Tribunal em sentido contrário à efetuada pelo Julgador em primeira instância. 58.º O Tribunal a quo não realizou, convenientemente, o exame crítico às provas, violando, portanto, o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, bem como, não aplicou corretamente o princípio da livre apreciação da prova, uma vez que esta está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum da lógica e das regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. 59.º 1) Quanto aos factos dados como provados sob os números18, 23, 31 e 33: nenhuma prova foi feita de que o Recorrente se tenha apropriado de quantias que eram devidas à sociedade. Pelo contrário, está assente e provado que aquele suportou, com capitais próprios, avultados compromissos e responsabilidades da insolvente, em montantes que ascendem a, pelo menos, € 172.840,00 (cento e setenta e dois mil e oitocentos e quarenta euros). Foi, ainda, amplamente esclarecido nos autos que o Recorrente, apesar de ter assumido a posição de promitente comprador quanto às frações arrendadas, os valores que recebeu a título de rendas foram sendo absorvidos pela própria sociedade, o qual sempre supriu toda e qualquer necessidade financeira da empresa, fosse perante instituições bancárias, fosse perante fornecedores. 60.º Neste sentido ouçam-se os seguintes depoimentos produzidos na audiência de discussão e julgamento: - Depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de 08/11/2024, com início às 15.26 horas, entre os minutos 00:05:09 e 00:05:29; - Depoimento da testemunha NN, prestado na audiência de 08/11/2024, com início às 15.39 horas, entre os minutos 00:03:04 e 00:03:44; - Depoimento da testemunha JJ, prestado na audiência de 03/12/2024, com início às 14.59 horas, entre os minutos 00:01:26 e 00:06:57; - Depoimento da testemunha II, prestado na audiência de 03/12/2024, com início às 15.08 horas, entre os minutos 00:01:36 e 00:04:00, e após intervalo, entre os minutos 00:01:53 e 00:06:22 - Depoimento da testemunha KK, prestado na audiência de 03/12/2024, com início às 15.53 horas, entre os minutos 00:01:29 e 00:06:25 61.º Repare-se que, na motivação da sentença recorrida foi sempre omitido o que ora se transcreve, ou seja, em parte alguma é referido que as testemunhas afirmaram que sabiam que as frações arrendadas seriam para o Recorrente e que o mesmo as havia já pago à sociedade, através da entrega do valor devido ao Sr. EE. 62.º A sentença menciona, muito sucintamente, o depoimento deste EE e não refere que o mesmo declarou que a restituição lhe havia sido efetuada com um cheque pessoal. Todavia, lê-se “devolveu-lhe o dinheiro através de um cheque da Banco 1...”, quando deveria dizer “através de um cheque pessoal”. 63.º É, pois, notória a parcialidade do tribunal a quo. 64.º O mesmo sucedendo na parte em que é citada a testemunha NN, a qual, como supratranscrito, declarou que o Recorrente havia comprado frações, mas esta declaração é totalmente omitida do texto da sentença. 65.º E, uma vez, não consta da motivação que a testemunha JJ depôs no sentido que o Recorrente usava o seu dinheiro pessoal para aprovisionar a conta da sociedade, pois dava-lhe instruções para transferir da sua conta pessoal para a conta da sociedade. 66.º Mais, do depoimento da testemunha II, o tribunal recorrido apenas extraiu que era conhecedor da situação de insolvência e que era o Recorrente que fazia face às dificuldades financeiras da insolvente. Ora, pela leitura do extrato dessas declarações supra, contata-se que esta testemunha trouxe muitos outros factos e de maior relevância. 67.º Pelo explanado, e olhando à prova testemunhal produzida, conjugada com a prova documental junta pelo Recorrente e com a sua contestação e devidamente apreciada à luz dos princípios e regras do direito probatório, impõe-se que este Alto Tribunal altere a matéria de facto provada, passando os referidos factos provados sob os números18, 23, 31 e 33 a factos não provados. 68.º 2) Quanto aos factos dados como provados sob os números 41, 42, 43, 44 e 45: como já esmiuçado supra, a tese que a 1ª Instância extraiu destes factos dados como provados é desfasada da realidade, o que facilmente se percebe, e, pior, estão em óbvia contradição com os factos 10, 17, 19, 25, 50, 56 e 57. 69.º O Tribunal recorrido, para desresponsabilizar o co-Réu, dá como provados estes factos, contudo, também dá como provado que o co-Réu deu anuência na celebração dos contratos de arrendamento, tendo, inclusive, aposto a sua assinatura num deles, acordou com o Recorrente desfazer o negócio celebrado com o Sr. EE e ainda que o Recorrente ficaria com as frações em causa. 70.º As testemunhas ouvidas em julgamento, inquilinos das referidas frações, declararam que ali instalaram os seus negócios, à vista de todos, portanto é de todo impossível que co-Réu desconhecesse os arrendamentos. Aliás, tal entendimento atenta, em primeiro lugar, contra o bom-senso. 71.º Vejamos, então, o que foi dito na audiência de julgamento que contraria a tese seguida pelo Juiz a quo: - Depoimento da testemunha DD, prestado na audiência de 08/11/2024, com início às 12.11 horas, entre os minutos 00:17:19 e 00:17:41; - Depoimento da testemunha HH, prestado na audiência de 08/11/2024, com início às 14.55 horas, entre os minutos 00:04:52 e 00:07:15; - Depoimento da testemunha GG, prestado na audiência de 08/11/2024, com início às 15.14 horas, entre os minutos 00:02:44 e 00:03:03; - Depoimento da testemunha NN, prestado na audiência de 08/11/2024, com início às 15.39 horas, entre os minutos 00:02:50 e 00:12:24 - Depoimento da testemunha II, prestado na audiência de 03/11/2024, com início às 15.39 horas, entre os minutos 00:03:22 e 00:04:00; - Depoimento da testemunha KK, prestado na audiência de 03/11/2024, com início às 15.53 horas, entre os minutos 00:03:21 e 00:03:57 e entre os minutos 00:12:15 e 00:12:33. 72.º Atentando, pois, a toda a prova produzida, quer testemunhal, quer documental, é irreal defender que o co-Réu desconhecia os aludidos contratos de arrendamento e que o mesmo não beneficiou das inúmeras entregas de dinheiro que o Recorrente fez à insolvente, o qual em parte provinha, como declarado em julgamento, das rendas coletadas. 73.º Assim, a factualidade constante dos factos provados 41, 42, 43, 44 e 45, após devida apreciação e análise da prova produzida por este Venerando Tribunal, terá de ser julgada como não provada, com as demais consequências no sentido da decisão. 74.º 3) Quanto aos factos dados como não provados: Por tudo o que supra se alegou e transcreveu, e a contrario, está deveras demonstrado nos autos que estes factos terão de ser dados como provados. 75.º . Atentemos que, quanto aos factos 18, 23, 31 e 33, verifica-se, para lá de qualquer dúvida, que o co-Réu deles teve conhecimento, soube, consentiu e acordou, mormente a assunção pelo Recorrente da posição de comprador nas frações prometidas ao Sr. EE e a celebração dos contratos de arrendamento. 76.º Quanto à utilização do valor coletado a título de rendas para fazer face às responsabilidades da sociedade, este facto demonstrado nos autos, nomeadamente pelos testemunhos de OO, II e KK. 77.º Observando a prova carreada para os autos e produzida na audiência de julgamento, e dela fazendo uma apreciação isenta e objetiva, a conclusão justa e verdadeira é alterar a referida factualidade não provada para provada. 78.º A sentença recorrida faz uma ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO, quer no julgamento da invocada exceção de prescrição, e da suposta causa de suspensão; quer no julgamento da eventual culpa do Recorrente e do regime solidário da mesma. 79.º Quanto à exceção da prescrição: A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: a responsabilidade para com a sociedade (art. 72.º do CSC); para com os credores sociais (art. 78.º do CSC); para com os sócios ou terceiros (art. 79.º do CSC); com os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos, nexo de causalidade, fixando o legislador um período razoável para o exercício dos direitos correspondentes à violação dos deveres impostos – contratuais ou legais –durante o qual seria legítimo que o titular do direito o exercesse. 80.º O n.º 2 do art.º 174º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), estabelece-se que: “Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido no n.º 1, alínea b), os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos arts. 82º e 83º” 81.º A presente ação foi instaurada em 16/02/2023, importando perceber quando se iniciou a contagem do referido prazo de cinco anos, sendo que para o tribunal recorrido “(…) o referido prazo prescricional de 5 anos deve contar-se desde a data provada sob 63.”, ou seja, desde ../../2023, data em que foi junto aos autos de insolvência o requerimento sob a referência ...33, que juntou os contratos de arrendamentos. Acrescentando que, “Acresce que no período referido sob 64 o Sr. A.I. estava impedido de praticar atos respeitante à Massa Insolvente pelo que, a nosso ver também tal prazo estaria suspenso.” Referindo-se à ação de embargos à declaração de insolvência cuja petição entrou em juízo em 27/11/2017, tendo sido alvo de decisão em 06/04/2018 e cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/05/2018. Não se compreendendo a partir de que data é que efetivamente o Tribunal a quo considera iniciar-se o prazo prescricional e a existência ou não de suspensão do prazo. 82.º Quanto à data do início da contagem desse prazo prescricional de cinco anos, o art. 174.º, n.º 1, do CSC, prevê nas suas diversas alíneas um conjunto de circunstâncias de cariz predominantemente objetivo que, uma vez verificadas, determinam o início da contagem desse prazo prescricional de cinco anos. Resultando dos factos alegados na petição inicial que os danos alegadamente causados à Autora pelos Réus, que se consubstanciam na recolha das rendas, alegadamente, lesiva dos interesses da Autora, até à data da insolvência (15/11/2017), sendo que o Senhor Administrador de Insolvência teve conhecimento dos termos em que os contratos de arrendamento e seus pagamentos vinham sendo feitos logo em novembro de 2017, antes mesmos do envio das missivas juntas como documento n.º 26 no respetivo relatório, ou seja, desde 22/11/2017, tendo sido instaurada a ação em 16/02/2023, sendo, portanto, de julgar procedente a exceção perentória de prescrição, por decurso do prazo a que se refere o art. 174.º, n.º 2, do CSC. 83.º A Autora, no decurso do processo foi adequando a tese defendida, dado que na Inicial não conseguiu determinar a data em que teve conhecimento da alegada, mas inexistente, conduta dolosa dos Réus; em sede de resposta à contestação, veio dizer que o Sr. AI apenas teve conhecimento dos factos em 18/03/2018, data em que alegadamente teve acesso aos mesmos através do contabilista certificado da insolvente, que os teria ocultado; e na , na audiência de discussão e julgamento surgiu uma nova tese, tendo sido explicado pelo Sr. AI que logo após a sua nomeação começou a tomar as diligências para apreensão dos bens, tendo-se dirigido fisicamente às frações arrendadas e que não conseguiu falar com nenhum dos possuidores, o que foi refutado por todos os arrendatários. 84.º Ouvidos em julgamento, os arrendatários disseram de forma unânime, que ainda no mês de novembro de 2017, falaram com o Sr. Administrador de Insolvência e lhe explicaram os termos do contrato de arrendamento que possuíam e a quem efetuavam os pagamentos, tendo recebido a informação que, doravante, o pagamento seria efetuado, obrigatoriamente, à Autora. Neste sentido, oiçam-se os depoimentos de DD (minuto 00.12.20 a minuto 00.13.59), de PP (minuto 00.14.25 a minuto 00.14.41), de HH (minuto 00.11.39 a minuto 00.18.08) – todos supra transcritos. 85.º A conclusão óbvia é que no dia 22 de Novembro de 2017, o Sr. AI tinha identificado todos os inquilinos, o que fez pessoalmente e com a colaboração do credor hipotecário, Sr. LL (cf. declarações do AI), e procedeu ao envio das missivas juntas aos autos, na qual solicita cópia do contrato e informa que, doravante, as rendas serão pagas diretamente à Autora, tendo merecido resposta, pelo menos dos inquilinos EMP03..., Lda. e HH (cf. cartas datadas de 06/12/2017, juntas aos autos em 03/12/2024, por requerimento com a referência ...88), e ainda de EMP04... (declarações de II e documento junto aos autos aquando da sua inquirição – carta datada de 04/12/2017). Pelo que, o conhecimento dos factos ocorreu, sem qualquer dúvida, neste momento, ou seja, entre finais de novembro e inícios de dezembro de 2017, e, inclusive, a Autora já recebeu as rendas pagas naquele mês de dezembro. 86.º O AI, nas suas declarações em julgamento, apresentou uma versão conveniente dos factos, consentânea com a postura da Autora que também foi adaptando a sua história, atenta a alegada prescrição, de forma a salvaguardar a entrada em prazo destes autos. Contudo, confirmou que visitou os imóveis e que procedeu à apreensão das rendas com início em dezembro de 2017 (depoimento de minuto 00.02.56 a minuto 00.59.49) 87.º A testemunha II que estava na posse de uma fração autónoma, por via de contrato promessa de compra e venda celebrado com a insolvente, no seu depoimento esclareceu que o seu inquilino também recebeu uma missiva do Sr. AI (minuto 00.04.17 a minuto 00.05.27), a qual foi junta na decorrência desse depoimento, constituindo prova adicional do momento em que o Sr. AI teve conhecimento dos factos, isto é, pelo menos logo no início de Dezembro de 2017 (após o envio das suas cartas aos arrendatários, em 22/11/2017, e receção das respetivas respostas, datadas de 04 e 06/12/2017). 88.º Portanto, é extensa a prova nos autos quanto ao momento em que o Sr. AI teve conhecimento dos factos, pelo que, em 16/02/2023, estava corrido o prazo prescricional do art. 174.º, n.º 2 do CSC, com a consequente preclusão do direito de interpor a presente ação. 89.º Sobre a alegada suspensão do prazo de prescrição, o Tribunal a quo faz apenas uma passageira menção acerca da mesma, dizendo “no período referido sob 64 o Sr. A.I. estava impedido de praticar atos respeitante à Massa Insolvente pelo que, a nosso ver também tal prazo estaria suspenso.”, não concretizando os fundamentos jurídicos, que inexistem, devendo improceder tal entendimento. Desde logo, o artigo 40.º, n.º 3 do CIRE apenas se refere à suspensão da liquidação e partilha do ativo e não à suspensão de atos do Sr. A.I., tais como o de apreensão de bens, tendo por si sido apreendidas as rendas logo em Dezembro e na durante todo o período de pendência dos embargos, mantendo-se a tramitação dos autos de insolvência, onde foi apresentado o relatório do artigo 155º do CIRE, anexando o inventário da insolvente, anexando as missivas enviadas aos possuidores das frações e até mesmo contratos de arrendamento, em 09/01/2018, realizou-se a assembleia de credores, e, foi aberto incidente de qualificação de insolvência. 90.º A suspensão da liquidação do ativo tem natureza excecional, estando prevista nas situações de oposição de embargos à sentença de declaração de insolvência e de recurso da decisão dos embargos que mantiver tal declaração, nos termos do art.º 40.º, nº 3, do CIRE. Todavia, a suspensão da liquidação do ativo não pressupõe a suspensão dos prazos de caducidade em curso, apenas se pretende bloquear qualquer ato de liquidação, seja venda ou partilha, de forma a proteger o património da insolvente enquanto se discute o mérito da declaração de insolvência. Isto, claro, para acautelar que, caso se verifique uma revogação da sentença que decreta a insolvência, o património societário permanece exatamente como existia à data da insolvência. 91.º Inexiste, pois, qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, pelo que o tribunal a quo deveria ter declarado procedente a exceção de prescrição alegada, dessa forma pondo termo ao litígio. 92.º DA INEXISTÊNCIA DE CULPA DO RECORRENTE: A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla, entre outras, a responsabilidade para com a sociedade nos termos do disposto no artigo 72.º do CSC. 93.º A responsabilidade dos administradores para com a sociedade, como responsabilidade subjetiva que é, para que possa verificar-se carece, assim, que se mostrem preenchidos os requisitos: facto ilícito, culpabilidade, prejuízo e nexo de causalidade. 94.º E recai sobre o administrador/gerente o ónus de provar a inexistência de culpa (cf. art. 72º nº 1 do CSC). Mas atente-se que trata-se de uma presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, e não uma presunção de ilicitude! 95.º Sendo que, o critério relevante para a determinação da culpa é o indicado, como se viu, no artigo 64.º, n.º 1,
  16. a)do CSC, ao referir-se à “diligência de um gestor criterioso e ordenado”. 96.º Ora, o Tribunal a quo deu como provado que o Réu BB depositava elevadas quantias na conta da sociedade, o que fazia sempre que era necessário aprovisionar a conta bancária ou sempre que foi preciso fazer face às responsabilidades da sociedade. Aliás, durante o período em que cobrou rendas, fez estas entregas à sociedade, pelo que, na verdade, os valores correspondentes às rendas foram sendo utilizados pela própria sociedade. 97.º Assim sendo, fazendo-se a correta apreciação da prova e alterando-se os factos provados e não provados em conformidade, também não se provou que o Réu fez suas as quantias cobradas. 98.º Muito mal andou o Tribunal a quo quando decidiu condenar o aqui Recorrente, por entender que o mesmo não logrou ilidir a presunção de culpa prevista no n.º 1 do art. 72º, pois, atenta a matéria de facto dada como provada, tampouco se fez prova da ilicitude da conduta que lhe foi imputada, 99.º Pelo que, também aqui se impõe revogar a sentença recorrida, decidindo-se, quanto ao aqui Recorrente, pela improcedência da ação, em rigoroso cumprimento da correta aplicação do Direito aos factos provados nos autos. 100.º DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: A insolvente era uma sociedade por quotas, competindo, por isso, as funções de administração e representação à gerência (conforme disposto no artigo 252.º CSC), a qual era constituída pelos dois Réus - únicos sócios, em partes iguais -, cabendo-lhes, pois, a orientação e concretização dos negócios sociais e a prática de todos os atos correntes necessários à prossecução do objeto social, em cumprimento do seu escopo lucrativo, sempre observando a exigência legal do artigo 64º do CSC, ou seja, “a diligência de um gestor criterioso e ordenado”. 101.º Ora, o tribunal recorrido excluiu a responsabilidade do co-Réu após a errada apreciação e fixação da matéria de facto provada e não provada, nos moldes já amplamente explicados, tendo, de forma absolutamente infundada, até parcial, concluído pela absolvição do réu CC. 102.º Ora, o direito pretendido exercer nestes autos encontrava-se já prescrito à data da sua entrada em juízo, pelo que, consequentemente, nenhuma responsabilidade recairá sobre os RR. 103.º Contudo, caso este Alto Tribunal assim não entenda, o que não se concebe, nem concede, a sentença em crise sempre terá de ser revogada por não se verificar os requisitos exigidos para a responsabilização dos gerentes nos termos do artigo 72.º do CSC, atenta quer a inexistência de culpa, quer de facto ilícito, quer de danos. 104.º E, caso assim se não entenda, a existir responsabilidade (o que, repete-se, não se concebe, nem concede!) a mesma é solidária pois todas as decisões concernentes à insolvente foram tomadas e acordadas por ambos os sócios e gerentes, na exata medida das suas responsabilidades, por acordo e concordância de ambos. Isto inclusive nos acordos de gestão implementados. Tudo, conforme estabelecido no artigo 73.º do CSC, sob a epígrafe "Solidariedade na responsabilidade”. 105.º Isto posto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo decidiu contra legem. 106.º A sentença recorrida violou o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil, os artigos 72.º, 73.º, 174.º, e 252.º do Código das Sociedades Comerciais, os artigos 40, n.º 3, 100.º, 156.º, n.º 3, 206.º, n.º 1 e 225.ºdo Código de Insolvência e Recuperação de Empresa.”*** 2). A Autora e o Réu CC (daqui em diante, Recorridos) responderam, pugnando pela improcedência do recurso.*** 3). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. No despacho de admissão, o Tribunal de 1.ª instância afirmou, em termos tabulares, que a sentença não enferma das nulidades que lhe foram imputadas pelo Recorrente.*** 4) Realizou-se a conferência, previamente à qual foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.*** II. 1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).*** 2). Importa considerar, à luz das considerações precedentes, que o Recorrente se insurge contra a sentença recorrida, para além do mais, na parte em que nela foi julgada improcedente a exceção perentória da prescrição. Segundo entende, o Tribunal a quo errou, tanto no julgamento dos factos relativos ao termo a quo do prazo de prescrição, como na interpretação do art. 174 do CSC, conjugado com as normas dos arts. 40/3, 100, 156/3, 206/1 e 225 do CIRE, no que tange às causas de suspensão de tal prazo. Em conformidade, pugna pela alteração do decidido no sentido de ser reconhecido que decorreu o prazo de prescrição do direito que a Recorrida pretende fazer valer através da ação e pela sua absolvição com esse fundamento. Salvo o devido respeito, esta questão – a da prescrição do crédito indemnizatório na relação entre a Recorrida e o Recorrente – é nova e, como tal, não pode ser conhecida nesta sede de recurso.*** 2).1. Explicando a afirmação que antecede, diremos que não suscita dúvida que estamos perante uma ação através da qual a Autora pretende imputar, na esfera jurídica dos Réus, os danos que por estes foram alegadamente causados à sociedade insolvente em consequência de atos que, enquanto gerentes, praticaram com preterição dos deveres legais a que estavam obrigados. Isto permite-nos enquadrar a ação, em termos substantivo, no art. 72/1 do CSC, onde de trata da responsabilidade civil dos gerentes ou administradores perante a sociedade. Tal responsabilidade é solidária, conforme resulta do disposto no art. 73/1 do CSC. Significa isto que, sendo dois ou mais os gerentes ou administradores responsáveis perante a sociedade, esta – ou, em caso de insolvência, a respetiva massa insolvente, ut art. 82/2, a), do CIRE – pode exigir a indemnização integral de qualquer deles, e o cumprimento da obrigação de indemnização efetuado por um a todos libera (arts. 512, 517/1, 518, 519/1, e 523 do Código Civil). O administrador solidário demandado pode opor ao credor, para se eximir ao cumprimento da obrigação, os meios de defesa que pessoalmente lhe competirem ou que sejam comuns a todos (art. 514/1 do Código Civil). Não se pode valer, todavia, das exceções pessoais de outros administradores. Daqui resulta que o devedor solidário demandado pode opor ao credor exceções de duas espécies: comuns e pessoais. As primeiras são as que respeitam à constituição da obrigação (por exemplo, a nulidade do negócio de onde ela provém, por falta de forma, a ilicitude ou a impossibilidade do objeto negocial) e ao funcionamento da relação obrigacional (por exemplo, os mecanismos de reação ao incumprimento da outra parte, como a exceção de não cumprimento do contrato, a resolução por incumprimento, a impossibilidade superveniente objetiva por facto não imputável a nenhum dos devedores). As segundas são aquelas que dizem respeito apenas a um dos devedores, pelo que só por ele podem ser invocadas. Como ensina Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, I, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 1996, p. 797), enquanto as primeiras atingem a relação obrigacional complexa no seu todo, as segundas atingem apenas uma das várias relações obrigacionais através das quais o credor pode exigir de cada um dos devedores a prestação integral a que tem direito. No mesmo sentido, António Menezes Cordeiro (“Art. 514.º”, AAVV, António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil Comentado, II, Das Obrigações em Geral, Coimbra: Almedina, 2021, pp. 503-504), Ana Afonso (“Art. 514.º”, AVV, José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Lisboa: UCE, 2021, p. 437). Ainda segundo a lição de Antunes Varela (Das Obrigações cit., pp. 797-799), os efeitos das exceções pessoais variam, consoante a natureza do facto em que assentam. Assim, umas, apesar de só poderem ser opostas pelo devedor a quem se referem, uma vez invocadas, aproveitam a todos em face do credor. É o caso da compensação, que, embora só possa operar sobre a declaração do titular do crédito compensável (art. 848/1 do Código Civil), produz a extinção do crédito em relação a todos os devedores (art. 523 do Código Civil). Outras, além de serem invocáveis apenas pelo devedor a quem respeitam, só a ele aproveitam também, na medida em que o libertam definitivamente da obrigação, prejudicando os outros devedores. É o caso da incapacidade do devedor, da anulabilidade proveniente de qualquer vício da vontade ou da não verificação da condição ou termo que apenas se refira a um dos devedores. São, portanto, factos que não libertam os outros devedores a quem se referem do dever de efetuarem toda a prestação, ao mesmo tempo que os prejudicam (definitiva ou temporariamente) no seu direito de regresso. Outras, finalmente, também só podem ser invocadas pelo devedor a quem respeitam, mas não prejudicam os outros condevedores, embora não lhes aproveitem. São factos que liberam o devedor perante o credor, mas não em face dos outros devedores que contra ele exerçam o direito de regresso. Entre estas últimas inclui-se a prescrição que, sendo apenas invocável pelo devedor prescribente, não libera este da obrigação de regresso perante os condevedores a quem a prescrição não possa aproveitar (art. 521/1 do Código Civil). Diz respeito apenas à relação obrigacional entre o credor e o devedor (solidário) que a invoca e não a cada uma das relações estabelecidas entre o credor e os demais devedores solidários Assim, Antunes Varela (idem), Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 12.ª ed., Coimbra: Almedina, 2009, p. 674), Luís Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, p. 159, nota 351). Especificamente a propósito do art. 74/1 do CSC, J. M. Coutinho de Abreu / Maria Elisabete Ramos (“Art. 74.º”, AAVV, J. M. Coutinho de Abreu (coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, p. 920). Na jurisprudência, STJ 30.09.2008 (08A1918), Moreira Alves, RP 4.05.2022 (5489/19.1T8VNG.P1), Paula Leal de Carvalho. Dito de outra forma, a prescrição não é do conhecimento oficioso, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (art. 303 do Código Civil). A sede própria para esse efeito é a contestação, consequência do princípio da concentração da defesa, consagrado no art. 573/1 do CPC. Compreende-se que assim seja: a prescrição mais não é que uma causa de conversão das obrigações civis em obrigações naturais (António Menezes Cordeiro, “Da caducidade no Direito Português”, AAVV, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Dias Marques, Coimbra: Almedina, 2007, pp. 7-30). Consiste numa exceção de direito material. Exceção porque, com base nela, o devedor pode recusar, legitimamente, o cumprimento da obrigação (STJ 3.02.2009, 08A3952, Alves Velho). E de direito material porque se funda numa vicissitude da relação jurídica substantiva. Quando invocada como meio de defesa, tem a natureza de exceção perentória, pois extingue o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor (art. 576/3 do CPC). Assenta, portanto, na alegação de factos novos que obstam à procedência do pedido – e não à preclusão do direito de interpor a ação, como equivocamente escreve a Recorrente na conclusão 88 –, pelo que o ónus da respetiva prova recai sobre o devedor (art. 342/2 do Código Civil). Ademais, é uma exceção em sentido próprio, uma vez que a respetiva relevância depende da vontade do demandado. Distingue-se das exceções em sentido impróprio, que são factos cuja eficácia opera ipso iure, que o juiz pode conhecer oficiosamente, sem dependência de alegação da parte a quem aproveitam (art. 579 do CPC). Assim, o devedor, que se queira fazer valer da prescrição, pode opor-se ao exercício do direito pelo credor, pela circunstância de o mesmo não ter sido atuado no lapso de tempo fixado na lei (art. 304/1 do Código Civil). Mas, porque está em causa a titularidade de um direito potestativo (Ana Filipa Morais Antunes, “Algumas questões sobre prescrição e caducidade”, separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 35-72), também pode suceder que, por razões variadas, o devedor não invoque a prescrição, como sucedeu, no caso, com o ora Recorrente, que nada disse sobre ela na [sua] contestação.*** 2).2. Do exposto decorre, a um tempo, que a invocação da prescrição pelo Réu CC apenas aproveita a ele próprio (dito de outra forma, respeita, somente, à relação obrigacional entre ele e a Recorrida) e, a outro, que ficou precludida, com a apresentação da contestação, a possibilidade de o Réu BB invocar, também, em seu benefício, esta exceção perentória. Nesta medida, a sua invocação em sede de recurso, quanto à relação obrigacional entre o Recorrente e a Recorrida, não pode deixar de ser qualificada como uma questão nova, colocada a destempo e que, como tal, deve ser excluída do objeto do recurso, em todas as suas dimensões. Pelo exposto, fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas nas conclusões 12 a 20, 79 a 91 e 106, esta apenas na parte em que são indicadas, como normas jurídicas violadas, a do art. 174 do CSC e as dos arts. 40/3, 100, 156/3, 206/1 e 225 do CIRE.*** 3). Tendo presente o que antecede, as questões que se colocam à apreciação desta Relação podem ser assim enunciadas, segundo a ordem lógica do respetivo conhecimento: Primeira: Nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito; Segunda: Nulidade da sentença recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão; Terceira: Nulidade da sentença recorrida por obscuridade; Quarta: Erro de julgamento quanto: (
  17. i)aos enunciados dos pontos 18, 23, 31, 33, 41, 42, 43, 44 e 45 dos factos provados, que deve ser corrigido no sentido de os dar como não provados; (
  18. ii)aos enunciados dos pontos 2[b], 3[c] e 4[d] dos factos não provados, que deve ser corrigido no sentido de os dar como provados; Quinta: Erro sobre a matéria de direito, mais concretamente no que tange à interpretação do disposto nos arts. 72, 73 e 252 do CSC.*** III. 1). Antes de prosseguirmos, respigamos a fundamentação de facto da sentença recorrida, com destaque (itálico) para os concretos pontos cuja impugnação faz parte do objeto do recurso. Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados (transcrição): “1. Por decisão de 15-11-2017, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo que sob o n.º 5824/17...., corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Barga, Juízo Comércio de Comércio de ... – Juiz ..., foi declarada insolvente a sociedade “EMP01..., Lda.” 2. Foi ainda, nos termos da referida sentença, nomeado Administrador da Insolvência, o Dr. AA, com domicílio profissional, agora, na Rua ..., no .... 3. O capital social da ora insolvente sempre foi detido pelos RR. 4. A sociedade “EMP01..., Lda.”, ora insolvente, foi constituída em 08/09/2004, sob a forma jurídica de sociedade por quotas, estando o seu capital social dividido em duas quotas, pertencentes a cada um dos RR. 5. A aludida sociedade obrigava-se, até ../../2017, através da assinatura dos dois sócios, ora RR., os quais haviam sido nomeados gerentes. 6. A partir da referida data, a gerência da sociedade ficou cometida apenas ao R. BB, em virtude da renúncia à gerência por parte do R. CC. 7. A aludida sociedade foi constituída em 08/09/2004, sob a forma jurídica de sociedade por quotas, estando o seu capital social, que ascende a 50.000,00 €, dividido em duas quotas iguais, pertencentes a cada um dos RR.. 8. A aludida sociedade tinha como objeto social “Indústria da Construção Civil e empreitada de obras públicas, nomeadamente construção de edifícios. Compra e venda de bens imóveis.” 9. No âmbito da sobredita atividade a sociedade “EMP01..., Lda.” construi entre outros, um edifício sito na Prof. ..., ..., na freguesia ..., ... e ..., no Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...36, o qual é composto por várias frações, e, nomeadamente, pela fração designada pela letra ..., correspondente ao primeiro rés-do-chão direito, destinada ao comércio e/ou serviços, composta por uma divisão e casa de banho, com um lugar de estacionamento identificado pela letra ..., sita no ..., integrada no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...25... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...36. 10. Ocorre que das diligências de averiguação sobre a existência de bens titulados pela aludida insolvente, o Administrador da Insolvência teve conhecimento que o R. BB e a sua mulher - FF-, com a anuência do R. CC, na qualidade de ”Senhorios” deram de arrendamento, verbalmente, à sociedade “EMP03..., Lda.”, NIPC: ...43 e com sede no Lugar ..., freguesia ..., ... e ..., Concelho ..., na qualidade de “Arrendatária” uma fração autónoma da propriedade da ora insolvente. 11. Tal contrato teve o seu início em junho de 2011 e teve como objeto a aludida fração autónoma designada pela letra .... 12. Tendo formalizado o aludido contrato apenas em 19-03-2014. 13. Nos termos do sobredito contrato o R. BB e a sua mulher acordaram com a sociedade “EMP03..., Lda.” que: “No primeiro ano de vigência do contrato, a renda anual será de EUROS 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros), pagos em duodécimos mensais no valor de EUR 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).” 14. Acordaram ainda os outorgantes que: “As rendas serão pagas pela arrendatária no dia 1 (
  19. um)do mês anterior a que disserem respeito, contra recibo, através de transferência bancária, com o N...88, servindo o comprovativo de operação bancária de recibo até à entrega do mesmo pelos senhorios.” 15. Acresce ainda que, segundo consta do aludido contrato “na data da celebração do presente contrato a arrendatária entrega aos senhorios a quantia de EUR 900,00 (novecentos euros) correspondente às rendas dos meses de março e abril de 2014.”. 16. A sociedade “EMP03..., Lda.” manteve-se na posse do imóvel arrendado até, pelo menos, 21/12/2018, data em que o adquiriu no âmbito da venda judicial levada a cabo no processo de insolvência. 17. Desde junho de 2011 até dezembro de 2017, a sociedade “EMP03..., Lda.” efetuou o pagamento ao R. BB, com a anuência do R. CC, das rendas mensais, no valor de 450,00 €, cada, tendo entregue neste hiato temporal, o valor global de € 35.550,00 (trinta e cinco mil e quinhentos e cinquenta euros) – 79 meses x € 450,00. 18. Valor esse que o R. BB recebeu e nunca fez entrar nas contas da sociedade ora insolvente. 19. Assim o ficou provado na douta sentença proferida no âmbito do apenso do incidente da qualificação da insolvência - apenso B -, nos termos da qual: “O sócio gerente BB, com anuência do sócio gerente CC, recebeu pelo menos desde junho/julho de 2011 e até à data da declaração de insolvência da empresa, dispôs em proveito pessoal e/ou de terceiros da renda mensal no montante, liquido, de € 337,50 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) (€ 450,00 – € 112,50 retidos na fonte a título de IRS) - liquidada pela sociedade comercial “EMP03..., LDA.”, inquilina da fração autónoma designada pela letra ..., destinada a comércio, no ..., sita na Rua ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., Concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...74..., fração esta da propriedade da insolvente.” 20. Em julho de 2015 o R. BB, em representação da insolvente, acordou, verbalmente, com DD, com o NIF ...60..., residente na Rua ..., ..., ..., o arrendamento para comércio da fração autónoma designada pela letra ... correspondente ao primeiro andar centro esquerdo – comércio e/ou serviços – composta por uma divisão, uma casa de banho e uma divisão destinada a armazém, com um lugar de estacionamento identificado pela letra ..., sita no ..., integrado no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...25... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...36, também esta propriedade da ora insolvente. 21. Nos termos do sobredito contrato a ora insolvente e a Sr.ª DD acordaram que o valor da renda mensal era de € 200,00. 22. Desde outubro de 2015 até dezembro de 2017, a Sr.ª DD efetuou o pagamento ao R. BB, no valor de 200,00 €, tendo entregue neste hiato temporal, o valor global de € 5.200,00 (cinco mil e duzentos euros) – 26 meses x € 200,00. 23. Valor esse que o R. BB recebeu e nunca fez entrar nas contas da sociedade ora insolvente. 24. Assim o ficou provado na douta sentença proferida no âmbito do apenso do incidente da qualificação da insolvência - apenso B -, nos termos da qual: “E, pelo menos desde outubro/novembro de 2015 e até à data da declaração de insolvência da empresa, dispôs em proveito pessoal e/ou de terceiros da renda mensal no montante de € 200,00 (duzentos euros) liquidada por DD, inquilina da fração autónoma designada pela letra ..., destinada a comércio, no primeiro andar centro esquerdo, sita na Rua ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., Concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...74..., inscrita na matriz sob o artigo ...36..., fração esta da propriedade da insolvente.” 25. A ora insolvente, representada pelos RR., na qualidade de ”Senhoria” contratou verbalmente, com a Sr.ª GG, NIF ...13 e marido Sr. HH, NIF ...07..., na qualidade de “Arrendatários” o arrendamento de uma fração autónoma da propriedade da ora insolvente. 26. Tal contrato teve o seu início em fevereiro de 2011 e teve como objeto a fração autónoma designada pela letra ... correspondente ao rés-do-chão direito traseiras, destinada ao comércio e/ou serviços, composta por uma divisão e casa de banho, com um lugar de estacionamento identificado pela letra ..., sito nas traseiras do edifício, integrada no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...25... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...36. 27. Nos termos do sobredito contrato a insolvente e os arrendatários acordaram que a renda mensal era de € 300,00. 28. Em 22/06/2012, a insolvente representada pelos RR. e os arrendatários formalizaram o contrato de arrendamento que até então era verbal. 29. A arrendatária manteve-se na posse do imóvel arrendado até, pelo menos, 21/12/2018, data em que o adquiriu no âmbito da venda judicial levada a cabo no processo de insolvência. 30. Ocorre que, desde fevereiro de 2011 até dezembro de 2017, os arrendatários efetuaram o pagamento ao R. BB, das rendas mensais, no valor de 300,00 €, cada, tendo entregue neste hiato temporal, o valor global de € 24.900,00 (vinte mil e quatro mil e novecentos euros) – 83 meses x 300,00€. 31. Valor esse que o R. BB recebeu e nunca fez entrar nas contas da sociedade ora insolvente. 32. Assim o ficou provado na douta sentença proferida no âmbito do apenso do incidente da qualificação da insolvência - apenso B -, nos termos da qual: “E, pelo menos desde fevereiro de 2011 e até à data da declaração de insolvência da empresa, dispôs em proveito pessoal e/ou de terceiros da renda mensal no montante de € 300,00 (trezentos euros) liquidada por HH, inquilino da fração autónoma designada pela letra ..., destinada a comércio, no rés do chão traseiras, sita na Rua ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., Concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...74..., inscrita na matriz sob o artigo ...36..., fração esta da propriedade da insolvente.” 33. O R. BB fez suas as quantias que recebeu a título de rendas referentes a imóveis da sociedade de que era sócio e gerente, integrando-as no seu património pessoal e em benefício próprio, causando prejuízo à sociedade que representava e, consequentemente aos seus credores, e, nomeadamente, o R. BB ingressou no seu património o montante global de € 65.650,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta euros), nomeadamente, - o montante de € 35.550,00, que recebeu da sociedade “EMP03..., Lda.”; - o montante global de € 5.200,00, que recebeu da Sr.ª DD; - o montante de € 24.900,00, que recebeu de GG e marido HH. 34. Além disso, a aludida sociedade obrigava-se através da assinatura dos dois sócios, os quais haviam sido nomeados gerentes. 35. Em 18/02/2017, o Réu CC, renunciou à gerência, sendo tal situação levada a registo através da AP. ...07. 36. Pelo que, a partir do dia ../../2017, a gerência da sociedade ficou acometida apenas ao Réu BB. 37. A sociedade insolvente possuía dois lotes em construção, os lotes ...01 e ...03. 38. Na sequência de desentendimentos entre os sócios, estes acordaram em fazer uma separação de facto da aludida sociedade. 39. Neste sentido, o lote ...01 ficou sob a direção do sócio e gerente, e ora Réu, BB, e o lote ...03 sob a direção do aqui Réu CC. 40. Ora, a firma construtora era a firma EMP05..., Lda., da qual também é sócio o aqui Réu CC. 41. Assim, desde que ocorreu a aludida separação de facto, o Réu CC nunca exerceu qualquer função de gerência ou administração relativamente ao lote ...01, mormente sobre as frações ..., ... e .... 42. O Réu CC nunca retirou qualquer proveito pessoal ou patrimonial das rendas obtidas nas frações ..., ... e ... do lote ...01, nunca tendo efetuado negócios com o património do aludido lote, nem retirou quaisquer quantias pertencentes às referidas frações para gastos pessoais e/ou terceiros. 43. Na verdade, o Réu CC nem sequer era conhecedor dos aludidos contratos de arrendamento das frações ..., ... e ... do lote ...01. 44. Relativamente à fração ..., não resultou provado na sentença proferida no âmbito do apenso do incidente da qualificação da insolvência - Apenso B -, que o Réu CC anuiu com o comportamento do Réu BB, em dispor em proveito pessoal e/ou de terceiros da renda mensal da referida fração. 45. Já quanto à fração ..., também não foi dado como provado na sentença proferida no âmbito do apenso do incidente da qualificação da insolvência - Apenso B - , que o Réu CC tenha dado a sua anuência ao Réu BB, para dispor em proveito pessoal e/ou de terceiros da renda mensal da aludida fração. 46. Na fração ... são peticionadas rendas desde junho de 2011 até dezembro de 2017; na fração ... são peticionadas rendas desde outubro de 2015 até dezembro de 2017; e na fração ... são peticionadas rendas desde fevereiro de 2011 até dezembro de 2017, pelo que em parte posteriores ao referido sob 35 e 36. 47. No dia 30/12/2017 o Senhor Administrador de insolvência apresentou o Relatório nos termos do art. 155º do CIRE, sendo que, do aludido Relatório no título “5. Outros elementos importantes para a Tramitação”, consta o seguinte: “De registar que as frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ..., se encontram ocupadas, tendo o Administrador da Insolvência diligenciado junto das pessoas que as ocupam pela apresentação de documento que legitime a posse e, bem assim, pela apreensão de eventuais rendas. 48. Tendo até à data da apresentação do aludido Relatório obtido resposta de todos, com a exceção da referente à fração ..., tendo, todavia, suspendido quaisquer diligências até decisão do apenso de Embargo, cuja sentença data de 06/04/2018. 49. Ao 1.º R. cabia, ainda, a gestão global da obra, ali trabalhando diariamente, lado a lado com os demais trabalhadores, e gerindo as necessidades da construção, nomeadamente quanto à encomenda de materiais e contratação de subempreiteiros das diversas especialidades. 50. Por sua vez, sempre foi o 2.º R. o sócio-gerente responsável pela gestão económico-financeira da sociedade insolvente, na qual era coadjuvado pela sua esposa. 51. O 1.º R. encontrou compradores e arrendatários para as referidas frações autónomas, de forma a fazer entrar na sociedade as quantias provenientes quer dos sinais pagos, quer das rendas mensais fixadas. 52. Na fase muito inicial do projeto de construção, o 1.º Réu acordou com o Senhor EE a venda de duas frações autónomas - ... e ... – pelo preço global de € 60.000 (sessenta mil euros), sendo € 30.000,00 o preço individual de cada uma das frações autónomas. 53. Dinheiro que, imediatamente, entrou nas contas da insolvente e que foi essencial para dar início à execução da obra. 54. Durante a execução da obra, surgiram desentendimentos entre o promitente comprador e a insolvente, nomeadamente com o 1.º R., uma vez que aquele começou a fazer exigências em relação à obra que não eram aceitáveis, atendendo ao preço pago por cada uma das frações autónomas. 55. O preço de € 30.000,00 (trinta mil euros) por cada fração autónoma destinada a comércio deveu-se ao momento da celebração do contrato (ainda em fase de projeto), bem como tinha por base as técnicas e materiais previstas no caderno de encargos, e que foram explicadas ao promitente comprador, que com as mesmas concordou, pelo que não eram aceitáveis as modificações pretendidas mantendo o preço inicial. 56. Perante isto, e porque seria incomportável para a insolvente concretizar a venda das duas frações sem qualquer margem de lucro (o que sucederia caso sucumbissem às exigências do comprador), ambos os sócios concordaram em desfazer o negócio com o Senhor EE, com o que este também concordou. 57. Foi, então, acordado entre os sócios, aqui RR., que o 1.º R. iria assumir a posição de promitente comprador no contrato celebrado verbalmente com o Senhor EE. 58. Assim, o 1.º Réu, pessoalmente e fazendo uso de dinheiro que pertencia ao seu património conjugal, entregou ao referido EE a quantia de € 60.000,00. 59. Os arrendatários das referidas frações ..., ... e ... procediam ao pagamento das rendas mensais ao 1.º Réu. 60. O que faziam sempre pessoalmente, dado que era aquele que se encontrava diariamente no prédio, em numerário, normalmente com dinheiro da caixa, resultado do apuro diário das suas atividades. 61. Consta no Apenso F um documento bancário que atesta o levantamento ao balcão, pela esposa do 2.º R., do cheque entregue pelo Credor II, correspondente a parte de sinal, no valor de € 10.000,00 em 24 de janeiro de 2019. 62. Assim a título meramente exemplificativo, no período compreendido entre 2008 e 2014, o 1.º Réu transferiu para a sociedade a quantia global de € 112.840,00 (cento e doze mil e oitocentos e quarenta euros), como infra se discrimina:
  20. a)em 13/03/2008, a quantia de € 10.000,00, mediante transferência bancária executada por débito na sua conta com o n.º ...30 para contrapartida de crédito na conta da insolvente com o n.º ...30, ambas domiciliadas na Banco 1...;
  21. b)em 12/01/2009, a quantia de € 46.540,00, mediante transferência bancária executada por débito na sua conta com o n.º ...30 para contrapartida de crédito na conta da insolvente com o n.º ...30, ambas domiciliadas na Banco 1...;
  22. c)em 28/09/2009, a quantia de € 40.000,00, mediante transferência bancária executada por débito na sua conta com o n.º ...30 para contrapartida de crédito na conta da insolvente com o n.º ...30, ambas domiciliadas na Banco 1...;
  23. d)em 17/08/2010, a quantia de € 2.000,00, mediante transferência bancária executada por débito na sua conta com o n.º ...30 para contrapartida de crédito na conta da insolvente com o n.º ...30, ambas domiciliadas na Banco 1...;
  24. e)em 03/01/2011, a quantia de € 2.000,00, mediante transferência bancária executada por débito na sua conta com o n.º ...30 para contrapartida de crédito na conta da insolvente com o n.º ...30, ambas domiciliadas na Banco 1...;
  25. f)em 14/02/2011, a quantia de € 2.300,00, mediante transferência bancária executada por débito na sua conta com o n.º ...30 para contrapartida de crédito na conta da insolvente com o n.º ...30, ambas domiciliadas na Banco 1...;
  26. g)em 30/09/2014, a quantia de € 9.500,00, mediante transferência bancária executada por débito na sua conta com NIB ...05 para contrapartida de crédito na conta da insolvente com o NIB ...34, ambas domiciliadas no Banco 2...; e
  27. h)em 30/09/2014, a quantia de € 500,00, mediante transferência bancária executada por débito na sua conta com NIB ...05 para contrapartida de crédito na conta da insolvente com o NIB ...34, ambas domiciliadas no Banco 2.... 63. Em 23/02/2018 foi junto o requerimento sob ref. ...33 documento onde se poder ler: «BB, sócio e gerente da firma EMP01..., Lda. notificada para juntar aos autos cópia dos contratos de arrendamento que celebrou na qualidade de gestor de negócios de QQ com a EMP03... e HH e como gestor de negócios de RR celebrado com DD.” 64. A sentença de declaração foi alvo de Embargo cuja petição entrou em juízo em 27/11/2017, tendo sido alvo de decisão em 06/04/2018 e cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/05/2018. *** 2). Como factos não provados, foram considerados os seguintes enunciados (transcrição): “[a]- Se o Réu CC assinou quaisquer documentos que lhe eram entregues, sempre seria a título esporádico e não no âmbito de gestão do lote ...01 e, bem assim, sempre a pedido do sócio-gerente da firma BB, quem, na verdade, se encarregava da gestão do aludido lote. [b]- Inclusive, o valor das rendas mensais da fração ... sempre foi utlizado pela sociedade, fazendo face ao pagamento de pequenas contas da empreitada. [c]- O 1.º R., apesar de assumido a posição de promitente comprador no contrato promessa celebrado pela insolvente com o Sr. EE, utilizou o dinheiro correspondente às rendas das duas frações para suprir as necessidades da insolvente. [d]- Que o R. CC tivesse conhecimento dos factos nºs 18, 23, 31 e 33.”*** 3). Finalmente, a decisão da matéria de facto foi motivada do seguinte modo (transcrição): “A nível de prova documental, os factos 1º e 2º assentam no documento junto com a p.i. sob o n.º 1; os factos 3 e 8 assentam no documento nº2; o facto 9 na fotocópia certificada que sob o n.º 3 se junta; o facto 12 no documento nº4; assim como facto 13 no doc. n.º 3 clausula 4.ª; e o 14 -no doc. n.º 3 clausula 5.ª; e o facto 15 no doc. n.º 3 clausula 4.ª ponto 2; o facto 16 no documento junto sob o n.º 5; os factos 19 e 21 no documento junto sob o n.º 6; o facto 20 no documento junto sob o n.º 7; o facto 26 no documento junto sob o n.º 8; o facto 29 no documento que sob o n.º 10; o facto 28 no documento junto sob o n.º 9;o facto 47 no documento nº26; o facto 48 nos docs. nºs 27, 28, 29 e 30;o facto 61 no documento nº1 junto com a contestação; e o facto 62 nos documentos n.os 2 a 7 juntos com esse articulado. A testemunha DD afirmou que arrendou uma loja sita em ..., pensa que em 2015 tendo tratado disso com o R. BB. Segunda a testemunha este R. disse que a dita loja era pertença dele e do sócio, co-R. O contrato não foi formalizado por iniciativa do R. BB, devido a um processo no Tribunal, mas em 4 anos nunca foi formalizado. Disse que a renda era de 200 euros mensais a pagar em dinheiro e a pagar à esposa do R. BB. Não sabe se o outro sócio tinha conhecimento deste contrato. Disse que mais tarde foi abordada pelo Sr. A.I. e que recebeu uma carta para as rendas serem pagas a favor da Massa Insolvente. Todavia continuou a pagar a renda ao R. BB por insistência deste até segundo se lembra 2019 quando o imóvel mudou de dono. Disse ainda que relativamente a 2018 fez pagamentos renda à MI. A testemunha PP, gerente da forma EMP03... e que juntou cópia do contrato de arrendamento aos autos, identificou o imóvel objeto da presente ação. Disse que «alugaram» a loja ao R. BB em 2011 que de início pagava a renda por cheque e mais tarde por transferência bancária. Disse que pagou todas as rendas que eram devidas e que disso foi emitido recibo conforme consta dos autos. Foi arrendatário até à data em que a própria EMP03... adquiriu esse prédio. A testemunha HH igualmente confirmou que celebrou um contrato de arrendamento dizendo que foi com o 1ª R. BB na fração supra identificada. Mais disse que o contrato de arrendamento é de 2012, mas estava a ocupar o local desde 2011. Existe cópia do referido contrato com data de junho de 2012, em que o primeiro outorgante é a insolvente. Mais disse que o valor de renda mensal eram 300 euros entregues em numerário ao R. BB. A testemunha GG acabou por confirmar que assinou o contrato de arrendamento com os RR., junto aos autos (junto em 11/2023) sendo que isso foi tratado principalmente pelo seu marido. A testemunha EE depôs sobre os factos provados sob 56 a 58, confirmando que entregou 60 mil euros e que houve um contrato escrito assinado por si e o 1ª R., mas mais tarde este disse que devolvia o dinheiro e que a loja seria adquirida por outra pessoa, e desfizeram o negócio. Devolveu-lhe o dinheiro através de um cheque da Banco 1.... A testemunha SS, construtor civil, foi quem vendeu os lotes ...01 e ...03 acima referidos à insolvente, confirmou o teor do facto do facto 39 quanto ao que aí se diz sobre o R. CC. Aliás apenas tem conhecimento direto quanto a factos que possam estar relacionadas com o facto 103 que, diga-se não, era o que deu origem aos contratos de arrendamento aqui em causa. Disse, todavia, que nos seus negócios com a insolvente sempre tratou com ambos os sócios. Ainda sobre os factos 47 e 48 o Sr. A.I. disse que quando foi aos imóveis deu conta que os mesmos estavam ocupados, em termos temporais, disse que terá sido uma ou duas semanas depois da sua nomeação (provavelmente outubro/ novembro de 2017). Mas não tinha conhecimento de valores de rendas, nem o que estava pago quando emitiu as cartas a notificar os locatários. No fim do relatório não fez qualquer outra diligência de apreensão porque estavam pendentes um embargo à insolvência ou que só foi decidido por sentença de 06/04/2018. Nas semanas seguintes a essa data retomou as diligências, contactando os ocupantes das frações. Quanto ao documento junto em 04/04/2023 disse que o mesmo foi junto aos Embargos e é da autoria do primeiro R. e que se presta a dúvidas sobre os contornos desta questão e se as mesmas deveriam reverter para a MI o que só sucedeu mais tarde. Veio ainda a constatar que havia pagamentos de rendas feitas para o IBAN do 1ª R. JJ, ex-bancário, conhecedor dos RR, disse que a insolvente passou por problemas de tesouraria, mas que o R. BB sempre foi resolvendo os problemas financeiros designadamente quando a conta bancária estava a descoberto. A testemunha II, que conhece bem os RR., sobre a matéria em causa, as rendas recebidas, confirmou a matéria do facto provado sob 57. No mais, referiu que quando havia dificuldades financeiras era o R. BB que fazia face a essa situação. Disse ser conhecedor da situação da insolvente porquanto mediou a obtenção de um crédito entre esta e o Banco 3.... No mais, as suas afirmações derivaram daquilo que o R. BB lhe ia contando. Disse desconhecer o destino dado aos valores recebidos a título de renda. A testemunha KK, filha do R. BB, disse ter pouco conhecimento da vida da sociedade declarada insolvente, sobre a fração onde está a EMP03... e aquela onde está um barbeiro, referiu-se, todavia, aos factos provados sob 52, 56 e 58, dizendo que o seu pai devolveu o dinheiro que o promitente comprador havia pago e ficou com as frações. Assim teria agido na convicção de tais lojas iriam reverter para ele e daí ter recebido essas rendas. O facto 63 além do referido do documento consta também do documento junto com o requerimento com data de entrada de 04/04/23. Relativamente à factualidade não provada, além da separação de facto da sociedade e da gestão separada dos lotes referidos e em que houve comum acordo, sobre a gestão concreta realizada, negócios e proventos, não houve prova concreta de que tivesse disso conhecimento o sócio CC, sendo que a anuência a que se refere na decisão citada seria sempre a título genérico, sobre a gestão que lhe foi atribuída do lote ...01.” IV. 1).1. Transcrita a fundamentação de facto da decisão recorrida, passamos a conhecer da primeira das questões elencadas – a da arguida nulidade da decisão recorrida, por não especificar os respetivos fundamentos de facto e de direito. A sentença – e, por extensão legal, os despachos judiciais (art. 613/3 do CPC) – pode estar viciada por duas causas distintas: por padecer de um erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, sendo a consequência a sua revogação pelo tribunal superior; por padecer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o julgador ter ficado aquém ou ter ido além daquilo que constituía o thema decidendum, sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615 do CPC. Nas situações do primeiro tipo, estão em causa vícios intrínsecos do ato de julgamento; nas do segundo, vícios formais, extrínsecos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Neste sentido, inter alia, RG 4.10.2018 (1716/17.8T8VNF.G1), Eugénia Cunha, RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), Maria João Matos, e RG 15.06.2022 (111742/20.8YIPRT.G1), Rosália Cunha. Diz o n.º 1 do art. 615 do CPC, na parte que releva, que “[é] nula a sentença quando: (…)
  28. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.*** 1).2. Sobre esta causa de nulidade da sentença – a falta de fundamentação –, importa dizer que as regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença estão enunciadas nos números 2 e 3 do art. 607 do CPC, nos termos dos quais a “sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer”, seguindo-se “os fundamentos”, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final”. O n.º 4 do mesmo preceito acrescenta que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”; e “tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”. Finalmente, o n.º 5 diz que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não abrangendo, porém, aquela livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Reafirma-se, assim, em sede de sentença cível, a obrigação imposta pelo art. 154 do CPC, que é concretização do mandamento consagrado no art. 205/1 da Constituição da República, do juiz fundamentar as suas decisões, apenas o podendo fazer por simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Conforme se pondera em RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), já citado, “visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação.” No mesmo aresto escreve-se que, “[e]m termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respetiva natureza). Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objeto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respetiva decisão (“o que” decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram (“o porquê” de ter decidido assim).” Esta parte final enfatiza bem a relevância da imposição de uma análise crítica das provas que é consequência de uma das traves-mestras do nosso processo civil: o processo deve ser orientado para a busca e averiguação da verdade dos factos. Esta não pode ser o resultado de uma atividade imperscrutável que ocorre no íntimo do juiz, mas o resultado de uma atividade cognoscitiva que se articula em passos controláveis como sejam a recolha da informação, a verificação da sua fidedignidade, a análise da sua relevância e a formulação de inferências logicamente válidas que conduzam a conclusões racionalmente justificadas. Nas palavras de Michele Taruffo, “Verdad, prueba e motivación en la decisión sobre los hechos”, Cuadernos de Divulgación de la Justicia Electoral, n.º 20, México: Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, 2013, p. 101[2], “a verdade não emana de uma misteriosa intuição individual, mas de um procedimento cognoscitivo articulado e verificável de maneira intersubjetiva.” Por isso, o juiz tem o dever de racionalizar os fundamentos da decisão e articular os argumentos – rectius, as razões –, que a justificam à luz da prova produzida. A motivação consiste, assim, num “discurso justificativo constituído por argumentos racionais” (Michele Taruffo, ob. cit., p. 103). Tem, desde logo, uma função endoprocessual que consiste em facilitar a impugnação, que é condição de um processo participado, a que acresce uma função extraprocessual: no dizer de Michele Taruffo (ob. cit., p. 104), “a motivação representa (…) a garantia do controlo do exercício do poder judicial fora do contexto processual por quivis de populo e pela opinião pública em geral”, o que, como o autor nota, “deriva de uma conceção democrática do poder, segundo a qual o exercício deste tem de ser controlado sempre de fora.” Daqui decorre que da motivação têm de transparecer todas as opções que o juiz fez para chegar à decisão final. Se assim não suceder, é impossível o controlo sobre a sua racionalidade. Isto leva a falar-se num princípio de completude da motivação, o qual tem, também segundo a lição de Michele Taruffo (idem), a seguinte implicação: a motivação completa deve incluir tanto uma justificação interna, relacionada com a conexão entre a premissa de direito e a premissa de facto (a subsunção do facto à norma), como uma justificação externa, relacionada com as razões pelas quais o juiz reconstruiu e averiguou daquela concreta forma os factos da causa. Esta última vertente implica que o juiz exponha os argumentos racionais relativos à avaliação que fez das provas e às inferências lógicas por meio das quais chegou a determinadas conclusões sobre os factos. No fundo, é o que António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 359-360), sintetiza quando escreve que “[a] exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607/5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.” Esta é, acrescentamos, a pedra de toque da função jurisdicional nos tribunais de instância, com competência para decidir a matéria de facto, não podendo considerar-se realizada com a mera enunciação dos meios de prova produzidos nem com a sua reprodução, as mais das vezes fastidiosa e desnecessária. Também não pode considerar-se realizada com expressões vagas, genéricas e não substanciadas. Perante o exposto, afigura-se que é de refutar o entendimento jurisprudencial expresso, a título de exemplo, em RP 29.09.2014 (2494/14.8TBVNG.P1), Alberto Ruço, segundo o qual a nulidade por falta de fundamentação diz respeito apenas ao julgamento de provado / não provado (art. 607/3, 1.ª parte, e 4, 1.ª parte) e não, também, à motivação ou à convicção (art. 607/4, 2.ª parte) que o sustenta. Com efeito, no CPC de 2013, ao contrário do que sucedia no CPC de 1961, o julgamento da matéria de facto incorpora-se, in totum, nos fundamentos da sentença, não havendo, assim, razão para o cindir, designadamente fazendo a distinção entre sentença lato sensu e sentença tout court (RC 19.12.2017, 2206/07.2TBCBR.C1), Carlos Moreira. O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado / não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Neste sentido, conclui Rui Pinto (“Os meios impugnatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio de 2020, p. 16) que “[n]ão é rigoroso vislumbrar uma decisão sobre a matéria de facto como existiu no passado, especialmente invocando a letra do art. 662.º; se assim fosse haveria recurso autónomo de uma tal decisão, o que, sabemos, não sucede: o recurso em matéria de facto é sempre da sentença em si mesma, atacando-se os respetivos fundamentos de direito ou de facto.” Aplicando este entendimento, STJ 19.12.2023 (26936/15.6T8PRT.P2.S1), Maria Clara Sottomayor. Por outro lado, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade em causa e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação. Na doutrina, Antunes Varela / J. Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, p. 221, Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra: Almedina, 2018, p. 737, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 179. Na jurisprudência, STJ 2.06.2016 (781/11.6TBMTJ.L1.S1), Fernanda Isabel Pereira, STJ 3.03.2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Ana Paula Boularot, RP 5.06.2015 (1644/11.0TMPRT-A.P1), Aristides Rodrigues de Almeida, RG 2.11.2017 (42/14.9TBMDB.G1), António Barroca Penha, e RC 13.12.2022 (98/17.2T8SRT.C1), Paulo Correia. Na clássica lição de José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 140), “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”; e, por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…).”A concreta medida da fundamentação é, portanto, “aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto” (RC 29.04.2014, 772/11.7TBVNO-A.C1, Henrique Antunes).*** 1).3. Verificada a nulidade, cabe ao Tribunal ad quem supri-la, salvo se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito, por força do disposto no art. 665/1 do CPC, donde resulta que, ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1); e, se “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2). Deste modo, como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, julho de 2022, pp. 387-388), “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2.” Logo, “a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários”, já que só “nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.” Daqui não resulta qualquer preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição: conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Nulidade da sentença; regra da substituição – Jurisprudência 2019

(83)”, Blog do IPPC [4.11.2023)), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.*** 1).4. Distintas das situações de falta de fundamentação de facto são aquelas em que essa fundamentação existe, mas se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Nestas, segue-se o regime do art. 662/2,
  1. c)e d), do CPC (assim, RG 7.12.2013, 1285/21.4T8VCT-G.G1, RG 28.09.2023, 2539/22.8T8VNF-C.G1, ambos relatados por José Carlos Pereira Duarte; RG 7.12.2023, 455/18.7T8EPS.G1, relatado por Maria Amália Santos), cabendo à parte interessada, no recurso da sentença, o ónus de impugnar a decisão da matéria de facto e sustentar a presença desses vícios. Confrontada com essa arguição, ou mesmo oficiosamente, a Relação pode anular a decisão, mas apenas se não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição. Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso. No dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.” O regime acabado de expor deve também ser observado quando, não obstante haver uma situação de verdadeira falta de fundamentação, geradora de nulidade, ut art. 615/1, b), esta não foi invocada pelo recorrente, ficando, assim, sanada. Neste sentido, RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos. Partimos aqui, obviamente, do pressuposto de que o conhecimento da nulidade – em rigor, anulabilidade – prevista no art. 615/, b), não é oficioso, entendimento que se estriba na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) aludirem, em determinadas circunstâncias, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção e não a regra que, em contrapartida, é a necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), José Alberto Moreira Dias, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado – i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança – i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente – i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357).*** 1).5. Isto dito, no caso vertente, sustenta o Recorrente que a sentença recorrida é nula por não conter a exposição completa das razões que levaram o Tribunal a quo a dar como provados determinados enunciados e como não provados outros. O adjetivo utilizado evidencia logo que não estamos perante um caso de falta de fundamentação, mas, quando muito, de deficiência de fundamentação. Sem necessidade de outras considerações, a resposta à 1.ª questão é negativa*** 2).1. Passamos para a 2.ª questão, para cuja resposta valem as considerações feitas em 1).1. e 1).3. Está em causa a nulidade da sentença com fundamento em contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615/1, c), 1.ª parte, do CPC). Como a jurisprudência vem assinalando, o vício ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. A propósito, inter alia STJ 8.10.2020 (361/14.4T8VLG.P1.G1), Maria do Rosário Morgado, 20.05.2021 (69/11.2TBPPS.C1.S1), Nuno Pinto Oliveira, e 15.11.2021 (2534/17.9T8STR.E2.S1), Isaías Pádua. Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia – contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real). Por outro lado, o vício em apreço também não se confunde com o denominado erro de julgamento – isto é, com “a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional”, cf. STJ 17.11.2020 (6471/17.9T8BRG.G1.S1), Maria João Vaz Tomé.*** 2).2. De acordo com o Recorrente, a sentença enferma de contradição na medida em que resultaram provados factos que indicam que usou “dinheiro pessoal para honrar os compromissos da sociedade” o que está em contradição com a afirmação de que causou danos à sociedade, tanto que, “ouvida a prova produzida”, tem de concluir-se que “não foi feita demonstração cabal da apropriação” pelo Recorrente dos “montantes peticionados.” É manifesta a confusão em que incorre o Recorrente: por um lado, o enfoque da decisão está na apropriação de quantias que deviam integrar o património da sociedade, atos cujas consequências danosas não são, de acordo com a fundamentação aduzida, afastadas pelo facto, também provado, de o Recorrente ter transferido capitais em proveito da sociedade; por outro, a afirmação de que houve apropriação daquelas quantias destinadas ao património da sociedade encontra apoio nos factos considerados provados sob os pontos 18, 23, 31 e 33, sucedendo apenas que o Recorrente considera que estes foram incorretamente julgados. Deste modo, não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, mas, quando muito, um erro na decisão da matéria de facto e um erro na aplicação e interpretação das normas jurídicas de direito substantivo convocadas. A resposta à segunda questão é, portanto, negativa.*** 3).1. A terceira causa de nulidade que os apelantes imputam à sentença é a sua ininteligibilidade por suposta obscuridade ou ambiguidade. Na vigência do CPC de 1961, o art. 669/1, a), permitia que qualquer das partes requeresse no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade. Discutia-se então se o pedido de aclaração apenas podia recair sobre o segmento decisório ou se também podia ter como objeto a fundamentação. Na doutrina e na jurisprudência prevalecia o segundo entendimento. A propósito, Lebre de Freitas / A. Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, pp. 672-673. A decisão que deferisse o pedido de aclaração considerava-se complemento e parte integrante da sentença (art. 670/2, parte final). Sendo requerida a aclaração da sentença, o prazo para a interposição de recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento (art. 686/1). No CPC de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26.06, o regime é substancialmente diferente. Assim, o Código atual eliminou os pedidos de aclaração da sentença, conforme resulta do respetivo art. 616 (que corresponde ao art. 669 do CPC de 1961). Concomitantemente, passou a considerar causa de nulidade da sentença a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615/1, c)). O legislador parte do pressuposto de que uma decisão ambígua ou obscura padece de um vício estrutural que a torna imprestável e justifica que seja considerada nula. Na 2.ª parte da alínea
  2. c)do n.º 1 do citado art. 615 estão em causa as situações em que o sentido da decisão não é percetível (obscuridade) ou em que se presta a interpretações diferentes (ambiguidade). No dizer de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 152), “[n]um caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” No mesmo sentido, na jurisprudência, STJ 11.10.2022 (77/18.2T8CLD-C.C1.S2), Maria João Vaz Tomé, STJ 31.01.2023 (2759/17.7T8VNG.P2.S1), Jorge Dias, STJ 1.06.2023 (1203/19.0T8MTS.P1.S2), Ramalho Pinto, RE 3.11.2016 (1774/13.4TBLLE.E1), Tomé d’Almeida Ramião, e RG 4.04.2019 (2030/17.4T8VRL.G), Vera Sottomayor. Lebre de Freitas (“Sobre o novo Código de Processo Civil (uma visão de fora)”, ROA, 73, I, pp. 24-61) critica a solução legal, que considera excessiva, por entender que as partes têm o direito de compreender a sentença, não apenas a sua parte decisória (como agora se prevê) mas também os seus fundamentos, podendo a finalidade de evitar abusos ser prosseguida com a possibilidade de requerer a aclaração em recurso, não esperando a interposição deste pela resposta do juiz quanto ao pedido de aclaração (além de que a sanção para os abusos deve ser encontrada no regime da litigância de má fé): “Em nome da repressão do abuso de direitos processuais, é suprimida a faculdade de pedir o esclarecimento da sentença. É facto que os advogados das partes frequentemente recorriam sem fundamento à reclamação por obscuridade da decisão, amiúde para assim ganharem tempo antes de se decidirem quanto ao recurso a interpor. E é facto igualmente que os juízes usavam sistematicamente indeferir o pedido de esclarecimento, ainda quando, nos casos em que ele se justificava, iam dizendo qual o sentido da decisão tomada. Por essa ser a realidade de facto, o DL 303/2007 veio determinar que o pedido de esclarecimento passasse a ser feito na alegação de recurso (art. 669.º-3 do código revogado): o juiz não ficava desobrigado de apreciar o requerimento (art. 670.º-1 do código revogado), mas a interposição do recurso deixava de aguardar essa apreciação. Simultaneamente, o DL 303/2007 deixou expresso, em sentido oposto à interpretação corrente nos tribunais, que não só a parte decisória da sentença, mas também os seus fundamentos, podiam ser objeto do pedido de esclarecimento. Esta possibilidade é, além do mais, pedagógica: a parte tem direito a compreender integralmente o que o juiz decide e porque decide, tal contribuindo para a transparência da justiça. Quanto ao abuso, a forma adequada para o reprimir é a sanção por má fé, não a supressão dum meio que, criteriosamente utilizado, é útil. Optando por esta via e deixando subsistir apenas, como fundamento de nulidade, a ininteligibilidade da parte decisória, que muito raramente ocorre (art. 615-1-c), a proposta optou pelo caminho mais fácil, mas talvez não pela solução mais equilibrada.”*** 3).2. Isto dito, o Recorrente sustenta que a sentença é ininteligível por enfermar das seguintes contradições: (
  3. i)ter dado como provado que o Réu CC concordou com a celebração dos contratos de arrendamento e até interveio num deles (factos provados 10, 17, 19 e 25) e, ao mesmo tempo, que os desconhecia (facto provado 45); e (
  4. ii)ter dado como provado que o Réu CC não praticou atos de gerência quanto à frações que compunham o lote ...01 (facto provado 41) e, ao mesmo tempo, que foi o responsável pela gestão económico-financeira da sociedade (facto provado 50) e participou no arrendamento de uma das frações do lote ...01 e acordou com a transmissão da posição de promitente comprador no contrato-promessa de compra e venda de uma outra (fração ...) a favor do Recorrente (facto provado 56). O que aqui se evidencia são possíveis patologias da decisão da matéria de facto, cujo tratamento deve ser enquadrado no art. 662/2, c), do CPC, mas que não tornam a decisão em si mesma ininteligível. Na realidade, a patologia da decisão da matéria de facto resultante da contradição entre factos provados ou, em casos contados, entre factos provados e não provados, resolve-se, mesmo oficiosamente, sempre que constem do processo todos os elementos que o permitam, tal como previsto no nº 1 do citado artigo. Deste modo, temos, por um lado, que a decisão é, em si mesma, clara. Por outro, mesmo que atentemos nos seus fundamentos, sempre conseguimos perceber que o Tribunal a quo assentou a decisão de absolvição do Recorrido CC na circunstância de o mesmo não ter recebido qualquer uma das quantias que deviam ter integrado o património da sociedade, pelo que, como ali se escreveu, “mesmo que tivesse conhecimento dos referidos arrendamentos[,] dos seus termos e quantias recebidas pelo Réu BB”, não haveria matéria que justificasse “uma extensão da sua responsabilidade.” (sic) A resposta a esta terceira questão é, pois, também negativa.*** 4).1. Passamos para a quarta questão. Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, discorre-se, no Acórdão desta Relação e Secção de 9.11.2023 (2984/22.9T8GMR.G1)[3], relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Pinto de Matos, nos termos que, data venia, aqui respigamos: “Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). (…) Lê-se no n.º 2, als.
  5. a)e b), do art.º 662.º, do CPC, que a “Relação deve ainda, mesmo oficiosamente”: “Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” (al. a); “Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova” (al. b)”. “O atual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als.
  6. a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios

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