Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5824/17.7T8GMR-R.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: OBJETO DO RECURSO PRESCRIÇÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE DEVER DE LEALDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO GERENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (
(83)”, Blog do IPPC [4.11.2023)), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.*** 1).4. Distintas das situações de falta de fundamentação de facto são aquelas em que essa fundamentação existe, mas se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Nestas, segue-se o regime do art. 662/2,
- c)e d), do CPC (assim, RG 7.12.2013, 1285/21.4T8VCT-G.G1, RG 28.09.2023, 2539/22.8T8VNF-C.G1, ambos relatados por José Carlos Pereira Duarte; RG 7.12.2023, 455/18.7T8EPS.G1, relatado por Maria Amália Santos), cabendo à parte interessada, no recurso da sentença, o ónus de impugnar a decisão da matéria de facto e sustentar a presença desses vícios. Confrontada com essa arguição, ou mesmo oficiosamente, a Relação pode anular a decisão, mas apenas se não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição. Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso. No dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.” O regime acabado de expor deve também ser observado quando, não obstante haver uma situação de verdadeira falta de fundamentação, geradora de nulidade, ut art. 615/1, b), esta não foi invocada pelo recorrente, ficando, assim, sanada. Neste sentido, RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos. Partimos aqui, obviamente, do pressuposto de que o conhecimento da nulidade – em rigor, anulabilidade – prevista no art. 615/, b), não é oficioso, entendimento que se estriba na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) aludirem, em determinadas circunstâncias, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção e não a regra que, em contrapartida, é a necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), José Alberto Moreira Dias, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado – i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança – i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente – i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357).*** 1).5. Isto dito, no caso vertente, sustenta o Recorrente que a sentença recorrida é nula por não conter a exposição completa das razões que levaram o Tribunal a quo a dar como provados determinados enunciados e como não provados outros. O adjetivo utilizado evidencia logo que não estamos perante um caso de falta de fundamentação, mas, quando muito, de deficiência de fundamentação. Sem necessidade de outras considerações, a resposta à 1.ª questão é negativa*** 2).1. Passamos para a 2.ª questão, para cuja resposta valem as considerações feitas em 1).1. e 1).3. Está em causa a nulidade da sentença com fundamento em contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615/1, c), 1.ª parte, do CPC). Como a jurisprudência vem assinalando, o vício ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. A propósito, inter alia STJ 8.10.2020 (361/14.4T8VLG.P1.G1), Maria do Rosário Morgado, 20.05.2021 (69/11.2TBPPS.C1.S1), Nuno Pinto Oliveira, e 15.11.2021 (2534/17.9T8STR.E2.S1), Isaías Pádua. Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia – contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real). Por outro lado, o vício em apreço também não se confunde com o denominado erro de julgamento – isto é, com “a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional”, cf. STJ 17.11.2020 (6471/17.9T8BRG.G1.S1), Maria João Vaz Tomé.*** 2).2. De acordo com o Recorrente, a sentença enferma de contradição na medida em que resultaram provados factos que indicam que usou “dinheiro pessoal para honrar os compromissos da sociedade” o que está em contradição com a afirmação de que causou danos à sociedade, tanto que, “ouvida a prova produzida”, tem de concluir-se que “não foi feita demonstração cabal da apropriação” pelo Recorrente dos “montantes peticionados.” É manifesta a confusão em que incorre o Recorrente: por um lado, o enfoque da decisão está na apropriação de quantias que deviam integrar o património da sociedade, atos cujas consequências danosas não são, de acordo com a fundamentação aduzida, afastadas pelo facto, também provado, de o Recorrente ter transferido capitais em proveito da sociedade; por outro, a afirmação de que houve apropriação daquelas quantias destinadas ao património da sociedade encontra apoio nos factos considerados provados sob os pontos 18, 23, 31 e 33, sucedendo apenas que o Recorrente considera que estes foram incorretamente julgados. Deste modo, não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, mas, quando muito, um erro na decisão da matéria de facto e um erro na aplicação e interpretação das normas jurídicas de direito substantivo convocadas. A resposta à segunda questão é, portanto, negativa.*** 3).1. A terceira causa de nulidade que os apelantes imputam à sentença é a sua ininteligibilidade por suposta obscuridade ou ambiguidade. Na vigência do CPC de 1961, o art. 669/1, a), permitia que qualquer das partes requeresse no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade. Discutia-se então se o pedido de aclaração apenas podia recair sobre o segmento decisório ou se também podia ter como objeto a fundamentação. Na doutrina e na jurisprudência prevalecia o segundo entendimento. A propósito, Lebre de Freitas / A. Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, pp. 672-673. A decisão que deferisse o pedido de aclaração considerava-se complemento e parte integrante da sentença (art. 670/2, parte final). Sendo requerida a aclaração da sentença, o prazo para a interposição de recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento (art. 686/1). No CPC de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26.06, o regime é substancialmente diferente. Assim, o Código atual eliminou os pedidos de aclaração da sentença, conforme resulta do respetivo art. 616 (que corresponde ao art. 669 do CPC de 1961). Concomitantemente, passou a considerar causa de nulidade da sentença a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615/1, c)). O legislador parte do pressuposto de que uma decisão ambígua ou obscura padece de um vício estrutural que a torna imprestável e justifica que seja considerada nula. Na 2.ª parte da alínea
- c)do n.º 1 do citado art. 615 estão em causa as situações em que o sentido da decisão não é percetível (obscuridade) ou em que se presta a interpretações diferentes (ambiguidade). No dizer de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 152), “[n]um caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” No mesmo sentido, na jurisprudência, STJ 11.10.2022 (77/18.2T8CLD-C.C1.S2), Maria João Vaz Tomé, STJ 31.01.2023 (2759/17.7T8VNG.P2.S1), Jorge Dias, STJ 1.06.2023 (1203/19.0T8MTS.P1.S2), Ramalho Pinto, RE 3.11.2016 (1774/13.4TBLLE.E1), Tomé d’Almeida Ramião, e RG 4.04.2019 (2030/17.4T8VRL.G), Vera Sottomayor. Lebre de Freitas (“Sobre o novo Código de Processo Civil (uma visão de fora)”, ROA, 73, I, pp. 24-61) critica a solução legal, que considera excessiva, por entender que as partes têm o direito de compreender a sentença, não apenas a sua parte decisória (como agora se prevê) mas também os seus fundamentos, podendo a finalidade de evitar abusos ser prosseguida com a possibilidade de requerer a aclaração em recurso, não esperando a interposição deste pela resposta do juiz quanto ao pedido de aclaração (além de que a sanção para os abusos deve ser encontrada no regime da litigância de má fé): “Em nome da repressão do abuso de direitos processuais, é suprimida a faculdade de pedir o esclarecimento da sentença. É facto que os advogados das partes frequentemente recorriam sem fundamento à reclamação por obscuridade da decisão, amiúde para assim ganharem tempo antes de se decidirem quanto ao recurso a interpor. E é facto igualmente que os juízes usavam sistematicamente indeferir o pedido de esclarecimento, ainda quando, nos casos em que ele se justificava, iam dizendo qual o sentido da decisão tomada. Por essa ser a realidade de facto, o DL 303/2007 veio determinar que o pedido de esclarecimento passasse a ser feito na alegação de recurso (art. 669.º-3 do código revogado): o juiz não ficava desobrigado de apreciar o requerimento (art. 670.º-1 do código revogado), mas a interposição do recurso deixava de aguardar essa apreciação. Simultaneamente, o DL 303/2007 deixou expresso, em sentido oposto à interpretação corrente nos tribunais, que não só a parte decisória da sentença, mas também os seus fundamentos, podiam ser objeto do pedido de esclarecimento. Esta possibilidade é, além do mais, pedagógica: a parte tem direito a compreender integralmente o que o juiz decide e porque decide, tal contribuindo para a transparência da justiça. Quanto ao abuso, a forma adequada para o reprimir é a sanção por má fé, não a supressão dum meio que, criteriosamente utilizado, é útil. Optando por esta via e deixando subsistir apenas, como fundamento de nulidade, a ininteligibilidade da parte decisória, que muito raramente ocorre (art. 615-1-c), a proposta optou pelo caminho mais fácil, mas talvez não pela solução mais equilibrada.”*** 3).2. Isto dito, o Recorrente sustenta que a sentença é ininteligível por enfermar das seguintes contradições: (
- i)ter dado como provado que o Réu CC concordou com a celebração dos contratos de arrendamento e até interveio num deles (factos provados 10, 17, 19 e 25) e, ao mesmo tempo, que os desconhecia (facto provado 45); e (
- ii)ter dado como provado que o Réu CC não praticou atos de gerência quanto à frações que compunham o lote ...01 (facto provado 41) e, ao mesmo tempo, que foi o responsável pela gestão económico-financeira da sociedade (facto provado 50) e participou no arrendamento de uma das frações do lote ...01 e acordou com a transmissão da posição de promitente comprador no contrato-promessa de compra e venda de uma outra (fração ...) a favor do Recorrente (facto provado 56). O que aqui se evidencia são possíveis patologias da decisão da matéria de facto, cujo tratamento deve ser enquadrado no art. 662/2, c), do CPC, mas que não tornam a decisão em si mesma ininteligível. Na realidade, a patologia da decisão da matéria de facto resultante da contradição entre factos provados ou, em casos contados, entre factos provados e não provados, resolve-se, mesmo oficiosamente, sempre que constem do processo todos os elementos que o permitam, tal como previsto no nº 1 do citado artigo. Deste modo, temos, por um lado, que a decisão é, em si mesma, clara. Por outro, mesmo que atentemos nos seus fundamentos, sempre conseguimos perceber que o Tribunal a quo assentou a decisão de absolvição do Recorrido CC na circunstância de o mesmo não ter recebido qualquer uma das quantias que deviam ter integrado o património da sociedade, pelo que, como ali se escreveu, “mesmo que tivesse conhecimento dos referidos arrendamentos[,] dos seus termos e quantias recebidas pelo Réu BB”, não haveria matéria que justificasse “uma extensão da sua responsabilidade.” (sic) A resposta a esta terceira questão é, pois, também negativa.*** 4).1. Passamos para a quarta questão. Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, discorre-se, no Acórdão desta Relação e Secção de 9.11.2023 (2984/22.9T8GMR.G1)[3], relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Pinto de Matos, nos termos que, data venia, aqui respigamos: “Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). (…) Lê-se no n.º 2, als.
- a)e b), do art.º 662.º, do CPC, que a “Relação deve ainda, mesmo oficiosamente”: “Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” (al. a); “Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova” (al. b)”. “O atual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als.
- a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios